Patrícia Buss Degering
Patrícia Buss Degering
Número da OAB:
OAB/SC 035457
📊 Resumo do Advogado
Processos Únicos:
23
Total de Intimações:
36
Tribunais:
TRF3, TJSP, TST, TJSC
Nome:
PATRÍCIA BUSS DEGERING
Processos do Advogado
Mostrando 10 de 36 intimações encontradas para este advogado.
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Tribunal: TJSP | Data: 04/07/2025Tipo: IntimaçãoDESPACHO Nº 1030418-89.2023.8.26.0100 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação Cível - São Paulo - Apelante: PATRICIA FARANI DE OLIVEIRA 50088378500 - Apelante: LABORATORIO DE PESQUISAS PATOLOGIGAS LIMITADA - Apelante: Jose Fernando Santos Espinelly - Apelante: CINEMA E ARTE PRODUCOES LTDA - ME - Apelado: Pagseguro Internet Instituição de Pagamento S.a. - Apelado: Banco Seguro S/A - Apelado: Manrez Tecnologias Ltda. - Apelado: Anrez Teleprocessamento Eireli - Interessado: H. M. COMÉRCIO DE UTILIDADES LTDA EPP - Interessado: CASA DAS REDES LTDA - Interessado: BIRÔ DESIGN LTDA - Interessado: LUIZ JOSÉ VALVERDE MAGALHÃES LTDA - Interessado: V. DE P. PEREIRA FILHO - ME - Interessado: SONIA CARDOSO DE ANDRADE - Interessado: DESIREE DALIA - Interessado: KEITH DAYANE PEREIRA BARRETO - Interessado: HELLO REVENDAS LTDA - Interessado: Smm For You Ltda - Interessado: PATRÍCIA DA SILVA BARBI - Interessado: Fabio Soria Nunes - Interessado: MEIRELES & BERNDT LTDA - Interessado: NEUMA DIAS DE SOUZA - Interessado: PÃO QUENTE SUPERMERCADOS LTDA - ME - Interessado: ALIANÇA PANIFICADORA E DELOCATESSEN LTDA - Interessado: RAGE COMÉRCIO DE ALIMENTOS LTDA - Interessado: SMC COMÉRCIO DE ALIMENTOS EIRELI - Interessado: LUIZ ANSELMO DA SILVA - Interessado: SGMR COMERCIO DE ALIMENTOS LTDA - Interessado: HUBB SALVADOR CONSULTORIA EMPRESARIAL SPE - LTDA - Interessado: KADIJO ANTONIO TEIXEIRA DE CARVALHO - Interessado: PANIFICADRA E MERCADINHO DUBAL LTDA - ME - Interessado: TNG FESTAS E EVENTOS LTDA - Interessado: PAO E MAIS COMERCIO DE ALIMENTOS LTDA - Interessado: BARBARA JACKSON LACERDA BOHMER - Interessado: ANDRE DE CASTRO FONSECA - ME - Interessado: EVELYNE LEITE DOS SANTOS - Interessado: GILMAR JOSÉ DEGERING - Interessado: JACIARA DOS REMEDIOS MATOS COSTA - Interessado: MARIA DE FÁTIMA CARVALHO ALMEIDA - Interessado: DOUGLAS NUNES ALVARENGA - Interessado: JF BAR E RESTAURANTE LTDA ME - Interessado: VILMAR PEREIRA OLIVEIRA - Interessado: PORTO GALLO BAR E RESTAURANTE LTDA - Interessado: LEONARDO COELHO SILVA - ROTA DISTRIBUIDORA - Interessado: ELENICE GOMES BEZERRA - Interessado: QUINTAL ENTRENIMENTO LTDA - Interessado: JESSICA MARIA CASTRO TEIXEIRA - Interessado: PRINCESA DAS BATERIAS AC LTDA - Interessado: EDERSON VIEIRA - Interessado: RIOS SANTOS BAR E RESTAURANTE LTDA - Interessado: HANS ALIMENTOS DO VALE LTDA - Interessado: LIMA & GOMES DE SOUSA LTDA - ME - Interessado: CERVEJARIA SÃO FRANCISCO FABRICAÇÃO DE CERVEJAS LTDA - Interessado: NORDNAUS CERVEJARIA GASTRONOMICA LTDA - NORDHAUS - Interessado: MFPCC - MEDICINA FUNCIONAL E PREVENTIVA CONTRA O CANCER LTDA - Interessado: IMA - INSTITUTO DE MEDICINA AVANÇADA LTDA - Interessado: CEON CLÍNICA ESPECIALIZADA EM ONCOLOGIA SOCIEDADE EMPRESARIAL LTDA - Interessado: I. G. MACHADO DE OLIVEIRA - PAPELARIA - ME - Interessado: HAUS GOURMET LTDA - Interessado: ECCO - EMERGENCIAS CLÍNICAS CIRURGICAS E OBSTETRICAS SOCIEDADE SIMPLES LTDA - Interessado: ROGERIO SOUZA KHOURI DA SILVA - Interessado: PUB HAUS BONFIM LTDA - Interessado: JOSÉ TADEU CARVALHO MANCEBO JÚNIOR - Interessado: CONDOMINIO RESIDENCIAL FELIPE CAMARÃO - Interessado: MICHELL PIRES DA GUIA - Interessado: LUCIENE ALENCAR DE SOUZA - Interessado: MARIA ENILDA MIRANDA DOS SANTOS ME - Interessado: EGNALDO OLIVEIRA DE FREITAS - Interessado: ALPHA CENTER CAR WASH LTDA - Interessado: BRUNO SILVERIO DO CARMO - Interessado: IMPERIUM COMÉRCIO DE SEMIJOIAS LTDA - ME - Interessado: JOALHEIRIA TEIXEIRA EIRELI - Interessado: SANNY GERALDA TEIXEIRA EIRELI - Interessado: MARCONE ALIMENTOS LTDA - Interessado: PF PROFIT ACADEMIA EIRELI - Interessado: QUE DELICIA ALIMENTOS E DEFUMADOS LTDA - Interessado: RENATO SANGY DUTRA - Interessado: LANCHERIA VALIATTI LTDA - Interessado: SUELLEN AMORIM DE CASTRO - Interessado: RESTAURANTE E PIZZARIA CASSINO LTDA - Interessado: HOTEL FAZENDA TUCANO LTDA - Tendo em vista a constatação de erro material na decisão de págs. 4487/4488, fica republicada a determinação nos seguintes termos: Apelação de págs. 4295/4304 (apelante: Patrícia Farani): providencie a apelante, no prazo de 05 (cinco) dias, os extratos bancários dos últimos três meses da conta do Nubank, indicada no contrato de págs. 4329, bem como a declaração de imposto de renda da pessoa física dos últimos dois exercícios para aferição da impossibilidade do pagamento da taxa judiciária referente ao preparo ou, alternativamente, recolha no mesmo prazo o preparo atualizado da apelação com base no proveito econômico perseguido. Apelação de págs. 4343/4349 (apelante: Laboratório de Pesquisas Patológica LTDA/EPP Laboratório Carvalho EPP): indefiro o pedido de justiça gratuita formulado nas razões, uma vez que não caracterizada a impossibilidade de pagamento da taxa judiciária referente ao preparo da apelação, especialmente porque a empresa tem ativos investido em aplicações financeiras, págs. 4352 e 4354/4356, ficando determinado o recolhimento do preparo atualizado do presente recurso, com base no proveito econômico perseguido, no prazo de 05 (cinco) dias, em atenção ao art. 101, § 2.º, do Código de Processo Civil, sob pena de deserção da apelação. Apelação de págs. 4407/4418 (apelante: Jose Fernando Santos Espinelly): providencie o apelante, no prazo de 05 (cinco) dias, os extratos bancários dos últimos três meses da conta vinculada ao contrato firmado com os réus, bem como a declaração de imposto de renda da pessoa física dos últimos dois exercícios para aferição da impossibilidade do pagamento da taxa judiciária referente ao preparo ou, alternativamente, recolha no mesmo prazo o preparo atualizado da apelação com base no proveito econômico perseguido. Apelação de págs. 4433/4440 (apelante: Cinema e Arte Produções Ltda. ME.): indefiro o pedido de justiça gratuita formulado nas razões, uma vez que não caracterizada a impossibilidade de pagamento da taxa judiciária referente ao preparo da apelação, especialmente considerando o resultado positivo do exercício informado na pág. 4441, viabilizando o pagamento, ficando determinado o recolhimento do preparo atualizado do presente recurso, com base no proveito econômico perseguido, no prazo de 05 (cinco) dias, em atenção ao art. 101, § 2.º, do Código de Processo Civil, sob pena de deserção da apelação. São Paulo, 30 de junho de 2025. CÉSAR PEIXOTO Relator - Magistrado(a) César Peixoto - Advs: Cecília Luiza Almeida Ventura (OAB: 38031/BA) - Yadya Carvalho Baquil (OAB: 6094/MA) - Nayane das Neves (OAB: 74644/RS) - Saulo Veloso Silva (OAB: 15028/BA) - Marco Vanin Gasparetti (OAB: 207221/SP) - Marina Cavalcante Tavares Calabuig (OAB: 286836/SP) - Francisco José Groba Casal (OAB: 26160/BA) - Hugo Nunes Dutra (OAB: 32031/PE) - ARTHUR SOUZA SOARES (OAB: 106544/RS) - Rafaela Souza Tanuri Meirelles (OAB: 26124/BA) - BYANNA ANDRADE (OAB: 65593/BA) - CIRO BARBOSA DOS SANTOS (OAB: 7387/CE) - JAMILE OLIVEIRA DA SILVA (OAB: 50516/BA) - Marcelo de Araújo Ferraz (OAB: 25716/BA) - KETNA KARLA DO NASCIMENTO LEITE (OAB: 61435/PE) - Thaislane Gomes Rocha (OAB: 58361/BA) - Santhiago Teixeira Gonçalves Lopes (OAB: 496432/SP) - PAULO HENRIQUE SOUSA (OAB: 32844/SC) - WALTER OLIVEIRA DE CARVALHO (OAB: 41876/BA) - PEDRO HENRIQUE CARDOSO FLORIANO (OAB: 48402/BA) - Alexandre de Oliveira Araújo (OAB: 27135/BA) - Monnyse Nunes de Carvalho (OAB: 434791/SP) - ANTONIO FRANCISO COSTA (OAB: 491/BA) - MANOEL SAMPAIO ANTUNES (OAB: 15950/RS) - Gleidson Rodrigo da Rocha Charão (OAB: 27072/BA) - EUGENIO CARLO BARBOSA DUARTE (OAB: 73997/RS) - JOSE REGINALDO PEIXOTO SILVA JUNIOR (OAB: 33130/PE) - ROGERIO SOUZA KHOURI DA SILVA (OAB: 37317/BA) - PATRÍCIA BUSS DEGERING (OAB: 35457/SC) - RAMSES MILANEZ DA SILVA (OAB: 5475/MA) - ROTERLANDO CORDEIRO PAIVA (OAB: 16695/BA) - CRISTIANE MALTZAHN NUNES (OAB: 127992/RS) - Sara Mercês dos Santos (OAB: 14999/BA) - CARLOS SÉRGIO DA SILVA CARVALHO (OAB: 7430/PI) - Hugo Giesta Soares (OAB: 37205/PE) - Helder Braga Arruda Junior (OAB: 37228A/CE) - MAYRA LIMA PEQUENO (OAB: 40802/CE) - George Dantas (OAB: 19695/BA) - Vanessa Sousa de Oliveira (OAB: 37170/BA) - DANILO ANDRADE FIGUEIREDO (OAB: 28563/BA) - CAROLINA VENTURA ALVES RODRIGUES (OAB: 107826/RS) - FERNANDA BRUNO PIAUHY (OAB: 65782/BA) - JACQUELINE PENHA QUEIROZ (OAB: 11242/MA) - PAULO HENRIQUE DE SOUSA CARNEIRO (OAB: 32485/PE) - FRANCISCO WILLIAM FREIRE (OAB: 49001/BA) - Rita de Cassia de Oliveira Melo (OAB: 42940/RS) - PERSEU MELLO DE SÁ CRUZ (OAB: 32627/PE) - Diomar Savio de Almeida (OAB: 75624/MG) - Bruno Possebon Carvalho (OAB: 80514/RS) - 4º andar
