Joice Raulino

Joice Raulino

Número da OAB: OAB/SC 035267

📊 Resumo do Advogado

Processos Únicos: 314
Total de Intimações: 372
Tribunais: TJRS, TJSC, TRF4, TJPR
Nome: JOICE RAULINO

Processos do Advogado

Mostrando 10 de 372 intimações encontradas para este advogado.

  1. Tribunal: TJSC | Data: 30/06/2025
    Tipo: Intimação
    CUMPRIMENTO DE SENTENÇA Nº 5086747-71.2025.8.24.0930/SC EXEQUENTE : LAURI JUVENAL RAULINO ADVOGADO(A) : JOICE RAULINO (OAB SC035267) EXECUTADO : BANCO PAN S.A. ADVOGADO(A) : HENRIQUE JOSE PARADA SIMAO (OAB SP221386) DESPACHO/DECISÃO 1) Intime-se a parte executada para, em 15 dias, pagar o débito, sob pena de multa de 10% e honorários advocatícios de 10% sobre o valor executado, nos moldes do art. 523, § 1º, do CPC. A intimação será feita através do Advogado da parte executada, salvo à falta de Advogado habilitado ou em se tratando de requerimento de cumprimento formulado depois de 1 ano do trânsito em julgado. A intimação por edital fica reservada em havendo citação por edital na fase precedente ao cumprimento de sentença. 2) A parte exequente pode emitir CERTIDÃO DE ADMISSIBILIDADE DE EXECUÇÃO através do Painel do Advogado. 3) Transcorrido o prazo sem pagamento: 3.1) Utilize-se o Sisbajud, por 30 dias consecutivos, na modalidade Teimosinha. Sobrevindo bloqueio Sisbajud positivo : a) providencie-se a transferência do numerário para conta vinculada aos autos, com a liberação de eventual excedente. b) intime-se a parte executada (por seu Advogado ou, não o tendo, pessoalmente), para arguir, em 5 dias, eventual impenhorabilidade/excesso de penhora, ciente que a impenhorabilidade deve ser demonstrada, se for de salário, remuneração, aposentadoria etc, por comprovante de rendimento e extrato bancário do mês do bloqueio. c) intime-se a parte exequente para requerer o que de direito, no prazo de 30 dias, ciente que a expedição imediata de alvará depende da ausência de arguição de impenhorabilidade/excesso de penhora. 3.2) Sobrevindo bloqueio Sisbajud negativo , empregue-se o Renajud (restrição de transferência). Não será feita restrição: a) se existir restrição de outro juízo (a restrição somente será feita se a parte exequente trouxer informações sobre o outro processo e solicitar a instauração de concurso de credores). b) se o veículo estiver gravado com alienação fiduciária e/ou arrendamento mercantil, porquanto a penhora recai sobre direito de crédito e não sobre o referido bem. Para Renajud positivo , expeça-se mandado de constrição, intimação e avaliação, atendando-se ao endereço da parte executada. A avaliação observará a Tabela de Preços Médios da Fundação Instituto de Pesquisa Econômica (FIPE), cabendo ao Oficial de Justiça apontar outro valor se se deparar com eventual veículo em mau estado de conservação. 3.3) Havendo Renajud negativo , utilize-se o Sniper, como determina o Código de Normas da Corregedoria Geral da Justiça. 3.4) Após, aplique-se o Infojud , com a manutenção dos dados obtidos em sigilo, como determina o Código de Normas da Corregedoria Geral da Justiça (consultar apenas do último exercício fiscal das Declarações de Imposto de Renda - DIR e de Operação Imobiliária - DOI). 4) Com a utilização, intime-se a parte exequente para requerer o que de direito, no prazo de 30 dias, sob pena de arquivamento ao aguardo de manifestação de parte ou do transcurso do prazo de prescrição intercorrente (art. 921 do CPC). 5) Com o decurso do prazo sem manifestação, independentemente de nova intimação, arquivem-se .
