Jackson Vieira
Jackson Vieira
Número da OAB:
OAB/SC 035131
📋 Resumo Completo
Dr(a). Jackson Vieira possui 295 comunicações processuais, em 183 processos únicos, com 26 comunicações nos últimos 7 dias, processos entre 1997 e 2025, atuando em TJRJ, TJPR, TJDFT e outros 8 tribunais e especializado principalmente em EXECUçãO DE TíTULO EXTRAJUDICIAL.
Processos Únicos:
183
Total de Intimações:
295
Tribunais:
TJRJ, TJPR, TJDFT, TRT6, TJSP, TJRS, TRT12, TRF4, TJSC, TJPA, TRF1
Nome:
JACKSON VIEIRA
📅 Atividade Recente
26
Últimos 7 dias
127
Últimos 30 dias
267
Últimos 90 dias
295
Último ano
⚖️ Classes Processuais
EXECUçãO DE TíTULO EXTRAJUDICIAL (55)
AçãO TRABALHISTA - RITO ORDINáRIO (41)
CUMPRIMENTO DE SENTENçA (40)
PROCEDIMENTO COMUM CíVEL (34)
AGRAVO DE INSTRUMENTO (16)
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Processos do Advogado
Mostrando 10 de 295 intimações encontradas para este advogado.
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Tribunal: TJSC | Data: 30/07/2025Tipo: IntimaçãoAPELAÇÃO Nº 5006457-70.2022.8.24.0026/SC (originário: processo nº 50064577020228240026/SC) RELATOR : CARLOS ROBERTO DA SILVA APELANTE : RICARDO MENEGHELI (RÉU) ADVOGADO(A) : Frederico Carlos Barni Hulbert (OAB SC017208) ADVOGADO(A) : PAULO LUIZ DA SILVA MATTOS (OAB SC007688) ADVOGADO(A) : BIANA CRISTINA STOINSKI (OAB SC041278) APELANTE : EVARISTO CAVIQUIOLI (RÉU) ADVOGADO(A) : Frederico Carlos Barni Hulbert (OAB SC017208) ADVOGADO(A) : PAULO LUIZ DA SILVA MATTOS (OAB SC007688) ADVOGADO(A) : BIANA CRISTINA STOINSKI (OAB SC041278) APELADO : NINON DANNER (AUTOR) ADVOGADO(A) : OSVALDO RAU JUNIOR (OAB SC008698) ADVOGADO(A) : JACKSON VIEIRA (OAB SC035131) ADVOGADO(A) : Marcelo Boni Frizon (OAB SC032593) ADVOGADO(A) : FERNANDA SOUZA NEGRI (OAB SC059117) APELADO : ANTON MATTHAUS DANNER (AUTOR) ADVOGADO(A) : OSVALDO RAU JUNIOR (OAB SC008698) ADVOGADO(A) : JACKSON VIEIRA (OAB SC035131) ADVOGADO(A) : Marcelo Boni Frizon (OAB SC032593) ADVOGADO(A) : FERNANDA SOUZA NEGRI (OAB SC059117) ATO ORDINATÓRIO Intimação realizada no sistema eproc. O ato refere-se aos seguintes eventos: Evento 31 - 25/07/2025 - Juntada de Relatório/Voto/Acórdão Evento 30 - 24/07/2025 - Conhecido o recurso e não-provido
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Tribunal: TJSC | Data: 30/07/2025Tipo: IntimaçãoProcesso sigiloso Para visualização do documento, consulte os autos digitais
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Tribunal: TRT12 | Data: 29/07/2025Tipo: IntimaçãoPODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 12ª REGIÃO 1ª VARA DO TRABALHO DE JARAGUÁ DO SUL ATOrd 0000567-42.2025.5.12.0019 RECLAMANTE: ZILMAR FUSIGER RECLAMADO: TOP SUN SERVICE LTDA - ME Rua Marechal Deodoro da Fonseca, 320, 2º andar - Centro Comercial Fall, CENTRO, JARAGUA DO SUL/SC - CEP: 89251-700 INTIMAÇÃO - Processo PJe-JT Destinatário:ZILMAR FUSIGER Expediente enviado por outro meio Fica V. Sa. intimado para ciência e manifestação acerca da pericia marcada pro dia 01 de outubro de 2025, às 09h50min (nove horas e cinquenta minutos), no endereço sito à Rua Marechal Deodoro da Fonseca, nº 320, 2º andar, Centro Comercial Fall, Centro, Jaraguá do Sul/SC. Documento assinado pelo servidor Técnico/Analista Judiciário abaixo indicado JARAGUA DO SUL/SC, 28 de julho de 2025. GREICE REGINA SOARES KNOB Assessor Intimado(s) / Citado(s) - ZILMAR FUSIGER