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Tribunal: TJSC | Data: 04/07/2025Tipo: IntimaçãoPROCEDIMENTO ESPECIAL DA LEI ANTITÓXICOS Nº 5003787-18.2025.8.24.0523/SC RELATOR : Carolina Ranzolin Nerbass Fretta ACUSADO : THAYNA PEREIRA FERRARI ADVOGADO(A) : PATRICIA BUSS DEGERING (OAB SC035457) ADVOGADO(A) : VITORIA DEGERING (OAB SC071226) ATO ORDINATÓRIO Intimação realizada no sistema eproc. O ato refere-se ao seguinte evento: Evento 18 - 03/07/2025 - PETIÇÃO
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Tribunal: TJSC | Data: 03/07/2025Tipo: IntimaçãoProcesso sigiloso Para visualização do documento, consulte os autos digitais
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Tribunal: TJSC | Data: 03/07/2025Tipo: IntimaçãoPROCEDIMENTO ESPECIAL DA LEI ANTITÓXICOS Nº 5003787-18.2025.8.24.0523/SC ACUSADO : THAYNA PEREIRA FERRARI ADVOGADO(A) : PATRICIA BUSS DEGERING (OAB SC035457) ADVOGADO(A) : VITORIA DEGERING (OAB SC071226) DESPACHO/DECISÃO Trata-se de ação penal deflagrada pelo Ministério Público em desfavor de THAYNA PEREIRA FERRARI pela prática, em tese, do crime previsto no art. 33, caput , da Lei 11.343/06 ( evento 1, DOC2 ). 1. NOTIFIQUE-SE a denunciada para que ofereça defesa prévia, nos termos do art. 55 da Lei 11.343/06, ex vi arts. 396 e 396-A, ambos do Código de Processo Penal. 2. Caso POSITIVA a notificação: a) certifique-se eventual decurso do prazo para resposta; b) havendo defensor constituído nos autos, intime-se a acusada para constituir novo defensor, no prazo de 3 (três) dias; c) não havendo defensor constituído, deverá o cartório proceder à devida nomeação de advogado dativo. 3. Caso NEGATIVA a notificação: a) abra-se vista ao Ministério Público sobre a certidão do Oficial de Justiça; b) apresentado novo endereço pelo Ministério Público, notifique-se conforme determinado no item 1; c) novamente NEGATIVA a diligência, cite-se por edital, com prazo de 15 (quinze) dias; d) decorrido o prazo do edital, dê-se vista ao Ministério Público. 4. Da quebra de sigilo dos dados telefônicos nos aparelhos celulares apreendidos por ocasião da prisão em flagrante : Requereu o Ministério Público a autorização para o imediato acesso ao conteúdo dos aparelhos celulares apreendidos. Sobre o tema, a Constituição Federal, em seu art. 5º, inciso XII, disciplina que: Art. 5º Todos são iguais perante a lei, sem distinção de qualquer natureza, garantindo-se aos brasileiros e aos estrangeiros residentes no País a inviolabilidade do direito à vida, à liberdade, à igualdade, à segurança e à propriedade, nos termos seguintes: XII - é inviolável o sigilo da correspondência e das comunicações telegráficas, de dados e das comunicações telefônicas, salvo, no último caso, por ordem judicial, nas hipóteses e na forma que a lei estabelecer para fins de investigação criminal ou instrução processual penal; (...) (sublinhou-se). No caso em apreço, entretanto, friso que, não se trata de interceptação do fluxo das comunicações , mas, sim, da quebra de sigilo de dados telemáticos dos ramais telefônicos, situação que a afasta a incidência da Lei 9.296/96 e, portanto, do preenchimento de seus requisitos, encontrando o pleito previsão legal no art. 5º, inciso XII, da Constituição Federal, acima referido. Ademais, a mera realização de perícia nos aparelhos celulares e demais equipamentos apreendidos, para eventual extração de informações de seus discos rígidos, decorre do dever legal de colheita de provas para o esclarecimento da verdade dos fatos, nos termos do artigo 6º, inciso III, do Código de Processo Penal. Nesse sentido, extrai-se da jurisprudência do TJSC: HABEAS CORPUS. AÇÃO PENAL. SUPOSTA PRÁTICA DO CRIME PREVISTO NO ART. 33 DA LEI 11.343/2006. ALEGADA NULIDADE DE ATO JUDICIAL QUE TERIA AUTORIZADO INTERCEPTAÇÃO TELEFÔNICA POR AUSÊNCIA DE FUNDAMENTAÇÃO. INSUBSISTÊNCIA. DECISÃO QUE, A PEDIDO DO MINISTÉRIO PÚBLICO, AUTORIZOU A QUEBRA DE SIGILO E AUTORIZOU O MANUSEIO E A EXTRAÇÃO, PELA AUTORIDADE POLICIAL, DE CONTEÚDO DO CELULAR APREENDIDO NO FLAGRANTE, A FIM DE ELUCIDAR O DELITO. ATO QUE NÃO SE CONFUNDE COM INTERCEPTAÇÃO . ORDEM DENEGADA. (TJSC, Habeas Corpus (Criminal) n. 4015700-12.2017.8.24.0000, de Criciúma, rel. Des. Júlio César M. Ferreira de Melo, j. 31-08-2017) (sublinhou-se) . (...)PLEITO DE NULIDADE DA QUEBRA DE SIGILO DE DADOS. INVIABILIDADE. COLETA DE PROVA NÃO SE CONFUNDE COM O PROCEDIMENTO DE INTERCEPTAÇÃO DE COMUNICAÇÕES TELEFÔNICAS REGIDO PELA LEI N. 9.256/96. PEDIDO DA QUEBRA DE SIGILO DE DADOS QUE RESTOU DEFERIDO PELO JUÍZO A QUO.(...) PRELIMINAR AFASTADA (...) (TJSC, Apelação Criminal n. 5011032-49.2020.8.24.0008, do Tribunal de Justiça de Santa Catarina, rel. Antônio Zoldan da Veiga, Quinta Câmara Criminal, j. 16-09-2021). Idêntica é a orientação do Supremo Tribunal Federal, veja-se: (...) Ilicitude da prova produzida durante o inquérito policial - violação de registros telefônicos de corréu, executor do crime, sem autorização judicial. 2.1 Suposta ilegalidade decorrente do fato de os policiais, após a prisão em flagrante do corréu, terem realizado a análise dos últimos registros telefônicos dos dois aparelhos celulares apreendidos. Não ocorrência. 2.2 Não se confundem comunicação telefônica e registros telefônicos, que recebem, inclusive, proteção jurídica distinta. Não se pode interpretar a cláusula do artigo 5º, XII, da CF, no sentido de proteção aos dados enquanto registro, depósito registral. A proteção constitucional é da comunicação de dados e não dos dados . 2.3 Art. 6º do CPP: dever da autoridade policial de proceder à coleta do material comprobatório da prática da infração penal. Ao proceder à pesquisa na agenda eletrônica dos aparelhos devidamente apreendidos, meio material indireto de prova, a autoridade policial, cumprindo o seu mister, buscou, unicamente, colher elementos de informação hábeis a esclarecer a autoria e a materialidade do delito (dessa análise logrou encontrar ligações entre o executor do homicídio e o ora paciente). Verificação que permitiu a orientação inicial da linha investigatória a ser adotada, bem como possibilitou concluir que os aparelhos seriam relevantes para a investigação. ( HC 91867, Relator(a): Min. Gilmar Mendes, Segunda Turma, julgado em 24/04/2012, publicado em 20-09-2012) (grifou-se). Ainda: HABEAS CORPUS. PROCESSUAL PENAL. TRÁFICO INTERNACIONAL DE DROGAS.OPERAÇÃO PLANUM. PLEITO DE NULIDADE DA DECISÃO QUE DETERMINOU A QUEBRA DE SIGILO TELEFÔNICO. IMPROCEDÊNCIA. REALIZAÇÃO DE DILIGÊNCIAS PRELIMINARES PELA AUTORIDADE POLICIAL, A PARTIR DE INFORMAÇÕES PRESTADAS POR INFORMANTE CONFIDENCIAL, ANTES DO REQUERIMENTO DE QUEBRA DE SIGILO. CONSTRANGIMENTO ILEGAL INEXISTENTE. ORDEM DE HABEAS CORPUS DENEGADA. 1. No caso em tela, após representação da Autoridade Policial e de parecer favorável do Ministério Público, o Juízo Federal de primeira instância, em decisão referendada pelo Tribunal a quo, autorizou o afastamento do sigilo telefônico do Paciente e de outros Acusados, posteriormente denunciados e condenados em primeiro grau pela suposta prática do crime de tráfico internacional de drogas, no âmbito da denominada "Operação Planum", em que foi apreendida expressiva quantidade de cocaína. 2. Tendo a Polícia Federal realizado diligências preliminares para averiguar a veracidade das informações que lhe foram repassadas por um informante confidencial, antes de postular o afastamento do sigilo telefônico do Paciente, não se evidencia a alegada nulidade da decisão singular, não havendo, portanto, constrangimento ilegal a ser sanado na espécie. (...) (HC 525.799/RS, Rel. Ministra LAURITA VAZ, SEXTA TURMA, julgado em 10/08/2021, DJe 24/08/2021). Assim, é possível a realização de perícia em telefone celular apreendido para extração dos registros nele existentes, possibilitando a colheita de provas e melhor elucidação do crime ora investigado. Diante do exposto, com fulcro no art. 5º, inciso XII, da Constituição Federal, DEFIRO o manuseio e perícia nos três aparelhos de telefone celular apreendidos pela Autoridade Policial ( processo 5002578-14.2025.8.24.0523/SC, evento 1, DOC4 - fl. 10), extraindo-se chamadas, sms, whatsapp, imagens, vídeos, relacionados ao crime ora apurado, remetendo-se cópia dos quesitos de praxe do juízo e dos quesitos apresentados pelo órgão acusador que acompanham a denúncia. DETERMINO ainda, que, no prazo de 30 (trinta) dias após a realização da perícia, a Autoridade Policial confeccione relatório a partir do conteúdo armazenado no celular apreendido ou, caso esteja bloqueado, remeta à Polícia Científica para elaboração de laudo pericial, conforme requerido pelo Órgão Ministerial, no evento 1, DOC1 5. OFICIE-SE à Polícia Científica para que apresente o laudo pericial das substâncias entorpecentes apreendidas, no prazo de 10 dias. Cumpra-se, Notifique-se. Intime-se.
