Jorge Luiz Matos De Oliveira
Jorge Luiz Matos De Oliveira
Número da OAB:
OAB/SC 035505
📊 Resumo do Advogado
Processos Únicos:
91
Total de Intimações:
107
Tribunais:
TRF3, TRF4, TJSC
Nome:
JORGE LUIZ MATOS DE OLIVEIRA
Processos do Advogado
Mostrando 10 de 107 intimações encontradas para este advogado.
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Tribunal: TRF4 | Data: 02/07/2025Tipo: IntimaçãoPROCEDIMENTO COMUM Nº 5011467-24.2024.4.04.7202/SC RELATOR : GERMANO ALBERTON JUNIOR AUTOR : PAULO LUIZ ECCO ADVOGADO(A) : JORGE LUIZ MATOS DE OLIVEIRA (OAB SC035505) ADVOGADO(A) : DANILO JOSE DA SILVA (OAB SC030239) ADVOGADO(A) : ANA PAULA DE AGUIAR (OAB SC069477) ATO ORDINATÓRIO Intimação realizada no sistema eproc. O ato refere-se ao seguinte evento: Evento 45 - 01/07/2025 - Expedição de Carta pelo Correio
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Tribunal: TRF4 | Data: 02/07/2025Tipo: IntimaçãoPROCEDIMENTO COMUM Nº 5000097-17.2025.4.04.7201/SC RELATOR : PAULO CRISTOVÃO DE ARAÚJO SILVA FILHO AUTOR : ANA PAULA CRISTOFOLINI ADVOGADO(A) : JORGE LUIZ MATOS DE OLIVEIRA (OAB SC035505) ADVOGADO(A) : ANA PAULA DE AGUIAR (OAB SC069477) RÉU : CAIXA ECONÔMICA FEDERAL - CEF RÉU : SR I EMPREENDIMENTOS IMOBILIARIOS SPE LTDA ADVOGADO(A) : BRUNO VICTORIO DE ALMEIDA FRIAS (OAB SC029811) ATO ORDINATÓRIO Intimação realizada no sistema eproc. O ato refere-se ao seguinte evento: Evento 67 - 24/06/2025 - APELAÇÃO
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Tribunal: TRF4 | Data: 02/07/2025Tipo: IntimaçãoAgravo de Instrumento Nº 5018988-58.2025.4.04.0000/SC AGRAVANTE : PALOVA LAROCCA LUCINDA DA SILVA ADVOGADO(A) : ANA PAULA DE AGUIAR (OAB SC069477) ADVOGADO(A) : JORGE LUIZ MATOS DE OLIVEIRA (OAB SC035505) AGRAVADO : CAIXA ECONÔMICA FEDERAL - CEF AGRAVADO : S2 CONSTRUTORA E INCORPORADORA LTDA ADVOGADO(A) : EDUARDO LINS (OAB SC059069) DESPACHO/DECISÃO Trata-se de Agravo de Instrumento interposto em face de decisão que reconheceu a ilegitimidade passiva da Caixa Econômica Federal - CEF e determinou a remessa dos autos à Justiça Estadual, nos seguintes termos ( 37.1 ): (...) 1. PALOVA LAROCCA LUCINDA DA SILVA ajuizou ação indenizatória contra CAIXA ECONÔMICA FEDERAL - CEF e S2 CONSTRUTORA E INCORPORADORA EIRELI, deduzindo a pretensão nos seguintes termos: (...) 5.5. CONDENAR as Requeridas a indenizarem a Requerente pelos danos de natureza moral e material (danos emergentes e/ou lucros cessantes) sofridos, devidamente atualizados, especificamente: 5.5.1. Condenação solidária das Requeridas ao pagamento de danos morais relativos ao atraso na entrega do imóvel, que devem ser valorados, em numerário não inferior a R$ 20.000,00 (vinte mil reais), acrescidos de juros de mora de 1% (um por cento) ao mês, desde a data do evento danoso (07/2015), consoante Súmula 54 do STJ e artigo 398 do Código Civil; 5.5.2. As despesas ocorridas com aluguel de imóvel residencial para moradia, no período em que esteve privada de fazer uso do respectivo imóvel, ou seja, de maio de 2015, até a devida entrega (conforme data constante no termo de entrega das chaves que deverá ser exibido pelas Requeridas), à título de danos emergentes e/ou lucros cessantes, em consonância com a jurisprudência do TRF4 e o Tema 996 do STJ, com base nos seguintes parâmetros alternativos: 5.5.2.1. Valores descritos em contratos de locações, que serão eventualmente juntados no decorrer da instrução processual; 5.5.2.2. Não havendo a comprovação com esse tipo de gasto, seja considerado como base o valor locatício de imóvel assemelhado (Tema 996 do STJ); ou 5.5.2.3. Seja arbitrado em 0,5% (zero vírgula cinco por cento) do valor do contrato celebrado para a compra do imóvel, ao mês, consoante jurisprudência do TRF4 e o Tema 996 do STJ. 5.5.2.4. Sobre o pagamento da indenização material, requer seja a condenação de forma solidária até novembro de 2017, data em que a CEF imitiu-se no empreendimento. Após esta ocasião, seja a CEF condenada de forma exclusiva ao pagamento da indenização em voga. 5.6. CONDENAR as Requeridas, solidariamente, a devolução dos juros de obra pagos indevidamente, na forma dobrada, com incidência de juros e correção monetária. (...) Decido 1.1. Ilegitimidade passiva da CEF em relação aos pedidos indenizatórios A Terceira Turma Recursal da Seção Judiciária de Santa Catarina vem de firmar jurisprudência pela ausência de legitimidade passiva da CEF em casos como o dos autos. Neste sentido o Recurso Cível 5017935-75.2022.4.04.7201 (Relator GILSON JACOBSEN, julgado em 27/06/2024): O Programa Casa Verde e Amarela foi instituído pela Medida Provisória nº 996/2020, convertida em Lei nº 14.118, de 12/01/2021, com a finalidade de promover o direito à moradia a famílias residentes em áreas urbanas, com renda mensal de até R$ 7.000,00 (sete mil reais), e a famílias residentes em áreas rurais, com renda anual de até R$ 84.000,00 (oitenta e quatro mil reais), com o objetivo, dentre outros, de ampliar o estoque de moradias para atender às necessidades habitacionais, sobretudo da população de baixa renda. De acordo com o art. 6º da referida normativa, o Programa é constituído pelos seguintes recursos, sem prejuízo de outros recursos que lhe venham a ser destinados (grifei): I – dotações orçamentárias da União; II – Fundo Nacional de Habitação de Interesse Social (FNHIS), observado o disposto na Lei nº 11.124, de 16 de junho de 2005; III – Fundo de Arrendamento Residencial (FAR), observado o disposto na Lei nº 10.188, de 12 de fevereiro de 2001; IV – Fundo de Desenvolvimento Social (FDS), observado o disposto na Lei nº 8.677, de 13 de julho de 1993; V – Fundo de Garantia do Tempo de Serviço (FGTS), observado o disposto na Lei nº 8.036, de 11 de maio de 1990; VI – operações de crédito de iniciativa da União firmadas com organismos multilaterais de crédito e destinadas à implementação do Programa Casa Verde e Amarela; VII – contrapartidas financeiras, físicas ou de serviços de origem pública ou privada; VIII – doações públicas ou privadas destinadas aos fundos de que tratam os incisos II, III, IV e V; e IX – outros recursos destinados à implementação do Programa Casa Verde e Amarela oriundos de fontes nacionais e internacionais. (grifei) Com efeito, observo que o Programa Casa Verde e Amarela possui inúmeras modalidades, de modo que nem toda a contratação pertencente ao Programa gerará responsabilidade da CEF pelo acompanhamento, fiscalização e entrega da obra. Nesse sentido: ADMINISTRATIVO E CIVIL. SISTEMA FINANCEIRO DA HABITAÇÃO. INDENIZAÇÃO. VÍCIOS CONSTRUTIVOS. CAIXA ECONÔMICA FEDERAL. ILEGITIMIDADE PASSIVA. JUSTIÇA FEDERAL. INCOMPETÊNCIA. 1. A Caixa Econômica Federal atua como mero agente financeiro, assumindo o papel de credora fiduciária, portanto, não tem legitimidade para responder por eventual vício de construção existente no imóvel. 