Fernando Dal Zot
Fernando Dal Zot
Número da OAB:
OAB/SC 035504
📋 Resumo Completo
Dr(a). Fernando Dal Zot possui 18 comunicações processuais, em 14 processos únicos, com 2 comunicações nos últimos 7 dias, processos entre 2011 e 2025, atuando em TJSC, TRF4, TJPR e outros 1 tribunais e especializado principalmente em PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CíVEL.
Processos Únicos:
14
Total de Intimações:
18
Tribunais:
TJSC, TRF4, TJPR, TJES
Nome:
FERNANDO DAL ZOT
📅 Atividade Recente
2
Últimos 7 dias
10
Últimos 30 dias
17
Últimos 90 dias
18
Último ano
⚖️ Classes Processuais
PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CíVEL (7)
REMESSA NECESSáRIA CRIMINAL (2)
PETIçãO CRIMINAL (2)
INTERDIçãO (1)
EXECUçãO DE TíTULO EXTRAJUDICIAL (1)
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Processos do Advogado
Mostrando 10 de 18 intimações encontradas para este advogado.
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Tribunal: TJSC | Data: 15/07/2025Tipo: IntimaçãoPROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL Nº 5003993-37.2024.8.24.0080/SC AUTOR : EUCLECIO JOSE TEIXEIRA ROBERTO ADVOGADO(A) : FERNANDO DAL ZOT (OAB SC035504) RÉU : VAGNER GROFF GRANDO ADVOGADO(A) : BENHUR ANTONIO MAZZONETTO (OAB SC044469) ADVOGADO(A) : RAFAEL GALLON ANTUNES (OAB SC024100) DESPACHO/DECISÃO Diante da necessidade de readequação de pauta, REDESIGNO audiência de instrução e julgamento para o dia 30/07/2025 às 13:30 horas, por meio do sistema Microsoft Teams, plataforma oficial para o gerenciamento, realização e gravação de audiências e sessões no Poder Judiciário de Santa Catarina. O acesso à sala virtual ocorrerá por meio das seguintes formas: * através do link abaixo ( também disponível na capa do processo, na aba "ações" > "audiência" > link webconferência ): Link: https://teams.microsoft.com/l/meetup-join/19%3ameeting_ODJlZWFkZDAtMjBkNC00OGQwLWEwZDUtMDVmYzA0ZDY3OTQy%40thread.v2/0?context=%7b%22Tid%22%3a%22400b79f8-9f13-47c7-923f-4b1695bf3b29%22%2c%22Oid%22%3a%22a7e12257-f194-4817-b245-23e8493afd1e%22%7d *OU através do site https://www.microsoft.com/pt-br/microsoft-teams/join-a-meeting digitando o seguinte ID e senha: ID: 298 286 437 924 Senha: u9sk9Wm3 Informa-se que no portal “ Teams Videoconferência ” foram publicados tutoriais com orientações destinadas ao público externo: 1. Manual para público externo - Advogado ; 2. Manual para público externo - Cidadão ; e 3. Vídeo-tutorial do público externo . Na data e horário da audiência, (i) deverá ser copiado o hiperlink e colado no navegador, utilizando-se, preferencialmente, os navegadores “ Mozila Firefox ” ou “ Google Chrome ”; (ii) deverá ser autorizado o uso do microfone e da câmera; (iii) deverá ser inserido o nome do participante. (iv) após, basta clicar em “ingressar agora” e aguardar que um moderador admita o ingresso na sessão. Caso a conexão seja realizada por meio de um celular, será necessário fazer a instalação prévia do aplicativo “Microsoft Teams”, disponível para os sistemas operacionais Android e iOS . No mais, cumpra-se a decisão de evento 45, DESPADEC1 . Intimem-se com urgência. Cumpra-se.