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Tribunal: TST | Data: 03/07/2025Tipo: IntimaçãoPODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL SUPERIOR DO TRABALHO 4ª TURMA Relator: ALEXANDRE LUIZ RAMOS AIRR 0000103-32.2023.5.12.0037 AGRAVANTE: CLAITON RODRIGUES SILVEIRA AGRAVADO: MUNICIPIO DE FLORIANOPOLIS E OUTROS (1) PROCESSO Nº TST-AIRR - 0000103-32.2023.5.12.0037 AGRAVANTE : CLAITON RODRIGUES SILVEIRA ADVOGADA : Dra. PATRICIA BUSS DEGERING ADVOGADO : Dr. DOUGLAS CARDOSO SILVEIRA AGRAVADO : MUNICIPIO DE FLORIANOPOLIS AGRAVADO : AMAZON FORT SOLUCOES AMBIENTAIS LTDA ADVOGADO : Dr. LEONARDO GUIMARAES BRESSAN SILVA CUSTOS LEGIS: MINISTÉRIO PÚBLICO DO TRABALHO GMALR D E C I S Ã O Trata-se de agravo de instrumento em que se pretende destrancar recurso de revista interposto de decisão publicada na vigência das Leis nº 13.015/2014 e 13.467/2017. Na forma do art. 247 do RITST, o exame prévio e de ofício da transcendência deve ser feito à luz do recurso de revista. Logo, o reconhecimento de que a causa oferece transcendência pressupõe a demonstração, no recurso de revista, de tese hábil a ser fixada, com relação aos reflexos gerais de natureza econômica, política, social ou jurídica, a que se refere o § 1º do art. 896-A da CLT. A parte ora Agravante insiste no processamento do recurso de revista, sob o argumento, em suma, de que o apelo atende integralmente aos pressupostos legais de admissibilidade. Entretanto, como bem decidido em origem, o recurso de revista não alcança conhecimento, não tendo a parte Agravante demonstrado, em seu arrazoado, o desacerto daquela decisão denegatória. Assim sendo, adoto, como razões de decidir, os fundamentos constantes da decisão agravada, a fim de reconhecer como manifestamente inadmissível o recurso de revista e, em consequência, confirmar a decisão ora recorrida. Esclareço que a jurisprudência pacífica desta Corte Superior é no sentido de que a confirmação integral da decisão recorrida por seus próprios fundamentos não implica vício de fundamentação, nem desrespeito às cláusulas do devido processo legal, do contraditório ou da ampla defesa, como se observa dos ilustrativos julgados: Ag-AIRR-125-85.2014.5.20.0004, Data de Julgamento: 19/04/2017, Relator Ministro Walmir Oliveira da Costa, 1ª Turma, DEJT 24/04/2017; AIRR-2017-12.2013.5.23.0091, Data de Julgamento: 16/03/2016, Relator Ministro José Roberto Freire Pimenta, 2ª Turma, DEJT 18/03/2016; AgR-AIRR-78400-50.2010.5.17.0011, Data de Julgamento: 05/04/2017, Relator Ministro Alexandre de Souza Agra Belmonte, 3ª Turma, DEJT 11/04/2017; Ag-AIRR-1903-02.2012.5.03.0112, Data de Julgamento: 28/02/2018, Relator Ministro Breno Medeiros, 5ª Turma, Data de Publicação: DEJT 09/03/2018; AIRR-1418-16.2012.5.02.0472, Data de Julgamento: 30/03/2016, Relatora Ministra Kátia Magalhães Arruda, 6ª Turma, Data de Publicação: DEJT 01/04/2016; Ag-AIRR-61600-46.2007.5.02.0050, Data de Julgamento: 07/10/2015, Relator Ministro: Cláudio Mascarenhas Brandão, 7ª Turma, Data de Publicação: DEJT 16/10/2015; AgR-AIRR - 453-06.2016.5.12.0024, Data de Julgamento: 23/08/2017, Relatora Ministra Maria Cristina Irigoyen Peduzzi, 8ª Turma, Data de Publicação: DEJT 25/08/2017. Na mesma linha é o seguinte julgado da Quarta Turma do Tribunal Superior do Trabalho: “AGRAVO. AGRAVO DE INSTRUMENTO. . CERCEAMENTO DO DIREITO DE DEFESA. DECISÃO MONOCRÁTICA DO RELATOR. OFENSA ÀS GARANTIAS CONSTITUCIONAIS. NÃO CONFIGURAÇÃO. NÃO PROVIMENTO. O artigo 932, III e IV, a, do CPC/2015 autoriza o relator a negar seguimento ao recurso quando manifestamente inadmissível, improcedente ou prejudicado em razão de entendimento sumulado pelo respectivo Tribunal, sem que configure desrespeito ao devido processo legal, ao contraditório e à ampla defesa. Ressalta-se ainda que a atual jurisprudência deste colendo Tribunal Superior do Trabalho tem-se orientado no sentido de que a confirmação jurídica e integral de decisões por seus próprios fundamentos não configura desrespeito às garantias constitucionais (motivação per relationem ). Precedentes. Portanto, a decisão, ainda que contrária aos interesses da parte, encontra-se motivada, não havendo falar em cerceamento do direito de defesa. Assim, incólumes os artigos 5º, XXXV, LIV, LV, 93, IX, da Constituição Federal e 832 da CLT. Agravo a que se nega provimento.” (TST, Quarta Turma, Processo nº Ag-AIRR-38-78.2017.5.07.0007, Relator Ministro Guilherme Augusto Caputo Bastos, DEJT 26/03/2021). Há de se destacar, ainda, que a jurisprudência do Supremo Tribunal Federal também é uniforme no sentido de que “a técnica da fundamentação per relationem, na qual o magistrado se utiliza de trechos de decisão anterior ou de parecer ministerial como razão de decidir, não configura ofensa ao disposto no art. 93, IX, da Constituição Federal” (RHC 130542 AgR/SC, Relator Ministro Roberto Barroso, Julgamento: 07/10/2016, Órgão Julgador: Primeira Turma, DJe-228 de 26/10/2016). Nesse sentido, se o recurso de revista não pode ser conhecido, há de se concluir que não há tese hábil a ser fixada, com relação aos reflexos gerais de natureza econômica, política, social ou jurídica e, portanto, a causa não oferece transcendência (exegese dos arts. 896-A da CLT e 247 do RITST). Ante o exposto, considero ausente a transcendência da causa e, em consequência, nego provimento ao agravo de instrumento. Publique-se. Brasília, 2 de julho de 2025. ALEXANDRE LUIZ RAMOS Ministro Relator Intimado(s) / Citado(s) - CLAITON RODRIGUES SILVEIRA
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Tribunal: TST | Data: 03/07/2025Tipo: IntimaçãoPODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL SUPERIOR DO TRABALHO 4ª TURMA Relator: ALEXANDRE LUIZ RAMOS AIRR 0000103-32.2023.5.12.0037 AGRAVANTE: CLAITON RODRIGUES SILVEIRA AGRAVADO: MUNICIPIO DE FLORIANOPOLIS E OUTROS (1) PROCESSO Nº TST-AIRR - 0000103-32.2023.5.12.0037 AGRAVANTE : CLAITON RODRIGUES SILVEIRA ADVOGADA : Dra. PATRICIA BUSS DEGERING ADVOGADO : Dr. DOUGLAS CARDOSO SILVEIRA AGRAVADO : MUNICIPIO DE FLORIANOPOLIS AGRAVADO : AMAZON FORT SOLUCOES AMBIENTAIS LTDA ADVOGADO : Dr. LEONARDO GUIMARAES BRESSAN SILVA CUSTOS LEGIS: MINISTÉRIO PÚBLICO DO TRABALHO GMALR D E C I S Ã O Trata-se de agravo de instrumento em que se pretende destrancar recurso de revista interposto de decisão publicada na vigência das Leis nº 13.015/2014 e 13.467/2017. Na forma do art. 247 do RITST, o exame prévio e de ofício da transcendência deve ser feito à luz do recurso de revista. Logo, o reconhecimento de que a causa oferece transcendência pressupõe a demonstração, no recurso de revista, de tese hábil a ser fixada, com relação aos reflexos gerais de natureza econômica, política, social ou jurídica, a que se refere o § 1º do art. 896-A da CLT. A parte ora Agravante insiste no processamento do recurso de revista, sob o argumento, em suma, de que o apelo atende integralmente aos pressupostos legais de admissibilidade. Entretanto, como bem decidido em origem, o recurso de revista não alcança conhecimento, não tendo a parte Agravante demonstrado, em seu arrazoado, o desacerto daquela decisão denegatória. Assim sendo, adoto, como razões de decidir, os fundamentos constantes da decisão agravada, a fim de reconhecer como manifestamente inadmissível o recurso de revista e, em consequência, confirmar a decisão ora recorrida. Esclareço que a jurisprudência pacífica desta Corte Superior é no sentido de que a confirmação integral da decisão recorrida por seus próprios fundamentos não implica vício de fundamentação, nem desrespeito às cláusulas do devido processo legal, do contraditório ou da ampla defesa, como se observa dos ilustrativos julgados: Ag-AIRR-125-85.2014.5.20.0004, Data de Julgamento: 19/04/2017, Relator Ministro Walmir Oliveira da Costa, 1ª Turma, DEJT 24/04/2017; AIRR-2017-12.2013.5.23.0091, Data de Julgamento: 16/03/2016, Relator Ministro José Roberto Freire Pimenta, 2ª Turma, DEJT 18/03/2016; AgR-AIRR-78400-50.2010.5.17.0011, Data de Julgamento: 05/04/2017, Relator Ministro Alexandre de Souza Agra Belmonte, 3ª Turma, DEJT 11/04/2017; Ag-AIRR-1903-02.2012.5.03.0112, Data de Julgamento: 28/02/2018, Relator Ministro Breno Medeiros, 5ª Turma, Data de Publicação: DEJT 09/03/2018; AIRR-1418-16.2012.5.02.0472, Data de Julgamento: 30/03/2016, Relatora Ministra Kátia Magalhães Arruda, 6ª Turma, Data de Publicação: DEJT 01/04/2016; Ag-AIRR-61600-46.2007.5.02.0050, Data de Julgamento: 07/10/2015, Relator Ministro: Cláudio Mascarenhas Brandão, 7ª Turma, Data de Publicação: DEJT 16/10/2015; AgR-AIRR - 453-06.2016.5.12.0024, Data de Julgamento: 23/08/2017, Relatora Ministra Maria Cristina Irigoyen Peduzzi, 8ª Turma, Data de Publicação: DEJT 25/08/2017. Na mesma linha é o seguinte julgado da Quarta Turma do Tribunal Superior do Trabalho: “AGRAVO. AGRAVO DE INSTRUMENTO. . CERCEAMENTO DO DIREITO DE DEFESA. DECISÃO MONOCRÁTICA DO RELATOR. OFENSA ÀS GARANTIAS CONSTITUCIONAIS. NÃO CONFIGURAÇÃO. NÃO PROVIMENTO. O artigo 932, III e IV, a, do CPC/2015 autoriza o relator a negar seguimento ao recurso quando manifestamente inadmissível, improcedente ou prejudicado em razão de entendimento sumulado pelo respectivo Tribunal, sem que configure desrespeito ao devido processo legal, ao contraditório e à ampla defesa. Ressalta-se ainda que a atual jurisprudência deste colendo Tribunal Superior do Trabalho tem-se orientado no sentido de que a confirmação jurídica e integral de decisões por seus próprios fundamentos não configura desrespeito às garantias constitucionais (motivação per relationem ). Precedentes. Portanto, a decisão, ainda que contrária aos interesses da parte, encontra-se motivada, não havendo falar em cerceamento do direito de defesa. Assim, incólumes os artigos 5º, XXXV, LIV, LV, 93, IX, da Constituição Federal e 832 da CLT. Agravo a que se nega provimento.” (TST, Quarta Turma, Processo nº Ag-AIRR-38-78.2017.5.07.0007, Relator Ministro Guilherme Augusto Caputo Bastos, DEJT 26/03/2021). Há de se destacar, ainda, que a jurisprudência do Supremo Tribunal Federal também é uniforme no sentido de que “a técnica da fundamentação per relationem, na qual o magistrado se utiliza de trechos de decisão anterior ou de parecer ministerial como razão de decidir, não configura ofensa ao disposto no art. 93, IX, da Constituição Federal” (RHC 130542 AgR/SC, Relator Ministro Roberto Barroso, Julgamento: 07/10/2016, Órgão Julgador: Primeira Turma, DJe-228 de 26/10/2016). Nesse sentido, se o recurso de revista não pode ser conhecido, há de se concluir que não há tese hábil a ser fixada, com relação aos reflexos gerais de natureza econômica, política, social ou jurídica e, portanto, a causa não oferece transcendência (exegese dos arts. 896-A da CLT e 247 do RITST). Ante o exposto, considero ausente a transcendência da causa e, em consequência, nego provimento ao agravo de instrumento. Publique-se. Brasília, 2 de julho de 2025. ALEXANDRE LUIZ RAMOS Ministro Relator Intimado(s) / Citado(s) - AMAZON FORT SOLUCOES AMBIENTAIS LTDA
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Tribunal: TRF3 | Data: 02/07/2025Tipo: IntimaçãoPODER JUDICIÁRIO 5ª Vara Federal de Santos Praça Barão do Rio Branco, 30, Centro, Santos - SP - CEP: 11010-040 https://www.trf3.jus.br/balcao-virtual PEDIDO DE PRISÃO PREVENTIVA (313) Nº 5002229-67.2025.4.03.6104 REQUERENTE: POLICIA FEDERAL e outros ACUSADO: GABRIEL GIL BERNARDO e outros DESPACHO Vistos. Pedidos objeto dos IDs 372519409, 372941514, 373012950, 373032129, 373047704, 373137785, 373159202, 373173505 e 373344293. Prejudicados os requerimentos, em face da decisão proferida sob ID 373159240. Dê-se ciência. Santos-SP, 1º de julho de 2025. ROBERTO LEMOS DOS SANTOS FILHO Juiz Federal
