Dr. Thiago Pinto Lima
Dr. Thiago Pinto Lima
Número da OAB:
OAB/SC 035358
📋 Resumo Completo
Dr(a). Dr. Thiago Pinto Lima possui 7 comunicações processuais, em 7 processos únicos, com 1 comunicação nos últimos 7 dias, processos entre 2015 e 2022, atuando em TJSP, TST e especializado principalmente em AGRAVO.
Processos Únicos:
7
Total de Intimações:
7
Tribunais:
TJSP, TST
Nome:
DR. THIAGO PINTO LIMA
📅 Atividade Recente
1
Últimos 7 dias
6
Últimos 30 dias
7
Últimos 90 dias
7
Último ano
⚖️ Classes Processuais
AGRAVO (3)
RECURSO DE REVISTA COM AGRAVO (2)
AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA (1)
APELAçãO CíVEL (1)
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Processos do Advogado
Mostrando 7 de 7 intimações encontradas para este advogado.
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Tribunal: TST | Data: 10/07/2025Tipo: IntimaçãoPauta de Julgamento (processos e-SIJ) da Décima Primeira Sessão Ordinária do Órgão Especial, a realizar-se exclusivamente em ambiente eletrônico (sessão virtual). A sessão virtual terá início no dia 05/08/2025 e encerramento 13/08/2025. 1. Sustentação oral na sessão virtual: 1.1. Sustentações eletrônicas: Nas hipóteses de cabimento de sustentação oral, fica facultado ao advogado encaminhar a sustentação por meio eletrônico, após a publicação da pauta até 48 horas antes do início da sessão virtual (art. 134-A do RITST). Neste caso, o julgamento será realizado em ambiente eletrônico (sessão virtual). 1.2. Formato e responsabilidade: As sustentações devem seguir as especificações técnicas do Tribunal (Ato SEGJUD.GP nº 129/2025), e o advogado firmará termo de declaração de que se encontra devidamente habilitado nos autos e de responsabilidade pelo conteúdo do arquivo enviado (art. 134-A, §§ 3º e 4º, do RITST). 2. Destaque para julgamento em sessão presencial: 2.1. Prazo: O pedido de destaque pode ser feito desde a publicação da pauta até 48 horas antes do início da sessão virtual (art. 135, II, do RITST). 2.2. Requerimento: O advogado deve formalizar o pedido de destaque por meio de inscrição eletrônica no endereço https://www.tst.jus.br/portal-da-advocacia. 2.3. Condição: O pedido de destaque só poderá ser realizado se o julgamento do processo comportar sustentação oral, e será submetido à consideração do relator. Em caso de deferimento, o processo será remetido para julgamento presencial, com publicação de nova pauta (art. 135 do RITST). Observação: Caso opte por encaminhar a sustentação oral por meio eletrônico, o advogado não poderá requerer o destaque do processo para julgamento presencial (art. 134-A, § 5º, do RITST). Processo Ag-Ag-AIRR - 20513-10.2015.5.04.0007 incluído no PLENARIO VIRTUAL. Relator: MINISTRO MAURICIO GODINHO DELGADO. CLÁUDIO LUIDI GAUDENSI COELHO Secretário-Geral Judiciário.
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Tribunal: TST | Data: 09/07/2025Tipo: IntimaçãoPauta de Julgamento (processos e-SIJ) da Vigésima Terceira Sessão Ordinária da Sétima Turma, a realizar-se exclusivamente em ambiente eletrônico (sessão virtual). A sessão virtual terá início no dia 05/08/2025 e encerramento 13/08/2025. 1. Sustentação oral na sessão virtual: 1.1. Sustentações eletrônicas: Nas hipóteses de cabimento de sustentação oral, fica facultado ao advogado encaminhar a sustentação por meio eletrônico, após a publicação da pauta até 48 horas antes do início da sessão virtual (art. 134-A do RITST). Neste caso, o julgamento será realizado em ambiente eletrônico (sessão virtual). 1.2. Formato e responsabilidade: As sustentações devem seguir as especificações técnicas do Tribunal (Ato SEGJUD.GP nº 129/2025), e o advogado firmará termo de declaração de que se encontra devidamente habilitado nos autos e de responsabilidade pelo conteúdo do arquivo enviado (art. 134-A, §§ 3º e 4º, do RITST). 2. Destaque para julgamento em sessão presencial: 2.1. Prazo: O pedido de destaque pode ser feito desde a publicação da pauta até 48 horas antes do início da sessão virtual (art. 135, II, do RITST). 2.2. Requerimento: O advogado deve formalizar o pedido de destaque por meio de inscrição eletrônica no endereço https://www.tst.jus.br/portal-da-advocacia. 2.3. Condição: O pedido de destaque só poderá ser realizado se o julgamento do processo comportar sustentação oral, e será submetido à consideração do relator. Em caso de deferimento, o processo será remetido para julgamento presencial, com publicação de nova pauta (art. 135 do RITST). Observação: Caso opte por encaminhar a sustentação oral por meio eletrônico, o advogado não poderá requerer o destaque do processo para julgamento presencial (art. 134-A, § 5º, do RITST). Processo Ag-AIRR - 21305-73.2016.5.04.0024 incluído no PLENARIO VIRTUAL. Relator: MINISTRO ALEXANDRE DE SOUZA AGRA BELMONTE. DAVI DE OLIVEIRA Secretário da 7ª Turma.
