Fernando Rodrigo Da Rosa

Fernando Rodrigo Da Rosa

Número da OAB: OAB/SC 035462

📋 Resumo Completo

Dr(a). Fernando Rodrigo Da Rosa possui 175 comunicações processuais, em 107 processos únicos, com 30 comunicações nos últimos 7 dias, processos entre 2005 e 2025, atuando em TRF4, TRF3, TJSP e outros 5 tribunais e especializado principalmente em PROCEDIMENTO COMUM CíVEL.

Processos Únicos: 107
Total de Intimações: 175
Tribunais: TRF4, TRF3, TJSP, TRT9, TJSC, TJDFT, TJPR, TRT12
Nome: FERNANDO RODRIGO DA ROSA

📅 Atividade Recente

30
Últimos 7 dias
115
Últimos 30 dias
175
Últimos 90 dias
175
Último ano

⚖️ Classes Processuais

PROCEDIMENTO COMUM CíVEL (40) CUMPRIMENTO DE SENTENçA (15) EXECUçãO DE TíTULO EXTRAJUDICIAL (14) AGRAVO DE PETIçãO (14) RECUPERAçãO JUDICIAL (13)
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Processos do Advogado

Mostrando 10 de 175 intimações encontradas para este advogado.

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  2. Tribunal: TRT12 | Data: 11/07/2025
    Tipo: Intimação
    PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 12ª REGIÃO 5ª TURMA Relator: CESAR LUIZ PASOLD JUNIOR AP 0276800-16.2005.5.12.0046 AGRAVANTE: MARCIALENE KREMER E OUTROS (9) AGRAVADO: FULVIO MILLNITZ - ME E OUTROS (2) PODER JUDICIÁRIO  JUSTIÇA DO TRABALHO  TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 12ª REGIÃO        PROCESSO nº 0276800-16.2005.5.12.0046 (AP) AGRAVANTES: MARCIALENE KREMER, EDUARDO BARBOSA CASTRO, CLAUMIR DA ROSA, LUIS CARLOS VON BORSTEL, VALDECIR KREMER, MARCIANA TRIZOTI FELIX, EDILSON HORNBURG, KATIANE DA COSTA, MARILDA RIBEIRO, ANTONIO GILSON DE CAMPOS AGRAVADOS: FULVIO MILLNITZ - ME, FULVIO MILLNITZ, MADEREIRA BRACO FORTE LTDA - ME RELATOR: DES. MARCOS VINICIO ZANCHETTA REDATOR-DESIGNADO: CESAR LUIZ PASOLD JUNIOR           AGRAVO DE PETIÇÃO. INDEFERIMENTO DILIGÊNCIAS PELO JUÍZO DA ORIGEM. MANUTENÇÃO DA DECISÃO POR AUSÊNCIA DE UTILIDADE NO RESULTADO DAS MEDIDAS. Embora seja cabível a utilização de todas as medidas e convênios necessários para a tentativa de busca de bens e quitação da dívida trabalhista, devem ser indeferidos os requerimentos de consultas ineficazes, cujos resultados não detêm utilidade prática.         VISTOS, relatados e discutidos estes autos de AGRAVO DE PETIÇÃO, provenientes da Vara do Trabalho de Jaraguá do Sul, sendo agravantes MARCIALENE KREMER E OUTROS e agravados FULVIO MILLNITZ - ME E OUTROS. Adoto, na forma do Regimento Interno deste Tribunal, o relatório da Exmo. Desembargador Relator: "Os exequentes agravam de petição contra os termos da decisão proferida pelo Exmo. Juiz Carlos Aparecido Zardo." "Buscam a reforma do julgado quanto à utilização dos convênios COAF e SIMBA." "Com contraminuta." "É o relatório." VOTO "Ausente divergência quanto ao aspecto, passo a consignar o posicionamento desta Turma:" "Conheço do agravo de petição e da contraminuta, por observados os pressupostos legais de admissibilidade." AGRAVO DE PETIÇÃO DOS EXEQUENTES UTILIZAÇÃO DOS CONVÊNIOS COAF E SIMBA Nos termos do Regimento Interno deste Tribunal, passo a transcrever o voto vencido do Exmo. Desembargador Relator: "O Juízo de origem indeferiu a utilização dos convênios judiciais com o Sistema de Investigação de Movimentações Bancárias (SIMBA) e o Conselho de Controle de Atividades Financeiras (COAF)." "Vejamos o teor da decisão:" Vistos... O convênio COAF possibilita o acesso a informações de investigações realizadas pelo Conselho de Controle de Atividades Financeiras, quando este tenha concluído pela existência de crimes de lavagem de dinheiro, ocultação de bens, direitos e valores. O SIMBA, por sua vez, é um sistema que permite o tráfego, pela internet, de dados bancários entre instituições financeiras e os órgãos públicos, mediante prévia autorização judicial, e é destinado à investigação patrimonial e financeira de grandes devedores, destinado a identificar sofisticadas situações de ocultação patrimonial, exigindo do Poder Judiciário significativa disponibilização de recursos humanos, ficando o seu uso restrito a casos excepcionais. Analisando os autos, constata-se que já forma realizados diversos convênios sem que tenham indicado qualquer bem penhorável dos executados para satisfação dos débitos: BNDT (Id. d5a3d39); CENSEC (Id. 65759b8); Jucesc (Id. f0c81bb); Cartório (Id. 28c842c); Renajud (Id. aa2f223); Sisbajud (Id. 9c79b30); CNIB (Id. 46e28a2); Serpro Jucesc (Id. 67687a0); CCS (Id. 57cd0f8); Sniper (Id. 408d5d3). Ante o exposto, observa-se que a situação dos autos não justifica a realização dos convênios ora pretendidos pelos exequentes, pois sua utilização não contribuirá para o efetivo prosseguimento da execução, motivo pelo qual indefiro, por ora, o requerimento no particular. "Vejamos." "Primeiro, observo que a busca por bens, direitos e ativos financeiros de devedores - capazes de satisfazer, ainda que em parte, as execuções trabalhistas decorrentes de decisões desta Especializada - deve ser intentada com a utilização de todos os meios legais possíveis, em especial as ferramentas de pesquisa patrimonial postas à disposição dos magistrados para tal desiderato, por se tratar de questão que envolve a natureza alimentar dos créditos trabalhistas." "Nesse vértice, há que se considerar ainda as disposições da Consolidação dos Provimentos da Corregedoria Geral da Justiça do Trabalho, de 19/12/2019, que no seu art. 6º, § 3º, V, reforça "o uso efetivo e constante das ferramentas tecnológicas necessárias para a atividade de pesquisa patrimonial disponibilizadas pelo tribunal, pelo CSJT e pelo CNJ", além de disciplinar sobre normas procedimentais do processo de execução, estabelecendo, no art. 108, que ao Juiz da execução cabe:" "III - determinar a revisão periódica dos processos em execução que se encontrem em arquivo provisório, com a execução suspensa, a fim de renovar providências coercitivas, por meio da utilização dos Sistemas Eletrônicos de pesquisas patrimonial, valendo-se, se for o caso, da aplicação subsidiária dos artigos 772 a 777 do CPC." "No caso sob exame, embora o Juízo da execução, na busca de bens do executado, tenha se valido de diversos meios tecnológicos de pesquisa, todavia sem êxito, é certo que não utilizou todos aqueles disponíveis, a exemplo do sistema SIMBA e COAF." "Inobstante os convênios em questão sejam, de fato,  ferramentas excepcionais, sujeita às diretrizes fixadas pela Lei Complementar nº 105/01, é certo que esta ao exigir a existência de indícios da prática de ilícitos refere-se expressamente a "qualquer ilícito" e, nesse sentido, comungo do entendimento de que se trata de ilícito o não pagamento de débito trabalhista de natureza alimentar a quem tem direito a ele, por força de uma sentença condenatória transitada em julgado, como é o caso." "A propósito, trago à colação os seguintes arestos do Colendo TST, in verbis:" RECURSO DE REVISTA REGIDO PELO CPC/2015 E PELA INSTRUÇÃO NORMATIVA Nº 40/2016 DO TST. EXECUÇÃO. INDEFERIMENTO DE REALIZAÇÃO DE PESQUISA NO SISTEMA "SIMBA". VIOLAÇÃO DOS INCISOS XXXV E LXXVIII DO ARTIGO 5º DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL, QUE ASSEGURAM O ACESSO À JUSTIÇA E A RAZOÁVEL DURAÇÃO DO PROCESSO. O Tribunal Regional indeferiu o pedido de realização de pesquisas pelo Sistema "SIMBA" (Sistema de Investigação de Movimentações Bancárias), ao fundamento de que o inadimplemento das verbas trabalhistas deferidas neste feito, assim como a não localização de bens passíveis de penhora, não possuem o condão de caracterizar, por si sós, o ilícito previsto pela Lei Complementar n° 105/2001, que confere respaldo legal ao aludido sistema, e, portanto, não possibilitam a quebra do sigilo das movimentações bancárias dos executados. Esse fundamento, todavia, revela-se em descompasso com a postura do Tribunal Superior do Trabalho e de sua Comissão Nacional de Efetividade da Execução Trabalhista, que utiliza e preconiza o uso intenso desse mecanismo e de vários outros, em prol da efetividade das execuções trabalhistas. Sabe-se que, para a efetividade da jurisdição, é imprescindível uma sentença executada, pois todo o desgaste e o esforço das partes e do aparato jurisdicional caem por terra se a sentença transforma-se apenas em um pedaço de papel, sem resultados práticos palpáveis, no sentido de tornar realidade a promessa constitucional e legal do direito material trabalhista, em prol dos direitos fundamentais dos trabalhadores, que terão êxito na ação, com coisa julgada formada, e não conseguirão a satisfação dos seus direitos fundamentais sociais descumpridos. O Sistema "SIMBA", assim como o Sistema "Comprot", a "Rede Lab-LD" e outros são objetos de convênios específicos firmados pelo Tribunal Superior do Trabalho e pelo Conselho Superior da Justiça do Trabalho - para acessar bancos de dados e ferramentas eletrônicas variadas, que têm como objetivos localizar bens de devedores e obter as informações necessárias a uma execução efetiva -, com outros órgãos públicos que desenvolveram esses sistemas em virtude da luta contra a corrupção no Brasil e de todo esse fenômeno em prol do combate às ilegalidades, devendo, portanto, serem usados na esfera trabalhista. Com efeito, o sistema "SIMBA" teve seu uso regulamentado por meio da Resolução nº 140, de 29 de agosto de 2014, do Conselho Superior da Justiça do Trabalho (CSJT), e foi oriundo de acordo de cooperação técnica firmado entre o CSJT e o Ministério Público Federal, em 16/6/2014, permitindo o tráfego de dados bancários entre instituições financeiras e órgãos públicos, mediante prévia autorização judicial. Desse modo, a LC nº 105/2001, ao aludir à necessidade da existência de indícios da prática de ilícitos pelo alvo da investigação determinada por um juiz, que determina o levantamento do sigilo bancário, no caso o Juiz do Trabalho, está se referindo aos ilícitos em geral, e não apenas a ilícitos criminais. Isso porque o ilícito que, na hipótese, autoriza a utilização desses mecanismos tecnológicos extremamente eficazes e avançados é um ilícito trabalhista, caracterizado pelo não pagamento de um débito trabalhista de natureza alimentar ao titular desse direito, reconhecido por força de uma sentença condenatória transitada em julgado, não havendo, portanto, a necessidade de prática de ilícito criminal. O ilícito trabalhista é suficientemente grave a ponto de autorizar o uso desses mecanismos, que apenas permitem procurar a existência de patrimônio oculto dos devedores trabalhistas que se evadem ao cumprimento das decisões transitadas em julgado. Se a decisão regional nega a utilização desses sistemas que são objetos de convênio com o Tribunal Superior do Trabalho e o Conselho Superior da Justiça do Trabalho, verifica-se, sim, violação direta e frontal aos incisos XXXV e LXXVIII do artigo 5º da Constituição Federal, que asseguram o acesso à Justiça e a razoável duração do processo e os meios que garantam a celeridade de sua tramitação, e, por conseguinte, o direito a uma execução efetiva que permita a satisfação do direito material reconhecido por decisão já transitada em julgado. Acresce-se que o direito a uma execução efetiva é reconhecido pela doutrina e pela jurisprudência comparada e brasileira, no sentido de compor esse complexo constitucional chamado de devido processo legal ou, como dizem os italianos, modernamente: o Direito é um processo équo e justo. O direito a uma tutela jurisdicional équa, equitativa, e justa. Não há injustiça maior do que ganhar um processo com decisão transitada em julgado e não conseguir o resultado prático, palpável, econômico de direitos que têm expressão financeira. Para usar a expressão de Proto Pisani, os direitos sociais trabalhistas são direitos de expressão financeira, mas com finalidade-meta econômica, porque garantem a sobrevivência digna dos trabalhadores e de seus familiares. Eles têm expressão econômica, mas não têm efeito meramente patrimonial; eles são mais do que mero patrimônio, do que mera ofensa patrimonial. Esta Segunda Turma, a propósito, já decidiu, no julgamento do Processo nº RR-230800-09.1996.5.02.0027, que o indeferimento da utilização do Sistema "Simba" ou do Sistema "Comprot" como mecanismos de efetivação da execução do crédito trabalhista ofende o disposto no artigo 5º, incisos XXXV e LXXVIII, da Constituição Federal. Recurso de revista conhecido e provido (RR-484-34.2010.5.02.0050, 2ª Turma, Relator José Roberto Freire Pimenta, DEJT 30/06/2021 - sublinhei). (...) II - RECURSO DE REVISTA REGIDO PELA LEI 13.467/2017. TRANSCENDÊNCIA SOCIAL RECONHECIDA. EXECUÇÃO. DECISÃO QUE INDEFERE PEDIDO DE CONSULTA AO SISTEMA SIMBA. LEI COMPLEMENTAR 105/2001. Na situação dos autos, o Tribunal Regional indeferiu o pedido de realização de pesquisa de movimentação bancária ao fundamento de que "o inadimplemento das verbas trabalhistas deferidas neste feito, assim como a não localização de bens passíveis de penhora, por si só, não caracterizam o ilícito previsto pela lei complementar n° 105/2001 e, portanto, não possibilitam a quebra do sigilo das movimentações bancárias dos executados". O Sistema Simba, bem como o Sistema Comprot, são sistemas tecnológicos que o Tribunal Superior do Trabalho, mediante convênios celebrados com várias instituições, proporciona aos Juízes do Trabalho meios para buscar o patrimônio dos devedores para que eles não fujam ao cumprimento das execuções trabalhistas. Muito embora a Lei n.º 105/01 exija a existência de indícios da prática de ilícitos pelo alvo da investigação determinada por um juiz, no caso o Juiz do Trabalho, quando essa lei fala de ilícitos, não está se referindo só a ilícitos criminais, está se referindo aos ilícitos em geral. Assim, não há ilícito trabalhista maior do que o não pagamento de um débito trabalhista de natureza alimentar a quem tem direito a ele, por força de uma sentença condenatória transitada em julgado, como é o caso. O ilícito está configurado.Então, se a decisão Regional nega a utilização desses sistemas (Sistema Simba e/ou o Sistema Comprot), verifica-se violação direta e frontal ao art. 5.