Luana Ramalho Morais

Luana Ramalho Morais

Número da OAB: OAB/SC 035276

📋 Resumo Completo

Dr(a). Luana Ramalho Morais possui 112 comunicações processuais, em 65 processos únicos, com 9 comunicações nos últimos 7 dias, processos entre 2007 e 2025, atuando em TJRS, TJSC, TJSP e especializado principalmente em CUMPRIMENTO DE SENTENçA DE OBRIGAçãO DE PRESTAR ALIMENTOS.

Processos Únicos: 65
Total de Intimações: 112
Tribunais: TJRS, TJSC, TJSP
Nome: LUANA RAMALHO MORAIS

📅 Atividade Recente

9
Últimos 7 dias
49
Últimos 30 dias
111
Últimos 90 dias
112
Último ano

⚖️ Classes Processuais

CUMPRIMENTO DE SENTENçA DE OBRIGAçãO DE PRESTAR ALIMENTOS (22) CUMPRIMENTO DE SENTENçA (15) PROCEDIMENTO COMUM CíVEL (14) ALVARá JUDICIAL - LEI 6858/80 (8) AGRAVO DE INSTRUMENTO (8)
🔔 Monitorar esta OAB

Receba notificações automáticas sobre novas movimentações
Inclui todos os processos do advogado


Processos do Advogado

Mostrando 10 de 112 intimações encontradas para este advogado.