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Tribunal: TST | Data: 03/07/2025Tipo: IntimaçãoA C Ó R D Ã O (5ª Turma) GMDAR/JFS AGRAVO. AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. REGIDO PELA LEI 13.467/2017. TRABALHADOR EXTERNO. COMPROVAÇÃO. ARTIGO 62, I, DA CLT. JORNADA INSUSCETÍVEL DE CONTROLE. SÚMULA 126/TST. TRANSCENDÊNCIA NÃO RECONHECIDA NA DECISÃO AGRAVADA. 1. A realização de trabalho externo, por si só, não obsta o direito do empregado ao recebimento de horas extras, porquanto o artigo 62, I, da CLT impôs a necessidade da conjugação de dois fatores para excluir alguns empregados do regime de duração do trabalho, quais sejam, atividade desenvolvida fora do estabelecimento e inviabilidade da fiscalização da jornada. Portanto, caso comprovado que a empresa detinha meios suficientes para conhecer a rotina de trabalho do empregado, não é crível que, podendo, deixe de considerar a jornada laboral com intuito de desvirtuar as diretrizes perfilhadas no artigo 62, I, da CLT, de forma a se esquivar do pagamento de horas extras. 2. No caso, o Tribunal Regional, com amparo no acervo fático-probatório, concluiu que o Reclamante encontra-se inserido na hipótese exceptiva do artigo 62, I, da CLT, uma vez que a Reclamada desincumbiu-se do ônus de comprovar a impossibilidade de controle de jornada, tendo sido comprovada a ausência na ingerência no horário de trabalho e ampla liberdade na elaboração e organização dos roteiros de visitas. Para se chegar à conclusão contrária, seria necessário o reexame de fatos e das provas, o que não se admite, ante os termos da Súmula 126 do TST. Nesse contexto, não afastados os fundamentos da decisão agravada, impõe-se a sua manutenção. Agravo não provido, com acréscimo de fundamentação. Vistos, relatados e discutidos estes autos de Agravo em Agravo de Instrumento em Recurso de Revista nº TST-Ag-AIRR - 20098-97.2021.5.04.0821, em que é Agravante CARLOS RODRIGO BRANDOLT URUZOLA e são Agravados BRUNO DE MEDEIROS LOPES TOCANTINS e DIVCOM S.A. A parte interpõe agravo, em face da decisão, mediante a qual foi negado provimento ao seu agravo de instrumento. Houve apresentação de contraminuta. Recurso regido pela Lei 13.467/2017. É o relatório. V O T O CONHECIMENTO CONHEÇO do agravo porque atendidos os pressupostos de admissibilidade. MÉRITO 2.1. HORAS EXTRAS. TRABALHO EXTERNO. IMPOSSIBILIDADE DE CONTROLE DE JORNADA. APLICABILIDADE DO ARTIGO 62, I, DA CLT. SÚMULA 126/TST. TRANSCENDÊNCIA NÃO RECONHECIDA NA DECISÃO AGRAVADA. Eis o teor da decisão agravada: (...)Recurso de: CARLOS RODRIGO BRANDOLT URUZOLA PRESSUPOSTOS EXTRÍNSECOS Superada a apreciação dos pressupostos extrínsecos, passo à análise do recurso. PRESSUPOSTOS INTRÍNSECOS DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DO TRABALHO / Atos Processuais / Nulidade / Cerceamento de Defesa. O trecho do acórdão recorrido que consubstancia o prequestionamento da controvérsia objeto do recurso de revista, transcrito nas razões recursais, é o seguinte: Ademais, ressalto que o depoimento da testemunha do reclamante não merece ser acolhido, uma vez que se mostra em total descompasso com o próprio depoimento pessoal do autor em diversos aspectos, tais como: número de sincronizações, intervalo intrajornada; número de acompanhamentos pelo supervisor; definição das visitas. Tais incongruências foram bem explicitadas na r. sentença, motivo pelo qual as transcrevo: ... Não admito o recurso de revista no item. Não há falar em afronta direta e literal a preceitos da Constituição Federal, tampouco em violação literal a dispositivos de lei, circunstância que obsta a admissão do recurso pelo critério previsto na alínea "c" do art. 896 da CLT. Duração do Trabalho / Trabalho Externo. Duração do Trabalho / Adicional Noturno. Não admito o recurso de revista no item. Quanto ao tópico o Colegiado consignou que "Do exame dos elementos de prova do autos, comungo com o entendimento firmado na origem de que a parte reclamada não detinha controle sobre a jornada exercida pelo reclamante", acrescentando que "Os documentos de ID eb096b0 e seguintes demonstram que não havia nos veículos disponibilizados à reclamada rastreadores ou GPS". Concluiu que o reclamante exercia trabalho externo e não sujeito a controle de horário, na forma do art. 62, I, da CLT. Para chegar a conclusão de que "Na demanda em comento restou devidamente comprovado que havia possibilidade de controle de jornada, pois o reclamante possuía roteiros de visitas que enviava para a empregadora e equipamentos eletrônicos com sistemas que registravam as visitas realizadas, de modo que a reclamada poderia ter ciência de onde o obreiro se encontrava durante a jornada de trabalho", contrariando a premissa assentada pelo Regional, soberano do exame das circunstâncias fáticas, seria necessário reexaminar fatos e provas, o que é vedado pela via extraordinária, consoante dispõe a Súmula n. 126 do E. TST. A decisão da Turma está de acordo com a iterativa, notória e atual jurisprudência do C. TST, segundo a qual a realização de jornada externa, por si só, não basta para enquadramento no art. 62, I, da CLT, sendo necessária a efetiva impraticabilidade material do controle da jornada de trabalho, tal como constatado no acórdão recorrido. Nesse sentido: E-RR - 1350-44.2011.5.05.0011, SBDI-1, DEJT 31/3/2017; E-RR - 45900-29.2011.5.17.0161, SBDI-1, DEJT 10/3/2017; E-ED-RR - 68500-09.2006.5.09.0657, SBDI-1, DEJT 