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Tribunal: TRT12 | Data: 29/07/2025Tipo: IntimaçãoPODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 12ª REGIÃO 1ª VARA DO TRABALHO DE JARAGUÁ DO SUL ATOrd 0000567-42.2025.5.12.0019 RECLAMANTE: ZILMAR FUSIGER RECLAMADO: TOP SUN SERVICE LTDA - ME Rua Marechal Deodoro da Fonseca, 320, 2º andar - Centro Comercial Fall, CENTRO, JARAGUA DO SUL/SC - CEP: 89251-700 INTIMAÇÃO - Processo PJe-JT Destinatário:TOP SUN SERVICE LTDA - ME Expediente enviado por outro meio Fica V. Sa. intimado para ciência e manifestação acerca da pericia marcada pro dia 01 de outubro de 2025, às 09h50min (nove horas e cinquenta minutos), no endereço sito à Rua Marechal Deodoro da Fonseca, nº 320, 2º andar, Centro Comercial Fall, Centro, Jaraguá do Sul/SC. Documento assinado pelo servidor Técnico/Analista Judiciário abaixo indicado JARAGUA DO SUL/SC, 28 de julho de 2025. GREICE REGINA SOARES KNOB Assessor Intimado(s) / Citado(s) - TOP SUN SERVICE LTDA - ME
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Tribunal: TJSC | Data: 29/07/2025Tipo: IntimaçãoCUMPRIMENTO DE SENTENÇA Nº 5000004-35.2017.8.24.0026/SC EXEQUENTE : OSVALDO RAU JUNIOR ADVOGADO(A) : JACKSON VIEIRA (OAB SC035131) ADVOGADO(A) : OSVALDO RAU JUNIOR (OAB SC008698) ATO ORDINATÓRIO Fica intimada a parte autora/exequente para dar andamento ao feito, no prazo de 10 dias, ciente de que sua inércia poderá resultar na extinção do processo sem julgamento do mérito ou na sua suspensão e arquivamento.
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Tribunal: TJSC | Data: 29/07/2025Tipo: IntimaçãoAgravo de Instrumento Nº 5053146-51.2025.8.24.0000/SC AGRAVANTE : ALEXANDRE MICHALAK ADVOGADO(A) : RODRIGO DE SOUZA WINTER (OAB SC058078) AGRAVANTE : CASEMIRO MICHALAK ADVOGADO(A) : RODRIGO DE SOUZA WINTER (OAB SC058078) AGRAVANTE : DARCY MARIA MICHALAK BERRI ADVOGADO(A) : RODRIGO DE SOUZA WINTER (OAB SC058078) AGRAVANTE : HORACIO ANTONIO MICHALAK ADVOGADO(A) : RODRIGO DE SOUZA WINTER (OAB SC058078) AGRAVANTE : JOSE GERONIMO MICHALAK ADVOGADO(A) : RODRIGO DE SOUZA WINTER (OAB SC058078) AGRAVANTE : IRACY MADALENA MICHALAK MORBIS ADVOGADO(A) : RODRIGO DE SOUZA WINTER (OAB SC058078) AGRAVANTE : AGOSTINHO ANTONIO MICHALAK (Inventariante) ADVOGADO(A) : RODRIGO DE SOUZA WINTER (OAB SC058078) ADVOGADO(A) : RODRIGO DE SOUZA WINTER AGRAVADO : MARCO ANTONIO FARIAS ADVOGADO(A) : PIER GUSTAVO BERRI (OAB SC029055) INTERESSADO : ROLANDO LUIS REDMERSKI (Espólio) ADVOGADO(A) : RODRIGO DE SOUZA WINTER ADVOGADO(A) : RODRIGO DE SOUZA WINTER INTERESSADO : SERGIO ANTONIO VARNIER ADVOGADO(A) : RAPHAEL ROCHA LOPES INTERESSADO : LUIZA KESKE MORSCH ADVOGADO(A) : DEBORA GERHARD INTERESSADO : IMOBILIARIA MORADA BRASIL LTDA ADVOGADO(A) : JACKSON VIEIRA ADVOGADO(A) : OSVALDO RAU JUNIOR INTERESSADO : DENISE MALLMANN VARNIER ADVOGADO(A) : RAPHAEL ROCHA LOPES DESPACHO/DECISÃO Trata-se de embargos de declaração opostos por ALEXANDRE MICHALAK e outros, com respaldo no art. 1.022 do Código de Processo Civil, contra decisão monocrática desta Relatora, cujo teor a seguir se transcreve: Na análise dos autos, verifico que não restou demonstrada a probabilidade do direito invocado, que justifique o deferimento do pedido recursal antes do devido processamento. Isso porque, após análise perfunctória dos autos, verifico que a decisão agravada encontra-se devidamente fundamentada, apontando indícios de má gestão por parte do inventariante