2. Por consequência, a Justiça Federal não se mostra competente para processar e julgar a lide. 3. O Programa Casa Verde e Amarela possui inúmeras modalidades, atentando-se que nem toda a contratação pertencente ao PCVA gera responsabilidade da CEF. (TRF4, AG 5044235-46.2022.4.04.0000, QUARTA TURMA, Relator SÉRGIO RENATO TEJADA GARCIA, juntado aos autos em 25/01/2023 - grifei) No caso concreto, consta como objeto do referido contrato a "aquisição de terreno e construção de imóvel residencial urbano", mediante financiamento junto à CEF, além da utilização de recursos próprios dos adquirentes e com recursos do FGTS, conforme quadro abaixo: De acordo com a cláusula 4.14.1, compete à CEF o acompanhamento da execução das obras para fim exclusivamente de liberação dos recursos do FGTS, sem ingerência quanto ao projeto e à edificação: Já a cláusula 13.3, item "m" dá conta de que a construtora/entidade organizadora, qualificada no campo A (...), é responsável, perante os adquirentes das unidades integrantes do empreendimento, por eventuais prejuízos sofridos em decorrência do atraso injustificado na conclusão da obra: (...) Ainda, o item 13.5.1 dispõe que a construtora e incorporadora, obrigam-se a suportar, solidariamente, os encargos devidos na fase da obra aos adquirentes (compradores) na hipótese de paralisação temporária da obra, que implique em atraso na sua entrega, por qualquer motivo: Observo, ainda, que o item 4.15 prevê que, em caso de não entrega da obra no prazo ajustado, cabe a substituição da construtora, mediante a vontade da maioria dos devedores: (...) Noto que não há nos autos documentos que comprovam que a maioria dos devedores formalizaram junto à CEF o pedido de substituição da construtora, circunstância que poderia ensejar a responsabilidade da instituição financeira, caso houvesse omissão na análise do pedido. Ao revés, na peça contestatória, a instituição financeira refere que, na vistoria realizada em 10/03/2022, foi aferida a evolução da obra, que resultou numa evolução acumulada de 98,11%, estando, portanto, a obra na face de conclusão. Acrescenta que, desde 10/2021, a parte autora não está pagando juros de obra, cuja responsabilidade pelo pagamento foi transferida ao fiador, in casu , para a construtora/entidade organizadora TECTUS. Nesse passo, como bem fundamentado pelo juízo singular, "O fato de financiar a aquisição do imóvel, liberando parcelas do financiamento para a construtora quando medidas as etapas de evolução da obra (item 4.14.1, contrato 1:6 ), não faz da instituição financeira a responsável pelo andamento do empreendimento. A meu ver, a situação dos autos guarda semelhança com o financiamento habitacional para a aquisição de imóvel com recursos do FGTS e Programa Minha Casa Minha Vida - PMCMV, de acordo com a renda familiar, financiado pelas Faixas II e III, para os quais esta Turma Recursal já concluiu que carece à instituição financeira legitimidade para responder pela pretensão de indenização decorrente de atraso na entrega do imóvel (RC nº 5001791-16.2019.4.04.7206, acórdão de 29/01/2021). Portanto, tendo atuado na condição de mero agente financeiro, a meu ver, a CEF não ostenta a legitimidade para responder pelos pedidos formulados na petição inicial. A 5ª Turma Recursal do Rio Grande do Sul, recentemente, também já decidiu nesse sentido: RC nº 5003364-23.2023.4.04.7118, Relator PAULO VIEIRA AVELINE, julgado em 22/03/2024. Dessa forma, verificada a ausência de legitimidade passiva da Caixa Econômica Federal , voto por reformar a sentença para declarar de ofício a incompetência da Justiça Federal e determinar a remessa dos autos ao Juízo Estadual. Tal decisão foi ratificada em sede de embargos de declaração, com aprofundamento da fundamentação (Embargos de Declaração em Recurso Cível 5017935-75.2022.4.04.7201, TERCEIRA TURMA RECURSAL DE SC, Relator GILSON JACOBSEN, julgado em 29/08/2024): (...) a decisão embargada apreciou adequadamente o contrato firmado entre as partes e concluiu que a CEF não ostenta a legitimidade para responder pelos pedidos formulados na petição inicial, visto que atua na condição de mero agente financeiro. Nesse passo, declarou a incompetência da Justiça Federal para julgar a matéria com a remessa dos autos à Justiça Estadual. Saliento que a decisão embargada é expressa ao referir que a previsão contratual de fiscalização da obra, dá-se unicamente em função de seu interesse em que o empréstimo seja utilizado para os fins descritos no contrato de mútuo, não havendo como responsabilizar a ré unicamente por pertencer o financiamento ao Programa Minha Casa Minha Vida (PMCMV), atual Casa Verde e Amarela. Como visto, o Programa Casa Verde e Amarela engloba diferentes modalidades de operações de fomento à moradia para pessoas de baixa renda, conforme critérios definidos pela União (art. 3º, Lei nº 11.977/09). Nas faixas de renda mais elevadas, como é a hipótese dos autos, onde a construção é financiada com recursos do FGTS, o programa governamental prevê apenas o fornecimento de fundos, destinados a reduzir a taxa de juros e facilitar a aquisição de imóveis aos mutuários. Mesmo quando adquiridos na planta - hipótese em que os contratos contam com a previsão de fiscalização do andamento das obras por parte do agente financeiro, isso não significa que a CEF possui responsabilidade pela participação no empreendimento, já que a fiscalização, como dito, tem a finalidade de objetivo verificar o correto uso dos recursos financeiros por ela liberados de acordo com o andamento da obra. No caso dos presentes autos, repetem-se as mesmas cláusulas contratuais no que se refere ao acompanhamento da execução da obra (p. 18, evento 1, CONTR6 ) e à substituição da construtora (p. 21, evento 1, CONTR6 ): Importa observar que, no TRF4, os paradigmas são equivalentes, o que redobra de importância no caso, haja vista tratar-se de processo sob rito comum: Trata-se de agravo de instrumento interposto por A. D. A. J. na ação de procedimento comum 50066707320224047202 contra decisão que extinguiu o feito sem resolução do mérito por reconhecer a ilegitimidade passiva da CEF. Aduz o agravante que havia responsabilidade da CEF em fiscalizar o andamento da obra. Refere, ademais, que deveria ser feita medição da obra com intuito de se liberar as parcelas do financiamento da obra. Requer concessão de efeito suspensivo. É o breve relatório, decido. Da Legitimidade da CEF Em reiterados julgados, esta Corte já reconheceu a ilegitimidade da CEF para responder por pedido de indenização por danos morais e materiais, decorrentes de atraso na entrega da obra, quando a sua participação no negócio jurídico está