Giceli Cristiani Morandi
Giceli Cristiani Morandi
Número da OAB:
OAB/SC 035168
📋 Resumo Completo
Dr(a). Giceli Cristiani Morandi possui 72 comunicações processuais, em 45 processos únicos, com 11 comunicações nos últimos 7 dias, processos entre 2015 e 2025, atuando em TRF4, TJSP, TRF1 e outros 3 tribunais e especializado principalmente em AGRAVO DE INSTRUMENTO.
Processos Únicos:
45
Total de Intimações:
72
Tribunais:
TRF4, TJSP, TRF1, TJRS, TJSC, TRT12
Nome:
GICELI CRISTIANI MORANDI
📅 Atividade Recente
11
Últimos 7 dias
55
Últimos 30 dias
72
Últimos 90 dias
72
Último ano
⚖️ Classes Processuais
AGRAVO DE INSTRUMENTO (33)
PROCEDIMENTO COMUM CíVEL (12)
EXECUçãO DE TíTULO EXTRAJUDICIAL (9)
CUMPRIMENTO DE SENTENçA (6)
MANDADO DE SEGURANçA CíVEL (5)
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Processos do Advogado
Mostrando 10 de 72 intimações encontradas para este advogado.
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Tribunal: TJSC | Data: 10/07/2025Tipo: Lista de distribuiçãoProcesso 5002521-90.2024.8.24.0018 distribuido para Gab. 04 - 1ª Câmara de Direito Civil - 1ª Câmara de Direito Civil na data de 08/07/2025.
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Tribunal: TJSC | Data: 10/07/2025Tipo: Lista de distribuiçãoProcesso 5002521-90.2024.8.24.0018 distribuido para Gab. 04 - 1ª Câmara de Direito Civil - 1ª Câmara de Direito Civil na data de 08/07/2025.
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Tribunal: TJSP | Data: 10/07/2025Tipo: IntimaçãoDESPACHO Nº 2199273-52.2025.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Agravo de Instrumento - São Paulo - Agravante: Elias Borges Vieira Santos - Agravado: Banco Pan S/A - Vistos. Trata-se de agravo de instrumento interposto por ELIAS BORGES VIEIRA SANTOS, representado por sua genitora NÚBIA BORGES SANTOS DE BRITO, contra a r. decisão de fls. 75/80, em ação que move em face de BANCO PAN S/A, distribuída sob o nº 1076726-18.2025.8.26.0100, que indeferiu o pedido de justiça gratuita. Inconformado, o agravante interpôs recurso (fls. 01/18), aduzindo em síntese, que não possui meios para arcar com custas e despesas processuais. Disse que é pessoa com deficiência (CID 10 F79) e é beneficiário do BPC/LOAS, recebendo benefício assistencial equivalente a um salário-mínimo. Noticiou que, após descontos oriundos de contrato firmado sem autorização judicial, restaria valor mensal de R$ 544,00, o que inviabilizaria o pagamento das custas processuais sem prejuízo ao seu sustento. Alegou que a contratação de advogado particular não obsta o reconhecimento da gratuidade. Requereu a imediata concessão de efeito suspensivo ao agravo de instrumento para que a r. decisão de fls. 75/80 deixe de produzir efeitos até o julgamento definitivo do recurso. É o relatório. O recurso é tempestivo e deixa de recolher o preparo considerando o pedido de justiça gratuita formulado. Trata-se de hipótese recursal prevista no art. 1.015, V, do CPC, em que dispõe sobre a possibilidade de interposição de agravo de instrumento em face de decisão que verse sobre a rejeição ou acolhimento do pedido de gratuidade da justiça. O art. 1.019, inciso I, do CPC, dispõe que o relator poderá atribuir efeito suspensivo ao recurso ou deferir, em antecipação de tutela, total ou parcialmente, a pretensão recursal. Desse modo, considerando-se que foram atendidos os requisitos do art. 995, caput e parágrafo único, do CPC, dentre eles, a prova do risco de dano grave, de difícil ou impossível reparação, já que o não recolhimento ensejará o cancelamento da distribuição, concedo parcial efeito suspensivo ao recurso, para que não ocrra o cancelamento da distribuição, ressalvando que a matéria será reapreciada quando do julgamento do agravo de instrumento. Considerando-se que o agravado não foi citado no processo de origem, não há, por ora, necessidade de intimá-lo para responder o presente recurso. Comunique-se o E. Juízo a quo. AO MINISTÉRIO PÚBLICO. Int. - Magistrado(a) José Marcelo Tossi Silva - Advs: Giceli Cristiani Morandi (OAB: 35168/SC) - 3º andar