º, XXXV e LXXVIII, da Constituição Federal, que asseguram o acesso à Justiça, bem como a razoável duração do processo e os meios que garantam a celeridade de sua tramitação, e, como corolário, o direito a uma execução efetiva que permita a satisfação do direito material reconhecido como existente pela decisão proferida neste processo que já está transitada em julgado. Recurso de revista conhecido e provido" (RR-230800-09.1996.5.02.0027, 2ª Turma, Relatora Ministra Delaíde Miranda Arantes, DEJT 13/11/2020 - sublinhei). "Isso posto, dou provimento ao agravo de petição para deferir a realização de pesquisas no Sistema SIMBA (Sistema de Investigação de Movimentações Bancárias) e COAF (Conselho de Controle de Atividades Financeiras), determinando o retorno dos autos ao Juízo da execução para que dê prosseguimento ao processo executivo como entender de direito." Transcrevo, a seguir, o voto vencedor deste Redator-designado: Mantenho a decisão recorrida, por meio da qual o Juízo de origem indeferiu o pedido de utilização dos convênios judiciais com o Sistema de Investigação de Movimentações Bancárias (SIMBA) e o Conselho de Controle de Atividades Financeiras (COAF). Analiso. Em questões similares à verificada nos autos, partilho do entendimento de que é faculdade do Magistrado a utilização dos convênios firmados pela Justiça do Trabalho com outros órgãos e instituições relativos a ferramentas de localização de patrimônio do devedor. O uso de tais sistemas é prerrogativa decorrente da direção com ampla liberdade do processo, por força da autorização contida no art. 765 da CLT, mormente no contexto da fase de execução. Por certo, diante do permissivo legal de iniciativa do Juízo para atuar em prol do cumprimento das decisões judiciais, também não identifico objeção a que, no cumprimento do seu encargo processual de promover tentativas de localização de bens dos devedores, possa ser utilizada, ao menos em uma oportunidade, cada uma das ferramentas disponíveis, a exemplo dos convênios já utilizados nos autos. Tem-se notado o aumento de demandas, no âmbito deste Tribunal, pela utilização de todos os convênios e formas de pesquisa disponíveis. Ocorre que a indistinta utilização de ferramentas de pesquisas complexas vai de encontro ao seu objetivo primordial, acabando por sobrecarregar os órgãos ou setores responsáveis e, invariavelmente, acarretar demora e mesmo inefetividade da medida em certos casos. Neste sentido, cito precedente da Exma. Desa. Mari Eleda Migliorini, em que se afirmou que "o Juiz titular da Vara é quem tem contato com a execução e possui autonomia para direcionar os trabalhos da Secretaria visando a facilitar e a otimizar a prestação jurisdicional, não sendo imperativo o uso de todas as ferramentas e convênios firmados por esta Corte" (TRT12 - AP - 0000168-58.2017.5.12.0030 , Rel. MARI ELEDA MIGLIORINI , 5ª Câmara , Data de Assinatura: 20/07/2023) Colaciono, ademais, precedente deste Colegiado nesse sentido: CONVÊNIOS SIMBA E SNIPER. UTILIZAÇÃO. FACULDADE DO JUÍZO. O Juiz titular da Vara é quem tem contato com a execução e possui autonomia para direcionar os trabalhos da Secretaria visando a facilitar e a otimizar a prestação jurisdicional, não sendo imperativo o uso de todas as ferramentas e convênios firmados por esta Corte. (TRT da 12ª Região; Processo: 0000168-58.2017.5.12.0030; Data de assinatura: 20-07-2023; Órgão Julgador: Gab. Des.a. Mari Eleda Migliorini - 5ª Câmara; Relator(a): MARI ELEDA MIGLIORINI) No caso em tela, houve a adoção de providências de diversas ordens na tentativa de apreensão de bens da executada, com resultados infrutíferos de localização e expropriação de bens e numerário da executada. Portanto, a meu ver, a medida não se mostra, por ora, necessária e efetiva, pelo que entendo que deve ser mantido o seu indeferimento. Nego provimento.   Assim, foi negado provimento ao recurso. Pelo que,                                                 ACORDAM os membros da 5ª Turma do Tribunal Regional do Trabalho da 12ª Região, por unanimidade, CONHECER DO AGRAVO DE PETIÇÃO. No mérito, por maioria, vencido o Desembargador do Trabalho Marcos Vinicio Zanchetta (Relator), NEGAR-LHE PROVIMENTO. Custas na forma da lei. Participaram do julgamento realizado na sessão do dia 26 de junho de 2025, sob a Presidência do Desembargador do Trabalho Marcos Vinicio Zanchetta, o Desembargador do Trabalho Cesar Luiz Pasold Júnior e a Juíza do Trabalho Convocada Karem Mirian Didoné (Portaria Seap/Semag n. 161/2025). Presente a Procuradora Regional do Trabalho Silvia Maria Zimmermann. Redigirá o acórdão o Desembargador do Trabalho Cesar Luiz Pasold Júnior, Redator-Designado.       CESAR LUIZ PASOLD JUNIOR            Redator-designado               FLORIANOPOLIS/SC, 10 de julho de 2025. MARIA DE AGUIAR Servidor de Secretaria Intimado(s) / Citado(s) - MADEREIRA BRACO FORTE LTDA - ME
  3. Tribunal: TRT12 | Data: 11/07/2025
    Tipo: Intimação
    PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 12ª REGIÃO 5ª TURMA Relator: CESAR LUIZ PASOLD JUNIOR AP 0276800-16.2005.5.12.0046 AGRAVANTE: MARCIALENE KREMER E OUTROS (9) AGRAVADO: FULVIO MILLNITZ - ME E OUTROS (2) PODER JUDICIÁRIO  JUSTIÇA DO TRABALHO  TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 12ª REGIÃO        PROCESSO nº 0276800-16.2005.5.12.0046 (AP) AGRAVANTES: MARCIALENE KREMER, EDUARDO BARBOSA CASTRO, CLAUMIR DA ROSA, LUIS CARLOS VON BORSTEL, VALDECIR KREMER, MARCIANA TRIZOTI FELIX, EDILSON HORNBURG, KATIANE DA COSTA, MARILDA RIBEIRO, ANTONIO GILSON DE CAMPOS AGRAVADOS: FULVIO MILLNITZ - ME, FULVIO MILLNITZ, MADEREIRA BRACO FORTE LTDA - ME RELATOR: DES. MARCOS VINICIO ZANCHETTA REDATOR-DESIGNADO: CESAR LUIZ PASOLD JUNIOR           AGRAVO DE PETIÇÃO. INDEFERIMENTO DILIGÊNCIAS PELO JUÍZO DA ORIGEM. MANUTENÇÃO DA DECISÃO POR AUSÊNCIA DE UTILIDADE NO RESULTADO DAS MEDIDAS. Embora seja cabível a utilização de todas as medidas e convênios necessários para a tentativa de busca de bens e quitação da dívida trabalhista, devem ser indeferidos os requerimentos de consultas ineficazes, cujos resultados não detêm utilidade prática.         VISTOS, relatados e discutidos estes autos de AGRAVO DE PETIÇÃO, provenientes da Vara do Trabalho de Jaraguá do Sul, sendo agravantes MARCIALENE KREMER E OUTROS e agravados FULVIO MILLNITZ - ME E OUTROS. Adoto, na forma do Regimento Interno deste Tribunal, o relatório da Exmo. Desembargador Relator: "Os exequentes agravam de petição contra os termos da decisão proferida pelo Exmo. Juiz Carlos Aparecido Zardo." "Buscam a reforma do julgado quanto à utilização dos convênios COAF e SIMBA." "Com contraminuta." "É o relatório." VOTO "Ausente divergência quanto ao aspecto, passo a consignar o posicionamento desta Turma:" "Conheço do agravo de petição e da contraminuta, por observados os pressupostos legais de admissibilidade." AGRAVO DE PETIÇÃO DOS EXEQUENTES UTILIZAÇÃO DOS CONVÊNIOS COAF E SIMBA Nos termos do Regimento Interno deste Tribunal, passo a transcrever o voto vencido do Exmo. Desembargador Relator: "O Juízo de origem indeferiu a utilização dos convênios judiciais com o Sistema de Investigação de Movimentações Bancárias (SIMBA) e o Conselho de Controle de Atividades Financeiras (COAF)." "Vejamos o teor da decisão:" Vistos... O convênio COAF possibilita o acesso a informações de investigações realizadas pelo Conselho de Controle de Atividades Financeiras, quando este tenha concluído pela existência de crimes de lavagem de dinheiro, ocultação de bens, direitos e valores. O SIMBA, por sua vez, é um sistema que permite o tráfego, pela internet, de dados bancários entre instituições financeiras e os órgãos públicos, mediante prévia autorização judicial, e é destinado à investigação patrimonial e financeira de grandes devedores, destinado a identificar sofisticadas situações de ocultação patrimonial, exigindo do Poder Judiciário significativa disponibilização de recursos humanos, ficando o seu uso restrito a casos excepcionais. Analisando os autos, constata-se que já forma realizados diversos convênios sem que tenham indicado qualquer bem penhorável dos executados para satisfação dos débitos: BNDT (Id. d5a3d39); CENSEC (Id. 65759b8); Jucesc (Id. f0c81bb); Cartório (Id. 28c842c); Renajud (Id. aa2f223); Sisbajud (Id. 9c79b30); CNIB (Id. 46e28a2); Serpro Jucesc (Id. 67687a0); CCS (Id. 57cd0f8); Sniper (Id. 408d5d3). Ante o exposto, observa-se que a situação dos autos não justifica a realização dos convênios ora pretendidos pelos exequentes, pois sua utilização não contribuirá para o efetivo prosseguimento da execução, motivo pelo qual indefiro, por ora, o requerimento no particular. "Vejamos." "Primeiro, observo que a busca por bens, direitos e ativos financeiros de devedores - capazes de satisfazer, ainda que em parte, as execuções trabalhistas decorrentes de decisões desta Especializada - deve ser intentada com a utilização de todos os meios legais possíveis, em especial as ferramentas de pesquisa patrimonial postas à disposição dos magistrados para tal desiderato, por se tratar de questão que envolve a natureza alimentar dos créditos trabalhistas." "Nesse vértice, há que se considerar ainda as disposições da Consolidação dos Provimentos da Corregedoria Geral da Justiça do Trabalho, de 19/12/2019, que no seu art. 6º, § 3º, V, reforça "o uso efetivo e constante das ferramentas tecnológicas necessárias para a atividade de pesquisa patrimonial disponibilizadas pelo tribunal, pelo CSJT e pelo CNJ", além de disciplinar sobre normas procedimentais do processo de execução, estabelecendo, no art. 108, que ao Juiz da execução cabe:" "III - determinar a revisão periódica dos processos em execução que se encontrem em arquivo provisório, com a execução suspensa, a fim de renovar providências coercitivas, por meio da utilização dos Sistemas Eletrônicos de pesquisas patrimonial, valendo-se, se for o caso, da aplicação subsidiária dos artigos 772 a 777 do CPC." "No caso sob exame, embora o Juízo da execução, na busca de bens do executado, tenha se valido de diversos meios tecnológicos de pesquisa, todavia sem êxito, é certo que não utilizou todos aqueles disponíveis, a exemplo do sistema SIMBA e COAF." "Inobstante os convênios em questão sejam, de fato,  ferramentas excepcionais, sujeita às diretrizes fixadas pela Lei Complementar nº 105/01, é certo que esta ao exigir a existência de indícios da prática de ilícitos refere-se expressamente a "qualquer ilícito" e, nesse sentido, comungo do entendimento de que se trata de ilícito o não pagamento de débito trabalhista de natureza alimentar a quem tem direito a ele, por força de uma sentença condenatória transitada em julgado, como é o caso." "A propósito, trago à colação os seguintes arestos do Colendo TST, in verbis:" RECURSO DE REVISTA REGIDO PELO CPC/2015 E PELA INSTRUÇÃO NORMATIVA Nº 40/2016 DO TST. EXECUÇÃO. INDEFERIMENTO DE REALIZAÇÃO DE PESQUISA NO SISTEMA "SIMBA". VIOLAÇÃO DOS INCISOS XXXV E LXXVIII DO ARTIGO 5º DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL, QUE ASSEGURAM O ACESSO À JUSTIÇA E A RAZOÁVEL DURAÇÃO DO PROCESSO. O Tribunal Regional indeferiu o pedido de realização de pesquisas pelo Sistema "SIMBA" (Sistema de Investigação de Movimentações Bancárias), ao fundamento de que o inadimplemento das verbas trabalhistas deferidas neste feito, assim como a não localização de bens passíveis de penhora, não possuem o condão de caracterizar, por si sós, o ilícito previsto pela Lei Complementar n° 105/2001, que confere respaldo legal ao aludido sistema, e, portanto, não possibilitam a quebra do sigilo das movimentações bancárias dos executados. Esse fundamento, todavia, revela-se em descompasso com a postura do Tribunal Superior do Trabalho e de sua Comissão Nacional de Efetividade da Execução Trabalhista, que utiliza e preconiza o uso intenso desse mecanismo e de vários outros, em prol da efetividade das execuções trabalhistas. Sabe-se que, para a efetividade da jurisdição, é imprescindível uma sentença executada, pois todo o desgaste e o esforço das partes e do aparato jurisdicional caem por terra se a sentença transforma-se apenas em um pedaço de papel, sem resultados práticos palpáveis, no sentido de tornar realidade a promessa constitucional e legal do direito material trabalhista, em prol dos direitos fundamentais dos trabalhadores, que terão êxito na ação, com coisa julgada formada, e não conseguirão a satisfação dos seus direitos fundamentais sociais descumpridos. O Sistema "SIMBA", assim como o Sistema "Comprot", a "Rede Lab-LD" e outros são objetos de convênios específicos firmados pelo Tribunal Superior do Trabalho e pelo Conselho Superior da Justiça do Trabalho - para acessar bancos de dados e ferramentas eletrônicas variadas, que têm como objetivos localizar bens de devedores e obter as informações necessárias a uma execução efetiva -, com outros órgãos públicos que desenvolveram esses sistemas em virtude da luta contra a corrupção no Brasil e de todo esse fenômeno em prol do combate às ilegalidades, devendo, portanto, serem usados na esfera trabalhista. Com efeito, o sistema "SIMBA" teve seu uso regulamentado por meio da Resolução nº 140, de 29 de agosto de 2014, do Conselho Superior da Justiça do Trabalho (CSJT), e foi oriundo de acordo de cooperação técnica firmado entre o CSJT e o Ministério Público Federal, em 16/6/2014, permitindo o tráfego de dados bancários entre instituições financeiras e órgãos públicos, mediante prévia autorização judicial. Desse modo, a LC nº 105/2001, ao aludir à necessidade da existência de indícios da prática de ilícitos pelo alvo da investigação determinada por um juiz, que determina o levantamento do sigilo bancário, no caso o Juiz do Trabalho, está se referindo aos ilícitos em geral, e não apenas a ilícitos criminais. Isso porque o ilícito que, na hipótese, autoriza a utilização desses mecanismos tecnológicos extremamente eficazes e avançados é um ilícito trabalhista, caracterizado pelo não pagamento de um débito trabalhista de natureza alimentar ao titular desse direito, reconhecido por força de uma sentença condenatória transitada em julgado, não havendo, portanto, a necessidade de prática de ilícito criminal. O ilícito trabalhista é suficientemente grave a ponto de autorizar o uso desses mecanismos, que apenas permitem procurar a existência de patrimônio oculto dos devedores trabalhistas que se evadem ao cumprimento das decisões transitadas em julgado. Se a decisão regional nega a utilização desses sistemas que são objetos de convênio com o Tribunal Superior do Trabalho e o Conselho Superior da Justiça do Trabalho, verifica-se, sim, violação direta e frontal aos incisos XXXV e LXXVIII do artigo 5º da Constituição Federal, que asseguram o acesso à Justiça e a razoável duração do processo e os meios que garantam a celeridade de sua tramitação, e, por conseguinte, o direito a uma execução efetiva que permita a satisfação do direito material reconhecido por decisão já transitada em julgado. Acresce-se que o direito a uma execução efetiva é reconhecido pela doutrina e pela jurisprudência comparada e brasileira, no sentido de compor esse complexo constitucional chamado de devido processo legal ou, como dizem os italianos, modernamente: o Direito é um processo équo e justo. O direito a uma tutela jurisdicional équa, equitativa, e justa. Não há injustiça maior do que ganhar um processo com decisão transitada em julgado e não conseguir o resultado prático, palpável, econômico de direitos que têm expressão financeira. Para usar a expressão de Proto Pisani, os direitos sociais trabalhistas são direitos de expressão financeira, mas com finalidade-meta econômica, porque garantem a sobrevivência digna dos trabalhadores e de seus familiares. Eles têm expressão econômica, mas não têm efeito meramente patrimonial; eles são mais do que mero patrimônio, do que mera ofensa patrimonial. Esta Segunda Turma, a propósito, já decidiu, no julgamento do Processo nº RR-230800-09.1996.5.02.0027, que o indeferimento da utilização do Sistema "Simba" ou do Sistema "Comprot" como mecanismos de efetivação da execução do crédito trabalhista ofende o disposto no artigo 5º, incisos XXXV e LXXVIII, da Constituição Federal. Recurso de revista conhecido e provido (RR-484-34.2010.5.02.0050, 2ª Turma, Relator José Roberto Freire Pimenta, DEJT 30/06/2021 - sublinhei). (...) II - RECURSO DE REVISTA REGIDO PELA LEI 13.467/2017. TRANSCENDÊNCIA SOCIAL RECONHECIDA. EXECUÇÃO. DECISÃO QUE INDEFERE PEDIDO DE CONSULTA AO SISTEMA SIMBA. LEI COMPLEMENTAR 105/2001. Na situação dos autos, o Tribunal Regional indeferiu o pedido de realização de pesquisa de movimentação bancária ao fundamento de que "o inadimplemento das verbas trabalhistas deferidas neste feito, assim como a não localização de bens passíveis de penhora, por si só, não caracterizam o ilícito previsto pela lei complementar n° 105/2001 e, portanto, não possibilitam a quebra do sigilo das movimentações bancárias dos executados". O Sistema Simba, bem como o Sistema Comprot, são sistemas tecnológicos que o Tribunal Superior do Trabalho, mediante convênios celebrados com várias instituições, proporciona aos Juízes do Trabalho meios para buscar o patrimônio dos devedores para que eles não fujam ao cumprimento das execuções trabalhistas. Muito embora a Lei n.