  2. Tribunal: TJSC | Data: 30/06/2025
    Tipo: Intimação
    Procedimento Comum Cível Nº 5147230-04.2024.8.24.0930/SC AUTOR : ELIANE DE FREITAS ADVOGADO(A) : JOICE RAULINO (OAB SC035267) ADVOGADO(A) : DAIANA SCHUCK (OAB SC055054) DESPACHO/DECISÃO 1. Mantido o indeferimento da gratuidade em sede recursal. 2. INTIME-SE a parte autora para adimplir as custas iniciais, no prazo de 15 dias, sob pena de cancelamento da distribuição.
  3. Tribunal: TJSC | Data: 30/06/2025
    Tipo: Intimação
    Procedimento Comum Cível Nº 5050582-25.2025.8.24.0930/SC AUTOR : MANOEL JOSE ROSA ADVOGADO(A) : JOICE RAULINO (OAB SC035267) ADVOGADO(A) : DAIANA SCHUCK (OAB SC055054) DESPACHO/DECISÃO Foi noticiado o falecimento de integrante do polo ativo, o que recomenda a suspensão do processo (art. 313, I, do CPC). ANTE O EXPOSTO: Intime-se o Advogado que até então atuou em favor da parte demandante para, em 60 dias, sob pena de extinção: a) informar o nome e endereço do responsável pelo espólio (inventariante) e habilitá-lo nos autos, se estiver em curso o inventário; ou b) informar o nome e endereço dos herdeiros e habilitá-los nos autos, se não existir inventário em curso.
  4. Tribunal: TJSC | Data: 30/06/2025
    Tipo: Intimação
    Procedimento Comum Cível Nº 5049018-11.2025.8.24.0930/SC AUTOR : EDISON RIZZO ADVOGADO(A) : JOICE RAULINO (OAB SC035267) ADVOGADO(A) : DAIANA SCHUCK (OAB SC055054) DESPACHO/DECISÃO O Conselho Nacional de Justiça, com o objetivo de orientar e conferir segurança jurídica no tratamento da litigância abusiva , por meio de critérios e diretrizes que contemplem a identificação, o tratamento e a materialização das práticas que caracterizam o fenômeno, editou ato normativo com recomendação aos juízes e tribunais para adoção de medidas de prevenção do gênero "litigância abusiva", o qual inclui a "litigância predatória" (Recomendação CNJ n. 159 de 23 de outubro de 2024). De acordo com a referida Recomendação, constitui conduta potencialmente abusiva a "proposição de várias ações judiciais sobre o mesmo tema, pela mesma parte autora, distribuídas de forma fragmentada" (item 6 do Anexo A). Em consulta ao Sistema Eproc, verifica-se que a parte autora ajuizou, além da presente ação revisional, outra ação contra a instituição financeira ré , o que dá indícios de encadeamento de contratos de empréstimo consignado/pessoal (portabilidade ou renegociação), cuja relação jurídica não pode ser analisada de forma autônoma, conforme o item 2.4 da Nota Técnica n. 3 do Centro de Inteligência Judiciária do Estado de Santa Catarina, de 22 de agosto de 2022 . A autora também registra mais 17 ações contra outros bancos, aproximadamente, patrocinadas pelas mesmas advogadas. Considera-se igualmente abusiva a "distribuição de ações sem documentos essenciais para comprovar minimamente a relação jurídica alegada ou com apresentação de documentos sem relação com a causa de pedir" (item 12 do Anexo A da Recomendação CNJ n. 159/2024). Na hipótese, a parte autora não apresentou o contrato que fundamenta a ação. A petição inicial, bem se sabe, delimita a lide. Especificamente em relação aos processos de revisão de contrato, deve o autor, sob pena de inépcia, discriminar na petição inicial as obrigações contratuais que pretende controverter, além de quantificar o valor incontroverso do débito (art. 330, § 2º, CPC). É incabível, portanto, a formulação de pedidos genéricos de revisão de contrato desacompanhados dos instrumentos de contratação para a