removido, tais como a aquisição de dívidas pelo espólio e a ausência de depósito em juízo dos valores referentes aos aluguéis dos imóveis, conforme já determinado anteriormente. Tais fatos, em uma análise liminar, justificam a medida de remoção, que visa resguardar os interesses do espólio e dos herdeiros. Ademais, a alegação de ausência de contraditório e ampla defesa, embora relevante, não se mostra, neste momento processual, suficiente para infirmar a decisão, uma vez que, a teor do que dispõe o art. 622 do Código de Processo Civil, a remoção do inventariante pode ocorrer de ofício ou a requerimento, e a decisão judicial indicou a inobservância de determinações anteriores, o que pode configurar desídia na administração. No que tange ao perigo de dano, os agravantes alegam prejuízos irreparáveis e riscos à integridade dos bens. Contudo, a nomeação de um novo inventariante, por si só, não configura perigo de dano inverso, especialmente quando a medida visa justamente a regularização da administração do espólio. O novo inventariante assume o encargo com o dever de prestar contas e zelar pelos bens, sob pena de também ser removido ( processo 5002577-40.2022.8.24.0036/SC, evento 122, DOC1 ). [...] Assim, em sede de cognição sumária, não vislumbro a probabilidade do direito invocado pelos agravantes, tampouco o perigo de dano que justifique a concessão do efeito suspensivo, de modo que a manutenção da decisão agravada, neste momento, é a medida que melhor atende aos interesses do processo de inventário e à correta administração dos bens. Ante o exposto, indefiro a tutela provisória recursal - evento 12, DESPADEC1 . Os embargantes alegam, em síntese, a ocorrência de omissão quanto à ilegitimidade do agravado, que não seria herdeiro nem parente do falecido; às evidências de conduta violenta e ameaçadora por parte do agravado; às irregularidades em contratos e apropriação de rendas do espólio; e à ausência de contraditório na decisão de remoção do inventariante. Argumentam, ainda, que a decisão embargada teria presumido má gestão sem considerar a utilização de valores nas despesas do espólio. Requerem o suprimento das supostas omissões e, caso entenda ultrapassados os limites dos aclaratórios, a concessão de efeito infringente. Ao fim, formulou a seguinte pretensão: a) O recebimento e conhecimento dos presentes embargos de declaração, nos termos do art. 1.022 do CPC; b) O suprimento das omissões apontadas, com o consequente reexame do pedido de tutela provisória recursal, considerando os elementos de prova ignorados pela decisão; c) Caso entenda Vossa Excelência que a matéria ultrapassa os limites dos aclaratórios, requer-se a atribuição de efeito infringente, com a reforma da decisão de indeferimento da liminar. O recurso incidental veio concluso para julgamento. A finalidade dos embargos de declaração, consoante preceitua o art. 1.022 do Código de Processo Civil, está adstrita à integração do pronunciamento jurisdicional, de modo que jamais se prestam a impugnar a conclusão previamente firmada. Destarte, podem ser opostos contra qualquer decisão para esclarecer obscuridade ou eliminar contradição (inciso I), suprir omissão de ponto ou questão sobre o qual devia se pronunciar o juiz de ofício ou a requerimento (inciso II) ou corrigir erro material (inciso III). Na hipótese, a parte embargante sustenta que a decisão impugnada não teria