Frankie Luis Marin

Frankie Luis Marin

Número da OAB: OAB/SC 035128

📋 Resumo Completo

Dr(a). Frankie Luis Marin possui 9 comunicações processuais, em 9 processos únicos, com 4 comunicações nos últimos 7 dias, processos entre 2012 e 2025, atuando no TJSC e especializado principalmente em USUCAPIãO.

Processos Únicos: 9
Total de Intimações: 9
Tribunais: TJSC
Nome: FRANKIE LUIS MARIN

📅 Atividade Recente

4
Últimos 7 dias
7
Últimos 30 dias
9
Últimos 90 dias
9
Último ano

⚖️ Classes Processuais

USUCAPIãO (3) PROCEDIMENTO COMUM CíVEL (2) CUMPRIMENTO DE SENTENçA DE OBRIGAçãO DE PRESTAR ALIMENTOS (1) REGULAMENTAçãO DE VISITAS (1) INVENTáRIO (1)
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Processos do Advogado

Mostrando 9 de 9 intimações encontradas para este advogado.

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  2. Tribunal: TJSC | Data: 14/07/2025
    Tipo: Intimação
    Procedimento Comum Cível Nº 0011698-82.2013.8.24.0008/SC AUTOR : THIAGO DA SILVA ADVOGADO(A) : LEONARDO DOS SANTOS MAFRA (OAB SC042389) ADVOGADO(A) : FRANKIE LUIS MARIN (OAB SC035128) RÉU : EUCLESIO BERKEMBROCH ADVOGADO(A) : BRUNA MEURER WILBERT (OAB SC056888) RÉU : CENTRAIS ELÉTRICAS DE SANTA CATARINA S/A - CELESC DESPACHO/DECISÃO 1. O réu Euclesio Berkembroch , representado por curador especial, alegou a nulidade da citação por edital, ante o não esgotamento dos meios para localizar o réu. Sem delongas, ao contrário do que sustentou a parte requerida, denota-se que foram esgotados todos os meios de localização, restando infrutíferas todas as diligências empreendidas pela parte autora e pelo Juízo para a localização do requerido. Nesse sentido, houve diversas tentativa de citação por correio ( evento 78, AR53 , evento 93, AR128 , evento 98, AR135 , evento 109, AR1 ), a expedição de mandado de citação ( evento 130, CERT1 ), bem como a pesquisa de endereço promovida pelo Juízo ( evento 147, REL.PESQ.ENDERECO1 ), que igualmente se mostrou ineficaz na localização da parte ré ( evento 171, AR1 , evento 182, CERT1 , evento 199, CERT1 ). Nessa contexto é que foi determinada a citação por edital, porquanto exauridos os demais meios de localização do requerido. Assim, rejeito a preliminar arguida, porquanto não há qualquer nulidade a ser reconhecida. 2. Os réus alegaram a sua ilegitimidade para figurar no polo passivo da demanda. Razão não lhes assiste. Sobre a legitimidade para ser parte, ensina o professor Fredie Didier Júnior: "[...] ninguém está autorizado a levar a juízo, de modo eficaz, toda e qualquer pretensão, relacionada a qualquer objeto litigioso. Impõe-se a existência de um vínculo entre os sujeitos da demanda e a situação jurídica afirmada, que lhes autorize a gerir o processo em que esta será discutida. Surge, então, a noção de legitimidade ad causam. A legitimidade para agir (ad causam petendi ou ad agendum) é condição da ação que se precisa investigar no elemento subjetivo da demanda: os sujeitos. Não basta que se preencham os "pressupostos processuais" subjetivos para que a parte possa atuar regularmente em juízo. É necessário, ainda, que os sujeitos da demanda estejam em determinada situação jurídica que lhes autorize a conduzir o processo em que se discuta aquela relação jurídica de direito material deduzida em juízo. [...] É a "pertinência subjetiva da ação", segundo célebre definição doutrinária. " (Curso de Direito Processual Civil. Salvador: Jus Podivm. 