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Tribunal: TJSP | Data: 10/07/2025Tipo: IntimaçãoDESPACHO Nº 2199273-52.2025.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Agravo de Instrumento - São Paulo - Agravante: Elias Borges Vieira Santos - Agravado: Banco Pan S/A - Vistos. Trata-se de agravo de instrumento interposto por ELIAS BORGES VIEIRA SANTOS, representado por sua genitora NÚBIA BORGES SANTOS DE BRITO, contra a r. decisão de fls. 75/80, em ação que move em face de BANCO PAN S/A, distribuída sob o nº 1076726-18.2025.8.26.0100, que indeferiu o pedido de justiça gratuita. Inconformado, o agravante interpôs recurso (fls. 01/18), aduzindo em síntese, que não possui meios para arcar com custas e despesas processuais. Disse que é pessoa com deficiência (CID 10 F79) e é beneficiário do BPC/LOAS, recebendo benefício assistencial equivalente a um salário-mínimo. Noticiou que, após descontos oriundos de contrato firmado sem autorização judicial, restaria valor mensal de R$ 544,00, o que inviabilizaria o pagamento das custas processuais sem prejuízo ao seu sustento. Alegou que a contratação de advogado particular não obsta o reconhecimento da gratuidade. Requereu a imediata concessão de efeito suspensivo ao agravo de instrumento para que a r. decisão de fls. 75/80 deixe de produzir efeitos até o julgamento definitivo do recurso. É o relatório. O recurso é tempestivo e deixa de recolher o preparo considerando o pedido de justiça gratuita formulado. Trata-se de hipótese recursal prevista no art. 1.015, V, do CPC, em que dispõe sobre a possibilidade de interposição de agravo de instrumento em face de decisão que verse sobre a rejeição ou acolhimento do pedido de gratuidade da justiça. O art. 1.019, inciso I, do CPC, dispõe que o relator poderá atribuir efeito suspensivo ao recurso ou deferir, em antecipação de tutela, total ou parcialmente, a pretensão recursal. Desse modo, considerando-se que foram atendidos os requisitos do art. 995, caput e parágrafo único, do CPC, dentre eles, a prova do risco de dano grave, de difícil ou impossível reparação, já que o não recolhimento ensejará o cancelamento da distribuição, concedo parcial efeito suspensivo ao recurso, para que não ocrra o cancelamento da distribuição, ressalvando que a matéria será reapreciada quando do julgamento do agravo de instrumento. Considerando-se que o agravado não foi citado no processo de origem, não há, por ora, necessidade de intimá-lo para responder o presente recurso. Comunique-se o E. Juízo a quo. AO MINISTÉRIO PÚBLICO. Int. - Magistrado(a) José Marcelo Tossi Silva - Advs: Giceli Cristiani Morandi (OAB: 35168/SC) - 3º andar
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Tribunal: TJSP | Data: 10/07/2025Tipo: IntimaçãoDESPACHO Nº 2199273-52.2025.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Agravo de Instrumento - São Paulo - Agravante: Elias Borges Vieira Santos - Agravado: Banco Pan S/A - Vistos. Trata-se de agravo de instrumento interposto por ELIAS BORGES VIEIRA SANTOS, representado por sua genitora NÚBIA BORGES SANTOS DE BRITO, contra a r. decisão de fls. 75/80, em ação que move em face de BANCO PAN S/A, distribuída sob o nº 1076726-18.2025.8.26.0100, que indeferiu o pedido de justiça gratuita. Inconformado, o agravante interpôs recurso (fls. 01/18), aduzindo em síntese, que não possui meios para arcar com custas e despesas processuais. Disse que é pessoa com deficiência (CID 10 F79) e é beneficiário do BPC/LOAS, recebendo benefício assistencial equivalente a um salário-mínimo. Noticiou que, após descontos oriundos de contrato firmado sem autorização judicial, restaria valor mensal de R$ 544,00, o que inviabilizaria o pagamento das custas processuais sem prejuízo ao seu sustento. Alegou que a contratação de advogado particular não obsta o reconhecimento da gratuidade. Requereu a imediata concessão de efeito suspensivo ao agravo de instrumento para que a r. decisão de fls. 75/80 deixe de produzir efeitos até o julgamento definitivo do recurso. É o relatório. O recurso é tempestivo e deixa de recolher o preparo considerando o pedido de justiça gratuita formulado. Trata-se