Ronaldo Guilherme Melo Santos

Ronaldo Guilherme Melo Santos

Número da OAB: OAB/SC 035175

📋 Resumo Completo

Dr(a). Ronaldo Guilherme Melo Santos possui 27 comunicações processuais, em 17 processos únicos, com 4 comunicações nos últimos 7 dias, processos entre 2013 e 2025, atuando em TJMG, TJSC e especializado principalmente em DESPEJO.

Processos Únicos: 17
Total de Intimações: 27
Tribunais: TJMG, TJSC
Nome: RONALDO GUILHERME MELO SANTOS

📅 Atividade Recente

4
Últimos 7 dias
17
Últimos 30 dias
27
Últimos 90 dias
27
Último ano

⚖️ Classes Processuais

DESPEJO (7) AçãO PENAL - PROCEDIMENTO ORDINáRIO (3) EXECUçãO FISCAL (3) APELAçãO CíVEL (3) AGRAVO DE INSTRUMENTO (3)
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Processos do Advogado

Mostrando 10 de 27 intimações encontradas para este advogado.

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  2. Tribunal: TJSC | Data: 14/07/2025
    Tipo: Intimação
    EXECUÇÃO FISCAL Nº 5002370-89.2024.8.24.0062/SC RELATOR : PEDRO RIOS CARNEIRO EXECUTADO : FRANCISCO SARAIVA PENA ADVOGADO(A) : RONALDO GUILHERME MELO SANTOS (OAB SC035175) ADVOGADO(A) : ENGELBERT RIEHS (OAB SC051649) ATO ORDINATÓRIO Intimação realizada no sistema eproc. O ato refere-se ao seguinte evento: Evento 72 - 11/07/2025 - Expedição de Termo/auto de Penhora
  3. Tribunal: TJSC | Data: 11/07/2025
    Tipo: Intimação
    DESPEJO Nº 5005051-54.2025.8.24.0011/SC RELATOR : Joana Ribeiro AUTOR : CRISTIAN RIBEIRO DA COSTA ADVOGADO(A) : RONALDO GUILHERME MELO SANTOS (OAB SC035175) ADVOGADO(A) : ENGELBERT RIEHS (OAB SC051649) ATO ORDINATÓRIO Intimação realizada no sistema eproc. O ato refere-se ao seguinte evento: Evento 50 - 09/07/2025 - Juntada de Carta pelo Correio - devolvida sem cumprimento
  4. Tribunal: TJSC | Data: 11/07/2025
    Tipo: Intimação
    EXECUÇÃO FISCAL Nº 5002370-89.2024.8.24.0062/SC EXECUTADO : FRANCISCO SARAIVA PENA ADVOGADO(A) : RONALDO GUILHERME MELO SANTOS (OAB SC035175) ADVOGADO(A) : ENGELBERT RIEHS (OAB SC051649) DESPACHO/DECISÃO 1. Requer a Fazenda exequente a penhora de bem imóvel pertencente à parte executada ( evento 66, PET1 ). DEFIRO o pedido e determino a penhora dos imóveis matriculados sob os números 70.189 e 70.181 no Cartório de Registro de Imóveis da Comarca de Palhoça/SC, mediante termo nos autos, independentemente de mandado, conforme art. 845, § 1º, do CPC. Caberá à parte exequente providenciar a averbação da penhora junto ao registro imobiliário para fins de conhecimento por terceiro, mediante cópia do termo, independentemente de mandado judicial, conforme art. 844 do CPC. Havendo requerimento da parte exequente, oficie-se ao(s) credor(es) pignoratício, hipotecário, anticrético e/ou fiduciário dando ciência da penhora, consoante art. 799 do CPC. 2. Consigno, desde já, que, conforme se extrai do art. 843 do CPC, havendo penhora de bem indivisível, o bem será inteiramente alienado, mesmo que pertença a devedor casado ou em união estável ou exista coproprietário (alheios à execução). Fica resguardada a meação do cônjuge e/ou fração ideal de coproprietário, calculado sobre o valor de avaliação. No entanto, nos termos do art. 872, § 1º, do CPC, se o imóvel for suscetível de cômoda divisão, poderá haver o desmembramento para alienação, o que deverá ser sugerido pelas partes/interessados, respeitando-se os regramentos imobiliários vigentes de aplicação ao imóvel em questão. 3. Intime-se a parte executada e seu eventual cônjuge /companheira da penhora realizada, para que se manifestem no prazo de 15 (quinze) dias, ciente de que a inércia acarretará a concordância com o pedido. 