Rafael Biava Alamini
Rafael Biava Alamini
Número da OAB:
OAB/SC 035148
📋 Resumo Completo
Dr(a). Rafael Biava Alamini possui 75 comunicações processuais, em 44 processos únicos, com 9 comunicações nos últimos 7 dias, processos entre 2011 e 2025, atuando em TJSC, TRT12, STJ e outros 2 tribunais e especializado principalmente em PROCEDIMENTO COMUM CíVEL.
Processos Únicos:
44
Total de Intimações:
75
Tribunais:
TJSC, TRT12, STJ, TRF4, TJRJ
Nome:
RAFAEL BIAVA ALAMINI
📅 Atividade Recente
9
Últimos 7 dias
36
Últimos 30 dias
75
Últimos 90 dias
75
Último ano
⚖️ Classes Processuais
PROCEDIMENTO COMUM CíVEL (24)
CUMPRIMENTO DE SENTENçA (12)
APELAçãO CíVEL (10)
PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CíVEL (8)
EXECUçãO DE TíTULO EXTRAJUDICIAL (5)
🔔 Monitorar esta OAB
Receba notificações automáticas sobre novas movimentações
Inclui todos os processos do advogado
Processos do Advogado
Mostrando 10 de 75 intimações encontradas para este advogado.
-
As alterações mais recentes estão bloqueadas.
Assine para desbloquear as últimas atualizações deste advogado. -
Tribunal: TJSC | Data: 24/07/2025Tipo: IntimaçãoApelação Nº 5032279-11.2024.8.24.0020/SC APELANTE : JONATAS DE SOUZA SCHNEIDER (AUTOR) ADVOGADO(A) : RAFAEL BIAVA ALAMINI (OAB SC035148) ADVOGADO(A) : REGINALDO ALAMINI DESPACHO/DECISÃO Trata-se de recurso de Apelação Cível interposto por Jonatas de Souza Schneider em desfavor da sentença proferida nos autos da Ação Acidentária n. 5032279-11.2024.8.24.0020, ajuizada pelo ora Apelante contra o Instituto Nacional do Seguro Social, na qual o Juiz da 1ª Vara da Fazenda Pública da Comarca de Criciúma julgou improcedente a pretensão do Autor, no sentido de obter a concessão de auxílio-acidente, em razão da redução da sua capacidade laborativa para a profissão habitual (soldador e alimentador/auxiliar de produção), a qual sustenta ser decorrente das sequelas oriundas de doença ocupacional, a saber: Síndrome do Túnel do Carpo (Evento 36, Eproc/PG). O Apelante visa a condenação da Autarquia Federal a conceder, em seu favor, o benefício de auxílio-acidente. Para tanto, asseverou que, em que pese a conclusão desfavorável constante no laudo pericial, os demais elementos constantes nos autos (atestados e exames médicos) evidenciam nexo de causalidade entre a doença que o acometeu e resultou em sequelas que reduzem a sua capacidade laborativa (Síndrome do Túnel do Carpo) e o seu trabalho habitual, como soldador e alimentador/auxiliar de produção. O Recorrente também aduziu que o Magistrado não está adstrito ao laudo pericial podendo formar o seu convencimento com base nos demais elementos constantes no feito. Além disso, teceu considerações sobre o princípio do in dubio pro misero e requereu a sua incidência ao caso em comento (Evento 40, Eproc/PG). O Apelado não apresentou contrarrazões (Evento 86, Eproc/PG). É o relato necessário. O Apelante é dispensado do recolhimento do preparo recursal, tendo em vista isenção prevista no art. 129, parágrafo único, da Lei 8.213/1991. Além disso, o recurso é tempestivo e adequado bem como foram preenchidos os demais requisitos de admissibilidade, razão pela qual comporta conhecimento. Como visto, a demanda de origem versa sobre Ação Acidentária ajuizada por Jonatas de Souza Schneider em desfavor do Instituto Nacional do Seguro Social, visando a concessão de auxílio-acidente, em razão da redução da sua capacidade laborativa para a profissão habitual (soldador e auxiliar de produção), a qual sustenta ser decorrente do acometimento por doença ocupacional, a saber: Síndrome do Túnel do Carpo (Evento 1, Eproc/PG). O Autor narrou, na inicial, os seguintes fatos (Evento 1, Petição Inicial 1, Eproc/PG): [...] O Requerente é segurado obrigatório da Previdência Social, sendo que suas contribuições decorrem de contrato de trabalho regido pela Consolidação das Leis do Trabalho, ocorrendo descontos compulsórios recolhidos por seus empregadores em sua folha de pagamento e repassados à Autarquia Requerida, como determina a legislação. Conforme se observa da Carteira de Trabalho e CNIS em anexos, o Requerente exerceu a função de operador de produção (química petroquímica e afins), cujas as atividades braçais e com movimentos repetitivos consistiam em realizar a mistura de materiais para fibra cerâmica, na empresa NOVACOLOR BENEFICIAMENTO E MOAGEM LTDA, no período de 03/12/2018 a 02/03/2019: Posteriormente, passou a laborar como alimentador de linha de produção, cujo ofício se deu na produção de massa para tapar furo, ou seja, atividade