adstrita à função de agente operadora do financiamento, para fins de aquisição do bem. Isso porque, nesses casos, a sua responsabilidade contratual diz respeito exclusivamente ao cumprimento do contrato de financiamento, ou seja, à liberação dos valores mutuados, nas épocas próprias, e à cobrança dos encargos estipulados no ajuste. A previsão contratual e regulamentar de fiscalização da obra justifica-se pelo interesse em que o empréstimo seja utilizado para os fins descritos no contrato de mútuo. No caso concreto, infere-se da análise do CONTRATO DE COMPRA E VENDA, ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA EM GARANTIA, FIANÇA E OUTRAS OBRIGAÇÕES - PROGRAMA MINHA CASA, MINHA VIDA (PMCMV) - RECURSOS DO FGTS, firmado entre as partes, que a atuação da CEF não chega a ser ampla a ponto de reconhecer sua legitimidade passiva. Com efeito, no subitem 4.15, o qual trata da substituição da construtora, em que pese exista previsão de que retardamento ou paralisação da obra por período igual ou superior a 30 (trinta) dias corridos, sem motivo comprovadamente justificado e aceito pela Caixa (ev. 26, CONTR3, fl. 8, origin), prevê que A CONSTRUTORA é substituída, mediante a vontade da maioria dos DEVEDORES, devidamente formalizada junto à CAIXA (ev. 26, CONTR3, fl. 7, origin). Ou seja, mesmo que haja atraso na obra, claramente existe uma condicional para que a CEF promova a substituição da construtora, e expressa vontade da maioria dos devedores, não podendo a CEF agir de livre e espontânea vontade. Ou seja, a CEF não detém o poder de substituição da construtora, mediante o descumprimento das obrigações previstas. Para tanto, somente poderá agir com a formalização do pedido de substituição da construtora, assinada pela maioria dos devedores . Nesse sentido, verbis: DIREITO PROCESSUAL CIVIL E BANCÁRIO. AGRAVO DE INSTRUMENTO. PROGRAMA MINHA CASA MINHA VIDA - CCFGTS/PMCMV - SFH. VÍCIOS DE CONSTRUÇÃO. CAIXA ECONÔMICA FEDERAL - CEF. ILEGITIMIDADE. 1. A configuração da legitimidade passiva da instituição financeira não decorre da mera circunstância de haver financiado a obra e nem de se tratar de mútuo contraído no âmbito do SFH, com recursos do FDS. 2. É necessário que o agente financeiro tenha se responsabilizado pela obra, provendo o empreendimento, escolhendo a construtora e as características do projeto, apresentando o negócio completo ao mutuário, dentro de programa habitacional popular. 3. A questão deve ser analisada caso a caso e, no caso dos autos, conforme consta do Contrato de Financiamento, a Caixa Econômica Federal atua apenas como CREDORA/FIDUCIÁRIA, de forma que a CEF é parte ilegítima para responder por vícios de construção. (TRF4, AG 5032534-88.2022.4.04.0000, TERCEIRA TURMA, Relator SÉRGIO RENATO TEJADA GARCIA, juntado aos autos em 04/10/2022) Ressalto, todavia, que a responsabilidade passiva da CEF estaria configurada, caso houvesse comprovação de que os devedores requereram, junto à instituição bancária, a substituição da construtora, o que não ocorre no presente caso. Assim, deve ser mantida a decisão agravada, reconhecendo a ilegitimidade passiva da CAIXA para responder pela presente ação. Destarte, indefiro pedido de efeito suspensivo. Intime-se a parte agravada para contrarrazões. (TRF4, AG 5017619-97.2023.4.04.0000, 3ª Turma, Relator ROGERIO FAVRETO, julgado em 30/05/2023). Grifei. ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO. SISTEMA FINANCEIRO DA HABITAÇÃO. ATRASO NA ENTREGA DE IMÓVEL. ILEGITIMIDADE DA CAIXA ECONÔMICA FEDERAL (CEF). MERO AGENTE FINANCEIRO. RESPONSABILIDADE EXCLUSIVA DA CONSTRUTORA. DANOS MORAIS E MATERIAIS. JUROS DE OBRA: RESPONSABILIDADE DA CEF. 1. Nas ações indenizatórias que envolvem atraso na entrega de imóvel, é admitida, em tese, a responsabilização da Caixa Econômica Federal pelos prejuízos causados ao adquirente/mutuário, quando, no contrato celebrado entre as partes, existir cláusula que permita à instituição financeira adotar providências tendentes a assegurar o cumprimento do prazo estipulado - tais como a substituição da construtora no caso de demora ou paralisação da obra, por período igual ou superior a 30 (trinta) dias -, e esta omite-se, pois a falta de fiscalização da execução da obra e a não solução do problema em tempo hábil são determinantes para a concretização do dano. 2. Naquelas em que se pretende a responsabilização por vícios construtivos, as soluções são distintas: (i) se, a despeito de ter firmado contrato de mútuo habitacional, a Caixa Econômica Federal não assumiu qualquer obrigação quanto à solidez e segurança da construção (artigo 618 do Código Civil), realizando sua fiscalização qualitativa, nem participou da realização da obra, interferindo na escolha do construtor ou na consecução do empreendimento, não se poderá lhe atribuir o dever de indenizar o adquirente/mutuário pela mera circunstância de ter financiado a edificação ou concedido o empréstimo no âmbito do Sistema Financeiro da Habitação, com recursos do Fundo em Garantia por Tempo de Serviço, e (ii) se for coparticipante do empreendimento, com poder de escolha da construtora e ingerência na elaboração e execução do projeto e na definição de suas características, e tiver apresentado ao adquirente/mutuário o negócio jurídico pronto e acabado, dentro de um programa habitacional popular, o dever de indenizar poderá exsurgir de sua atuação irregular ou deficiente (artigos 186, 187, 441, 475 e 927 do Código Civil). 3. Em tendo atuado na condição de mero agente financeiro, a Caixa Econômica Federal não ostenta a legitimidade para responder pelos pedidos formulados na petição inicial, relacionados aos atrasos na entrega da obra financiada. Ao contrário, a sua responsabilidade está adstrita ao cumprimento do contrato de financiamento, ou seja, à liberação do empréstimo, nas épocas acordadas, e à cobrança dos encargos estipulados no ajuste. No caso, responsabilidade exclusiva da Construtora que assumiu a condição de organizadora de todo o projeto construtivo. A CEF compete, apenas, responder pelos juros de obra cobrados do adquirente do imóvel. 