  1. As alterações mais recentes estão bloqueadas.
    Assine para desbloquear as últimas atualizações deste advogado.
  2. Tribunal: TJSC | Data: 29/07/2025
    Tipo: Intimação
    PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL Nº 5007514-49.2024.8.24.0125/SC RELATOR : Aline Vasty Ferrandin AUTOR : SUELI TELES DA SILVA ADVOGADO(A) : LUANA RAMALHO MORAIS (OAB SC035276) ADVOGADO(A) : GISELE COSTA CANDIDO (OAB SC025411) ATO ORDINATÓRIO Intimação realizada no sistema eproc. O ato refere-se aos seguintes eventos: Evento 31 - 24/07/2025 - Juntado(a) Evento 30 - 15/07/2025 - Juntado(a)
  3. Tribunal: TJSC | Data: 29/07/2025
    Tipo: Intimação
    Processo sigiloso Para visualização do documento, consulte os autos digitais
  4. Tribunal: TJRS | Data: 28/07/2025
    Tipo: Intimação
    Processo sigiloso Para visualização do documento, consulte os autos digitais
  5. Tribunal: TJSC | Data: 25/07/2025
    Tipo: Intimação
    Processo sigiloso Para visualização do documento, consulte os autos digitais
  6. Tribunal: TJSC | Data: 25/07/2025
    Tipo: Intimação
    Procedimento do Juizado Especial da Fazenda Pública Nº 5001536-21.2025.8.24.0040/SC AUTOR : ADRIANO DOS SANTOS ADVOGADO(A) : LUANA RAMALHO MORAIS (OAB SC035276) DESPACHO/DECISÃO Considerando que “todos os sujeitos do processo devem cooperar entre si para que se obtenha, em tempo razoável, decisão de mérito justa e efetiva” (art. 6º do CPC), bem como corrente doutrinária e jurisprudencial que admite a interpretação extensiva do cabimento do despacho de especificação de prova do art. 348 do CPC, e tendo em vista as alegações da inicial e da defesa, intimem-se as partes para que, em 15 dias, de forma objetiva: a) delimitem as questões de fato sobre as quais pretendem que recaia a atividade probatória, indicando precisamente os pontos de fato controvertidos; b) especifiquem, para cada questão de fato, as provas que pretendem produzir, detalhando o fato a ser provado e o meio probatório. Salienta-se que caso seja verificado que as provas requeridas são inócuas ao fim que se destinam, será procedido ao imediato julgamento do feito. Para o deferimento de eventual perícia, a parte deverá esclarecer a sua necessidade em relação ao fato que pretende provar, no que consiste a prova técnica e a área de atuação do perito. Requerimentos genéricos de produção de prova (testemunhal, documental ou pericial) serão desconsiderados, hipótese em que será presumido o desinteresse na produção de outras provas. Após, voltem conclusos.
  7. Tribunal: TJSC | Data: 24/07/2025
    Tipo: Intimação
    EXECUÇÃO FISCAL Nº 0016352-13.2010.8.24.0075/SC EXECUTADO : IVANITA TEREZINHA STIPP ADVOGADO(A) : LUANA RAMALHO MORAIS (OAB SC035276) ADVOGADO(A) : GISELE COSTA CANDIDO (OAB SC025411) DESPACHO/DECISÃO Inicialmente, cumpre anotar que o Superior Tribunal de Justiça, no julgamento do REsp 1340553/RS, sob a sistemática dos recursos repetitivos, assim decidiu: RECURSO ESPECIAL REPETITIVO. ARTS. 1.036 E SEGUINTES DO CPC/2015 (ART. 543-C, DO CPC/1973). PROCESSUAL CIVIL. TRIBUTÁRIO. SISTEMÁTICA PARA A CONTAGEM DA PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE (PRESCRIÇÃO APÓS A PROPOSITURA DA AÇÃO) PREVISTA NO ART. 40 E PARÁGRAFOS DA LEI DE EXECUÇÃO FISCAL (LEI N. 6.830/80). 1. O espírito do art. 40, da Lei n. 6.830/80 é o de que nenhuma execução fiscal já ajuizada poderá permanecer eternamente nos escaninhos do Poder Judiciário ou da Procuradoria Fazendária encarregada da execução das respectivas dívidas fiscais. 2. Não havendo a citação de qualquer devedor por qualquer meio válido e/ou não sendo encontrados bens sobre os quais possa recair a penhora (o que permitiria o fim da inércia processual), inicia-se automaticamente o procedimento previsto no art. 40 da Lei n. 6.830/80, e respectivo prazo, ao fim do qual restará prescrito o crédito fiscal. Esse o teor da Súmula n. 314/STJ: "Em execução fiscal, não localizados bens penhoráveis, suspende-se o processo por um ano, findo o qual se inicia o prazo da prescrição quinquenal intercorrente". 3. Nem o Juiz e nem a Procuradoria da Fazenda Pública são os senhores do termo inicial do prazo de 1 (um) ano de suspensão previsto no caput, do art. 40, da LEF, somente a lei o é (ordena o art. 40: "[...] o juiz suspenderá [...]"). Não cabe ao Juiz ou à Procuradoria a escolha do melhor momento para o seu início. No primeiro momento em que constatada a não localização do devedor e/ou ausência de bens pelo oficial de justiça e intimada a Fazenda Pública, inicia-se automaticamente o prazo de suspensão, na forma do art. 40, caput, da LEF. Indiferente aqui, portanto, o fato de existir petição da Fazenda Pública requerendo a suspensão do feito por 30, 60, 90 ou 120 dias a fim de realizar diligências, sem pedir a suspensão do feito pelo art. 40, da LEF. Esses pedidos não encontram amparo fora do art. 40 da LEF que limita a suspensão a 1 (um) ano. Também indiferente o fato de que o Juiz, ao intimar a Fazenda Pública, não tenha expressamente feito menção à suspensão do art. 40, da LEF. O que importa para a aplicação da lei é que a Fazenda Pública tenha tomado ciência da inexistência de bens penhoráveis no endereço fornecido e/ou da não localização do devedor. Isso é o suficiente para inaugurar o prazo, ex lege. Por força de referido julgamento, foram assentadas seguintes teses: O prazo de 1 (um) ano de suspensão do processo e do respectivo prazo prescricional previsto no art. 40, §§ 1º e 2º da Lei n. 6.830/80 - LEF tem início automaticamente na data da ciência da Fazenda Pública a respeito da não localização do devedor ou da inexistência de bens penhoráveis no endereço fornecido, havendo, sem prejuízo dessa contagem automática, o dever de o magistrado declarar ter ocorrido a suspensão da execução. (Tema 566). A efetiva constrição patrimonial e a efetiva citação (ainda que por edital) são aptas a interromper o curso da prescrição intercorrente, não bastando para tal o mero peticionamento em juízo, requerendo, v.g., a feitura da penhora sobre ativos financeiros ou sobre outros bens. (Tema 568). Transpondo referidas diretrizes para o caso em concreto, infere-se que, na data de 05/11/2014, houve tentativa frustrada de penhora de bens da parte executada ( evento 40, PROCJUDIC7 ), da qual a Fazenda Pública tomou ciência inequívoca em 15/07/2015 (evento 10), de modo que, conforme exegese acima transcrita, a partir dessa data começou a fluir automaticamente o prazo de suspensão de 1 (um) ano. Posteriormente, inobstante os pedidos de penhora formalizados pela parte exequente, apenas na data de 15/12/2022 foram localizados bens de propriedade da parte executada, por meio do sistema Sisbajud ( evento 53, DETSISPARTOT1 ). Assim, INTIME-SE a parte exequente para, no prazo de 30 (trinta) dias, manifestar-se sobre o referido implemento da prescrição intercorrente, nos termos do artigo 40, § 4º, da Lei nº 6.830/80, apontando eventual causa interruptiva da prescrição, sob pena de extinção.
  8. Tribunal: TJSC | Data: 23/07/2025
    Tipo: Intimação
    Processo sigiloso Para visualização do documento, consulte os autos digitais
Página 1 de 12 Próxima
Entre na sua conta ou crie uma para continuar usando o site
Faça login para continuar navegando gratuitamente.
Google Entrar com Google

ou