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Tribunal: TRF3 | Data: 30/06/2025Tipo: IntimaçãoPODER JUDICIÁRIO 5ª Vara Federal de Santos Praça Barão do Rio Branco, 30, Centro, Santos - SP - CEP: 11010-040 https://www.trf3.jus.br/balcao-virtual PEDIDO DE PRISÃO PREVENTIVA (313) Nº 5002229-67.2025.4.03.6104 REQUERENTE: POLICIA FEDERAL e outros ACUSADO: GABRIEL GIL BERNARDO e outros DECISÃO Vistos. O MD Delegado de Polícia Federal que preside as investigações objeto destes autos, ofertou a representação objeto do Id 372168183 visando a decretação de prisões preventivas de: ADRIANO FONSECA BORGES; ANDERSON MONTEIRO GOMES; ELIAS JOAO DA SILVA; ERIK LENNON DE SOUZA RIBEIRO VERRONE; FABIO RODRIGUES ULHOA CINTRA; GABRIEL GIL BERNARDO; IVAN DE FREITAS SANTOS; JOSE MAURICIO DA SILVEIRA CASTILHO; JULIO CESAR FERNANDES; KLAUS DE CASTRO RIOS MOTTA E SILVA; LEANDRO RICARDO CORDASSO; LEONARDO ROBERTO MARIA; MARCO AURELIO DE SOUZA; NEUCI CARMELLO; NICOLAS NASCIMENTO DOS SANTOS; SERGIO RUIZ DA SILVA; WAGNER ANDRADE CORREIA; WALTER PIRES JUNIOR; WESLEY LUIZ SOUZA VICENTE; NATANAEL ALVES PEREIRA; ANDERSON ALEX CARDOSO; YURI DE MOURA FRANCO; e JACKSON CLAUDIO PEDROSA; e 24.LEONARDO PRADO ROCHA Também requereu a decretação das prisões preventivas dos demais investigados que não foram presos quando da deflagração da "Operação Narco Vela", a saber: LUAN PIVATO PIZAN; DAVI PATRIOTA BATISTA; SILVIO LUIZ DS SANTOS; CARLOS EDUARDO SILVA; PABLO HENRIQUE GONÇALVES PORTO RODRIGUES; e ROGERIO ABRAHÃO RIBEIRO. Em suma, relatou o cumprimento das medidas cautelares antes deferidas nestes, noticiou que ainda se encontram em curso análises periciais de materiais apreendidos com os investigados, sobretudo aparelhos de telefonia celular, o que vem sendo concretizado de acordo com a capacidade técnica da equipe responsável e a complexidade do conteúdo armazenados nos aparelhos. Realçou que tais exames, de forma paulatina e progressiva, vêm confirmando os vínculos dos investigados com ações ligadas ao tráfico transnacional de drogas e organização criminosa. Apresentou uma síntese do até aqui apurado via análise de materiais apreendidos em poder dos investigados, e justificou a necessidade da adoção da medida propugnada em razão das "(...) análises realizadas demonstrarem a capacidade real de articulação externa dos investigados, seja por meio da comunicação com narcotraficantes estrangeiros, seja pela habilidade de recrutar novos membros, ameaçar colaboradores ou apagar vestígios probatórios, razão pela qual eventual soltura poderia frustrar as diligências em andamento, permitir a fuga dos envolvidos, causar reiteração delitiva ou comprometer a colheita da prova penal". Acrescentou que a medida extrema se revela imprescindível em razão da gravidade concreta das condutas sindicadas, da multiplicidade de núcleos funcionais envolvidos - logística náutica, transporte, comunicações, financeiro, lavagem patrimonial, contratação de "laranjas" e fachada empresarial -, da clara estrutura de comando e da transnacionalidade das ações ligadas ao tráfico de drogas perpetradas pelos investigados. Destacou que não se revela adequada a aplicação de medidas cautelares alternativas, em face de grave risco à ordem pública, à instrução criminal e à aplicação da lei penal. Salientou que a permanência dos representados em liberdade permitiria a continuidade das ações ilícitas, colocaria em risco os avanços probatórios e permitiria que o grupo criminoso rearticulasse sua malha operacional, frustrando a atuação do Estado. Afirmou haver elementos concretos, individualizados e contemporâneos que demonstram a necessidade, adequação e proporcionalidade da medida extrema. Ao fim requereu a decretação das prisões dos investigados antes relacionados e dos demais que tiveram prisões temporárias decretadas e que se encontram foragidos. Instado, o Ministério Público Federal ofertou parecer pelo acolhimento da representação (Id 373073491). Decido. Da análise de todo o até aqui processado, verifico a presença de prova robusta de infrações penais relacionadas ao tráfico internacional de cocaína, a existência de, no mínimo, sérios e veementes indícios da participação dos investigados em ações próprias, necessárias e suficientes para a concretização de todo o processo logístico necessário ao envio de grandes partidas de cocaína para o exterior, bem como para a lavagem de dinheiro obtido com essas atividades ilícitas. Também constato a necessidade da adoção das providências propugnadas na representação em apreço para a garantia da ordem pública, vale consignar, o impedimento da continuidade das ações ilícitas, para assegurar o êxito das apurações ainda não concluídas em razão da complexidade das ações e elevado número de envolvidos, para garantia de plausível futura instrução de ação penal a ser instaurada, e para assegurar o efetivo cumprimento de possíveis reprimendas a serem aplicadas. Como registrei na decisão objeto do Id 361678967, o presente procedimento investigatório teve início em razão da detenção de FLAVIO FONTES PEREIRA por autoridades dos Estados Unidos da América-EUA. Ao ser ouvido, FLAVIO forneceu informações acerca de outro evento ilícito relacionado ao transporte de cocaína por via marítima, que foram reportadas em ofícios encaminhados à Polícia Federal pelo Drug Enforcement Agency - DEA (Ids 359419348, 359420503 e 359420506). Com base nas informações enviadas pelo Drug Enforcement Agency - DEA, a Polícia Federal identificou a participação de LEANDRO RICARDO CORDASSO, pessoa que possui vínculos com o Primeiro Comando da Capital-PCC, que mantinha relação de afinidade com RODRIGO FELÍCIO (Tico) e LEVY ADRIANI FELÍCIO (vulgo Mais Velho), ambos integrantes do Primeiro Comando da Capital-PCC. As investigações foram aprofundadas, com realização de interceptações telemáticas, sobretudo com relação a terminais telefônicos concatenados a FLAVIO FONTES PEREIRA, o que possibilitou a identificação do grupo responsável pela logística de comunicações realizadas via satélite, de regra utilizadas para travessias oceânicas. Também foi viabilizada a identificação de outras ações ligadas ao tráfico de cocaína, e a apuração do envolvimento das empresas JACKSUPPLY ASSESSORIA DE BRDO E COMÉRCIO EXTERIOR e PRIME NÁUTICA/SUALK APOIO MARÍTIMO, ligadas a JACKSON CLÁUDIO PEDROSA, MARCO AURÉLIO DE SOUZA (vulgo Lelinho), KLAUS DE CASTRO RIOS MOTTA E SILVA e JOSÉ MAURÍCIO DA SILVEIRA CASTILHO. No desenvolvimento das investigações ocorreu a constatação da ocorrência de oito eventos relacionados ao tráfico internacional de elevadas partidas de cocaína, mediante o uso de embarcações, como veleiros, barcos pesqueiros e navios cargueiros, a seguir relacionados: - Evento 1 - apreensão de 3.082 Kg de cocaína, Veleiro "Lobo IV", ocorrida em fevereiro de 2.023 (Id 359419347); - Evento 2 - apreensão de 1.962 Kg de cocaína, Veleiro "Vela I", ocorrida em julho de 2.022 (Ids 359420528, 359420359e 359421097); - Evento 3 - travessia transatlântica embarcação não identificada, ocorrida em abril de 2.024 (IDs 359420529 e 359421097); - Evento 4 - embarcação "Batuta IV", maio de 2.024 (Ids 359420529 e 359424517); - Evento 5 - apreensão de 2.400 kg de cocaína, embarcação "Eros" (Ids 359421091, 359421092, 359421093, 359426962 e 359424520; - Evento 6 - apreensão de 560 Kg de cocaína, Belém/PA, maio de 2.024 (Ids 359426951, 359426952, 359426954, 359426962, 359426955, 359426957 e 359426959); - Evento 7 - atos preparatórios, Veleriro "Obelix" (Ids 359426957, 359426959 e 359426960); - Evento 8 - abordagem da lancha "Albatroz 2", Belém/PA. O avanço das apurações resultou na identificação de quatro núcleos de grupos criminosos que atuaram nos mencionados eventos ilícitos, em ações diretamente relacionadas a atos necessários e suficientes ao tráfico internacional de drogas e/ou de lavagem de capitais, que foram assim nominados: Grupo Baixada Santista, Grupo Limeira, Grupo Eros e Grupo Batuta IV (logística). Também foi apurada a integração e participação nos eventos antes citados, ao menos em tese, em cada um dos grupos adrede referidos, pelas pessoas nacionais e estrangeiras a seguir especificadas: - GRUPO BAIXADA SANISTA: Marco Aurélio de Souza (Lelinho), Walter Pires Junior, Jackson Claudio Pedrosa, Klaus de Castro Rios Motta e Silva, Neuci Carmello, Anderson Monteiro Gomes, Erick Lennon de Souza Ribeiro Verrone, Fabio Rodrigues Ulhoa Cintra, Gabriel Gil Bernardo (Jogador), Ivan de Freitas Santos, Julio Cesar Fernandes, Leonardo Prado Rocha, Pablo Henrique Gonçalves Porto Rodrigues, Peterson Rodrigues da Silva, Rodrigo de Paula Morgado, Rogerio Abrahão Ribeiro, Sergio Ruiz da Silva, Sounfyan Hossam El Dani e Davi Patriota Batista. - GRUPO LIMEIRA: Flavio Fontes Pereira, Wellington Salustre, Leandro Ricardo Cordasso, Adriana Felício de Oliveira Lima, Pamela Felício Cordasso e Claudia Saito. - GRUPO EROS: Anderson Alex Cardoso, Carlos Eduardo Silva, Elias João da Silva, Leonardo Roberto aria, Natanael Alves Pereira, Nicolas Nascimento dos Santos e Yuri de Moura Franco. - GRUPO BATUTA IV (logística): Adriano Fonseca Borges, João Gabriel da Silva Salau dos Nascimento, José Maurício da Silveira Castilho, Luan Pivato Pizani, Wagner Andrade Correia, Wesley Luiz Souza Vicente. Como registrado na mencionada decisão, os grupos criminosos tiveram atuações assim sintetizadas na aludida representação (Id 3595061350 p. 96-98; Id 359506141, p. 66-67; 133-134; 146-147): "2.1 GRUPO BAIXADA SANTISTA (...) Trata-se de um grupo com ampla experiência na logística marítima voltada ao transporte de grandes quantidades de cocaína, cujo modus operandi compreende desde o planejamento e execução da comunicação por meio de aparelhos satelitais até a realização de operações complexas de transbordo da droga para embarcações de diferentes tipos - veleiros, barcos pesqueiros ou navios cargueiros - com destino final às proximidades do continente europeu. No centro dessa engrenagem criminosa figura MARCO AURÉLIO DE SOUZA, conhecido como LELINHO, apontado como um dos principais articuladores do tráfico marítimo na costa brasileira. LELINHO, que atua formalmente no setor náutico, é proprietário de diversas embarcações e responsável direto pela empresa MAXIMO SERVIÇOS MARÍTIMOS (CNPJ 02736847000164). Também possui controle fático sobre a JACKSUPPLY ASSESSORIA DE BORDO E COMÉRCIO EXTERIOR LTDA (CNPJ 07703236000133), a qual passou a integrá-lo em seu quadro societário no final de 2023, após serem identificadas linhas de comunicação satelital vinculadas à referida pessoa jurídica e ligadas ao tráfico internacional de drogas -- o que reforça as suspeitas sobre o envolvimento da empresa com a prática criminosa. Sob sua liderança, atuam diversos indivíduos em funções-chave, como KLAUS DE CASTRO RIOS MOTTA E SILVA, JACKSON CLAUDIO PEDROSA, WALTER PIRES JUNIOR, IVAN DE FREITAS SANTOS, SERGIO RUIZ DA SILVA, FABIO RODRIGUES ULHOA CINTRA, NEUCI CARMELLO, ROGÉRIO ABRAHÃO RIBEIRO, DAVI PATRIOTA e ERIK LENNON DE SOUZA RIBEIRO VERRONE -- todos citados em atividades suspeitas. Em especial, verificase que, sob a coordenação de KLAUS, foi constituído um subgrupo operacional com atuação voltada à região Norte do país, possivelmente como estratégia para se esquivar da crescente fiscalização nas imediações do Porto de Santos. Esse núcleo secundário passou a operar intensamente nos Estados do Maranhão e do Pará e inclui, além de KLAUS, os nacionais ANDERSON MONTEIRO GOMES, JULIO CESAR FERNANDES, SILVIO LUIZ DOS SANTOS, SERGIO RUIZ DA SILVA e IVAN DE FREITAS SANTOS. Todos eles estiveram diretamente envolvidos na ocorrência que resultou na apreensão de 560 kg de cocaína na Ilha do Mosqueiro, em Belém/PA, em 24/05/2024 (IPL 2024.0049265 - PF/PA). Ainda, a extração de dados do aparelho celular pertencente a KLAUS, apreendido na embarcação KM1, permitiu a identificação de novos agentes envolvidos com o tráfico internacional de entorpecentes: PABLO HENRIQUE GONÇALVES PORTO RODRIGUES, GABRIEL GIL BERNARDO e PETERSON RODRIGUES DA SILVA. De acordo com as informações coletadas, GABRIEL GIL, conhecido pelo apelido de JOGADOR, é apontado como membro de destaque da facção criminosa Primeiro Comando da Capital (PCC), com atuação voltada à coordenação de negócios ilícitos na Baixada Santista e também teria participado da negociação de um veleiro destinado a futura travessia com drogas a partir da costa do Nordeste brasileiro. PABLO, por sua vez, aparece como responsável pela quitação do valor da referida embarcação, intermediada por KLAUS, além de ter realizado remessas financeiras a PETERSON RODRIGUES enquanto este se encontrava na Espanha, possivelmente para viabilizar tratativas com narcotraficantes europeus relacionadas à importação da substância entorpecente. (...) 2.2. GRUPO DE LIMEIRA O grupo de Limeira, supostamente liderado por LEANDRO RICARDO CORDASSO, advogado estabelecido em Limeira/SP, está diretamente vinculado às travessias ilícitas realizadas pelos veleiros VELA I (evento 02), em junho de 2022, e LOBO IV (evento 01). Esses eventos contaram com a coparticipação do grupo da Baixada Santista, conforme detalhado no item 2.1. Apurou-se que LEANDRO CORDASSO, além de suas atividades profissionais, estabeleceu laços familiares com integrantes associados ao Primeiro Comando da Capital (PCC), o que possivelmente resultou em seu envolvimento direto em duas operações de tráfico internacional de drogas que culminaram na apreensão de mais de 5 toneladas de cocaína em águas internacionais. LEANDRO foi casado com PAMELA FELICIO CORDASSO, filha de ADRIANA FELICIO, que é irmã de RODRIGO FELICIO, conhecido como TICO, e LEVI ANDRADE FELÍCIO, conhecido como MAIS VELHO; ambos reconhecidos nacionalmente por sua estreita relação com o alto escalão do PCC. Acredita-se que LEANDRO utilizava sua posição de advogado para conferir credibilidade e desenvolver, de forma discreta, as atividades ilícitas comandadas pelos irmãos FELICIO. Adicionalmente, foram identificados "laranjas" associados aos telefones satelitais adquiridos para as travessias dos veleiros VELA I e LOBO IV, destacando-se o nacional FABRICIO BALBINO DE SOUZA. Também foi constatada a participação de WELLINGTON SALUSTRE como um dos responsáveis pela aquisição do veleiro LOBO IV. (...) 