Ardonso Joaci Machado Silva

Ardonso Joaci Machado Silva

Número da OAB: OAB/SC 035122

📋 Resumo Completo

Dr(a). Ardonso Joaci Machado Silva possui 44 comunicações processuais, em 26 processos únicos, com 3 comunicações nos últimos 7 dias, processos entre 2003 e 2025, atuando em TJSC, TRF1, TJSP e outros 1 tribunais e especializado principalmente em AçãO TRABALHISTA - RITO ORDINáRIO.

Processos Únicos: 26
Total de Intimações: 44
Tribunais: TJSC, TRF1, TJSP, TRT12
Nome: ARDONSO JOACI MACHADO SILVA

📅 Atividade Recente

3
Últimos 7 dias
16
Últimos 30 dias
41
Últimos 90 dias
44
Último ano

⚖️ Classes Processuais

AçãO TRABALHISTA - RITO ORDINáRIO (8) PROCEDIMENTO COMUM CíVEL (5) Procedimento do Juizado Especial da Fazenda Pública (5) EXECUçãO DE TíTULO EXTRAJUDICIAL (4) AçãO PENAL - PROCEDIMENTO SUMARíSSIMO (4)
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Processos do Advogado

Mostrando 10 de 44 intimações encontradas para este advogado.

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  2. Tribunal: TJSC | Data: 24/07/2025
    Tipo: Intimação
    CUMPRIMENTO DE SENTENÇA Nº 5006190-72.2024.8.24.0012/SC EXEQUENTE : ROSANA APARECIDA REPA BALESTRIN ADVOGADO(A) : ROSANA APARECIDA REPA BALESTRIN (OAB SC008348) EXEQUENTE : NEOBERTO GERALDO BALESTRIN ADVOGADO(A) : ROSANA APARECIDA REPA BALESTRIN (OAB SC008348) EXECUTADO : RAIMUNDO JOSE OLIVEIRA ADVOGADO(A) : ARDONSO JOACI MACHADO SILVA (OAB SC035122) DESPACHO/DECISÃO 1. Intimada a se manifestar acerca dos veículos localizados (evento 52.1 ), a parte exequente demonstrou desinteresse na constrição dos referidos bens. Diante disso, deixo de determinar a inclusão de restrição sobre os veículos. 2. A reiteração de pedido de ordem de penhora on-line (Sisbajud ou Renajud) é admitida, mas tem entendido a jurisprudência que nova pesquisa somente será possível mediante demonstração de alteração da situação econômica da parte devedora ou quando transcorrido mais de um ano da diligência anterior, tempo em tese suficiente para que esta aporte recursos em sua conta bancária ou adquira veículos. (STJ, AgRg no Aravo em Recurso Especial n. 183.264, rel. Min. Napoleão Nunes Maia Filho, j. 13-11-2012; TJSC, Agravo de Instrumento n. 4006255-96.2019.8.24.0000, de São Bento do Sul, relª. Desª. Rejane Andersen, Segunda Câmara de Direito Comercial, j. 06-08-2019). No caso, a tentativa de constrição ocorreu há menos de um ano (evento 20.1 ) e tampouco o exequente comprovou modificação da situação econômica da parte executada, motivo pelo qual, indefiro novo comando nesse sentido. 3. Diante da situação dos autos, haja vista a não localização pela parte exequente de bens penhoráveis, na forma do artigo 921, III, do Código de Processo Civil, determino a suspensão da presente execução pelo prazo de 1 (um) ano, durante o qual permanecerá suspensa a prescrição (artigo 921, § 1º, do Código de Processo Civil). 3.1 Nessa medida, presume-se o desinteresse do exequente, em eventuais penhoras/restrições existentes nos autos, ante o pedido de suspensão, ou mesmo, ante o decurso do prazo sem a apresentação de qualquer requerimento. Levantem-se eventuais restrições e penhoras. 3.2 Acaso já tenha sido determinada a suspensão deste feito anteriormente pelo período de 1 (um) ano, esta decisão não interromperá o prazo de suspensão eventualmente iniciado ou findado. 