4. Havendo impugnação, intime-se a parte exequente para manifestação em 15 (quinze) dias e, após, voltem conclusos para decisão. 5. Decorrido o prazo, expeça-se mandado de avaliação dos imóveis penhorados. Determino, desde já, a intimação da parte exequente, a requerente da medida, para recolhimento das despesas necessárias, sob pena de preclusão. 6. Não havendo impugnação das partes quanto à avaliação, intime-se à exequente para que informe o meio expropriatório desejado, manifestando eventual interesse na adjudicação ou alienação por hasta pública do bem penhorado. 7. Oportunamente, retornem conclusos. Intimem-se. Cumpra-se.
  5. Tribunal: TJSC | Data: 10/07/2025
    Tipo: Intimação
    DESPEJO Nº 5005051-54.2025.8.24.0011/SC RELATOR : Joana Ribeiro AUTOR : CRISTIAN RIBEIRO DA COSTA ADVOGADO(A) : RONALDO GUILHERME MELO SANTOS (OAB SC035175) ADVOGADO(A) : ENGELBERT RIEHS (OAB SC051649) ATO ORDINATÓRIO Intimação realizada no sistema eproc. O ato refere-se ao seguinte evento: Evento 44 - 08/07/2025 - PETIÇÃO
  6. Tribunal: TJSC | Data: 10/07/2025
    Tipo: Intimação
    DESPEJO Nº 5005051-54.2025.8.24.0011/SC AUTOR : CRISTIAN RIBEIRO DA COSTA ADVOGADO(A) : RONALDO GUILHERME MELO SANTOS (OAB SC035175) ADVOGADO(A) : ENGELBERT RIEHS (OAB SC051649) DESPACHO/DECISÃO Antes da análise do pedido do evento 34, aguarde-se a manifestação do autor com relação à petição do evento 44. Oportunamente, voltem conclusos.
  7. Tribunal: TJSC | Data: 07/07/2025
    Tipo: Intimação
    DESPEJO Nº 5005051-54.2025.8.24.0011/SC RELATOR : Joana Ribeiro AUTOR : CRISTIAN RIBEIRO DA COSTA ADVOGADO(A) : RONALDO GUILHERME MELO SANTOS (OAB SC035175) ADVOGADO(A) : ENGELBERT RIEHS (OAB SC051649) ATO ORDINATÓRIO Intimação realizada no sistema eproc. O ato refere-se ao seguinte evento: Evento 36 - 04/07/2025 - Juntada de mandado não cumprido
  8. Tribunal: TJSC | Data: 04/07/2025
    Tipo: Intimação
    Cumprimento de sentença - Lei Arbitral (Lei 9.307/1996) Nº 5007148-27.2025.8.24.0011/SC EXEQUENTE : ELIANE GRIGORIO DE LANA DUTRA ADVOGADO(A) : PAMELA DAIANE MULLER (OAB SC032545) EXEQUENTE : GEREMIAS JOSE DUTRA ADVOGADO(A) : PAMELA DAIANE MULLER (OAB SC032545) EXECUTADO : MOACIR CARLOS DA SILVA ADVOGADO(A) : RONALDO GUILHERME MELO SANTOS (OAB SC035175) ADVOGADO(A) : ENGELBERT RIEHS (OAB SC051649) DESPACHO/DECISÃO II. No evento 7, o procurador dos executados se manifestou alegando que não teria poderes para representar nessa fase processual. Embora não haja nos autos uma procuração específica para esta fase processual, o cumprimento de sentença é mera continuidade do processo originário. Ademais, a referida procuração outorgada prevê poderes para atuação em todas as fases do processo, o que incluiria o presente cumprimento. Nos termos do art. 105, §4º, do Código de Processo Civil, salvo disposição expressa em sentido contrário constante do próprio instrumento, a procuração outorgada na fase de conhecimento é eficaz para todas as fases do processo, inclusive para o cumprimento de sentença. III. I Findo o prazo para pagamento voluntário, cabe à parte executada, independente de penhora ou nova intimação, propor impugnação ao cumprimento de sentença (art. 525 do CPC), no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de preclusão. IV. Ocorrendo o pagamento, intime-se a parte exequente para dele se manifestar, no prazo de 5 (cinco) dias, devendo informar a existência de eventual saldo remanescente, acrescido dos percentuais relativos à multa e aos honorários advocatícios (art. 523, §2º, do CPC), sob pena de seu silêncio ser interpretado como quitação (art. 526, §3º, do CPC). V. Proposta impugnação e sendo esta