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Tribunal: TJSC | Data: 15/07/2025Tipo: IntimaçãoProcesso sigiloso Para visualização do documento, consulte os autos digitais
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Tribunal: TJSC | Data: 15/07/2025Tipo: IntimaçãoProcesso sigiloso Para visualização do documento, consulte os autos digitais
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Tribunal: TJSC | Data: 11/07/2025Tipo: IntimaçãoPROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL Nº 5003993-37.2024.8.24.0080/SC RELATOR : MARISETE APARECIDA TURATTO PAGNUSSATT AUTOR : EUCLECIO JOSE TEIXEIRA ROBERTO ADVOGADO(A) : FERNANDO DAL ZOT (OAB SC035504) ATO ORDINATÓRIO Intimação realizada no sistema eproc. O ato refere-se ao seguinte evento: Evento 74 - 22/06/2025 - Juntada de mandado não cumprido
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Tribunal: TJSC | Data: 11/07/2025Tipo: IntimaçãoPROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL Nº 5006745-79.2024.8.24.0080/SC AUTOR : JESSICA MARA MARTINS BARCELLOS ADVOGADO(A) : ROBERTA DETONI MUNARINI (OAB SC035788) RÉU : EPJ - FUNDACAO UNIVERSIDADE DO OESTE DE SANTA CATARINA ADVOGADO(A) : ELISANDRA RIFFEL CIMADON (OAB SC025780) ADVOGADO(A) : DANIELLI FERREIRA DAL ZOT (OAB SC059031) ADVOGADO(A) : FERNANDO DAL ZOT (OAB SC035504) DESPACHO/DECISÃO 1. Considerando o teor dos artigos 9º e 10º do Código de Processo Civil, segundo o qual ao Juízo é vedado proferir decisão sem que as partes sejam intimadas previamente e, a fim de evitar designação de audiência instrutória sem expressa manifestação de interesse pelas partes e buscando organizar a pauta, digam as partes, motivadamente, no prazo comum de 10 (dez) dias, se pretendem a produção de outras provas justificando-as , sob pena de julgamento antecipado. 1.1 Caso pretendam a colheita de prova oral, para adequação da pauta de audiências, no mesmo prazo deverão indicar suas testemunhas (art. 357, § 4º, do CPC), qualificando-as devidamente (art. 450, CPC), informando ainda se é necessária a intimação pelo Juízo, nos termos do § 4º, do art. 455, do CPC. No silêncio, entender-se-á que as testemunhas comparecerão independentemente de intimação. 1.2 Registro que mera manifestação acerca da espécie de prova a ser produzida (prova testemunhal, depoimento pessoal, prova pericial, etc) não será considerada especificação e ocasionará a denegação da prova. Logo, deverá a parte indicar de forma precisa e específica [a] o fato particular que deseja provar, e [b] por qual meio/espécie de prova (testemunhal, depoimento pessoal, pericial, inspeção judicial, documento extraordinário, etc) deseja provar aquele fato, sob pena de indeferimento. 2. Sem manifestação das partes ou com manifestação negativa/genérica, voltem conclusos para julgamento antecipado. 3. Com manifestação específica, faça-se concluso para saneamento.
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Tribunal: TJPR | Data: 03/07/2025Tipo: IntimaçãoAutos nº 0000291 - 83.2022.8.16.0106 SENTENÇA Vistos e examinados estes autos, I - RELATÓRIO Trata-se de Ação de Curatela ajuizada por TEREZA GONÇALVES MARTINS em face de RAFAEL GONÇALVES MARTINS, devidamente qualificados nos autos em epígrafe. Em síntese, narra a requerente na exordial (constante à mov. 1.1), que é genitora do requerido, o qual se encontra com suas faculdades mentais comprometidas, encontrando-se sem condições de gerir os atos da vida civil, tendo em vista que o mesmo é acometido do CID Q90 (Síndrome de Down). Destacou que o requerido possui dificuldade para administrar seus atos, além de possuir também dificuldade de comunicação. Ainda, asseverou que a pessoa mais indicada para curadora do requerido seria a própria autora, haja vista que é sua genitora, sempre cuidou do mesmo e é a pessoa com quem o requerido possui mais vínculos. Assim, pugnou pela nomeação da autora como curadora provisória do requerido, a fim de que possa representá-lo nos atos da vida civil, sobretudo, na adequada gestão dos recursos fundamentais à sua manutenção, convertendo-se em curatela definitiva, ao julgamento final da presente ação. Juntou documentos (movs. 1.2/1.8).