3.3 Advirto à parte exequente, por fim, que: a) a execução será suspensa, por uma única vez, pelo prazo máximo de 1 (um) ano, cujo início do prazo prescricional será a ciência da primeira tentativa infrutífera de localização do devedor ou de bens penhoráveis, independentemente de decisão judicial; e b) somente a efetiva constrição patrimonial é apta a interromper o curso da prescrição intercorrente, não bastando para tal o mero peticionamento em Juízo, requerendo, por exemplo, a feitura da penhora sobre ativos financeiros ou sobre outros bens (STJ, REsp n. 1.604.412, Rito do Incidente de Assunção de Competência, e Recurso Especial 1.340.553, Rito dos Recursos Repetitivos, Temas 566, 567 e 568). 3.4 Dessa forma, transcorrido em branco o prazo de suspensão sem que sejam encontrados bens penhoráveis, independentemente de nova conclusão, arquivem-se administrativamente os autos pelo prazo correspondente ao da prescrição do título objeto da presente execução, salientando que esta decisão não interromperá o prazo eventualmente já iniciado. 3.5 Ultrapassado o prazo de arquivamento, sem nova conclusão, intimem-se as partes (o executado, caso tenha se manifestado nos autos), para manifestação, na forma do artigo 921, § 5º, do Código de Processo Civil, no prazo de 15 (quinze) dias.
  3. Tribunal: TJSP | Data: 22/07/2025
    Tipo: Intimação
    Processo 1013229-93.2025.8.26.0564 - Pedido de Providências - Regime Inicial - Fechado - Rubens Andrade Furtado - Vistos. Folhas 45/46: abra-se vista ao Ministério Público. - ADV: ARDONSO JOACI MACHADO SILVA (OAB 35122/SC)
  4. Tribunal: TJSC | Data: 21/07/2025
    Tipo: Intimação
    Arrolamento Comum Nº 5037098-05.2022.8.24.0038/SC REQUERENTE : ARCI DOMINGOS DA SILVA (Inventariante) ADVOGADO(A) : ARDONSO JOACI MACHADO SILVA (OAB SC035122) DESPACHO/DECISÃO Esclareça o peticionante, em 15 (quinze) dias, a que se refere a nota de exigências apresentada no evento 58, considerando que o formal de partilha expedido no evento 45, ao que consta, foi devidamente registrado (vide evento 58, MATRIMÓVEL2).
  5. Tribunal: TJSC | Data: 21/07/2025
    Tipo: Intimação
    EXECUÇÃO FISCAL Nº 0908972-20.2013.8.24.0038/SC EXECUTADO : OXIBRAS SERVICO DE MALOTES EIRELI ADVOGADO(A) : ARDONSO JOACI MACHADO SILVA (OAB SC035122) SENTENÇA 3. Ante o exposto, JULGO EXTINTA esta execução fiscal de baixo valor, sem qualquer análise de mérito, por ausência de interesse processual (CPC, art. 485, VI, § 3º), à luz do princípio constitucional da eficiência administrativa (CF, art. 37, caput) e do Tema 1.184 do STF. 4. Sem taxa de serviços judiciais, nem honorários advocatícios. FIXO em R$ 440,03 a remuneração do curador especial ao executado revel, se houve nomeação (item 8.4 da Resolução CM nº 5/2019). 5. Dispensado o reexame necessário (CPC, art. 496, § 3º, II, e § 4º, II). 6. TORNO sem efeito eventual arresto, penhora e demais restrições realizadas no processo. EXPEÇAM-SE as respectivas ordens de cancelamento ou baixa, a expensas da parte executada (Sisbajud, Renajud, Serasajud, CNIB, CRI, etc.). 7. Havendo valor depositado em subconta judicial, EXPEÇA-SE alvará para devolução ao executado. Autorizo a pesquisa de dados bancários do executado no Sisbajud. Se essa diligência for infrutífera, o valor existente em subconta deverá ser utilizado para quitar as custas judiciais, transferindo o saldo remanescente para a Conta Centralizada do TJSC (CNCGJ, art. 205, II). 8. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. 9. Certificado o trânsito em julgado e observadas as formalidades legais, ARQUIVEM-SE os autos definitivamente.
  6. Tribunal: TRF1 | Data: 17/07/2025
    Tipo: Intimação
    PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL SEÇÃO JUDICIÁRIA DO ESTADO DO PARÁ SUBSEÇÃO JUDICIÁRIA DE ITAITUBA PROCESSO N°: 1001611-42.2025.4.01.3908 CLASSE: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) POLO ATIVO: AUTOR: SERGIO ANTONIO MATIELLO POLO PASSIVO: REU: INSTITUTO BRASILEIRO DO MEIO AMBIENTE E DOS RECURSOS NATURAIS RENOVAVEIS - IBAMA DECISÃO Vistos etc. Trata-se de ação de rito comum, na qual a parte autora pleiteia a suspensão dos efeitos administrativos decorrentes do processo n.º 02048.000611-201289, do auto de infração n.º 523453-D e do termo de embargo n.º 027872/C, bem como a exclusão do seu nome do banco de dados de áreas embargadas mantido pelo IBAMA, notadamente quanto à sua disponibilização em meio eletrônico de acesso público. Com feito, na data de 03/06/2025 foi admitido pela Terceira Seção do Tribunal Regional Federal da 1ª Região o Incidente de Resolução de Demandas Repetitivas (IRDR) n.º 94, que teve como objeto a seguinte controvérsia jurídica: Repercussão jurídica do reconhecimento judicial da prescrição administrativa da pretensão punitiva ambiental sobre a medida administrativa do termo de embargo ambiental, lavrado no âmbito de processo administrativo para apuração de infração ambiental, inclusive com relação ao terceiro adquirente. Na mesma oportunidade, a Terceira Seção determinou a suspensão de todas as demandas em curso na primeira instância do TRF da 1ª Região que versem sobre a matéria objeto do referido IRDR. Destaco, no entanto, que o acórdão deixou assentado o seguinte entendimento: É sabido que a suspensão processual aqui determinada não obsta a análise de pedido de tutela de urgência, conforme dispõe o art. 982, § 2º, do CPC. Contudo, dada a especial relevância ambiental, social e econômica da matéria que será submetida à análise neste incidente, roga-se aos i. magistrados que haja excepcional cautela quando da ponderação dos requisitos necessários ao deferimento das tutelas de urgência, sobretudo considerando que, uma vez levantado o embargo por decisão judicial, as consequências fáticas, com importante risco para o meio ambiente ecologicamente equilibrado, podem ser imediatas e de difícil ou impossível reversão. (grifei) Com relação ao pedido de tutela provisória de urgência, na forma do art. 982, §2º, do CPC, passo a analisá-la. Nos termos do art. 300, caput e §3º, do Código de Processo Civil, a concessão de tutela provisória de urgência exige, cumulativamente, a presença dos seguintes requisitos: probabilidade do direito, perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo e inexistência de perigo de irreversibilidade dos efeitos da decisão. No presente caso, contudo, os requisitos autorizadores da medida não estão demonstrados. Inicialmente, no que se refere ao periculum in mora, não se identifica situação de urgência concreta que justifique a medida liminar. Os documentos acostados aos autos indicam que os autos de infração ambiental e os respectivos termos de embargo datam de períodos significativamente remotos, o que afasta a caracterização de perigo de dano iminente ou qualquer risco efetivo de perecimento do direito invocado. A pretensão de afastar, desde logo, os efeitos de ato administrativo já consolidado no tempo não se reveste da urgência que justifique a antecipação da tutela jurisdicional. Ademais, não se encontra suficientemente demonstrada, nesta fase inicial de cognição sumária, a probabilidade do direito invocado. O reconhecimento da prescrição da pretensão punitiva da Administração Pública, especialmente em matéria ambiental, demanda análise pormenorizada dos elementos fáticos e jurídicos do caso concreto, incluindo a oitiva da parte ré, de modo a permitir o pleno contraditório e a formação do juízo de convencimento necessário. A questão da contagem e interrupção do prazo prescricional, sobretudo quando