Ronaldo Destro Dal Pont
Ronaldo Destro Dal Pont
Número da OAB:
OAB/SC 035264
📋 Resumo Completo
Dr(a). Ronaldo Destro Dal Pont possui 23 comunicações processuais, em 14 processos únicos, com 1 comunicação nos últimos 7 dias, processos entre 2014 e 2025, atuando em TRT12, TRT4, TJSC e outros 1 tribunais e especializado principalmente em CUMPRIMENTO DE SENTENçA.
Processos Únicos:
14
Total de Intimações:
23
Tribunais:
TRT12, TRT4, TJSC, TJRS
Nome:
RONALDO DESTRO DAL PONT
📅 Atividade Recente
1
Últimos 7 dias
9
Últimos 30 dias
23
Últimos 90 dias
23
Último ano
⚖️ Classes Processuais
CUMPRIMENTO DE SENTENçA (7)
PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CíVEL (6)
AçãO TRABALHISTA - RITO ORDINáRIO (4)
RECURSO INOMINADO CíVEL (2)
PROCEDIMENTO COMUM CíVEL (2)
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Processos do Advogado
Mostrando 10 de 23 intimações encontradas para este advogado.
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Tribunal: TJRS | Data: 18/07/2025Tipo: IntimaçãoRECUPERAÇÃO JUDICIAL Nº 5000221-46.2015.8.21.0151/RS AUTOR : FABIO DE S. ALMEIDA & CIA LTDA ADVOGADO(A) : GREG BAPTISTA SCHNEIDER (OAB RS098019) ADVOGADO(A) : CELIANA DIEHL RUAS (OAB RS076595) ADVOGADO(A) : DIEGO FERNANDES ESTEVEZ (OAB RS057028) ADVOGADO(A) : ANDRÉ FERNANDES ESTEVEZ (OAB RS063335) ADVOGADO(A) : CAROLINE PASTRO KLOSS (OAB RS099624) ADVOGADO(A) : PABLO WERNER (OAB RS100955) ADVOGADO(A) : LUCAS PETTER BONETTI (OAB RS129359) AUTOR : CEREALISTA FF JACQUES A LTDA. ADVOGADO(A) : GREG BAPTISTA SCHNEIDER (OAB RS098019) ADVOGADO(A) : CELIANA DIEHL RUAS (OAB RS076595) ADVOGADO(A) : DIEGO FERNANDES ESTEVEZ (OAB RS057028) ADVOGADO(A) : ANDRÉ FERNANDES ESTEVEZ (OAB RS063335) ADVOGADO(A) : CAROLINE PASTRO KLOSS (OAB RS099624) ADVOGADO(A) : PABLO WERNER (OAB RS100955) ADVOGADO(A) : LUCAS PETTER BONETTI (OAB RS129359) AUTOR : TRANSPORTADORA FF JACQUES A. LTDA. ADVOGADO(A) : GREG BAPTISTA SCHNEIDER (OAB RS098019) ADVOGADO(A) : CELIANA DIEHL RUAS (OAB RS076595) ADVOGADO(A) : DIEGO FERNANDES ESTEVEZ (OAB RS057028) ADVOGADO(A) : ANDRÉ FERNANDES ESTEVEZ (OAB RS063335) ADVOGADO(A) : CAROLINE PASTRO KLOSS (OAB RS099624) ADVOGADO(A) : PABLO WERNER (OAB RS100955) ADVOGADO(A) : LUCAS PETTER BONETTI (OAB RS129359) INTERESSADO : MGVL INVESTIMENTOS IMOBILIARIOS E PARTICIPACOES LTDA ADVOGADO(A) : PAULO RICARDO FETTER NUNES ADVOGADO(A) : SALIM DAOU JUNIOR INTERESSADO : GERALDO TEIXEIRA MACHADO ADVOGADO(A) : ANDERSON RICARDO LEVANDOWSKI BELLOLI ADVOGADO(A) : DANRLEI LEVANDOWSKI XAVIER ADVOGADO(A) : DIRNEI LEVANDOWSKI XAVIER INTERESSADO : ELTON BORGES DA CUNHA ADVOGADO(A) : ANDERSON RICARDO LEVANDOWSKI BELLOLI INTERESSADO : BANCO BRADESCO S.A. ADVOGADO(A) : ALVACIR ROGÉRIO SANTOS DA ROSA INTERESSADO : ADAIR JOSE DE OLIVEIRA ADVOGADO(A) : BENHUR CAMPOS DE OLIVEIRA ADVOGADO(A) : VERA LUCIA DE VASCONCELLOS BOLZAN ADVOGADO(A) : EDUARDO BOLZAN VIEIRA DA CUNHA INTERESSADO : GREICE LUIZA STORMOWSKI ADVOGADO(A) : ELISA CLAUDIA SOTT INTERESSADO : EVANDRO LUIZ CLEZAR ADVOGADO(A) : JOCILENE RAUPP GUIMARAES ADVOGADO(A) : NALVA APARECIDA BORGES PAGANI ADVOGADO(A) : RONALDO DESTRO DAL PONT INTERESSADO : DIRCEU GRANADO DE SOUZA ADVOGADO(A) : VERA LUCIA DE VASCONCELLOS BOLZAN ADVOGADO(A) : BENHUR CAMPOS DE OLIVEIRA ADVOGADO(A) : EDUARDO BOLZAN VIEIRA DA CUNHA INTERESSADO : SANDRO CORREA BILLIERI ADVOGADO(A) : LUZIELE CARDOSO BUENO ROCHA INTERESSADO : EDUARDO CAMARGO DE OLIVEIRA ADVOGADO(A) : VERA LUCIA DE VASCONCELLOS BOLZAN ADVOGADO(A) : BENHUR CAMPOS DE OLIVEIRA ADVOGADO(A) : EDUARDO BOLZAN VIEIRA DA CUNHA INTERESSADO : AIRTON DA CONCEICAO ADVOGADO(A) : VERA LUCIA DE VASCONCELLOS BOLZAN ADVOGADO(A) : BENHUR CAMPOS DE OLIVEIRA ADVOGADO(A) : EDUARDO BOLZAN VIEIRA DA CUNHA INTERESSADO : PAULO ROBERTO SANTIAGO DE OLIVEIRA ADVOGADO(A) : VERA LUCIA DE VASCONCELLOS BOLZAN ADVOGADO(A) : BENHUR CAMPOS DE OLIVEIRA ADVOGADO(A) : EDUARDO BOLZAN VIEIRA DA CUNHA INTERESSADO : COMPANHIA ESTADUAL DE DISTRIBUIÇÃO DE ENERGIA ELÉTRICA - CEEE-D INTERESSADO : GLECIO DE OLIVEIRA BASTOS ADVOGADO(A) : VERA LUCIA DE VASCONCELLOS BOLZAN ADVOGADO(A) : BENHUR CAMPOS DE OLIVEIRA ADVOGADO(A) : EDUARDO BOLZAN VIEIRA DA CUNHA INTERESSADO : VILMAR PACHECO DA SILVA E FILHO LTDA ADVOGADO(A) : RENATO LUIS STUEPP CAVALCANTI INTERESSADO : BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A. ADVOGADO(A) : ALVACIR ROGÉRIO SANTOS DA ROSA ADVOGADO(A) : SIRLEI MARIA RAMA VIEIRA SILVEIRA DESPACHO/DECISÃO Vistos. Trata-se de processo de Recuperação Judicial de Cerealista FF Jacques Ltda. e outras, no qual foram apresentados diversos requerimentos e manifestações pelas partes e interessados, conforme a seguir detalhado: Evento 308, PET1 e evento 339, PED LIMINAR_ANT TUTE1 : A Companhia Nacional de Abastecimento (CONAB) reitera pedido de pagamento de créditos extraconcursais que alega serem devidos, conforme petições anteriores. Evento 310, CERT1 : A Vara do Trabalho de Araranguá/SC encaminha certidão referente à ação trabalhista nº 0000127-15.2017.5.12.0023 , informando a existência de crédito de honorários periciais em favor de Alberto Pagani , no valor de R$ 2.250,00, solicitando informações sobre a habilitação do crédito no processo de Recuperação Judicial. Eventos 313.1 , 331.1 , 334.1 e 336.1 : Instituições financeiras credoras (Banco Bradesco S/A, Banco Itaú S/A, Banco Santander (Brasil) S/A e Banco Safra S/A) informam dados bancários para recebimento dos valores previstos no Plano de Recuperação Judicial. Evento 337.1 : A 23ª Vara Federal de Porto Alegre/RS , nos autos da Execução Fiscal nº 5060476-48.2016.4.04.7100/RS , oficia este Juízo, solicitando informações se a penhora em dinheiro realizada naquele feito (saldo atualizado de R$ 1.210,07 em 08/2024) prejudica o Plano de Recuperação Judicial da empresa. Evento 344, DESPADEC1 : Este Juízo determinou a intimação da Recuperanda e do Administrador Judicial para manifestação sobre os pedidos acima referidos. Evento 353, PET1 : A Recuperanda , Cerealista FF Jacques Ltda., manifesta-se sobre os pedidos. Evento 354, PET1 : O Administrador Judicial manifesta-se, informando que não tem oposição às informações prestadas pela Recuperanda. Ressalta que foi deferida a alienação de veículos de propriedade da Recuperanda e requer manifestação sobre a alienação desses veículos. Evento 355 : A Vara do Trabalho de Araranguá/SC reitera ofício solicitando informações sobre a habilitação dos créditos decorrentes da ação trabalhista nº 0000127-15.2017.5.12.0023 e o andamento da presente Recuperação Judicial. Evento 358, PET1 A Recuperanda solicita, com urgência, a expedição de alvará de autorização a ser apresentado ao DETRAN/RS, para transferência de veículos já autorizados por este Juízo, livres de quaisquer ônus, nos termos do art. 60, parágrafo único, da Lei nº 11.101/2005 , indicando a relação das placas dos veículos. Evento 357 : Comunicação de decisão do Superior Tribunal de Justiça (STJ) , revogando liminar e não conhecendo do Conflito de Competência nº 202730/RS . Evento 359 : O Ministério Público manifesta-se, informando que não tem intervenção a ser realizada nos autos. Evento 360 : O credor trabalhista Paulo Alex Sander Hermes requer o cadastramento de sua procuradora para acompanhamento do feito. É o relatório. Decido. I. Dos Créditos da CONAB (Eventos 308 e 339) A CONAB reitera o pedido de pagamento de créditos que alega serem extraconcursais, decorrentes de honorários de sucumbência fixados em ação judicial diversa (processo nº 5000463-29.2020.8.21.0151 ). A Recuperanda sustenta que tais créditos devem ser cobrados nos autos próprios e não no âmbito da Recuperação Judicial. A Lei nº 11.101/2005 estabelece que os créditos constituídos após o pedido de Recuperação Judicial são considerados extraconcursais (art. 67) e devem ser pagos na forma do art. 84. Contudo, a cobrança de créditos extraconcursais deve observar o devido processo legal, não sendo os autos da Recuperação Judicial o meio adequado para a cobrança individualizada desses créditos. Ademais, os honorários de sucumbência são devidos em razão de decisão judicial em processo específico, cabendo à CONAB buscar a satisfação de seu crédito nos autos próprios, seja por meio de execução ou habilitação conforme o caso. Assim, acolho as razões apresentadas pela Recuperanda e pelo Administrador Judicial, entendendo que o pedido da CONAB não merece acolhimento nos autos da Recuperação Judicial. II. Do Crédito do Perito Alberto Pagani (Evento 310 e 355) A Vara do Trabalho de Araranguá/SC encaminha certidão informando a existência de crédito de honorários periciais em favor de Alberto Pagani, no valor de R$ 2.250,00, e solicita informações sobre a habilitação do crédito no processo de Recuperação Judicial. A Recuperanda informa que o crédito do reclamante trabalhista foi quitado e que o perito deve promover a habilitação de seu crédito por meio de incidente próprio. O crédito do perito, decorrente de honorários periciais, é classificado como crédito concursal, nos termos do art. 83, VII, da Lei nº 11.101/2005, que estabelece inclusive a ordem de sua quitação dentre as classes e prioridades. Assim, deve ser habilitado no processo de Recuperação Judicial por meio de incidente próprio, conforme o procedimento previsto nos arts. 7º e 8º da referida lei . Dessa