À mov. 10.1 este Juízo determinou que a parte autora emendasse a inicial, juntando aos autos documento médico atestando a incapacidade civil do interditando, por se tratar de documento indispensável à propositura da demanda, sob pena de indeferimento da inicial, o que se deu às movs. 13.1/13.2. Na mov. 15.1 este Juízo recebeu a inicial, deferiu os benefícios da Justiça gratuita à autora, bem como determinou a abertura de vista dos autos ao Ministério Público. À mov. 19.1 o Ministério Público se manifestou contrário ao pedido liminar. Na mov. 22.1 este Juízo indeferiu a tutela de urgência antecipada requerida na inicial, designou data para realização do interrogatório do interditando, bem como lhe nomeou curadora processual. Juntado aos autos cópia da decisão proferida junto aos autos sob nº 0001549-36.2019.8.16.0106, que determinou a suspensão daquele feito, bem como dos autos sob nº 0001550-21.2019.8.16.0106 até o julgamento dos presentes autos (mov. 32.2). O Ministério Público se manifestou à mov. 39.1 pela realização de estudo social no núcleo familiar do requerido. Na mov. 42.1, restou informado que a autora se encontrava internada, motivo pelo qual não poderia comparecer à audiência de interrogatório. Em razão disso, requereu a autorização para que a irmã do requerido o acompanhasse no ato, bem como que a audiência fosse realizada de forma semipresencial. À mov. 43.1 este Juízo deferiu o requerimento ministerial de mov. 39.1, com o que determinou a realização de estudo social, bem como também deferiu o requerimento formulado na mov. 42.1, autorizando que o curatelando fosse acompanhado em audiência pela sua irmã, em substituição da curatelada. Por fim, determinou que a audiência de interrogatório se realizasse de forma semipresencial (ou virtual).Em data de 08 de março de 2023, a audiência de interrogatório não se realizou, ante a ausência da requerente e do interditando, apesar de terem sido devidamente intimados, motivo pela qual o ato foi redesignado (mov. 49.1) Juntado aos autos o Relatório Técnico realizado junto do interditando (mov. 58.1). À mov. 64.1 a defesa da parte autora informou que a mesma não teria condições de comparecer na nova data agendada para realização de audiência de interrogatório, ante sua condição de saúde, pugnando pela intimação pessoal da requerente, a fim de que se manifestasse sobre o interesse no prosseguimento do feito, ante as mensagens que trocou via WhatsApp com aquela peticionante. Ante o contido na mov. 64.1, na mov. 66.1 este Juízo determinou o cancelamento da audiência designada, bem como determinou a intimação pessoal da parte requerente para que informasse se pretendia dar continuidade à presente ação. Certificado acerca do comparecimento da autora perante a Serventia, informando que teria interesse na continuidade da ação, motivo pela qual pediu pela designação de nova data para audiência (mov. 77.1). O Ministério Público se manifestou pelo prosseguimento do feito, com a designação de audiência de interrogatório (mov. 80.1). Na mov. 82.1 a defensora outrora nomeada à parte autora renunciou à nomeação. A renúncia foi acolhida por este Juízo na mov. 86.1, ocasião em que também foram arbitrados honorários advocatícios à anterior defensora e nomeada outra para atuar como procuradora da requerente nos presentes autos. Ainda, foi designada nova data para realização de audiência de interrogatório. Em sede de audiência de interrogatório, realizada em 08 de maio de 2024, foi tomado o depoimento pessoal do interditando, determinado que a curadora especial nomeada ao requerido apresentasse impugnação ao pedido, bem comodeterminada a realização de prova pericial relativa à incapacidade do interditando, nomeando perito para atuação nos presentes autos e fixando quesitos deste Juízo (mov. 101.1). Na mov. 103.1 a curadora especial outrora nomeada ao interditando pugnou pela realização de exame