Vagner Ristow
Vagner Ristow
Número da OAB:
OAB/SC 035179
📊 Resumo do Advogado
Processos Únicos:
37
Total de Intimações:
45
Tribunais:
TJSC, TJCE
Nome:
VAGNER RISTOW
Processos do Advogado
Mostrando 10 de 45 intimações encontradas para este advogado.
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Tribunal: TJSC | Data: 04/07/2025Tipo: IntimaçãoEXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL Nº 5008190-82.2023.8.24.0011/SC RELATOR : Frederico Andrade Siegel EXEQUENTE : ANDRE HORR ADVOGADO(A) : VICTOR CLEYTON IMHOF (OAB SC060570) ADVOGADO(A) : VAGNER RISTOW (OAB SC035179) ATO ORDINATÓRIO Intimação realizada no sistema eproc. O ato refere-se ao seguinte evento: Evento 63 - 03/07/2025 - Juntada
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Tribunal: TJSC | Data: 04/07/2025Tipo: IntimaçãoEmbargos de Terceiro Cível Nº 5016707-42.2024.8.24.0011/SC EMBARGANTE : ELIZETE GUCKERT ADVOGADO(A) : VAGNER RISTOW (OAB SC035179) EMBARGADO : JOSE REINALDO CORDEIRO DE SOUZA ADVOGADO(A) : RAFAEL FRANCISCO DOMINONI (OAB SC019073) DESPACHO/DECISÃO A parte embargada, após saneamento do feito (ev. 27), pugnou pelo depoimento pessoal da parte contrária (ev. 31). As partes foram intimadas (ev. 19) para especificarem as provas que pretendiam produzir sob pena de preclusão. Contudo, a parte embargada em sua manifestação (ev. 23), deixou de requerer a produção de provas, pugnando pelo julgamento antecipado da lide. Portanto, intempestivo o pleito da parte embargada, razão pela qual, indefiro-o. Intimem-se.
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Tribunal: TJCE | Data: 04/07/2025Tipo: IntimaçãoPODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO CEARÁ Comarca de Fortaleza Núcleo de Justiça 4.0-Execuções de Título Extrajudicial e-mail: nucleo4.0execucoes@tjce.jus.br Balcão Virtual: https://www.tjce.jus.br/balcao-virtual/ Processo nº 0185716-65.2017.8.06.0001 Apenso n° [] Classe EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) Assunto [Busca e Apreensão] Polo Ativo EXEQUENTE: BANCO J. SAFRA S.A Polo Passivo EXECUTADO: ANTONIO MARCOS DE LIMA MALHEIROS DECISÃO Cls. Trata-se de uma ação de execução convertida de busca e apreensão, proposta por BANCO J. SAFRA S/A em face de ANTONIO MARCOS DE LIMA MALHEIROS. A parte exequente, por meio de petição de ID 134381845, pugnou pela citação do executado por meio de citação eletrônica. Com as alterações trazidas pela Lei nº 14.195/2021, o Código de Processo Civil passou a admitir, como regra geral, a citação por meio eletrônico (art. 246 do CPC), que se dá pelo envio ao endereço eletrônico (e-mail) cadastrado pela parte, não contemplando a prática de comunicação de atos por aplicativos de mensagens, como é o caso do WhatsApp, a qual necessita de regulamentação legal. Contudo, em que pese os atos processuais comunicados dessa forma, não prevista em lei, sejam, em tese, nulos, em razão do princípio da liberdade das formas e do princípio pas nullité sans grief, é possível sua convalidação, desde que tenha atingido o seu objetivo (dar ciência inequívoca a respeito do ato que se pretende comunicar) e que o receptor das mensagens se trata do citando. Neste sentido e o entendimento da 3ª Turma do Superior Tribunal de Justiça. A 5ª Turma do Superior Tribunal de Justiça, inclusive, em julgamento em sede criminal, amparando-se no princípio pas nullité sans grief, já tinha fixado, para fins de a mitigação dos riscos da citação por WhatsApp, três elementos indutivos da autenticidade do destinatário, quais sejam, número de telefone, confirmação escrita e foto individual, ressalvado o direito do citando de, posteriormente, comprovar eventual nulidade com os meios de prova legais. Assim, apenas se não se perfectibilizarem os pressupostos supra é que se impõe a adoção dos meios tradicionais de citação, por mandado. Isso posto, DEFIRO o pedido de petição de ID 134381845, determinando a citação do executado ANTONIO MARCOS DE LIMA MALHEIROS por meio do aplicativo de mensagens WhatsApp vinculado ao número de telefone informado pelo exequente. Intime-se o exequente para, no prazo de 05 (cinco) dias, recolher as custas da diligência a ser cumprida pelo oficial de justiça. Comprovado nos autos o pagamento das custas, expeça-se mandado de citação. Após o cumprimento do ato, à conclusão para verificação da sua validade. Expedientes necessários. Fortaleza/CE, data da assinatura eletrônica. José Ronald Cavalcante Soares Júnior Juiz de Direito