eminentemente repetitiva e braçal, na empresa GOLBRASIL INDUSTRIA QUIMICA LTDA, no período de 19/03/2019 a 09/04/2021: No trilhar, a partir de 19/04/2021 foi trabalhar de soldador, atividade que depende de seus membros superiores para a manipulação de objetos, peças e máquinas, na FONTANELLA LOGISTICA & TRANSPORTES LTDA, labor que desenvolve até a presente data: Ocorre que, em virtude dos longos anos desenvolvendo atividades laborais braçais e com movimentos repetitivos, adquiriu doença ocupacional diagnosticada como síndrome do túnel do carpo (CID 10: G560). Veja-se, que o Requerente em 15/03/2021 procurou atendimento médico junto a Unidade Básica de Saúde, relatando que há mais ou menos 2 anos esta tendo dor e parestesia em mãos que migram p/ antebraço, oportunidade que apresentou exame de ultrassonografia do punho esquerdo comprovando área transversa do nervo mediano aumentada 14 mm², inclusive, tendo o médico associado os sintomas com as atividades laborais de auxiliar de produção: E do laudo exame de ultrassonografia, colhe-se: Outrossim, em virtude dos mesmos sintomas em 26/07/2021 realizou nova consulta médica, sendo encaminhado para consulta com especialista em ortopedia: E do laudo do exame de eletroneurografia, extrai-se: No trilhar, em virtude do diagnóstico de síndrome do túnel do carpo (CID10: G560), sequelas oriundas de acidente de trabalho (doença ocupacional), inicialmente no mês de junho de 2023 realizou tratamento cirúrgico de neuropatia compressiva (cirurgia túnel do carpo do punho direito) e, posteriormente em junho de 2024 realizou o mesmo procedimento no punho esquerdo, conforme prontuários hospitalares em anexos. Demonstrado suficientemente o nexo causal entre a moléstia e o trabalho exercido, já que o segurado sofre de lesões nos membros superiores, compatíveis com o dispêndio de esforço físico repetitivo pelo trabalho habitual. Em razão do segundo procedimento cirúrgico, o Requerente foi afastado de suas atividades laborais e recebeu o benefício auxílio por incapacidade temporária (Espécie 31, NB: 651.152.637-6), com vigência à partir de 14/08/2024, sendo que o mesmo foi mantido até 28/08/2024 (DCB), conforme documentação em anexo Agora, com a capacidade laboral habitual comprometida, a lesão o persegue, sempre impedindo que alcance a plena capacidade laborativa, comprovando assim o nexo causal entre a moléstia de que padece e a redução da capacidade para o trabalho que exercia habitualmente, podendo sofrer até mesmo novo acidente por não estabelecer a mesma higidez física que tinha antes de adquirir as mazelas. Portanto, pugna para que seja lhe concedido o benefício auxílio - acidente por acidente do trabalho (B94), em razão das sequelas oriundas das atividades desenvolvidas, vez que limitam o exercício de sua capacidade laboral plena, devendo ser concedido, portanto, desde o dia seguinte a cessação do benefício auxílio por incapacidade temporária, Espécie 31, NB: 651.152.637-6, ocorrida em 14/08/2024, na proporção de 50% do salário benefício, nos termos do art. 86 da Lei n. 8.213/1991. [...]. E, após discorrer sobre o direito que entende ser aplicável ao caso bem como formular os requerimentos de praxe, pugnou pelo acolhimento da sua pretensão. Apresentada a contestação bem como promovido o regular trâmite do feito, sobreveio a sentença na qual o Magistrado singular julgou improcedente a pretensão do autor (Evento 36, Eproc/PG). Inconformado, o Autor interpôs o recurso de Apelação Cível ora em análise, visando a concessão de auxílio-acidente. A matéria em questão é tratada na Lei n. 8.213/91, em que o seu art. 86 dispõe que o "auxílio-acidente será concedido, como indenização, ao segurado quando, após consolidação das lesões decorrentes de acidente de qualquer natureza, resultarem seqüelas que impliquem redução da capacidade para o trabalho que habitualmente exercia" . Dito isso, registro que a concessão do auxílio-acidente acidentário depende da demonstração, pelo postulante, da qualidade de segurado bem como da redução da capacidade laborativa ou incapacidade laborativa parcial decorrente de acidente de trabalho ou doença ocupacional ou com concausa no trabalho do segurado. No caso, evidenciada a qualidade de segurado do Apelante, pois possuí vínculo empregatício na Fontanella Logística & Transportes Ltda. desde abril de 2021, na qual exerce a função de soldador (Evento 1, Doc. 19, Evento 5 e Evento 10, Docs. 26-28, Eproc/PG). De outro norte, conclusão diversa se infere quanto ao nexo de causalidade