Marcelo Volpe Aguerri
Marcelo Volpe Aguerri
Número da OAB:
OAB/SC 035198
📊 Resumo do Advogado
Processos Únicos:
69
Total de Intimações:
82
Tribunais:
TJSC, TJPR, TJMT, TJRJ, TJRS, TJSP
Nome:
MARCELO VOLPE AGUERRI
Processos do Advogado
Mostrando 10 de 82 intimações encontradas para este advogado.
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Tribunal: TJPR | Data: 03/07/2025Tipo: IntimaçãoIntimação referente ao movimento (seq. 129) JUNTADA DE LAUDO (30/05/2025). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes.
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Tribunal: TJSP | Data: 03/07/2025Tipo: IntimaçãoProcesso 1007437-43.2023.8.26.0625 - Procedimento Comum Cível - Indenização por Dano Moral - Jose Benedito Ivo - Clínica Oral Unic Odontologia Taubate Ltda - Vistos. O presente feito versa sobre alegada falha na prestação de serviços odontológicos, culminando na formulação de pedidos indenizatórios por danos materiais e morais. Já foram produzidas provas suficientes para esclarecimento das teses articuladas, notadamente a perícia técnica realizada por profissional de confiança do juízo, cujas conclusões foram expressamente submetidas ao contraditório. Do exame do laudo, depreende-se que a controvérsia envolve circunstâncias multifatoriais, com apontamento de falhas técnicas por parte da clínica demandada, mas também de condutas atribuídas ao autor que contribuíram para o insucesso do tratamento, como a interrupção prolongada da terapia odontológica, a ausência de reabilitação da arcada inferior e o não comparecimento para recebimento e ajuste da placa miorrelaxante, essencial no contexto de bruxismo severo. Diante desse contexto, constata-se que a instrução processual atingiu grau de maturidade suficiente para revelar a complexidade da situação, cuja solução demandará ponderação detida sobre eventual responsabilidade concorrente. Considerando a pluralidade de fatores envolvidos, bem como a natureza personalíssima da relação jurídica subjacente - que envolve expectativas legítimas de restabelecimento funcional e estético da saúde bucal - reputa-se prudente e juridicamente recomendável oportunizar tentativa de autocomposição, privilegiando-se a solução consensual do litígio, nos termos dos artigos 139, inciso V, e 359 do Código de Processo Civil. Por essas razões, sem prejuízo do que acima determinado, considerando o direito constitucional das partes à duração razoável do processo e dos meios que garantam sua celeridade na tramitação (artigo 5º, LXXVIII, da Constituição Federal), determino que as partes, por intermédio de seus patronos, discutam a viabilidade do aperfeiçoamento do acordo e acoste aos autos, no prazo de até 15 dias, a conclusão das tratativas, manifestando, inclusive, e se o caso, a intenção da designação de audiência de conciliação. Int.. - ADV: MARCELO VOLPE AGUERRI (OAB 35198/SC), ROBERTA CARNEIRO DOS SANTOS (OAB 487262/SP)
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Tribunal: TJSC | Data: 03/07/2025Tipo: IntimaçãoPROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL Nº 5000848-35.2025.8.24.0048/SC RELATOR : EDUARDO BONNASSIS BURG RÉU : ORAL UNIC ODONTOLOGIA PICARRAS LTDA ADVOGADO(A) : BERNARDO D ANDREA DOS SANTOS (OAB SC069207) ADVOGADO(A) : MARCELO VOLPE AGUERRI (OAB SC035198) ATO ORDINATÓRIO Intimação realizada no sistema eproc. O ato refere-se ao seguinte evento: Evento 27 - 23/06/2025 - RÉPLICA
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Tribunal: TJRS | Data: 02/07/2025Tipo: IntimaçãoPROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL Nº 5013981-94.2025.8.21.0027/RS RÉU : ORAL UNIC ODONTOLOGIA SANTA MARIA LTDA ADVOGADO(A) : BERNARDO D´ANDRÉA DOS SANTOS (OAB SC069207) ADVOGADO(A) : MARCELO VOLPE AGUERRI (OAB SC035198) RÉU : KARINA MELO DOS SANTOS ADVOGADO(A) : BRUNO DOS PASSOS PAIM (OAB RS113984) ADVOGADO(A) : AILSON ALVES GAMARRA (OAB RS117726) ADVOGADO(A) : LUIS FELIPE DE MEDEIROS PERANSONI (OAB RS115033) SENTENÇA HOMOLOGO o acordo celebrado para que surta seus jurídicos e legais efeitos e julgo extinto o feito, nos termos do art. 487, III, b, do NCPC.