médico ou por equipe multidisciplinar, a fim de esclarecer o grau da incapacidade do interditando, bem como o estabelecimento dos limites da interdição, de modo a garantir o seu bem-estar. Já quanto ao mérito, contestou o feito por negativa geral, pugnando pela improcedência do pedido autoral. Ante o contido à mov. 107.1, na mov. 109.1 este Juízo nomeou outro perito para atuar nos autos, que na mov. 114.1 pugnou pela majoração de honorários e informou que a perícia deveria ser realizada no Município de Irati/PR. À mov. 116.1 este Juízo homologou o valor requisitado pelo Sr. Perito e determinou a intimação das partes para que se manifestassem a respeito da possibilidade de deslocamento até a cidade de Irati/PR, a fim de realizar a perícia. A defensora nomeada à parte autora, pugnou por sua intimação pessoal, por não possuir o contato telefônico da requerente (mov. 119.1). A curadora especial do requerido explicitou interesse na realização da perícia de modo virtual (mov. 121.1). Ante o contido na mov. 119.1, na mov. 122.1 este Juízo determinou a intimação pessoal da parte requerente para que se manifestasse acerca da possibilidade de deslocamento até a cidade de Irati/PR a fim de realizar a perícia, destacando que na mesma ocasião deveria o Sr. Oficial de Justiça intimar a autora para que informasse nos autos seu número telefônico e endereço de e-mail, atualizados. Já no que concerne ao pedido de mov. 121.1, asseverou que a presença da curadora especial no momento da realização da perícia não se mostrava obrigatório. A parte autora compareceu pessoalmente em cartório, a fim de informar que teria disponibilidade para se deslocar até a cidade de Irati/PR para a realização a perícia. Ainda, informou seu número telefônico atualizado (mov. 132.1).O perito outrora nomeado solicitou destituição do encargo (mov. 138.1), razão pela qual na mov. 141.1 este Juízo nomeou em substituição outro profissional, que na mov. 145.1 declinou da nomeação. Nomeada outra profissional na mov. 147.1, que aceitou a nomeação, conforme mov. 152.1. Juntado aos autos o Laudo Pericial atinente ao interditando (mov. 190.1). Por fim, na mov. 198.1 o Ministério Público se manifestou pelo julgamento antecipado da lide , bem como pela procedência total do pedido estampado na exordial. É o essencial a ser relatado. Passo a decidir. II - FUNDAMENTAÇÃO Examinando detidamente os autos, verifico que inexistem questões preliminares pendentes de análise, bem como estão presentes os pressupostos processuais e as condições da ação, assim, passo diretamente à análise do mérito. 1. Mérito Cinge-se a discussão sobre a incapacidade do interditando Rafael Gonçalves Martins, assim como a necessidade de nomeação de curador para tanto. Nas lições de Teresa Arruda Alvim Wambier 1 : “A interdição se trata de medida que busca proteger a pessoa do interditando contra a si próprio, já que este poderá fazer mal a si em virtude de sua incapacidade parcial ou total. Seja para impedir a ruína de seus bens (em caso 1 WAMBIER, Teresa Arruda Alvim. Primeiros comentários ao novo código de processo civil: artigo por artigo. 1ª Ed. São Paulo: Editora Revista dos Tribunais, 2015, p. 1.093.de prodigalidade), ou para preservar suas relações de afeto, ou para preservar sua incolumidade física, moral, psicológica, a interdição culmina por ser um ato de proteção e cuidado para o com o interditando, por mais paradoxal que isto possa parecer”. No caso específico dos autos, restou demonstrado por meio de laudo médico pericial (mov. 190.1) que os elementos disponíveis nos autos permitiram verificar a condição genética alegada e o quadro clínico apresentado, compatível Síndrome de Down – CID 10:Q90, tendo sido concluído pela Sra. Perita que o ora interditando apresenta declínio cognitivo e físico, com desorientação temporal e espacial, dificuldade para responder questões simples, inclusive sobre a própria idade, sendo enfatizado, ainda, que o mesmo necessita de acompanhamento contínuo para atividades diárias e cuidados pessoais, concluindo-se