2021. V. 1, p. 456-457). Ademais, sobre esse assunto, é cediço que, segundo a teoria da asserção, as condições da ação devem ser analisadas abstratamente, diante dos fundamentos fáticos e jurídicos narrados na petição inicial, no momento da aferição de sua admissibilidade. Sobre o assunto, leciona Fredie Didier Jr.: " Sem olvidar o direito positivo, e considerando a circunstância de que, para o legislador, carência de ação é diferente de improcedência do pedido, propõe-se que a análise das condições da ação, como questões estranhas ao mérito da causa, fique restrita ao momento de prolação do juízo de admissibilidade inicial do procedimento. Essa análise, então, seria feita à luz das afirmações do demandante contidas em sua petição inicial (in statu assertionis). 'Deve o juiz raciocinar admitindo, provisoriamente, e por hipótese, que todas as afirmações do autor são verdadeiras, para que se possa verificar se estão presentes as condições da ação'. 'o que importa é a afirmação do autor, e não a correspondência entre a afirmação e a realidade, que já seria problema de mérito" . (Curso de Direito Processual Civil: introdução ao direito processual civil e processo de conhecimento. 13. ed. Salvador: Podivm, 2011, p. 205/206). No caso, reputo configuradas as condições da ação quando da análise da petição inicial, de modo que, averiguando-se que o requerente e os requeridos, em tese, são os titulares da relação jurídica material deduzida nos autos, e que fora atribuída na exordial conduta individualizada que denota a participação dos requerida na narrativa (as fiações elétricas de responsabilidade da CELESC e o dano supostamente causado pelo veículo dirigido pelo réu EUCLESIO BERKEMBROCH ), a efetiva comprovação de tal fato está vinculada ao mérito da causa, pelo que se afigura descabida a exclusão da requerida nesse momento processual. Nesse sentido, o Superior Tribunal de Justiça já sedimentou estar " prevalecido na jurisprudência desta Corte o entendimento de que as condições da ação, aí incluída a legitimidade para a causa, devem ser aferidas com base na teoria da asserção, isto é, à luz das afirmações deduzidas na petição inicial " (AgRg nos EDcl no REsp 1035860/MS, rel. Min. Antonio Carlos Ferreira, Quarta Turma, j. em 25.11.2014, DJe 2.12.2014). Assim, afasto a preliminar de ilegitimidade passiva. 3. No mais, compulsando os autos, denota-se que demais questões preliminares não foram formuladas. As partes são legítimas e estão bem representadas, o interesse de agir é manifesto e o pedido é juridicamente possível. Não há vícios a serem regularizados. Declaro saneado o processo. 4. Fixo como pontos controvertidos: a) a responsabilidade civil por eventual ato ilícito; b) o dever ou não de indenizar os danos alegados na petição inicial. 5. Defiro a realização das seguintes provas, para além dos documentos já juntados: a) oitiva das testemunhas. Indefiro a tomada de depoimento pessoal do representante legal da ré CELESC em audiência de instrução e julgamento. Isto porque, considerando que tal depoimento é realizado pela oitiva de preposto da pessoa jurídica, pelo qual a parte se faz representar no ato, e que tais representantes via de regra não guardam qualquer relação direta com os fatos discutidos e/ou não presenciaram qualquer ato/fato concreto, tem-se como certo que sua oitiva em nada acrescentará ou trará maiores esclarecimentos para o deslinde das questões postas em juízo. 6. Na hipótese, está presente a hipossuficiência técnica da parte autora, pois reúne a ré CELESC (concessionária de serviço público), sem dúvidas, melhores condições de produzir as provas necessárias ao deslinde da questão, portanto, plenamente cabível a inversão. Desse modo, defiro a inversão parcial do ônus da prova, notadamente em relação à ré CELESC, como forma de garantir o equilíbrio e a isonomia entre os litigantes. O ônus da prova deverá observar o disposto no caput e incisos do art. 373 do CPC, quanto ao réu Euclesio Berkembroch . 