forma, deve o perito Alberto Pagani, caso queria, promover a habilitação de seu crédito nos autos da Recuperação Judicial mediante o procedimento adequado. III. Dos Dados Bancários dos Credores (Eventos 313, 331, 334 e 336) As instituições financeiras credoras informaram os dados bancários para recebimento dos valores previstos no Plano de Recuperação Judicial. A Recuperanda tomou ciência dos dados bancários e registrou-os para fins de realização dos pagamentos nos termos e prazos previstos no Plano de Recuperação Judicial. Assim, fica consignado que a Recuperanda deverá proceder aos pagamentos conforme o Plano aprovado, utilizando os dados bancários fornecidos. IV. Do Ofício da 23ª Vara Federal de Porto Alegre/RS (Evento 337) A 23ª Vara Federal de Porto Alegre/RS solicita informações acerca da penhora em dinheiro realizada nos autos da Execução Fiscal nº 5060476-48.2016.4.04.7100/RS , indagando se tal constrição prejudica o Plano de Recuperação Judicial. A Recuperanda alega que os valores penhorados são essenciais para o soerguimento da empresa e que as penhoras prejudicam o cumprimento do Plano, requerendo a liberação dos valores. Entretanto, o crédito em questão é de natureza fiscal, cuja execução não é suspensa pelo deferimento da Recuperação Judicial, nos termos do art. 6º, §7-Aº, da Lei nº 11.101/2005 : "O disposto nos incisos I, II e III do caput deste artigo não se aplica aos créditos referidos nos §§ 3º e 4º do art. 49 desta Lei, admitida, todavia, a competência do juízo da recuperação judicial para determinar a suspensão dos atos de constrição que recaiam sobre bens de capital essenciais à manutenção da atividade empresarial durante o prazo de suspensão a que se refere o § 4º deste artigo, a qual será implementada mediante a cooperação jurisdicional, na forma do art. 69 da Lei nº 13.105, de 16 de março de 2015 (Código de Processo Civil) , observado o disposto no art. 805 do referido Código . (Incluído pela Lei nº 14.112, de 2020) " Ademais, o valor penhorado é relativamente pequeno (R$ 1.210,07), o que não tem o condão de comprometer o Plano de Recuperação Judicial. Nesse sentido, o Superior Tribunal de Justiça já decidiu que cabe ao Juízo da Recuperação Judicial analisar e deliberar sobre atos constritivos em execuções fiscais, a fim de evitar prejuízo ao plano de recuperação, desde que comprovado que a constrição inviabiliza o soerguimento da empresa. No caso em tela, não restou demonstrado que a manutenção da penhora prejudica o Plano de Recuperação Judicial. Pelo contrário, o pequeno valor não tem o potencial de comprometer as atividades da Recuperanda. Cito jurisprudência pertinente: STJ - RECURSO ESPECIAL: REsp 2043004 SP 2022/0386926-2 Inteiro teor: judicial , nos termos do artigo 187 do CTN , acabaria por subverter a ordem de pagamento prevista na LRF , uma vez que, apesar da preferência geral do crédito fiscal , os créditos decorrentes da legislação... No contexto, portanto, sem prejuízo da regular a tramitação do processo executivo, caso a parte considere a penhora prejudicial à sua recuperação , deve mesmo provocar o juízo da recuperação ; providência... da Segunda Seção/STJ: cabe ao juízo da recuperação judicial analisar e deliberar sobre tais atos constritivos, a fim de que não fique inviabilizado o plano de recuperação judicial . Jurisprudência. Decisão publicado em 03/03/2023. Portanto, informo ao Juízo da Execução Fiscal que a penhora em questão não prejudica o Plano de Recuperação Judicial , podendo prosseguir com a execução, mantida a constrição realizada. V. Da Alienação de Veículos e Expedição de Alvará (Evento 358) A Recuperanda solicita, com urgência, a expedição de alvará de autorização a ser apresentado ao DETRAN/RS, para transferência dos veículos já autorizados por este Juízo, livres de quaisquer ônus, nos termos do art. 60, parágrafo único, da Lei nº 11.101/2005 . O Administrador Judicial manifesta-se favoravelmente ao pedido, não havendo oposição. Este Juízo já autorizou a alienação dos veículos nos eventos 89, 248 e 273, nos termos da legislação aplicável. O art. 60, parágrafo único, da Lei nº 11.101/2005 , estabelece que: " O objeto da alienação estará livre de qualquer ônus e não haverá sucessão do arrematante nas obrigações do devedor de qualquer natureza (...). " Portanto, para viabilizar a transferência dos veículos e concretizar a alienação autorizada, faz-se necessária a expedição do alvará conforme requerido. VI. Da Revogação da Liminar pelo STJ (Evento 357) Toma-se ciência da decisão proferida pelo Superior Tribunal de Justiça, que revogou a liminar anteriormente concedida e não conheceu do