4. Apelação à qual se dá parcial provimento. (TRF4, AC 5008183-47.2020.4.04.7202, 4ª Turma, Relatora para Acórdão MARIA ISABEL PEZZI KLEIN, julgado em 19/02/2025) Do corpo do voto condutor deste último precedente, extrai-se: Nessa toada, a princípio, a Lei nº 11.977/2009 (PMCMV) pretende disponibilizar recursos públicos federais, tendo a CEF, como agente executora dos programas governamentais, relativos à habitação popular para a população de baixa renda, aportando os recursos financeiros necessários, mas, também, assumindo uma série de responsabilidades e encargos protetivos em relação a essa modalidade qualificada da cadeia produtiva da construção. Vale enfatizar, não em todos os casos, havendo hipóteses em que a CEF atua, simplesmente, como agente financeiro, tanto que são estabelecidas faixas 1, 2, 3 etc dentro do referido PMCMV. No caso em tela, analisando os contratos firmados pelo autor, primeiro, um contrato particular de promessa de compra-e-venda de imóvel na planta com a Construtora, ora requerida, no qual consta, expressamente, que ela assume a condição de organizadora. Esse contrato foi firmado (evento 1, CONTR12), em 25/02/2013, prevendo o ajuste de preço de R$ 129.200,00, a ser quitado com recursos do FGTS, recursos do próprios autor, e, na maior parte, com recursos de financiamento habitacional. Quase um ano após firmado o referido contrato particular, em 26/03/2014, as partes firmaram novo contrato (evento 1, CONTR13), onde a CEF figura como credora/fiduciária. Sendo assim, examinando as cláusulas do novo contrato, observa-se que a avença é bem distinta daquelas em que a CEF assume o controle não apenas do financiamento do imóvel, mas da execução de todo o empreendimento, levando em consideração o zelo devido às verbas públicas alocadas. No caso ora sob escrutínio, depreende-se da análise do contrato de financiamento que a Caixa Econômica Federal não assumiu qualquer obrigação, quanto à solidez, à entrega e à segurança do empreendimento construído. Inclusive, há cláusula expressa que prevê a substituição da Constutora, pela vontade da maioria dos adquirentes, os quais deverão formalizar sua decisão junto a CEF . Com efeito, é infundado o direcionamento da pretensão indenizatória a Caixa Econômica Federal (CEF) , porque, diferentemente de outros programas habitacionais populares - tais como aquele previsto na Lei n.º 10.188/2001, cujo objetivo é o atendimento de necessidade de moradia da população de baixa renda, sob a forma de arrendamento residencial com opção de compra, em que, como agente-gestor do Fundo de Arrendamento Residencial, é responsável tanto pela aquisição como pela construção dos imóveis -, aquele do qual participa não prevê a responsabilidade do agente financeiro pela solidez, perfeição ou prazos de entrega da obra, nem mesmo a fiscalização de sua qualidade construtiva. (...). Em tendo atuado na condição de mero agente financeiro, a Caixa Econômica Federal não ostenta a legitimidade para responder pelos pedidos formulados na petição inicial relativos aos danos morais e às perdas e danos, por decorrência dos atrasos na entrega da obra financiada , atrasos esses de responsabilidade exclusiva da Construtora. Ao contrário, a responsabilidade da CEF está adstrita ao cumprimento do contrato de financiamento, ou seja, à liberação do empréstimo, nas épocas acordadas, e à cobrança dos encargos estipulados no ajuste. Assim sendo, em respeito à segurança jurídica e à eficiência da jurisdição, aplicando-se o recente entendimento da instância revisora das decisões deste juízo, impõe-se reconhecer a ausência de legitimidade passiva da CEF, em relação aos pedidos indenizatórios decorrentes do atraso na entrega da obra . Ante o exposto, reconheço e declaro a ilegitimidade da Caixa Econômica Federal quanto a essa pretensão e, diante da incompetência deste juízo federal para julgar os pedidos indenizatórios em face da corré (art. 109, inciso I, CF c/c Súmulas 150 e 254 do STJ), declino da competência ao juízo da Comarca de domicílio da parte autora. Intimem-se. Preclusa esta decisão, abram-se novos autos e remetam-se. 1.2. Juros da obra Já quanto ao pedido de restituição dos valores pagos à CEF a título de juros de obra, há legitimidade passiva da instituição, prosseguindo-se, nos presentes autos e neste juízo, com o processamento deste objeto. 1.2.1. Inicialmente, já nomeado e intimado curador (evs. 31-32), decreto a revelia da requerida S2 CONSTRUTORA E INCORPORADORA EIRELI, que, regularmente citada, deixou transcorrer in albis o prazo de resposta (ev. 35), sem, contudo, estender os efeitos previstos no art. 344 do CPC em razão do disposto no art. 345, inciso I do mesmo diploma legal. 1.2.2. Considerando a contestação apresentada pela CEF no ev. 14, prossiga-se nos termos do item 2 e seguintes da decisão do ev. 5.1 . (...) A parte agravante impugna a decisão ( 1.1 ), afirmando que a CEF extrapola da função de mero agente financeiro e tem poderes de interferência direta na continuidade da obra, razão pela qual é parte legítima para figurar na ação que busca indenização por atraso na entrega da obra. Por essas razões, requereu a concessão de efeito suspensivo. É o relatório. Decido. Sobre a probabilidade do direito, conforme orientação jurisprudencial desta Corte, nos casos em que a CEF assume o compromisso contratual que extrapola as obrigações de mero agente financeiro, mostra-se possível sua responsabilização: ADMINISTRATIVO. PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. SISTEMA FINANCEIRO DE HABITAÇÃO. ATRASO NA ENTREGA DA OBRA. RESCISÃO CONTRATUAL. LEGITIMIDADE PASSIVA E RESPONSABILIDADE DA CEF. SOLIDARIEDADE. APLICAÇÃO DO CDC. ATRASO. RESTITUIÇÃO. DANO MORAL. 1. Na hipótese, a atuação da Caixa Econômica Federal extrapola a função de um mero agente financeiro, não havendo como afastar a sua legitimidade passiva e a sua responsabilidade civil solidária pelo atraso na entrega do imóvel. 2. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça é firme no sentido de que há relação de consumo entre o mutuário e o agente financeiro do Sistema Financeiro de Habitação - SFH (REsp nºs 678.431/MG e 612243/RS; Súmula 297). Este reconhecimento, entretanto, não resulta em constatação de ilegalidade de plano. 3. Caso em que a construção foi retomada pela CEF, que terá que tomar as providências necessárias para a nomeação de nova Construtora para o término da obra, tratando-se de empreendimento sinistrado pela segunda vez. 4. A condenação da Caixa à restituição de valores decorre da solidariedade que restou reconhecida. 5. O atraso na entrega da obra, evidenciado nos autos, sem dúvida alguma gerou no autor sofrimento, transtorno e inquietações caracterizadores do dano moral, sendo suficiente para ensejar a obrigação de reparar o dano extrapatrimonial. 6. Mantido o valor fixado a título de dano moral. (TRF-4 - AC: 50074823820194047100 RS, Relator: ROGER RAUPP RIOS, Data de Julgamento: 11/04/2023, TERCEIRA TURMA) (grifei). CIVIL E PROCESSO CIVIL. SISTEMA FINANCEIRO DA HABITAÇÃO. ATRASO NA ENTREGA DO IMÓVEL. NULIDADE DA SENTENÇA. SUSPENSÃO DO FEITO. LEGITIMIDADE PASSIVA DAS RÉS. RESPONSABILIDADE SOLIDÁRIA. SUSPENSÃO DO FEITO. DESCABIMENTO. INDENIZAÇÃO. 1. Não há se falar em nulidade da sentença, por negativa de prestação jurisdicional, uma vez que foram examinadas todas as questões pertinentes ao litígio, inclusive a responsabilidade das rés pelos danos causados ao autor. 