Lucemar Jose Urbanek

Lucemar Jose Urbanek

Número da OAB: OAB/SC 035141

📋 Resumo Completo

Dr(a). Lucemar Jose Urbanek possui 266 comunicações processuais, em 190 processos únicos, com 25 comunicações nos últimos 7 dias, processos entre 2000 e 2025, atuando em TRT12, TJSC, TRF4 e outros 1 tribunais e especializado principalmente em CUMPRIMENTO DE SENTENçA.

Processos Únicos: 190
Total de Intimações: 266
Tribunais: TRT12, TJSC, TRF4, TJPR
Nome: LUCEMAR JOSE URBANEK

📅 Atividade Recente

25
Últimos 7 dias
141
Últimos 30 dias
266
Últimos 90 dias
266
Último ano

⚖️ Classes Processuais

CUMPRIMENTO DE SENTENçA (53) PROCEDIMENTO COMUM CíVEL (41) EXECUçãO DE TíTULO EXTRAJUDICIAL (30) CUMPRIMENTO DE SENTENçA CONTRA A FAZENDA PúBLICA (28) PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CíVEL (15)
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Processos do Advogado

Mostrando 10 de 266 intimações encontradas para este advogado.

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  2. Tribunal: TJSC | Data: 17/07/2025
    Tipo: Lista de distribuição
    Processo 5008180-35.2025.8.24.0054 distribuido para 2ª Vara Cível da Comarca de Rio do Sul na data de 15/07/2025.
  3. Tribunal: TJSC | Data: 17/07/2025
    Tipo: Intimação
    Inventário Nº 5002368-32.2023.8.24.0070/SC REQUERENTE : MARCE MARIA WOTROBA CORREA ADVOGADO(A) : DIEGO RODRIGUES (OAB SC055046) ADVOGADO(A) : LUCEMAR JOSE URBANEK (OAB SC035141) ADVOGADO(A) : EDILAINE BURDZINSKI (OAB SC055036) ADVOGADO(A) : LUCEMAR JOSE URBANEK ADVOGADO(A) : DIEGO RODRIGUES ADVOGADO(A) : EDILAINE BURDZINSKI INTERESSADO : JEAN LUCAS CORREA ADVOGADO(A) : DIEGO RODRIGUES ADVOGADO(A) : LUCEMAR JOSE URBANEK ADVOGADO(A) : EDILAINE BURDZINSKI INTERESSADO : LUIS CARLOS CORREA ADVOGADO(A) : DIEGO RODRIGUES ADVOGADO(A) : LUCEMAR JOSE URBANEK ADVOGADO(A) : EDILAINE BURDZINSKI INTERESSADO : ANDERSON CORREA ADVOGADO(A) : DIEGO RODRIGUES ADVOGADO(A) : LUCEMAR JOSE URBANEK ADVOGADO(A) : EDILAINE BURDZINSKI INTERESSADO : EMILI JANARA CORREA ADVOGADO(A) : DIEGO RODRIGUES ADVOGADO(A) : LUCEMAR JOSE URBANEK ADVOGADO(A) : EDILAINE BURDZINSKI INTERESSADO : CAUAN CORREA ADVOGADO(A) : DIEGO RODRIGUES ADVOGADO(A) : LUCEMAR JOSE URBANEK ADVOGADO(A) : EDILAINE BURDZINSKI INTERESSADO : FABIANE CORREA ADVOGADO(A) : DIEGO RODRIGUES ADVOGADO(A) : LUCEMAR JOSE URBANEK ADVOGADO(A) : EDILAINE BURDZINSKI SENTENÇA Cumpridas as formalidades legais, HOMOLOGO por sentença o plano de partilha apresentado (evento 1, DOC1 e evento 95, DOC2), referente aos bens deixados por falecimento de VICENTE CORRÊA, para produzir seus jurídicos e legais efeitos, ressalvados erros, omissões ou direitos de terceiros. Ressalto que o quinhão hereditário relativo aos herdeiros menores de idade está preservado, tanto que o Ministério Público manifestou-se pela homologação (evento 98, DOC1). Defiro o pleito de concessão de justiça gratuita, dada a comprovação de hipossuficiência financeira da inventariante e o fato de os bens transmitidos com a herança restringirem-se a frações ideais de imóveis rurais utilizados para subsistência do núcleo familiar.  Publique-se, registre-se e intimem-se. Transitada em julgado, expeça-se formal de partilha e alvarás necessários. Ultimadas as providências, arquivem-se.