2.3. GRUPO EROS No tocante ao grupo criminoso associado ao veleiro inicialmente denominado EROS -- posteriormente identificado, por meio de pesquisa oficial, como DAIANA II --, foi possível apurar, a partir da análise dos extratos de comunicação satelital vinculados à empresa PRIME NÁUTICA, rebatizada como SUALK APOIO MARÍTIMO, que os nacionais LEONARDO ROBERTO MARIA, YURI DE MOURA FRANCO, NICOLAS NASCIMENTO DOS SANTOS, ANDERSON ALEX CARDOSO e NATANAEL ALVES PEREIRA integraram uma empreitada criminosa transoceânica, culminando no transporte ilícito de aproximadamente 2,5 toneladas de cocaína. A referida carga foi apreendida pela Marinha Francesa em setembro de 2023, ocasião em que a embarcação foi interceptada em águas internacionais. Não obstante a apreensão da substância entorpecente, por razões atinentes à legislação francesa, os tripulantes foram liberados e retornaram ao território nacional, permanecendo impunes naquele país. A dinâmica identificada nesta ocorrência evidencia o envolvimento de indivíduos oriundos da Baixada Santista, fato que reforça o vínculo com a estrutura investigada no presente procedimento. A embarcação em questão foi abordada, ainda em território nacional, por equipe da Polícia Militar Ambiental do Estado de São Paulo, nas imediações de Cananéia/SP, no mês de agosto de 2023, possivelmente poucos dias antes de ser carregada com o material ilícito. A análise dos dados de geolocalização dos satelitais confirma essa hipótese, como será aprofundado em tópico específico. Ressalta-se, ainda, a participação de CARLOS EDUARDO SILVA, cuja presença foi registrada durante a fiscalização ocorrida no litoral paulista, sendo considerado integrante relevante da organização criminosa investigada. A análise telemática dos dados vinculados à comunicação satelital permitiu, adicionalmente, a identificação de ELIAS JOÃO DA SILVA como outro possível colaborador da empreitada delitiva, reforçando os elementos probatórios acerca da atuação estruturada e coordenada do grupo criminoso. (...) 2.4 GRUPO BATUTA IV - LOGÍSTICA O grupo operacional informalmente denominado "núcleo logístico BATUTA IV" tem por finalidade delimitar a atuação de determinados investigados diretamente vinculados à execução de travessias marítimas ilícitas, notadamente LUAN PIVATO PIZANI, JOSÉ MAURÍCIO DA SILVEIRA CASTILHO, ADRIANO FONSECA BORGES, WAGNER ANDRADE CORREIA, JOÃO GABRIEL DA SILVA SALAU DO NASCIMENTO e WESLEY LUIZ SOUZA VICENTE. Embora com características próprias, tal núcleo apresenta conexões técnicas e operacionais com o grupo liderado por MARCO AURÉLIO DE SOUZA, vulgo LELINHO, notadamente pela utilização de equipamentos de comunicação satelital vinculados à empresa JACKSUPPLY ASSESSORIA DE BORDO E COMÉRCIO EXTERIOR LTDA, já amplamente identificada como braço logístico daquele grupo criminoso. LUAN PIVATO PIZANI figura como articulador central das travessias realizadas pelo grupo, sendo diretamente vinculado à operação da embarcação pesqueira BATUTA IV, utilizada em uma travessia transatlântica com destino à costa africana. A análise telemática do material apreendido revela que LUAN coordenou a expedição criminosa com êxito, uma vez que não foram registrados flagrantes ou apreensões ao longo da operação. Por sua grupo, JOSÉ MAURÍCIO CASTILHO teria atuado como responsável técnico-financeiro do grupo,sendo o encarregado pela aquisição dos equipamentos de comunicação e da própria embarcação empregada na empreitada. Em relação ao advogado JOÃO GABRIEL DA SILVA SALAU DO NASCIMENTO, conhecido como "DOUTOR", foi possível constatar que este exercia papel de confiança dentro da organização criminosa, funcionando como uma espécie de assessor jurídico estratégico do grupo. As evidências colhidas indicam seu pleno conhecimento acerca das atividades ilícitas em curso, o que se reforça por registros de ligações realizadas com LUAN durante a navegação transoceânica da embarcação BATUTA IV, quando esta transportava considerável carga de cocaína pelo Oceano Atlântico. Tais elementos evidenciam sua inserção no núcleo decisório do grupo investigado. (...)" Observo que o conjunto de provas até o momento amealhados reforçam a inferência registrada na decisão de Id 361678967, no sentido da existência de, no mínimo, fortes indícios da conjunção de esforços e de ideais entre os investigados para a prática de ações ilícitas de extrema gravidade. Ao que tudo está a sinalizar, em ações próprias de organizações criminosas, em comunhão de esforços e de desideratos, agiram para viabilizar a exportação de toneladas de cocaína para o exterior. Vale ressaltar, como consignado na representação que deu origem ao presente, nos oito eventos apurados foram apreendidos ao menos 8 (oito) toneladas de cocaína, o que, como ressaltado na peça referida, segundo informações veiculadas por órgãos internacionais representa a quantia de duzentos e quarenta milhões de Euros, ou um milhão, trezentos e vinte mil Reais, o que revela o elevado poder financeiro do grupo criminoso investigado. Anoto que, como consignado na representação em apreço, ainda não foi possível concluir a análise de todo o material apreendido. Grande quantidade de aparelhos de telefonia celular e de computadores foram encaminhados para perícia. A elevada quantidade de material a ser periciado não permitiu a conclusão da prova técnica, porém, o material até o momento periciado reforçou as provas trazidas quando da instauração deste procedimento. De fato, conforme elucidado pela Autoridade Policial na peça de Id 372168183: "(...) LEANDRO RICARDO CORDASSO figura entre os principais articuladores logísticos do grupo criminoso investigado no âmbito do Inquérito Policial nº 2023.0045327 - GISE/SP, os elementos obtidos ao longo da investigação evidenciam, de forma contundente, que LEANDRO exerceu papel central na contratação de pessoal e na condução de tratativas relacionadas à aquisição e utilização de embarcações destinadas ao transporte de grandes carregamentos de cocaína. Dentre os pontos mais relevantes da análise, destaca-se o fato de que LEANDRO foi o responsável direto pela contratação do skipper encarregado das travessias realizadas pelos veleiros VELA I e LOBO IV. Esses dois episódios resultaram na apreensão de toneladas de entorpecentes transportados por via marítima internacional. LEANDRO utilizava os terminais satelitais vinculados a tais embarcações, o que comprova sua inserção direta na logística da empreitada criminosa. Foram ainda identificadas coordenadas geográficas específicas armazenadas em seu aparelho, muitas das quais coincidem com os pontos de fundeio e rotas das embarcações mencionadas, revelando domínio técnico e envolvimento material nas etapas executivas do tráfico. A investigação também apontou que LEANDRO possuía vínculo afetivo com Pâmela Felício Cordasso, sobrinha de LEVI ADRIANO FELÍCIO e RODRIGO FELÍCIO, ambos reconhecidos como membros de alta hierarquia da facção criminosa Primeiro Comando da Capital - PCC, conexão que reforça os indícios de que sua atuação se insere no contexto mais amplo das práticas delitivas da facção, contribuindo com a logística marítima transnacional. Os registros extraídos de seu dispositivo indicam que era ele quem mantinha a gestão operacional das empresas investigadas, inclusive realizando contatos com fornecedores e operando movimentações financeiras. Outros elementos de prova constantes dos autos demonstram que LEANDRO adotava medidas deliberadas para se esquivar da persecução penal, como a utilização de aplicativos criptografados (a exemplo do Signal), além de apresentar preocupação explícita com eventual expedição de mandados de busca e apreensão, fato confirmado por alertas enviados por familiares. As conversas registradas em seu celular revelam conduta dissimulada e adoção de precauções destinadas à ocultação de sua efetiva participação nas ações criminosas. Também se verificou que, mesmo após os episódios de apreensão dos veleiros LOBO IV e VELA I, LEANDRO seguia pesquisando embarcações semelhantes ao modelo utilizado no transporte anterior, inclusive em datas próximas à análise dos dados, como em abril de 2025, o que indica planejamento de novas remessas e reiteração delitiva. Diante desse conjunto probatório robusto, conclui-se que LEANDRO RICARDO CORDASSO exerce função essencial no núcleo logístico e financeiro do grupo investigado, sendo responsável direto pela contratação de meios marítimos, pela gestão de recursos, pela inserção dissimulada de valores no mercado formal e pela articulação com membros ligados à cúpula de organização criminosa de atuação nacional. Sua conduta apresenta alto grau de reiteração e sofisticação, com evidente risco de continuidade delitiva, além de representar ameaça à efetividade da persecução penal, caso permaneça em liberdade. DO MATERIAL APREENDIDO COM WALTER PIRES JUNIOR A análise do dispositivo eletrônico apreendido com investigado WALTER PIRES JUNIOR, irmão de MARCO AURÉLIO DE SOUZA, vulgo LELINHO, que ocorreu durante a deflagração da operação policial denominada Narco Vela, no dia 29 de abril de 2025 contempla contatos, informações do dispositivo e demais elementos que pudessem conter relevância para o esclarecimento dos fatos investigados. DO MATERIAL APREENDIDO COM NEUCI CARMELO A análise do aparelho celular Samsung Galaxy A15, de IMEI n.º 352467920808214, apreendido em posse de NEUCI CARMELO, revelou um quadro probatório denso e significativo acerca de sua estreita relação com MARCO AURÉLIO DE SOUZA, conhecido como LELINHO, e sua família. Por meio de conversas mantidas no aplicativo WhatsApp, imagens e registros financeiros, foi possível comprovar que NEUCI realizava tarefas rotineiras a mando de LELINHO, como idas a agências bancárias para efetuar depósitos em espécie em benefício direto de MARCO AURÉLIO e de seus familiares, especialmente de seu sogro, JÚLIO CÉSAR DE MOURA. Em diversos áudios, verifica-se que NEUCI era instruído a realizar tais movimentações por intermediários de confiança de LELINHO, como o indivíduo identificado como RICARDO, responsável por buscá-lo em sua residência para a execução dessas 'missões', como são denominadas nas conversas. Em uma dessas ordens, há menção expressa a um depósito no valor de R$36.700,00. Além disso, NEUCI é identificado utilizando cartões bancários em nome de MARCO AURÉLIO DE SOUZA para realizar compras cotidianas destinadas ao sustento da família do líder da organização criminosa. Dentre as funções exercidas, destacam-se também a supervisão de reformas em imóveis, acompanhamento de crianças (filhos de LELINHO), além de compras em mercados e farmácias. Em áudios e mensagens, é recorrente a referência de NEUCI a essas atividades, inclusive com detalhamento do uso de cartões bancários e posterior solicitação de transferências para cobrir gastos. As imagens extraídas do aparelho demonstram ainda a convivência de NEUCI com os filhos de MARCO AURÉLIO e FABÍOLA, o que reforça a natureza de confiança atribuída ao seu papel no seio familiar da liderança do grupo investigado. Foram encontradas imagens de NEUCI em ambientes domésticos com as crianças, assim como cópias de documentos pessoais e comprovantes de depósitos bancários que solidificam sua atuação como operador de tarefas de confiança para o núcleo criminoso. Restou evidenciado que NEUCI CARMELO exerce papel subordinado, porém essencial à manutenção da estrutura operacional e logística do núcleo familiar de MARCO AURÉLIO DE SOUZA, sendo o responsável direto por movimentações financeiras em espécie, compras regulares, acompanhamento de filhos e outras atribuições domésticas e operacionais. Sua atuação multifacetada confirma sua integração ao grupo criminoso sob o comando de LELINHO, com funções que, embora não executivas no tráfico de drogas, são indispensáveis ao funcionamento seguro e estável da estrutura criminosa. DO MATERIAL APREENDIDO COM IVAN DE FREITAS Da análise dos dispositivos eletrônicos pertencentes a IVAN DE FREITAS SANTOS, foram identificadas contas de usuário e interações que confirmam a titularidade do investigado, bem como a existência de registros de localização e ligações telefônicas que, embora não tenham diretamente relacionado IVAN a outros alvos da investigação, reforçam sua presença na Baixada Santista, área reconhecida como um dos polos logísticos da organização criminosa investigada. Entre os contatos, destacou-se o registro de ligação com um indivíduo identificado como 'Thiago Java', suposto mergulhador, figura potencialmente envolvida na contaminação de navios com substâncias ilícitas -- prática reiteradamente empregada pelo grupo criminoso. A análise ainda identificou imagem de documento de embarcação (LEO MAR II) vinculada a Leandro Borges de Freitas, indivíduo que, embora não integrante formal da investigação até o momento, poderá ser relacionado conforme avançarem os desdobramentos, dado o histórico criminal e a atuação no setor marítimo. Igualmente, foi localizado comprovante de transferência PIX entre LEANDRO e uma destinatária não identificada, o que poderá indicar circulação de valores com finalidade ainda incerta. A análise dos dois aparelhos