Conflito de Competência nº 202730/RS . Não há providências a serem tomadas neste momento, devendo os autos prosseguir normalmente. VII. Do Parecer do Ministério Público (Evento 359) Toma-se ciência da manifestação ministerial, informando que não há intervenção a ser realizada nos autos. VIII. Do Credor Trabalhista Paulo Alex Sander Hermes (Evento 360) O credor trabalhista requer o cadastramento de sua procuradora, Dra. Denivalda Roldão Wagner (OAB/RS 26.775), para acompanhamento do feito. Defiro o pedido, determinando o cadastramento da procuradora nos autos, para que receba as intimações pertinentes. VII. Ante o exposto: Quanto aos créditos da CONAB (Eventos 308 e 339) : Indefiro o pedido de pagamento dos créditos extraconcursais nos autos da Recuperação Judicial, devendo a credora buscar a satisfação de seu crédito nos autos próprios ou pelos meios processuais adequados. Quanto ao crédito do perito Alberto Pagani (Evento 310 e 355) : Determino que o perito promova a habilitação de seu crédito por meio de incidente próprio nos autos da Recuperação Judicial, observando o procedimento previsto na Lei nº 11.101/2005. Oficie-se à Vara do Trabalho de Araranguá/SC, informando que o crédito do reclamante trabalhista foi quitado conforme o Plano de Recuperação Judicial e que o crédito do perito deverá ser habilitado na forma acima indicada. Quanto aos dados bancários dos credores (Eventos 313, 331, 334 e 336) : Consigno que a Recuperanda deverá realizar os pagamentos conforme previsto no Plano de Recuperação Judicial, utilizando os dados bancários informados pelos credores. Quanto ao ofício da 23ª Vara Federal de Porto Alegre/RS (Evento 337) : Oficie-se ao referido Juízo, informando que a penhora em dinheiro realizada não prejudica o Plano de Recuperação Judicial , podendo prosseguir com a execução fiscal, mantida a constrição sobre o valor de R$ 1.210,07 Quanto à alienação de veículos e expedição de alvará (Evento 358) : Defiro o pedido da Recuperanda e determino a expedição de alvará de autorização , a ser apresentado ao DETRAN/RS, para transferência dos seguintes veículos listados no evnto 358, livres de quaisquer ônus, nos termos do art. 60, parágrafo único, da Lei nº 11.101/2005: Oficie-se à Vara do Trabalho de Araranguá/SC e à 23ª Vara Federal de Porto Alegre/RS, conforme determinado. Intimem-se as partes e o Administrador Judicial desta decisão. Sirva a presente decisão como ofício judicial para todos os fins. Cumpra-se.
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Tribunal: TRT12 | Data: 11/07/2025Tipo: IntimaçãoPODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 12ª REGIÃO VARA DO TRABALHO DE ARARANGUÁ ATOrd 0000663-79.2024.5.12.0023 RECLAMANTE: LETICIA FELICIANO TRAJANO RECLAMADO: FROTA SEGURANCA PRIVADA LTDA INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID c9a9c5a proferido nos autos. Aguarde-se o cumprimento integral do acordo. Oportunamente, a requerimento do interessado, proceder-se-á a execução da cláusula penal, esta no que couber. ARARANGUA/SC, 10 de julho de 2025. RICARDO JAHN Juiz(a) do Trabalho Substituto(a) Intimado(s) / Citado(s) - FROTA SEGURANCA PRIVADA LTDA
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Tribunal: TRT12 | Data: 11/07/2025Tipo: IntimaçãoPODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 12ª REGIÃO VARA DO TRABALHO DE ARARANGUÁ ATOrd 0000663-79.2024.5.12.0023 RECLAMANTE: LETICIA FELICIANO TRAJANO RECLAMADO: FROTA SEGURANCA PRIVADA LTDA INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID c9a9c5a proferido nos autos. Aguarde-se o cumprimento integral do acordo. Oportunamente, a requerimento do interessado, proceder-se-á a execução da cláusula penal, esta no que couber. ARARANGUA/SC, 10 de julho de 2025. RICARDO JAHN Juiz(a) do Trabalho Substituto(a) Intimado(s) / Citado(s) - LETICIA FELICIANO TRAJANO
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Tribunal: TRT4 | Data: 10/07/2025Tipo: IntimaçãoPODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 4ª REGIÃO 2ª VARA DO TRABALHO DE URUGUAIANA ATOrd 0000961-36.2014.5.04.0802 RECLAMANTE: EDUARDO ROCHA DE CARVALHO RECLAMADO: CONSORCIO OPERACAO PPV INTIMAÇÃO DESTINATÁRIO: CONSORCIO OPERACAO PPV Fica V.Sa. intimado(a) para ciência da expedição de alvará(s) no presente feito. URUGUAIANA/RS, 09 de julho de 2025. CARINA ANA BRAGA ADAM Diretor de Secretaria Intimado(s) / Citado(s) - CONSORCIO OPERACAO PPV
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Tribunal: TJSC | Data: 09/07/2025Tipo: Lista de distribuiçãoProcesso 5014718-37.2025.8.24.0020 distribuido para 1ª Vara Cível da Comarca de Criciúma na data de 24/06/2025.