  4. Tribunal: TRF4 | Data: 17/07/2025
    Tipo: Lista de distribuição
    Processo 5001657-94.2025.4.04.7200 distribuido para SEC.GAB.113 (Des. Federal ANA CRISTINA FERRO BLASI) - 11ª Turma na data de 15/07/2025.
  5. Tribunal: TJSC | Data: 16/07/2025
    Tipo: Lista de distribuição
    Processo 5014390-39.2024.8.24.0054 distribuido para Gab. 04 - 4ª Câmara de Direito Público - 4ª Câmara de Direito Público na data de 14/07/2025.
  6. Tribunal: TJSC | Data: 16/07/2025
    Tipo: Intimação
    Apelação / Remessa Necessária Nº 5014390-39.2024.8.24.0054/SC APELADO : ARLENE ZEFERINO DA SILVA MARTINS (IMPETRANTE) ADVOGADO(A) : DIEGO RODRIGUES ADVOGADO(A) : EDILAINE BURDZINSKI ADVOGADO(A) : LUCEMAR JOSE URBANEK DESPACHO/DECISÃO Arlene Zeferino da Silva Martins impetrou mandado de segurança visando cassar ato atribuído ao Gerente Regional de Saúde da Unidade Descentralizada de Vigilância Sanitária de Rio do Sul. À luz dos princípios da economia e celeridade processual, por sintetizar de forma fidedigna, adoto o relatório da sentença (Evento 43, 1G): ARLENE ZEFERINO DA SILVA MARTINS ME , pessoa jurídica de direito privado, ingressou com o presente MANDADO DE SEGURANÇA com pedido liminar em face do GERENTE REGIONAL DE SAÚDE DA UNIDADE DESCENTRALIZADA DE VIGILÂNCIA SANITÁRIA DE RIO DO SUL , pessoa jurídica de direito público interno, alegando como causa de pedir da tutela jurisdicional: - que é drogaria com comercialização, além de medicamentos, produtos de conveniência, varejista de cosméticos, produtos de perfumaria e higiene pessoal como permitido pela Lei Federal n.5.991/73, com alterações pela Lei n.9.069/95, contudo a Gerência Regional de Saúde - Unidade Descentralizada de Rio do Sul lavrou o Auto de Intimação n.21200089942/24 com a proibição da comercialização de produtos de conveniência segundo previsão da Lei Estadual n.16.473/14; - que a empresa impetrante cumpre os requisitos legais para autorizar a comercialização de produtos de conveniência e alimentares porquanto existe expressa descrição nas atividades do contrato social e a separação destes com medicamentos como comprovado pelas fotografias, sendo que a autoridade coatora viola o direito líquido e certo, sendo totalmente desproporcional a medida aplicada por desconforme com entendimento aplicado pelos Tribunais de Justiça sobre as legislações de regência. Após discorrer sobre o direito líquido e certo, requereu a concessão da segurança para determinar a exclusão do Auto de Intimação n.21200089942/24 para permitir o funcionamento com a comercialização de produtos correlatos e de loja de conveniência, abstendo a autoridade coatora em lavar auto de infração, apreender, interditar, impor multas e restringir a comercialização, até o julgamento de mérito da demanda; e demais requerimentos de estilo. Valorou a causa e anexou documentos [ evento 1, INIC1 ]. Deferida parcialmente a liminar [ evento 7, DESPADEC1 ], a autoridade coatora apresentou suas informações [ evento 31, INF2 ], apontando que com base nas disposições da Lei Estadual n.16.473/2014, com as alterações da Lei Estadual n.17.916/2020, e a Lei 5.991/73 vedam que as farmácias e drogarias a exposição para venda de produtos diversos (brinquedos, vestuário, guloseimas, outros), sendo que as atividades contidas no cartão CNPJ e contrato social devem refletir a licença com o alvará sanitário nos termos do art.10 da Resolução Federal RDC 275/2019/ANVISA. O representante do Ministério Público de Santa Catarina opinou pela concessão da segurança [ evento 78, PROMOÇÃO1 ]. Vieram-me os autos conclusos. É o breve relato. Devidamente instruída, a lide foi julgada nos termos retro (Evento 43, 