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Tribunal: TJSC | Data: 03/07/2025Tipo: IntimaçãoEXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL Nº 5009733-86.2024.8.24.0011/SC RELATOR : Joana Ribeiro EXEQUENTE : LIFE UP ACADEMIA LTDA ADVOGADO(A) : VICTOR CLEYTON IMHOF (OAB SC060570) ADVOGADO(A) : VAGNER RISTOW (OAB SC035179) ATO ORDINATÓRIO Intimação realizada no sistema eproc. O ato refere-se ao seguinte evento: Evento 27 - 02/07/2025 - Juntada - Guia Gerada
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Tribunal: TJSC | Data: 03/07/2025Tipo: IntimaçãoEXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL Nº 5004052-43.2021.8.24.0011/SC EXEQUENTE : LB IMOVEIS LTDA ADVOGADO(A) : VAGNER RISTOW (OAB SC035179) ATO ORDINATÓRIO Fica intimada a parte ativa para efetuar o recolhimento da(s) despesa(s) postal(is) ou a(s) diligência(s) do oficial de Justiça e as não recolhida(s), no prazo de 15 dias, art. 82 do CPC, observando o disposto no art 247 do CPC, quando se tratar de citação ou intimação (AR-MP para pessoa física e AR para pessoa jurídica), conforme art. 82 do CPC e Resolução CM nº 13 de 08.08.2022 do TJSC.
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Tribunal: TJSC | Data: 02/07/2025Tipo: IntimaçãoCUMPRIMENTO DE SENTENÇA Nº 5000394-52.2015.8.24.0033/SC RELATOR : Juliano Rafael Bogo EXECUTADO : CLAUDIO ALBERTO DA COSTA ADVOGADO(A) : VAGNER RISTOW (OAB SC035179) ATO ORDINATÓRIO Intimação realizada no sistema eproc. O ato refere-se ao seguinte evento: Evento 266 - 01/07/2025 - Juntada - Guia Gerada
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Tribunal: TJCE | Data: 01/07/2025Tipo: IntimaçãoESTADO DO CEARÁPODER JUDICIÁRIOVARA ÚNICA DA COMARCA DE NOVO ORIENTERua Francisco Rufino, 508-530 - Vicente Rodrigues Vieira, Novo Oriente - CE. CEP: 63740-000. Telefones: (88) 3629-1246. Processo nº 0200072-44.2023.8.06.0134 POLO ATIVO: AUTOR: AYMORE CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO S.A. POLO PASSIVO: REU: ANTONIO FERNANDO BONFIM ALVES DECISÃO O pedido ID 152198161 não merece acolhida. Isso porque a ação de busca e apreensão prevista no DL 911/69 possui rito próprio, não havendo qualquer referência ao instituto da suspensão processual, o que acarretaria, inclusive, na demora do julgamento da lide sem que haja qualquer expectativa real de composição amigável do feito. Além disso, ainda que se admitisse a aplicação subsidiária do CPC no presente caso, não há fundamento para deferir o pedido supra, considerando que a questão ventilada não se amolda às hipóteses previstas no art. 313 do CPC. Ante o exposto: 1) Indefiro o pedido ID 152198161; 2) Intime-se o autor, podendo requerer, em 15 (quinze) dias, a conversão do pedido de busca e apreensão em ação executiva, nos termos do art. 4º do DL nº 911/69. Registre-se que se o credor preferir recorrer à ação executiva, serão penhorados, a critério do autor da ação, bens do devedor quantos bastem para assegurar a execução (art. 5º do DL nº 911/69). Feita a opção acima, venham conclusos para apreciação. Por outro lado, manifestado o desejo no prosseguimento da demanda no rito da ação de busca e apreensão, façam conclusos para sentença. Cumpra-se. Novo Oriente/CE, data da assinatura eletrônica. DANIEL MACEDO COSTA Juiz Substituto
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Tribunal: TJSC | Data: 01/07/2025Tipo: IntimaçãoREINTEGRAÇÃO / MANUTENÇÃO DE POSSE Nº 5004351-83.2022.8.24.0011/SC AUTOR : MARIA NILZA LEAL ADVOGADO(A) : RODRIGO OTÁVIO DOS SANTOS DE OLIVEIRA (OAB SC015972) ADVOGADO(A) : JORGE LUIZ MARTINS (OAB SC004466) RÉU : EDI CARLOS WEBER ADVOGADO(A) : VAGNER RISTOW (OAB SC035179) DESPACHO/DECISÃO Diante dos documentos apresentados junto aos Eventos 28 e 79, DEFIRO o benefício da justiça gratuita à parte Ré. Intimem-se.