de IVAN DE FREITAS SANTOS não revelou diálogos ou arquivos de mídia com conteúdo diretamente comprometedor, mas reforçou indícios já existentes acerca de sua atuação no grupo criminoso, em especial pela vinculação logística com a embarcação KM1, além de indicar conexões relevantes com potenciais atores auxiliares na prática criminosa (como o mergulhador e o proprietário da LEO MAR II). A ausência de conteúdo comprometedor nos dispositivos pode ser explicada pelo fato de que ambos os aparelhos apresentavam dados apenas recentes (abril de 2025), sugerindo substituição ou formatação prévia, o que em si reforça a tese de cautela e tentativa de evasão de provas por parte do investigado. DO MATERIAL APREENDIDO COM KLAUS DE CASTRO MOTTA E SILVA A partir da análise dos celulares apreendidos em posse de KLAUS DE CASTRO RIOS MOTTA E SILVA, foi possível obter elementos relevantes que corroboram sua atuação nas atividades criminosas investigadas no âmbito da operação Narco Vela. Em relação ao aparelho de IMEI 354494163502120, constatou-se que foi utilizado por KLAUS a partir de 01/06/2024, tendo passado por um procedimento de limpeza local ('Wiped Locally of User') pouco após a apreensão de 560 kg de cocaína na lancha KM1, da qual KLAUS era o condutor. Ainda assim, foi possível recuperar diálogos e imagens que indicam o uso direto por parte de KLAUS, incluindo interações com contatos identificados como colaboradores da organização criminosa, pagamentos à empresa PROMARINE e conversas com o contato 'GARDENAL', cuja vinculação com MARCO AURÉLIO DE SOUZA, vulgo LELINHO, é fortemente sugerida. Foi localizado ainda, lista de locais que indicam a estadia de KLAUS em cidades do Pará próximas à região da Ilha do Mosqueiro -- mesmo local onde se registrou a apreensão de expressiva carga de entorpecente na lancha KM1. Tal dado reforça o vínculo de KLAUS com a empreitada criminosa e sua atuação logística. Quanto ao aparelho de IMEI 352058601972831, embora estivesse em nome de terceiros e associado a contas como 'José Moreira' e 'Trovão Azul', os dados analisados indicam que também era de uso de KLAUS. Foram recuperadas imagens, notificações administrativas, conversas com diversos interlocutores e imagens pessoais do investigado. Por fim, o terceiro aparelho analisado (item 2025.36979) foi atribuído à companheira de KLAUS, JULIANA MOLINARI SACCO, responsável por empresa registrada sob o mesmo CNPJ utilizado para contratação de telefonia satelital. A análise do conteúdo dos dispositivos permitiu concluir que KLAUS DE CASTRO RIOS MOTTA E SILVA utilizava dois dos aparelhos analisados, sendo um deles objeto de formatação logo após operação que apreendeu 560 kg de cocaína. Ainda, os dados recuperados e analisados indicam sua ligação com MARCO AURÉLIO DE SOUZA (LELINHO), bem como a sua presença em regiões estratégicas para a logística do tráfico internacional de entorpecentes. Tais achados reforçam seu papel como figura relevante na estrutura da organização criminosa investigada. DO MATERIAL APREENDIDO COM FABIO RODRIGUES ULHOA CINTRA A Informação de Polícia Judiciária quanto a análise do aparelho celular apreendido com FABIO RODRIGUES ULHOA CINTRA, que é apontado como indivíduo com antecedentes criminais por tráfico de drogas e integrante do núcleo de confiança de MARCO AURÉLIO DE SOUZA verificou que o dispositivo em questão foi formatado no dia 06/01/2025 e reativado em 15/04/2025, sendo apreendido poucos dias depois, em 29/04/2025, o que restringe significativamente o volume de informações extraídas. Ainda assim, a investigação foi capaz de confirmar que o aparelho pertencia a FABIO CINTRA, por meio da identificação de documentos bancários (comprovantes de transferência PIX), da presença de chave PIX associada à sua genitora e do número telefônico vinculado ao aplicativo WhatsApp. O número (13)99657-7695, utilizado no WhatsApp, apresentava como nome de perfil uma sequência de emojis com destaque para um sapo, indicativo do apelido 'Sapo' ou 'Sapão', atribuído a FABIO. No campo das comunicações, destacaram-se duas conversas relevantes: a primeira, com MARCO AURÉLIO DE SOUZA (LELINHO), evidencia a familiaridade e proximidade entre os interlocutores, além de denotar preocupação de FABIO com a segurança das comunicações, em virtude da prisão de um indivíduo apelidado de 'CHINA'. A segunda, com FABIANA LELO, ex-esposa de LELINHO, embora de conteúdo banal, reforça a ligação estreita de FABIO com o núcleo familiar de seu líder. A análise revelou ainda a utilização de e-mails anônimos para vinculação das contas Google e Samsung ao aparelho, reforçando a tese de que o dispositivo servia como telefone reserva ou de uso alternativo, com conteúdo deliberadamente limitado. DO MATERIAL APREENDIDO COM ROGERIO ABRAAO RIBEIRO A análise do material extraído do telefone celular apreendido com ROGÉRIO ABRAHÃO RIBEIRO permitiu a identificação de relevantes elementos probatórios que reforçam os indícios de sua vinculação direta com o grupo criminoso estruturado para o tráfico internacional de drogas, liderado por MARCO AURÉLIO DE SOUZA, conhecido como LELINHO. Foi constatado que Rogério possui relação estreita com outros investigados diretamente ligados à logística do transporte marítimo de entorpecentes, destacando-se a hospedagem conjunta com DAVI PATRIOTA BATISTA e FÁBIO RODRIGUES ULHOA CINTRA em estabelecimentos hoteleiros de Belém/PA, nos dias imediatamente anteriores à ocorrência policial que culminou na abordagem da embarcação ALBATROZ 2, no dia 17 de novembro de 2024, na região da Ilha de Cotijuba/PA. Tal fato corrobora a hipótese de que os referidos investigados atuavam de forma coordenada, com divisão de tarefas e objetivo comum de promover a remessa de cocaína ao exterior por meio de embarcação fundeada na costa paraense. A extração dos dados do celular evidenciou, ainda, que Rogério integrava grupo de mensagens com membros da empresa Máximo Serviços Marítimos, de propriedade de LELINHO, onde eram discutidos temas relacionados à movimentação de embarcações registradas em nome da empresa ou a ela vinculadas, como TROIA I, GLADIADOR I e PEDRINHO. Também foram encontradas imagens dessas embarcações e de outras igualmente mencionadas no bojo da investigação, como MISS MARILENE SANTOS, PACIFIC SEA e VELHOS TEMPOS, o que demonstra sua familiaridade com a frota utilizada pelo grupo criminoso para dar aparência de legalidade às operações de transporte marítimo. Verificou-se também que Rogério manteve interlocução com JACKSON, outro integrante da organização, tratando de reparos e movimentação de embarcações. A esse conjunto de evidências soma-se a aquisição por Rogério de um veículo tipo VAN, placas CUE1965, rastreado após a deflagração da operação em diversos Estados da Federação, sugerindo que o bem foi utilizado em apoio logístico às ações do grupo. Da parte financeira, foi constatada a existência de transações por meio de transferências bancárias instantâneas (PIX), oriundas da conta de MARCO AURÉLIO DE SOUZA (LELINHO) e destinadas tanto a Rogério quanto à sua companheira, Gabriela Lino Costa de Campos, bem como a terceiros já identificados na investigação como partícipes das ações criminosas. Tais repasses indicam, de forma clara, o pagamento por serviços ou a divisão dos lucros decorrentes das operações de tráfico. Destaca-se, por fim, que o dispositivo em questão armazenava imagem de LELINHO, o que corrobora a tese de vínculo próximo e reiterado entre Rogério e o líder da organização criminosa. À vista do exposto, conclui-se que os elementos obtidos a partir da análise do telefone celular de ROGÉRIO ABRAHÃO RIBEIRO confirmam sua efetiva inserção no núcleo operacional da organização criminosa investigada, com atuação voltada à logística náutica e transporte de entorpecentes, ao suporte financeiro e à coordenação com outros membros do grupo. DO MATERIAL APREENDIDO COM SERGIO RUIZ A análise dos dados extraídos do aparelho apreendido na posse de SÉRGIO RUIZ DA SILVA -- também identificado como TEDA -- permitiu constatar que o dispositivo era utilizado de forma compartilhada no âmbito da empresa BELLA MAR MECÂNICA NÁUTICA, de titularidade formal de TATIANE DE BARROS CRUZ. Dentre os principais usuários identificados figuram, além do próprio SÉRGIO, a referida TATIANE e THIAGO FERNANDES MARTINS. A investigação revelou que SÉRGIO manteve vínculos próximos e recorrentes com diversos alvos relevantes da presente investigação, notadamente com KLAUS DE CASTRO RIOS MOTTA E SILVA, MARCO AURÉLIO DE SOUZA (conhecido como LELINHO), JACKSON CLAUDIO PEDROSA e JULIO ENRIQUE RAMIREZ OCHOA (vulgo GRINGO). Especificamente, constatou-se que TEDA é responsável habitual pela manutenção, comercialização e intermediação de serviços e peças náuticas relacionadas às embarcações desses investigados, evidenciando-se o papel de confiança por ele exercido. A análise também demonstrou que SÉRGIO viajou juntamente com KLAUS para o estado do Pará entre os dias 2 e 8 de abril de 2024, período no qual se suspeita de envolvimento em atividades criminosas relacionadas à apreensão de aproximadamente 500 kg de cocaína nas proximidades da Ilha do Mosqueiro. Entretanto, observa-se que, de forma deliberada, SÉRGIO deixou o aparelho analisado guardado na loja, provavelmente como medida para evitar rastreamento, o que corrobora suspeitas quanto à sua real intenção. O conteúdo do dispositivo revela ainda que SÉRGIO possuía outro celular -- não apreendido -- que provavelmente foi o utilizado durante a referida viagem. Pode-se verificar também que SÉRGIO intermediava negociações de embarcações e peças em nome de KLAUS e LELINHO, inclusive realizando transferências de titularidade, emitindo ou retendo recibos de venda, e figurando como elo de contato entre compradores e os proprietários formais dos bens náuticos. Além disso, prestava serviços diretos aos investigados JACKSON CLAUDIO PEDROSA e WALTER PIRES JÚNIOR, irmão de LELINHO, como evidenciado em diversas conversas sobre pagamentos, manutenção e logística de embarcações. Ponto relevante diz respeito ao vínculo com JULIO ENRIQUE RAMIREZ OCHOA, o GRINGO, sujeito preso na Operação TAEGUK por envolvimento com o tráfico internacional de drogas. JULIO, que iniciou sua atuação na BELLA MAR como colaborador de SÉRGIO, posteriormente abriu sua própria empresa de manutenção náutica. Os dados analisados indicam que ambos atuavam em conjunto, realizando viagens e trabalhos em parceria. Em diálogo suspeito com um contato identificado como BAFUT PRA, há menção a valores devidos e à expressão 'caiu uns negócios hoje', em contexto sugestivo de possível ligação com atividades ilícitas, embora não tenham sido localizados registros oficiais de apreensões diretamente relacionados àquela conversa. O material periciado reforça os laços de confiança, cooperação logística e proximidade entre o investigado e os demais alvos da investigação, sendo seu papel relevante no contexto da estrutura de suporte técnico e operacional da organização criminosa. DO MATERIAL APREENDIDO COM ADRIANO FONSECA BORGES A análise do conteúdo extraído do aparelho celular utilizado por ADRIANO FONSECA BORGES revelou elementos probatórios relevantes que evidenciam sua inserção na organização criminosa investigada, com atuação voltada especialmente à gestão financeira e à coordenação logística das atividades ilícitas. No material analisado, foram identificadas diversas conversas com interlocutores também investigados no presente procedimento, notadamente MARCO AURÉLIO DE SOUZA, vulgo 'LELINHO'. As conversas extraídas denotam a existência de vínculos estreitos com LELINHO, inclusive com tratativas envolvendo viagens internacionais, organização de despesas e menções a embarcações possivelmente utilizadas em remessas de drogas por via marítima. Também foram localizadas imagens e documentos relacionados à movimentação financeira em moeda nacional e estrangeira, além de arquivos de natureza comercial que demonstram o controle de valores substanciais, não justificados formalmente, sugerindo prática de ocultação patrimonial. O material ainda traz registros que indicam que ADRIANO mantinha contatos regulares com indivíduos no exterior, em especial em localidades que figuram como rotas de tráfico transnacional, o que reforça sua atuação na vertente financeira e operacional do grupo criminoso. Os elementos reunidos indicam, de forma clara, que ADRIANO FONSECA BORGES exercia papel de confiança dentro da organização criminosa liderada por LELINHO, sendo responsável por tarefas estratégicas como pagamentos, contatos internacionais e suporte à logística de remessas de drogas. DO MATERIAL APREENDIDO COM JULIO CESAR FERNANDES O exame do conteúdo dos celulares vinculados a JÚLIO CÉSAR FERNANDES permitiu a obtenção de robusto acervo probatório que demonstra sua efetiva participação nas atividades ilícitas do grupo investigado. Foram identificadas comunicações que o relacionam diretamente à organização logística da remessa de entorpecentes apreendida a bordo da lancha