1G): Diante do exposto, CONCEDO a segurança requerida por ARLENE ZEFERINO DA SILVA ME e, por consequência, DECLARO a anulação do Auto de Intimação n.21200089942/24, exclusivamente em relação ao tópico 'Fica proibida a comercialização de produtos estranhos ao comércio farmacêutico contrariando o disposto na Lei Estadual n.16.473/2014, devendo o proprietário apresentar a nota fiscal de devolução dos seguintes produtos: bijuterias, brinquedos, utensílios domésticos, chinelos, decorações, enfeites natalinos." , autorizando que a empresa impetrante comercialize produtos e mercadorias na forma como autorizado na presente demanda mandamental. Com fundamento no art.487, inciso I, do Código de Processo Civil, JULGO EXTINTO, com resolução de mérito a presente demanda mandamental. Isento de custas processuais. Incabível a condenação em honorários advocatícios (art.25 da Lei n.12.016/09). Com ou sem recurso voluntário, subam os autos à Superior Instância pois decisão sujeita a reexame necessário (art.14, § 1º, da Lei 12.016/09). Irresignado, Estado de Santa Catarina recorreu, postulando, em suma (Evento 72, 1G): Diante do exposto, o Estado de Santa Catarina requer o conhecimento e provimento deste Recurso de Apelação, a fim de que seja reformada a sentença, com a rejeição dos pedidos iniciais. Com contrarrazões (Evento 82, 1G), os autos ascenderam ao Tribunal de Justiça. Desnecessária intimação da Procuradoria-Geral de Justiça, pois enumerados no Ato n. 103/2004/PGJ parâmetros relativos à dispensa de intervenção do custos legis , atendendo-se ao primado da celeridade processual (conforme Recomendação n. 34/2016 do Conselho Nacional do Ministério Público e art. 127 da Constituição Federal e art. 178 do CPC). É a síntese do essencial. O art. 932, IV e V, do CPC reporta hipóteses de julgamento unipessoal quando o dissenso alçado ao Tribunal condiz com precedentes oriundos das Cortes Superiores ou até mesmo de posicionamentos estampados em súmula, ou entendimento firmado em incidente de resolução de demandas repetitivas, tanto quanto em assunção de competência. Essa previsão foi adrede lançada no Regimento Interno de nossa Corte que, no art. 132, entre outras vertentes, congregou também a possibilidade do julgamento monocrático exsurgir a partir de "jurisprudência dominante do Tribunal de Justiça". Tais endossos propiciam enfrentamento imediato, dispensando a formação do colegiado, porque o caso prático condiz com o amplamente sedimentado nos julgados de nosso Tribunal. No caso, o juízo de origem encartou decisão fundamentada com base nas seguintes premissas: a) "a empresa impetrante apresentou a alteração do Instrumento de Empresário Individual, certificado e registrado pela Junta Comercial em 20.9.2022, onde consta como objeto social: " (...) exercício das seguintes atividades econômicas: comércio varejista de produtos farmacêuticos, sem manipulação de fórmulas (farmácia e drogaria), comércio varejista de produtos alimentícios em geral, cosméticos, produtos de perfumaria e de higiene pessoal e loja de conveniência, atividades de profissionais de área da saúde (consultório farmacêutico) " e b) "a matéria em discussão é recorrente no e.Tribunal de Justiça de Santa Catarina que tem o entendimento firme que as farmácias podem comercializar produtos de lojas de conveniência desde que estes estejam em separado (fisicamente) e exista previsão no contrato social da empresa" (Evento 43, 1G). Inconformada, a parte insurgente argui que: a) "há equívoco no julgamento ao deixar de considerar outros produtos, não só de conveniência, mas uma variedade que descaracteriza o estabelecimento como uma farmácia"; b) "a exemplo