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Tribunal: TJCE | Data: 30/06/2025Tipo: IntimaçãoESTADO DO CEARÁ PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA 1ª Vara Cível da Comarca de Maracanaú Rua Luiz Gonzaga Honório de Abreu, s/n, Parque Colônia Antônio Justa - CEP 61903-120, Fone: (85) 3108.1675, Maracanau-CE - E-mail: maracanau.1civel@tjce.jus.br Nº DO PROCESSO: 0295447-20.2022.8.06.0001 BUSCA E APREENSÃO EM ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA (81) AUTOR: AYMORE CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO S.A. REU: ANA MARIA LOPES MENDES DESPACHO Antes de analisar o pedido de sucessão processual de ID 130658062, intime-se a peticionante TRAVESSIA SECURITIZADORA DE CRÉDITOS MERCANTIS XIII S.A para, no prazo de 15 (quinze) dias, apresentar o instrumento contratual de cessão de crédito de forma completa, vez que o arquivo de ID 130658067 contém a penas a primeira página do contrato e as págs. de assinatura. Advirta que o descumprimento da determinação ensejará o indeferimento do pedido. Sem prejuízo do que determinado acima, à Secretaria para juntar aos autos cópia do processo de nº 26584-25.2024.8.06.0001, referente à carta precatória que tramita no Juízo Deprecado da 32ª Vara Cível da Comarca de Fortaleza. Maracanaú, Data da Assinatura Eletrônica. TÁSSIA FERNANDA DE SIQUEIRA Juíza de Direito
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Tribunal: TJSC | Data: 26/06/2025Tipo: IntimaçãoEXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL Nº 5005203-73.2023.8.24.0011/SC EXEQUENTE : ORAL UNIC BRUSQUE LTDA ADVOGADO(A) : VICTOR CLEYTON IMHOF (OAB SC060570) ADVOGADO(A) : VAGNER RISTOW (OAB SC035179) DESPACHO/DECISÃO 1. Manifestando-se nos autos, as partes noticiaram a celebração do acordo, tendo por objeto o crédito em que se funda a presente execução e, pleitearam sua homologação. Ante o exposto, HOMOLOGO o acordo entabulado pelas partes, para que produza seus efeitos, e, em consequência, determino a suspensão do feito nos termos do art. 922, do Código de Processo Civil. 2. Autorizo o levantamento da quantia penhorada, conforme acordo. Expeça-se o alvará, transferindo-se o valor depositado em juízo para a conta bancária informada. Caso verificada a insuficiência/incorreção de informações para tanto, intime-se a parte que formulou o pedido para que, dentro do prazo de 10 dias, informe os dados necessários (nome e CPF/CNPJ do titular da conta bancária, nome e número do banco, número da agência e da conta bancária, com os dígitos verificadores, natureza da operação, se a conta for da CEF, e-mail). 3. Após, aguarde-se em Cartório. 4. Concedo a Gratuidade da Justiça (GJ) à parte passiva, porque apresentou indicativo(s) de insuficiência de recursos para estar em juízo, consoante interpretação dos arts. 5°, LXXIV, da CRFB, 98 a 102 do CPC e 1º da Lei 1.060/1950. Há que se registrar, porém, que "a concessão dos benefícios da justiça gratuita não opera efeitos ex tunc, de sorte que somente passa a valer para os atos ulteriores à data do pedido, não afastando a sucumbência sofrida pela parte em condenação de primeiro grau" (STJ, AgInt no REsp 1.828.060/RN, Rel. Min. Marco Buzzi, Quarta Turma, j. 11/05/2020)." (TJSC, Agravo de Instrumento n. 4022562-28.2019.8.24.0000, do Tribunal de Justiça de Santa Catarina, rel. Rejane Andersen, Segunda Câmara de Direito Comercial, j. 19-04-2022). Assim, havendo o deferimento do benefício da justiça gratuita à executada, é certo que somente a isentará do pagamento de despesas futuras. 5. Decorrido o interregno ajustado entre as partes para satisfação do crédito exequendo, intime-se a exequente para, no prazo de 15 (quinze) dias, manifestar-se quanto ao cumprimento da obrigação avençada, sob pena de presumir-se sua quitação, com a consequente extinção do feito pelo adimplemento do débito. 6. Vindo manifestação ou certificado o decurso de prazo, tornem os autos conclusos. Intimem-se.
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