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Tribunal: TJSC | Data: 08/07/2025Tipo: IntimaçãoRECURSO CÍVEL Nº 5000495-29.2025.8.24.0069/SC RECORRENTE : ENIO PEREIRA DA CUNHA (AUTOR) ADVOGADO(A) : RONALDO DESTRO DAL PONT (OAB SC035264) DESPACHO/DECISÃO De acordo com o art. 26, inciso V, do Regimento Interno das Turmas de Recursos Cíveis e Criminais dos Juizados Especiais do Estado de Santa Catarina (Resolução COJEPEMEC n. 3, de 04 de outubro de 2024), confere-se ao Relator a competência para analisar os pedidos de gratuidade da justiça. Outrossim, estabelece o Enunciado n. 116 do FONAJE, in verbis: O Juiz poderá, de ofício, exigir que a parte comprove a insuficiência de recursos para obter a concessão do benefício da gratuidade da justiça (art. 5º, LXXIV, da CF), uma vez que a afirmação da pobreza goza apenas de presunção relativa de veracidade ( XX Encontro – São Paulo/SP). Nesse sentido, oportuno salientar que, embora a veracidade das alegações da parte quanto à incapacidade para suportar o pagamento das custas processuais seja presumida, é cabível e muito razoável que, ao menos, sejam apresentados documentos que, minimamente, comprovem suas alegações. Gize-se, ainda, que, tendo em vista que a concessão do benefício da justiça gratuita deve estar alicerçada na impossibilidade de suportar as despesas processuais sem prejuízo da economia familiar, evidente que a renda a ser analisada é aquela da unidade familiar. Portanto, para fins de exame do pedido de gratuidade da justiça, em obediência ao art. 5º, LXXIV, da Constituição Federal, ao art. 99, § 2º, do CPC e à Resolução CM n. 11/2018, intime-se a parte recorrente para, em 15 (quinze) dias , informar e comprovar (por meio da juntada de documentos idôneos e atualizados): a) o extrato bancário de suas contas, a fim de comprovar a renda mensal efetiva, uma vez que as declarações apresentadas não são suficientes para demonstrar os ganhos advindos da atividade empresarial exercida; b) a renda mensal de seu cônjuge; c) a existência de propriedade ou direitos sobre veículos e/ou imóveis (em nome da parte e/ou de seu cônjuge/companheiro(a)); d) se possui dependentes financeiros e gastos com saúde de seu núcleo familiar. Registre-se que não será admitido pro labore c omo comprovante de rendimentos, uma vez que, sabidamente, não espelha os reais ganhos advindos do exercício da atividade empresarial/comercial. Por fim, saliente-se que, somente após o cumprimento da diligência, apreciar-se-á o pedido de justiça gratuita e a possibilidade de tramitação do recurso. Promovida a juntada de documentos, intime-se a parte adversa para, em igual prazo, querendo, manifestar-se. Tudo cumprido, voltem conclusos.
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Tribunal: TJSC | Data: 03/07/2025Tipo: IntimaçãoCUMPRIMENTO DE SENTENÇA Nº 5014718-37.2025.8.24.0020/SC EXEQUENTE : ULYSSES COLOMBO PRUDÊNCIO ADVOGADO(A) : ULYSSES COLOMBO PRUDÊNCIO (OAB SC016981) ADVOGADO(A) : ÉRIKA FERNANDES JOÃO (OAB SC069634) ADVOGADO(A) : REGIANE MANENTI DOS SANTOS FREITAS (OAB SC054544) ADVOGADO(A) : ISAAC ROCHA POSSAMAI (OAB SC067789) EXECUTADO : SOLANGE TRAJANO DE MATOS ADVOGADO(A) : RONALDO DESTRO DAL PONT (OAB SC035264) DESPACHO/DECISÃO 1.Primeiramente, consigno que a isenção do §3º, do art. 82, do CPC, atinge apenas a taxa de serviços judicias, mantendo-se a necessidade de recolhimento de valores para expedição de ofícios e mandados. 1.1. Isto dito, intime-se a parte executada, por intermédio de seu Procurador (art. 513, § 2º, I, do CPC) para, na forma do art. 523, caput , do CPC, pagar a dívida, no prazo de 15 (quinze) dias, acrescida de custas, se houver, sob pena da incidência de multa pecuniária de 10% (dez por cento) e também de honorários advocatícios de 10% (dez por cento), ambos sobre o valor atualizado do débito (art. 523, §1º, do CPC). 2. A parte executada poderá apresentar impugnação ao cumprimento de sentença, independente de penhora ou nova intimação, no prazo de 15 (quinze) dias, iniciando-se com o término do prazo para pagamento voluntário previsto no art. 523 do CPC, conforme art. 525 do mesmo Diploma Legal. 3. Transcorrido in albis o prazo de pagamento espontâneo, abra-se vista à parte exequente para que apresente planilha do débito com as penalidades do art. 523 do CPC. 3.1 Após, considerando a necessidade de satisfação do crédito judicializado bem como o regramento processual de que a execução se desenvolve no interesse do credor (art. 797 do CPC), defiro a utilização dos sistemas abaixo, mediante requerimento da parte interessada. 4. Sisbajud Proceda-se à penhora on-line, realizando-se as diligências necessárias à sua efetivação, servindo como penhora o próprio documento de confirmação de bloqueio emitido pelo Sistema Sisbajud, na modalidade "teimosinha", a ser cumprida pelo Cartório Judicial ou Robôs disponibilizados pelo TJSC. Destaco, não obstante conste no art. 854 do CPC a expressão "a requerimento do exequente", ser cabível a determinação de ofício da medida por força de interpretação sistêmica do ordenamento processual, tendo em vista a ordem de preferência estabelecida pelo art. 835, I, do CPC, bem como os princípios da efetividade e da menor onerosidade da prestação jurisdicional. 4.1. Frutífera a penhora on-line, ainda que parcial, intime-se a parte executada para, no prazo de 5 (cinco) dias, comprovar: a) a impenhorabilidade das quantias tornadas indisponíveis; ou b) remanescer indisponibilidade excessiva de ativos financeiros, conforme determina o art. 854, §3º, do CPC. 4.1.1. Fluído sem manifestação, certifique-se e expeça-se alvará em favor da parte exequente para levantamento das quantias constritas, com os devidos acréscimos legais. 