º 105/01 exija a existência de indícios da prática de ilícitos pelo alvo da investigação determinada por um juiz, no caso o Juiz do Trabalho, quando essa lei fala de ilícitos, não está se referindo só a ilícitos criminais, está se referindo aos ilícitos em geral. Assim, não há ilícito trabalhista maior do que o não pagamento de um débito trabalhista de natureza alimentar a quem tem direito a ele, por força de uma sentença condenatória transitada em julgado, como é o caso. O ilícito está configurado.Então, se a decisão Regional nega a utilização desses sistemas (Sistema Simba e/ou o Sistema Comprot), verifica-se violação direta e frontal ao art. 5.º, XXXV e LXXVIII, da Constituição Federal, que asseguram o acesso à Justiça, bem como a razoável duração do processo e os meios que garantam a celeridade de sua tramitação, e, como corolário, o direito a uma execução efetiva que permita a satisfação do direito material reconhecido como existente pela decisão proferida neste processo que já está transitada em julgado. Recurso de revista conhecido e provido" (RR-230800-09.1996.5.02.0027, 2ª Turma, Relatora Ministra Delaíde Miranda Arantes, DEJT 13/11/2020 - sublinhei). "Isso posto, dou provimento ao agravo de petição para deferir a realização de pesquisas no Sistema SIMBA (Sistema de Investigação de Movimentações Bancárias) e COAF (Conselho de Controle de Atividades Financeiras), determinando o retorno dos autos ao Juízo da execução para que dê prosseguimento ao processo executivo como entender de direito." Transcrevo, a seguir, o voto vencedor deste Redator-designado: Mantenho a decisão recorrida, por meio da qual o Juízo de origem indeferiu o pedido de utilização dos convênios judiciais com o Sistema de Investigação de Movimentações Bancárias (SIMBA) e o Conselho de Controle de Atividades Financeiras (COAF). Analiso. Em questões similares à verificada nos autos, partilho do entendimento de que é faculdade do Magistrado a utilização dos convênios firmados pela Justiça do Trabalho com outros órgãos e instituições relativos a ferramentas de localização de patrimônio do devedor. O uso de tais sistemas é prerrogativa decorrente da direção com ampla liberdade do processo, por força da autorização contida no art. 765 da CLT, mormente no contexto da fase de execução. Por certo, diante do permissivo legal de iniciativa do Juízo para atuar em prol do cumprimento das decisões judiciais, também não identifico objeção a que, no cumprimento do seu encargo processual de promover tentativas de localização de bens dos devedores, possa ser utilizada, ao menos em uma oportunidade, cada uma das ferramentas disponíveis, a exemplo dos convênios já utilizados nos autos. Tem-se notado o aumento de demandas, no âmbito deste Tribunal, pela utilização de todos os convênios e formas de pesquisa disponíveis. Ocorre que a indistinta utilização de ferramentas de pesquisas complexas vai de encontro ao seu objetivo primordial, acabando por sobrecarregar os órgãos ou setores responsáveis e, invariavelmente, acarretar demora e mesmo inefetividade da medida em certos casos. Neste sentido, cito precedente da Exma. Desa. Mari Eleda Migliorini, em que se afirmou que "o Juiz titular da Vara é quem tem contato com a execução e possui autonomia para direcionar os trabalhos da Secretaria visando a facilitar e a otimizar a prestação jurisdicional, não sendo imperativo o uso de todas as ferramentas e convênios firmados por esta Corte" (TRT12 - AP - 0000168-58.2017.5.12.0030 , Rel. MARI ELEDA MIGLIORINI , 5ª Câmara , Data de Assinatura: 20/07/2023) Colaciono, ademais, precedente deste Colegiado nesse sentido: CONVÊNIOS SIMBA E SNIPER. UTILIZAÇÃO. FACULDADE DO JUÍZO. O Juiz titular da Vara é quem tem contato com a execução e possui autonomia para direcionar os trabalhos da Secretaria visando a facilitar e a otimizar a prestação jurisdicional, não sendo imperativo o uso de todas as ferramentas e convênios firmados por esta Corte. (TRT da 12ª Região; Processo: 0000168-58.2017.5.12.0030; Data de assinatura: 20-07-2023; Órgão Julgador: Gab. Des.a. Mari Eleda Migliorini - 5ª Câmara; Relator(a): MARI ELEDA MIGLIORINI) No caso em tela, houve a adoção de providências de diversas ordens na tentativa de apreensão de bens da executada, com resultados infrutíferos de localização e expropriação de bens e numerário da executada. Portanto, a meu ver, a medida não se mostra, por ora, necessária e efetiva, pelo que entendo que deve ser mantido o seu indeferimento. Nego provimento.   Assim, foi negado provimento ao recurso. Pelo que,                                                 ACORDAM os membros da 5ª Turma do Tribunal Regional do Trabalho da 12ª Região, por unanimidade, CONHECER DO AGRAVO DE PETIÇÃO. No mérito, por maioria, vencido o Desembargador do Trabalho Marcos Vinicio Zanchetta (Relator), NEGAR-LHE PROVIMENTO. Custas na forma da lei. Participaram do julgamento realizado na sessão do dia 26 de junho de 2025, sob a Presidência do Desembargador do Trabalho Marcos Vinicio Zanchetta, o Desembargador do Trabalho Cesar Luiz Pasold Júnior e a Juíza do Trabalho Convocada Karem Mirian Didoné (Portaria Seap/Semag n. 161/2025). Presente a Procuradora Regional do Trabalho Silvia Maria Zimmermann. Redigirá o acórdão o Desembargador do Trabalho Cesar Luiz Pasold Júnior, Redator-Designado.       CESAR LUIZ PASOLD JUNIOR            Redator-designado               FLORIANOPOLIS/SC, 10 de julho de 2025. MARIA DE AGUIAR Servidor de Secretaria Intimado(s) / Citado(s) - MARCIALENE KREMER
  4. Tribunal: TRT12 | Data: 11/07/2025
    Tipo: Intimação
    PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 12ª REGIÃO 5ª TURMA Relator: CESAR LUIZ PASOLD JUNIOR AP 0276800-16.2005.5.12.0046 AGRAVANTE: MARCIALENE KREMER E OUTROS (9) AGRAVADO: FULVIO MILLNITZ - ME E OUTROS (2) PODER JUDICIÁRIO  JUSTIÇA DO TRABALHO  TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 12ª REGIÃO        PROCESSO nº 0276800-16.2005.5.12.0046 (AP) AGRAVANTES: MARCIALENE KREMER, EDUARDO BARBOSA CASTRO, CLAUMIR DA ROSA, LUIS CARLOS VON BORSTEL, VALDECIR KREMER, MARCIANA TRIZOTI FELIX, EDILSON HORNBURG, KATIANE DA COSTA, MARILDA RIBEIRO, ANTONIO GILSON DE CAMPOS AGRAVADOS: FULVIO MILLNITZ - ME, FULVIO MILLNITZ, MADEREIRA BRACO FORTE LTDA - ME RELATOR: DES. MARCOS VINICIO ZANCHETTA REDATOR-DESIGNADO: CESAR LUIZ PASOLD JUNIOR           AGRAVO DE PETIÇÃO. INDEFERIMENTO DILIGÊNCIAS PELO JUÍZO DA ORIGEM. MANUTENÇÃO DA DECISÃO POR AUSÊNCIA DE UTILIDADE NO RESULTADO DAS MEDIDAS. Embora seja cabível a utilização de todas as medidas e convênios necessários para a tentativa de busca de bens e quitação da dívida trabalhista, devem ser indeferidos os requerimentos de consultas ineficazes, cujos resultados não detêm utilidade prática.         VISTOS, relatados e discutidos estes autos de AGRAVO DE PETIÇÃO, provenientes da Vara do Trabalho de Jaraguá do Sul, sendo agravantes MARCIALENE KREMER E OUTROS e agravados FULVIO MILLNITZ - ME E OUTROS. Adoto, na forma do Regimento Interno deste Tribunal, o relatório da Exmo. Desembargador Relator: "Os exequentes agravam de petição contra os termos da decisão proferida pelo Exmo. Juiz Carlos Aparecido Zardo." "Buscam a reforma do julgado quanto à utilização dos convênios COAF e SIMBA." "Com contraminuta." "É o relatório." VOTO "Ausente divergência quanto ao aspecto, passo a consignar o posicionamento desta Turma:" "Conheço do agravo de petição e da contraminuta, por observados os pressupostos legais de admissibilidade." AGRAVO DE PETIÇÃO DOS EXEQUENTES UTILIZAÇÃO DOS CONVÊNIOS COAF E SIMBA Nos termos do Regimento Interno deste Tribunal, passo a transcrever o voto vencido do Exmo. Desembargador Relator: "O Juízo de origem indeferiu a utilização dos convênios judiciais com o Sistema de Investigação de Movimentações Bancárias (SIMBA) e o Conselho de Controle de Atividades Financeiras (COAF)." "Vejamos o teor da decisão:" Vistos... O convênio COAF possibilita o acesso a informações de investigações realizadas pelo Conselho de Controle de Atividades Financeiras, quando este tenha concluído pela existência de crimes de lavagem de dinheiro, ocultação de bens, direitos e valores. O SIMBA, por sua vez, é um sistema que permite o tráfego, pela internet, de dados bancários entre instituições financeiras e os órgãos públicos, mediante prévia autorização judicial, e é destinado à investigação patrimonial e financeira de grandes devedores, destinado a identificar sofisticadas situações de ocultação patrimonial, exigindo do Poder Judiciário significativa disponibilização de recursos humanos, ficando o seu uso restrito a casos excepcionais. Analisando os autos, constata-se que já forma realizados diversos convênios sem que tenham indicado qualquer bem penhorável dos executados para satisfação dos débitos: BNDT (Id. d5a3d39); CENSEC (Id. 65759b8); Jucesc (Id. f0c81bb); Cartório (Id. 28c842c); Renajud (Id. aa2f223); Sisbajud (Id. 9c79b30); CNIB (Id. 46e28a2); Serpro Jucesc (Id. 67687a0); CCS (Id. 57cd0f8); Sniper (Id. 408d5d3). Ante o exposto, observa-se que a situação dos autos não justifica a realização dos convênios ora pretendidos pelos exequentes, pois sua utilização não contribuirá para o efetivo prosseguimento da execução, motivo pelo qual indefiro, por ora, o requerimento no particular. "Vejamos." "Primeiro, observo que a busca por bens, direitos e ativos financeiros de devedores - capazes de satisfazer, ainda que em parte, as execuções trabalhistas decorrentes de decisões desta Especializada - deve ser intentada com a utilização de todos os meios legais possíveis, em especial as ferramentas de pesquisa patrimonial postas à disposição dos magistrados para tal desiderato, por se tratar de questão que envolve a natureza alimentar dos créditos trabalhistas." "Nesse vértice, há que se considerar ainda as disposições da Consolidação dos Provimentos da Corregedoria Geral da Justiça do Trabalho, de 19/12/2019, que no seu art. 6º, § 3º, V, reforça "o uso efetivo e constante das ferramentas tecnológicas necessárias para a atividade de pesquisa patrimonial disponibilizadas pelo tribunal, pelo CSJT e pelo CNJ", além de disciplinar sobre normas procedimentais do processo de execução, estabelecendo, no art. 108, que ao Juiz da execução cabe:" "III - determinar a revisão periódica dos processos em execução que se encontrem em arquivo provisório, com a execução suspensa, a fim de renovar providências coercitivas, por meio da utilização dos Sistemas Eletrônicos de pesquisas patrimonial, valendo-se, se for o caso, da aplicação subsidiária dos artigos 772 a 777 do CPC." "No caso sob exame, embora o Juízo da execução, na busca de bens do executado, tenha se valido de diversos meios tecnológicos de pesquisa, todavia sem êxito, é certo que não utilizou todos aqueles disponíveis, a exemplo do sistema SIMBA e COAF." "Inobstante os convênios em questão sejam, de fato,  ferramentas excepcionais, sujeita às diretrizes fixadas pela Lei Complementar nº 105/01, é certo que esta ao exigir a existência de indícios da prática de ilícitos refere-se expressamente a "qualquer ilícito" e, nesse sentido, comungo do entendimento de que se trata de ilícito o não pagamento de débito trabalhista de natureza alimentar a quem tem direito a ele, por força de uma sentença condenatória transitada em julgado, como é o caso." "A propósito, trago à colação os seguintes arestos do Colendo TST, in verbis:" RECURSO DE REVISTA REGIDO PELO CPC/2015 E PELA INSTRUÇÃO NORMATIVA Nº 40/2016 DO TST. EXECUÇÃO. INDEFERIMENTO DE REALIZAÇÃO DE PESQUISA NO SISTEMA "SIMBA". VIOLAÇÃO DOS INCISOS XXXV E LXXVIII DO ARTIGO 5º DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL, QUE ASSEGURAM O ACESSO À JUSTIÇA E A RAZOÁVEL DURAÇÃO DO PROCESSO. O Tribunal Regional indeferiu o pedido de realização de pesquisas pelo Sistema "SIMBA" (Sistema de Investigação de Movimentações Bancárias), ao fundamento de que o inadimplemento das verbas trabalhistas deferidas neste feito, assim como a não localização de bens passíveis de penhora, não possuem o condão de caracterizar, por si sós, o ilícito previsto pela Lei Complementar n° 105/2001, que confere respaldo legal ao aludido sistema, e, portanto, não possibilitam a quebra do sigilo das movimentações bancárias dos executados. Esse fundamento, todavia, revela-se em descompasso com a postura do Tribunal Superior do Trabalho e de sua Comissão Nacional de Efetividade da Execução Trabalhista, que utiliza e preconiza o uso intenso desse mecanismo e de vários outros, em prol da efetividade das execuções trabalhistas. Sabe-se que, para a efetividade da jurisdição, é imprescindível uma sentença executada, pois todo o desgaste e o esforço das partes e do aparato jurisdicional caem por terra se a sentença transforma-se apenas em um pedaço de papel, sem resultados práticos palpáveis, no sentido de tornar realidade a promessa constitucional e legal do direito material trabalhista, em prol dos direitos fundamentais dos trabalhadores, que terão êxito na ação, com coisa julgada formada, e não conseguirão a satisfação dos seus direitos fundamentais sociais descumpridos. O Sistema "SIMBA", assim como o Sistema "Comprot", a "Rede Lab-LD" e outros são objetos de convênios específicos firmados pelo Tribunal Superior do Trabalho e pelo Conselho Superior da Justiça do Trabalho - para acessar bancos de dados e ferramentas eletrônicas variadas, que têm como objetivos localizar bens de devedores e obter as informações necessárias a uma execução efetiva -, com outros órgãos públicos que desenvolveram esses sistemas em virtude da luta contra a corrupção no Brasil e de todo esse fenômeno em prol do combate às ilegalidades, devendo, portanto, serem usados na esfera trabalhista. Com efeito, o sistema "SIMBA" teve seu uso regulamentado por meio da Resolução nº 140, de 29 de agosto de 2014, do Conselho Superior da Justiça do Trabalho (CSJT), e foi oriundo de acordo de cooperação técnica firmado entre o CSJT e o Ministério Público Federal, em 16/6/2014, permitindo o tráfego de dados bancários entre instituições financeiras e órgãos públicos, mediante prévia autorização judicial. Desse modo, a LC nº 105/2001, ao aludir à necessidade da existência de indícios da prática de ilícitos pelo alvo da investigação determinada por um juiz, que determina o levantamento do sigilo bancário, no caso o Juiz do Trabalho, está se referindo aos ilícitos em geral, e não apenas a ilícitos criminais. Isso porque o ilícito que, na hipótese, autoriza a utilização desses mecanismos tecnológicos extremamente eficazes e avançados é um ilícito trabalhista, caracterizado pelo não pagamento de um débito trabalhista de natureza alimentar ao titular desse direito, reconhecido por força de uma sentença condenatória transitada em julgado, não havendo, portanto, a necessidade de prática de ilícito criminal. O ilícito trabalhista é suficientemente grave a ponto de autorizar o uso desses mecanismos, que apenas permitem procurar a existência de patrimônio oculto dos devedores trabalhistas que se evadem ao cumprimento das decisões transitadas em julgado. Se a decisão regional nega a utilização desses sistemas que são objetos de convênio com o Tribunal Superior do Trabalho e o Conselho Superior da Justiça do Trabalho, verifica-se, sim, violação direta e frontal aos incisos XXXV e LXXVIII do artigo 5º da Constituição Federal, que asseguram o acesso à Justiça e a razoável duração do processo e os meios que garantam a celeridade de sua tramitação, e, por conseguinte, o direito a uma execução efetiva que permita a satisfação do direito material reconhecido por decisão já transitada em julgado. Acresce-se que o direito a uma execução efetiva é reconhecido pela doutrina e pela jurisprudência comparada e brasileira, no sentido de compor esse complexo constitucional chamado de devido processo legal ou, como dizem os italianos, modernamente: o Direito é um processo équo e justo. O direito a uma tutela jurisdicional équa, equitativa, e justa. Não há injustiça maior do que ganhar um processo com decisão transitada em julgado e não conseguir o resultado prático, palpável, econômico de direitos que têm expressão financeira. Para usar a expressão de Proto Pisani, os direitos sociais trabalhistas são direitos de expressão financeira, mas com finalidade-meta econômica, porque garantem a sobrevivência digna dos trabalhadores e de seus familiares. Eles têm expressão econômica, mas não têm efeito meramente patrimonial; eles são mais do que mero patrimônio, do que mera ofensa patrimonial. Esta Segunda Turma, a propósito, já decidiu, no julgamento do Processo nº RR-230800-09.1996.5.02.0027, que o indeferimento da utilização do Sistema "Simba" ou do Sistema "Comprot" como mecanismos de efetivação da execução do crédito trabalhista ofende o disposto no artigo 5º, incisos XXXV e LXXVIII, da Constituição Federal. Recurso de revista conhecido e provido (RR-484-34.2010.5.02.0050, 2ª Turma, Relator José Roberto Freire Pimenta, DEJT 30/06/2021 - sublinhei). (...) II - RECURSO DE REVISTA REGIDO PELA LEI 13.467/2017. TRANSCENDÊNCIA SOCIAL RECONHECIDA. EXECUÇÃO. DECISÃO QUE INDEFERE PEDIDO DE CONSULTA AO SISTEMA SIMBA. LEI COMPLEMENTAR 105/2001. Na situação dos autos, o Tribunal Regional indeferiu o pedido de realização de pesquisa de movimentação bancária ao fundamento de que "o inadimplemento das verbas trabalhistas deferidas neste feito, assim como a não localização de bens passíveis de penhora, por si só, não caracterizam o ilícito previsto pela lei complementar n° 105/2001 e, portanto, não possibilitam a quebra do sigilo das movimentações bancárias dos executados". O Sistema Simba, bem como o Sistema Comprot, são sistemas tecnológicos que o Tribunal Superior do Trabalho, mediante convênios celebrados com várias instituições, proporciona aos Juízes do Trabalho meios para buscar o patrimônio dos devedores para que eles não fujam ao cumprimento das execuções trabalhistas. Muito embora a Lei n.