Marcia Regina Teixeira
Marcia Regina Teixeira
Número da OAB:
OAB/SC 035400
📋 Resumo Completo
Dr(a). Marcia Regina Teixeira possui 119 comunicações processuais, em 43 processos únicos, com 23 comunicações nos últimos 7 dias, processos entre 2009 e 2025, atuando em TJSP, TRT9, TRT12 e especializado principalmente em AçãO TRABALHISTA - RITO ORDINáRIO.
Processos Únicos:
43
Total de Intimações:
119
Tribunais:
TJSP, TRT9, TRT12
Nome:
MARCIA REGINA TEIXEIRA
📅 Atividade Recente
23
Últimos 7 dias
47
Últimos 30 dias
105
Últimos 90 dias
119
Último ano
⚖️ Classes Processuais
AçãO TRABALHISTA - RITO ORDINáRIO (78)
AçãO TRABALHISTA - RITO SUMARíSSIMO (19)
RECURSO ORDINáRIO TRABALHISTA (7)
AGRAVO DE PETIçãO (6)
RECURSO ORDINáRIO - RITO SUMARíSSIMO (3)
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Processos do Advogado
Mostrando 10 de 119 intimações encontradas para este advogado.
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Tribunal: TRT12 | Data: 18/07/2025Tipo: IntimaçãoPODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 12ª REGIÃO 1ª VARA DO TRABALHO SÃO JOSÉ ATOrd 0000502-79.2023.5.12.0031 RECLAMANTE: GILBERTO DE AZEVEDO ZIMMERMANN RECLAMADO: BELLA FARMA DROGARIA E COSMETICOS LTDA - ME INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID 9fc4d4d proferido nos autos. DESPACHO Recebo a manifestação do ID f16d25b como embargos à penhora. Intime-se a exequente para, querendo, contestar. SAO JOSE/SC, 17 de julho de 2025. FABIO AUGUSTO DADALT Juiz(a) do Trabalho Substituto(a) Intimado(s) / Citado(s) - BELLA FARMA DROGARIA E COSMETICOS LTDA - ME
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Tribunal: TRT12 | Data: 18/07/2025Tipo: IntimaçãoPODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 12ª REGIÃO 7ª VARA DO TRABALHO DE FLORIANÓPOLIS ATOrd 0000930-86.2022.5.12.0034 RECLAMANTE: GABRIELA DIAS BARROS RECLAMADO: LUCIA MARIA CARTANA SILVEIRA INTIMAÇÃO DESTINATÁRIO: GABRIELA DIAS BARROS Fica V.Sa. intimado(a) para ciência da expedição de alvará(s) no presente feito. FLORIANOPOLIS/SC, 17 de julho de 2025. LUCIANO DE ANDRADE FARIAS Diretor de Secretaria Intimado(s) / Citado(s) - GABRIELA DIAS BARROS
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Tribunal: TRT12 | Data: 16/07/2025Tipo: IntimaçãoPODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 12ª REGIÃO 2ª TURMA Relator: ROBERTO BASILONE LEITE RORSum 0001295-12.2024.5.12.0054 RECORRENTE: J R G COMERCIO DE MATERIAIS DE CONSTRUCAO LTDA - EPP RECORRIDO: EDENILSON GOULART PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 12ª REGIÃO PROCESSO nº 0001295-12.2024.5.12.0054 (RORSum) RECORRENTE: J R G COMERCIO DE MATERIAIS DE CONSTRUCAO LTDA - EPP RECORRIDO: EDENILSON GOULART RELATOR: ROBERTO BASILONE LEITE Sem ementa. Processo sumaríssimo VISTOS, relatados e discutidos estes autos de RECURSO ORDINÁRIO nº 0001295-12.2024.5.12.0054, provenientes da 3ª Vara do Trabalho de São José, SC, sendo recorrente J R G COMERCIO DE MATERIAIS DE CONSTRUCAO LTDA. - EPP e recorrido EDENILSON GOULART. Relatório dispensado. Processo sumaríssimo. ADMISSIBILIDADE Conheço do recurso e das contrarrazões, por satisfeitos os pressupostos legais de admissibilidade. MÉRITO 1. MULTA DO ART. 477, § 8º, DA CLT A reclamada considera indevida a condenação ao pagamento da multa do art. 477, § 8º, da CLT, uma vez que a rescisão contratual e eventual atraso no pagamento das verbas rescisórias decorreram do ajuizamento de pedido de recuperação judicial da reclamada. Sustenta que eventuais diferenças de verbas rescisórias reconhecidas em juízo não atraem a incidência da aludida multa. Pois bem. A sentença deferiu as verbas rescisórias postuladas pelo autor, diante do reconhecimento da reclamada de não pagamento dessas verbas, o que alegou ter ocorrido em razão da recuperação judicial. Aplica-se, ao caso, o Tema 139 do Eg. TST, segundo o qual: "A recuperação judicial, diversamente do que ocorre na falência, não exime a empresa do pagamento das multas previstas nos artigos 467 e 477, § 8º, da CLT". Assim, não tendo as verbas rescisórias sido tempestivamente quitadas, correta a sentença que deferiu a multa prevista no art. 477, § 8º, da CLT. Nego provimento. 