4.1.2. Aportando impugnação específica da parte executada – acompanhada da respectiva prova documental – acerca de alguma das duas hipóteses previstas nos incisos I e II do § 3º do art. 854 do CPC, intime-se a parte exequente para manifestação em 48 (quarenta e oito) horas e, ato contínuo, remetam-se os autos conclusos para deliberação. 4.1.3. Apresentada impugnação genérica ou relativa a outras teses diversas das previstas nos incisos I e II do § 3º do art. 854 do CPC, intime-se a parte exequente para manifestação. 4.1.4. Independentemente das medidas abaixo, autorizo desde já a renovação da consulta ao Sistema Sisbajud, igualmente na modalidade "teimosinha", a cada quatro meses, a ser cumprida pelo Cartório Judicial ou Robôs disponibilizados pelo TJSC, desde que promovido requerimento pela parte e apresentado demonstrativo atualizado da dívida, sem prejuízo de cumprimento simultâneo dos demais tópicos. 5. Renajud Em paralelo à diligência via Sisbajud, proceda-se à penhora de veículos pelo Sistema Renajud, a ser cumprida pelo Cartório Judicial ou Robôs disponibilizados pelo TJSC. 5.1. Exitosa, determino a inserção da restrição de transferência no cadastro do(s) bem(ns) junto ao Sistema Renajud. 5.1.1. Proceda-se à penhora do(s) referido(s) bem(ns) por termo nos autos (art. 845, § 1º, do CPC). 5.1.2. Intime-se a parte executada acerca da penhora (art. 841 do CPC), para, querendo, manifestar-se no prazo de 10 (dez) dias. 5.1.3. Intime-se a parte exequente para, no prazo de 10 (dez) dias (i) apresentar avaliação do bem penhorado (art. 871, IV, do CPC), (ii) escolher a forma de expropriação (art. 825, I e II, do CPC) e, (iii) informar o endereço do bem restringido. 5.1.4. Atente-se ao disposto no art. 840 do CPC, quanto ao depositário. Apenas com a expressa anuência da parte exequente o veículo poderá ser depositado em poder da parte executada (art. 840, § 2º, do CPC). 5.1.5. Ato contínuo, expeça-se mandado de remoção, devendo os meios necessários serem fornecidos pela parte exequente, mediante contato com o Oficialato de Justiça (art. 839 do CPC). 5.1.6. Exitosa a busca de bens via Renajud, mas havendo bloqueio integral do valor da dívida via Sisbajud, não impugnada a penhora ou rejeitada a peça de insurgência, permanecendo constrita a quantia, uma vez requerida por alguma das partes, promova-se a baixa da restrição imposta sobre o bem móvel. 5.2. Em sendo alienado(s) fiduciariamente, não deverá ser anotada qualquer restrição. Nesta hipótese: 5.2.1. Determino a penhora dos créditos da parte executada junto à Instituição Financeira, caso em que deverá o Cartório Judicial lavrar o respectivo termo de penhora sobre os créditos, intimando-se a parte executada para manifestar-se no prazo de 10 dias. 5.2.2. Concomitantemente, oficie-se à instituição financeira para, no prazo de 20 dias, informar a este Juízo quantas parcelas já foram pagas e qual é o valor do crédito e dívida da parte executada junto a ela. 5.2.3. Com a vinda das informações, intime-se a parte exequente para ciência e, acaso não seja requerida a penhora de bem diverso, aguardem os autos em Cartório o prazo para o término da alienação fiduciária, na exata medida em que os veículos alienados fiduciariamente somente poderão ser levados a leilão após a satisfação da obrigação com a instituição financeira. 5.2.4 Decorrido o prazo da alienação fiduciária, deverá a parte exequente ser intimada para dar regular andamento ao feito. 5.2.5. No caso de penhora de créditos relativos a veículo alienado fiduciariamente, havendo requerimento da parte exequente, os demais tópicos poderão ser cumpridos concomitantemente ao prazo da alienação, hipótese na qual, requerida a efetivação da penhora de outro(s) bem(ns), deverá ser promovido o levantamento da penhora dos créditos referidos no item 4.2.1, exceto se insuficientes para garantir o valor da dívida. 6. Penhora de bens móveis Sem êxito na penhora de veículos, ou caso o(s) automóvel(is) encontrado(s) esteja(m) alienado(s) fiduciariamente, expeça-se mandado de penhora de bens não considerados essenciais no endereço da parte executada. 6.1. Intime-se a parte exequente para recolher as custas necessárias ao cumprimento do ato e declinar se há interesse na assunção do encargo de depositário dos bens eventualmente penhorados (art. 840, § 1º, do CPC). Havendo interesse, conste no mandado a necessidade de remoção dos bens. Do contrário, nomeio a parte executada depositária e advirto-a da necessidade de não promover alteração fática na situação deles, sob pena de ato atentatório à dignidade da justiça e litigância de má-fé. 6.2. Sendo positiva a busca, o Sr. Oficial de Justiça procederá de imediato a penhora (observando se houve a indicação pela parte exequente) e a sua avaliação, lavrando o respectivo auto e de tais atos intimando, na mesma oportunidade, a parte executada - art. 841, § 3º, do CPC - (e eventual cônjuge no caso de penhora de bem imóvel – art. 829, §1º, do CPC). 6.3. Penhorados os bens, observe-se o disposto no art. 840 do CPC, quanto ao depositário. Somente com a expressa anuência da parte exequente ou nos casos de difícil remoção os bens poderão ser depositados em poder da parte executada (art. 840, §2º, do CPC). 