tempestiva, intime-se a parte impugnada/exequente, por meio de seu procurador, para, no prazo de 15 (quinze) dias, dela se manifestar. Com ou sem manifestação acerca da impugnação, retornem os autos conclusos para deliberação. VI. Caso não apresentada a impugnação, expeça-se alvará, em favor da parte exequente, para liberação da quantia depositada, observando-se, para tanto, se os dados bancários indicados correspondem a pessoa que possui poderes para recebimento de valores. VII. Decorrido o prazo, sem o pagamento voluntário e sem a propositura de impugnação, considerando que a execução se processa em proveito do credor (art. 797, CPC) e com base no princípio da economia processual, com o objetivo de racionalizar e otimizar a atividade jurisdicional, evitando idas e vindas desnecessárias dos autos para análise de eventuais requerimentos que, por padrão, podem ser apreciados de antemão, ficam desde já, DEFERIDAS as seguintes providências, devendo tudo ser cumprido pelo Cartório sem a necessidade de nova conclusão dos autos, nos seguintes termos:  1. SISBAJUD Nos termos da Orientação 12/2021 da CGJ-SC, proceda-se à consulta de ativos financeiros em nome da parte executada pela Central de Convênios, mediante o sistema SISBAJUD, com busca automática contínua (Teimosinha). 1.1. Caso positivo o bloqueio, intime-se a parte executada, pelo procurador ou pessoalmente (art. 854, §2º, do CPC), para se manifestar, de modo a comprovar, no prazo 5 (cinco) dias, eventual impenhorabilidade ou indisponibilidade excessiva (art. 854, §3º, do CPC), inclusive indicando conta bancária para liberação de valores por meio de alvará, bem como para, querendo, no prazo de 15 (quinze) dias, se manifestar acerca da matéria especificada no art. 525, §11, do CPC. 1.1.1 Sem manifestação, constatada a inércia da parte executada, tanto no que diz respeito às alegações de impenhorabilidade e indisponibilidade excessiva (art. 854, §3º, do CPC/2015), como no tocante às matérias do art. 525, §11, do CPC/2015, converto a indisponibilidade em penhora, sendo desnecessária a lavratura de termo (art. 854, §5º, do CPC/2015). Proceda-se à transferência do montante disponível para conta vinculada aos autos (art. 854, §4º, última parte, do CPC/2015), mediante o SISBAJUD.  No mais, considerando que operada a preclusão, mediante requerimento e apresentação de dados bancários, expeça-se alvará, em favor da parte exequente, para liberação da quantia bloqueada, observando-se, para tanto, se os dados bancários indicados correspondem a pessoa que possui poderes para recebimento de valores. Em caso de satisfação integral da dívida, intime-se a parte exequente, por meio de seu procurador, para, no prazo de 15 (quinze) dias, se manifestar sobre a possibilidade de extinção do feito, diante do pagamento realizado.  1.1.2 Com a manifestação, intime-se a parte exequente para exercer o contraditório (art. 7º, caput, última parte, c/c art. 9º, ambos do CPC) e, após, retornem os autos conclusos para deliberação. 1.2. Caso infrutífero ou insuficiente o bloqueio, cumpra-se o cartório, as pesquisas dos itens 2 ao 7 desta decisão. 2. ATIVOS JUDICIAIS 2.1 Determino a utilização do Robô de Pesquisa de Ativos Judiciais, para efetuar a busca de processos em que a parte passiva seja credora de valores depositados em subconta, ou possua expectativa de crédito em seu favor, de modo a permitir a penhora no rosto dos autos.  3. RENAJUD 3.1 Proceda-se à consulta de veículos registrados em nome da parte executada junto ao sistema RENAJUD. Junte-se o resultado nos autos, inclusive a consulta referente à natureza das restrições que eventualmente estejam inseridas no prontuário dos veículos. 