17/6/2016; RR-1126-74.2010.5.01.0263, 2ª Turma, DEJT 28/8/2020; RR-10881-12.2015.5.01.0049, 3ª Turma, DEJT 29/10/2020; e, RRAg-1001021-09.2018.5.02.0090, 6ª Turma, DEJT 18/9/2020. Assim, o recurso de revista não merece seguimento, nos termos da Súmula n. 333 do E. TST e do art. 896, § 7º, da CLT. De outra parte, o trecho transcrito no recurso - "...houve parcial atendimento a um dos requisitos formais exigidos pelo art. 62, inciso I, da CLT, na medida em que a condição de trabalho externo não foi anotada na CTPS do reclamante, mas somente na Ficha de Registro do Empregado(ID. 48d014b -Pág. 1)" - não permite verificar violação aos dispositivos mencionados, posto que o acórdão, pautado no conjunto da prova produzida nos presentes autos, concluiu estar o reclamante abrangido na exceção prevista no artigo 62, I, da CLT. Nego seguimento. DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DO TRABALHO / Partes e Procuradores / Sucumbência / Honorários Advocatícios. O trecho do acórdão recorrido que consubstancia o prequestionamento da controvérsia objeto do recurso de revista, transcrito nas razões recursais, é o seguinte: Dessa forma, considerando que a declaração de inconstitucionalidade tem eficácia contra todos e efeito vinculante em relação aos órgãos do Poder Judiciário (art. 28, parágrafo único, da Lei n. 9.868), entendo que a condenação imposta ao reclamante deve ficar sob condição suspensiva de exigibilidade, conforme parte do art. 791-A, §4º da CLT, que não teve sua inconstitucionalidade declarada Não admito o recurso de revista no item. Em 12/12/2018, o Pleno deste TRT4 decidiu, por maioria, acolher parcialmente a arguição formulada nos autos do processo n.0020024-05.2018.5.04.0124 para declarar incidentalmente a inconstitucionalidade da expressão "desde que não tenha obtido em juízo, ainda que em outro processo, créditos capazes de suportar a despesa", constante do § 4º do art. 791-A da CLT, com redação da Lei 13.467 de 13.07.2017, em decisão assim ementada: DECLARAÇÃO INCIDENTAL DE INCONSTITUCIONALIDADE. CONFRONTO DO ART. 791-A DA CLT COM REDAÇÃO DA LEI 13.467/2017 COM PRECEITOS CONSTITUCIONAIS QUE GARANTEM A ASSISTÊNCIA JUDICIÁRIA GRATUITA INTEGRAL E O ACESSO À JUSTIÇA. É inconstitucional parte da norma inserida no § 4º art.791-A da CLT, por força da Lei 13.467 de 13.07.2017, na medida em que impõe ao trabalhador beneficiário do instituto da assistência judiciária gratuita limitação ao exercício do amplo direito de ação e aos efeitos da concessão da justiça gratuita de forma integral, como garantem os preceitos constitucionais expressos nos incisos XXXV e LXXIV do art 5º da CF/88, in verbis: "o Estado prestará assistência jurídica integral e gratuita aos que comprovarem insuficiência de recursos." e " a lei não excluirá da apreciação do Poder Judiciário lesão ou ameaça a direito." Posteriormente, no julgamento da ADI n. 5766 (ata de julgamento publicada em 05/11/2021), o Supremo Tribunal Federal declarou inconstitucional o art. 791-A, § 4º, da CLT, confirmando a diretriz constitucional adotada por este TRT4.O acórdão deste último julgamento foi publicado em 03/05/2022, tendo constado, em seu dispositivo, o julgamento de parcial procedência "para declarar inconstitucionais os arts. 790-B, caput e § 4º, e 791-A, § 4º, da Consolidação das Leis do Trabalho (CLT), nos termos do voto do Ministro ALEXANDRE DE MORAES, Redator para o acórdão." A despeito da taxatividade do texto, dando a entender que todo o § 4º do art. 791-A da CLT havia sido declarado inconstitucional, remanescia dúvida, ante os termos do voto do Ministro Relator, no qual constava julgamento de procedência parcial "para declarar a inconstitucionalidade da expressão "desde que não tenha obtido em juízo, ainda que em outro processo, créditos capazes de suportar a despesa", constante do § 4º do art. 791-A". Até recentemente, esta Vice-Presidência vinha interpretando o julgamento na literalidade do seu dispositivo, tal como publicado no DJE, nos termos do art. 504 do CPC. Entretanto, no julgamento dos Embargos Declaratórios opostos pelo Advogado-Geral da União ao acórdão prolatado pelo STF na ADI n. 5766, publicado em 29/06/2022, a dúvida foi extirpada, tendo o Exmo. Ministro Relator esclarecido que o comando de seu voto está estritamente limitado pelo teor do pedido formulado pelo Procurador-Geral da República, o qual se limitou a postular a declaração de inconstitucionalidade "da expressão "desde que não tenha obtido em juízo, ainda que em outro processo, créditos capazes de suportar a despesa," do § 4 o do art. 791-A da CLT". Assim, revendo entendimento anterior, esta Vice-Presidência passa a considerar que a declaração de inconstitucionalidade veiculada no julgamento da ADI n. 5766 se restringe apenas à expressão "desde que não tenha obtido em juízo, ainda que em outro processo, créditos capazes de suportar a despesa," constante do § 4º do art. 791-A da CLT, exatamente como fixado por este TRT4 na Arguição de Inconstitucionalidade Incidental formulada no processo n. 0020024-05.2018.5.04.0124. Estando a decisão recorrida em consonância com a posição do Supremo Tribunal Federal, intérprete final da Constituição Federal, e com base no art. 102, § 2º, da Constituição da República, não se verifica violação constitucional ou legal. Nego seguimento. CONCLUSÃO Nego seguimento. Intime-se. Recurso de: BRUNO DE MEDEIROS TOCANTINS PRESSUPOSTOS