7. Designo audiência de conciliação, instrução e julgamento para o dia 09/09/2025, às 14:30 horas . Referida audiência, porquanto instrutória, será realizada presencialmente. Outrossim, fazendo uso racional da tecnologia, defiro a participação por videoconferência às partes, testemunhas e advogados que estiverem fora das comarcas de Blumenau, Gaspar ou Indaial (integrantes da 7ª Região para fins de Plantão Regionalizado - Resolução CM n. 10/2022 ) por ocasião do referido ato processual. Não havendo motivo que obste o comparecimento pessoal, entendo que aqueles (parte, testemunha ou advogado) que estiverem nestas comarcas devem comparecer à audiência presencialmente (na 1ª Vara Cível da Comarca de Blumenau - sala de audiências de n. 317B, Rua Zenaide Santos de Souza, 363, Bairro: Velha - telefone 47 3321-9336) . Outrossim, havendo alguma impugnação, a comprovação quanto à localização poderá ser exigida por ocasião da audiência. Em se configurando a condição supra, caberá à parte interessada noticiar tal circunstância nos autos. ​O link para acessar a sala de audiências virtual, se for o caso, será disponibilizado nos autos  próximo da data da audiência aprazada. Intimem-se as partes pessoalmente para comparecerem ao ato, de modo a possibilitar a colheita de seus depoimentos pessoais. No mesmo ato, as partes devem ser advertidas que sua ausência importa confissão quanto aos direitos disponíveis, consoante art. 385, § 1°, do CPC. As intimações pessoais das partes deverão se dar por ofício, ao último endereço em que foram intimadas nos autos (aplicando-se portanto o parágrafo único do art. 274 do CPC). O rol de testemunhas deverá ser apresentado no prazo de 15 dias (ou de 30 dias em se tratando de advogado de pessoa jurídica de direito público, membro do Ministério Público e defensor público ou pro bono ), na hipótese de ainda não ter sido fornecido , contendo todos os dados necessários (nome, profissão, estado civil, idade, CPF/MF, endereços completos profissional e residencial), conforme arts. 357, § 4º, e 450 do CPC. Ficam cientes os causídicos que lhes cabe informar ou intimar a(s) testemunha(s) para comparecimento à audiência instrutória designada, dispensando-se a intimação do juízo (CPC, art. 455). A intimação pelo cartório/secretaria somente será efetuada nas hipóteses do art. 455, § 4º, do CPC, quais sejam, comprovação da frustração da tentativa efetuada pelo causídico (I), ordem judicial (II), testemunho de agente público (III) ou testigo arrolado pelo Ministério Público, pela Defensoria Pública ou defensor pro bono (IV). 8. Intimem-se as partes sobre o teor desta decisão e para manifestação no prazo de 5 dias, conforme art. 357, § 1º, do CPC.
  3. Tribunal: TJSC | Data: 09/07/2025
    Tipo: Intimação
    Procedimento Comum Cível Nº 5022132-93.2023.8.24.0008/SC AUTOR : ALDEIR ANTONIO PRUCHE ADVOGADO(A) : FRANKIE LUIS MARIN (OAB SC035128) ADVOGADO(A) : PAULO HENRIQUE ALVES DE CARVALHO JUNIOR (OAB SC037303) RÉU : GREGORIO SOARES DA SILVA ADVOGADO(A) : ANGELICA APARECIDA ESTEVES (OAB SP392437) DESPACHO/DECISÃO 1. Diante do requerimento da concessão dos benefícios da justiça gratuita, intime-se a parte ré para, no prazo de 15 (quinze) dias, comprovar a alegada hipossuficiência financeira, juntando aos autos seu comprovante de rendimentos (demonstrativo de pagamento ou cópia da CTPS, em caso de desemprego), a última declaração de imposto de renda, certidão da comprovação (positiva ou negativa) de propriedade de veículos emitida pelo DETRAN e certidões do CRI, sob pena de indeferimento da gratuidade judiciária requerida . 