2.HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS Confiando na reforma da sentença, a reclamada requer a exclusão da sua condenação ao pagamento de honorários advocatícios. Sucessivamente, postula a redução do percentual fixado na sentença. Pois bem. Confirmada a sentença e, portanto, a sucumbência da reclamada, há de ser mantida a sua condenação ao pagamento de honorários advocatícios. Quanto ao percentual, a sentença fixou em 15%. O art. 791-A da CLT, acrescido pela Lei 13.467/2017 - aplicável ao caso por se tratar de demanda proposta após 11/11/2017 -, tem o seguinte teor: Ao advogado, ainda que atue em causa própria, serão devidos honorários de sucumbência, fixados entre o mínimo de 5% (cinco por cento) e o máximo de 15% (quinze por cento) sobre o valor que resultar da liquidação da sentença, do proveito econômico obtido ou, não sendo possível mensurá-lo, sobre o valor atualizado da causa. O § 2º do referido artigo, por sua vez, estabelece que, na fixação dos honorários, o Juízo deverá levar em consideração o grau de zelo do profissional, o lugar em que foram prestados os serviços do advogado, a natureza e a importância da causa e, por fim, o trabalho realizado e o tempo exigido para a sua execução. Este Colegiado tem o entendimento sedimentado no sentido de que a fixação dos honorários advocatícios em patamar inferior ao percentual legal de 15% depende de fundamentação e pode ocorrer em situações específicas, como, por exemplo, nos casos em que o autor, beneficiário da justiça gratuita, é condenado a pagar honorários advocatícios à ré em ação julgada totalmente improcedente. No presente caso, não se vislumbra nenhum elemento de convicção que autorize a fixação de honorários em percentual inferior aos 15% autorizados na lei e fixados na sentença. Por isso, nego provimento ao recurso, no tópico. Pelo que, ACORDAM os membros da 2ª Turma do Tribunal Regional do Trabalho da 12ª Região, por unanimidade, CONHECER DO RECURSO DE RITO SUMARÍSSIMO. No mérito, por igual votação, NEGAR-LHE PROVIMENTO. O Ministério Público do Trabalho manifestou-se pelo regular prosseguimento do feito, sendo desnecessária a sua intervenção. Custas, conforme arbitradas na sentença. Participaram do julgamento realizado na sessão do dia 1º de julho de 2025, sob a Presidência da Desembargadora do Trabalho Mirna Uliano Bertoldi, o Desembargador do Trabalho Roberto Basilone Leite e a Juíza do Trabalho Convocada Maria Beatriz Vieira da Silva Gubert (Portaria SEAP/SEMAG Nº 230/2025). Presente a Procuradora Regional do Trabalho Cristiane Kraemer Gehlen. ROBERTO BASILONE LEITE Relator FLORIANOPOLIS/SC, 15 de julho de 2025. LOURETE CATARINA DUTRA Servidor de Secretaria Intimado(s) / Citado(s) - J R G COMERCIO DE MATERIAIS DE CONSTRUCAO LTDA - EPP
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Tribunal: TRT12 | Data: 16/07/2025Tipo: IntimaçãoPODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 12ª REGIÃO 2ª TURMA Relator: ROBERTO BASILONE LEITE RORSum 0001295-12.2024.5.12.0054 RECORRENTE: J R G COMERCIO DE MATERIAIS DE CONSTRUCAO LTDA - EPP RECORRIDO: EDENILSON GOULART PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 12ª REGIÃO PROCESSO nº 0001295-12.2024.5.12.0054 (RORSum) RECORRENTE: J R G COMERCIO DE MATERIAIS DE CONSTRUCAO LTDA - EPP RECORRIDO: EDENILSON GOULART RELATOR: ROBERTO BASILONE LEITE Sem ementa. Processo sumaríssimo VISTOS, relatados e discutidos estes autos de RECURSO ORDINÁRIO nº 0001295-12.2024.5.12.0054, provenientes da 3ª Vara do Trabalho de São José, SC, sendo recorrente J R G COMERCIO DE