pela necessidade de curatela ou interdição. À mov. 58.1 foi juntado aos autos o Relatório Técnico realizado junto da autora e do requerido, sendo concluído que a ora requerente, com o auxílio de seus demais familiares, vem prestando os cuidados e toda a assistência que o requerido necessita. Ainda, foi pontuado que Rafael demonstra boa adaptação ao ambiente familiar e social onde está inserido, sendo devidamente atendido por sua genitora. Por fim, em sede de depoimento pessoal, o interditando informou: “(...) Que está com 26 anos; que estudava aqui em Mallet/PR; que a escola era lá em cima; que estudava em turma de recurso (...) que faz tempo que não estuda mais lá; que já arrumou um emprego, no viveiro, de muda; que tem muda de pinus; que para chegar lá é 1 hora; que para chegar lá não demora muito; que trabalha depois do almoço; que volta para casa 17h00min; que é sua irmã que pega seu dinheiro; que é sua irmã Rose Maria; que as vezes compra calça, roupas; que mora com a sua mãe; que o nome da sua mãe é Tereza; que ganha bastante dinheiro no viveiro; que com esse dinheiro compra roupa, que o depoente com sua mãe compram corrente para o pescoço; que tá tudo bem com o depoente e está feliz com sua mãe; que mora o depoente, sua mãe e seu irmão Renê; que tem 7 irmãos; que o depoente é o mais novo; que se dá bem com seus irmãos; que acha que a corrente que está usando custou 2 e pouquinho; que almoça sozinho, toma banho sozinho e veste suas roupas sozinho; que sua irmã te ajuda a comprar roupas, não compra sozinho; que pagou nessa roupa que está vestindo hoje R$ 300,00 (...).” (Depoimento pessoal constante à mov. 101.2 – grifei).Assim, com base no teor do depoimento pessoal prestado pelo interditando, é possível observar que, embora ele demonstre certa capacidade de comunicação e relato de suas rotinas, suas respostas evidenciam limitações cognitivas e dificuldades no entendimento de noções básicas de tempo, espaço, valores e responsabilidades, o que corrobora com os demais elementos constantes nos autos quanto à limitação das faculdades mentais do interditando, especialmente no tocante à administração de sua vida civil e de seus bens. Portanto, a situação narrada nos autos enquadra-se perfeitamente em uma das hipóteses de cabimento desta tutela, prevista no art. 1.767, inciso I, do Código Civil. Todavia, da análise de todas as provas produzidas nos autos, verifico que os limites da curatela deverão ser fixados somente com relação a atos e negócios contratuais de cunho patrimonial (incluindo-se aí movimentação de contas bancárias e aplicações financeiras). Por analogia, pode-se dizer que os limites de atuação do curador para o caso em discussão são as mesmas daquelas tratadas pelo art. 1.782 do Código Civil, ou seja, aqueles atos em que extrapolem a mera administração dos bens e que haja disposição de patrimônio do interditando: “Art. 1.782. A interdição do pródigo só o privará de, sem curador, emprestar, transigir, dar quitação, alienar, hipotecar, demandar ou ser demandado, e praticar, em geral, os atos que não sejam de mera administração”. Quanto à legitimidade da nomeação da requerente como curadora da interditanda, tenho que não há nenhum óbice de fato que a impeça de exercer tal incumbência, uma vez que é quem atualmente zela por ela, não demonstrando ainda problemas de relacionamento que dificultem o convívio em comum. Portanto, a procedência dos pedidos formulados na inicial é medida que se impõe.III - DISPOSITIVO Ante o exposto, JULGO PROCEDENTES os pedidos formulados na inicial, e resolvendo o mérito da causa, com fundamento no art. 487, inciso I, do CPC, para o fim de: - DECLARAR a interdição de RAFAEL GONÇALVES MARTINS, declarando-a relativamente incapaz de exercer pessoalmente os atos da vida civil, na forma do artigo 4º, III, do Código Civil, e, de acordo com o artigo 1.767, I, do mesmo diploma legal, e nomear a requerente TEREZA GONÇALVES MARTINS, como sua curadora; e - FIXAR os limites da curatela como sendo somente para aqueles atos e