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Tribunal: TJPR | Data: 02/07/2025Tipo: IntimaçãoPODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE CURITIBA - FORO REGIONAL DE PINHAIS VARA CÍVEL DE PINHAIS - PROJUDI Rua Vinte e Dois de Abril, 199 - Fórum Cível - Estância Pinhais - Pinhais/PR - CEP: 83.323-240 - Fone: (41)3033-4616 - E-mail: pin-1vj-e@tjpr.jus.br Processo: 0004533-08.2025.8.16.0033 Classe Processual: Procedimento Comum Cível Assunto Principal: Indenização por Dano Material Valor da Causa: R$59.880,00 Autor(s): Edson de Lima Réu(s): ORAL UNIC ODONTOLOGIA PINHAIS LTDA D E C I S Ã O 1. Acolho a competência declinada e ratifico os atos praticados pelo Juízo Bandeirante. 2. Concedo à parte autora o prazo de quinze dias para quitação integral das custas processuais, sob pena de extinção do processo. Intimações e diligências necessárias. Cumpra-se. Pinhais, 30 de junho de 2025. SERGIO BERNARDINETTI Juiz de Direito
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Tribunal: TJSP | Data: 02/07/2025Tipo: IntimaçãoProcesso 0002243-93.2025.8.26.0048 (processo principal 1009822-80.2022.8.26.0048) - Cumprimento de sentença - Serviços de Saúde - Lilian Maria de Lima - Oral Unic Implantes - - Oral Unic Franquia Ltda - Vistos. Diante da manifestação de fls. 120, julgo extinta a presente execução, com base no artigo 924, inciso II, combinado com o art. 925, ambos do Código de Processo Civil. Reputo o ato incompatível com o direito de recorrer (CPC, art. 1.000), e determino que, disponibilizada esta sentença, certifique-se o trânsito em julgado e, diante do formulário apresentado, expeça-se mandado de levantamento eletrônico em favor da parte exequente. Custas e despesas processuais pela parte executada, devendo comprovar, no prazo de 30 dias, o recolhimento da taxa judiciária final. Decorrido o prazo sem pagamento, expeça-se certidão para inscrição em dívida ativa, ressalvada a hipótese de gratuidade de justiça. Transitada esta em julgado e pagas as custas, arquivem-se os autos com as cautelas de praxe. P.R.I.C. - ADV: IGOR NIKAYUMI YAMAMOTO (OAB 440404/SP), MARCELO VOLPE AGUERRI (OAB 35198/SC), CAROLINE BARBOZA MARQUES (OAB 52927/SC), ANDRIESA DEMBRINSK (OAB 61472/SC), MARINA NASCIMENTO LANNES (OAB 65695/SC), RENATA MARIA RAMOS NAKAGIMA (OAB 204383/SP)
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Tribunal: TJSC | Data: 01/07/2025Tipo: IntimaçãoEmbargos à Execução Nº 5024160-22.2024.8.24.0033/SC EMBARGANTE : NOBREGA SERVICOS MEDICOS LTDA ADVOGADO(A) : LUCIANA FIGUEIREDO PIRES DE OLIVEIRA (OAB SP245040) EMBARGANTE : ANGELICA CRISTINA DOS SANTOS NOBREGA ADVOGADO(A) : LUCIANA FIGUEIREDO PIRES DE OLIVEIRA (OAB SP245040) EMBARGADO : DANIELLE ROCHA FONSECA ADVOGADO(A) : MARCELO VOLPE AGUERRI (OAB SC035198) DESPACHO/DECISÃO Encerrada a etapa postulatória, e adotadas as providências preliminares, cumpre analisar se é caso de julgamento antecipado ou de encaminhar o feito à fase instrutória, resolvendo, antes, eventuais pendências (arts. 347 a 357 do CPC). Irregularidades ou vícios sanáveis Não se constata a presença de irregularidades ou vícios a serem sanados. Do pedido de justiça gratuita formulado pela embargante O art. 5º, LXXIV, da CRFB estabelece que "o Estado prestará assistência jurídica integral e gratuita aos que comprovarem insuficiência de recursos". A respeito, anota Cassio Scarpinella Bueno: Do ponto de vista jurisdicional, o que quer o inciso LXXIV do art. 5º da CF é evitar que o custo inerente à prestação da atividade jurisdicional seja óbice para aqueles que não tenham condições de suportá-lo. Não se trata de tornar a prestação da atividade jurisdicional gratuita. Não é isso o que a CF estabelece. Trata-se, bem diferentemente, de evitar que a responsabilidade por esses custos obstaculize o exercício jurisdicional de direitos. É como se dissesse de forma bem direta, determinar que o próprio Estado assuma, para todos os fins, os custos inerentes ao exercício da função jurisdicional, de modo a permitir àquele que não teria condições de suportá-los atuar processualmente (BUENO, Cassio Scarpinella. Manual de direito processual civil . 