4. INFOJUD 4.1. Nos termos da Orientação 12/2021 da CGJ-SC, determino a utilização do sistema INFOJUD para localização de eventuais bens de propriedade da parte executada, por meio das consultas abaixo: 4.1.2.  Sistema de Operações Imobiliárias (DOI) - últimos 3 (três) anos; 4.1.3. Última Declaração do  Imposto  Territorial  Rural (DITR); 4.1.4. Últimas 5 (cinco) Declarações  de  Imposto de Renda - DIRPF;  4.1.5. Última Declaração  de  Imposto de Renda - DIRPJ disponível no sistema INFOJUD;   4.1.6. Últimas 3 (três) Declarações de Operações de Cartões de Crédito (DECRED). 4.2. Conforme Provimento nº 2/2020 da Corregedoria-Geral da Justiça,  os resultados das consultas deverão ser juntados aos autos como documentos sigilosos, sendo permitido o acesso somente às partes e seus advogados e vedado o acesso público (sigilo 1). 5. SERASAJUD 5.1 Frente ao requerimento expresso da parte e o facultado pelo art. 782, §3º, do CPC/2015, DETERMINO a inclusão do nome da parte executada nos cadastros de inadimplentes, por meio do Serasajud. Fica ciente a parte exequente, desde já, que deverá comunicar imediatamente a este juízo eventual pagamento realizado, a fim de promover a baixa da restrição, sob pena de responsabilidade civil. 6. SNIPER 6.1. Nos termos da Circular n. 300/2022 da CGJ-SC, proceda-se à consulta patrimonial, societária e financeira em nome da parte executada pelo sistema Sniper (Sistema Nacional de Investigação Patrimonial e Recuperação de Ativos). 6.2. No mais, as informações da consulta ao sistema Sniper devem ser juntadas aos autos como documentos sigilosos, sendo permitido o acesso somente às partes e seus procuradores e vedado o acesso público, atentando-se ao sigilo previsto no art. 4º do Apêndice XXIX do Código de Normas da CGJ-SC.  7. PREVJUD 7.1 DEFIRO a consulta ao sistema PREVJUD - acesso automático a informações previdenciárias, para consulta da existência de vínculo empregatício e empregador ou o recebimento de benefício previdenciário ou assistencial em nome da parte executada. Ciente a parte exequente da excepcional relativização da impenhorabilidade dos vencimentos, salários, proventos de aposentadoria e demais benefícios (CPC, art. 833, IV). 8. Realizadas as consultas aos sistemas supracitados, em caso de resposta positiva, intime-se a parte exequente para requerer o que entender de direito, no prazo de 15 (quinze) dias.  8.1 Em caso de resposta negativa, nos termos do art. 921, inciso III, do Código de Processo Civil, o feito deverá ser SUSPENSO PELO PRAZO DE UM ANO, período em que os autos deverão permanecer em Cartório aguardando manifestação da parte interessada quanto à localização de patrimônio do devedor que possa responder pelo débito, consoante §1º, do referido dispositivo legal.  8.2 Por ocasião da suspensão dos autos, intime-se a parte exequente acerca da providência (suspensão do feito).  8.3 Nos termos do art. 921, §1º, do Código de Processo Civil, durante o período citado não haverá contagem do prazo prescricional.  8.4 Findo o prazo de suspensão, sem a indicação de bens passíveis de penhora, determino o arquivamento administrativo do feito, independente de nova intimação, com baixa na estatística (art. 921, §2º, do CPC/2015), ficando a parte exequente advertida que passará a fluir o prazo da prescrição intercorrente, em conformidade com o artigo 921, §§ 2º e 4º, do Código de Processo Civil, mas sem prejuízo dos autos serem desarquivados, a qualquer tempo, quando encontrados bens penhoráveis (art. 921, §3º, do CPC/2015).
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