tem-se: brinquedos, bijuterias, calçados, materiais de cozinha (canecas, recipientes tipo marmitex, kit utilitários), material escolar típico de livraria e papelaria, dentre outros" e c) "não se trata de uma farmácia que comercializa produtos de drugstore, mas uma loja de produtos gerais que comercializa itens farmacêuticos, como medicamentos" (Evento 82, 1G). A investida estatal já se encontra contemplada na sentença, tanto que o julgado consignou que "havendo a comercialização de produtos e mercadorias que não se enquadram dentre as atividades relacionadas no contrato social e/ou que estejam expostos em local inapropriados (sem separação física) a autoridade coatora pode fiscalizar e autuar a empresa impetrante por descumprimento das condições autorizadas neste demanda, devendo apontar, registrar e comprovar item por item a justificativa em novas e futuras atuações" (Evento 43, 1G). Ou seja, não foi tolhida a atividade fiscal do Estado. Precisamente, o eminente Juiz de Direito, Dr. Edison Zimmer, cuja excelência em seus julgamentos enaltecem a magistratura catarinense, embasou a ordem decisional com diligência (Evento 43, 1G): Trata-se de Mandado de Segurança aforado por Arlene Zeferino da Silva Martins ME em face de suposto ato ilegal e/ou abusivo praticado pelo Gerente Regional de Saúde da Unidade Descentralizada de Vigilância Sanitária de Rio do Sul objetivando a autorização para o comércio de produtos de conveniência na forma prevista na legislação e orientação jurisprudencial. Inexistindo preliminares e/ou prejudiciais de mérito a serem analisadas, passo á avaliar os fatos e os argumentos de direito aventado pelas partes para proferir decisão final de mérito acerca da violação - ou não - de direito líquido e certo da empresa impetrante. Em consulta às legislações estaduais, a Lei Estadual n.16.473/2014, que dispõe sobre a prestação de serviços farmacêuticos pelas farmácias e drogarias e adota outras providências, foi alterada pela Lei Estadual n.17.916/2020, veda às farmácias e drogarias a comercialização ou exposição ao consumo de substâncias, produtos, aparelhos ou acessórios não enquadrados no conceito de produtos sujeitos às normas de vigilância sanitária, com exceção de cartão telefônico e cartão de estacionamento em área pública (art.2º). Mais adiante, o art.6º apresenta uma lista de vários produtos que podem ser comercializados por farmácias e drogarias, destacando vários produtos com restrição de sódio, proteína, gordura e etc,: " XXXIII - chás, infusões, ervas medicinais, água, isotônicos e produtos naturais; XXXVII - barras de cereais zero gordura, chocolates, pastilhas, balas, biscoitos com a inscrição na embalagem: zero ou sem adição de gordura, açúcar, lactose, glúten, light ou diets; e XXXVIII - sorvete para o tratamento de saúde. ". Já o art.7º, apresenta uma relação de produtos que são proibidos: " É vedada às farmácias e drogarias a comercialização ou a exposição ao consumo de substâncias, produtos, aparelhos ou acessórios enquadrados ou não no conceito de produto sujeito às normas de vigilância sanitária, tais como: I - alimentos comuns, como: sucos, refrigerantes, bebidas com qualquer teor alcoólico, alimentos in natura, biscoitos, bolachas, pães, balas, chicletes, chocolates, doces em geral, laticínios, achocolatados, açúcar, café, sal comum, sopas, cereais, farinhas, temperos, condimentos, especiarias, sorvetes e picolés; ". A impetrante argumenta que a comercialização dos produtos está autorizada pela Lei Federal n.5.991/1973, que trata sobre o controle sanitário do comércio de drogas, medicamentos, insumos farmacêuticos e correlatos, qual foi alterada pela