2. A paurte autora denunciou a lide à seguradora da parte ré, LIBERTY SEGUROS S/A, já que o requerido tinha com esta apólice de seguro vigente no momento do acidente de trânsito. Assim, imprescindível ressaltar que há necessidade da existência de um vínculo jurídico, para que seja admitida a denunciação da lide. Observe-se que o inciso II do art. 125 do Código de Processo Civil é claro ao dispor que: Art. 125. É admissível a denunciação da lide, promovida por qualquer das partes: II àquele que estiver obrigado, por lei ou pelo contrato, a indenizar, em ação regressiva, o prejuízo de quem for vencido no processo. Infere-se da apólice juntada no pelo réu que, de fato, existia um contrato de seguro de veículo vigente entre as partes na época dos fatos ( evento 70, APRES DOC8 ). Neste sentindo, demonstrada a existência de relação jurídica entre a parte requerida e a parte denunciada, defiro a denunciação da lide formulada pela parte autora. Em consequência, determino a citação da litisdenunciada LIBERTY SEGUROS S/A para oferecer resposta e especificar detalhadamente as provas que pretende produzir, sob pena de presunção de veracidade dos fatos alegados, dentro do prazo de 15 dias (ou de 30 dias em se tratando de advogado de pessoa jurídica de direito público, membro do Ministério Público e defensor público ou pro bono ), com termo inicial na data de comprovação da efetivação da convocação nos autos, consoante arts. 183, 186, caput e § 3º, 219, 231, I a VIII, 335, III, e 336 do CPC. Ultrapassado o prazo referido, intimem-se os integrantes do processo para manifestação sobre eventual resposta e documentos apresentados. Expeça-se carta precatória, acaso necessário.
  4. Tribunal: TJSC | Data: 07/07/2025
    Tipo: Intimação
    Processo sigiloso Para visualização do documento, consulte os autos digitais
  5. Tribunal: TJSC | Data: 26/06/2025
    Tipo: Intimação
    USUCAPIÃO Nº 0304053-25.2016.8.24.0008/SC AUTOR : IRIBERTO MAFRA ADVOGADO(A) : LEONARDO MENDES (OAB SC035879) ADVOGADO(A) : FRANKIE LUIS MARIN (OAB SC035128) ATO ORDINATÓRIO Diante do requerimento formulado no evento 119, fica concedido à parte autora o prazo adicional de 15 dias, cientes de que, com exceção de casos excepcionais, este prazo não será prorrogado. Desde já fica a parte intimada que o não cumprimento da providência requerida causará a extinção do feito.
  6. Tribunal: TJSC | Data: 10/06/2025
    Tipo: Intimação
    USUCAPIÃO Nº 0002467-14.2012.8.24.0025/SC AUTOR : PAULO ROBERTO MILBRATZ ADVOGADO(A) : HERMES SOETHE (OAB SC008590) AUTOR : HELENITA MILBRATZ ADVOGADO(A) : HERMES SOETHE (OAB SC008590) RÉU : VILMAR SPEZZATTO ADVOGADO(A) : MÁRIO SCHIOCHET (OAB SC003037) ADVOGADO(A) : FRANKIE LUIS MARIN (OAB SC035128) ADVOGADO(A) : BRUNA MOLINARI (OAB SC056065) ADVOGADO(A) : JULIO CEZAR DE SOUZA SILVA (OAB SC028295) RÉU : LEONICE MARIA FLIENGER DE MEDEIROS ADVOGADO(A) : MÁRIO SCHIOCHET (OAB SC003037) ADVOGADO(A) : FRANKIE LUIS MARIN (OAB SC035128) ADVOGADO(A) : BRUNA MOLINARI (OAB SC056065) ADVOGADO(A) : JULIO CEZAR DE SOUZA SILVA (OAB SC028295) DESPACHO/DECISÃO I. Como se sabe, tramitam em apenso os autos nº 0301241-56.2016.8.24.0025 (reivindicatória), nº 0001630-56.2012.8.24.0025  (manutenção de posse), nº 0002467-14.2012.8.24.0025 (usucapião - estes autos) e nº 0303177-82.2017.8.24.0025 (anulatória); sendo que os quatro processos versam sobre o mesmo imóvel, sendo que a questão a ser dirimida já se encontra delimitada, em linhas gerais, no evento 37, Despacho 60 , dos autos n. 0301241-56.2016.8.24.0025, transcrito abaixo: Da análise dos quatro feitos apensados, que versam acerca do mesmo imóvel, repara-se que Paulo Roberto Milbratz e Helenita Milbratz propuseram as ações