º 105/01 exija a existência de indícios da prática de ilícitos pelo alvo da investigação determinada por um juiz, no caso o Juiz do Trabalho, quando essa lei fala de ilícitos, não está se referindo só a ilícitos criminais, está se referindo aos ilícitos em geral. Assim, não há ilícito trabalhista maior do que o não pagamento de um débito trabalhista de natureza alimentar a quem tem direito a ele, por força de uma sentença condenatória transitada em julgado, como é o caso. O ilícito está configurado.Então, se a decisão Regional nega a utilização desses sistemas (Sistema Simba e/ou o Sistema Comprot), verifica-se violação direta e frontal ao art. 5.º, XXXV e LXXVIII, da Constituição Federal, que asseguram o acesso à Justiça, bem como a razoável duração do processo e os meios que garantam a celeridade de sua tramitação, e, como corolário, o direito a uma execução efetiva que permita a satisfação do direito material reconhecido como existente pela decisão proferida neste processo que já está transitada em julgado. Recurso de revista conhecido e provido" (RR-230800-09.1996.5.02.0027, 2ª Turma, Relatora Ministra Delaíde Miranda Arantes, DEJT 13/11/2020 - sublinhei). "Isso posto, dou provimento ao agravo de petição para deferir a realização de pesquisas no Sistema SIMBA (Sistema de Investigação de Movimentações Bancárias) e COAF (Conselho de Controle de Atividades Financeiras), determinando o retorno dos autos ao Juízo da execução para que dê prosseguimento ao processo executivo como entender de direito." Transcrevo, a seguir, o voto vencedor deste Redator-designado: Mantenho a decisão recorrida, por meio da qual o Juízo de origem indeferiu o pedido de utilização dos convênios judiciais com o Sistema de Investigação de Movimentações Bancárias (SIMBA) e o Conselho de Controle de Atividades Financeiras (COAF). Analiso. Em questões similares à verificada nos autos, partilho do entendimento de que é faculdade do Magistrado a utilização dos convênios firmados pela Justiça do Trabalho com outros órgãos e instituições relativos a ferramentas de localização de patrimônio do devedor. O uso de tais sistemas é prerrogativa decorrente da direção com ampla liberdade do processo, por força da autorização contida no art. 765 da CLT, mormente no contexto da fase de execução. Por certo, diante do permissivo legal de iniciativa do Juízo para atuar em prol do cumprimento das decisões judiciais, também não identifico objeção a que, no cumprimento do seu encargo processual de promover tentativas de localização de bens dos devedores, possa ser utilizada, ao menos em uma oportunidade, cada uma das ferramentas disponíveis, a exemplo dos convênios já utilizados nos autos. Tem-se notado o aumento de demandas, no âmbito deste Tribunal, pela utilização de todos os convênios e formas de pesquisa disponíveis. Ocorre que a indistinta utilização de ferramentas de pesquisas complexas vai de encontro ao seu objetivo primordial, acabando por sobrecarregar os órgãos ou setores responsáveis e, invariavelmente, acarretar demora e mesmo inefetividade da medida em certos casos. Neste sentido, cito precedente da Exma. Desa. Mari Eleda Migliorini, em que se afirmou que "o Juiz titular da Vara é quem tem contato com a execução e possui autonomia para direcionar os trabalhos da Secretaria visando a facilitar e a otimizar a prestação jurisdicional, não sendo imperativo o uso de todas as ferramentas e convênios firmados por esta Corte" (TRT12 - AP - 0000168-58.2017.5.12.0030 , Rel. MARI ELEDA MIGLIORINI , 5ª Câmara , Data de Assinatura: 20/07/2023) Colaciono, ademais, precedente deste Colegiado nesse sentido: CONVÊNIOS SIMBA E SNIPER. UTILIZAÇÃO. FACULDADE DO JUÍZO. O Juiz titular da Vara é quem tem contato com a execução e possui autonomia para direcionar os trabalhos da Secretaria visando a facilitar e a otimizar a prestação jurisdicional, não sendo imperativo o uso de todas as ferramentas e convênios firmados por esta Corte. (TRT da 12ª Região; Processo: 0000168-58.2017.5.12.0030; Data de assinatura: 20-07-2023; Órgão Julgador: Gab. Des.a. Mari Eleda Migliorini - 5ª Câmara; Relator(a): MARI ELEDA MIGLIORINI) No caso em tela, houve a adoção de providências de diversas ordens na tentativa de apreensão de bens da executada, com resultados infrutíferos de localização e expropriação de bens e numerário da executada. Portanto, a meu ver, a medida não se mostra, por ora, necessária e efetiva, pelo que entendo que deve ser mantido o seu indeferimento. Nego provimento.   Assim, foi negado provimento ao recurso. Pelo que,                                                 ACORDAM os membros da 5ª Turma do Tribunal Regional do Trabalho da 12ª Região, por unanimidade, CONHECER DO AGRAVO DE PETIÇÃO. No mérito, por maioria, vencido o Desembargador do Trabalho Marcos Vinicio Zanchetta (Relator), NEGAR-LHE PROVIMENTO. Custas na forma da lei. Participaram do julgamento realizado na sessão do dia 26 de junho de 2025, sob a Presidência do Desembargador do Trabalho Marcos Vinicio Zanchetta, o Desembargador do Trabalho Cesar Luiz Pasold Júnior e a Juíza do Trabalho Convocada Karem Mirian Didoné (Portaria Seap/Semag n. 161/2025). Presente a Procuradora Regional do Trabalho Silvia Maria Zimmermann. Redigirá o acórdão o Desembargador do Trabalho Cesar Luiz Pasold Júnior, Redator-Designado.       CESAR LUIZ PASOLD JUNIOR            Redator-designado               FLORIANOPOLIS/SC, 10 de julho de 2025. MARIA DE AGUIAR Servidor de Secretaria Intimado(s) / Citado(s) - EDUARDO BARBOSA CASTRO
  5. Tribunal: TRT12 | Data: 11/07/2025
    Tipo: Intimação
    PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 12ª REGIÃO 5ª TURMA Relator: CESAR LUIZ PASOLD JUNIOR AP 0276800-16.2005.5.12.0046 AGRAVANTE: MARCIALENE KREMER E OUTROS (9) AGRAVADO: FULVIO MILLNITZ - ME E OUTROS (2) PODER JUDICIÁRIO  JUSTIÇA DO TRABALHO  TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 12ª REGIÃO        PROCESSO nº 0276800-16.2005.5.12.0046 (AP) AGRAVANTES: MARCIALENE KREMER, EDUARDO BARBOSA CASTRO, CLAUMIR DA ROSA, LUIS CARLOS VON BORSTEL, VALDECIR KREMER, MARCIANA TRIZOTI FELIX, EDILSON HORNBURG, KATIANE DA COSTA, MARILDA RIBEIRO, ANTONIO GILSON DE CAMPOS AGRAVADOS: FULVIO MILLNITZ - ME, FULVIO MILLNITZ, MADEREIRA BRACO FORTE LTDA - ME RELATOR: DES. MARCOS VINICIO ZANCHETTA REDATOR-DESIGNADO: CESAR LUIZ PASOLD JUNIOR           AGRAVO DE PETIÇÃO. INDEFERIMENTO DILIGÊNCIAS PELO JUÍZO DA ORIGEM. MANUTENÇÃO DA DECISÃO POR AUSÊNCIA DE UTILIDADE NO RESULTADO DAS MEDIDAS. Embora seja cabível a utilização de todas as medidas e convênios necessários para a tentativa de busca de bens e quitação da dívida trabalhista, devem ser indeferidos os requerimentos de consultas ineficazes, cujos resultados não detêm utilidade prática.         VISTOS, relatados e discutidos estes autos de AGRAVO DE PETIÇÃO, provenientes da Vara do Trabalho de Jaraguá do Sul, sendo agravantes MARCIALENE KREMER E OUTROS e agravados FULVIO MILLNITZ - ME E OUTROS. Adoto, na forma do Regimento Interno deste Tribunal, o relatório da Exmo. Desembargador Relator: "Os exequentes agravam de petição contra os termos da decisão proferida pelo Exmo. Juiz Carlos Aparecido Zardo." "Buscam a reforma do julgado quanto à utilização dos convênios COAF e SIMBA." "Com contraminuta." "É o relatório." VOTO "Ausente divergência quanto ao aspecto, passo a consignar o posicionamento desta Turma:" "Conheço do agravo de petição e da contraminuta, por observados os pressupostos legais de admissibilidade." AGRAVO DE PETIÇÃO DOS EXEQUENTES UTILIZAÇÃO DOS CONVÊNIOS COAF E SIMBA Nos termos do Regimento Interno deste Tribunal, passo a transcrever o voto vencido do Exmo. Desembargador Relator: "O Juízo de origem indeferiu a utilização dos convênios judiciais com o Sistema de Investigação de Movimentações Bancárias (SIMBA) e o Conselho de Controle de Atividades Financeiras (COAF)." "Vejamos o teor da decisão:" Vistos... O convênio COAF possibilita o acesso a informações de investigações realizadas pelo Conselho de Controle de Atividades Financeiras, quando este tenha concluído pela existência de crimes de lavagem de dinheiro, ocultação de bens, direitos e valores. O SIMBA, por sua vez, é um sistema que permite o tráfego, pela internet, de dados bancários entre instituições financeiras e os órgãos públicos, mediante prévia autorização judicial, e é destinado à investigação patrimonial e financeira de grandes devedores, destinado a identificar sofisticadas situações de ocultação patrimonial, exigindo do Poder Judiciário significativa disponibilização de recursos humanos, ficando o seu uso restrito a casos excepcionais. Analisando os autos, constata-se que já forma realizados diversos convênios sem que tenham indicado qualquer bem penhorável dos executados para satisfação dos débitos: BNDT (Id. d5a3d39); CENSEC (Id. 65759b8); Jucesc (Id. f0c81bb); Cartório (Id. 28c842c); Renajud (Id. aa2f223); Sisbajud (Id. 9c79b30); CNIB (Id. 46e28a2); Serpro Jucesc (Id. 67687a0); CCS (Id. 57cd0f8); Sniper (Id. 408d5d3). Ante o exposto, observa-se que a situação dos autos não justifica a realização dos convênios ora pretendidos pelos exequentes, pois sua utilização não contribuirá para o efetivo prosseguimento da execução, motivo pelo qual indefiro, por ora, o requerimento no particular. "Vejamos." "Primeiro, observo que a busca por bens, direitos e ativos financeiros de devedores - capazes de satisfazer, ainda que em parte, as execuções trabalhistas decorrentes de decisões desta Especializada - deve ser intentada com a utilização de todos os meios legais possíveis, em especial as ferramentas de pesquisa patrimonial postas à disposição dos magistrados para tal desiderato, por se tratar de questão que envolve a natureza alimentar dos créditos trabalhistas." "Nesse vértice, há que se considerar ainda as disposições da Consolidação dos Provimentos da Corregedoria Geral da Justiça do Trabalho, de 19/12/2019, que no seu art. 6º, § 3º, V, reforça "o uso efetivo e constante das ferramentas tecnológicas necessárias para a atividade de pesquisa patrimonial disponibilizadas pelo tribunal, pelo CSJT e pelo CNJ", além de disciplinar sobre normas procedimentais do processo de execução, estabelecendo, no art. 108, que ao Juiz da execução cabe:" "III - determinar a revisão periódica dos processos em execução que se encontrem em arquivo provisório, com a execução suspensa, a fim de renovar providências coercitivas, por meio da utilização dos Sistemas Eletrônicos de pesquisas patrimonial, valendo-se, se for o caso, da aplicação subsidiária dos artigos 772 a 777 do CPC." "No caso sob exame, embora o Juízo da execução, na busca de bens do executado, tenha se valido de diversos meios tecnológicos de pesquisa, todavia sem êxito, é certo que não utilizou todos aqueles disponíveis, a exemplo do sistema SIMBA e COAF." "Inobstante os convênios em questão sejam, de fato,  ferramentas excepcionais, sujeita às diretrizes fixadas pela Lei Complementar nº 105/01, é certo que esta ao exigir a existência de indícios da prática de ilícitos refere-se expressamente a "qualquer ilícito" e, nesse sentido, comungo do entendimento de que se trata de ilícito o não pagamento de débito trabalhista de natureza alimentar a quem tem direito a ele, por força de uma sentença condenatória transitada em julgado, como é o caso." "A propósito, trago à colação os seguintes arestos do Colendo TST, in verbis:" RECURSO DE REVISTA REGIDO PELO CPC/2015 E PELA INSTRUÇÃO NORMATIVA Nº 40/2016 DO TST. EXECUÇÃO. INDEFERIMENTO DE REALIZAÇÃO DE PESQUISA NO SISTEMA "SIMBA". VIOLAÇÃO DOS INCISOS XXXV E LXXVIII DO ARTIGO 5º DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL, QUE ASSEGURAM O ACESSO À JUSTIÇA E A RAZOÁVEL DURAÇÃO DO PROCESSO. O Tribunal Regional indeferiu o pedido de realização de pesquisas pelo Sistema "SIMBA" (Sistema de Investigação de Movimentações Bancárias), ao fundamento de que o inadimplemento das verbas trabalhistas deferidas neste feito, assim como a não localização de bens passíveis de penhora, não possuem o condão de caracterizar, por si sós, o ilícito previsto pela Lei Complementar n° 105/2001, que confere respaldo legal ao aludido sistema, e, portanto, não possibilitam a quebra do sigilo das movimentações bancárias dos executados. Esse fundamento, todavia, revela-se em descompasso com a postura do Tribunal Superior do Trabalho e de sua Comissão Nacional de Efetividade da Execução Trabalhista, que utiliza e preconiza o uso intenso desse mecanismo e de vários outros, em prol da efetividade das execuções trabalhistas. Sabe-se que, para a efetividade da jurisdição, é imprescindível uma sentença executada, pois todo o desgaste e o esforço das partes e do aparato jurisdicional caem por terra se a sentença transforma-se apenas em um pedaço de papel, sem resultados práticos palpáveis, no sentido de tornar realidade a promessa constitucional e legal do direito material trabalhista, em prol dos direitos fundamentais dos trabalhadores, que terão êxito na ação, com coisa julgada formada, e não conseguirão a satisfação dos seus direitos fundamentais sociais descumpridos. O Sistema "SIMBA", assim como o Sistema "Comprot", a "Rede Lab-LD" e outros são objetos de convênios específicos firmados pelo Tribunal Superior do Trabalho e pelo Conselho Superior da Justiça do Trabalho - para acessar bancos de dados e ferramentas eletrônicas variadas, que têm como objetivos localizar bens de devedores e obter as informações necessárias a uma execução efetiva -, com outros órgãos públicos que desenvolveram esses sistemas em virtude da luta contra a corrupção no Brasil e de todo esse fenômeno em prol do combate às ilegalidades, devendo, portanto, serem usados na esfera trabalhista. Com efeito, o sistema "SIMBA" teve seu uso regulamentado por meio da Resolução nº 140, de 29 de agosto de 2014, do Conselho Superior da Justiça do Trabalho (CSJT), e foi oriundo de acordo de cooperação técnica firmado entre o CSJT e o Ministério Público Federal, em 16/6/2014, permitindo o tráfego de dados bancários