EXTRÍNSECOS Superada a apreciação dos pressupostos extrínsecos, passo à análise do recurso. PRESSUPOSTOS INTRÍNSECOS DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DO TRABALHO / Partes e Procuradores / Assistência Judiciária Gratuita. O trecho do acórdão recorrido que consubstancia o prequestionamento da controvérsia objeto do recurso de revista, transcrito nas razões recursais, é o seguinte: Conforme se observa, o §3º traduz uma presunção objetiva de elegibilidade ao benefício da justiça gratuita em favor das partes que possuem renda que não ultrapassa o valor de 40% do limite máximo dos benefícios do Regime Geral de Previdência Social. O § 4º, por sua vez, dispõe que o benefício em debate será concedido à parte que comprovar insuficiência de recursos para o pagamento das custas do processo. No caso, o reclamante apresentou declaração de hipossuficiência (ID 7689a2a), o que entendo que é suficiente para comprovar insuficiência de recursos para o pagamento das custas do processo e seu direito ao benefício da justiça gratuita. Corrobora o entendimento ora esposado a orientação contida na Súmula n. 463 do TST. Não admito o recurso de revista no item. A Lei n. 13.467/2017 introduziu uma antinomia aparente no ordenamento jurídico ao conferir redação ao art. 790, § 3º, da CLT, diante do entendimento consolidado na Súmula n. 463, I, do TST, art. 790, § 4º, da CLT e art. 99, § 2º, do CPC. O entendimento que vem se consolidando no âmbito do E. TST, relativamente aos requisitos para a concessão do benefício da Justiça Gratuita à pessoa física, é no sentido de que o salário superior a 40% do teto do Regime Geral da Previdência Social obsta a concessão do benefício da Justiça Gratuita. Contudo, se a pessoa física declarar pobreza, cria presunção relativa desse fato constitutivo de seu direito. Tal presunção, por ser relativa, cede à eventual comprovação, pela parte contrária, de que a pessoa física percebe salário superior a 40% do teto do RGPS. Assim, se houver declaração de pobreza sem prova em sentido contrário, o benefício da Justiça Gratuita pode ser concedido. Se houver prova da percepção de salário superior a 40% do teto do RGPS, o benefício só pode ser concedido se, além da declaração de pobreza, o requerente comprovar que o salário percebido é insuficiente para fazer frente às despesas correntes indispensáveis ao seu sustento e de sua família (art. 790, § 4º, da CLT e art. 5º, LXXIV, CRFB). Precedente: (...) II-RECURSO DE REVISTA. RECLAMANTE. DESERÇÃO DO RECURSO ORDINÁRIO. CUSTAS PROCESSUAIS. BENEFÍCIOS DA JUSTIÇA GRATUITA. DECLARAÇÃO DE INSUFICIÊNCIA ECONÔMICA.RECLAMAÇÃO TRABALHISTA AJUIZADA NA VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.467/2017. 1 - O TRT não conheceu do recurso ordinário do reclamante, por deserção ante o não recolhimento das custas processuais. 2 - A Lei nº 13.467/2017 alterou a parte final do § 3º e acresceu o § 4º do art. 790 da CLT, o qual passou a dispor que " O benefício da justiça gratuita será concedido à parte que comprovar insuficiência de recursos para o pagamento das custas do processo ". 3 - Questiona-se, após essa alteração legislativa, a forma de comprovação de insuficiência de recursos para fins de obter o benefício da justiça gratuita no âmbito do Processo do Trabalho. 4 - Embora a CLT atualmente não trate especificamente sobre a questão, a normatização processual civil, plenamente aplicável ao Processo do Trabalho, seguindo uma evolução legislativa de facilitação do acesso à Justiça em consonância com o texto constitucional de 1988, estabeleceu que se presume " verdadeira a alegação de insuficiência deduzida exclusivamente por pessoa natural ". 5 - Também quanto ao assunto, a Súmula nº 463, I, do TST, com a redação dada pela Resolução nº 219, de 28/6/2017, em consonância com o CPC de 2015, firmou a diretriz de que " para a concessão da assistência judiciária gratuita à pessoa natural, basta a declaração de hipossuficiência econômica firmada pela parte ou por seu advogado ". 6 - Nesse contexto, mantém-se no Processo do Trabalho, mesmo após a Lei nº 13.467/2017, o entendimento de que a declaração do interessado, de que não dispõe de recursos suficientes para o pagamento das custas do processo, goza de presunção relativa de veracidade e se revela suficiente para comprovação de tal condição (99, § 2º, do CPC de 2015 c/c art. 790, § 4º, da CLT). Harmoniza-se esse entendimento com o princípio da inafastabilidade da jurisdição (art. 5º, XXXV, da Constituição Federal), bem como com o princípio da igualdade (art.5.º, caput, da Constituição Federal), pois não há fundamento de qualquer espécie que justifique a imposição de um tratamento mais rigoroso aos hipossuficientes que buscam a Justiça do Trabalho para a proteção de seus direitos, em relação àqueles que demandam em outros ramos do Poder Judiciário. 