2. Em se tratando de demandas que versam sobre negócios jurídicos distintos, inexiste prejudicialidade que justifique a suspensão do processo, nos moldes pretendidos (artigo 313, inciso V, alínea a, do CPC). 3. A Caixa Econômica Federal é parte legítima para figurar no polo passivo da ação, uma vez que a sua atuação contratual é mais ampla do que a de mero agente financeiro. 4. A responsabilidade das rés pelos danos suportados pelo autor - pelo atraso na entrega do imóvel por ele adquirido (fato incontroverso) - decorre do fato de ambas terem descumprido o que fora convencionado: a Construtora, ao inobservar o prazo ajustado pelas partes, e a Caixa Econômica Federal, agente financeiro e copartícipe do empreendimento, ao não providenciar a imediata substituição da Construtora, a que estava obrigada contratualmente. 5. A alegação da Construtora de que a culpa pelo atraso é exclusiva do agente financeiro - por supostamente não ter realizado o repasse regular das quantias acordadas e necessárias à edificação do empreendimento, além de exigir excessiva garantia suplementar - não lhe aproveita, uma vez que assumira, perante o adquirente, a obrigação de entregar a unidade habitacional em determinado prazo, devendo ser resolvidas, na via própria, as pendências relacionadas ao ajuste comercial entre ela e a Caixa Econômica Federal. 6. O ressarcimento de danos materiais decorrentes do atraso na entrega do imóvel justifica-se pelo tempo em que o adquirente esteve privado de usufruir do bem, por fato alheio a sua vontade, independentemente de comprovação da realização de despesas com locação ou outras similares. Precedentes. 7. Conquanto o mero inadimplemento contratual não configure, por si só, dano moral indenizável, o atraso na entrega da unidade habitacional do autor transcendeu o limite do tolerável, não podendo ser qualificado como mero aborrecimento ou dissabor da vida cotidiana, uma vez que ele não teve acesso à moradia - legitimamente adquirida -, por tempo demasiadamente longo, o que, naturalmente, gera transtornos e sofrimento intensos. (TRF-4 - AC: 50060487320174047200 SC, Relator: LUÍS ALBERTO D'AZEVEDO AURVALLE, Data de Julgamento: 22/03/2023, QUARTA TURMA) (grifei). CIVIL. PROCESSUAL. ADMINISTRATIVO. FINANCIAMENTO HABITACIONAL. ATRASO NA ENTREGA DA OBRA. TERMO INICIAL. PRORROGAÇÃO. CASO FORTUITO/FORÇA MAIOR. DANOS MATERIAIS. ALUGUÉIS. DANOS MORAIS. MAJORAÇÃO. CONDENAÇÃO SOLIDÁRIA. INVERSÃO DA CLÁUSULA PENAL. NÃO CABIMENTO. 1. Reconhecida a legitimidade da CEF para figurar no polo passivo processual, pois além de ser agente financeiro, é responsável pela fiscalização do empreendimento no prazo contratado, tendo poderes de substituição da interveniente construtora em caso de descumprimento injustificado dos prazos. 2. A responsabilidade solidária da CEF deve se dar a contar do prazo de entrega do imóvel fixado no contrato de financiamento/mútuo habitacional. 3. O prazo de entrega do imóvel a ser observado especificamente na relação negocial travada entre adquirente e construtora/incorporadora deve ser aquele constante do contrato de promessa de compra e venda. 4. A prorrogação do prazo de entrega do imóvel pressupõe a ocorrência de caso fortuito, força maior ou outra situação excepcional superveniente à assinatura do contrato, mediante prévia análise técnica e autorização da Caixa Econômica Federal. 5. Evidenciado o atraso na entrega do imóvel objeto de financiamento, impõe-se a reparação do dano emergente sofrido pelo mutuário. A indenização em virtude do atraso na entrega da obra, correspondente aos gastos com locação de imóvel no período de atraso da obra, com incidência de juros de mora e atualização monetária desde a ocorrência do evento danoso. 6. Configurados os pressupostos, a fixação do dano moral deve observar os princípios de moderação e de razoabilidade, assegurando à parte lesada a justa reparação, sem incorrer em enriquecimento ilícito e não deixando de observar o caráter pedagógico ao agente que cometeu o ato lesivo. Majorado o valor indenizatório. 7. Não cabe ao juiz aplicar cláusula penal sem a prévia convenção entre as partes. 8. Deve ser considerada, para fins fixação do termo inicial do atraso e das respectivas indenizações, a cláusula contratual que estabelece 60 dias para a entrega das chaves. (TRF-4 - AC: 50069969120214047000 PR, Relator: GISELE LEMKE, Data de Julgamento: 15/02/2023, DÉCIMA SEGUNDA TURMA) (grifei). Nesse sentido constato que a cláusula décima primeira do contrato pactuado entre a CEF e a S2 Construtora prevê que a instituição financeira possui legitimidade para substituir a interveniente construtora nos casos de infração contratual, de ausência de conclusão da obra no prazo pactuado e de retardamento ou paralisação injustificada da obra por período igual ou superior a trinta dias ( 1.6 ): Ademais, em casos envolvendo o mesmo empreendimento (Residencial Nova Germânia), esta Regional vem reconhecendo a legitimidade passiva da CEF: DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. LEGITIMIDADE PASSIVA DA CAIXA ECONÔMICA FEDERAL. IMISSÃO NA POSSE PARA CONTINUIDADE DE OBRAS. RESIDENCIAL NOVA GERM NIA. BLOCO MUNIQUE. ATRASO NA ENTREGA DE IMÓVEIS. RECONHECIMENTO. RECURSO PROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Agravo de instrumento interposto contra decisão que reconheceu a ilegitimidade passiva da Caixa Econômica Federal (CEF) e determinou a remessa dos autos à Justiça Estadual. O agravante sustenta que a CEF atuou como garantidora da obra e que sua responsabilidade já foi reconhecida em caso análogo. Argumenta que a CEF, ao ser imitida na posse do imóvel para dar continuidade às obras, deve responder solidariamente pelo atraso na entrega das unidades habitacionais. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. Verificar se a CEF possui legitimidade passiva para responder pelo atraso na entrega das unidades habitacionais. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. Hipótese em que a legitimidade da CEF não decorre de contrato firmado entre ela e o autor, mas sim da circunstância do banco ter sido imitido na posse do imóvel para dar continuidade às obras, por força do contrato de seguro firmado entre ele e a construtora (promitente vendedora). 4. Embora se revele bastante claro que a corré tenha sido responsável pelo atraso que deu ensejo à referida imissão na posse pela CEF, não é possível, desde já, afirmar que o banco não seja responsável por eventual excesso de prazo na conclusão do empreendimento a partir do momento em que assumiu a obra, tendo transferido a execução para outra empresa. 