e a alegada redução da capacidade laborativa do Recorrente, os quais foram expressamente afastados no laudo pericial, de modo que a inexistência do primeiro pressuposto resultou na improcedência da pretensão do acionante. Corroborando o exposto, colacionam-se trechos da fundamentação da sentença (Evento 36, Eproc/PG): [...] Trata-se de ação de natureza previdenciária decorrente de infortúnio laboral, por meio da qual a parte segurada pleiteia seja o INSS condenado à concessão do benefício de auxílio-acidente, em face de sua impossibilidade de praticar plenamente as atividades habitualmente exercidas, conforme narrativa inicial. Inicialmente, cumpre ressaltar a competência deste juízo para processar e julgar litígios decorrentes de acidente de trabalho, tanto para conceder o benefício quanto para proceder sua revisão, nos termos do art. 109, inc. I, da Constituição Federal. Ademais, conforme entendimento do Superior Tribunal de Justiça 1 , "na concessão de benefício previdenciário, a lei a ser observada é a vigente ao tempo do fato que lhe determinou a incidência, da qual decorreu a sua juridicização e consequente produção do direito subjetivo à percepção do benefício". A atual redação do art. 86, caput , da Lei n. 8.213/91, estabelece que: Art. 86. O auxílio-acidente será concedido, como indenização, ao segurado quando, após consolidação das lesões decorrentes de acidente de qualquer natureza, resultarem sequelas que impliquem redução da capacidade para o trabalho que habitualmente exercia. No que diz respeito à qualidade de segurado, é incontroverso o preenchimento de tal requisito, conforme se observa dos documentos acostados no evento 3 (doc. 03), tanto que, administrativamente, a autarquia previdenciária não rechaçou o pedido com base em tal argumento. Concernente à incapacidade laborativa, torna-se imprescindível a análise do laudo pericial ao qual foi submetido a parte segurada (evento 25). Na hipótese, a prova pericial demonstrou de forma clara e induvidosa que "Atualmente, não há caracterização de incapacidade laborativa , por motivo da STC – abordado de forma cirúrgica, bilateralmente" e que " Não há qualquer limitação de amplitude de movimento (ADM) dos punhos ; não há processos cicatriciais que imponham restrição aos movimentos dos punhos" (g.n). Consignou, ainda, que " Não há alterações do trofismo ou redução em grau patológico da força muscular de nenhum segmento . O trofismo tênar é preservado. Os movimentos das mãos não encontram resistências .", que "Os exames de imagem mostram um aumento do nervo mediano, que não produz necessariamente limitação funcional – conforme o exame clínico procedido" e que "Ainda, todas as manobras de estresse realizadas ao clínico foram negativas , em sua totalidade" (g.n). Também atestou o perito que "a lesão restou estabilizado após o procedimento cirúrgico, sem impor prejuízo funcional " e que "Atualmente não há caracterização de redução da capacidade laboral , conforme exame clínico procedido e análise dos exames de imagem juntados" (g.n.). Destaco, oportunamente, que o benefício de auxílio-acidente não se presta para indenizar qualquer sequela proveniente de infortúnio laboral, mas sim aquela que resultar em redução da capacidade laboral, ainda que mínima. Mesmo a aplicação do princípio in dubio pro misero depende da existência de lastro mínimo de probabilidade, o que não é o caso dos autos, em que o perito foi enfático em afastar qualquer grau de redução da capacidade laboral do autor. Repito para que não se alegue omissão: o benefício é devido ainda que seja mínima a incapacidade. Todavia, é necessário que haja redução da capacidade laboral, não bastando a existência de sequela do acidente, mormente porque nem toda sequela gera perda da capacidade laboral. Desta forma, em análise de prova estritamente técnica, verifica-se que o exame pericial foi conclusivo no sentido de afastar qualquer grau de redução da capacidade do exercício das atividades habitualmente exercidas pela parte segurada, razão porque não há como determinar à autarquia federal a implementação do benefício de auxílio-acidente pleiteado. Consoante é o entendimento da Corte Catarinense: A concessão de benefício decorrente de acidente de trabalho pressupõe a constatação, mediante prova técnica (perícia médica), da supressão ou redução da capacidade laboral, acrescida da demonstração do nexo etiológico - vinculação da lesão diagnosticada com as atividades desenvolvidas pelo obreiro. Em sede acidentária o que se indeniza é a