Lei Federal n.9.069/1995, especialmente quanto prevê o conceito de loja de conveniência e drugstore : " (...) estabelecimento que, mediante auto-serviço ou não, comercializa diversas mercadorias, com ênfase para aquelas de primeira necessidade, dentre as quais alimentos em geral, produtos de higiene e limpeza e apetrechos domésticos, podendo funcionar em qualquer período do dia e da noite, inclusive nos domingos e feriados; ". E, também, o art.5º, §1º, que autoriza que o comércio de determinados correlatos, tais como, aparelhos e acessórios, produtos utilizados para fins diagnósticos e analíticos, odontológicos, veterinários, de higiene pessoal ou de ambiente, cosméticos e perfumes, exercido por estabelecimentos especializados, poderá ser extensivo às farmácias e drogarias, observado o disposto em lei federal e na supletiva dos Estados, do Distrito Federal e dos Territórios. No caso em apreço, o Auto de Intimação n.21200089942/24, emitido em 06.11.2024, pelas fiscais de saúde pública da 12 ADR Gerência de Saúde de Rio do Sul, aponta que ocorreu fiscalização na empresa impetrante e localizada várias pendências e exigências [ evento 1, INT9 ], entre elas está descrita a intervenção de atividade: "Fica proibida a comercialização de produtos estranhos ao comércio farmacêutico contrariando o disposto na Lei Estadual 16.473/2014 devendo o proprietário apresentar nota fiscal de devolução dos seguintes produtos: bijuterias, brinquedos, utensílios domésticos, chinelos, decorações, enfeites natalinos.". A empresa impetrante apresentou a alteração do Instrumento de Empresário Individual, certificado e registrado pela Junta Comercial em 20.9.2022, onde consta como objeto social: " (...) exercício das seguintes atividades econômicas: comércio varejista de produtos farmacêuticos, sem manipulação de fórmulas (farmácia e drogaria), comércio varejista de produtos alimentícios em geral, cosméticos, produtos de perfumaria e de higiene pessoal e loja de conveniência, atividades de profissionais de área da saúde (consultório farmacêutico). " [ evento 1, CONTRSOCIAL4 ]. Nas fotografias anexadas [ evento 1, FOTO8 a evento 1, FOTO60 ] é possível averiguar a existência nas dependências da empresa impetrante produtos como dermocosméticos, produtos de higiene, produtos de maquiagens,  fraldas descartáveis infantis, vitaminas, perfumes, esmaltes, leite em pó infantil, acessórios ortopédicos e outros . A matéria em discussão é recorrente no e.Tribunal de Justiça de Santa Catarina que tem o entendimento firme que as farmácias podem comercializar produtos de lojas de conveniência desde que estes estejam em separado (fisicamente) e exista previsão no contrato social da empresa, veja-se: "REEXAME NECESSÁRIO - FARMÁCIAS - ATUAÇÃO COMO DRUGSTORE - JURISPRUDÊNCIA PACÍFICA QUANTO À VIABILIDADE DESDE QUE PREVISTA A ATIVIDADE NO CONTRATO SOCIAL E SEJA PROMOVIDA A SEPARAÇÃO FÍSICA DOS MEDICAMENTOS E DEMAIS PRODUTOS DE CONVENIÊNCIA. 1. A venda de medicamentos traz, por definição, riscos. O uso de remédios deve estar submetido a controle. Não se pode estimular o consumo imotivado de tais produtos nem se deferir ao próprio paciente a escolha daqueles que consumirá. Mas, para esse fim, deferem-se específicos poderes às autoridades públicas. Por isso os remédios são classificados e têm eventualmente a alienação restringida. Coisa absolutamente diversa é, demitindo-se o poder público da sua lícita e necessária missão, buscar (supostamente) regulamentar o correto uso de medicamentos, afastando consumidores dos estabelecimentos que os vendam. O problema não está na exposição ou na diminuição da oferta. O aspecto importante diz respeito à efetiva limitação de venda daqueles remédios que possam, se indevidamente empregados, ser maléficos à pessoa.Em nada favorece a saúde pública a soma de esforços no sentido de reprimir atividades sem nenhuma repercussão gravosa. Paradoxalmente, situações efetivamente graves passam desprovidas de censura. Aliás, em países muitíssimo mais desenvolvidos, as drugstores ora criticadas são exercidas de forma prosaica. Vende-se, em farmácias, toda uma gama de produtos - até remédios. 