indicação clara, específica e objetiva das cláusulas e obrigações que são objeto da pretensão revisional, inclusive em razão do que prescreve a Súmula 381 do STJ. Por conveniente: APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO REVISIONAL DE CONTRATO BANCÁRIO COM PEDIDO DE TUTELA ANTECIPADA. TOGADO DE ORIGEM QUE INDEFERE A PETIÇÃO INICIAL E E JULGA EXTINTA A LIDE COM FULCRO NOS ARTS. 330, § 1º, I, E 485, I, AMBOS DO NCPC. RECURSO DA AUTORA. DIREITO INTERTEMPORAL. DECISÃO PUBLICADA EM 18-3-20. INCIDÊNCIA DO PERGAMINHO FUX. ALEGAÇÕES DE QUE INEXISTEM MOTIVOS PARA O INDEFERIMENTO DA EXORDIAL. INACOLHIMENTO. COLEGIADO QUE, DIANTE DAS DISPOSIÇÕES DO NOVEL CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL, REFLUI NO POSICIONAMENTO ATÉ ENTÃO ADOTADO PARA SEGUIR O ENTENDIMENTO DE QUE NÃO BASTA A FORMULAÇÃO DE PEDIDO GENÉRICO PARA O ALBERGAMENTO DO PLEITO DE EXIBIÇÃO DAS AVENÇAS PRETÉRITAS E A REVISÃO DAS CLÁUSULAS CONTRATUAIS EVENTUALMENTE ILEGAIS, QUANDO A LEI EXIGE QUE O AUTOR APONTE OS NÚMEROS DOS CONTRATOS QUE PRETENDE VER EXIBIDOS, A IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA DOS ENCARGOS CONTRATUAIS EVENTUALMENTE ABUSIVOS E A INDICAÇÃO DA QUANTIA QUE ENTENDE POR INCONTROVERSA. EXEGESE DO ART. 330, § 2º, DO CPC/15. HODIERNOS PRECEDENTES DESTA CORTE DE JUSTIÇA. CASO CONCRETO EM QUE HOUVE PEDIDOS, GENÉRICOS E ABSTRATOS, DE EXIBIÇÃO INCIDENTAL E REVISÃO DE TODOS OS CONTRATOS FIRMADOS. AUTORA QUE, AO JUNTAR DIVERSOS EXTRATOS BANCÁRIOS, TINHA CONDIÇÕES DE CLAMAR PELA REVISÃO DAS AVENÇAS DE FORMA EXPRESSA, POSITIVANDO OS NÚMEROS DOS AJUSTES E IMPUGNANDO ESPECIFICAMENTE AS CLÁUSULAS EVENTUALMENTE ABUSIVAS. SENTENÇA QUE DEVE SER MANTIDA IRREPROCHÁVEL. REBELDIA IMPROVIDA. (TJSC, Apelação n. 5028325-73.2019.8.24.0038, de Joinville, rel. Des. José Carlos Carstens Kohler, 4ª Câmara de Direito Comercial, j. 23-06-2020). Em razão da evolução tecnológica e normativa (Resolução n. 2025/1993 e Resolução n. 3694/20 do Bacen), o conhecimento antecipado do contrato é acessível a todos os consumidores que tencionam revisar suas cláusulas, e mesmo nas situações em que a instituição financeira mostra maior recalcitrância na entrega dos documentos solicitados, existe instrumento processual próprio (arts. 381 a 383 do CPC) para evitar uma ação principal mal proposta ou deficientemente instruída. Como se nota, não é possível o cumprimento do que prevê o art. 330, § 2º, do CPC, sem a análise prévia do contrato firmado entre as partes, lembrando-se que "[...] não faz sentido e é totalmente descabido que, pretendendo-se discutir um contrato em juízo, ajuíze-se a respectiva ação sem, ao menos, se ter conhecimento prévio do conteúdo completo do contrato, pelo evidente risco de se formular uma demanda inepta, mal instruída ou mesmo temerária; com deletérios efeitos não só para o autor da ação, como para o próprio Judiciário, pela existência de uma ação potencialmente inútil do ponto de vista de resultados, que contribuiria apenas para o aumento da pletora de serviços e o consequente aumento da morosidade dos processos, em prejuízo dos próprios jurisdicionados e em desacordo com os princípios do CPC” (STJ, REsp 659139-RS, rel. Min. Nancy Andrighi, j. 15-12-2005). Da mesma forma, se considera abusiva a "submissão de documentos com dados incompletos, ilegíveis ou desatualizados, frequentemente em nome de terceiros" (item 5 do Anexo 1 da Recomendação CNJ n. 159/2024). O comprovante de residência juntado no doc. 5, do evento 1 apresenta-se