redução do potencial de trabalho e não a lesão em si. (Apelação Cível n. 03.008349-9, de Tubarão, Des. Luiz Cézar Medeiros). E, ainda: PREVIDENCIÁRIO. PLEITO DE CONCESSÃO DE AUXÍLIO ACIDENTE. FRATURA E TRAUMA CONTUSO NOS TENDÕES DO PÉ DIREITO. ACIDENTE DE TRABALHO. PERÍCIA MÉDICA QUE COMPROVOU A REABILITAÇÃO TOTAL DO AUTOR. CAPACIDADE LABORATIVA COMPROVADA. BENEFÍCIO INDEVIDO. Se a perícia médica é conclusiva no sentido de reabilitação do autor, o qual possui capacidade para realizar suas atividades laborativas, o segurado não faz jus ao benefício postulado . HONORÁRIOS PERICIAIS. PEDIDO DE REEMBOLSO PELA ENTIDADE AUTÁRQUICA. IMPOSSIBILIDADE. SEGURADO QUE GOZA DE ISENÇÃO DAS VERBAS RELATIVAS À SUCUMBÊNCIA.[...] SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA MANTIDA. APELAÇÕES CONHECIDAS E DESPROVIDAS. (Apelação Cível n. 0306510-16.2016.8.24.0045, de Palhoça, rel. Des. Francisco Oliveira Neto, Segunda Câmara de Direito Público, j. 20-02-2018, g.n.). Ademais, importante ressaltar que, em que pese o magistrado não tenha obrigação de ficar adstrito ao laudo pericial (art. 479 do CPC), via de regra deve prevalecer aquele (laudo) elaborado pelo perito oficial, porquanto é presumível sua imparcialidade à solução da demanda e por estar equidistante do interesse particular das partes, além de ser dotado de sabedoria material com que não contam as partes ou o togado. Assim, eventual dissonância entre os laudos particulares apresentados pela parte e o exame pericial técnico, este último - se não for contraditório ou apresentar algum vício - deverá prevalecer, porquanto produzido por terceiro imparcial e, portanto, desinteressado na solução da controvérsia analisada em juízo. Em casos análogos, entendeu o Egrégio Tribunal de Justiça de Santa Catarina que "as conclusões do perito judicial devem se sobrepujar às do médico particular, haja vista a sua imparcialidade nos interesses envolvidos na ação". Desse modo, ante a inexistência de elementos técnicos que desqualifiquem o exame pericial efetivado, e não restando demonstrada, ainda, a existência de qualquer motivo relevante, inviável recusar a adstrição ao laudo pericial confeccionado nos autos. Nesse sentido, mudando o que deve ser mudado: APELAÇÃO CÍVEL. PREVIDENCIÁRIO. PLEITO DE RESTABELECIMENTO DE AUXÍLIO-DOENÇA. LOMBALGIA. PERÍCIA JUDICIAL CONCLUSIVA QUANTO À AUSÊNCIA DE INCAPACIDADE LABORATIVA. LAUDO MÉDICO PARTICULAR COLACIONADO DE FORMA ISOLADA PELA POSTULANTE INÁBIL A COMPROVAR A SEQUELA FUNCIONAL. PROVA TÉCNICA NÃO DERRUÍDA OU EIVADA DE MÁCULA. CONJUNTO PROBATÓRIO DE LIVRE APRECIAÇÃO DO JULGADOR. REQUISITOS LEGAIS NÃO PREENCHIDOS (ART. 59 DA LEI N. 8.213/1991). BENEFÍCIO INDEVIDO. PRECEDENTES DESTA CORTE DE JUSTIÇA. SENTENÇA REFORMA. RECURSO PROVIDO. "Para concessão de auxílio-acidente é indispensável a comprovação da redução ou da falta de capacidade laboral, como, também, o nexo de causalidade entre a lesão ou doença com a atividade habitual exercida pelo trabalhador (...)" (TJ-SC - Apelação Cível n. 2015.060928-2, de Chapecó, rel. Des. Pedro Manoel Abreu, j. 01-03-2016). (TJ-SC - Apelação n. 0002924-59.2010.8.24.0011, de Brusque, rel. Des. Edemar Gruber, Quarta Câmara de Direito Público, j. 14.7.2016, g.n.). Assim, se a perícia técnica elaborada em sede de dilação probatória não registrou qualquer tipo de incapacidade laborativa pela parte segurada, sendo este, como se sabe, requisito imprescindível à concessão de qualquer benefício de natureza acidentária, o indeferimento do pleito inaugural é medida de rigor. [...] (Grifos no original). E, do laudo pericial (Evento 25, Laudo 1, Eproc/PG): [...] 6. DISCUSSÃO DO NEXO DE CAUSALIDADE Não há nexo técnico entre o trabalho habitual e as lesões apresentadas Ademais, existem outros fatores de risco que apontam que se trata de uma característica intrínseca do periciado – obesidade. Por fim, não há comunicação de acidente de trabalho (CAT) juntada. 