7 - De tal sorte, havendo o reclamante prestado declaração de hipossuficiência e postulado benefício de justiça gratuita, à míngua de prova em sentido contrário, reputa-se demonstrada a insuficiência de recursos a que alude o art. 790, § 4º, da CLT. 8 - Devem ser concedidos os benefícios da justiça gratuita ao reclamante e afastada a deserção declarada pelo TRT. 9 - Recurso de revista a que se dá provimento" (RR-168-32.2018.5.09.0022, 6ª Turma, Relatora Ministra Katia Magalhaes Arruda, DEJT 12/03/2021). "(...) RECURSO DE REVISTA. INTERPOSIÇÃO NA VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.467/2017. TRANSCENDÊNCIA POLÍTICA. CONFIGURAÇÃO. JUSTIÇA GRATUITA. DECLARAÇÃO DE MISERABILIDADE. ART. 790, §3º, DA CLT. REGULAMENTO GERAL DA PREVIDÊNCIA SOCIAL (RGPS). RECLAMANTE COM CONTRATO DE TRABALHO EM VIGOR. NECESSIDADE DA EFETIVA COMPROVAÇÃO DA SITUAÇÃO DE INSUFICIÊNCIA DE RECURSOS.Tendo em vista que 5ª Turma do TST firmou entendimento no sentido de que, para o reconhecimento da insuficiência de recursos, quando demonstrado que o reclamante recebe rendimento superior a 40% do teto de benefícios do regulamento geral da previdência social (RGPS) , não basta a mera declaração ou afirmação de que a parte não possui condições de arcar com as despesas do processo sem prejuízo do seu sustento e da sua família, sendo necessária a efetiva comprovação da situação de insuficiência de recursos.Recurso de revista conhecido e provido" (RR-1000676-51.2019.5.02.0076, 5ª Turma, Relator Desembargador Convocado Joao Pedro Silvestrin, DEJT 02/07/2021). No conjunto dos precedentes a seguir arrolados, a despeito das diferenças circunstanciais das controvérsias debatidas em cada um deles, extrai-se a mesma conclusão média: RO-6554-79.2018.5.15.0000, Subseção II Especializada em Dissídios Individuais, Relator Ministro Alexandre de Souza Agra Belmonte, DEJT 19/03/2021; AIRR - 10746-96.2018.5.03.0062, decisão monocrática Min. Hugo Carlos Scheuermann (1ª Turma), publicação: 29/03/2021; AIRR - 1493-22.2018.5.12.0034, decisão monocrática Min. Luiz Jose Dezena da Silva (1ª Turma), Publicação: 25/03/2021; RR-1000498-84.2018.5.02.0061, 2ª Turma, Relator Ministro Jose Roberto Freire Pimenta, DEJT 04/12/2020; RR-71-28.2018.5.05.0027, 3ª Turma, Relator Ministro Alexandre de Souza Agra Belmonte, DEJT 09/10/2020; RR-1000438-72.2018.5.02.0462, 4ª Turma, Relator Ministro Alexandre Luiz Ramos, DEJT 16/10/2020; RR-168-32.2018.5.09.0022, 6ª Turma, Relatora Ministra Katia Magalhaes Arruda, DEJT 12/03/2021; ARR-1001016-92.2018.5.02.0055, 7ª Turma, Relator Ministro Claudio Mascarenhas Brandao, DEJT 23/10/2020; RR-1000771-17.2018.5.02.0044, 8ª Turma , Relator Ministro Joao Batista Brito Pereira, DEJT 22/01/2021; RRAg-10184-11.2018.5.18.0211, 2ª Turma, Relator Ministro Jose Roberto Freire Pimenta, DEJT 21/08/2020; Ag-RRAg-1001410-91.2018.5.02.0090, 5ª Turma, Redator Ministro Alberto Bastos Balazeiro, DEJT 04/03/2022; RR-1000274-26.2019.5.02.0607, 3ª Turma, Relator Ministro Alexandre de Souza Agra Belmonte, DEJT 17/12/2021; AIRR-12435-42.2017.5.15.0042, 6ª Turma, Relatora Ministra Katia Magalhaes Arruda, DEJT 27/11/2020; RR-10760-15.2019.5.18.0002, 7ª Turma, Relator Ministro Renato de Lacerda Paiva, DEJT 18/02/2022; RR-1000771-17.2018.5.02.0044, 8ª Turma , Relator Ministro Joao Batista Brito Pereira, DEJT 22/01/2021. Sendo assim, considerando que a decisão recorrida está em conformidade com esse entendimento, nego seguimento ao recurso de revista, nos termos do art. 896, § 7º, da CLT e da Súmula n. 333 do TST. DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DO TRABALHO / Partes e Procuradores / Sucumbência / Honorários Advocatícios. Não admito o recurso de revista no item. Em 12/12/2018, o Pleno deste TRT4 decidiu, por maioria, acolher parcialmente a arguição formulada nos autos do processo n.0020024-05.2018.5.04.0124 para declarar incidentalmente a inconstitucionalidade da expressão "desde que não tenha obtido em juízo, ainda que em outro processo, créditos capazes de suportar a despesa", constante do § 4º do art. 791-A da CLT, com redação da Lei 13.467 de 13.07.2017, em decisão assim ementada: DECLARAÇÃO INCIDENTAL DE INCONSTITUCIONALIDADE.CONFRONTO DO ART. 791-A DA CLT COM REDAÇÃO DA LEI 13.467/2017 COM PRECEITOS CONSTITUCIONAIS QUE GARANTEM A ASSISTÊNCIA JUDICIÁRIA GRATUITA INTEGRAL E O ACESSO À JUSTIÇA. É inconstitucional parte da norma inserida no § 4º art.791-A da CLT, por força da Lei 13.467 de 13.07.2017, na medida em que impõe ao trabalhador beneficiário do instituto da assistência judiciária gratuita limitação ao exercício do amplo direito de ação e aos efeitos da concessão da justiça gratuita de forma integral, como garantem os preceitos constitucionais expressos nos incisos XXXV e LXXIV do art 5º da CF/88, in verbis: "o Estado prestará assistência jurídica integral e gratuita aos que comprovarem insuficiência de recursos." e " a lei não excluirá da apreciação do Poder Judiciário lesão ou ameaça a direito." Posteriormente, no julgamento da ADI n. 5766 (ata de julgamento publicada em 05/11/2021), o Supremo Tribunal Federal declarou inconstitucional o art. 791-A, § 4º, da CLT, confirmando a diretriz constitucional adotada por este TRT4. O acórdão deste último julgamento foi publicado em 03/05/2022, tendo constado, em seu dispositivo, o julgamento de parcial procedência "para declarar inconstitucionais os arts. 790-B, caput e § 4º, e 791-A, § 4º, da Consolidação das Leis do Trabalho (CLT), nos termos do voto do Ministro ALEXANDRE DE MORAES, Redator para o acórdão." A despeito da taxatividade do texto, dando a entender que todo o § 4º do art. 791-A da CLT havia sido declarado inconstitucional, remanescia dúvida, ante os termos do voto do Ministro Relator, no qual constava julgamento de procedência parcial "para declarar a inconstitucionalidade da expressão "desde que não tenha obtido em juízo, ainda que em outro processo, créditos capazes de suportar a despesa", constante do § 4º do art. 791-A". Até