de usucapião, de manutenção de posse (contra Ivanor Luiz Dagostin) e de decretação de nulidade de ato jurídico (contra Vilmar Spezzato e sua mulher Leonice Maria Fliegner de Medeiros). A seu turno, figuraram como réus Jean de Souza e sua mulher Morgana de Souza (sendo essa última a filha de Paulo e Helenita) na ação reivindicatória proposta por Vilmar Spezatto e Leonice Maria Fliegner de Medeiros. A controvérsia repousa acerca da propriedade do imóvel, pois, de um lado, Paulo e Helenita sustentem tê-lo adquirido pelo preenchimento dos requisitos usucapiendos (iniciando-se a posse mediante doação não registrada); por outro lado, Vilmar e Leonice argumentam que a propriedade nunca deixou de ser de Irineu Keunecke, que apenas o teria emprestado temporariamente a Paulo Roberto (seu irmão adotivo), tanto que posteriormente houve a transferência registral do imóvel para Marta Dagostin e, depois, para eles próprios (Vilmar e Leonice). Portanto, como já mencionado antes, é importante que tais feitos sejam julgados de forma simultânea e, além disso, também instruídos, tanto quanto possível, em conjunto. Autores Réus 0301241-56.2016.8.24.0025 (reivindicatória) Vilmar Spezzatto e Leonice Maria Fliegner de Medeiros Jean de Souza e Morgana de Souza 0001630-56.2012.8.24.0025 (manutenção de posse) Paulo Roberto Milbratz Leonice Fliegner de Medeiros e Vilmar Spezzatto 0002467-14.2012.8.24.0025 (usucapião Paulo Roberto Milbratz e Helenita Milbratz Leonice Fliegner de Medeiros e Vilmar Spezzatto 0303177-82.2017.8.24.0025 (anulatória) Paulo Roberto Milbratz e Helenita Milbratz Leonice Fliegner de Medeiros e Vilmar Spezzatto Quanto ao processo de n. 0301241-56.2016.8.24.0025, como as partes não exatamente são as mesmas da manutenção de posse, usucapião e anulatória, conveniente aprazar a audiência para a mesma data, no horário seguinte, com possível aproveitamento de atos. De forma resumida, portanto, as audiências de instrução dos autos n. 0001630-56.2012.8.24.0025 (manutenção de posse), n. 0002467-14.2012.8.24.0025 (usucapião) e 0303177-82.2017.8.24.0025 (anulatória) serão realizadas de forma unificada. A audiência dos autos n. 0301241-56.2016.8.24.0025 será realizada logo na sequência . II. Designo o dia 20/08/2025, às 14h00min, para a realização de audiência de instrução no Fórum da Comarca de Gaspar. Aos causídicos fica facultada a participação de forma virtual, cientes de que, optando pela participação remota, assumem a obrigação de se certificarem de que possuem conexão adequada à internet. Neste caso, autorizo que as partes e testemunhas participem do ato diretamente do escritório do patrono constituído, advertindo-os, desde já, de que deve ser assegurada a incomunicabilidade. Do contrário, estas últimas, se residente(s) na Comarca, deverão participar de forma presencial, no Fórum da Comarca. Intimem-se as partes por seus procuradores. Indefiro o pedido de depoimento pessoal das partes , uma vez que seus argumentos estão dispostos nas petições dos advogados que os patrocinam. No ponto, cabe ao magistrado apreciar a utilidade da prova e, caso prescindível, indeferi-la (parágrafo único do artigo 370 do Código de Processo Civil). Por esse motivo, fica dispensada a presença das partes na audiência. Advirto que é incumbência do próprio advogado a intimação da testemunha para participação em eventual audiência a ser designada. A expedição de mandados será realizada em caráter excepcional, caso os advogados demonstrem nos autos a impossibilidade de intimação por meios próprios (art. 455, §4º, II, do CPC). Registro, por oportuno, que é dever de todos não produzir provas inúteis ou desnecessárias à declaração ou defesa do