negócios contratuais de cunho patrimonial, quais sejam: emprestar, transigir, dar quitação, alienar, hipotecar, demandar ou ser demandado, e praticar, em geral, os atos que não sejam de mera administração (ex vi art. 1.782, do CC) (incluindo- se aí movimentação de contas bancárias e aplicações financeiras), devendo a curadora acima nomeada prestar contas anualmente com relação à administração dos bens e valores do curatelado (art. 84, § 4º, da Lei nº 13.146/2015 – Estatuto da Pessoa com Deficiência). Custas pela requerente. Entretanto, uma vez que ela é beneficiária da Justiça Gratuita, suspendo a exigibilidade de tais verbas, pelo prazo de 5 (cinco) anos, com fulcro no art. 98, § 3º, do CPC. IV - DISPOSIÇÕES FINAIS 1. Após o trânsito em julgado, expeça-se mandado para que a presente sentença seja inscrita no Registro de Pessoas Naturais (art. 755, § 3º, do CPC). 2. Ainda, considerando que a parte requerente foi representada pela defensora dativa, Dra. Simone Marina Gelinski Brandl, conforme se verifica na mov. 86.1, item 3 e que o interditando foi representado pela curadora processual, Dra. Gleicy Walter Conte, conforme se vislumbra da mov. 22.1, item 7,CONDENO o Estado do Paraná a pagar à defensora dativa e à curadora processual, a quantia de R$ 600,00 (seiscentos reais) para cada uma, ambos a título de honorários advocatícios, conforme previsto na tabela da Resolução Conjunta PGE/SEFA nº 06/2024. 3. Ainda, à Secretaria para que certifique junto aos autos sob nº 0001549-36.2019.8.16.0106 e 0001550-21.2019.8.16.0106 acerca do julgamento dos presentes autos, após seu trânsito em julgado. 4. Publique-se a presente sentença na forma do artigo 755, § 3º, do CPC. 5. Ciência ao Ministério Público. 6. Oportunamente, feitas as anotações e cumpridas as diligências necessárias exigidas pelo CNCGJ, arquivem-se. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Mallet - PR, quarta-feira, 2 de julho de 2025. ÍTALO MÁRIO BAZZO JÚNIOR Juiz de Direito
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Tribunal: TJES | Data: 26/06/2025Tipo: IntimaçãoESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Colatina - 1º Juizado Especial Cível Avenida Luiz Dalla Bernadina, s/n, Fórum Juiz João Cláudio, Esplanada, COLATINA - ES - CEP: 29702-710 Telefone:(27) 37215022 PROCESSO Nº 5004168-45.2025.8.08.0014 PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) REQUERENTE: JEFFERSON ALVES DE OLIVEIRA REQUERIDO: BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A. Advogado do(a) REQUERENTE: MAURICIO INACIO FLEGLER ZANDOMENICO - ES35504 Advogado do(a) REQUERIDO: REGINA MARIA FACCA - SC3246 SENTENÇA/CARTA DE INTIMAÇÃO POSTAL INTIME O(A/S) EXEQUENTE(S)/EXECUTADO(A/S) abaixo relacionado(a/s) da sentença proferida. Processo nº 5004168-45.2025.8.08.0014 PROJETO DE S E N T E N Ç A (Serve este ato como carta/mandado/ofício) 1. Relatório Dispensado o relatório, conforme inteligência do artigo 38 da Lei nº 9.099/95, e, verificando as determinações imperiosas do artigo 93, IX da Carta Constitucional, fundamento e DECIDO. 2. Fundamentação Em breve síntese, a parte autora aduz que firmou contrato com a parte ré no intuito de adquirir o bem descrito na inicial, argumentando que, dado o caráter de adesão do negócio, foi vítima de abusos e ilegalidades contidos nas cláusulas da avença. Nessa linha, pretende a declaração da ilegalidade de tais cláusulas, de modo que os valores cobrados a esses títulos lhe sejam restituídos em dobro e com os consectários legais além da reparação por danos morais. O réu apresentou contestação no ID 68778728, pugnando pela improcedência dos pedidos. Pois bem. A jurisprudência do Tribunal da Cidadania se consolidou acerca da matéria. Segundo a Colenda Corte, permanecem legais – ressalvada a demonstração da abusividade in concreto – as cláusulas estereotípicas de contratos de financiamento bancário já enfrentadas pelos REsp n. 1.251.331 e n. 1.255.573. São válidas, portanto: (i) a TAC e a TEC inseridas em contratos celebrados até 30 de abril de 2008 (vedada