7. DISCUSSÃO DA CAPACIDADE LABORAL Atualmente, não há caracterização de incapacidade laborativa, por motivo da STC – abordado de forma cirúrgica, bilateralmente. Não há qualquer limitação de amplitude de movimento (ADM) dos punhos; não há processos cicatriciais que imponham restrição aos movimentos dos punhos. Não há alterações do trofismo ou redução em grau patológico da força muscular de nenhum segmento. O trofismo tênar é preservado. Os movimentos das mãos não encontram resistências. Os exames de imagem mostram um aumento do nervo mediano, que não produz necessariamente limitação funcional – conforme o exame clínico procedido. Ainda, todas as manobras de estresse realizadas ao clínico foram negativas, em sua totalidade. Não há qualquer documento médico-assistencial que opine por uma incapacidade definitiva para o trabalho. Ainda a parte autora segue exercendo a mesma atividade laboral habitual como soldador. Não há dependência de terceiros para realização das atividades de vida diária [...] RESPOSTA AOS QUESITOS DO AUTOR (Ev. 1) 1. O Requerente apresenta lesão ou doença ocupacional? Qual a(s) denominação (ões) da(s) mazela (a) e o (s) seu(s) CDI(s) específico(s)? R – Trata-se de síndrome do túnel do carpo bilateral (CID 10 G56.0). 2. É possível afirmar que a lesão/doença ocupacional, possui relação (nexo causal ou concausa) com suas atividades profissionais, visto que sempre laborou e labora em ambientes onde se exige atividades eminentemente braçais, esforço físico e movimentos repetitivos? R – Não – explicado no item 6 do laudo pericial. 3. A lesão fora agravada em função dos longos anos que o Requerente desenvolve atividades eminentemente braçais, esforço físico e movimentos repetitivos? Há evidências ainda que minimamente satisfatórias quanto ao nexo? R – Conforme a resposta do quesito anterior. 4. Pode-se dizer que o Requerente sofreu acidente de trabalho por equiparação? R - Conforme a resposta do quesito anterior. 5. O Requerente recebeu algum (ns) tipo(s) de tratamento(s) médico(s), após o acidente/doença por ele (a) referido? Se positiva a resposta, enumerá-los? R – Sim – cirúrgico, para ambos os punhos. 6. Houve a consolidação da lesão ou sequela? R – Sim – a lesão restou estabilizado após o procedimento cirúrgico, sem impor prejuízo funcional. 7. A lesão/doença ocupacional deixou sequelas que determinam incapacidade parcial e permanente para o trabalho? R - Atualmente não há caracterização de redução da capacidade laboral, conforme exame clínico procedido e análise dos exames de imagem juntados. 8. Há redução da capacidade de trabalho para a atividade que habitualmente exercia de operador/alimentador de linha de produção e soldador? Em qual grau? R – Não – conforme explicado no item 7 do laudo pericial. 9. Em função da sequela ou doença ocupacional, é possível o Requerente desempenhar a mesma função, porém com capacidade laboral reduzida? R – Sim – atualmente o autor segue exercendo atividade de soldador. 10. Há necessidade de maior esforço para realização das atividades habituais? R – Não. 11. Quais as dificuldades encontradas pelo Requerente para desempenhar suas atividades habituais? R – Não há limitação funcional. 12. Houve perda anatômica? Qual? A força muscular está mantida? R – Não. 13. A mobilidade das articulações está preservada? R – Sim. 14. Demais considerações que o r. Perito entender pertinentes ao deslinde do feito. R – Conforme demais respostas no corpo do laudo pericial. Destarte, diante da conclusão constante no laudo pericial - no qual restou consignado que o Autor está recuperado do quadro de Síndrome do Túnel do Carpo bem como que referida patologia não possuí relação com o seu trabalho como soldador e alimentador/auxiliar de produção - vislumbro que não restaram preenchidos os requisitos necessários à concessão do auxílio-acidente ou outro benefício acidentário. No mesmo norte: ACIDENTE DO TRABALHO. INSS. ALEGADA DOENÇA OCUPACIONAL. PRETENSÃO DE RENOVAÇÃO DA PERÍCIA. DESNECESSIDADE. PERITO PÓS-GRADUADO EM SAÚDE MENTAL E PSIQUIATRIA E PSIQUIATRIA FORENSE, PÓS-GRADUADO EM ORTOPEDIA E TRAUMATOLOGIA. LAUDO COMPLETO E SUBSTANCIOSO QUANTO ÀS CONDIÇÕES ATUAIS DE SAÚDE DA SEGURADA. PLEITO DE CONCESSÃO DE BENEFÍCIO POR ACIDENTE DE TRABALHO. PERÍCIA MÉDICA QUE ATESTA AUSÊNCIA DE NEXO DE CAUSALIDADE ENTRE A MOLÉSTIA ALEGADA E O LABOR DESENVOLVIDO, ALÉM DE AUSÊNCIA DE INCAPACIDADE OU REDUÇÃO DA CAPACIDADE LABORATIVA. BENEFÍCIOS INDEVIDOS. RECURSO DESPROVIDO. Ante a inexistência de nexo causal entre as lesões e o trabalho que o autor habitualmente realizava, além de a moléstia não interferir nos afazeres laborais, nenhum benefício de natureza acidentária é devido. (TJSC, Apelação n. 5017851-67.2024.8.24.0038, do Tribunal de Justiça de Santa Catarina, rel. Jaime Ramos, Terceira Câmara de Direito Público, j. 18-03-2025). Mais: APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO ACIDENTÁRIA. DOR E LIMITAÇÃO FUNCIONAL SOBRE A COLUNA, MEMBROS SUPERIORES E QUADRIL DIREITO. FIBROMIALGIA. IMPROCEDÊNCIA NA ORIGEM. RECLAMO AUTORAL. BENEFÍCIO ACIDENTÁRIO. ACIDENTE DO TRABALHO OU DOENÇA OCUPACIONAL. AUSÊNCIA DE PROVAS. NEXO DE CAUSALIDADE NÃO DEMONSTRADO. BENESSE INDEVIDA. Tem-se que, caso não acostada Comunicação de Acidente de Trabalho (CAT), nem existindo qualquer outro elemento que sinalize acidente do trabalho ou doença ocupacional, resta inviável caracterizar a origem laborativa da moléstia e suas sequelas. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. (TJSC, Apelação Cível n. 0301888-83.2016.8.24.0079, de Videira, rel. Odson Cardoso Filho, Quarta Câmara de Direito Público, j. 25-06-2020). É cediço " a prova pericial está para o processo acidentário como a confissão para o processo penal: é a rainha das provas. Ela é indispensável não só à confirmação do nexo com o trabalho, mas sobretudo quanto à constatação ou não da incapacidade laborativa e seu grau" (Antônio Lopes Monteiro e Roberto Fleury de Souza Bertagni) [...] (AC n. 2013.000172-7, de São Lourenço do Oeste, rel. Des. Newton Trisotto, Primeira Câmara de Direito Público, j. 10-12-2013)" (in TJSC, Apelação n. 0307567-82.2018.8.24.0018, rel. Des. Paulo Henrique Moritz Martins da Silva, 1ª Câmara de Direito Público, j. 30-6-2020). Registro, outrossim, que o Apelante não apontou qualquer fato que macule o laudo técnico em questão, o qual está completo e esclareceu de forma minudente o seu atual quadro de saúde. Ademais, embora o julgador não esteja adstrito à perícia técnica, podendo firmar o seu convencimento por outros meios, no caso em apreço, não há elemento probatório apto a derruir o parecer técnico que embasou a sentença de improcedência. Nesse sentido, explico que os atestados fornecidos pelos médicos que assistem o Apelante versam sobre documento unilateral, motivo pelo qual não se sobrepõem à perícia judicial. Em reforço, cito precedente: APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO ACIDENTÁRIA. AUTOR QUE OBJETIVA A CONCESSÃO DE AUXÍLIO-ACIDENTE EM RAZÃO DAS SEQUELAS ORIUNDAS DE TRAUMA NO SEU TORNOZELO DIREITO, AS QUAIS ALEGA SEREM PROVENIENTES DE ACIDENTE DE TRAJETO, DATADO DO ANO DE 2002. LAUDO PERICIAL DESFAVORÁVEL AO ACIONANTE, O QUAL NÃO EVIDENCIU O NEXO CAUSAL ENTRE AS LESÕES QUE ACOMETEM O POSTULANTE E O SEU TRABALHO HABITUAL. SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA, POIS REPUTADOS AUSENTES OS REQUISITOS NECESSÁRIOS À CONCESSÃO DO BENEFÍCIO POSTULADO. APELO DO AUTOR. 1) PRELIMINAR. ALEGADA NECESSIDADE DE ANULAÇÃO DA SENTENÇA, TENDO EM VISTA A IMPROCEDÊNCIA DA SUA PRETENSÃO COM BASE EM FATO INCONTROVERSO (A OCORRÊNCIA DO ACIDENTE DE TRAJETO NARRADO NA EXORDIAL E AS CORRELAÇÃO ENTRE ESTE ÚLTIMO E AS LESÕES NO TORNOZELO DO AUTOR), A AUSÊNCIA DE MANIFESTAÇÃO QUANTO AO PEDIDO DE PRODUÇÃO DE NOVO LAUDO PERICIAL BEM COMO DA DESCONSIDERAÇÃO DO ATESTADO FORNECIDO PELO SEU MÉDICO ASSISTENTE. AUSÊNCIA DE MÁCULA NO LAUDO PERICIAL, O QUAL RESPONDEU A CONTENTO TODOS OS QUESTIONAMENTOS FORMULADOS PELAS PARTES. ADEMAIS, O LHIAME CAUSAL ENTRE AS SEQUELAS NO TORNOZELO DO RECORRENTE E O ALEGADO ACIDENTE DE TRAJETO NÃO RESSOA INCONTROVERSO, POIS, AO RESPONDER A QUESITO FORMULADO PELA AUTARQUIA FEDERAL, A PERITA JUDICIAL O AFASTOU. NULIDADES NÃO EVIDENCIADAS. PREFACIAL AFASTADA. 2) MÉRITO. ACIONANTE QUE PRETENDE A REFORMA DO JULGADO, COM A CONSEQUENTE CONCESSÃO DO AUXÍLIO-ACIDENTE, COM BASE NOS ELEMENTOS CONSTANTES NO FEITO, COM DESTAQUE PARA O LAUDO EMITIDO PELO MÉDICO QUE O ASSISTE. INVIABILIDADE. DOCUMENTO UNILATERAL, O QUAL NÃO SE SOBREPÕE À PROVA TÉCNICA BEM COMO NÃO É O BASTANTE PARA EMBASAR A PRETENSÃO DO APELANTE. NEXO DE CAUSALIDADE AFASTADO EM PERÍCIA JUDICIAL. REQUISITOS NECESSÁRIOS À CONCESSÃO DO BENEFÍCIO VINDICADO NÃO PREENCHIDO (ART. 86 DA LEI 8.213/1991). SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA MANTIDA. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. (TJSC, Apelação n. 0306035-95.2019.8.24.0064, do Tribunal de Justiça de Santa Catarina, rel. o Subscritor, Terceira Câmara de Direito Público, j. 27-06-2023). Destarte, não demonstrada a presença dos requisitos necessários à percepção do beneficio acidentário vindicado, nego provimento ao recurso do acionante, permanecendo inalterada a sentença de improcedência. Por derradeiro, deixo de fixar os honorários advocatícios recursais (art. 85, §§ 1º e 11, do CPC), tendo em vista que o Apelante goza da isenção legal prevista no art. 129, parágrafo único, da Lei n. 8.213/1991. Ante o exposto, com fulcro nos arts. 932 do Código de Processo Civil e no art. 132 do Regimento Interno do Tribunal de Justiça, conheço do recurso e nego-lhe provimento, nos termos da fundamentação.
