Augusto Ademar Borges
Augusto Ademar Borges
Número da OAB:
OAB/SC 035477
📋 Resumo Completo
Dr(a). Augusto Ademar Borges possui 18 comunicações processuais, em 11 processos únicos, com 4 comunicações nos últimos 7 dias, processos entre 2022 e 2025, atuando em TRF4, TJSC e especializado principalmente em APELAçãO CíVEL.
Processos Únicos:
11
Total de Intimações:
18
Tribunais:
TRF4, TJSC
Nome:
AUGUSTO ADEMAR BORGES
📅 Atividade Recente
4
Últimos 7 dias
14
Últimos 30 dias
18
Últimos 90 dias
18
Último ano
⚖️ Classes Processuais
APELAçãO CíVEL (4)
PROCEDIMENTO COMUM CíVEL (2)
AGRAVO DE INSTRUMENTO (2)
CUMPRIMENTO DE SENTENçA (2)
Reconhecimento e Extinção de União Estável (2)
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Processos do Advogado
Mostrando 10 de 18 intimações encontradas para este advogado.
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Tribunal: TJSC | Data: 23/07/2025Tipo: IntimaçãoProcesso sigiloso Para visualização do documento, consulte os autos digitais
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Tribunal: TJSC | Data: 21/07/2025Tipo: IntimaçãoAção Penal - Procedimento Sumaríssimo Nº 5000805-81.2025.8.24.0086/SC ACUSADO : VALDIR ANTUNES ORTIZ ADVOGADO(A) : AUGUSTO ADEMAR BORGES (OAB SC035477) ATO ORDINATÓRIO Fica intimado o réu VALDIR ANTUNES ORTIZ para, no prazo de 10 (dez) dias, apresentar resposta à acusação, nos termos do art. 396-A do Código de Processo Penal.
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Tribunal: TRF4 | Data: 16/07/2025Tipo: IntimaçãoEXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL Nº 5009520-20.2024.4.04.7206/SC EXECUTADO : AUGUSTO ADEMAR BORGES ADVOGADO(A) : AUGUSTO ADEMAR BORGES (OAB SC035477) SENTENÇA Ante o exposto, HOMOLOGO O ACORDO REALIZADO , nos termos dos artigos 487, III, "b", do Código de Processo Civil. até o dia 11/06/2027, data seguinte ao pagamento da última parcela, nos termos do artigo 922 do CPC. Findo o prazo e reativados os autos, intime-se a OAB para informar sobre o cumprimento do acordo. Sem custas remanescentes, nos termos do art. 90, § 3º, do CPC. Honorários de sucumbência nos termos do acordo. Proceda-se ao levantamento de eventual penhora/restrição realizada nos autos, conforme cláusula 13 do acordo. Publicada e registrada eletronicamente. Intimem-se.
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Tribunal: TJSC | Data: 15/07/2025Tipo: IntimaçãoAgravo de Instrumento Nº 5050582-02.2025.8.24.0000/SC AGRAVANTE : AUGUSTO ADEMAR BORGES ADVOGADO(A) : RAFAEL MATOS DA SILVA (OAB SC050361) ADVOGADO(A) : AUGUSTO ADEMAR BORGES (OAB SC035477) AGRAVADO : SOCIEDADE PARANAENSE DIVINA PROVIDENCIA ADVOGADO(A) : JOSIANE HOFFMANN EGER (OAB SC025151) DESPACHO/DECISÃO Augusto Ademar Borges interpõe agravo de instrumento contra decisão proferida no evento 36 do cumprimento de sentença instaurado por Sociedade Paranaense Divina Providência em seu desfavor (5013504-85.2024.8.24.0039), que rejeitou a tese de impenhorabilidade do valor de R$ 2.411,97 bloqueado via Sisbajud. Alega violação aos princípios da dignidade da pessoa humana, do mínimo existencial e da função social do processo executivo, pois é assente na jurisprudência que valores provenientes de empréstimos bancários possuem caráter alimentar, especialmente quando destinados ao sustento do devedor hipossuficiente, como é o caso. Salienta que a decisão recorrida não especifica qualquer comprovação de que os valores têm natureza diversa, limitando-se a dizer que “não possuem finalidade vinculada”. É a síntese do necessário. O recurso reúne os pressupostos extrínsecos e intrínsecos de admissibilidade, notadamente diante da gratuidade da justiça já concedida na origem, comportando conhecimento. E a hipótese é, inclusive, de julgamento monocrático, na forma do art. 932, inc. VIII, do CPC, c/c art. 132, inc. XV, do RITJSC. A tese de impenhorabilidade foi rejeitada na origem sob o fundamento de que indemonstrado que o numerário em conta se destinava à subsistência do devedor. Antes de outras considerações, é de rememorar que a Corte Especial do Superior Tribunal