de hipótese recursal prevista no art. 1.015, V, do CPC, em que dispõe sobre a possibilidade de interposição de agravo de instrumento em face de decisão que verse sobre a rejeição ou acolhimento do pedido de gratuidade da justiça. O art. 1.019, inciso I, do CPC, dispõe que o relator poderá atribuir efeito suspensivo ao recurso ou deferir, em antecipação de tutela, total ou parcialmente, a pretensão recursal. Desse modo, considerando-se que foram atendidos os requisitos do art. 995, caput e parágrafo único, do CPC, dentre eles, a prova do risco de dano grave, de difícil ou impossível reparação, já que o não recolhimento ensejará o cancelamento da distribuição, concedo parcial efeito suspensivo ao recurso, para que não ocrra o cancelamento da distribuição, ressalvando que a matéria será reapreciada quando do julgamento do agravo de instrumento. Considerando-se que o agravado não foi citado no processo de origem, não há, por ora, necessidade de intimá-lo para responder o presente recurso. Comunique-se o E. Juízo a quo. AO MINISTÉRIO PÚBLICO. Int. - Magistrado(a) José Marcelo Tossi Silva - Advs: Giceli Cristiani Morandi (OAB: 35168/SC) - 3º andar
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Tribunal: TJSP | Data: 10/07/2025Tipo: IntimaçãoDESPACHO Nº 2199273-52.2025.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Agravo de Instrumento - São Paulo - Agravante: Elias Borges Vieira Santos - Agravado: Banco Pan S/A - Vistos. Trata-se de agravo de instrumento interposto por ELIAS BORGES VIEIRA SANTOS, representado por sua genitora NÚBIA BORGES SANTOS DE BRITO, contra a r. decisão de fls. 75/80, em ação que move em face de BANCO PAN S/A, distribuída sob o nº 1076726-18.2025.8.26.0100, que indeferiu o pedido de justiça gratuita. Inconformado, o agravante interpôs recurso (fls. 01/18), aduzindo em síntese, que não possui meios para arcar com custas e despesas processuais. Disse que é pessoa com deficiência (CID 10 F79) e é beneficiário do BPC/LOAS, recebendo benefício assistencial equivalente a um salário-mínimo. Noticiou que, após descontos oriundos de contrato firmado sem autorização judicial, restaria valor mensal de R$ 544,00, o que inviabilizaria o pagamento das custas processuais sem prejuízo ao seu sustento. Alegou que a contratação de advogado particular não obsta o reconhecimento da gratuidade. Requereu a imediata concessão de efeito suspensivo ao agravo de instrumento para que a r. decisão de fls. 75/80 deixe de produzir efeitos até o julgamento definitivo do recurso. É o relatório. O recurso é tempestivo e deixa de recolher o preparo considerando o pedido de justiça gratuita formulado. Trata-se de hipótese recursal prevista no art. 1.015, V, do CPC, em que dispõe sobre a possibilidade de interposição de agravo de instrumento em face de decisão que verse sobre a rejeição ou acolhimento do pedido de gratuidade da justiça. O art. 1.019, inciso I, do CPC, dispõe que o relator poderá atribuir efeito suspensivo ao recurso ou deferir, em antecipação de tutela, total ou parcialmente, a pretensão recursal. Desse modo, considerando-se que foram atendidos os requisitos do art. 995, caput e parágrafo único, do CPC, dentre eles, a prova do risco de dano grave, de difícil ou impossível reparação, já que o não recolhimento ensejará o cancelamento da distribuição, concedo parcial efeito suspensivo ao recurso, para que não ocrra o cancelamento da distribuição, ressalvando que a matéria será reapreciada quando do julgamento do agravo de instrumento. Considerando-se que o agravado não foi citado no processo de origem, não há, por ora, necessidade de intimá-lo para responder o presente recurso. Comunique-se o E. Juízo a quo. AO MINISTÉRIO PÚBLICO. Int. - Magistrado(a) José Marcelo Tossi Silva - Advs: Giceli Cristiani Morandi (OAB: 35168/SC) - 3º andar
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Tribunal: TJSC | Data: 09/07/2025Tipo: Lista de distribuiçãoProcesso 5004184-48.2025.8.24.0080 distribuido para 1ª Vara Cível da Comarca de Xanxerê na data de 05/07/2025.
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