4. ed. São Paulo: Saraiva, 2018. p. 59). A insuficiência de recursos é, assim, pressuposto para desfrutar da benesse. Não se pode deferir o benefício indistintamente, sob pena de concessão de privilégio ilegal (ofensa ao princípio da isonomia), de quebra da paridade de armas no processo e de prejuízo aos cofres públicos. Para concessão do benefício da justiça gratuita considera-se a renda familiar (TJSC, Agravo de Instrumento n. 5011019-98.2025.8.24.0000, do Tribunal de Justiça de Santa Catarina, rel. Marcos Fey Probst, Sexta Câmara de Direito Civil, j. 25-03-2025). E os critérios utilizados são os mesmos empregados pela Defensoria Pública do Estado de Santa Catarina, previstos na Resolução CSDPESC 15/2014 (TJSC, Apelação n. 5037556-28.2023.8.24.0930, do Tribunal de Justiça de Santa Catarina, rel. Rubens Schulz, Sexta Câmara de Direito Comercial, j. 10-04-2025). Assim, considera-se necessitada a pessoa que, cumulativamente : a) aufira renda familiar mensal não superior a três salários mínimos federais; b) não seja proprietária, titular de aquisição, herdeira, legatária ou usufrutuária de bens móveis, imóveis ou direitos, cujos valores ultrapassem a quantia equivalente 150 salários mínimos federais. c) não possua recursos financeiros em aplicações ou investimentos em valor superior a 12 (doze) salários mínimos federais. A renda familiar é a soma dos rendimentos brutos auferidos mensalmente pela totalidade dos membros da entidade familiar, maiores de dezesseis anos, excluindo-se valores recebidos por programas oficiais de transferência de renda e benefícios assistenciais, bem como pagos a título de contribuição previdenciária oficial e imposto de renda. Será de quatro salários mínimos o limite previsto no item "a" quando: i) a entidade familiar for composta por mais de 5 (cinco) membros; ii) houver gastos mensais comprovados com tratamento médico por doença grave ou aquisição de medicamento de uso contínuo; iii) a entidade familiar for composta por pessoa com deficiência ou transtorno global de desenvolvimento; iv) a entidade familiar for composta por idoso ou egresso do sistema prisional, desde que constituída por 4 (quatro) ou mais membros. No caso, a autora é médica e os extratos bancários anexos à inicial dos embargos demonstram crédito mensal de expressivas quantias e uma movimentação incompatível com a alegação de miserabilidade. Ademais, o contrato anexo ao processo 5020334-85.2024.8.24.0033/SC, evento 1, DOC5 confirma que a embargante, em data recente, assumiu a obrigação de pagar parcelas de R$ 7.711,94 aos embargados, circunstância que também milita em desfavor ao reconhecimento da hipossuficiência financeira da autora. Ante o exposto, indefere-se o benefício da justiça gratuita. Preliminares processuais Não há questões dessa natureza a serem apreciadas no presente momento. Prejudiciais ao mérito Não foram alegadas questões prejudiciais ao mérito. Questões de fato e de direito As questões de fato controvertidas e as de direito relevantes ao julgamento da causa exsurgem delineadas pelas teses contrapostas apresentadas pelas partes na fase postulatória. Distribuição do ônus da prova O ônus da prova incumbe ao autor quanto ao fato constitutivo de seu direito, e ao réu no tocante à existência de fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito do autor, nos termos do art. 373, I e II, do CPC. Meios de prova A delimitação dos meios de prova a serem empregados neste processo deve ocorrer com a cooperação das partes (art. 6º do CPC), considerando a distribuição do ônus da prova (item anterior). Assim, para prevenir alegação de cerceamento do direito à prova, bem como evitar a realização de atos probatórios dispensáveis, prejudiciais à solução do mérito em prazo razoável (art. 4º do CPC), especifiquem as partes , em 15 dias, as provas que efetivamente queiram produzir. Frise-se que eventual requerimento probatório feito anteriormente não isenta a parte de se manifestar, de modo específico, nesta etapa processual, ciente que a ausência de especificação de provas poderá resultar no julgamento antecipado do mérito. Havendo interesse em prova testemunhal, deverá ser apresentado, também no prazo de 15 dias, o rol de testemunhas , contendo o nome, a profissão, o estado civil, a idade, o CPF, o endereço e, conforme o caso, o número de telefone (preferencialmente com aplicativo whatsapp ) e o endereço eletrônico ( e-mail ), observado o limite de 10 testemunhas, sendo o máximo de 3 para cada fato (art. 357, § 4º e 6º, do CPC). Anote-se que a apresentação do rol deve ser efetuada antes da definição da data, hora e duração da audiência porque a administração eficiente da pauta de audiências do juízo depende do prévio conhecimento da quantidade de pessoas a serem ouvidas em cada processo, conforme interpretação pragmática do art. 357, § 4º, do CPC. Esclarece-se que, havendo pedido de prova pericial e também de prova oral, a primeira será produzida antes da segunda, de modo que a audiência de instrução e julgamento será designada para depois da produção da prova técnica. Intimem-se.