5. Havendo liame que a vincule com a causa de pedir do processo, não é caso de se reconhecer a ilegitimidade passiva da CEF ou mesmo a ausência de interesse do banco na resolução da demanda, o que justificaria a remessa dos autos para a justiça estadual. IV. DISPOSITIVO 6. Recurso provido. (TRF4, AG 5043120-19.2024.4.04.0000, Décima Primeira Turma , Relatora para Acórdão Eliana Paggiarin Marinho , julgado em 26-3-2025) SFH. ATRASO NA ENTREGA DA OBRA. LEGITIMIDADE PASSIVA. RESPONSABILIDADE PASSIVA SOLIDÁRIA. LUCROS CESSANTES. TERMO INICIAL DO ATRASO. DANO MORAL. SUCUMBÊNCIA. RESIDENCIAL NOVA GERMÂNIA. 1. À vista da coparticipação da CEF no empreendimento Residencial Nova Germania, não há como afastar a sua legitimidade passiva e sua responsabilidade pelo atraso na entrega da obra decorrentes da omissão em fiscalizar e adotar as medidas necessárias à sua conclusão. 2. A responsabilidade da CEF e da construtora pelos danos (materiais e morais) suportados pela parte autora é solidária e decorre do fato de ambas terem descumprido o que fora convencionado: a construtora, ao não observar o prazo ajustado pelas partes, e a Caixa Econômica Federal, agente financeiro e copartícipe do empreendimento, ao não providenciar a imediata substituição da Construtora, a que estava obrigada contratualmente. 3. A indenização a título de lucros cessantes/danos emergentes deve ser fixada em 0,5% sobre o valor do imóvel atualizado, a partir do vencimento de cada parcela e e de juros moratórios de 1% ao mês, a contar da citação, a teor do disposto no art. 405 do CC/2002, tendo em vista que se trata de responsabilidade contratual, a qual exsurge da violação de uma obrigação prevista no pacto celebrado entre as partes (entrega do imóvel no modo e termo acordados). 4. A responsabilidade solidária da CEF pelo pagamento de valores decorrentes de atraso na entrega do imóvel exsurge a partir do esgotamento do prazo previsto no contrato de mútuo habitacional, sendo de responsabilidade exclusiva da incorporadora/construtora as importâncias relativas ao período anterior. 5. É assente na jurisprudência que o dano moral decorrente do abalo gerado pela impossibilidade de usufruir de imóvel adquirido é conhecido pela experiência comum e considerado in re ipsa, isto é, não se faz necessária a prova do prejuízo, que é presumido e decorre do próprio fato. 6. Atendendo a critérios de moderação e prudência para que a repercussão econômica da indenização repare o dano sem representar enriquecimento sem causa aos lesados, o valor de R$ 10.000,00, mostra-se adequado e razoável para a indenização por danos morais. 7. O valor fixado a título de indenização por danos morais deve ser atualizado pela incidência do IPCA-E, desde a data do arbitramento, de acordo com o disposto na Súmula 362 do Superior Tribunal de Justiça e acrescido de juros moratórios de 1% ao mês, a contar da citação. 8. Em razão da sucumbência mínima da parte autora, as rés deverão ser condenadas ao pagamento de honorários advocatícios fixados em 10% sobre o valor da condenação, pro rata, com correção monetária pelo IPCA-E. 9. Apelação parcialmente provida. (TRF4, AC 5014573-24.2020.4.04.7205, 4ª Turma, Relator MARCOS ROBERTO ARAUJO DOS SANTOS, julgado em 20/06/2024) Ainda que não haja contrato firmado diretamente entre a parte ora agravante e a CEF, se a instituição financeira consegue se imitir na posse do imóvel para dar continuidade às obras, pode, em tese, ser responsabilizada pelo atraso na entrega dos apartamentos. Com isso não se está afirmando haver responsabilidade individual ou solidária do banco quanto aos danos havidos, apenas que há legitimidade para responder ao pleito. O risco de dano, por sua vez, advém do prejuízo significativo à marcha processual caso o processo seja cindido e remetido imediatamente à Justiça Estadual. Cabível, portanto, a suspensão da decisão recorrida, a fim de que seja mantida a CEF no polo passivo da ação até o julgamento final do recurso. Ante o exposto, defiro o pedido de efeito suspensivo, nos termos da fundamentação. O pedido de gratuidade judiciária não foi apreciado no primeiro grau, constituindo supressão de instância a imediata análise pela Corte. Intimem-se, sendo a parte agravada para contrarrazões.
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Tribunal: TRF4 | Data: 02/07/2025Tipo: IntimaçãoApelação Cível Nº 5023964-10.2023.4.04.7201/SC APELANTE : CRISTIANE HASSELMANN TEIXEIRA (AUTOR) ADVOGADO(A) : ANA PAULA DE AGUIAR (OAB SC069477) ADVOGADO(A) : JORGE LUIZ MATOS DE OLIVEIRA (OAB SC035505) APELANTE : MASSA FALIDA DE CITTÀ CONSTRUÇÕES E EMPREENDIMENTOS LTDA (RÉU) ADVOGADO(A) : RODRIGO SHIRAI (OAB PR025781) APELANTE : CAIXA ECONÔMICA FEDERAL - CEF (RÉU) INTERESSADO : BANDEIRANTES COMERCIO DE IMOVEIS LTDA (RÉU) ADVOGADO(A) : GEISA CRISTIANE KUSTER DESPACHO/DECISÃO Tendo em conta os recursos de apelação propostos ( 80.1 e 81.1 ), intimem-se as partes litigantes para contrrazões.
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Tribunal: TJSC | Data: 01/07/2025Tipo: IntimaçãoProcesso sigiloso Para visualização do documento, consulte os autos digitais
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Tribunal: TRF4 | Data: 01/07/2025Tipo: IntimaçãoCUMPRIMENTO DE SENTENÇA Nº 5018478-42.2017.4.04.7205/SC EXEQUENTE : VINICIUS EMMANUEL GARCEZ ADVOGADO(A) : JORGE LUIZ MATOS DE OLIVEIRA (OAB SC035505) EXECUTADO : CAIXA ECONÔMICA FEDERAL - CEF SENTENÇA 101 a 103, 105, 106, 121, 134, 170 e 182 Transitado em julgado, arquivem-se. Publicada e registrada eletronicamente. Intimem-se.
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Tribunal: TRF4 | Data: 01/07/2025Tipo: IntimaçãoPROCEDIMENTO COMUM Nº 5017454-78.2023.4.04.7201/SC AUTOR : JOAO PAULO FRANCO ADVOGADO(A) : ANA PAULA DE AGUIAR (OAB SC069477) ADVOGADO(A) : JORGE LUIZ MATOS DE OLIVEIRA (OAB SC035505) ATO ORDINATÓRIO Por ordem do MM. Juiz Federal (Substituto) da 5ª Vara Federal, a Secretaria deste Juízo promove a intimação da parte exequente para manifestação, nos termos do despacho anexo ao evento 84.1 , bem como acerca da petição anexa ao evento 85.2 , requerendo o que entender devido, no prazo de 15 (quinze) dias .
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Tribunal: TRF4 | Data: 01/07/2025Tipo: IntimaçãoPROCEDIMENTO COMUM Nº 5001629-48.2024.4.04.7205/SC AUTOR : PAMELA CAROLINE WRUCK ADVOGADO(A) : JORGE LUIZ MATOS DE OLIVEIRA (OAB SC035505) AUTOR : FREDEMAR MANNRICH ADVOGADO(A) : JORGE LUIZ MATOS DE OLIVEIRA (OAB SC035505) RÉU : CAIXA ECONÔMICA FEDERAL - CEF SENTENÇA Em vista do pagamento do débito (EVENTOS 76, 96 e 109), e do cumprimento da obrigação de fazer (EVENTO 120), e da concordância da parte-exequente (EVENTO 129), julgo extinto o processo com fundamento no art. 924, II, do CPC. Após o trânsito em julgado, arquive-se. Publicada e registrada eletronicamente. Intimem-se.