MATERIAIS DE CONSTRUCAO LTDA. - EPP e recorrido EDENILSON GOULART. Relatório dispensado. Processo sumaríssimo. ADMISSIBILIDADE Conheço do recurso e das contrarrazões, por satisfeitos os pressupostos legais de admissibilidade. MÉRITO 1. MULTA DO ART. 477, § 8º, DA CLT A reclamada considera indevida a condenação ao pagamento da multa do art. 477, § 8º, da CLT, uma vez que a rescisão contratual e eventual atraso no pagamento das verbas rescisórias decorreram do ajuizamento de pedido de recuperação judicial da reclamada. Sustenta que eventuais diferenças de verbas rescisórias reconhecidas em juízo não atraem a incidência da aludida multa. Pois bem. A sentença deferiu as verbas rescisórias postuladas pelo autor, diante do reconhecimento da reclamada de não pagamento dessas verbas, o que alegou ter ocorrido em razão da recuperação judicial. Aplica-se, ao caso, o Tema 139 do Eg. TST, segundo o qual: "A recuperação judicial, diversamente do que ocorre na falência, não exime a empresa do pagamento das multas previstas nos artigos 467 e 477, § 8º, da CLT". Assim, não tendo as verbas rescisórias sido tempestivamente quitadas, correta a sentença que deferiu a multa prevista no art. 477, § 8º, da CLT. Nego provimento. 2.HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS Confiando na reforma da sentença, a reclamada requer a exclusão da sua condenação ao pagamento de honorários advocatícios. Sucessivamente, postula a redução do percentual fixado na sentença. Pois bem. Confirmada a sentença e, portanto, a sucumbência da reclamada, há de ser mantida a sua condenação ao pagamento de honorários advocatícios. Quanto ao percentual, a sentença fixou em 15%. O art. 791-A da CLT, acrescido pela Lei 13.467/2017 - aplicável ao caso por se tratar de demanda proposta após 11/11/2017 -, tem o seguinte teor: Ao advogado, ainda que atue em causa própria, serão devidos honorários de sucumbência, fixados entre o mínimo de 5% (cinco por cento) e o máximo de 15% (quinze por cento) sobre o valor que resultar da liquidação da sentença, do proveito econômico obtido ou, não sendo possível mensurá-lo, sobre o valor atualizado da causa. O § 2º do referido artigo, por sua vez, estabelece que, na fixação dos honorários, o Juízo deverá levar em consideração o grau de zelo do profissional, o lugar em que foram prestados os serviços do advogado, a natureza e a importância da causa e, por fim, o trabalho realizado e o tempo exigido para a sua execução. Este Colegiado tem o entendimento sedimentado no sentido de que a fixação dos honorários advocatícios em patamar inferior ao percentual legal de 15% depende de fundamentação e pode ocorrer em situações específicas, como, por exemplo, nos casos em que o autor, beneficiário da justiça gratuita, é condenado a pagar honorários advocatícios à ré em ação julgada totalmente improcedente. No presente caso, não se vislumbra nenhum elemento de convicção que autorize a fixação de honorários em percentual inferior aos 15% autorizados na lei e fixados na sentença. Por isso, nego provimento ao recurso, no tópico. Pelo que, ACORDAM os membros da 2ª Turma do Tribunal Regional do Trabalho da 12ª Região, por unanimidade, CONHECER DO RECURSO DE RITO SUMARÍSSIMO. No mérito, por igual votação, NEGAR-LHE PROVIMENTO. O Ministério Público do Trabalho manifestou-se pelo regular prosseguimento do feito, sendo desnecessária a sua intervenção. Custas, conforme arbitradas na sentença. Participaram do julgamento realizado na sessão do dia 1º de julho de 2025, sob a Presidência da Desembargadora do Trabalho Mirna Uliano Bertoldi, o Desembargador do Trabalho Roberto Basilone Leite e a Juíza do Trabalho Convocada Maria Beatriz Vieira da Silva Gubert (Portaria SEAP/SEMAG Nº 230/2025). Presente a Procuradora Regional do Trabalho Cristiane Kraemer Gehlen. ROBERTO BASILONE LEITE Relator FLORIANOPOLIS/SC, 15 de julho de 2025. LOURETE CATARINA DUTRA Servidor de Secretaria Intimado(s) / Citado(s) - EDENILSON GOULART