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Tribunal: TJSC | Data: 01/07/2025Tipo: IntimaçãoProcedimento Comum Cível Nº 5003769-17.2022.8.24.0033/SC AUTOR : LAUVIR BORGES MICHEL ADVOGADO(A) : ALEXANDRE JULIANI RIELA (OAB RS110261) ADVOGADO(A) : LUIZ PAULO ZUBIAURRE PEREIRA (OAB RS110389) RÉU : ORAL UNIC LTDA - ME ADVOGADO(A) : MARCELO VOLPE AGUERRI (OAB SC035198) RÉU : HUGO LEOPARDE BOTELHO ADVOGADO(A) : MARCELO VOLPE AGUERRI (OAB SC035198) SENTENÇA Ante o exposto, REJEITO os embargos declaratórios. P.R.I.
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Tribunal: TJSP | Data: 01/07/2025Tipo: IntimaçãoProcesso 1003476-17.2023.8.26.0101 - Procedimento Comum Cível - Indenização por Dano Moral - Josimar Batista da Silva - Clínica Oral Unic Odontologia Taubate Ltda - Vistos. 1.Fls. 254/255: Razão assiste ao requerido. A inversão do ônus da prova não implica na inversão de seu custeio, devendo a perícia ser custeada, com fundamento no art. 95 do CPC, por quem a requereu. Neste sentido: COMPRA E VENDA DE BEM MÓVEL - VÍCIO DO PRODUTO - RESTITUIÇÃO DE VALORES - DANOS MORAIS - Decisão agravada reconheceu que a inversão do ônus da prova não afasta a responsabilidade da Autora pelo pagamento dos honorários periciais e determinou a manifestação da Autora, no prazo de dez dias, sobre a proposta de honorários do perito - Prova pericial pleiteada apenas pela Autora - Inversão do ônus da prova não resulta em modificação das regras processuais relativas ao custeio das despesas processuais - RECURSO DA AUTORA IMPRÓVIDO. (TJ-SP - Agravo de Instrumento: 21997276620248260000 Guarulhos, Relator.: Flavio Abramovici, Data de Julgamento: 28/08/2024, 35ª Câmara de Direito Privado, Data de Publicação: 28/08/2024) Considerando que a perícia foi requerida exclusivamente pela parte autora às fls. 155, com fundamento no art. 95 do CPC, determino a expedição de ofício ao IMESC para informar que a parte requisitante da perícia é apenas a autora, devendo se abster da cobrança de 50% dos honorários em relação à ré. 2.Declaro encerrada a instrução. 3.Concedo o prazo comum de 15 dias para oferecimento de razões finais escritas, estando assegurada a vista dos autos, por se tratar de processo digital, nos termos do art. 364, §2º do CPC. Int. - ADV: RAQUEL DA SILVA GATTO RODRIGUES (OAB 275037/SP), MÁRCIA CRISTINA DA SILVA BORGES (OAB 412823/SP), MARCELO VOLPE AGUERRI (OAB 35198/SC)
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Tribunal: TJRJ | Data: 01/07/2025Tipo: IntimaçãoPoder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca de Angra dos Reis 1ª Vara Cível da Comarca de Angra dos Reis Avenida Oswaldo Neves Martins, 32, Sala 206, Centro, ANGRA DOS REIS - RJ - CEP: 23900-030 SENTENÇA Processo: 0800657-55.2024.8.19.0003 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: SILVIA DAS GRACAS MARTINS RÉU: ORAL UNIC ODONTOLOGIA ANGRA DOS REIS LTDA Trata-se de ação de reparação por dano moral e material proposta por SILVIA DAS GRAÇAS MARTINS em face de ORAL UNIC ODONTOLOGIA ANGRA DOS REIS LTDA aduzindo, em síntese, que contratou serviço odontológico para cirurgia e implante, prótese acrílica – Arcada Superior com o réu , contudo a prótese não foi confeccionada conforme o contratado e a autora vem sofrendo com dores intensas e desconforto. Que tentou solucionar a questão na clínica, não obtendo êxito. Assim, requer a devolução em dobro dos valores pagos e ao novo tratamento