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Tribunal: TRF4 | Data: 01/07/2025Tipo: IntimaçãoPROCEDIMENTO COMUM Nº 5010178-47.2024.4.04.7205/SC AUTOR : WILLIAN CARLOS VOLPATTO ADVOGADO(A) : ANA PAULA DE AGUIAR (OAB SC069477) ADVOGADO(A) : JORGE LUIZ MATOS DE OLIVEIRA (OAB SC035505) RÉU : SULBRASIL INCORPORACAO LTDA ADVOGADO(A) : PATRICIA TONIN (OAB SC061943) RÉU : CAIXA ECONÔMICA FEDERAL - CEF DESPACHO/DECISÃO 1. WILLIAN CARLOS VOLPATTO ajuizou ação indenizatória contra CAIXA ECONÔMICA FEDERAL - CEF e SULBRASIL INCORPORACAO LTDA , deduzindo a pretensão nos seguintes pedidos principais: (...) 5.5. CONDENAR as Requeridas a indenizarem o Requerente pelos danos de natureza moral e material (danos emergentes e/ou lucros cessantes) sofridos em razão da entrega do imóvel em atraso, devidamente atualizados, especificamente: 5.5.1. Condenação solidária das Requeridas ao pagamento de danos morais relativos ao atraso na entrega do imóvel, que devem ser valorados, em numerário não inferior a R$ 20.000,00 (vinte mil reais), acrescidos de juros de mora de 1% (um por cento) ao mês, desde a data do evento danoso (11/2016), consoante Súmula 54 do STJ e artigo 398 do Código Civil; 5.5.2. As despesas ocorridas com aluguel de imóvel residencial para moradia, no período em que esteve privado de fazer uso do respectivo imóvel, ou seja, de novembro de 2016, até a devida entrega (conforme data constante no termo de entrega das chaves que deverá ser exibido pelas Requeridas ou, alternativamente, até novembro de 2021), à título de danos emergentes e/ou lucros cessantes, em consonância com a jurisprudência do TRF4 e o Tema 996 do STJ, com base nos seguintes parâmetros alternativos: 5.5.2.1. Valores descritos em contratos de locações, que serão eventualmente juntados no decorrer da instrução processual; 5.5.2.2. Não havendo a comprovação com esse tipo de gasto, seja considerado como base o valor locatício de imóvel assemelhado (Tema 996 do STJ); ou 5.5.2.3. Seja arbitrado em 0,5% (zero vírgula cinco por cento) do valor atribuído ao imóvel à título de garantia fiduciária e para fins de leilão, ao mês, consoante jurisprudência do TRF4 e o Tema 996 do STJ. 5.5.2.4. Sobre o pagamento da indenização material, requer seja a condenação de forma solidária até setembro de 2018, data em que a CEF imitiu-se no empreendimento. Após esta ocasião, seja a CEF condenada de forma exclusiva ao pagamento da indenização material em voga. 5.6. CONDENAR as Requeridas, solidariamente, a devolução dos juros de obra pagos indevidamente, na forma dobrada, com incidência de juros e correção monetária. (...) Decido Ilegitimidade passiva da CEF A Terceira Turma Recursal da Seção Judiciária de Santa Catarina vem de firmar jurisprudência pela ausência de legitimidade passiva da CEF em casos como o dos autos. Neste sentido o Recurso Cível 5017935-75.2022.4.04.7201 (Relator GILSON JACOBSEN, julgado em 27/06/2024): O Programa Casa Verde e Amarela foi instituído pela Medida Provisória nº 996/2020, convertida em Lei nº 14.118, de 12/01/2021, com a finalidade de promover o direito à moradia a famílias residentes em áreas urbanas, com renda mensal de até R$ 7.000,00 (sete mil reais), e a famílias residentes em áreas rurais, com renda anual de até R$ 84.000,00 (oitenta e quatro mil reais), com o objetivo, dentre outros, de ampliar o estoque de moradias para atender às necessidades habitacionais, sobretudo da população de baixa renda. De acordo com o art. 6º da referida normativa, o Programa é constituído pelos seguintes recursos, sem prejuízo de outros recursos que lhe venham a ser destinados (grifei): I – dotações orçamentárias da União; II – Fundo Nacional de Habitação de Interesse Social (FNHIS), observado o disposto na Lei nº 11.124, de 16 de junho de 2005; III – Fundo de Arrendamento Residencial (FAR), observado o disposto na Lei nº 10.188, de 12 de fevereiro de 2001; IV – Fundo de Desenvolvimento Social (FDS), observado o disposto na Lei nº 8.677, de 13 de julho de 1993; V – Fundo de Garantia do Tempo de Serviço (FGTS), observado o disposto na Lei nº 8.036, de 11 de maio de 1990; VI – operações de crédito de iniciativa da União firmadas com organismos multilaterais de crédito e destinadas à implementação do Programa Casa Verde e Amarela; VII – contrapartidas financeiras, físicas ou de serviços de origem pública ou privada; VIII – doações públicas ou privadas destinadas aos fundos de que tratam os incisos II, III, IV e V; e IX – outros recursos destinados à implementação do Programa Casa Verde e Amarela oriundos de fontes nacionais e internacionais. (grifei) Com efeito, observo que o Programa Casa Verde e Amarela possui inúmeras modalidades, de modo que nem toda a contratação pertencente ao Programa gerará responsabilidade da CEF pelo acompanhamento, fiscalização e entrega da obra. Nesse sentido: ADMINISTRATIVO E CIVIL. SISTEMA FINANCEIRO DA HABITAÇÃO. INDENIZAÇÃO. VÍCIOS CONSTRUTIVOS. CAIXA ECONÔMICA FEDERAL. ILEGITIMIDADE PASSIVA. JUSTIÇA FEDERAL. INCOMPETÊNCIA. 1. A Caixa Econômica Federal atua como mero agente financeiro, assumindo o papel de credora fiduciária, portanto, não tem legitimidade para responder por eventual vício de construção existente no imóvel. 2. Por consequência, a Justiça Federal não se mostra competente para processar e julgar a lide. 3. O Programa Casa Verde e Amarela possui inúmeras modalidades, atentando-se que nem toda a contratação pertencente ao PCVA gera responsabilidade da CEF. (TRF4, AG 5044235-46.2022.4.04.0000, QUARTA TURMA, Relator SÉRGIO RENATO TEJADA GARCIA, juntado aos autos em 25/01/2023 - grifei) No caso concreto, consta como objeto do referido contrato a "aquisição de terreno e construção de imóvel residencial urbano", mediante financiamento junto à CEF, além da utilização de recursos próprios dos adquirentes e com recursos do FGTS, conforme quadro abaixo: De acordo com a cláusula 4.14.1, compete à CEF o acompanhamento da execução das obras para fim exclusivamente de liberação dos recursos do FGTS, sem ingerência quanto ao projeto e à edificação: Já a cláusula 13.3, item "m" dá conta de que a construtora/entidade organizadora, qualificada no campo A (...), é responsável, perante os adquirentes das unidades integrantes do empreendimento, por eventuais prejuízos sofridos em decorrência do atraso injustificado na conclusão da obra: (...) Ainda, o item 13.5.1 dispõe que a construtora e incorporadora, obrigam-se a suportar, solidariamente, os encargos devidos na fase da obra aos adquirentes (compradores) na hipótese de paralisação temporária da obra, que implique em atraso na sua entrega, por qualquer motivo: Observo, ainda, que o item 4.15 prevê que, em caso de não entrega da obra no prazo ajustado, cabe a substituição da construtora, mediante a vontade da maioria dos devedores: (...) Noto que não há nos autos documentos que comprovam que a maioria dos devedores formalizaram junto à CEF o pedido de substituição da construtora, circunstância que poderia ensejar a responsabilidade da instituição financeira, caso houvesse omissão na análise do pedido. Ao revés, na peça contestatória, a