entre instituições financeiras e órgãos públicos, mediante prévia autorização judicial. Desse modo, a LC nº 105/2001, ao aludir à necessidade da existência de indícios da prática de ilícitos pelo alvo da investigação determinada por um juiz, que determina o levantamento do sigilo bancário, no caso o Juiz do Trabalho, está se referindo aos ilícitos em geral, e não apenas a ilícitos criminais. Isso porque o ilícito que, na hipótese, autoriza a utilização desses mecanismos tecnológicos extremamente eficazes e avançados é um ilícito trabalhista, caracterizado pelo não pagamento de um débito trabalhista de natureza alimentar ao titular desse direito, reconhecido por força de uma sentença condenatória transitada em julgado, não havendo, portanto, a necessidade de prática de ilícito criminal. O ilícito trabalhista é suficientemente grave a ponto de autorizar o uso desses mecanismos, que apenas permitem procurar a existência de patrimônio oculto dos devedores trabalhistas que se evadem ao cumprimento das decisões transitadas em julgado. Se a decisão regional nega a utilização desses sistemas que são objetos de convênio com o Tribunal Superior do Trabalho e o Conselho Superior da Justiça do Trabalho, verifica-se, sim, violação direta e frontal aos incisos XXXV e LXXVIII do artigo 5º da Constituição Federal, que asseguram o acesso à Justiça e a razoável duração do processo e os meios que garantam a celeridade de sua tramitação, e, por conseguinte, o direito a uma execução efetiva que permita a satisfação do direito material reconhecido por decisão já transitada em julgado. Acresce-se que o direito a uma execução efetiva é reconhecido pela doutrina e pela jurisprudência comparada e brasileira, no sentido de compor esse complexo constitucional chamado de devido processo legal ou, como dizem os italianos, modernamente: o Direito é um processo équo e justo. O direito a uma tutela jurisdicional équa, equitativa, e justa. Não há injustiça maior do que ganhar um processo com decisão transitada em julgado e não conseguir o resultado prático, palpável, econômico de direitos que têm expressão financeira. Para usar a expressão de Proto Pisani, os direitos sociais trabalhistas são direitos de expressão financeira, mas com finalidade-meta econômica, porque garantem a sobrevivência digna dos trabalhadores e de seus familiares. Eles têm expressão econômica, mas não têm efeito meramente patrimonial; eles são mais do que mero patrimônio, do que mera ofensa patrimonial. Esta Segunda Turma, a propósito, já decidiu, no julgamento do Processo nº RR-230800-09.1996.5.02.0027, que o indeferimento da utilização do Sistema "Simba" ou do Sistema "Comprot" como mecanismos de efetivação da execução do crédito trabalhista ofende o disposto no artigo 5º, incisos XXXV e LXXVIII, da Constituição Federal. Recurso de revista conhecido e provido (RR-484-34.2010.5.02.0050, 2ª Turma, Relator José Roberto Freire Pimenta, DEJT 30/06/2021 - sublinhei). (...) II - RECURSO DE REVISTA REGIDO PELA LEI 13.467/2017. TRANSCENDÊNCIA SOCIAL RECONHECIDA. EXECUÇÃO. DECISÃO QUE INDEFERE PEDIDO DE CONSULTA AO SISTEMA SIMBA. LEI COMPLEMENTAR 105/2001. Na situação dos autos, o Tribunal Regional indeferiu o pedido de realização de pesquisa de movimentação bancária ao fundamento de que "o inadimplemento das verbas trabalhistas deferidas neste feito, assim como a não localização de bens passíveis de penhora, por si só, não caracterizam o ilícito previsto pela lei complementar n° 105/2001 e, portanto, não possibilitam a quebra do sigilo das movimentações bancárias dos executados". O Sistema Simba, bem como o Sistema Comprot, são sistemas tecnológicos que o Tribunal Superior do Trabalho, mediante convênios celebrados com várias instituições, proporciona aos Juízes do Trabalho meios para buscar o patrimônio dos devedores para que eles não fujam ao cumprimento das execuções trabalhistas. Muito embora a Lei n.º 105/01 exija a existência de indícios da prática de ilícitos pelo alvo da investigação determinada por um juiz, no caso o Juiz do Trabalho, quando essa lei fala de ilícitos, não está se referindo só a ilícitos criminais, está se referindo aos ilícitos em geral. Assim, não há ilícito trabalhista maior do que o não pagamento de um débito trabalhista de natureza alimentar a quem tem direito a ele, por força de uma sentença condenatória transitada em julgado, como é o caso. O ilícito está configurado.Então, se a decisão Regional nega a utilização desses sistemas (Sistema Simba e/ou o Sistema Comprot), verifica-se violação direta e frontal ao art. 5.º, XXXV e LXXVIII, da Constituição Federal, que asseguram o acesso à Justiça, bem como a razoável duração do processo e os meios que garantam a celeridade de sua tramitação, e, como corolário, o direito a uma execução efetiva que permita a satisfação do direito material reconhecido como existente pela decisão proferida neste processo que já está transitada em julgado. Recurso de revista conhecido e provido" (RR-230800-09.1996.5.02.0027, 2ª Turma, Relatora Ministra Delaíde Miranda Arantes, DEJT 13/11/2020 - sublinhei). "Isso posto, dou provimento ao agravo de petição para deferir a realização de pesquisas no Sistema SIMBA (Sistema de Investigação de Movimentações Bancárias) e COAF (Conselho de Controle de Atividades Financeiras), determinando o retorno dos autos ao Juízo da execução para que dê prosseguimento ao processo executivo como entender de direito." Transcrevo, a seguir, o voto vencedor deste Redator-designado: Mantenho a decisão recorrida, por meio da qual o Juízo de origem indeferiu o pedido de utilização dos convênios judiciais com o Sistema de Investigação de Movimentações Bancárias (SIMBA) e o Conselho de Controle de Atividades Financeiras (COAF). Analiso. Em questões similares à verificada nos autos, partilho do entendimento de que é faculdade do Magistrado a utilização dos convênios firmados pela Justiça do Trabalho com outros órgãos e instituições relativos a ferramentas de localização de patrimônio do devedor. O uso de tais sistemas é prerrogativa decorrente da direção com ampla liberdade do processo, por força da autorização contida no art. 765 da CLT, mormente no contexto da fase de execução. Por certo, diante do permissivo legal de iniciativa do Juízo para atuar em prol do cumprimento das decisões judiciais, também não identifico objeção a que, no cumprimento do seu encargo processual de promover tentativas de localização de bens dos devedores, possa ser utilizada, ao menos em uma oportunidade, cada uma das ferramentas disponíveis, a exemplo dos convênios já utilizados nos autos. Tem-se notado o aumento de demandas, no âmbito deste Tribunal, pela utilização de todos os convênios e formas de pesquisa disponíveis. Ocorre que a indistinta utilização de ferramentas de pesquisas complexas vai de encontro ao seu objetivo primordial, acabando por sobrecarregar os órgãos ou setores responsáveis e, invariavelmente, acarretar demora e mesmo inefetividade da medida em certos casos. Neste sentido, cito precedente da Exma. Desa. Mari Eleda Migliorini, em que se afirmou que "o Juiz titular da Vara é quem tem contato com a execução e possui autonomia para direcionar os trabalhos da Secretaria visando a facilitar e a otimizar a prestação jurisdicional, não sendo imperativo o uso de todas as ferramentas e convênios firmados por esta Corte" (TRT12 - AP - 0000168-58.2017.5.12.0030 , Rel. MARI ELEDA MIGLIORINI , 5ª Câmara , Data de Assinatura: 20/07/2023) Colaciono, ademais, precedente deste Colegiado nesse sentido: CONVÊNIOS SIMBA E SNIPER. UTILIZAÇÃO. FACULDADE DO JUÍZO. O Juiz titular da Vara é quem tem contato com a execução e possui autonomia para direcionar os trabalhos da Secretaria visando a facilitar e a otimizar a prestação jurisdicional, não sendo imperativo o uso de todas as ferramentas e convênios firmados por esta Corte. (TRT da 12ª Região; Processo: 0000168-58.2017.5.12.0030; Data de assinatura: 20-07-2023; Órgão Julgador: Gab. Des.a. Mari Eleda Migliorini - 5ª Câmara; Relator(a): MARI ELEDA MIGLIORINI) No caso em tela, houve a adoção de providências de diversas ordens na tentativa de apreensão de bens da executada, com resultados infrutíferos de localização e expropriação de bens e numerário da executada. Portanto, a meu ver, a medida não se mostra, por ora, necessária e efetiva, pelo que entendo que deve ser mantido o seu indeferimento. Nego provimento.   Assim, foi negado provimento ao recurso. Pelo que,                                                 ACORDAM os membros da 5ª Turma do Tribunal Regional do Trabalho da 12ª Região, por unanimidade, CONHECER DO AGRAVO DE PETIÇÃO. No mérito, por maioria, vencido o Desembargador do Trabalho Marcos Vinicio Zanchetta (Relator), NEGAR-LHE PROVIMENTO. Custas na forma da lei. Participaram do julgamento realizado na sessão do dia 26 de junho de 2025, sob a Presidência do Desembargador do Trabalho Marcos Vinicio Zanchetta, o Desembargador do Trabalho Cesar Luiz Pasold Júnior e a Juíza do Trabalho Convocada Karem Mirian Didoné (Portaria Seap/Semag n. 161/2025). Presente a Procuradora Regional do Trabalho Silvia Maria Zimmermann. Redigirá o acórdão o Desembargador do Trabalho Cesar Luiz Pasold Júnior, Redator-Designado.       CESAR LUIZ PASOLD JUNIOR            Redator-designado               FLORIANOPOLIS/SC, 10 de julho de 2025. MARIA DE AGUIAR Servidor de Secretaria Intimado(s) / Citado(s) - CLAUMIR DA ROSA
  6. Tribunal: TRT12 | Data: 11/07/2025
    Tipo: Intimação
    PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 12ª REGIÃO 5ª TURMA Relator: CESAR LUIZ PASOLD JUNIOR AP 0276800-16.2005.5.12.0046 AGRAVANTE: MARCIALENE KREMER E OUTROS (9) AGRAVADO: FULVIO MILLNITZ - ME E OUTROS (2) PODER JUDICIÁRIO  JUSTIÇA DO TRABALHO  TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 12ª REGIÃO        PROCESSO nº 0276800-16.2005.5.12.0046 (AP) AGRAVANTES: MARCIALENE KREMER, EDUARDO BARBOSA CASTRO, CLAUMIR DA ROSA, LUIS CARLOS VON BORSTEL, VALDECIR KREMER, MARCIANA TRIZOTI FELIX, EDILSON HORNBURG, KATIANE DA COSTA, MARILDA RIBEIRO, ANTONIO GILSON DE CAMPOS AGRAVADOS: FULVIO MILLNITZ - ME, FULVIO MILLNITZ, MADEREIRA BRACO FORTE LTDA - ME RELATOR: DES. MARCOS VINICIO ZANCHETTA REDATOR-DESIGNADO: CESAR LUIZ PASOLD JUNIOR           AGRAVO DE PETIÇÃO. INDEFERIMENTO DILIGÊNCIAS PELO JUÍZO DA ORIGEM. MANUTENÇÃO DA DECISÃO POR AUSÊNCIA DE UTILIDADE NO RESULTADO DAS MEDIDAS. Embora seja cabível a utilização de todas as medidas e convênios necessários para a tentativa de busca de bens e quitação da dívida trabalhista, devem ser indeferidos os requerimentos de consultas ineficazes, cujos resultados não detêm utilidade prática.         VISTOS, relatados e discutidos estes autos de AGRAVO DE PETIÇÃO, provenientes da Vara do Trabalho de Jaraguá do Sul, sendo agravantes MARCIALENE KREMER E OUTROS e agravados FULVIO MILLNITZ - ME E OUTROS. Adoto, na forma do Regimento Interno deste Tribunal, o relatório da Exmo. Desembargador Relator: "Os exequentes agravam de petição contra os termos da decisão proferida pelo Exmo. Juiz Carlos Aparecido Zardo." "Buscam a reforma do julgado quanto à utilização dos convênios COAF e SIMBA." "Com contraminuta." "É o relatório." VOTO "Ausente divergência quanto ao aspecto, passo a consignar o posicionamento desta Turma:" "Conheço do agravo de petição e da contraminuta, por observados os pressupostos legais de admissibilidade." AGRAVO DE PETIÇÃO DOS EXEQUENTES UTILIZAÇÃO DOS CONVÊNIOS COAF E SIMBA Nos termos do Regimento Interno deste Tribunal, passo a transcrever o voto vencido do Exmo. Desembargador Relator: "O Juízo de origem indeferiu a utilização dos convênios judiciais com o Sistema de Investigação de Movimentações Bancárias (SIMBA) e o Conselho de Controle de Atividades Financeiras (COAF)." "Vejamos o teor da decisão:" Vistos... O convênio COAF possibilita o acesso a informações de investigações realizadas pelo Conselho de Controle de Atividades Financeiras, quando este tenha concluído pela existência de crimes de lavagem de dinheiro, ocultação de bens, direitos e valores. O SIMBA, por sua vez, é um sistema que permite o tráfego, pela internet, de dados bancários entre instituições financeiras e os órgãos públicos, mediante prévia autorização judicial, e é destinado à investigação patrimonial e financeira de grandes devedores, destinado a identificar sofisticadas situações de ocultação patrimonial, exigindo do Poder Judiciário significativa disponibilização de recursos humanos, ficando o seu uso restrito a casos excepcionais. Analisando os autos, constata-se que já forma realizados diversos convênios sem que tenham indicado qualquer bem penhorável dos executados para satisfação dos débitos: BNDT (Id. d5a3d39); CENSEC (Id. 65759b8); Jucesc (Id. f0c81bb); Cartório (Id. 28c842c); Renajud (Id. aa2f223); Sisbajud (Id. 9c79b30); CNIB (Id. 46e28a2); Serpro Jucesc (Id. 67687a0); CCS (Id. 57cd0f8); Sniper (Id. 408d5d3). Ante o exposto, observa-se que a situação dos autos não justifica a realização dos convênios ora pretendidos pelos exequentes, pois sua utilização não contribuirá para o efetivo prosseguimento da execução, motivo pelo qual indefiro, por ora, o requerimento no particular. "Vejamos." "Primeiro, observo que a busca por bens, direitos e ativos financeiros de devedores - capazes de satisfazer, ainda que em parte, as execuções trabalhistas decorrentes de decisões desta Especializada - deve ser intentada com a utilização de todos os meios legais possíveis, em especial as ferramentas de pesquisa patrimonial postas à disposição dos magistrados para tal desiderato, por se tratar de questão que envolve a natureza alimentar dos créditos trabalhistas." "Nesse vértice, há que se considerar ainda as disposições da Consolidação dos Provimentos da Corregedoria Geral da Justiça do Trabalho, de 19/12/2019, que no seu art. 6º, § 3º, V, reforça "o uso efetivo e constante das ferramentas tecnológicas necessárias para a atividade de pesquisa patrimonial disponibilizadas pelo tribunal, pelo CSJT e pelo CNJ", além de disciplinar sobre normas procedimentais do processo de execução, estabelecendo, no art. 108, que ao Juiz da execução cabe:" "III - determinar a revisão periódica dos processos em execução que se encontrem em arquivo provisório, com a execução suspensa, a fim de renovar providências coercitivas, por meio da utilização dos Sistemas Eletrônicos de pesquisas patrimonial, valendo-se, se for o caso, da aplicação subsidiária dos artigos 772 a 777 do CPC." "No caso sob exame, embora o Juízo da execução, na busca de bens do executado, tenha se valido de diversos meios tecnológicos de pesquisa, todavia sem êxito, é certo que não utilizou todos aqueles disponíveis, a exemplo do sistema SIMBA e COAF." "Inobstante os convênios em questão sejam, de fato,  ferramentas excepcionais, sujeita às diretrizes fixadas pela Lei Complementar nº 105/01, é certo que esta ao exigir a existência de indícios da prática de ilícitos refere-se expressamente a "qualquer ilícito" e, nesse sentido, comungo do entendimento de que se trata de ilícito o não pagamento de débito trabalhista de natureza alimentar a quem tem direito a ele, por força de uma sentença condenatória transitada em julgado, como é o caso." "A propósito, trago à colação os seguintes arestos do Colendo TST, in verbis:" RECURSO DE REVISTA REGIDO PELO CPC/2015 E PELA INSTRUÇÃO NORMATIVA Nº 40/2016 DO TST. EXECUÇÃO. INDEFERIMENTO DE REALIZAÇÃO DE PESQUISA NO SISTEMA "SIMBA". VIOLAÇÃO DOS INCISOS XXXV E LXXVIII DO ARTIGO 5º DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL, QUE ASSEGURAM O ACESSO À JUSTIÇA E A RAZOÁVEL DURAÇÃO DO PROCESSO. O Tribunal Regional indeferiu o pedido de realização de pesquisas pelo Sistema "SIMBA" (Sistema de Investigação de Movimentações Bancárias), ao fundamento de que o inadimplemento das