contratado, a condenação do réu ao pagamento de danos materiais no valor de R$ 12.942,00 (doze mil novecentos e quarenta e dois reais) e de indenização por danos morais no valor de 30 (trinta) salários mínimos. Com a inicial vieram os documentos Id 99855841/ Id 99859020. Gratuidade de justiça deferida Id 111770724 . Devidamente citado, conforme certidão Id 143227599 deixou o réu de apresentar resposta no prazo legal conforme certificado Id 182406266. Despacho Id 183085612 decretando a revelia do réu. Manifestação da parte autora Id 184210506 e Id 191720229. É o relatório. Decido. A hipótese vertente diz respeito a um contrato firmado para realização de tratamento odontológico, sendo que o réu deixou de cumprir o acordado. Apesar de devidamente citado, consoante certidão Id 143227599, o réu não apresentou qualquer das modalidades de defesa previstas em nosso ordenamento jurídico, razão pela qual foi decretada sua revelia com fundamento no art. 344, CPC/15. Em razão da decretação da revelia tenho como verdadeiros os fatos lançados na exordial. Bem se sabe que somente a revelia, por si só, não é suficiente para a prolação de sentença de procedência, devendo ser analisados os demais elementos dos autos. A documentação trazida pela autora Id 99859005 (contrato de prestação de serviços odontológicos, notas fiscais de serviços eletrônica e recibo) bem demonstra o direito por ela postulado, não havendo outros elementos nos autos que infirmem tal presunção, daí porque a procedência em parte do pedido é corolário natural. Consta no Id 99859013 Pág 1, nota fiscal no valor de R$ 8.100,00 (oito mil e cem reais), no Id 99859013 Pág 2 nota fiscal no valor de R$ 360,00, Id 99859013 Pág 3 no valor de R$ 491,00 , Id 99859013 Págs 4 / 11: onze notas fiscais eletrônicas no valor de R$ 291,67; Id 99859019 recibo no valor de R$ 3.991,00, totalizando o valor de R$ 12.942,00 (doze mil, novecentos e quarenta e dois reais) Assim, compulsando os autos, não se constata a existência de qualquer circunstância que comprove terem ocorrido os fatos de forma diversa daquela relatada na peça inicial. Ademais, os fatos apresentados conduzem à consequência jurídica pretendida pela autora. O réu é revel, de modo que deve ser aplicada a regra do artigo 344 do NCPC ao caso, impondo-se a procedência do pedido. Diante de todos os transtornos acarretados à autora, em decorrência de um tratamento que não foi alcançado, experimentando uma situação constrangedora e aborrecimentos sofridos, configura-se lesão a direitos da personalidade. No tocante ao quantum, verifico que o valor de R$ 3.000,00 ( três mil reais) seja razoável , uma vez que não representa enriquecimento sem causa e nem se afasta da natureza pedagógica da reparação do dano moral. Pelo exposto, julgo parcialmente procedente o pedido na forma do Art. 487, I do CPC para, condenar o réu a pagar a autora o valor de R$ 12.942,00 (doze mil, novecentos e quarenta e dois reais) de danos materiais e R$3.000,00 (três mil reais) a título de compensação pelos danos morais corrigidos monetariamente a partir da sentença e acrescidos de juros legais a partir da citação. Condeno ainda o réu em custas e honorários de 10% (dez por cento) sobre o valor da condenação. P. I. Transitada em julgado, dê-se baixa e arquive-se. ANGRA DOS REIS, 21 de maio de 2025. ANDREA MAURO DA GAMA LOBO DECA DE OLIVEIRA Juiz Titular
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