7. Penhora de bens imóveis Na hipótese da parte exequente indicar à penhora bem imóvel, deverá ser intimada para, no prazo de 5 (cinco) dias e sob pena de indeferimento automático do pedido, juntar aos autos cópia atualizada da respectiva certidão de matrícula, salvo se já constante no processo. 7.1. Apresentada tempestivamente a matrícula, deverá o próprio Cartório lavrar auto/termo de penhora, independentemente de mandado (art, 845, § 1º, do CPC), intimando a parte executada nos termos do art. 841 do CPC e eventual cônjuge, salvo se o regime de casamento for de separação absoluta de bens (art. 842 do CPC). 7.2. Caberá à parte exequente providenciar a averbação da penhora junto ao registro imobiliário para fins de conhecimento por terceiro, mediante cópia do termo, independentemente de mandado judicial, conforme art. 844 do CPC. 7.3. Havendo requerimento da parte exequente, oficie-se ao(s) credor(es) pignoratício, hipotecário, anticrético e/ou fiduciário dando ciência da penhora, consoante art. 799 do CPC. 7.4. Expeça-se mandado de avaliação, somente acaso não houver avaliação do bem com data inferior a 1 ano. 7.4.1. A avaliação realizada pelo Oficial de Justiça constará de vistoria e de laudo anexados ao auto de penhora, nos termos do art. 872 do CPC. 7.5. Após efetivada(s) a(s) avaliação(ões), intimem-se as partes para manifestação, no prazo de 5 dias, nos termos dos arts. 841 e 854, § 3º, do CPC. 7.6. Requerida a adjudicação, intime-se a parte executada, nos termos do §1º do art. 876 do CPC, para apresentar manifestação sobre o pedido, no prazo de 5 (cinco) dias, cientificando-a inclusive quanto à possibilidade de remissão da execução (art. 826 do CPC). 7.7. Não sendo requerida a alienação por iniciativa particular, deverá a parte exequente indicar leiloeiro (a), sob pena do juízo realizar a nomeação. 7.7.1. Efetivado o depósito, lavre-se o auto de adjudicação, expedindo-se a respectiva carta (bem imóvel) ou mandado de entrega (bem móvel) à parte adjudicante (art. 877 do CPC). Comprovado o registro da carta ou cumprido o mandado de entrega, expeça-se alvará para o levantamento da diferença pela parte executada. 8. Indicação de bens à penhora pela parte executada Em caso de não localização de bens pelo Oficial de Justiça e não sendo indicados bens pela parte exequente, cabe à parte executada a indicação de bens passíveis de penhora, que deverá ser advertida de que é ato atentatório à dignidade da justiça a conduta do executado que, intimado, não indica ao Juiz, em 5 (cinco) dias, quais são e onde se encontram os seus bens sujeitos à penhora e os respectivos valores (art. 774, V, do CPC), e que poderá incidir multa de até 20% (vinte por cento) do valor atualizado da dívida em execução, sem prejuízo de outras sanções de natureza processual, a qual será revertida em proveito do credor, exigível na própria execução (art. 774, parágrafo único, do CPC). A multa por conduta atentatória à dignidade da justiça independe de intimação pessoal, conforme estabelecido pela jurisprudência catarinense: AGRAVO DE INSTRUMENTO. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. DECISÃO QUE ORDENOU A INTIMAÇÃO DA EXECUTADA PARA INDICAR QUAIS SÃO E ONDE ESTÃO OS BENS SUJEITOS À PENHORA E OS RESPECTIVOS VALORES, SOB PENA DE COMINAÇÃO DE MULTA POR ATO ATENTATÓRIO À DIGNIDADE DA JUSTIÇA. INSURGÊNCIA DA EXECUTADA. ALEGADO DESCABIMENTO DA FIXAÇÃO DE MULTA. INSUBSISTÊNCIA. COMINAÇÃO DA MULTA POR ATO ATENTATÓRIO À DIGNIDADE DA JUSTIÇA QUE POSSUI RESPALDO LEGAL. ARTIGO 774, INCISO V E PARÁGRAFO ÚNICO, DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL DE 2015. EXECUTADA QUE, APESAR DE TER SIDO INTIMADA PARA INDICAR QUAIS SÃO E ONDE SE ENCONTRAM OS BENS SUJEITOS À CONSTRIÇÃO JUDICIAL, QUEDOU-SE INERTE. DESATENDIMENTO DA ORDEM JUDICIAL QUE ENSEJOU A APLICAÇÃO DA SANÇÃO LEGAL. PRÉVIA INTIMAÇÃO PESSOAL DA PARTE. DESNECESSIDADE. INEXISTÊNCIA DE PREVISÃO LEGAL. SUFICIÊNCIA DA INTIMAÇÃO FEITA NA PESSOA DO PROCURADOR CONSTITUÍDO. RECURSO DESPROVIDO. (TJSC, Agravo de Instrumento n. 5063228-83.2021.8.24.0000, do Tribunal de Justiça de Santa Catarina, rel. Jânio Machado, Quinta Câmara de Direito Comercial, j. 14-07-2022). 8.1. Por consequência, determino a intimação da parte executada, na pessoa de seu Procurador (se constituído) ou pessoalmente (no último endereço informado nos autos, se citada pessoalmente) para, no prazo de 15 (quinze) dias, informar a localização de bens passíveis de penhora, sob pena de aplicação de multa de 5% sobre o valor atualizado do débito (art. 774, IV, do CPC). 8.2. No mesmo prazo, poderá apresentar documentação capaz de demonstrar a impossibilidade de cumprimento da medida ou formular proposta de acordo que, havendo concordância, elidirá a multa. 8.3. Tendo ocorrido a citação da parte executada por edital e não constituído defensor, fica indeferida desde já a intimação para indicação de bens à penhora. 9. Infojud Caso requerido, defiro, desde já, a consulta ao Infojud, devendo o Cartório Judicial ou Robôs disponibilizados pelo TJSC, promover a juntada dos documentos com a anotação de sigilo. 10. Serasajud Pleiteada a utilização do sistema Serasajud: 10.1. Figurando como credor pessoa jurídica, indefiro o pleito, tendo em vista a capacidade financeira da parte exequente, de modo que a adoção da medida de maneira extrajudicial, se assim lhe aprouver, certamente não lhe onerará demasiadamente, e também contribuirá, em última análise, à efetividade da jurisdição, porquanto desonerará o Poder Judiciário nesse particular. 