ilegível e não é atualizado. Além disso, a "apresentação de procurações incompletas , com inserção manual de informações, outorgadas por mandante já falecido(a), ou mediante assinatura eletrônica não qualificada e lançada sem o emprego de certificado digital de padrão ICP-Brasil; " (item 11 da Recomendação CNJ n. 159/2024) também representa conduta abusiva. A parte autora apresentou procuração genérica (doc. 2 - evento 1) e utilizada em outras ações da mesma parte (5049020-78.2025.8.24.0930,  5049011-19.2025.8.24.0930, 5049009-49.2025.8.24.0930, 5049011-19.2025.8.24.0930, 5049012-04.2025.8.24.0930, 5049014-71.2025.8.24.0930, 5049015-56.2025.8.24.0930​​​​​​​, 5049018-11.2025.8.24.0930, 5049021-63.2025.8.24.0930​​​​​​​, 5049023-33.2025.8.24.0930, 5049026-85.2025.8.24.0930​​​​​​​, 5049027-70.2025.8.24.0930​​​​​​​ e 5049029-40.2025.8.24.0930). Por sua vez, a Nota Técnica n. 3 do Centro de Inteligência Judiciária do Estado de Santa Catarina - CIJESC, no item 2.11, estabelece que a instrução da petição inicial com procuração genérica, com data muito anterior ao ajuizamento da demanda ou, ainda, utilizada em mais de uma ação, gera incerteza quanto a ter o demandante ciência do ajuizamento da ação. A recomendação é a determinação de juntada de "nova procuração, específica para a ação e com data posterior à do despacho de emenda". Portanto, intime-se a parte autora para, no prazo de 30 (trinta) dias: 1 - regularizar sua representação processual/capacidade postulatória, sob pena de extinção do feito (artigo 76, § 1º, inciso I, do CPC); A procuração deve ser atualizada e específica para a ação, com data posterior a este despacho de emenda (item 2.11 da Nota Técnica CIJESC n. 3/2022) e com firma reconhecida . 2 - emendar a petição inicial, sob pena de indeferimento, para: a) apresentar comprovante de residência atualizado; b) apresentar os contratos que pretende revisar, inclusive os que compõem a cadeia de portabilidades/renegociações, promovendo a reunião de todos os contratos do encadeamento negocial; c) apontar de forma precisa, específica e objetiva quais as obrigações contratuais controvertidas, com indicação expressa das cláusulas respectivas. d) quantificar o valor que pretende controverter e a parcela incontroversa do débito, considerando toda a cadeia negocial , apresentando cálculo pormenorizado com a indicação clara e explicação jurídica e financeira de como obteve os valores incontroversos em contraposição ao determinado contratualmente. Por conseguinte, deverá a parte autora corrigir o valor da causa, que deve corresponder ao proveito econômico perseguido na demanda, isto é, à parte controvertida (art. 292, II, do CPC), bem como complementar as custas processuais, se for o caso. Deverá, no mesmo prazo assinalado, comprovar a alegada hipossuficiência, sob pena de indeferimento do pedido de justiça gratuita. Para tanto, deve juntar aos autos os seguintes documentos, próprios e do núcleo familiar : a) comprovante atualizado de rendimentos, inclusive em se tratando de profissional autônomo (folha de pagamento, benefício previdenciário, DECORE, contratos e recibos de prestação de serviços, planilha de entradas e saídas do negócio, etc.); b) comprovante de propriedade de imóveis e de veículos; c) comprovante dos créditos bancários (poupança, aplicação financeira, etc.), outras fontes de renda (aluguéis, etc.); e d) declaração do imposto de renda do último exercício financeiro. Poderá, no mesmo prazo, pagar as custas.