-
Tribunal: STJ | Data: 24/07/2025Tipo: IntimaçãoAREsp 2955653/SC (2025/0204873-3) RELATOR : MINISTRO PRESIDENTE DO STJ AGRAVANTE : KOLINA PREMIER VEICULOS LTDA ADVOGADO : MAURÍCIO NATAL SPILERE - SC034550 AGRAVADO : ZENAIDE GEREMIAS AGRAVADO : MARCOS ANTONIO COSSA ADVOGADOS : RAFAEL BIAVA ALAMINI - SC035148 JAIR NANDI - SC035114 INTERESSADO : AYMORE CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO S.A ADVOGADO : BRUNO HENRIQUE GONÇALVES - SP131351 DECISÃO Cuida-se de Agravo em Recurso Especial apresentado por KOLINA PREMIER VEICULOS LTDA à decisão que inadmitiu Recurso Especial interposto com fundamento no art. 105, III, da Constituição Federal. É o relatório. Decido. Por meio da análise dos autos, verifica-se que a decisão agravada inadmitiu o Recurso Especial, considerando: ausência de afronta ao art. 1.022 do CPC e Súmula 7/STJ. Entretanto, a parte agravante deixou de impugnar especificamente os referidos fundamentos. Nos termos do art. 932, III, do CPC e do art. 253, parágrafo único, I, do Regimento Interno desta Corte, não se conhecerá do Agravo em Recurso Especial que "não tenha impugnado especificamente todos os fundamentos da decisão recorrida". Conforme já assentado pela Corte Especial do STJ, a decisão de inadmissibilidade do Recurso Especial não é formada por capítulos autônomos, mas por um único dispositivo, o que exige que a parte agravante impugne todos os fundamentos da decisão que, na origem, inadmitiu o Recurso Especial. A propósito: PROCESSO CIVIL. EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA. IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA DE TODOS OS FUNDAMENTOS DA DECISÃO RECORRIDA. ART. 544, § 4º, I, DO CPC/1973. ENTENDIMENTO RENOVADO PELO NOVO CPC, ART. 932. 1. No tocante à admissibilidade recursal, é possível ao recorrente a eleição dos fundamentos objeto de sua insurgência, nos termos do art. 514, II, c/c o art. 505 do CPC/1973. Tal premissa, contudo, deve ser afastada quando houver expressa e específica disposição legal em sentido contrário, tal como ocorria quanto ao agravo contra decisão denegatória de admissibilidade do recurso especial, tendo em vista o mandamento insculpido no art. 544, § 4º, I, do CPC, no sentido de que pode o relator "não conhecer do agravo manifestamente inadmissível ou que não tenha atacado especificamente os fundamentos da decisão agravada" - o que foi reiterado pelo novel CPC, em seu art. 932. 2. A decisão que não admite o recurso especial tem como escopo exclusivo a apreciação dos pressupostos de admissibilidade recursal. Seu dispositivo é único, ainda quando a fundamentação permita concluir pela presença de uma ou de várias causas impeditivas do julgamento do mérito recursal, uma vez que registra, de forma unívoca, apenas a inadmissão do recurso. Não há, pois, capítulos autônomos nesta decisão. 3. A decomposição do provimento judicial em unidades autônomas tem como parâmetro inafastável a sua parte dispositiva, e não a fundamentação como um elemento autônomo em si mesmo, ressoando inequívoco, portanto, que a decisão agravada é incindível e, assim, deve ser impugnada em sua integralidade, nos exatos termos das disposições legais e regimentais. 