10.2. Caso figure como credor pessoa física, defiro o requerimento de inclusão do nome da parte executada no cadastro de inadimplentes, mediante o sistema Serasajud, condicionada à apresentação da planilha atualizada do débito, com fulcro no art. 782, §3º, do CPC, a ser cumprida pelo Cartório Judicial ou Robôs disponibilizados pelo TJSC. 11. CNIB Pugnada a utilização da Central Nacional de Indisponibilidade de Bens, proceda-se à inclusão da parte executada no CNIB, cuja providência deverá ser cumprida pelo Cartório Judicial ou Robôs disponibilizados pelo TJSC.. Havendo resposta positiva de serventia extrajudicial, intime-se a parte exequente para satisfazer os emolumentos devidos à averbação da indisponibilidade. 12. Sniper Em caso de requerimento, defiro a busca de bens da parte executada via sistema sniper (Sistema Nacional de Investigação Patrimonial e Recuperação de Ativos), a ser cumprida pelo Cartório Judicial ou Robôs disponibilizados pelo TJSC. 13. Prevjud Na hipótese da parte exequente requerer a consulta de vínculos trabalhistas e previdenciários da parte executada, determino a busca pelo sistema Prevjud, a ser cumprida pelo Cartório Judicial ou Robôs disponibilizados pelo TJSC. 13.1. Em não se encontrando ativo o Sistema, expeça-se ofício ao INSS para, no prazo de 15 dias, apresentar o CNIS da parte executada, informando eventual vínculo empregatício e/ou percepção de benefício previdenciário, bem como sua remuneração atual. 14. Penhora no rosto dos autos Nos termos do art. 860 do CPC, havendo requerimento da parte exequente, defiro a penhora no rosto dos autos de processos em que a parte executada possua possua expectativa de crédito em seu favor, limitada ao valor da dívida da presente ação, que deverá ser cumprida mediante termo no rosto dos autos (processos desta unidade jurisdicional) ou expedição de ofício (causas sujeitas a outro Juízo). 14.1. Efetivada(s) a(s) constrição(ões), intimem-se as partes para manifestação, no prazo de 5 dias, nos termos dos arts. 841 e 854, § 3º, do CPC. 14.2. Apresentada impugnação, retornem conclusos para análise. Transcorrendo o prazo sem manifestação, resta(m) confirmada(s) a(s) penhora(s), consoante art. 854, §5º, do CPC. 15. Pesquisa de Ativos Judiciais Requerida, determino a inserção pelo Cartório Judicial no Robô de Pesquisa de Ativos Judiciais, para efetuar a busca de processos em que a parte executada seja credora de valores depositados em subconta, ou possua expectativa de crédito em seu favor, a fim de permitir a penhora no rosto dos autos. 15.1. Em sendo positiva a resposta, intime-se a parte exequente para, no prazo de 15 (quinze) dias, manifestar-se sobre o interesse na penhora do crédito (art. 860 do CPC). 15.2. Formulado requerimento para constrição do valor localizado, efetue-se a penhora dos créditos recebíveis da parte executada, observado o valor da dívida, mediante termo no rosto dos autos (processos desta unidade jurisdicional) ou expedição de ofício (causas sujeitas a outro Juízo). 15.3. Após efetivada(s) a(s) constrição(ões), intimem-se as partes para manifestação, no prazo de 5 dias, nos termos dos arts. 841 e 854, § 3º, do CPC. 15.4. Aportando impugnação, retornem conclusos para análise. Transcorrendo o prazo sem manifestação, resta(m) confirmada(s) a(s) penhora(s), consoante art. 854, § 5º, do CPC. 16. SERP-JUD Postulada, defiro a aplicação do Sistema Eletrônico dos Registros Públicos, instituído pela Lei Federal n° 14.382/2022 (SERP-JUD) para busca de bens imóveis em nome da parte executada, a ser cumprida pelo Cartório Judicial ou Robôs disponibilizados pelo TJSC. 16.1. Realizada a consulta, as informações deverão ser inseridas nos autos, observando-se a preservação do sigilo, certificando-se acaso ausente declaração ou bens. 16.2. Com o resultado da consulta ao SERP-JUD, eventual interesse da parte exequente na verificação de bens perante serventias extrajudiciais deverá ser realizada diretamente por ela junto ao sítio https://registradores.onr.org.br/ , via SAEC/ONR, CENSEC (Central Notarial de Serviços Eletrônicos Compartilhados) e SREI (Sistema de Registro Eletrônico de Imóveis). 17. Censec Pleiteado, defiro o uso da plataforma Censec e, em consequência, permito à parte exequente o acesso da informação quanto à existência de escrituras e procurações públicas envolvendo terrenos urbanos e rurais, em que conste como parte SOLANGE TRAJANO DE MATOS , CPF: 93379536091. Esta decisão serve de mandado e deverá ser entregue pela parte exequente à Censec para cumprimento, com prazo de 30 dias para pesquisa. 18. SREI Havendo requerimento de utilização do sistema SREI, antevendo dificuldades de uso, serve a presente decisão como ofício autorizativo de acesso pelo prazo de 30 dias , podendo a parte exequente consultar os bens, escrituras e procurações registradas em nome da parte executada ( SOLANGE TRAJANO DE MATOS , CPF: 93379536091). 19. Providências finais Na sequência, intime-se a parte exequente para se manifestar no prazo de 15 (quinze) dias, indicando bens penhoráveis e requerendo o que entender de direito. 19.1. Transcorrido o prazo in albis e não sendo encontrados bens penhoráveis (art. 921, III, CPC), certifique-se e suspenda-se a execução pelo prazo de um ano, período no qual a prescrição restará suspensa (art. 921, §1º, do CPC), sem prejuízo de posterior requerimento de desarquivamento se forem encontrados bens penhoráveis. 19.1.1. Decorrido o prazo de um ano sem que sejam encontrados bens penhoráveis, certifique-se e arquivem-se administrativamente os autos (art. 921, §1º, do CPC).
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