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Tribunal: TRT12 | Data: 16/07/2025Tipo: IntimaçãoPODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 12ª REGIÃO 2ª VARA DO TRABALHO SÃO JOSÉ ATOrd 0000704-82.2025.5.12.0032 RECLAMANTE: JACKSON ROGERIO DE SOUZA RECLAMADO: UNILEVER BRASIL LTDA. INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID bef7823 proferido nos autos. D E S P A C H O Vistos. I - Para averiguar a existência de insalubridade, NOMEIO o engenheiro NELTON LUIZ BAU, que terá o prazo de 20 (VINTE) dias úteis para entrega do laudo, devendo comunicar às partes a data da realização da perícia com antecedência mínima de 7 (SETE) dias. INTIME-SE o perito. II - INTIMO as partes para que, no prazo de 5 (CINCO) dias, APRESENTEM quesitos e INDIQUEM assistentes técnicos, se desejarem. ESCLAREÇO que caberá às partes dar ciência aos seus eventuais assistentes técnicos acerca da data, horário e local da perícia designada. III - Na hipótese de eventual impossibilidade de realizar o ato, o perito deverá informar o juízo imediatamente. IV - JUNTADO o laudo, INTIMEM-SE as partes para que se manifestem, no prazo de 5 (CINCO) dias, DEVENDO dizer se pretendem a produção de outras provas, especificando-as, em caso positivo, sob pena de preclusão. \ICCSG SAO JOSE/SC, 15 de julho de 2025. MIRIAM MARIA D AGOSTINI Juiz(a) do Trabalho Titular Intimado(s) / Citado(s) - JACKSON ROGERIO DE SOUZA
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Tribunal: TRT12 | Data: 16/07/2025Tipo: IntimaçãoPODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 12ª REGIÃO 2ª VARA DO TRABALHO SÃO JOSÉ ATOrd 0000704-82.2025.5.12.0032 RECLAMANTE: JACKSON ROGERIO DE SOUZA RECLAMADO: UNILEVER BRASIL LTDA. INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID bef7823 proferido nos autos. D E S P A C H O Vistos. I - Para averiguar a existência de insalubridade, NOMEIO o engenheiro NELTON LUIZ BAU, que terá o prazo de 20 (VINTE) dias úteis para entrega do laudo, devendo comunicar às partes a data da realização da perícia com antecedência mínima de 7 (SETE) dias. INTIME-SE o perito. II - INTIMO as partes para que, no prazo de 5 (CINCO) dias, APRESENTEM quesitos e INDIQUEM assistentes técnicos, se desejarem. ESCLAREÇO que caberá às partes dar ciência aos seus eventuais assistentes técnicos acerca da data, horário e local da perícia designada. III - Na hipótese de eventual impossibilidade de realizar o ato, o perito deverá informar o juízo imediatamente. IV - JUNTADO o laudo, INTIMEM-SE as partes para que se manifestem, no prazo de 5 (CINCO) dias, DEVENDO dizer se pretendem a produção de outras provas, especificando-as, em caso positivo, sob pena de preclusão. \ICCSG SAO JOSE/SC, 15 de julho de 2025. MIRIAM MARIA D AGOSTINI Juiz(a) do Trabalho Titular Intimado(s) / Citado(s) - UNILEVER BRASIL LTDA.
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Tribunal: TRT12 | Data: 15/07/2025Tipo: IntimaçãoPODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 12ª REGIÃO 3ª VARA DO TRABALHO SÃO JOSÉ ATSum 0000734-22.2023.5.12.0054 RECLAMANTE: JEFFERSON FELIPE DA SILVA AMORIM RECLAMADO: M.E PIRES EIRELI E OUTROS (1) TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 12ª REGIÃO Av. Acioni Souza Filho, 657, 4º andar, Praia Comprida, São José - SC, CEP: 88103-790 Tel.: (048) 3381-3730 - Email: 3vara_soo@trt12.jus.br INTIMAÇÃO Destinatário(a): JEFFERSON FELIPE DA SILVA AMORIM Fica V.Sa. intimado(a) para, querendo, impugnar os cálculos juntados aos autos na forma do parágrafo 2º do art. 879 da CLT, sob pena de preclusão. Prazo: 8 dias. SAO JOSE/SC, 14 de julho de 2025. JULIANA ADELINA FORTUNATO FERNANDES Diretor de Secretaria Intimado(s) / Citado(s) - JEFFERSON FELIPE DA SILVA AMORIM
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