  5. Tribunal: TJSC | Data: 30/06/2025
    Tipo: Intimação
    CUMPRIMENTO DE SENTENÇA Nº 5013763-28.2025.8.24.0045/SC EXEQUENTE : CELIA ADELAIDE MINA ADVOGADO(A) : JOICE RAULINO (OAB SC035267) EXECUTADO : SINDICATO NACIONAL DOS APOSENTADOS, PENSIONISTAS E IDOSOS DA UNIAO GERAL DOS TRABALHADORES ADVOGADO(A) : CAMILA PONTES EGYDIO BEZERRA DE MENEZES (OAB CE026515) DESPACHO/DECISÃO Intime-se a parte executada (na forma do art. 513, § 2.º, do CPC) para efetuar o pagamento da dívida no prazo de quinze dias, sob pena de penhora, multa de 10% e honorários advocatícios da fase executiva de 10%, ciente de que terá o subsequente prazo de quinze dias para impugnação, independente de penhora ou nova intimação (CPC, art. 525, caput). Sem notícia de pagamento no prazo supra, voltem conclusos para penhora via SISBAJUD, com acréscimo de multa de 10% e de honorários advocatícios de 10% para a fase executiva (CPC, art. 523, § 1.º). Se exitosa a penhora via SISBAJUD (ainda que parcialmente), intime-se a parte executada para se pronunciar em cinco dias, nos moldes do art. 854, 2.º, do CPC. Do contrário, a) expeça-se mandado de penhora, avaliação e depósito, a ser cumprido no endereço da parte executada; b) consulte-se a propriedade de veículos automotores no RENAJUD, anotando-se restrição à transferência dos que estiverem registrados em nome da parte executada; c) consulte-se o rol de bens da parte executada declarados à Receita Federal, por meio do INFOJUD; d) insira-se o nome da parte executada no SERASAJUD. Após, com o retorno do mandado de penhora e os extratos das pesquisas de bens nos autos, intime-se a parte exequente para dar impulso ao feito em trinta dias. Em caso de inércia, intime-se-a pessoalmente para promover o regular andamento da execução em cinco dias, sob pena de extinção por abandono (art. 485, III, § 1.º, c/c art. 771, parágrafo único, do CPC).
  6. Tribunal: TJSC | Data: 30/06/2025
    Tipo: Intimação
    Procedimento Comum Cível Nº 5115744-35.2023.8.24.0930/SC AUTOR : ROBERTO JOAO MARTINS ADVOGADO(A) : JOICE RAULINO (OAB SC035267) RÉU : BANCO DAYCOVAL S.A. ADVOGADO(A) : ALESSANDRA MICHALSKI VELLOSO (OAB RS045283) DESPACHO/DECISÃO Acolho a competência. A gratuidade da justiça foi deferida a ROBERTO JOAO MARTINS ( processo 5035626-15.2024.8.24.0000/TJSC, evento 7, DESPADEC1 ). Ratifico a decisão que indeferiu a tutela provisória ​( EV. 28 )​, contra a qual não houve recurso. 1) Impugnação ao valor da causa No caso em apreço, o autor pretende a declaração de inexistência de relação contratual e a condenação do réu a restituição em dobro dos valores descontados indevidamente, mais indenização por danos morais ( EV. 1, INIC1, p. 18 ). O art. 292, VI, do CPC determina que quando houver cumulação de pedidos, o valor da causa há de corresponder à soma de todos eles. Na ausência de critérios específicos para a aferição da extensão dos danos (patrimoniais e extrapatrimoniais) e respectivas indenizações, admite-se que a causa seja valorada por estimativa da parte lesada, desde que não se aponte quantia irrisória ou flagrantemente excessiva. Nesse contexto, considerando os pedidos articulados na inicial (especificamente na parte em que se revelam imensuráveis), o valor de R$ 34.745,35 não se mostra ínfimo, absolutamente desarrazoado ou exorbitante. Assim, rejeito a impugnação ao valor da causa oposta no EV. 35, CONT1 . 