KM1, interceptada em Belém/PA no dia 2 de maio de 2024. Consta, inclusive, seu envolvimento com o imóvel conhecido como 'Sítio dos Francos', local este utilizado como entreposto para o armazenamento da carga ilícita. As mensagens encontradas evidenciam sua atuação conjunta com os investigados ANDERSON MONTEIRO GOMES e KLAUS MOTTA E SILVA, indicando que o investigado esteve presente nas tratativas de transporte e ocultação do entorpecente, bem como na coordenação das movimentações dos veículos utilizados na empreitada, dentre eles uma caminhonete Hilux vinculada a seu nome. Também foram localizados registros fotográficos e comunicações georreferenciadas que o posicionam em locais-chave da operação criminosa, compatíveis com as datas e eventos sob investigação. A análise realizada permite afirmar, com base em elementos objetivos, que JÚLIO CÉSAR FERNANDES atuou de maneira direta na logística de transporte e ocultação de cocaína no contexto da remessa interceptada no Pará, configurando sua responsabilidade nos delitos de tráfico de drogas, havendo, ainda, indícios de que integrava o núcleo operacional do grupo comandado por LELINHO. DO MATERIAL APREENDIDO COM WAGNER ANDRADE CORREIA Os dados extraídos do material apreendido com WAGNER ANDRADE CORREIA revelaram sua vinculação ao núcleo de apoio logístico da organização criminosa investigada, com participação voltada ao suporte material das operações de transporte e armazenamento dos entorpecentes. Foram identificadas comunicações com interlocutores já identificados como membros do grupo, incluindo mensagens que tratam de deslocamentos, pagamentos e localização de embarcações suspeitas de terem sido utilizadas em atividades ilícitas. Constam ainda imagens de veículos e embarcações que constam nos autos como elementos integrantes da logística de envio de drogas ao exterior, bem como registros de transferências bancárias de valores consideráveis, sem justificativa lícita compatível. Os dados demonstram que WAGNER mantinha contato frequente com ANDERSON MONTEIRO e outros operadores logísticos do grupo, o que evidencia sua função de apoio direto às operações investigadas. A materialidade obtida nas análises realizadas indicada a atuação de WAGNER ANDRADE CORREIA como membro do núcleo de apoio da organização criminosa, com envolvimento em atividades de transporte, ocultação e eventual embarque de drogas. DO MATERIAL COMPARTILHADO RELACIONADO A MARCO AURELIO DE SOUZA As análises dos dispositivos eletrônicos apreendidos com MARCO AURÉLIO DE SOUZA ainda não foram finalizadas pela Polícia Federal. Contudo, houve compartilhamento judicial dos autos nº 1005124-20.2025.8.26.0050, referentes ao Procedimento Investigatório Criminal nº 0563.0000029/2022, oriundo do Ministério Público do Estado de São Paulo, por onde consta o Relatório nº 11/2025, o qual trata dos aparelhos eletrônicos apreendidos com o próprio MARCO AURÉLIO e com terceiros, entre eles LELINHO, e fornece robustos indícios de envolvimento de ambos com a prática dos crimes de tráfico de drogas e lavagem de capitais. As mensagens transcritas no relatório demonstram que MARCO AURÉLIO exercia papel de liderança em uma estrutura criminosa voltada ao tráfico de drogas e à movimentação financeira correlata. Em conversa com seu irmão WALTER, em período próximo ao evento de tráfico investigado, pelo veleiro VELA, faz referências expressas à composição do 'time', indicando a existência de ao menos sete integrantes na célula criminosa que comandava, destacando que o acréscimo de mais pessoas reduziria o valor do quinhão de cada um. Em determinada ocasião, MARCO AURÉLIO afirma que teria remetido entre R$ 300.000,00 e R$ 400.000,00 para os membros do grupo, e exemplifica a distribuição dos recursos: 'cinquenta pra mim, setenta pra outro, trinta pra um, quarenta pra outro, cinquenta pra outro, cem pra um, oitenta pra um aí'. Em outro trecho, MARCO AURÉLIO demonstra preocupação com a possibilidade de ser preso e instrui o irmão a utilizar um telefone 'limpo' -- ou seja, sem vínculo direto com atividades ilícitas -- e a utilizar sua própria imagem no perfil do aplicativo de mensagens, recomendando inclusive que o número seja utilizado apenas 'para falar com a gente. Tipo, serviço', numa clara referência à comunicação interna entre os membros da organização criminosa. Além disso, as mensagens demonstram que MARCO AURÉLIO controlava a movimentação financeira do grupo, incluindo a distribuição de valores entre os integrantes, como revela áudio de WALTER informando que teria acabado de receber a parte de todos e que ainda faltava a de KLAUS, o que vincula diretamente este último à organização criminosa. Os trechos indicam que MARCO AURÉLIO era o responsável por determinar, organizar e executar a distribuição de quantias em espécie oriundas do tráfico de drogas, por meio de pessoas de sua confiança como Capim e Gordinho. De forma contundente, os diálogos também indicam estratégias de ocultação e dissimulação de valores, inclusive com menções a transferências vultosas, pagamentos suspeitos a policiais civis e compra de bens por terceiros -- prática típica de lavagem de capitais. O investigado chega a afirmar que teria orientado seu irmão a adquirir bens de forma que, se futuramente deixassem de atuar no tráfico, teriam patrimônio suficiente para manter seu estilo de vida. Assim, mesmo antes da finalização das análises periciais pela Polícia Federal, o conteúdo compartilhado judicialmente pelo MPSP já fornece substrato probatório relevante, demonstrando a atuação estrutural, hierarquizada e compartimentada de MARCO AURÉLIO DE SOUZA na organização criminosa investigada nos autos da Operação Narco Vela, reiterando de modo expressivo a sua vinculação direta com LELINHO, KLAUS e demais integrantes do núcleo investigado." (Id 372168183 - p. 3-19) As informações trazidas pela Autoridade Policial, que foram em parte transcritas, robustecem e impõem maior nitidez às provas e aos veementes indícios trazidos com a representação que deu origem ao presente feito (Id 359416538 e anexos), sinalizadores da efetiva participação de todos os representados, inclusive os que não foram detidos, em atos relacionados com a remessa de grandes partidas de cocaína ao exterior e de lavagem do dinheiro fruto do lucro obtido com essas ações criminosas. Há que se ponderar que com a representação em análise não foram trazidas informações quanto a todos os representados, o que por certo ocorreu pelo fato de ainda não terem sido concluídas as perícias da grande quantidade de aparelhos de telefonia celular e outros equipamentos de informática apreendidos, inquirições e reinquirições dos investigados. Mas, fato é que junto com a representação que deu origem ao presente foram trazidos elementos suficientes da participação dos representados nas ações ilícitas de gravidade irrefutável (Id 359416538). Nesse toar, cumpre relembrar que de acordo com o disposto no art. 29 do Código Penal, quem, de qualquer modo, concorre para o crime incide nas penas a este cominadas. E, como já registrado, os elementos de convicção amealhados bem evidenciam o envolvimento e efetiva participação dos representados em eventos ligados ao tráfico internacional de cocaína e de branqueamento de capitais, ações essas que, de acordo com as Leis nºs 11.343/2006 e 9.613/1998, são cominadas com penas máximas superiores a quatro anos. Pondero que as ações em investigação são dotadas de violência intrínseca, pois conforme referido por Ghada Wally1, Diretora-executiva do UNODC, escritório da ONU responsável pelo suporte aos países no enfrentamento ao tráfico de drogas de substâncias ilícitas, à corrupção e ao crime organizado transnacional, "a produção, o tráfico e o uso de drogas continuam a agravar a instabilidade e a desigualdade, ao mesmo tempo que causam danos incalculáveis à saúde, à segurança e ao bem-estar das pessoas". Fato é que a providência extrema se apresenta necessária, na verdade imprescindível para evitar a continuidade da prática das ações ilícitas praticadas pelos representados, bem como para assegurar a regularidade das apurações e dos limites das ações perpetradas, de inequívoca complexidade. Também se faz necessária por conveniência da instrução criminal. Ao que tudo indica, os investigados mantêm vínculos com estruturas empresariais e contatos nos cenários criminosos nacionais e internacionais, indicando risco concreto de que, em liberdade, possam interferir na colheita de provas, intimidando testemunhas, destruindo registros contábeis e eletrônicos ou dificultando a localização de demais partícipes e de bens relacionados às atividades criminosas. Observo que a necessidade de interrupção do ciclo delitivo de associações e organizações criminosas, tal como verificado na espécie, é fundamento idôneo para justificar a custódia cautelar com fulcro na garantia da ordem pública. Vale consignar, revela-se como medida necessária e apta, posta no sistema legal vigente, para estancar as empreitadas criminosas. No caso, as constrições cautelares se mostram adequadas e necessárias para fragilizar a própria estrutura organizacional da qual, ao menos em tese, os investigados fazem parte, e, sobretudo, para evitar a continuidade da prática do tráfico internacional de entorpecentes e lavagem do dinheiro obtido com essas ações ilícitas. Cabe consignar o entendimento do Egrégio Supremo Tribunal Federal no sentido da validade da segregação cautelar como meio de proporcionar a paralisação ou a redução de atividades criminosas, como ocorre no caso em exame. Nesse senda são os v. acórdãos assim ementados: "EMENTA AGRAVO INTERNO EM HABEAS CORPUS. IDONEIDADE DA PRISÃO PREVENTIVA FUNDADA NA NECESSIDADE DE SE INTERROMPER A ATUAÇÃO DE ORGANIZAÇÃO CRIMINOSA E NO RISCO DE REITERAÇÃO DELITIVA. HABEAS CORPUS INDEFERIDO. 1. Não há ilegalidade na prisão preventiva fundada na necessidade de se interromper a atuação de organização criminosa e no risco concreto de reiteração delitiva. 2. Agravo interno desprovido." (HC 213022 AgR, Relator Ministro Nunes Marques, Segunda Turma, julgado em 23.5.2022, Processo Eletrônico DJe-107, Divulg 01.6.2022, Public 2.6.2022 - g.n.) "EMENTA Agravo regimental em habeas corpus. Direito Processual Penal. Organização criminosa. Fabricação e distribuição ilegal de medicamento. Revogação da custódia cautelar. Impossibilidade. Legitimidade da tutela cautelar que tem por fim resguardar a ordem pública quando evidenciada a necessidade de se interromper ou diminuir a atuação de integrantes de organização criminosa. Precedentes. Agravo ao qual se nega provimento." (HC 195513 AgR, Relator Ministro Dias Toffoli, Primeira Turma, julgado em 22.3.2021, Processo Eletrônico DJe-089, Divulg 10.5.2021, Public 11.5.2021 - g.n.) EMENTA: PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL EM HABEAS CORPUS. PRISÃO PREVENTIVA. FUNDAMENTAÇÃO IDÔNEA. PRECEDENTES. 1. A orientação jurisprudencial do Supremo Tribunal Federal é no sentido de que a necessidade de interromper a atuação de organização criminosa constitui fundamentação idônea para a decretação da custódia preventiva. Precedentes. 2. Agravo regimental desprovido." (HC 167565 AgR, Relator: Ministro Roberto Barroso, Primeira Turma, julgado em 13.03.2020, Processo Eletrônico DJe-081, Divulg 01.04.2020, Public 02.04.2020 - g.n.) Ao meu sentir, encontram-se reveladas a pertinência e a necessidade das prisões cautelares diante da gravidade concreta das ações perpetradas, vale destacar, tráfico internacional de toneladas de cocaína e lavagem de dinheiro. No que tange ao requisito da contemporaneidade, anoto que a situação esquadrinhada nestes bem se amoldada ao precedente do Egrégio Supremo Tribunal Federal no sentido de que: "(...) contemporaneidade diz com os motivos ensejadores da prisão preventiva e não o momento da prática supostamente criminosa em si, ou seja, é desimportante que o fato ilícito tenha sido praticado há lapso temporal longínquo, sendo necessária, no entanto, a efetiva demonstração de que, mesmo com o transcurso de tal período, continuam presentes os requisitos (I) do risco à ordem pública ou (II) à ordem econômica, (III) da conveniência da instrução ou, ainda, (IV) da necessidade de assegurar a aplicação da lei penal" (HC n. 185.893-AgR, Relatora a Ministra Rosa Weber, Primeira Turma, DJe 26.4.2021). Destaco que o Colendo Superior Tribunal de Justiça também vem decidindo que o requisito relativo à contemporaneidade das ações deve ser mitigado diante da alta possibilidade de recidiva, como ocorre na espécie. A contexto, confira-se os recentes v. acórdãos assim ementados: "DIREITO PROCESSUAL PENAL. HABEAS CORPUS. OPERAÇÃO ROTA CAIPIRA. PRISÃO PREVENTIVA. TRÁFICO INTERNACIONAL DE DROGAS. ORGANIZAÇÃO CRIMINOSA E LAVAGEM DE DINHEIRO. ORDEM DENEGADA. I. Caso em exame 1. Habeas corpus impetrado em favor de paciente cuja prisão preventiva foi decretada pelo Juízo Federal da Subseção Judiciária de Araguaína/TO, em razão da suposta prática de crimes relacionados ao tráfico internacional de drogas, organização criminosa e lavagem de dinheiro. 