2. A jurisprudência desta Corte de Justiça admite a venda contanto que (1) o contrato social das sociedades preveja esse tipo de objeto - comercialização de produtos de conveniência - e (2) haja separação física entre o local destinado aos medicamentos e aos demais artigos de primeira necessidade que tencionem disponibilizar. Ambos os requisitos foram demonstrados pela acionante, que além de contar com a previsão dessa atividade no contrato social, ainda comercializa os produtos de conveniência separados fisicamente dos medicamentos. 3. Remessa necessária desprovida.". (Remessa Necessária Cível n.5020730-60.2023.8.24.0045/SC, Quinta Câmara de Direito Público, Rel. Des. Hélio do Valle Pereira, 5.11.2024). E, ainda: "APELAÇÃO CÍVEL EM MANDADO DE SEGURANÇA. FARMÁCIA E DRUGSTORE. AUTORIZAÇÃO DE COMERCIALIZAÇÃO DE PRODUTOS FARMACÊUTICOS E DE NÃO CORRELATOS (ALIMENTOS, BEBIDAS E OUTROS) NO RESPECTIVO ESTABELECIMENTO. SENTENÇA DENEGATÓRIA DE ORDEM. INSURGÊNCIA DO IMPETRANTE. POSSIBILIDADE DE COMERCIALIZAÇÃO DE PRODUTOS DE CONVENIÊNCIA E ALIMENTOS, DESDE QUE A ATIVIDADE ESTEJA PREVISTA NO CONTRATO SOCIAL DA EMPRESA E SEJA COMPROVADA A SEPARAÇÃO FÍSICA COM RELAÇÃO AOS PRODUTOS FARMACÊUTICOS. REQUISITOS PREENCHIDOS. SENTENÇA REFORMADA. ORDEM CONCEDIDA. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO." (Apelação Cível n.5004606-26.2022.8.24.0016, Rel. Des. Cid Goulart, 7.11.2023). Em relação ao primeiro requisito, a empresa impetrante demonstrou que o contrato social - alterado antes da fiscalização pelas autoridades coatoras, contém a previsão do comércio de produtos em conveniência, alimentícios, cosméticos, perfumaria e higiene pessoal,  e, o segundo, a separação física dos produtos - embora não descritos no auto de intimação se algum estaria em local inapropriado, as fotografias juntadas permite observar que, a princípio, estão em gôndola/expositor que permite a separação dos medicamentos. Sendo assim, é autorizado a empresa a comercialização de produtos e mercadoria de conveniência dentre aqueles permitidos na descrição das atividades do contrato social e que estes estejam separados, de forma física e bem delimitada, dos demais medicamentos, por exemplo. Diga-se que havendo a comercialização de produtos e mercadorias que não se enquadram dentre as atividades relacionadas no contrato social e/ou que estejam expostos em local inapropriados (sem separação física) a autoridade coatora pode fiscalizar e autuar a empresa impetrante por descumprimento das condições autorizadas neste demanda, devendo apontar, registrar e comprovar item por item a justificativa em novas e futuras atuações. Diante do exposto, CONCEDO a segurança requerida por ARLENE ZEFERINO DA SILVA ME e, por consequência, DECLARO a anulação do Auto de Intimação n.21200089942/24, exclusivamente em relação ao tópico 'Fica proibida a comercialização de produtos estranhos ao comércio farmacêutico contrariando o disposto na Lei Estadual n.16.473/2014, devendo o proprietário apresentar a nota fiscal de devolução dos seguintes produtos: bijuterias, brinquedos, utensílios domésticos, chinelos, decorações, enfeites natalinos." , autorizando que a empresa impetrante