recentemente, esta Vice-Presidência vinha interpretando o julgamento na literalidade do seu dispositivo, tal como publicado no DJE, nos termos do art. 504 do CPC. Entretanto, no julgamento dos Embargos Declaratórios opostos pelo Advogado-Geral da União ao acórdão prolatado pelo STF na ADI n. 5766, publicado em 29/06/2022, a dúvida foi extirpada, tendo o Exmo. Ministro Relator esclarecido que o comando de seu voto está estritamente limitado pelo teor do pedido formulado pelo Procurador-Geral da República, o qual se limitou a postular a declaração de inconstitucionalidade "da expressão "desde que não tenha obtido em juízo, ainda que em outro processo, créditos capazes de suportar a despesa," do § 4 o do art. 791-A da CLT". Assim, revendo entendimento anterior, esta Vice-Presidência passa a considerar que a declaração de inconstitucionalidade veiculada no julgamento da ADI n. 5766 se restringe apenas à expressão "desde que não tenha obtido em juízo, ainda que em outro processo, créditos capazes de suportar a despesa," constante do § 4º do art. 791-A da CLT, exatamente como fixado por este TRT4 na Arguição de Inconstitucionalidade Incidental formulada no processo n. 0020024-05.2018.5.04.0124. Estando a decisão recorrida em consonância com a posição do Supremo Tribunal Federal, intérprete final da Constituição Federal, e com base no art. 102, § 2º, da Constituição da República, não se verifica violação constitucional ou legal. Nego seguimento. CONCLUSÃO Nego seguimento. Como se sabe, a intervenção deste Tribunal Superior do Trabalho apenas se legitima quando há demonstração clara e objetiva da presença de interesse público na resolução da disputa, o que é evidenciado por uma das seguintes situações jurídicas: transgressão direta e literal à ordem jurídica (leis federais e Constituição) e dissenso jurisprudencial (entre TRTs, entre TRT e a SDI/TST, contrariedade a Súmulas do TST e Súmulas Vinculantes do STF). Com o advento da Lei 13.467/2017, o caráter excepcional da jurisdição prestada pelo TST foi uma vez mais remarcado com a regulamentação do pressuposto recursal da transcendência, segundo o qual a admissibilidade do recurso de revista depende da relevância ou expressão das questões jurídicas suscitadas, considerados os seus reflexos gerais de natureza econômica, política, social ou jurídica (CLT, art. 896-A). O simples descontentamento da parte com o teor da decisão judicial não basta para viabilizar o acesso a mais uma instância jurisdicional. Muito embora a crise de efetividade do sistema judicial brasileiro venha sendo combatida há vários anos por meio de reformas legislativas e políticas de gestão delineadas a partir do Conselho Nacional de Justiça (CNJ), é fato que o principal aspecto a ser enfrentado envolve os recursos protelatórios, que apenas consomem valioso tempo e recurso das próprias partes e do Estado. O direito constitucional de acesso à Justiça (CF, art. 5º, XXXV) não autoriza o percurso de todos os graus de jurisdição fora das hipóteses legalmente previstas (CF, art. 5º, LIV). Se o debate se esgotou de modo regular na esfera ordinária de jurisdição, proferidas as decisões de forma exauriente e fundamentada (CF, art. 93, IX) e sem que tenham sido vulneradas as garantias processuais fundamentais dos litigantes, à parte sucumbente cabe conformar-se com o resultado proposto, não lhe sendo lícito postergar, indevidamente, o trânsito em julgado da última decisão proferida, com a interposição sucessiva das várias espécies recursais previstas em lei. No caso presente, foram examinadas, detida e objetivamente, todas as alegações deduzidas pelas partes em seus recursos de revista e indicados os óbices que inviabilizaram o processamento pretendido. Confrontando a motivação inscrita na decisão agravada e os argumentos deduzidos pelas partes Agravantes, percebe-se, sem maiores dúvidas, a ausência de qualquer equívoco que autorize o provimento dos presentes agravos de instrumento. Os motivos inscritos na decisão agravada estão corretos, evidenciam a ausência de pressupostos legais e, por isso, são também incorporados a esta decisão. Assim, constatado que as razões apresentadas pelas partes Agravantes não são capazes de justificar a reforma da decisão agravada, viabilizando o processamento regular dos recursos de revista denegados, no que se refere aos temas veiculados nas razões recursais, porquanto não se evidencia a transcendência sob quaisquer de suas espécies, na medida em que não alcança questão jurídica nova (transcendência jurídica); o valor da causa não assume expressão econômica suficiente a ensejar a intervenção desta Corte (transcendência econômica); tampouco se divisa ofensa a direito social constitucionalmente assegurado (transcendência social). Ademais, não há, a partir das específicas circunstâncias fáticas consideradas pela Corte Regional, jurisprudência dissonante pacífica e reiterada no âmbito desta Corte, não se configurando a transcendência política do debate proposto. Registro, por fim, que, conforme Tese 339 de Repercussão Geral do STF, o artigo 93, IX, da Constituição Federal exige que o acórdão ou decisão sejam fundamentados, ainda que sucintamente, sem determinar, contudo, o exame pormenorizado de cada uma das alegações ou provas. Logo, uma vez que as partes já receberam a resposta fundamentada deste Poder Judiciário, não há espaço para o processamento dos recursos de revista