envolvido o exercício do poder de polícia ambiental, não comporta solução imediata sem instrução mínima. Por fim, cumpre observar que a concessão da tutela pretendida, com efeitos de suspensão da eficácia de auto de infração ambiental e de seus efeitos sancionatórios, poderia acarretar efeitos irreversíveis, especialmente na hipótese de improcedência do pedido ao final. Trata-se de ato administrativo decorrente do exercício regular do poder de polícia ambiental, o qual goza de presunção de legitimidade e veracidade, sendo temerário seu afastamento liminar, sem que haja oportunidade de defesa do ente público responsável pela autuação. A medida poderia, inclusive, ensejar o enfraquecimento da efetividade da tutela ambiental, em detrimento do interesse público. Diante do exposto, INDEFIRO o pedido de tutela provisória de urgência. Assim, tendo em vista que o objeto desta demanda se confunde com a controvérsia submetida ao IRDR n.º 94, DETERMINO a suspensão da presente demanda, até o julgamento definitivo do referido incidente, nos termos do art. 982, I, do CPC. Itaituba/PA, data inserida no sistema eletrônico. ALEXSANDER KAIM KAMPHORST Juiz Federal
  7. Tribunal: TJSC | Data: 16/07/2025
    Tipo: Intimação
    PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL DA FAZENDA PÚBLICA Nº 5002603-64.2025.8.24.0058/SC RELATOR : RODRIGO CLIMACO JOSE AUTOR : OSVALDO DILSON MUJOL LEPREVOST ADVOGADO(A) : LEANDRO AUGUSTO DIAS (OAB SC073278) ADVOGADO(A) : ARDONSO JOACI MACHADO SILVA (OAB SC035122) ATO ORDINATÓRIO Intimação realizada no sistema eproc. O ato refere-se ao seguinte evento: Evento 109 - 14/07/2025 - PETIÇÃO
  8. Tribunal: TJSC | Data: 16/07/2025
    Tipo: Intimação
    USUCAPIÃO Nº 5003445-68.2024.8.24.0126/SC AUTOR : SEBASTIAO DE SOUZA ADVOGADO(A) : ARDONSO JOACI MACHADO SILVA (OAB SC035122) SENTENÇA Ante o exposto, com fundamento no art. 485, I, do Código de Processo Civil, INDEFIRO a petição inicial e, consequentemente, JULGO EXTINTO o processo, sem resolução de mérito, determinando o cancelamento da distribuição (art. 290 do CPC). Deixo de condenar a parte autora ao pagamento das custas processuais, pois "'como houve cancelamento da distribuição por carência do pagamento de custas iniciais, esta Corte Superior entende que não cabe falar em imposição de penalidade financeira em desfavor da parte autora - responsabilidade por custas judiciais ou honorários de sucumbência. Portanto, é caso de afastamento da responsabilização pelo pagamento de custas iniciais, em razão do teor do art. 290 do atual CPC - cancelamento da distribuição' (ARESP n. 2.148.529, Ministro Marco Aurélio Bellizze, Dje de 30-8-2022.). 'A extinção do processo sem resolução do mérito com fundamento no art. 290 e no inciso IV do art. 485, ambos do CPC, em virtude do não recolhimento das custas iniciais, não implica a condenação do autor ao pagamento dos ônus sucumbenciais, ainda que, por erro, haja sido determinada a oitiva da outra parte' (REsp n. 1.906.378/MG, relatora Ministra Nancy Andrighi, Terceira Turma, j. 11-5-2021, DJe de 14-5-2021.) [...]" (TJSC, Apelação n. 5033763-72.2021.8.24.0018, do Tribunal de Justiça de Santa Catarina, rel. Ricardo Fontes, Quinta Câmara de Direito Civil, j. 20-09-2022).RECURSO CONHECIDO E PROVIDO. (TJSC, Apelação n. 5001021-16.2019.8.24.0001, do Tribunal de Justiça de Santa Catarina, rel. Luiz Zanelato, Primeira Câmara de Direito Comercial, j. 19-10-2023). Publique-se. Registre-se. Intime-se. Cumpra-se, ademais, todas as providências preconizadas no Código de Normas e, oportunamente, arquivem-se os autos.
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