de Justiça definiu o julgamento dos REsp 1.660.671 e 1.677.144, assentando que o depósito em caderneta de poupança até o limite de 40 salários mínimos é de automática impenhorabilidade, ao passo que valores encontrados em contas e aplicações bancárias diversas da poupança, independentemente de valor, somente serão consideradas impenhoráveis caso comprovado que o numerário constitua reserva de patrimônio destinado a assegurar o mínimo existencial. Essa hipótese excepcional, de fato, não se verificou demonstrada. Isso porque o destino da parte mais substanciosa dos recursos creditados ao executado não está esclarecida, ou seja, não há prova de que asseguram sua subsistência, e, por outro lado, carece-se de informação segura quanto ao fruto de seu trabalho (advocacia; eventos 27.9 e 27.3). Veja-se, a propósito, que desde o primeiro empréstimo foram sacados R$ 2.250,00, com aplicação desconhecida, assim como há mais de R$ 2.000,00 em pix sem possibilidade alguma de identificação do emprego - se para subsistência ou não. E a grande maioria das compras não está minimamente esclarecida, notadamente quanto à imprescindibilidade do produto/serviço ao sustento, ainda que algumas destinem-se claramente a alimentação. É aferível, de outro lado, entradas diversas no total de R$ 2.050,00 em menos de um mês, a indicar que a atividade profissional gera ganhos capazes de assegurar o mínimo necessário - a despeito das condições clínicas recentemente constatadas. Dessa feita, não se tratando de valores encontrados em conta poupança, nem havendo prova de que se destinam à subsistência da parte devedora, é o recurso de ser desprovido, na linha do atual entendimento firmado no STJ e neste Tribunal. A propósito, oportuno situar decisão de minha relatoria: " AGRAVO INTERNO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO. PENHORA DE VALORES. AUSÊNCIA DE PROVA DE QUE O MONTANTE CONSTRITO DERIVASSE DE RENDA OU BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO, COMO TAMBÉM DE QUE A CONTA NA QUAL OPERADA A CONSTRIÇÃO FOSSE POUPANÇA. DECISÃO MONOCRÁTICA ALINHADA COM O ATUAL ENTENDIMENTO DA CORTE SUPERIOR, UNIFORMIZADORA DA JURISPRUDÊNCIA. IMPENHORABILIDADE INDEMONSTRADA. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. " O ônus de comprovar que o dinheiro constrito é derivado de renda ou de benefício previdenciário é do devedor, como também dele é o ônus de provar que a conta bancária na qual encontrado esse valor seja caderneta de poupança ou, não sendo, que lhe é necessário para a subsistência, não cabendo ao Juiz presumir uma, outra ou todas essas situações. A impenhorabilidade é aplicável de forma automática em relação ao montante de até 40 salários mínimos, depositado exclusivamente em caderneta de poupança e, no pertinente a valores encontrados em conta corrente ou em aplicações financeiras diversas, respeitado o teto de 40 salários mínimos, são impenhoráveis quando demonstrado que o montante tenha como destinação assegurar o mínimo existencial " (Agravo de Instrumento n. 5065084-14.2023.8.24.0000, Sexta Câmara de Direito Civil - TJSC, j. 13-08-2024). Posto isso , com fulcro no art. 932, inc. VIII, do CPC, c/c art. 132, inc. XV, do RITJSC, decido de forma monocrática por conhecer do recurso e negar-lhe provimento. Comunique-se ao juízo de origem. Despesas com exigibilidade suspensa (CPC, art. 98, § 3º). P. e I-se. Operada a preclusão, arquive-se.
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Tribunal: TJSC | Data: 10/07/2025Tipo: IntimaçãoProcesso sigiloso Para visualização do documento, consulte os autos digitais
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Tribunal: TJSC | Data: 09/07/2025Tipo: Lista de distribuiçãoProcesso 5050582-02.2025.8.24.0000 distribuido para Gab. 04 - 6ª Câmara de Direito Civil - 6ª Câmara de Direito Civil na data de 01/07/2025.
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Tribunal: TJSC | Data: 04/07/2025Tipo: IntimaçãoProcesso sigiloso Para visualização do documento, consulte os autos digitais
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