denegados. Assim, ratificando os motivos inscritos na decisão agravada, devidamente incorporados a esta decisão, e amparado no artigo 932 do CPC/2015, NEGO PROVIMENTO aos agravos de instrumento. (...) O Reclamante diz que não pretende o revolvimento de fatos e provas, bem como que a causa oferece transcendência. Requer o pagamento das horas extras, pontuando que, não obstante atuasse externamente, era plenamente possível que o controle de sua jornada de trabalho. Afirma que basta se evidenciar que era possível o controle da jornada, como no presente caso. Aponta ofensa ao artigo 62, I, da CLT. Traz arestos para o cotejo de teses. Ao exame. A realização de trabalho externo, por si só, não obsta o direito do empregado ao recebimento de horas extras, porquanto o artigo 62, I, da CLT impôs a necessidade da conjugação de dois fatores para excluir alguns empregados do regime de duração do trabalho, quais sejam, atividade desenvolvida fora do estabelecimento e inviabilidade da fiscalização da jornada. Portanto, caso comprovado que a empresa detinha meios suficientes para conhecer a rotina de trabalho do empregado, não é crível que, podendo, deixe de considerar a jornada laboral com intuito de desvirtuar as diretrizes perfilhadas no artigo 62, I, da CLT, de forma a se esquivar do pagamento de horas extras. No caso presente, o Tribunal Regional, com amparo no acervo fático-probatório, consignou que "o reclamante expressamente afirma que no relatório consta o horário programado para a visitação e não o que efetivamente ocorreu a visita, o que corrobora a ausência de controle da jornada laboral pela reclamada." (fl. 1756) Assinalou que "o teor do depoimento da testemunha da reclamada no sentido de que a apenas com a sincronização era possível a reclamada controlar a jornada laboral. E, quanto à sincronização, o próprio autor refere que, obrigatoriamente, apenas fazia duas sincronizações por dia - circunstância apta a revelar que a reclamada não detinha controle sobre os horários de trabalho praticados pelo autor." (fl. 1756) Registrou, ainda, que "o fato de o reclamante comparecer em algumas reuniões e eventos, de forma não habitual, não configura a possibilidade de controle de jornada. São eventos apartados e que não demandam significativo tempo." (fl. 1756) No mesmo sentido os seguintes julgados: "AGRAVO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA REGIDO PELA LEI 13.467/2017. 1. HORAS EXTRAS. TRABALHO EXTERNO. IMPOSSIBILIDADE DE CONTROLE DE JORNADA. ART. 62, I, DA CLT. ÓBICE DA SÚMULA 126/TST. TRANSCENDÊNCIA NÃO RECONHECIDA NA DECISÃO AGRAVADA. Caso em que o Tribunal Regional concluiu que a jornada laborada pelo Reclamante era insuscetível de controle, estando ele enquadrado no artigo 62, I, da CLT. Após sopesar o conjunto probatório, assentou que "o reclamante era propagandista-vendedor, realizava trabalho externo, visitando clientes, inclusive em cidades diversas, e, conforme se infere do seu depoimento, elaborava seu próprio roteiro". Registrou que "o contexto probatório revela apenas a cobrança do trabalho a ser realizado, no caso visitas aos clientes, e não dos horários efetivamente cumpridos pelo empregado". Consignou que "sendo o roteiro de visita organizado pelo reclamante, ainda que dependente da concordância do gestor, que, às vezes, o acompanhava, e ficando claro que esse roteiro poderia ser alterado por conveniência do reclamante e, também, dos clientes, fica evidente que existia uma liberdade de organizar e de alterar o roteiro de visitas e de trabalho, mesmo que houvesse uma meta diária de visitas". Concluiu, assim, que, diante da incompatibilidade de fiscalização do horário de trabalho na prestação externa dos serviços, não há falar no direito a horas extras. Nesse cenário, somente como o revolvimento de provas seria possível conclusão diversa, expediente vedado nesta instância extraordinária, ante o óbice da Súmula 126/TST, inviabilizando a análise da apontada violação de dispositivo de lei. Nesse contexto, não afastados os fundamentos da decisão agravada, nenhum reparo enseja a decisão. Agravo não provido, com acréscimo de fundamentação.( )" (AIRR-0000745-67.2022.5.12.0060, 5ª Turma, Relator Ministro Douglas Alencar Rodrigues, DEJT 24/06/2024). "AGRAVO. AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. ACÓRDÃO PUBLICADO NA VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.467/2017. TRABALHO EXTERNO. ART. 62, I, DA CLT. IMPOSSIBILIDADE DE CONTROLE DE JORNADA. SÚMULA Nº 126 DO TST. AUSÊNCIA DE TRANSCENDÊNCIA. As questões ora devolvidas foram solucionadas pelo e. TRT a partir do exame do conjunto probatório. Realmente, o e. TRT concluiu, com base no exame dos elementos de prova, que o reclamante, como vendedor propagandista de produtos farmacêuticos, realizava atividade externa, incompatível com a fixação de horário, enquadrando-se na exceção prevista no art. 62, I, da CLT. Relatou que o autor trabalhava em home office, pois "cabia ao autor administrar o seu tempo e o objetivo maior era efetuar um certo número de visitas preestabelecidas no dia para realizar as vendas, que demandavam tempo variado" . Frisou que o trabalho do autor "não era cumprir o máximo de visitas dentro de uma jornada fixa, mas cumprir as metas estipuladas pela reclamada", sendo que o desenvolvimento das atividades se davam externamente. Deixou claro que não foi comprovado que a utilização de tablet se destinava a controlar o