verbas trabalhistas deferidas neste feito, assim como a não localização de bens passíveis de penhora, não possuem o condão de caracterizar, por si sós, o ilícito previsto pela Lei Complementar n° 105/2001, que confere respaldo legal ao aludido sistema, e, portanto, não possibilitam a quebra do sigilo das movimentações bancárias dos executados. Esse fundamento, todavia, revela-se em descompasso com a postura do Tribunal Superior do Trabalho e de sua Comissão Nacional de Efetividade da Execução Trabalhista, que utiliza e preconiza o uso intenso desse mecanismo e de vários outros, em prol da efetividade das execuções trabalhistas. Sabe-se que, para a efetividade da jurisdição, é imprescindível uma sentença executada, pois todo o desgaste e o esforço das partes e do aparato jurisdicional caem por terra se a sentença transforma-se apenas em um pedaço de papel, sem resultados práticos palpáveis, no sentido de tornar realidade a promessa constitucional e legal do direito material trabalhista, em prol dos direitos fundamentais dos trabalhadores, que terão êxito na ação, com coisa julgada formada, e não conseguirão a satisfação dos seus direitos fundamentais sociais descumpridos. O Sistema "SIMBA", assim como o Sistema "Comprot", a "Rede Lab-LD" e outros são objetos de convênios específicos firmados pelo Tribunal Superior do Trabalho e pelo Conselho Superior da Justiça do Trabalho - para acessar bancos de dados e ferramentas eletrônicas variadas, que têm como objetivos localizar bens de devedores e obter as informações necessárias a uma execução efetiva -, com outros órgãos públicos que desenvolveram esses sistemas em virtude da luta contra a corrupção no Brasil e de todo esse fenômeno em prol do combate às ilegalidades, devendo, portanto, serem usados na esfera trabalhista. Com efeito, o sistema "SIMBA" teve seu uso regulamentado por meio da Resolução nº 140, de 29 de agosto de 2014, do Conselho Superior da Justiça do Trabalho (CSJT), e foi oriundo de acordo de cooperação técnica firmado entre o CSJT e o Ministério Público Federal, em 16/6/2014, permitindo o tráfego de dados bancários entre instituições financeiras e órgãos públicos, mediante prévia autorização judicial. Desse modo, a LC nº 105/2001, ao aludir à necessidade da existência de indícios da prática de ilícitos pelo alvo da investigação determinada por um juiz, que determina o levantamento do sigilo bancário, no caso o Juiz do Trabalho, está se referindo aos ilícitos em geral, e não apenas a ilícitos criminais. Isso porque o ilícito que, na hipótese, autoriza a utilização desses mecanismos tecnológicos extremamente eficazes e avançados é um ilícito trabalhista, caracterizado pelo não pagamento de um débito trabalhista de natureza alimentar ao titular desse direito, reconhecido por força de uma sentença condenatória transitada em julgado, não havendo, portanto, a necessidade de prática de ilícito criminal. O ilícito trabalhista é suficientemente grave a ponto de autorizar o uso desses mecanismos, que apenas permitem procurar a existência de patrimônio oculto dos devedores trabalhistas que se evadem ao cumprimento das decisões transitadas em julgado. Se a decisão regional nega a utilização desses sistemas que são objetos de convênio com o Tribunal Superior do Trabalho e o Conselho Superior da Justiça do Trabalho, verifica-se, sim, violação direta e frontal aos incisos XXXV e LXXVIII do artigo 5º da Constituição Federal, que asseguram o acesso à Justiça e a razoável duração do processo e os meios que garantam a celeridade de sua tramitação, e, por conseguinte, o direito a uma execução efetiva que permita a satisfação do direito material reconhecido por decisão já transitada em julgado. Acresce-se que o direito a uma execução efetiva é reconhecido pela doutrina e pela jurisprudência comparada e brasileira, no sentido de compor esse complexo constitucional chamado de devido processo legal ou, como dizem os italianos, modernamente: o Direito é um processo équo e justo. O direito a uma tutela jurisdicional équa, equitativa, e justa. Não há injustiça maior do que ganhar um processo com decisão transitada em julgado e não conseguir o resultado prático, palpável, econômico de direitos que têm expressão financeira. Para usar a expressão de Proto Pisani, os direitos sociais trabalhistas são direitos de expressão financeira, mas com finalidade-meta econômica, porque garantem a sobrevivência digna dos trabalhadores e de seus familiares. Eles têm expressão econômica, mas não têm efeito meramente patrimonial; eles são mais do que mero patrimônio, do que mera ofensa patrimonial. Esta Segunda Turma, a propósito, já decidiu, no julgamento do Processo nº RR-230800-09.1996.5.02.0027, que o indeferimento da utilização do Sistema "Simba" ou do Sistema "Comprot" como mecanismos de efetivação da execução do crédito trabalhista ofende o disposto no artigo 5º, incisos XXXV e LXXVIII, da Constituição Federal. Recurso de revista conhecido e provido (RR-484-34.2010.5.02.0050, 2ª Turma, Relator José Roberto Freire Pimenta, DEJT 30/06/2021 - sublinhei). (...) II - RECURSO DE REVISTA REGIDO PELA LEI 13.467/2017. TRANSCENDÊNCIA SOCIAL RECONHECIDA. EXECUÇÃO. DECISÃO QUE INDEFERE PEDIDO DE CONSULTA AO SISTEMA SIMBA. LEI COMPLEMENTAR 105/2001. Na situação dos autos, o Tribunal Regional indeferiu o pedido de realização de pesquisa de movimentação bancária ao fundamento de que "o inadimplemento das verbas trabalhistas deferidas neste feito, assim como a não localização de bens passíveis de penhora, por si só, não caracterizam o ilícito previsto pela lei complementar n° 105/2001 e, portanto, não possibilitam a quebra do sigilo das movimentações bancárias dos executados". O Sistema Simba, bem como o Sistema Comprot, são sistemas tecnológicos que o Tribunal Superior do Trabalho, mediante convênios celebrados com várias instituições, proporciona aos Juízes do Trabalho meios para buscar o patrimônio dos devedores para que eles não fujam ao cumprimento das execuções trabalhistas. Muito embora a Lei n.º 105/01 exija a existência de indícios da prática de ilícitos pelo alvo da investigação determinada por um juiz, no caso o Juiz do Trabalho, quando essa lei fala de ilícitos, não está se referindo só a ilícitos criminais, está se referindo aos ilícitos em geral. Assim, não há ilícito trabalhista maior do que o não pagamento de um débito trabalhista de natureza alimentar a quem tem direito a ele, por força de uma sentença condenatória transitada em julgado, como é o caso. O ilícito está configurado.Então, se a decisão Regional nega a utilização desses sistemas (Sistema Simba e/ou o Sistema Comprot), verifica-se violação direta e frontal ao art. 5.º, XXXV e LXXVIII, da Constituição Federal, que asseguram o acesso à Justiça, bem como a razoável duração do processo e os meios que garantam a celeridade de sua tramitação, e, como corolário, o direito a uma execução efetiva que permita a satisfação do direito material reconhecido como existente pela decisão proferida neste processo que já está transitada em julgado. Recurso de revista conhecido e provido" (RR-230800-09.1996.5.02.0027, 2ª Turma, Relatora Ministra Delaíde Miranda Arantes, DEJT 13/11/2020 - sublinhei). "Isso posto, dou provimento ao agravo de petição para deferir a realização de pesquisas no Sistema SIMBA (Sistema de Investigação de Movimentações Bancárias) e COAF (Conselho de Controle de Atividades Financeiras), determinando o retorno dos autos ao Juízo da execução para que dê prosseguimento ao processo executivo como entender de direito." Transcrevo, a seguir, o voto vencedor deste Redator-designado: Mantenho a decisão recorrida, por meio da qual o Juízo de origem indeferiu o pedido de utilização dos convênios judiciais com o Sistema de Investigação de Movimentações Bancárias (SIMBA) e o Conselho de Controle de Atividades Financeiras (COAF). Analiso. Em questões similares à verificada nos autos, partilho do entendimento de que é faculdade do Magistrado a utilização dos convênios firmados pela Justiça do Trabalho com outros órgãos e instituições relativos a ferramentas de localização de patrimônio do devedor. O uso de tais sistemas é prerrogativa decorrente da direção com ampla liberdade do processo, por força da autorização contida no art. 765 da CLT, mormente no contexto da fase de execução. Por certo, diante do permissivo legal de iniciativa do Juízo para atuar em prol do cumprimento das decisões judiciais, também não identifico objeção a que, no cumprimento do seu encargo processual de promover tentativas de localização de bens dos devedores, possa ser utilizada, ao menos em uma oportunidade, cada uma das ferramentas disponíveis, a exemplo dos convênios já utilizados nos autos. Tem-se notado o aumento de demandas, no âmbito deste Tribunal, pela utilização de todos os convênios e formas de pesquisa disponíveis. Ocorre que a indistinta utilização de ferramentas de pesquisas complexas vai de encontro ao seu objetivo primordial, acabando por sobrecarregar os órgãos ou setores responsáveis e, invariavelmente, acarretar demora e mesmo inefetividade da medida em certos casos. Neste sentido, cito precedente da Exma. Desa. Mari Eleda Migliorini, em que se afirmou que "o Juiz titular da Vara é quem tem contato com a execução e possui autonomia para direcionar os trabalhos da Secretaria visando a facilitar e a otimizar a prestação jurisdicional, não sendo imperativo o uso de todas as ferramentas e convênios firmados por esta Corte" (TRT12 - AP - 0000168-58.2017.5.12.0030 , Rel. MARI ELEDA MIGLIORINI , 5ª Câmara , Data de Assinatura: 20/07/2023) Colaciono, ademais, precedente deste Colegiado nesse sentido: CONVÊNIOS SIMBA E SNIPER. UTILIZAÇÃO. FACULDADE DO JUÍZO. O Juiz titular da Vara é quem tem contato com a execução e possui autonomia para direcionar os trabalhos da Secretaria visando a facilitar e a otimizar a prestação jurisdicional, não sendo imperativo o uso de todas as ferramentas e convênios firmados por esta Corte. (TRT da 12ª Região; Processo: 0000168-58.2017.5.12.0030; Data de assinatura: 20-07-2023; Órgão Julgador: Gab. Des.a. Mari Eleda Migliorini - 5ª Câmara; Relator(a): MARI ELEDA MIGLIORINI) No caso em tela, houve a adoção de providências de diversas ordens na tentativa de apreensão de bens da executada, com resultados infrutíferos de localização e expropriação de bens e numerário da executada. Portanto, a meu ver, a medida não se mostra, por ora, necessária e efetiva, pelo que entendo que deve ser mantido o seu indeferimento. Nego provimento.   Assim, foi negado provimento ao recurso. Pelo que,                                                 ACORDAM os membros da 5ª Turma do Tribunal Regional do Trabalho da 12ª Região, por unanimidade, CONHECER DO AGRAVO DE PETIÇÃO. No mérito, por maioria, vencido o Desembargador do Trabalho Marcos Vinicio Zanchetta (Relator), NEGAR-LHE PROVIMENTO. Custas na forma da lei. Participaram do julgamento realizado na sessão do dia 26 de junho de 2025, sob a Presidência do Desembargador do Trabalho Marcos Vinicio Zanchetta, o Desembargador do Trabalho Cesar Luiz Pasold Júnior e a Juíza do Trabalho Convocada Karem Mirian Didoné (Portaria Seap/Semag n. 161/2025). Presente a Procuradora Regional do Trabalho Silvia Maria Zimmermann. Redigirá o acórdão o Desembargador do Trabalho Cesar Luiz Pasold Júnior, Redator-Designado.       CESAR LUIZ PASOLD JUNIOR            Redator-designado               FLORIANOPOLIS/SC, 10 de julho de 2025. MARIA DE AGUIAR Servidor de Secretaria Intimado(s) / Citado(s) - LUIS CARLOS VON BORSTEL
  7. Tribunal: TRT12 | Data: 11/07/2025
    Tipo: Intimação
    PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 12ª REGIÃO 5ª TURMA Relator: CESAR LUIZ PASOLD JUNIOR AP 0276800-16.2005.5.12.0046 AGRAVANTE: MARCIALENE KREMER E OUTROS (9) AGRAVADO: FULVIO MILLNITZ - ME E OUTROS (2) PODER JUDICIÁRIO  JUSTIÇA DO TRABALHO  TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 12ª REGIÃO        PROCESSO nº 0276800-16.2005.5.12.0046 (AP) AGRAVANTES: MARCIALENE KREMER, EDUARDO BARBOSA CASTRO, CLAUMIR DA ROSA, LUIS CARLOS VON BORSTEL, VALDECIR KREMER, MARCIANA TRIZOTI FELIX, EDILSON HORNBURG, KATIANE DA COSTA, MARILDA RIBEIRO, ANTONIO GILSON DE CAMPOS AGRAVADOS: FULVIO MILLNITZ - ME, FULVIO MILLNITZ, MADEREIRA BRACO FORTE LTDA - ME RELATOR: DES. MARCOS VINICIO ZANCHETTA REDATOR-DESIGNADO: CESAR LUIZ PASOLD JUNIOR           AGRAVO DE PETIÇÃO. INDEFERIMENTO DILIGÊNCIAS PELO JUÍZO DA ORIGEM. MANUTENÇÃO DA DECISÃO POR AUSÊNCIA DE UTILIDADE NO RESULTADO DAS MEDIDAS. Embora seja cabível a utilização de todas as medidas e convênios necessários para a tentativa de busca de bens e quitação da dívida trabalhista, devem ser indeferidos os requerimentos de consultas ineficazes, cujos resultados não detêm utilidade prática.         VISTOS, relatados e discutidos estes autos de AGRAVO DE PETIÇÃO, provenientes da Vara do Trabalho de Jaraguá do Sul, sendo agravantes MARCIALENE KREMER E OUTROS e agravados FULVIO MILLNITZ - ME E OUTROS. Adoto, na forma do Regimento Interno deste Tribunal, o relatório da Exmo. Desembargador Relator: "Os exequentes agravam de petição contra os termos da decisão proferida pelo Exmo. Juiz Carlos Aparecido Zardo." "Buscam a reforma do julgado quanto à utilização dos convênios COAF e SIMBA." "Com contraminuta." "É o relatório." VOTO "Ausente divergência quanto ao aspecto, passo a consignar o posicionamento desta Turma:" "Conheço do agravo de petição e da contraminuta, por observados os pressupostos legais de admissibilidade." AGRAVO DE PETIÇÃO DOS EXEQUENTES UTILIZAÇÃO DOS CONVÊNIOS COAF E SIMBA Nos termos do Regimento Interno deste Tribunal, passo a transcrever o voto vencido do Exmo. Desembargador Relator: "O Juízo de origem indeferiu a utilização dos convênios judiciais com o Sistema de Investigação de Movimentações Bancárias (SIMBA) e o Conselho de Controle de Atividades Financeiras (COAF)." "Vejamos o teor da decisão:" Vistos... O convênio COAF possibilita o acesso a informações de investigações realizadas pelo Conselho de Controle de Atividades Financeiras, quando este tenha concluído pela existência de crimes de lavagem de dinheiro, ocultação de bens, direitos e valores. O SIMBA, por sua vez, é um sistema que permite o tráfego, pela internet, de dados bancários entre instituições financeiras e os órgãos públicos, mediante prévia autorização judicial, e é destinado à investigação patrimonial e financeira de grandes devedores, destinado a identificar sofisticadas situações de ocultação patrimonial, exigindo do Poder Judiciário significativa disponibilização de recursos humanos, ficando o seu uso restrito a casos excepcionais. Analisando os autos, constata-se que já forma realizados diversos convênios sem que tenham indicado qualquer bem penhorável dos executados para satisfação dos débitos: BNDT (Id. d5a3d39); CENSEC (Id. 65759b8); Jucesc (Id. f0c81bb); Cartório (Id. 28c842c); Renajud (Id. aa2f223); Sisbajud (Id. 9c79b30); CNIB (Id. 46e28a2); Serpro Jucesc (Id. 67687a0); CCS (Id. 57cd0f8); Sniper (Id. 408d5d3). Ante o exposto, observa-se que a situação dos autos não justifica a realização dos convênios ora pretendidos pelos exequentes, pois sua utilização não contribuirá para o efetivo prosseguimento da execução, motivo pelo qual indefiro, por ora, o requerimento no particular. "Vejamos." "Primeiro, observo que a busca por bens, direitos e ativos financeiros de devedores - capazes de satisfazer, ainda que em parte, as execuções trabalhistas decorrentes de decisões desta Especializada - deve ser intentada com a utilização de todos os meios legais possíveis, em especial as ferramentas de pesquisa patrimonial postas à disposição dos magistrados para tal desiderato, por se tratar de questão que envolve a natureza alimentar dos créditos trabalhistas." "Nesse vértice, há que se considerar