comercialize produtos e mercadorias na forma como autorizado na presente demanda mandamental. Em tempo, a Constituição da República Federativa do Brasil, em seu art. 5º, LXIX, confere ao mandado de segurança status de garantia fundamental, sendo que sua impetração busca evitar ou interromper ilegalidade ou abuso de poder perpetrado por autoridade pública - termos replicados no art. 1º da Lei n. 12.016/2009, a qual procedimentaliza o manejo do remédio constitucional. A propósito da discussão em análise, é entendimento desta Corte de Justiça que "'o ordenamento jurídico vigente autoriza a comercialização de produtos não correlatos a drogas e medicamentos em farmácias e drogarias contanto que estejam fisicamente separados e haja previsão no contrato social para tal atividade.' (TJSC, Autos de n. 5038036-16.2020.8.24.0023, rel. Bettina Maria Maresch de Moura)".  (TJSC, Apelação / Remessa Necessária n. 0300112-18.2018.8.24.0034, rel. Des. Jaime Ramos, Terceira Câmara de Direito Público, j. 09-07-2024). Logo, havendo previsão no contrato social da empresa e separação física dos produtos no estabelecimento, é possível a venda e comercialização de produtos de conveniênciaem farmácias e drogarias. No mesmo sentido, é o que se extrai da jurisprudência do egrégio Tribunal de Justiça do Estado de Santa Catarina: DIREITO ADMINISTRATIVO. REEXAME NECESSÁRIO. MANDADO DE SEGURANÇA. FARMÁCIA QUE ALMEJA COMERCIALIZAR PRODUTOS DE CONVENIÊNCIA (DRUGSTORE). IMPOSSIBILIDADE INDEVIDAMENTE DITADA PELA LEI ESTADUAL N. 16.473/2014 ANTE A POSSIBILIDADE ESTATUÍDA PELA LEI NACIONAL N. 5.991/1973. DEFESA DA LIVRE INICIATIVA. JULGADOS DIVERSOS EM ABONO À PRETENSÃO DA EMPRESA IMPETRANTE. DIREITO LÍQUIDO E CERTO POSITIVADO. SENTENÇA CONCESSIVA DA ORDEM MANTIDA. REMESSA CONHECIDA E DESPROVIDA. (TJSC, Remessa Necessária Cível n. 5006542-46.2024.8.24.0039, rel. Des. João Henrique Blasi, Segunda Câmara de Direito Público, j. 01-04-2025). DIREITO ADMINISTRATIVO E ECONÔMICO. REEXAME NECESSÁRIO CÍVEL. MANDADO DE SEGURANÇA. AUTORIZAÇÃO PARA COMERCIALIZAÇÃO DE PRODUTOS DE CONVENIÊNCIA E DRUGSTORE EM FARMÁCIA. CONCESSÃO DA SEGURANÇA NA ORIGEM. SENTENÇA CONFIRMADA. REMESSA NECESSÁRIA DESPROVIDA. I. CASO EM EXAME. Trata-se de remessa necessária de sentença que, em mandado de segurança, confirmou liminar e concedeu a ordem almejada, determinando que o Município de Vargem/SC emitisse alvarás permitindo a comercialização de produtos de conveniência e drugstore em farmácia, com base na compatibilidade entre a legislação estadual e federal sobre a matéria. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO. Há duas questões em discussão: (i) verificar se é juridicamente possível a comercialização de produtos de conveniência por farmácias, conforme disposto na legislação federal; e (ii) avaliar a compatibilidade da legislação estadual restritiva com o exercício da atividade econômica assegurado pela legislação federal. III. RAZÕES DE DECIDIR 1. A Lei Federal n. 5.991/73 prevê a possibilidade de farmácias comercializarem produtos de conveniência e drugstore, desde que respeitados critérios específicos de organização e delimitação dos ambientes, garantindo a separação física dos produtos. 2. O ordenamento estadual, por meio da Lei Estadual n. 16.473/2014, alterada pela Lei Estadual n. 17.916/2020, delimita os produtos que podem ser vendidos em farmácias e drogarias, sendo necessário harmonizar eventuais conflitos normativos mediante aplicação de princípios de razoabilidade e proporcionalidade. 