horário do trabalhador, tendo registrado que há declaração da empresa proprietária do software utilizado para agendamento das consultas no sentido de que os programas "não permitem monitoramento de horários, de visitas ou jornada de trabalho", de modo que não foram desenvolvidos para esse fim. As razões veiculadas no recurso de revista, por sua vez, estão calcadas em realidade fática diversa, qual seja, que havia controle das atividades desenvolvidas pelo autor. Nesse contexto, uma conclusão diversa desta Corte, contrariando aquela contida no v. acórdão regional, demandaria o reexame do conjunto probatório, atraindo o óbice contido na Súmula nº 126 do TST, segundo a qual é " Incabível o recurso de revista ou de embargos (arts. 896 e 894, ' b' , da CLT) para reexame de fatos e provas ", o que inviabiliza o exame da própria matéria de fundo veiculada no recurso de revista. Arestos inservíveis, a teor do artigo 896, alínea "a", da CLT e da Súmula nº 337 desta Corte Superior, não animam o conhecimento do recurso de revista. A existência de obstáculo processual apto a inviabilizar o exame da matéria de fundo veiculada, como no caso , acaba por evidenciar, em última análise, a própria ausência de transcendência do recurso de revista, em qualquer das suas modalidades. Precedentes. Agravo não provido. ( ) (Ag-AIRR-24539-89.2021.5.24.0005, 5ª Turma, Relator Ministro Breno Medeiros, DEJT 20/10/2023). "AGRAVO. AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. RECLAMANTE. LEI Nº 13.467/2017 IMPROCEDÊNCIA DA PRETENSÃO DE PAGAMENTO DE HORAS EXTRAS. TRABALHO EXTERNO. INEXISTÊNCIA DA POSSIBILIDADE DE CONTROLE DA JORNADA. ACÓRDÃO DO TRT FUNDAMENTADO NA VALORAÇÃO DAS PROVAS PRODUZIDAS Na decisão monocrática foi negado provimento ao agravo de instrumento, ficando prejudicada a análise da transcendência. Inicialmente, vale salientar que a delegação de competência ao relator para decidir monocraticamente encontra respaldo no art. 896, § 14, da CLT, na Súmula nº 435 do TST, no Código de Processo Civil de 2015 e no Regimento Interno do TST, além da Emenda Constitucional nº 45/2004, que consagrou o princípio da razoável duração do processo. Destaque-se, ainda, que o STF, em tese vinculante no AI nº 791.292-QO-RG/PE (Repercussão Geral), concluiu que atende a exigência do art. 93, IX, da Constituição Federal a técnica da motivação referenciada, a qual se compatibiliza com os princípios da razoável duração do processo, do devido processo legal e da ampla defesa. Assim, não há óbice para que fosse decidido o recurso monocraticamente, permitindo à parte interposição de agravo ao Colegiado, sem prejuízo processual. O TRT, soberano na análise do conjunto fático-probatório, concluiu, com fulcro nas provas produzidas, que não havia possibilidade de controle da jornada de trabalho pela reclamante, trabalhadora externa. Por consequência, entendeu que se aplica ao caso a exceção prevista no artigo 62, I, da CLT para afastar o direito ao pagamento de horas extras. Nesse contexto, para se chegar à conclusão diversa da adotada no acórdão regional, de modo a afastar a incidência do referido diploma de lei, seria necessário reexame de fatos e provas, o que é vedado nesta instância extraordinária, nos termos da Súmula n° 126 do TST. Registre-se que a Sexta Turma evoluiu para o entendimento de que fica prejudicada a análise da transcendência na hipótese de incidência da Súmula nº 126 do TST. Agravo a que se nega provimento. ( ) (Ag-AIRR-660-80.2020.5.09.0013, 6ª Turma, Relator Desembargador Convocado Paulo Regis Machado Botelho, DEJT 25/04/2024). Correto, portanto, o enquadramento na exceção do artigo 62, I, da CLT. No mais, para se chegar à conclusão contrária à adotada pelo TRT, seria necessário o revolvimento dos fatos e das provas, o que não se admite nesta Instância Extraordinária, ante os termos da Súmula 126/TST. Nesse contexto, não afastados os fundamentos da decisão agravada, nenhum reparo enseja a decisão. Nada obstante, dado o acréscimo de fundamentação, não se mostra pertinente a aplicação da multa prevista no artigo 1.021, § 4º, do CPC, porquanto evidenciado que o agravo interposto não detém caráter manifestamente inadmissível. NEGO PROVIMENTO ao agravo, com acréscimo de fundamentação. ISTO POSTO ACORDAM os Ministros da Quinta Turma do Tribunal Superior do Trabalho, por unanimidade, negar provimento ao agravo. Brasília, 25 de junho de 2025. Firmado por assinatura digital (MP 2.200-2/2001) DOUGLAS ALENCAR RODRIGUES Ministro Relator
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Tribunal: TJSP | Data: 23/05/2025Tipo: IntimaçãoPROCESSOS DISTRIBUÍDOS EM 20/05/2025 1007439-71.2022.8.26.0229; Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011; Apelação Cível; 29ª Câmara de Direito Privado; NETO BARBOSA FERREIRA; Foro de Hortolândia; 1ª Vara Cível; Procedimento Comum Cível; 1007439-71.2022.8.26.0229; Telefonia; Apelante: Sindicato dos Trabalhadores do Serviço Público Municipal de Hortolândia – Stspmh; Soc. Advogados: Betone e Lima Advogados (OAB: 35358/SP); Apelado: Max Ltda; Advogada: Fulvia Andrea de Castro (OAB: 27317/SC); Apelado: Tim S/A; Advogado: Francisco Antonio Fragata Junior (OAB: 39768/SP); Ficam as partes intimadas para se manifestarem acerca de eventual oposição motivada ao julgamento virtual, nos termos do art. 1º da Resolução 549/2011, do Órgão Especial deste Tribunal, observando-se o teor do Comunicado nº 87/2024.