sua inserção em minutas do tipo, ainda que sob outra denominação, após essa data); (ii) a pactuação do repasse do IOF ao mutuário segundo os mesmos encargos do contrato principal; (iii) a celebração da Tarifa de Cadastro quando da primeira relação entre o consumidor e a entidade financeira. Mais recentemente, porém, no julgamento dos REsp n. 1.578.553, e n. 1.639.259 o Colendo Superior Tribunal de Justiça houve por bem – a partir do contraste entre as normas regulamentares (infralegais) expedidas pelo CMN e os preceitos contidos no Código de Proteção e Defesa do Consumidor – reputar ilegais: (a) a partir de 25/02/2011, cláusula que preveja a cobrança de ressarcimento de serviços prestados por terceiros (“serviço de terceiros”), antes daquele termo, válida, desde que haja especificação no contrato do serviço efetivamente prestado; (b) cláusula que preveja o ressarcimento pelo consumidor da comissão do correspondente bancário, em contratos celebrados a partir de 25/02/2011, data de entrada em vigor da Res.-CMN 3.954/2011, sendo válida a cláusula no período anterior a essa resolução, ressalvado o controle da onerosidade excessiva (ressalve-se que a comissão do correspondente bancário, independentemente da data de celebração da avença, é válida em contratos de financiamento imobiliário em razão de lex specialis expressamente autorizativa da cobrança); (c) cláusula que imponha a contratação de seguro de proteção financeira (seguro prestamista ou quejandos), sem comprovação pela financeira – na peça de resposta – de que franqueou ao mutuário a não contratação do mesmo ou, em sendo o caso de seguro obrigatório, sua contratação junto a outras instituições financeiras (sob pena de se configurar a chamada venda casada); (d) cláusula que preveja a tarifa de avaliação do bem financiado sem efetiva demonstração da prestação do serviço (isto é, da avaliação em si); (e) cláusula que preveja o ressarcimento pelo consumidor da despesa com o registro do pré-gravame, em contratos celebrados a partir de 25/02/2011, data de entrada em vigor da Res.-CMN 3.954/2011, sendo válida a cláusula pactuada no período anterior a essa resolução; (f) cláusula que preveja a tarifa de registro de gravame do bem financiado sem a efetiva demonstração do lançamento do gravame no respectivo órgão cadastral; Cotejados os REsp acima mencionados, obtemos o seguinte quadro de ilegalidades: - TAC e/ou TEC em contratos posteriores a 30 de abril de 2008 / - Tarifa de Cadastro quando o mutuário já era cliente do banco ou da instituição financeira em geral ao tempo da contratação do financiamento / - Serviço de Terceiros contratados após 25.02.2011 ou antes disso sem especificação no contrato do serviço a ser prestado tampouco comprovação de sua realização / - Tarifa de avaliação do bem sem comprovação, nos documentos que acompanham a contestação, da efetiva realização de dito serviço / - Despesa de pré-gravame eletrônico / - Tarifa de registro de gravame eletrônico, sem inserção do mesmo no documento do veículo financiado / - Comissão de Correspondente Bancário (ressalvados os financiamentos imobiliários) em contratos celebrados a partir de 25/02/2011 / - Seguro prestamista ou de proteção financeira, quando não comprovado pela financeira o franqueamento ao consumidor da possibilidade de contratação dessa cautela junto a outro agente securitário. Como quer que seja, quando legais os tipos de cláusula em si mesmos considerados, eventual afronta à normativa consumerista poderá decorrer apenas de abusividades pontuais, porventura identificadas nos valores cobrados em cada caso, abusividades estas que – conforme determinado pelo próprio Tribunal da Cidadania – hão de ser aferidas com base em parâmetros objetivos de mercado, não se revelando adequadas para tal fim vinculações ou referências dos valores de cada tarifa a elementos estranhos ao jogo das forças que operam em um mercado livre (como o salário-mínimo, algum tipo de benefício assistencial ou qualquer outro valor de referência estanque). Para exemplificar: a pactuação acima da SELIC dos juros remuneratórios é perfeitamente LEGAL a Instituições Financeiras,, podendo-se no caso concreto se revelarem abusivos os juros quando excedam em torno de uma vez e meia/duas vezes (ou mais) o valor médio aproximado cobrado pelo mercado financeiro à guisa de juros remuneratórios em operações do tipo. Assim também quanto ao repasse do IOF, ao valor da Tarifa de Cadastro etc. Os ônus de (i) alegar a abusividade concreta ou onerosidade excessiva e (ii) comprová-la à luz dos montantes médios de mercado compete ao mutuário, demandante, aquele que vem ao Judiciário imputar as referidas pechas à avença por ele livre e espontaneamente celebrada. Ocorre que a expressiva maioria – senão a totalidade – das petições iniciais que vêm de ser aforadas perante este Juizado Especial deixa de apontar e provar, de modo efetivo, a abusividade das tarifas e/ou dos encargos cobrados no caso concreto, sendo frequente que venham a juízo desprovidas de comparações entre os valores das rubricas impugnadas com aqueles cobrados, aos mesmos títulos, segundo a linha média do mercado. Tenho que parte autora não comprovou que os juros e demais encargos sejam de fato abusivos, isto é, que os juros excedam em torno de uma vez e meia/duas vezes (ou mais) o valor médio aproximado cobrado pelo mercado financeiro. Assim, no que tange ao pleito de revisão do contrato para o fim de corrigir os juros e devolução em dobro dos valores pagos em excesso, o pedido não merece prosperar. Por outro lado, vejo que a parte requerente comprovou a cobrança de Tarifa de avaliação do bem sem comprovação, nos documentos que acompanham a contestação, da efetiva realização de dito serviço, bem como a contratação de Seguro prestamista ou de proteção financeira, quando não comprovado pela financeira o franqueamento ao consumidor da possibilidade de contratação dessa cautela junto a outro agente securitário. Como dito, tais circunstâncias contrariam o entendimento do C. STJ. Por fim, quanto ao dano moral, ressalvados eventos extraordinários ou excepcionais que denotem constrangimento do nome, imagem, honradez ou qualquer outro bem imaterial inerente à pessoa do consumidor (como, por exemplo, restrições de crédito, negativações em geral, cobranças vexatórias, assédio moral etc.), nada há a se indenizar. No caso em exame, vejo que não restou comprovado que as alegadas cobranças irregulares tenham gerado qualquer mácula ao nome, imagem, honradez ou qualquer outro bem imaterial inerente à pessoa do da parte autora. 3. Dispositivo Julgo PARCIALMENTE PROCEDENTE o pedido inicial para CONDENAR a(s) parte(s) requerida(s) a pagar(em) à parte requerente os valores pagos à guisa de SEGURO PRESTAMIMSTA , em dobro, além da TARIFA DE AVALIAÇÃO DO BEM, com juros pela SELIC desde a citação, sem incidência de fator autônomo de correção monetária (a fim de evitar o bis in idem já que a taxa aplica também desempenha tal função). Sem custas e honorários, ex vi do disposto nos artigos 54 e 55 da Lei n. 9.099/95. Publique-se. Registre-se. Intime(m)-se. Diligencie-se. Com o trânsito em julgado, lance-se o movimento 848 da tabela taxonômica do C. CNJ e arquivem-se os autos com as cautelas de praxe. Diligencie-se. Submeto o projeto de sentença à análise do Juiz de Direito. Colatina/ES, [Data registrada automaticamente, conforme assinatura eletrônica lançada no sistema.] Júlio César Cordeiro Fernandes Juiz Leigo SENTENÇA Vistos etc... BRUNO SILVEIRA DE OLIVEIRA Juiz de Direito NAPES JUIZADOS [Ofícios DM ns. 0637/0641/0630/0631/0632/0633/0645/0650/0651/0652 de 2025] CUMPRA-SE ESTA SENTENÇA SERVINDO DE CARTA (AR) via de consequência, DETERMINO o seu encaminhamento ao setor responsável pela postagem, na forma e prazo legal. ANEXO(S) COLATINA-ES, 25 de junho de 2025. Juiz(a) de Direito Nome: BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A. Endereço: Avenida Presidente Juscelino Kubitschek, 2041/2235, Vila Olímpia, SÃO CARLOS - SP - CEP: 13571-410
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