2. O impetrante alega constrangimento ilegal devido à ausência de contemporaneidade dos motivos ensejadores da custódia cautelar, argumentando que os delitos ocorreram em 2020, mas a prisão foi decretada em 2022, sem fatos novos. II. Questão em discussão 3. A questão em discussão consiste em saber se a prisão preventiva do paciente está devidamente fundamentada, considerando a alegada ausência de contemporaneidade entre os fatos e a decretação da prisão. 4. Outra questão é verificar se estão presentes os requisitos autorizadores da prisão preventiva, conforme o art. 312 do CPP, e se há possibilidade de aplicação de medidas cautelares alternativas. III. Razões de decidir 5. A prisão preventiva está idoneamente motivada para garantir a ordem pública, devido à gravidade concreta do crime e ao fato de o paciente estar foragido, o que caracteriza risco à aplicação da lei penal. 6. A contemporaneidade da prisão preventiva não se refere ao momento da prática do delito, mas à necessidade da medida no momento de sua decretação, sendo irrelevante o lapso temporal desde a prática do crime. 7. A evasão do distrito da culpa justifica a prisão preventiva para garantir a aplicação da lei penal, conforme entendimento do STF e do STJ. IV. Dispositivo e tese 8. Ordem de habeas corpus denegada. Tese de julgamento: '1. A prisão preventiva pode ser mantida quando idoneamente motivada para garantir a ordem pública e a aplicação da lei penal. 2. A contemporaneidade da prisão preventiva refere-se à necessidade da medida no momento de sua decretação, não ao momento da prática do delito. 3. A evasão do distrito da culpa justifica a prisão preventiva para garantir a aplicação da lei penal'. Dispositivos relevantes citados: CPP, arts. 311 a 316; CPP, art. 312; CPP, art. 319. Jurisprudência relevante citada: STF, HC 215.663 AgR, Min. Rosa Weber, Primeira Turma, DJe 11/7/2022; STJ, AgRg no RHC 204.575/DF, Min. Ribeiro Dantas, Quinta Turma, DJEN 25/2/2025; STJ, AgRg no HC 952.172/PE, Min. Otávio de Almeida Toledo, Sexta Turma, DJEN 17/2/2025." (HC n. 973.079/TO, relator Ministro Sebastião Reis Júnior, Sexta Turma, julgado em 30.4.2025, DJEN de 7.5.2025.) "DIREITO PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL. PRISÃO PREVENTIVA. MANUTENÇÃO. RECURSO DESPROVIDO. I. Caso em exame 1. Agravo regimental interposto contra decisão que denegou habeas corpus, mantendo a prisão preventiva do agravante, decretada no âmbito da 'operação pó de Serra' pela suposta prática dos crimes de tráfico internacional de drogas e organização criminosa. 2. O agravante alega constrangimento ilegal devido à ausência de fundamentação concreta e idônea para a segregação cautelar, ausência dos requisitos ensejadores da prisão preventiva, condições pessoais favoráveis, possibilidade de aplicação de medidas cautelares diversas da prisão, ausência de indícios de autoria e materialidade, e necessidade de prisão domiciliar por problemas de saúde. II. Questão em discussão 3. A questão em discussão consiste em saber se a manutenção da prisão preventiva do agravante é justificada pela garantia da ordem pública e pela periculosidade concreta, considerando a alegação de ausência de fundamentação idônea e de requisitos para a prisão preventiva. 4. Outra questão em discussão é a possibilidade de substituição da prisão preventiva por prisão domiciliar, em razão de alegadas patologias graves do agravante que exigem cuidados médicos específicos. III. Razões de decidir 5. A decisão que decretou a prisão preventiva está fundamentada na garantia da ordem pública, considerando a periculosidade concreta do agravante e seu suposto envolvimento com organização criminosa. 6. A jurisprudência desta Corte é firme no sentido de que a necessidade de interromper ou diminuir a atuação de integrantes de organização criminosa constitui fundamentação idônea para a prisão preventiva. 7. A alegação de ausência de contemporaneidade não se sustenta, pois a contemporaneidade diz respeito aos motivos ensejadores da prisão preventiva, não ao momento da prática criminosa. 8. A substituição da prisão preventiva por prisão domiciliar depende da comprovação inequívoca de grave doença e impossibilidade de tratamento no sistema prisional, o que não foi demonstrado nos autos. IV. Dispositivo e tese 9. Recurso desprovido. Tese de julgamento: '1. A prisão preventiva é justificada pela necessidade de garantir a ordem pública e interromper a atuação de organização criminosa. 2. A substituição por prisão domiciliar requer comprovação de grave doença e impossibilidade de tratamento no sistema prisional.'. Dispositivos relevantes citados: CPP, art. 318.Jurisprudência relevante citada: STJ, AgRg no HC 916.957/MG, Rel. Min. Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, julgado em 19/8/2024; STJ, AgRg no HC 953.277/DF, Rel. Min. Daniela Teixeira, Quinta Turma, julgado em 18/12/2024." (AgRg no HC n. 970.185/PR, relator Ministro Messod Azulay Neto, Quinta Turma, julgado em 19.3.2025, DJEN de 25.3.2025.) "Ementa: DIREITO PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL EM HABEAS CORPUS. OPERAÇÃO DOWNFALL. TRÁFICO INTERNACIONAL DE DROGAS. LAVAGEM DE DINHEIRO E ORGANIZAÇÃO CRIMINOSA. PRISÃO PREVENTIVA. FUNDAMENTAÇÃO IDÔNEA. IMPOSSIBILIDADE DE REEXAME DE MATÉRIA FÁTICO-PROBATÓRIA. CONTEMPORANEIDADE DA MEDIDA. RECURSO DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Agravo regimental interposto contra decisão monocrática que não conheceu de habeas corpus impetrado para revogar prisão preventiva decretada no contexto da Operação Downfall. O agravante sustenta ausência de fundamentação concreta, inexistência de contemporaneidade da medida e a necessidade de revogação da prisão. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. Há três questões em discussão: (i) verificar se a prisão preventiva está devidamente fundamentada em requisitos legais; (ii) avaliar a alegada ausência de contemporaneidade da medida; e (iii) definir se o habeas corpus é via adequada para reanálise do acervo fático-probatório. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. A prisão preventiva encontra fundamento na necessidade de garantir a ordem pública, a instrução criminal e a aplicação da lei penal, especialmente diante da gravidade concreta dos fatos e do papel de liderança do agravante na logística de exportação de drogas. 4. A existência de organização criminosa de grande porte, com sofisticado esquema de tráfico internacional de entorpecentes e movimentação financeira bilionária, justifica a segregação cautelar como meio de interromper suas atividades ilícitas. 5. O habeas corpus não é a via adequada para reavaliar provas ou analisar a suficiência dos indícios de autoria, sendo incabível sua utilização para substituir o exame aprofundado do conjunto probatório realizado pelas instâncias ordinárias. 6. A contemporaneidade da prisão preventiva deve ser aferida com base na necessidade da medida no momento de sua decretação, sendo irrelevante o tempo decorrido entre os eventos delituosos e a decisão judicial se houver elementos concretos que justifiquem a custódia. IV. RECURSO DESPROVIDO." (AgRg no RHC n. 188.802/PR, relatora Ministra Daniela Teixeira, Quinta Turma, julgado em 19.2.2025, DJEN de 24.2.2025.) Pondero que o elevado poder financeiro do grupo investigado sinaliza a real possibilidade de os investigados, em liberdade, poder criar obstáculos à conclusão das investigações, e criar embaraços ao desenvolvimento de ações penais a serem intentadas, e se furtar de possível futura aplicação da lei penal. Como observado pelo Ministério Público Federal (Id 373073491): "(...) Além da prova da materialidade e dos indícios de autoria, está presente o periculum libertatis, evidenciado pelo risco concreto de que a liberdade dos investigados comprometa a ordem pública, frustre a aplicação da lei penal ou comprometa a instrução criminal. Os fatos revelam que a organização criminosa operava de modo a obstruir e dificultar a atuação estatal: houve formatação e substituição de aparelhos, uso de comunicação criptografada, movimentações financeiras fragmentadas e ocultação de patrimônio em nome de terceiros. Em ao menos dois casos, os investigados já haviam trocado de número telefônico ou aparelho celular logo antes da deflagração da operação, demonstrando pleno conhecimento de sua condição e clara intenção de escapar à responsabilização penal. Ademais, a capacidade de articulação da organização criminosa extrapola fronteiras nacionais, havendo elementos que apontam para remessas internacionais de entorpecentes realizadas por meio de rotas marítimas complexas, com pontos de apoio em diversas unidades da federação e vínculos com indivíduos anteriormente investigados e condenados por tráfico internacional. Os contatos com operadores estrangeiros, como nos casos de JULIO ENRIQUE RAMIREZ OCHOA (GRINGO), anteriormente preso em operação similar, reforçam a transnacionalidade do esquema e demonstram o alto grau de sofisticação da rede criminosa ora desmantelada. A menção a vínculos com a facção Primeiro Comando da Capital (PCC), por sua vez, é respaldada por dados concretos que relacionam membros da organização ora investigada a pessoas ligadas à alta cúpula daquela facção. Embora o PCC tenha origem no território nacional, é notório seu envolvimento com o tráfico internacional de drogas, com inserção no mercado de cocaína sul-americano e articulação com cartéis estrangeiros. A conexão com tal facção potencializa a periculosidade dos investigados e acentua o risco institucional de sua permanência em liberdade. Diante de todos esses elementos, não há medida cautelar alternativa à prisão que se revele adequada e suficiente para neutralizar os riscos apontados. A organização demonstrou alto grau de reiteração delitiva, ampla mobilidade territorial, poder de cooptação e capacidade real de destruir provas e ocultar rastros. Monitoramento eletrônico, recolhimento domiciliar ou outras medidas não são compatíveis com o perfil dos investigados e com a dinâmica de atuação da organização criminosa. Em suma, a prisão preventiva é medida que se impõe, não como forma antecipada de punição, mas como instrumento legítimo de contenção dos efeitos da criminalidade organizada, de proteção da ordem pública, de garantia da aplicação da lei penal e de preservação da integridade da instrução criminal. Seu cabimento, neste caso, está justificado por um amplo e consistente conjunto probatório, que revela a gravidade das condutas e o risco concreto representado pelos investigados." (Id 373073491, p. 5-6 - g.n.). Pelo exposto, diante do robusto conjunto de provas trazidas com a peça objeto do Id 359416538, bem como em face das informações trazidas com a representação em apreço (Id 372168183), patenteada a materialidade dos ilícitos, e evidenciados veementes indícios acerca da participação de todos os representados no eventos criminosos em apuração, relacionados ao tráfico internacional de toneladas de cocaína e à lavagem de dinheiro, e pelos fundamentos expostos pelo Ministério Público Federal, que também adoto como razões de decidir, com apoio nos arts. 312 e 313, inciso I, do Código de Processo Penal, acolho a representação formulada pela Autoridade Policial para decretar a prisão preventiva dos investigados a seguir relacionados: ADRIANO FONSECA BORGES; ANDERSON MONTEIRO GOMES; ELIAS JOAO DA SILVA; ERIK LENNON DE SOUZA RIBEIRO VERRONE; FABIO RODRIGUES ULHOA CINTRA; GABRIEL GIL BERNARDO; IVAN DE FREITAS SANTOS; JOSE MAURICIO DA SILVEIRA CASTILHO; JULIO CESAR FERNANDES; KLAUS DE CASTRO RIOS MOTTA E SILVA; LEANDRO RICARDO CORDASSO; LEONARDO ROBERTO MARIA; MARCO AURELIO DE SOUZA; NEUCI CARMELLO; NICOLAS NASCIMENTO DOS SANTOS; SERGIO RUIZ DA SILVA; WAGNER ANDRADE CORREIA; WALTER PIRES JUNIOR; WESLEY LUIZ SOUZA VICENTE; NATANAEL ALVES PEREIRA; ANDERSON ALEX CARODOSO; YURI DEMOURA FRANCO; JACKSON CLAUDIO PEDROSA; LUAN PIVATO PIZAN; DAVI PATRIOTA BATISTA; SILVIO LUIZ DS SANTOS; CARLOS EDUARDO DA SILVA; 28. LEONARDO PRADO ROCHA; 29. PABLO HENRIQUE GONÇALVES PORTO RODRIGUES; 30. ROGERIO ABRAHÃO RIBEIRO. Providencie a Secretaria à expedição de mandados de prisão via sistema BNMP 3.0. Dê-se ciência. Santos-SP, 27 de junho de 2025. ROBERTO LEMOS DOS SANTOS FILHO Juiz Federal _______________________________________________________________________ 1 Disponível em: https://www.unodc.org/lpo-brazil/pt/frontpage/2024/06/relatorio-mundial-sobre-drogas-2024-do-unodc-alerta-para-o-crescimento-do-problema-das-drogas-no-mundo-em-meio--expanso-do-uso-e-dos-mercados-de-drogas.html. Acesso em: 28.6.2025.
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Tribunal: TJSC | Data: 26/06/2025Tipo: IntimaçãoProcesso sigiloso Para visualização do documento, consulte os autos digitais
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Tribunal: TJSC | Data: 25/06/2025Tipo: IntimaçãoProcesso sigiloso Para visualização do documento, consulte os autos digitais
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