3. No caso concreto, o contrato social da empresa/impetrante prevê expressamente a atividade de comércio varejista de produtos de conveniência e alimentícios. Outrossim, a separação física entre os produtos farmacêuticos e os de conveniência foi comprovada, observando-se os requisitos legais aplicáveis. IV. DISPOSITIVO E TESE Remessa necessária desprovida. Tese de julgamento: Farmácias podem comercializar produtos de conveniência, desde que haja previsão no contrato social da empresa e separação física entre os produtos farmacêuticos e os de conveniência. Dispositivos relevantes citados: Lei n. 5.991/73, art. 4º, incisos X e XX; Lei Estadual n. 16.473/2014; Lei Estadual n. 17.916/2020.Jurisprudência relevante citada: TJSC, Remessa Necessária Cível n. 5004612-22.2023.8.24.0073; TJSC, Apelação Cível n. 0818356-44.2013.8.24.0023. (TJSC, Remessa Necessária Cível n. 5002567-91.2024.8.24.0014, rela. Desa. Maria do Rocio Luz Santa Ritta, Segunda Câmara de Direito Público, j. 11-02-2025). REEXAME NECESSÁRIO. MANDADO DE SEGURANÇA. COMERCIALIZAÇÃO DE PRODUTOS TÍPICOS DE LOJAS DE CONVENIÊNCIA (DRUGSTORE). ORDEM CONCEDIDA NA ORIGEM. DRUGSTORE. COEXISTÊNCIA DAS ATIVIDADES. DEBATE PACIFICADO NESTE TRIBUNAL. VIABILIDADE DE COMERCIALIZAÇÃO CONDICIONADA AO ATENDIMENTO DE REQUISITOS AUTORIZADORES. NECESSIDADE DE PREVISÃO ESPECÍFICA NO CONTRATO SOCIAL PARA A ATIVIDADE PRETENDIDA E DE SEPARAÇÃO FÍSICA ENTRE OS PRODUTOS FARMACÊUTICOS E OS DEMAIS ITENS DE CONVENIÊNCIA. INTERPRETAÇÃO DAS NORMAS VIGENTES. INEXISTÊNCIA DE VIOLAÇÃO AO PRINCÍPIO DA LEGALIDADE. PRESSUPOSTOS, NO CASO, DEMONSTRADOS. REMESSA NECESSÁRIA CONHECIDA, MANTIDO O DECISUM. (TJSC, Remessa Necessária Cível n. 5002257-85.2024.8.24.0014, rel. Des. Odson Cardoso Filho, Quarta Câmara de Direito Público, j. 28-11-2024). Evidenciada a jurisprudência dominante desta Corte acerca da matéria, o recurso merece enfrentamento monocrático, com esteio no art. 132 do Regimento Interno do Tribunal catarinense. Com fundamento no art. 932, IV e VIII do CPC e no art. 132, XV do Regimento Interno desta Corte, conheço e nego provimento ao recurso, mantendo-se a sentença em reexame necessário, ante jurisprudência dominante do Tribunal de Justiça de Santa Catarina. Intimem-se.
  7. Tribunal: TJSC | Data: 16/07/2025
    Tipo: Intimação
    CUMPRIMENTO DE SENTENÇA Nº 5001580-98.2024.8.24.0032/SC EXEQUENTE : PIJURAUTO COMERCIO DE DERIVADOS DE PETROLEO LTDA ADVOGADO(A) : DIEGO RODRIGUES ADVOGADO(A) : EDILAINE BURDZINSKI ADVOGADO(A) : LUCEMAR JOSE URBANEK EXECUTADO : RAFAEL JOSE ULMANN ADVOGADO(A) : ANTONIO HELOI KOASKI PASSARELLI (OAB SC031359) ADVOGADO(A) : ACÁCIO RIBOVSKI (OAB SC019222) DESPACHO/DECISÃO 1. Ante a convenção das partes ( evento 81, PET1 ), suspendo o presente cumprimento de sentença em relação ao Executado Rafael até 15/03/2026 para cumprimento voluntário da obrigação (CPC, art. 922). 1.1. Ressalto, aqui, a desnecessidade de homologação do acordo pactuado pelas partes, já que as partes não pretendem a extinção do feito e o posterior cumprimento da sentença homologatória do acordo em caso de seu descumprimento, mas apenas a suspensão deste cumprimento de sentença durante o prazo previsto no acordo. 2. No mais, permanecendo o cumprimento de sentença - e as medidas constritivas relacionadas - no tocante ao Executado Tiago, aguarde-se a sua intimação sobre os valores bloqueados via sistema Sisbajud.
  8. Tribunal: TJSC | Data: 16/07/2025
    Tipo: Intimação
    Procedimento Comum Cível Nº 5000401-29.2024.8.24.0033/SC AUTOR : GELASIO MARIOTTO ADVOGADO(A) : LUCEMAR JOSE URBANEK ADVOGADO(A) : DIEGO RODRIGUES ADVOGADO(A) : EDILAINE BURDZINSKI ATO ORDINATÓRIO Fica intimada a parte ativa para oferecer contrarrazões ao recurso de apelação, no prazo de 15 dias.
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