ainda as disposições da Consolidação dos Provimentos da Corregedoria Geral da Justiça do Trabalho, de 19/12/2019, que no seu art. 6º, § 3º, V, reforça "o uso efetivo e constante das ferramentas tecnológicas necessárias para a atividade de pesquisa patrimonial disponibilizadas pelo tribunal, pelo CSJT e pelo CNJ", além de disciplinar sobre normas procedimentais do processo de execução, estabelecendo, no art. 108, que ao Juiz da execução cabe:" "III - determinar a revisão periódica dos processos em execução que se encontrem em arquivo provisório, com a execução suspensa, a fim de renovar providências coercitivas, por meio da utilização dos Sistemas Eletrônicos de pesquisas patrimonial, valendo-se, se for o caso, da aplicação subsidiária dos artigos 772 a 777 do CPC." "No caso sob exame, embora o Juízo da execução, na busca de bens do executado, tenha se valido de diversos meios tecnológicos de pesquisa, todavia sem êxito, é certo que não utilizou todos aqueles disponíveis, a exemplo do sistema SIMBA e COAF." "Inobstante os convênios em questão sejam, de fato,  ferramentas excepcionais, sujeita às diretrizes fixadas pela Lei Complementar nº 105/01, é certo que esta ao exigir a existência de indícios da prática de ilícitos refere-se expressamente a "qualquer ilícito" e, nesse sentido, comungo do entendimento de que se trata de ilícito o não pagamento de débito trabalhista de natureza alimentar a quem tem direito a ele, por força de uma sentença condenatória transitada em julgado, como é o caso." "A propósito, trago à colação os seguintes arestos do Colendo TST, in verbis:" RECURSO DE REVISTA REGIDO PELO CPC/2015 E PELA INSTRUÇÃO NORMATIVA Nº 40/2016 DO TST. EXECUÇÃO. INDEFERIMENTO DE REALIZAÇÃO DE PESQUISA NO SISTEMA "SIMBA". VIOLAÇÃO DOS INCISOS XXXV E LXXVIII DO ARTIGO 5º DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL, QUE ASSEGURAM O ACESSO À JUSTIÇA E A RAZOÁVEL DURAÇÃO DO PROCESSO. O Tribunal Regional indeferiu o pedido de realização de pesquisas pelo Sistema "SIMBA" (Sistema de Investigação de Movimentações Bancárias), ao fundamento de que o inadimplemento das verbas trabalhistas deferidas neste feito, assim como a não localização de bens passíveis de penhora, não possuem o condão de caracterizar, por si sós, o ilícito previsto pela Lei Complementar n° 105/2001, que confere respaldo legal ao aludido sistema, e, portanto, não possibilitam a quebra do sigilo das movimentações bancárias dos executados. Esse fundamento, todavia, revela-se em descompasso com a postura do Tribunal Superior do Trabalho e de sua Comissão Nacional de Efetividade da Execução Trabalhista, que utiliza e preconiza o uso intenso desse mecanismo e de vários outros, em prol da efetividade das execuções trabalhistas. Sabe-se que, para a efetividade da jurisdição, é imprescindível uma sentença executada, pois todo o desgaste e o esforço das partes e do aparato jurisdicional caem por terra se a sentença transforma-se apenas em um pedaço de papel, sem resultados práticos palpáveis, no sentido de tornar realidade a promessa constitucional e legal do direito material trabalhista, em prol dos direitos fundamentais dos trabalhadores, que terão êxito na ação, com coisa julgada formada, e não conseguirão a satisfação dos seus direitos fundamentais sociais descumpridos. O Sistema "SIMBA", assim como o Sistema "Comprot", a "Rede Lab-LD" e outros são objetos de convênios específicos firmados pelo Tribunal Superior do Trabalho e pelo Conselho Superior da Justiça do Trabalho - para acessar bancos de dados e ferramentas eletrônicas variadas, que têm como objetivos localizar bens de devedores e obter as informações necessárias a uma execução efetiva -, com outros órgãos públicos que desenvolveram esses sistemas em virtude da luta contra a corrupção no Brasil e de todo esse fenômeno em prol do combate às ilegalidades, devendo, portanto, serem usados na esfera trabalhista. Com efeito, o sistema "SIMBA" teve seu uso regulamentado por meio da Resolução nº 140, de 29 de agosto de 2014, do Conselho Superior da Justiça do Trabalho (CSJT), e foi oriundo de acordo de cooperação técnica firmado entre o CSJT e o Ministério Público Federal, em 16/6/2014, permitindo o tráfego de dados bancários entre instituições financeiras e órgãos públicos, mediante prévia autorização judicial. Desse modo, a LC nº 105/2001, ao aludir à necessidade da existência de indícios da prática de ilícitos pelo alvo da investigação determinada por um juiz, que determina o levantamento do sigilo bancário, no caso o Juiz do Trabalho, está se referindo aos ilícitos em geral, e não apenas a ilícitos criminais. Isso porque o ilícito que, na hipótese, autoriza a utilização desses mecanismos tecnológicos extremamente eficazes e avançados é um ilícito trabalhista, caracterizado pelo não pagamento de um débito trabalhista de natureza alimentar ao titular desse direito, reconhecido por força de uma sentença condenatória transitada em julgado, não havendo, portanto, a necessidade de prática de ilícito criminal. O ilícito trabalhista é suficientemente grave a ponto de autorizar o uso desses mecanismos, que apenas permitem procurar a existência de patrimônio oculto dos devedores trabalhistas que se evadem ao cumprimento das decisões transitadas em julgado. Se a decisão regional nega a utilização desses sistemas que são objetos de convênio com o Tribunal Superior do Trabalho e o Conselho Superior da Justiça do Trabalho, verifica-se, sim, violação direta e frontal aos incisos XXXV e LXXVIII do artigo 5º da Constituição Federal, que asseguram o acesso à Justiça e a razoável duração do processo e os meios que garantam a celeridade de sua tramitação, e, por conseguinte, o direito a uma execução efetiva que permita a satisfação do direito material reconhecido por decisão já transitada em julgado. Acresce-se que o direito a uma execução efetiva é reconhecido pela doutrina e pela jurisprudência comparada e brasileira, no sentido de compor esse complexo constitucional chamado de devido processo legal ou, como dizem os italianos, modernamente: o Direito é um processo équo e justo. O direito a uma tutela jurisdicional équa, equitativa, e justa. Não há injustiça maior do que ganhar um processo com decisão transitada em julgado e não conseguir o resultado prático, palpável, econômico de direitos que têm expressão financeira. Para usar a expressão de Proto Pisani, os direitos sociais trabalhistas são direitos de expressão financeira, mas com finalidade-meta econômica, porque garantem a sobrevivência digna dos trabalhadores e de seus familiares. Eles têm expressão econômica, mas não têm efeito meramente patrimonial; eles são mais do que mero patrimônio, do que mera ofensa patrimonial. Esta Segunda Turma, a propósito, já decidiu, no julgamento do Processo nº RR-230800-09.1996.5.02.0027, que o indeferimento da utilização do Sistema "Simba" ou do Sistema "Comprot" como mecanismos de efetivação da execução do crédito trabalhista ofende o disposto no artigo 5º, incisos XXXV e LXXVIII, da Constituição Federal. Recurso de revista conhecido e provido (RR-484-34.2010.5.02.0050, 2ª Turma, Relator José Roberto Freire Pimenta, DEJT 30/06/2021 - sublinhei). (...) II - RECURSO DE REVISTA REGIDO PELA LEI 13.467/2017. TRANSCENDÊNCIA SOCIAL RECONHECIDA. EXECUÇÃO. DECISÃO QUE INDEFERE PEDIDO DE CONSULTA AO SISTEMA SIMBA. LEI COMPLEMENTAR 105/2001. Na situação dos autos, o Tribunal Regional indeferiu o pedido de realização de pesquisa de movimentação bancária ao fundamento de que "o inadimplemento das verbas trabalhistas deferidas neste feito, assim como a não localização de bens passíveis de penhora, por si só, não caracterizam o ilícito previsto pela lei complementar n° 105/2001 e, portanto, não possibilitam a quebra do sigilo das movimentações bancárias dos executados". O Sistema Simba, bem como o Sistema Comprot, são sistemas tecnológicos que o Tribunal Superior do Trabalho, mediante convênios celebrados com várias instituições, proporciona aos Juízes do Trabalho meios para buscar o patrimônio dos devedores para que eles não fujam ao cumprimento das execuções trabalhistas. Muito embora a Lei n.º 105/01 exija a existência de indícios da prática de ilícitos pelo alvo da investigação determinada por um juiz, no caso o Juiz do Trabalho, quando essa lei fala de ilícitos, não está se referindo só a ilícitos criminais, está se referindo aos ilícitos em geral. Assim, não há ilícito trabalhista maior do que o não pagamento de um débito trabalhista de natureza alimentar a quem tem direito a ele, por força de uma sentença condenatória transitada em julgado, como é o caso. O ilícito está configurado.Então, se a decisão Regional nega a utilização desses sistemas (Sistema Simba e/ou o Sistema Comprot), verifica-se violação direta e frontal ao art. 5.º, XXXV e LXXVIII, da Constituição Federal, que asseguram o acesso à Justiça, bem como a razoável duração do processo e os meios que garantam a celeridade de sua tramitação, e, como corolário, o direito a uma execução efetiva que permita a satisfação do direito material reconhecido como existente pela decisão proferida neste processo que já está transitada em julgado. Recurso de revista conhecido e provido" (RR-230800-09.1996.5.02.0027, 2ª Turma, Relatora Ministra Delaíde Miranda Arantes, DEJT 13/11/2020 - sublinhei). "Isso posto, dou provimento ao agravo de petição para deferir a realização de pesquisas no Sistema SIMBA (Sistema de Investigação de Movimentações Bancárias) e COAF (Conselho de Controle de Atividades Financeiras), determinando o retorno dos autos ao Juízo da execução para que dê prosseguimento ao processo executivo como entender de direito." Transcrevo, a seguir, o voto vencedor deste Redator-designado: Mantenho a decisão recorrida, por meio da qual o Juízo de origem indeferiu o pedido de utilização dos convênios judiciais com o Sistema de Investigação de Movimentações Bancárias (SIMBA) e o Conselho de Controle de Atividades Financeiras (COAF). Analiso. Em questões similares à verificada nos autos, partilho do entendimento de que é faculdade do Magistrado a utilização dos convênios firmados pela Justiça do Trabalho com outros órgãos e instituições relativos a ferramentas de localização de patrimônio do devedor. O uso de tais sistemas é prerrogativa decorrente da direção com ampla liberdade do processo, por força da autorização contida no art. 765 da CLT, mormente no contexto da fase de execução. Por certo, diante do permissivo legal de iniciativa do Juízo para atuar em prol do cumprimento das decisões judiciais, também não identifico objeção a que, no cumprimento do seu encargo processual de promover tentativas de localização de bens dos devedores, possa ser utilizada, ao menos em uma oportunidade, cada uma das ferramentas disponíveis, a exemplo dos convênios já utilizados nos autos. Tem-se notado o aumento de demandas, no âmbito deste Tribunal, pela utilização de todos os convênios e formas de pesquisa disponíveis. Ocorre que a indistinta utilização de ferramentas de pesquisas complexas vai de encontro ao seu objetivo primordial, acabando por sobrecarregar os órgãos ou setores responsáveis e, invariavelmente, acarretar demora e mesmo inefetividade da medida em certos casos. Neste sentido, cito precedente da Exma. Desa. Mari Eleda Migliorini, em que se afirmou que "o Juiz titular da Vara é quem tem contato com a execução e possui autonomia para direcionar os trabalhos da Secretaria visando a facilitar e a otimizar a prestação jurisdicional, não sendo imperativo o uso de todas as ferramentas e convênios firmados por esta Corte" (TRT12 - AP - 0000168-58.2017.5.12.0030 , Rel. MARI ELEDA MIGLIORINI , 5ª Câmara , Data de Assinatura: 20/07/2023) Colaciono, ademais, precedente deste Colegiado nesse sentido: CONVÊNIOS SIMBA E SNIPER. UTILIZAÇÃO. FACULDADE DO JUÍZO. O Juiz titular da Vara é quem tem contato com a execução e possui autonomia para direcionar os trabalhos da Secretaria visando a facilitar e a otimizar a prestação jurisdicional, não sendo imperativo o uso de todas as ferramentas e convênios firmados por esta Corte. (TRT da 12ª Região; Processo: 0000168-58.2017.5.12.0030; Data de assinatura: 20-07-2023; Órgão Julgador: Gab. Des.a. Mari Eleda Migliorini - 5ª Câmara; Relator(a): MARI ELEDA MIGLIORINI) No caso em tela, houve a adoção de providências de diversas ordens na tentativa de apreensão de bens da executada, com resultados infrutíferos de localização e expropriação de bens e numerário da executada. Portanto, a meu ver, a medida não se mostra, por ora, necessária e efetiva, pelo que entendo que deve ser mantido o seu indeferimento. Nego provimento.   Assim, foi negado provimento ao recurso. Pelo que,                                                 ACORDAM os membros da 5ª Turma do Tribunal Regional do Trabalho da 12ª Região, por unanimidade, CONHECER DO AGRAVO DE PETIÇÃO. No mérito, por maioria, vencido o Desembargador do Trabalho Marcos Vinicio Zanchetta (Relator), NEGAR-LHE PROVIMENTO. Custas na forma da lei. Participaram do julgamento realizado na sessão do dia 26 de junho de 2025, sob a Presidência do Desembargador do Trabalho Marcos Vinicio Zanchetta, o Desembargador do Trabalho Cesar Luiz Pasold Júnior e a Juíza do Trabalho Convocada Karem Mirian Didoné (Portaria Seap/Semag n. 161/2025). Presente a Procuradora Regional do Trabalho Silvia Maria Zimmermann. Redigirá o acórdão o Desembargador do Trabalho Cesar Luiz Pasold Júnior, Redator-Designado.       CESAR LUIZ PASOLD JUNIOR            Redator-designado               FLORIANOPOLIS/SC, 10 de julho de 2025. MARIA DE AGUIAR Servidor de Secretaria Intimado(s) / Citado(s) - VALDECIR KREMER
  8. Tribunal: TRT12 | Data: 11/07/2025
    Tipo: Intimação
    PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 12ª REGIÃO 5ª TURMA Relator: CESAR LUIZ PASOLD JUNIOR AP 0276800-16.2005.5.12.0046 AGRAVANTE: MARCIALENE KREMER E OUTROS (9) AGRAVADO: FULVIO MILLNITZ - ME E OUTROS (2) PODER JUDICIÁRIO  JUSTIÇA DO TRABALHO  TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 12ª REGIÃO        PROCESSO nº 0276800-16.2005.5.12.0046 (AP) AGRAVANTES: MARCIALENE KREMER, EDUARDO BARBOSA CASTRO, CLAUMIR DA ROSA, LUIS CARLOS VON BORSTEL, VALDECIR KREMER, MARCIANA TRIZOTI FELIX, EDILSON HORNBURG, KATIANE DA COSTA, MARILDA RIBEIRO, ANTONIO GILSON DE CAMPOS AGRAVADOS: FULVIO MILLNITZ - ME, FULVIO MILLNITZ, MADEREIRA BRACO FORTE LTDA - ME RELATOR: DES. MARCOS VINICIO ZANCHETTA REDATOR-DESIGNADO: CESAR LUIZ PASOLD JUNIOR           AGRAVO DE PETIÇÃO. INDEFERIMENTO DILIGÊNCIAS PELO JUÍZO DA ORIGEM. MANUTENÇÃO DA DECISÃO POR AUSÊNCIA DE UTILIDADE NO RESULTADO DAS MEDIDAS. Embora seja cabível a utilização de todas as medidas e convênios necessários para a tentativa de busca de bens e quitação da dívida trabalhista, devem ser indeferidos os requerimentos de consultas ineficazes, cujos resultados não detêm utilidade prática.         VISTOS, relatados e discutidos estes autos de AGRAVO DE PETIÇÃO, provenientes da Vara do Trabalho de Jaraguá do Sul, sendo agravantes MARCIALENE KREMER E OUTROS e agravados FULVIO MILLNITZ - ME E OUTROS. Adoto, na forma do Regimento Interno deste Tribunal, o relatório da Exmo. Desembargador Relator: "Os exequentes agravam de petição contra os termos da decisão proferida pelo Exmo. Juiz Carlos Aparecido Zardo." "Buscam a reforma do julgado quanto à utilização dos convênios COAF e SIMBA." "Com contraminuta." "É o relatório." VOTO "Ausente divergência quanto ao aspecto, passo a consignar o posicionamento desta Turma:" "Conheço do agravo de petição e da contraminuta, por observados os pressupostos legais de admissibilidade." AGRAVO DE PETIÇÃO DOS EXEQUENTES UTILIZAÇÃO DOS CONVÊNIOS COAF E SIMBA Nos termos do Regimento Interno deste Tribunal, passo a transcrever o voto vencido do Exmo. Desembargador Relator: "O Juízo de origem indeferiu a utilização dos convênios judiciais com o Sistema de Investigação de Movimentações Bancárias (SIMBA) e o Conselho de Controle de Atividades Financeiras (COAF)." "Vejamos o teor da decisão:" Vistos... O convênio COAF possibilita o acesso a informações de investigações realizadas pelo Conselho de Controle de Atividades Financeiras, quando este tenha concluído pela existência de crimes de lavagem de dinheiro, ocultação de bens, direitos e valores. O SIMBA, por sua vez, é um sistema que permite o tráfego, pela internet, de dados bancários entre instituições financeiras e os órgãos públicos, mediante prévia autorização judicial, e é destinado à investigação patrimonial e financeira de grandes devedores, destinado a identificar sofisticadas situações de ocultação patrimonial, exigindo do Poder Judiciário significativa disponibilização de recursos humanos, ficando o seu uso restrito a casos excepcionais. Analisando os autos, constata-se que já forma realizados diversos convênios sem que tenham indicado qualquer bem penhorável dos executados para satisfação dos débitos: BNDT (Id. d5a3d39); CENSEC (Id. 65759b8); Jucesc (Id. f0c81bb); Cartório (Id. 28c842c); Renajud (Id. aa2f223); Sisbajud (Id. 9c79b30); CNIB (Id. 46e28a2); Serpro Jucesc (Id. 67687a0); CCS (Id. 57cd0f8); Sniper (Id. 408d5d3). Ante o exposto, observa-se que a situação dos autos não justifica a realização dos convênios ora pretendidos pelos exequentes, pois sua utilização não contribuirá para o efetivo prosseguimento da execução, motivo pelo qual indefiro, por ora, o requerimento no particular. "Vejamos." "Primeiro, observo que a busca por bens, direitos e ativos financeiros de devedores - capazes de satisfazer, ainda que em parte, as execuções trabalhistas decorrentes de decisões desta Especializada - deve ser intentada com a utilização de todos os meios legais possíveis, em especial as ferramentas de pesquisa patrimonial postas à disposição dos magistrados para tal desiderato, por se tratar de questão que envolve a natureza alimentar dos créditos trabalhistas." "Nesse vértice, há que se considerar ainda as disposições da Consolidação dos Provimentos da Corregedoria Geral da Justiça do Trabalho, de 19/12/2019, que no seu art. 6º, § 3º, V, reforça "o uso efetivo e constante das ferramentas tecnológicas necessárias para a atividade de pesquisa patrimonial disponibilizadas pelo tribunal, pelo CSJT e pelo CNJ", além de disciplinar sobre normas procedimentais do processo de execução, estabelecendo, no art. 108, que ao Juiz da execução cabe:" "III - determinar a revisão periódica dos processos em execução que se encontrem em arquivo provisório, com a execução suspensa, a fim de renovar providências coercitivas, por meio da utilização dos Sistemas Eletrônicos de pesquisas patrimonial, valendo-se, se for o caso, da aplicação subsidiária dos artigos 772 a 777 do CPC." "No caso sob exame, embora o Juízo da execução, na busca de bens do executado, tenha se valido de diversos meios tecnológicos de pesquisa, todavia sem êxito, é certo que não utilizou todos aqueles disponíveis, a exemplo do sistema SIMBA e COAF." "Inobstante os convênios em questão sejam, de fato,  ferramentas excepcionais, sujeita às diretrizes fixadas pela Lei Complementar nº 105/01, é certo que esta ao exigir a existência de indícios da prática de ilícitos refere-se expressamente a "qualquer ilícito" e, nesse sentido, comungo do entendimento de que se trata de ilícito o não pagamento de débito trabalhista de natureza alimentar a quem tem direito a ele, por força de uma sentença condenatória transitada em julgado, como é o caso." "A propósito, trago à colação os seguintes arestos do Colendo TST, in verbis:" RECURSO DE REVISTA REGIDO PELO CPC/2015 E PELA INSTRUÇÃO NORMATIVA Nº 40/2016 DO TST. EXECUÇÃO. INDEFERIMENTO DE REALIZAÇÃO DE PESQUISA NO SISTEMA "SIMBA". VIOLAÇÃO DOS INCISOS XXXV E LXXVIII DO ARTIGO 5º DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL, QUE ASSEGURAM O ACESSO À JUSTIÇA E A RAZOÁVEL DURAÇÃO DO PROCESSO. O Tribunal Regional indeferiu o pedido de realização de pesquisas pelo Sistema "SIMBA" (Sistema de Investigação de Movimentações Bancárias), ao fundamento de que o inadimplemento das verbas trabalhistas deferidas neste feito, assim como a não localização de bens passíveis de penhora, não possuem o condão de caracterizar, por si sós, o ilícito previsto pela Lei Complementar n° 105/2001, que confere respaldo legal ao aludido sistema, e, portanto, não possibilitam a quebra do sigilo das movimentações bancárias dos executados. Esse fundamento, todavia, revela-se em descompasso com a postura do Tribunal Superior do Trabalho e de sua Comissão Nacional de Efetividade da Execução Trabalhista, que utiliza e preconiza o uso intenso desse mecanismo e de vários outros, em prol da efetividade das execuções trabalhistas. Sabe-se que, para a efetividade da jurisdição, é imprescindível uma sentença executada, pois todo o desgaste e o esforço das partes e do aparato jurisdicional caem por terra se a sentença transforma-se apenas em um pedaço de papel, sem resultados práticos palpáveis, no sentido de tornar realidade a promessa constitucional e legal do direito material trabalhista, em prol dos direitos fundamentais dos trabalhadores, que terão êxito na ação, com coisa julgada formada, e não conseguirão a satisfação dos seus direitos fundamentais sociais descumpridos. O Sistema "SIMBA", assim como o Sistema "Comprot", a "Rede Lab-LD" e outros são objetos de convênios específicos firmados pelo Tribunal Superior do Trabalho e pelo Conselho Superior da Justiça do Trabalho - para acessar bancos de dados e ferramentas eletrônicas variadas, que têm como objetivos localizar bens de devedores e obter as informações necessárias a uma execução efetiva -, com outros órgãos públicos que desenvolveram esses sistemas em virtude da luta contra a corrupção no Brasil e de todo esse fenômeno em prol do combate às ilegalidades, devendo, portanto, serem usados na esfera trabalhista. Com efeito, o sistema "SIMBA" teve seu uso regulamentado por meio da Resolução nº 140, de 29 de agosto de 2014, do Conselho Superior da Justiça do Trabalho (CSJT), e foi oriundo de acordo de cooperação técnica firmado entre o CSJT e o Ministério Público Federal, em 16/6/2014, permitindo o tráfego de dados bancários entre instituições financeiras e órgãos públicos, mediante prévia autorização judicial. Desse modo, a LC nº 105/2001, ao aludir à necessidade da existência de indícios da prática de ilícitos pelo alvo da investigação determinada por um juiz, que determina o levantamento do sigilo bancário, no caso o Juiz do Trabalho, está se referindo aos ilícitos em geral, e não apenas a ilícitos criminais. Isso porque o ilícito que, na hipótese, autoriza a utilização desses mecanismos tecnológicos extremamente eficazes e avançados é um ilícito trabalhista, caracterizado pelo não pagamento de um débito trabalhista de natureza alimentar ao titular desse direito, reconhecido por força de uma sentença condenatória transitada em julgado, não havendo, portanto, a necessidade de prática de ilícito criminal. O ilícito trabalhista é suficientemente grave a ponto de autorizar o uso desses mecanismos, que apenas permitem procurar a existência de patrimônio oculto dos devedores trabalhistas que se evadem ao cumprimento das decisões transitadas em julgado. Se a decisão regional nega a utilização desses sistemas que são objetos de convênio com o Tribunal Superior do Trabalho e o Conselho Superior da Justiça do Trabalho, verifica-se, sim, violação direta e frontal aos incisos XXXV e LXXVIII do artigo 5º da Constituição Federal, que asseguram o acesso à Justiça e a razoável duração do processo e os meios que garantam a celeridade de sua tramitação, e, por conseguinte, o direito a uma execução efetiva que permita a satisfação do direito material reconhecido por decisão já transitada em julgado. Acresce-se que o direito a uma execução efetiva é reconhecido pela doutrina e pela jurisprudência comparada e brasileira, no sentido de compor esse complexo constitucional chamado de devido processo legal ou, como dizem os italianos, modernamente: o Direito é um processo équo e justo. O direito a uma tutela jurisdicional équa, equitativa, e justa. Não há injustiça maior do que ganhar um processo com decisão transitada em julgado e não conseguir o resultado prático, palpável, econômico de direitos que têm expressão financeira. Para usar a expressão de Proto Pisani, os direitos sociais trabalhistas são direitos de expressão financeira, mas com finalidade-meta econômica, porque garantem a sobrevivência digna dos trabalhadores e de seus familiares. Eles têm expressão econômica, mas não têm efeito meramente patrimonial; eles são mais do que mero patrimônio, do que mera ofensa patrimonial. Esta Segunda Turma, a propósito, já decidiu, no julgamento do Processo nº RR-230800-09.1996.5.02.0027, que o indeferimento da utilização do Sistema "Simba" ou do Sistema "Comprot" como mecanismos de efetivação da execução do crédito trabalhista ofende o disposto no artigo 5º, incisos XXXV e LXXVIII, da Constituição Federal. Recurso de revista conhecido e provido (RR-484-34.2010.5.02.0050, 2ª Turma, Relator José Roberto Freire Pimenta, DEJT 30/06/2021 - sublinhei). (...) II - RECURSO DE REVISTA REGIDO PELA LEI 13.467/2017. TRANSCENDÊNCIA SOCIAL RECONHECIDA. EXECUÇÃO. DECISÃO QUE INDEFERE PEDIDO DE CONSULTA AO SISTEMA SIMBA. LEI COMPLEMENTAR 105/2001. Na situação dos autos, o Tribunal Regional indeferiu o pedido de realização de pesquisa de movimentação bancária ao fundamento de que "o inadimplemento das verbas trabalhistas deferidas neste feito, assim como a não localização de bens passíveis de penhora, por si só, não caracterizam o ilícito previsto pela lei complementar n° 105/2001 e, portanto, não possibilitam a quebra do sigilo das movimentações bancárias dos executados". O Sistema Simba, bem como o Sistema Comprot, são sistemas tecnológicos que o Tribunal Superior do Trabalho, mediante convênios celebrados com várias instituições, proporciona aos Juízes do Trabalho meios para buscar o patrimônio dos devedores para que eles não fujam ao cumprimento das execuções trabalhistas. Muito embora a Lei n.º 105/01 exija a existência de indícios da prática de ilícitos pelo alvo da investigação determinada por um juiz, no caso o Juiz do Trabalho, quando essa lei fala de ilícitos, não está se referindo só a ilícitos criminais, está se referindo aos ilícitos em geral. Assim, não há ilícito trabalhista maior do que o não pagamento de um débito trabalhista de natureza alimentar a quem tem direito a ele, por força de uma sentença condenatória transitada em julgado, como é o caso. O ilícito está configurado.Então, se a decisão Regional nega a utilização desses sistemas (Sistema Simba e/ou o Sistema Comprot), verifica-se violação direta e frontal ao art. 5.º, XXXV e LXXVIII, da Constituição Federal, que asseguram o acesso à Justiça, bem como a razoável duração do processo e os meios que garantam a celeridade de sua tramitação, e, como corolário, o direito a uma execução efetiva que permita a satisfação do direito material reconhecido como existente pela decisão proferida neste processo que já está transitada em julgado. Recurso de revista conhecido e provido" (RR-230800-09.1996.5.02.0027, 2ª Turma, Relatora Ministra Delaíde Miranda Arantes, DEJT 13/11/2020 - sublinhei). "Isso posto, dou provimento ao agravo de petição para deferir a realização de pesquisas no Sistema SIMBA (Sistema de Investigação de Movimentações Bancárias) e COAF (Conselho de Controle de Atividades Financeiras), determinando o retorno dos autos ao Juízo da execução para que dê prosseguimento ao processo executivo como entender de direito." Transcrevo, a seguir, o voto vencedor deste Redator-designado: Mantenho a decisão recorrida, por meio da qual o Juízo de origem indeferiu o pedido de utilização dos convênios judiciais com o Sistema de Investigação de Movimentações Bancárias (SIMBA) e o Conselho de Controle de Atividades Financeiras (COAF). Analiso. Em questões similares à verificada nos autos, partilho do entendimento de que é faculdade do Magistrado a utilização dos convênios firmados pela Justiça do Trabalho com outros órgãos e instituições relativos a ferramentas de localização de patrimônio do devedor. O uso de tais sistemas é prerrogativa decorrente da direção com ampla liberdade do processo, por força da autorização contida no art. 765 da CLT, mormente no contexto da fase de execução. Por certo, diante do permissivo legal de iniciativa do Juízo para atuar em prol do cumprimento das decisões judiciais, também não identifico objeção a que, no cumprimento do seu encargo processual de promover tentativas de localização de bens dos devedores, possa ser utilizada, ao menos em uma oportunidade, cada uma das ferramentas disponíveis, a exemplo dos convênios já utilizados nos autos. Tem-se notado o aumento de demandas, no âmbito deste Tribunal, pela utilização de todos os convênios e formas de pesquisa disponíveis. Ocorre que a indistinta utilização de ferramentas de pesquisas complexas vai de encontro ao seu objetivo primordial, acabando por sobrecarregar os órgãos ou setores responsáveis e, invariavelmente, acarretar demora e mesmo inefetividade da medida em certos casos. Neste sentido, cito precedente da Exma. Desa. Mari Eleda Migliorini, em que se afirmou que "o Juiz titular da Vara é quem tem contato com a execução e possui autonomia para direcionar os trabalhos da Secretaria visando a facilitar e a otimizar a prestação jurisdicional, não sendo imperativo o uso de todas as ferramentas e convênios firmados por esta Corte" (TRT12 - AP - 0000168-58.2017.5.12.0030 , Rel. MARI ELEDA MIGLIORINI , 5ª Câmara , Data de Assinatura: 20/07/2023) Colaciono, ademais, precedente deste Colegiado nesse sentido: CONVÊNIOS SIMBA E SNIPER. UTILIZAÇÃO. FACULDADE DO JUÍZO. O Juiz titular da Vara é quem tem contato com a execução e possui autonomia para direcionar os trabalhos da Secretaria visando a facilitar e a otimizar a prestação jurisdicional, não sendo imperativo o uso de todas as ferramentas e convênios firmados por esta Corte. (TRT da 12ª Região; Processo: 0000168-58.2017.5.12.0030; Data de assinatura: 20-07-2023; Órgão Julgador: Gab. Des.a. Mari Eleda Migliorini - 5ª Câmara; Relator(a): MARI ELEDA MIGLIORINI) No caso em tela, houve a adoção de providências de diversas ordens na tentativa de apreensão de bens da executada, com resultados infrutíferos de localização e expropriação de bens e numerário da executada. Portanto, a meu ver, a medida não se mostra, por ora, necessária e efetiva, pelo que entendo que deve ser mantido o seu indeferimento. Nego provimento.   Assim, foi negado provimento ao recurso. Pelo que,                                                 ACORDAM os membros da 5ª Turma do Tribunal Regional do Trabalho da 12ª Região, por unanimidade, CONHECER DO AGRAVO DE PETIÇÃO. No mérito, por maioria, vencido o Desembargador do Trabalho Marcos Vinicio Zanchetta (Relator), NEGAR-LHE PROVIMENTO. Custas na forma da lei. Participaram do julgamento realizado na sessão do dia 26 de junho de 2025, sob a Presidência do Desembargador do Trabalho Marcos Vinicio Zanchetta, o Desembargador do Trabalho Cesar Luiz Pasold Júnior e a Juíza do Trabalho Convocada Karem Mirian Didoné (Portaria Seap/Semag n. 161/2025). Presente a Procuradora Regional do Trabalho Silvia Maria Zimmermann. Redigirá o acórdão o Desembargador do Trabalho Cesar Luiz Pasold Júnior, Redator-Designado.       CESAR LUIZ PASOLD JUNIOR            Redator-designado               FLORIANOPOLIS/SC, 10 de julho de 2025. MARIA DE AGUIAR Servidor de Secretaria Intimado(s) / Citado(s) - MARCIANA TRIZOTI FELIX
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