direito, sob pena das sanções processuais cabíveis (art. 77, III, do CPC). III. INTIME-SE a parte ativa para emendar/complementar a petição inicial, dentro do prazo de 30 dias, conforme arts. 321 do CPC e 216-A da Lei 6.015/1973, objetivando que atenda as seguintes providências juntando aos autos: a) certidões negativas federal e estadual em relação a ações possessórias em nome do autor e cônjuge, em nome do proprietário do imóvel e cônjuge e em nome dos possuidores anteriores e cônjuges; b) documento que informe o valor venal do imóvel. Segue, com este despacho, tabela de caráter informativo para facilitar a conferência de documentos pela parte. ITENS PARA CONFERÊNCIA Modalidade usucapião extraordinária Localização Lote 06, Rua Florentino Wan-Dall, S/N°, Bairro Belchior Central, no Município de Gaspar Procuração: evento 120, Processo Judicial 17 Gratuidade Verificar Valor da Causa evento 120, Processo Judicial 41 Qualificação completa e citações: Confrontantes e cônjuges Proprietário registral Confrontantes: Ricardo J. Santos (e esposa Giovana da Silva Santos): citados no evento 120, Processo Judicial 68 Carlos Heix Ziegler (e esposa Elígia Ziegler): citados no evento 120, Processo Judicial 60 José Eurides de Jesus: citado no evento 120, Certidão 150 Márcio Alexandre Pacheco Rodrigues e esposa Luciana dos Santos Resende Rodrigues : citada no evento 120, Processo Judicial 116 / Processo Judicial 117 e Proprietária registral no começa da ação: Marta Dagostin - evento 120, Processo Judicial 86 - dispensada a citação no evento 120, Despacho 146 . Proprietário registral atual (aquisição no transcurso da ação): Vilmar Spezzato e Leonice Maria Flienger de Medeiros - evento 136 Levantamento topográfico evento 120, Processo Judicial 66 ; evento 193 Memorial descritivo evento 120, Processo Judicial 62 ; evento 193 Anotação de responsabilidade técnica (ART) evento 120, Processo Judicial 63 3 fotografias atuais do imóvel evento 120, Processo Judicial 18 Certidões negativas federal e estadual em relação a ações possessórias: em nome do autor e cônjuge em nome do proprietário do imóvel e cônjuge em nome dos possuidores anteriores e cônjuges ausentes Certidão relativa à inscrição do imóvel emitida pelo Registro de Imóveis evento 136 Documentos que demonstrem a origem e continuidade do tempo de posse (IPTU, Luz, contratos etc) evento 120, Processo Judicial 24 , Processo Judicial 25 , Processo Judicial 26 , Processo Judicial 27 . Evento 149 Certidão de confrontantes emitida pela municipalidade ausente Metragem do imóvel indicada Outras observações necessárias 979,07 m² - área usucapienda inserida no imóvel de matrícula n. 23.312 do ORI de Gaspar Intimação das Fazendas Município: evento 120, Processo Judicial 51 - não tem interesse Estado: evento 120, Processo Judicial 73 - citado União: evento 120, Processo Judicial 75 - não tem interesse Editais Evento 120, Processo Judicial 46 Certidão de transcurso do prazo para contestação Comparecimento voluntário dos réus atuais -  evento 120, Petição 127 / Petição 129 Parecer do Ministério Público ausente Documento que informe o valor venal do imóvel ausente
  7. Tribunal: TJSC | Data: 29/05/2025
    Tipo: Intimação
    EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL Nº 0300411-44.2018.8.24.0050/SC RELATOR : IRACI SATOMI KURAOKA SCHIOCCHET EXEQUENTE : ROSANA TATIRA SILVA 86276000906 ADVOGADO(A) : LEONARDO MENDES (OAB SC035879) ADVOGADO(A) : FRANKIE LUIS MARIN (OAB SC035128) ATO ORDINATÓRIO Intimação realizada no sistema eproc. O ato refere-se ao seguinte evento: Evento 120 - 28/05/2025 - Relatório de pesquisa de endereço
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