4. Outrossim, conquanto não seja questão debatida nos autos, cumpre registrar que o posicionamento ora perfilhado encontra exceção na hipótese prevista no art. 1.042, caput, do CPC/2015, que veda o cabimento do agravo contra decisão do Tribunal a quo que inadmitir o recurso especial, com base na aplicação do entendimento consagrado no julgamento de recurso repetitivo, quando então será cabível apenas o agravo interno na Corte de origem, nos termos do art. 1.030, § 2º, do CPC. 5. Embargos de divergência não providos. (EAREsp 746.775/PR, Rel. Ministro João Otávio de Noronha, Rel. p/ Acórdão Ministro Luis Felipe Salomão, Corte Especial, DJe de 30.11.2018.) Ressalte-se que, em atenção ao princípio da dialeticidade recursal, a impugnação deve ser realizada de forma efetiva, concreta e pormenorizada, não sendo suficientes alegações genéricas ou relativas ao mérito da controvérsia, sob pena de incidência, por analogia, da Súmula n. 182/STJ. Ante o exposto, com base no art. 21-E, V, c/c o art. 253, parágrafo único, I, ambos do Regimento Interno do Superior Tribunal de Justiça, não conheço do Agravo em Recurso Especial. Caso exista nos autos prévia fixação de honorários advocatícios pelas instâncias de origem, determino sua majoração em desfavor da parte agravante, no importe de 15% sobre o valor já arbitrado, nos termos do art. 85, § 11, do Código de Processo Civil, observados, se aplicáveis, os limites percentuais previstos nos §§ 2º e 3º do referido dispositivo legal, bem como eventual concessão da gratuidade da justiça. Publique-se. Intimem-se. Presidente HERMAN BENJAMIN
-
Tribunal: TJSC | Data: 23/07/2025Tipo: IntimaçãoCumprimento de Sentença contra a Fazenda Pública Nº 5007305-70.2025.8.24.0020/SC EXEQUENTE : MARCOS RICHARD SILVANO GONCALVES ADVOGADO(A) : RAFAEL BIAVA ALAMINI (OAB SC035148) ADVOGADO(A) : REGINALDO ALAMINI DESPACHO/DECISÃO Trata-se de cumprimento de sentença onde a parte exequente concorda com os cálculos apresentados pelo executado, razão pela qual desnecessária a intimação deste para impugnação. Assim, homologo o cálculo acostado ao evento 14 - doc. 02. Expeça-se precatório ou requisição de pequeno valor, conforme o montante exequendo, atentando-se que se consideram débitos distintos, para fins de cômputo do limite para RPV, o valor principal e a verba honorária (nesse sentido: TJSC, Agravo de Instrumento n. 4012044-81.2016.8.24.0000, de Itajaí, Rel. Des. Jorge Luiz de Borba, Primeira Câmara de Direito Público, j. 11-07-2017). Intimem-se. Cumpra-se.
-
Tribunal: TJSC | Data: 23/07/2025Tipo: IntimaçãoCUMPRIMENTO DE SENTENÇA Nº 5001634-76.2019.8.24.0020/SC (originário: processo nº 00079220420148240020/) RELATOR : JULIO CESAR BERNARDES EXEQUENTE : DANIEL GONCALVES PEREIRA ADVOGADO(A) : RAFAEL BIAVA ALAMINI (OAB SC035148) ATO ORDINATÓRIO Intimação realizada no sistema eproc. O ato refere-se aos seguintes eventos: Evento 273 - 22/07/2025 - Juntado(a) Evento 272 - 25/06/2025 - Decisão interlocutória
-
Tribunal: TJSC | Data: 22/07/2025Tipo: IntimaçãoPROCEDIMENTO COMUM CÍVEL Nº 5007326-80.2024.8.24.0020/SC RELATOR : Rafael Milanesi Spillere AUTOR : EDUARDO PALHANO ADVOGADO(A) : RAFAEL BIAVA ALAMINI (OAB SC035148) ADVOGADO(A) : REGINALDO ALAMINI RÉU : BIANCA MEIRA BAZEI ADVOGADO(A) : PAULO ANDRE BORGES HENDLER (OAB RS121078) ATO ORDINATÓRIO Intimação realizada no sistema eproc. O ato refere-se ao seguinte evento: Evento 133 - 21/07/2025 - LAUDO PERICIAL
-
Tribunal: TJSC | Data: 21/07/2025Tipo: Lista de distribuiçãoProcesso 5032279-11.2024.8.24.0020 distribuido para Gab. 03 - 3ª Câmara de Direito Público - 3ª Câmara de Direito Público na data de 17/07/2025.
-
Tribunal: TJSC | Data: 18/07/2025Tipo: IntimaçãoPROCEDIMENTO COMUM CÍVEL Nº 5000594-69.2025.8.24.0078/SC RELATOR : ROQUE LOPEDOTE AUTOR : LILY ARCHILLE ADVOGADO(A) : RAFAEL BIAVA ALAMINI (OAB SC035148) ADVOGADO(A) : JAIR NANDI (OAB SC035114) ADVOGADO(A) : REGINALDO ALAMINI ATO ORDINATÓRIO Intimação realizada no sistema eproc. O ato refere-se ao seguinte evento: Evento 53 - 17/07/2025 - Recebidos os autos - TJSC -> UUG02 Número: 50005946920258240078/TJSC
Página 1 de 8
Próxima