decidido de maneira satisfatória a matéria posta à análise do Judiciário. Isso porque a decisão embargada examinou os requisitos da tutela provisória, consignando expressamente a ausência de probabilidade do direito e de perigo de dano, em razão da fundamentação da decisão agravada e da necessidade de resguardar os interesses do espólio. A pretensão deduzida pelos embargantes visa, em verdade, a rediscussão do mérito da decisão, o que não se admite pela via eleita. Ainda que assim não fosse, não há falar em omissão quanto aos pontos suscitados, pois a ilegitimidade do agravado, as supostas condutas violentas, as alegadas irregularidades na administração do espólio e a ausência de contraditório foram, ainda que implicitamente, afastadas, porquanto a decisão embargada destacou que, em sede de cognição sumária, a remoção do inventariante mostrou-se justificada diante dos indícios de desídia na administração e da necessidade de preservação do patrimônio hereditário, sem prejuízo de análise mais aprofundada pelo colegiado - processo 5053146-51.2025.8.24.0000/TJSC, evento 12, DOC1 . O inconformismo da parte embargante, portanto, não se confunde com omissão ou qualquer outro vício sanável por meio dos embargos de declaração. Consequentemente, a atribuição de efeito infringente somente é possível quando o acolhimento do recurso, para sanar algum vício, conduzir inexoravelmente à modificação do julgado, o que não se verifica na hipótese. Diante da leitura das razões postas nos aclaratórios, o que se percebe é que a parte recorrente não busca, em verdade, a integração da decisão por alguma das vias previstas no art. 1.022, mas sim a rediscussão da matéria, o que foge ao objetivo do instrumento recursal aviado, cuja atribuição de efeitos infringentes é excepcional. Assim, descontente com a solução jurídica adotada por esta Desembargadora Relatora, pretende a parte embargante a reanálise e a rediscussão da matéria por via oblíqua, o que não se mostra adequado. Por conseguinte, os aclaratórios não comportam provimento, na medida em que "Os embargos de declaração não têm a finalidade de restaurar a discussão da matéria decidida com o propósito de ajustar o decisum ao entendimento sustentado pelo embargante. A essência desse procedimento recursal é a correção de obscuridade, contradição ou omissão do julgado, não se prestando à nova análise do acerto ou justiça deste, mesmo que a pretexto de prequestionamento" (TJSC, Apelação n. 0307621-42.2016.8.24.0075, do Tribunal de Justiça de Santa Catarina, rel. Luiz Cézar Medeiros, Quinta Câmara de Direito Civil, j. 17-12-2024). Ante o exposto, rejeito os embargos de declaração. Intime-se da presente decisão. Após, retornem conclusos para julgamento do mérito recursal.
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Tribunal: TJSC | Data: 29/07/2025Tipo: IntimaçãoCUMPRIMENTO DE SENTENÇA Nº 5010663-97.2022.8.24.0036/SC (originário: processo nº 50001472320198240036/SC) RELATOR : José Aranha Pacheco EXEQUENTE : OSVALDO RAU JUNIOR ADVOGADO(A) : JACKSON VIEIRA (OAB SC035131) ADVOGADO(A) : OSVALDO RAU JUNIOR (OAB SC008698) EXEQUENTE : JACKSON VIEIRA ADVOGADO(A) : JACKSON VIEIRA (OAB SC035131) ADVOGADO(A) : OSVALDO RAU JUNIOR (OAB SC008698) ATO ORDINATÓRIO Intimação realizada no sistema eproc. O ato refere-se ao seguinte evento: Evento 129 - 21/07/2025 - PETIÇÃO
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