2) Perícia Como a questão controvertida e determinante para o julgamento desta causa é a autenticidade das assinaturas imputadas à parte autora no contrato produzido pela parte ré (​ EV. 35, ANEXO4 ​), mantenho a decisão de ​ EV. 50 (CPC, art. 64, § 4º). No entanto, tendo em vista que o perito nomeado na referida decisão não se manifestou, ​​​nomeio o perito grafotécnico Mário Ernesto de Oliveira Alves , com qualificação e contatos conhecidos do cartório, independente de termo de compromisso (CPC, art. 466). Intimem-se as partes para arguirem eventual impedimento ou suspeição, apresentarem quesitos e indicarem assistentes técnicos, no prazo comum de quinze dias (CPC, art. 465, § 1.º, I, II e III). Após, com os quesitos, intime-se o perito para em cinco dias manifestar aceitação do encargo ou apresentar justificada escusa (CPC, art. 467). Em aceitando, deverá desde logo formular proposta de honorários (CPC, art. 465, § 2.º, I, II e III). O adiantamento dos honorários periciais cabe à parte ré, já que possui o ônus de comprovar a autenticidade das assinaturas lançadas no sobredito documento, segundo o Tema Repetitivo n. 1061 do STJ. Com a proposta de honorários, intimem-se as partes para se manifestarem no prazo comum de cinco dias (CPC, art. 465, § 3.º). Não havendo impugnação à proposta de honorários periciais, intime-se a parte ré para depositar os honorários periciais, no prazo de dez dias (CPC, art. 95, caput e § 1.º), sob pena de não realização da prova, com a consequente presunção de veracidade da versão do autor. Em caso de impugnação à proposta de honorários periciais, intime-se o perito para se manifestar no prazo de cinco dias. Na sequência, voltem conclusos para análise. Feito o depósito dos honorários, intime-se o perito para indicar data, horário e local para a realização da perícia, do que as partes, por seus procuradores, deverão ser previamente intimadas (CPC, art. 474). Advirta-se o perito que deve assegurar aos assistentes técnicos o acesso e o acompanhamento das diligências e dos exames que realizar, com prévia comunicação, comprovada nos autos, com antecedência mínima de cinco dias (CPC, art. 466, § 2.º). Fixo o prazo de noventa dias para a entrega do laudo pericial, a partir da intimação do perito para o início dos trabalhos (CPC, art. 465, caput ). Com o laudo, intimem-se as partes para se pronunciarem no prazo comum de quinze dias (CPC, art. 477, § 1.º). Intimem-se.
  7. Tribunal: TJSC | Data: 30/06/2025
    Tipo: Intimação
    PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL Nº 5026760-41.2024.8.24.0930/SC RELATOR : Gabriela Sailon de Souza AUTOR : ELIANA APARECIDA MARTINS DOS SANTOS PEREIRA ADVOGADO(A) : JOICE RAULINO (OAB SC035267) RÉU : BANCO BMG S.A ADVOGADO(A) : PEDRO MIRANDA DE OLIVEIRA (OAB SC015762) ATO ORDINATÓRIO Intimação realizada no sistema eproc. O ato refere-se ao seguinte evento: Evento 57 - 13/06/2025 - PETIÇÃO
  8. Tribunal: TJSC | Data: 30/06/2025
    Tipo: Lista de distribuição
    Processo 5119985-18.2024.8.24.0930 distribuido para Gab. 01 - 5ª Câmara de Direito Comercial - 5ª Câmara de Direito Comercial na data de 26/06/2025.
  9. Tribunal: TJSC | Data: 30/06/2025
    Tipo: Lista de distribuição
    Processo 5035481-79.2024.8.24.0930 distribuido para Gab. 02 - 6ª Câmara de Direito Comercial - 6ª Câmara de Direito Comercial na data de 26/06/2025.
  10. Tribunal: TJSC | Data: 30/06/2025
    Tipo: Lista de distribuição
    Processo 5095806-20.2024.8.24.0930 distribuido para Gab. 01 - 1ª Câmara de Direito Comercial - 1ª Câmara de Direito Comercial na data de 26/06/2025.
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