instituição financeira refere que, na vistoria realizada em 10/03/2022, foi aferida a evolução da obra, que resultou numa evolução acumulada de 98,11%, estando, portanto, a obra na face de conclusão. Acrescenta que, desde 10/2021, a parte autora não está pagando juros de obra, cuja responsabilidade pelo pagamento foi transferida ao fiador, in casu , para a construtora/entidade organizadora TECTUS. Nesse passo, como bem fundamentado pelo juízo singular, "O fato de financiar a aquisição do imóvel, liberando parcelas do financiamento para a construtora quando medidas as etapas de evolução da obra (item 4.14.1, contrato 1:6 ), não faz da instituição financeira a responsável pelo andamento do empreendimento. A meu ver, a situação dos autos guarda semelhança com o financiamento habitacional para a aquisição de imóvel com recursos do FGTS e Programa Minha Casa Minha Vida - PMCMV, de acordo com a renda familiar, financiado pelas Faixas II e III, para os quais esta Turma Recursal já concluiu que carece à instituição financeira legitimidade para responder pela pretensão de indenização decorrente de atraso na entrega do imóvel (RC nº 5001791-16.2019.4.04.7206, acórdão de 29/01/2021). Portanto, tendo atuado na condição de mero agente financeiro, a meu ver, a CEF não ostenta a legitimidade para responder pelos pedidos formulados na petição inicial. A 5ª Turma Recursal do Rio Grande do Sul, recentemente, também já decidiu nesse sentido: RC nº 5003364-23.2023.4.04.7118, Relator PAULO VIEIRA AVELINE, julgado em 22/03/2024. Dessa forma, verificada a ausência de legitimidade passiva da Caixa Econômica Federal , voto por reformar a sentença para declarar de ofício a incompetência da Justiça Federal e determinar a remessa dos autos ao Juízo Estadual. Tal decisão foi ratificada em sede de embargos de declaração, com aprofundamento da fundamentação (Embargos de Declaração em Recurso Cível 5017935-75.2022.4.04.7201, TERCEIRA TURMA RECURSAL DE SC, Relator GILSON JACOBSEN, julgado em 29/08/2024): (...) a decisão embargada apreciou adequadamente o contrato firmado entre as partes e concluiu que a CEF não ostenta a legitimidade para responder pelos pedidos formulados na petição inicial, visto que atua na condição de mero agente financeiro. Nesse passo, declarou a incompetência da Justiça Federal para julgar a matéria com a remessa dos autos à Justiça Estadual. Saliento que a decisão embargada é expressa ao referir que a previsão contratual de fiscalização da obra, dá-se unicamente em função de seu interesse em que o empréstimo seja utilizado para os fins descritos no contrato de mútuo, não havendo como responsabilizar a ré unicamente por pertencer o financiamento ao Programa Minha Casa Minha Vida (PMCMV), atual Casa Verde e Amarela. Como visto, o Programa Casa Verde e Amarela engloba diferentes modalidades de operações de fomento à moradia para pessoas de baixa renda, conforme critérios definidos pela União (art. 3º, Lei nº 11.977/09). Nas faixas de renda mais elevadas, como é a hipótese dos autos, onde a construção é financiada com recursos do FGTS, o programa governamental prevê apenas o fornecimento de fundos, destinados a reduzir a taxa de juros e facilitar a aquisição de imóveis aos mutuários. Mesmo quando adquiridos na planta - hipótese em que os contratos contam com a previsão de fiscalização do andamento das obras por parte do agente financeiro, isso não significa que a CEF possui responsabilidade pela participação no empreendimento, já que a fiscalização, como dito, tem a finalidade de objetivo verificar o correto uso dos recursos financeiros por ela liberados de acordo com o andamento da obra. No caso dos presentes autos, repetem-se as mesmas cláusulas contratuais no que se refere ao acompanhamento da execução da obra e à substituição da construtora (cláusula 21.3, p. 11, e cláusula 22, p. 12, ev. ): Tal como no paradigma, também não foi documentada pela parte autora prova de que a maioria dos devedores formalizaram junto à CEF o pedido de substituição da construtora, "circunstância que poderia ensejar a responsabilidade da instituição financeira, caso houvesse omissão na análise do pedido." Importa observar que, no TRF4, os paradigmas são equivalentes, o que redobra de importância no caso, haja vista tratar-se de processo ajuizado sob rito comum: Trata-se de agravo de instrumento interposto por A. D. A. J. na ação de procedimento comum 50066707320224047202 contra decisão que extinguiu o feito sem resolução do mérito por reconhecer a ilegitimidade passiva da CEF. Aduz o agravante que havia responsabilidade da CEF em fiscalizar o andamento da obra. Refere, ademais, que deveria ser feita medição da obra com intuito de se liberar as parcelas do financiamento da obra. Requer concessão de efeito suspensivo. É o breve relatório, decido. Da Legitimidade da CEF Em reiterados julgados, esta Corte já reconheceu a ilegitimidade da CEF para responder por pedido de indenização por danos morais e materiais, decorrentes de atraso na entrega da obra, quando a sua participação no negócio jurídico está adstrita à função de agente operadora do financiamento, para fins de aquisição do bem. Isso porque, nesses casos, a sua responsabilidade contratual diz respeito exclusivamente ao cumprimento do contrato de financiamento, ou seja, à liberação dos valores mutuados, nas épocas próprias, e à cobrança dos encargos estipulados no ajuste. A previsão contratual e regulamentar de fiscalização da obra justifica-se pelo interesse em que o empréstimo seja utilizado para os fins descritos no contrato de mútuo. No caso concreto, infere-se da análise do CONTRATO DE COMPRA E VENDA, ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA EM GARANTIA, FIANÇA E OUTRAS OBRIGAÇÕES - PROGRAMA MINHA CASA, MINHA VIDA (PMCMV) - RECURSOS DO FGTS, firmado entre as partes, que a atuação da CEF não chega a ser ampla a ponto de reconhecer sua legitimidade passiva. Com efeito, no subitem 4.15, o qual trata da substituição da construtora, em que pese exista previsão de que retardamento ou paralisação da obra por período igual ou superior a 30 (trinta) dias corridos, sem motivo comprovadamente justificado e aceito pela Caixa (ev. 26, CONTR3, fl. 8, origin), prevê que A CONSTRUTORA é substituída, mediante a vontade da maioria dos DEVEDORES, devidamente formalizada junto à CAIXA (ev. 26, CONTR3, fl. 7, origin). Ou seja, mesmo que haja atraso na obra, claramente existe uma condicional para que a CEF promova a substituição da construtora, e expressa vontade da maioria dos devedores, não podendo a CEF agir de livre e espontânea vontade. Ou seja, a CEF não detém o poder de substituição da construtora, mediante o descumprimento das obrigações previstas. Para tanto, somente poderá agir com a formalização do pedido de substituição da construtora, assinada pela maioria dos devedores . Nesse sentido, verbis: DIREITO PROCESSUAL CIVIL E BANCÁRIO. AGRAVO DE INSTRUMENTO. PROGRAMA MINHA CASA MINHA VIDA - CCFGTS/PMCMV - SFH. VÍCIOS DE CONSTRUÇÃO. CAIXA ECONÔMICA FEDERAL - CEF. ILEGITIMIDADE. 1. A configuração da legitimidade passiva da instituição financeira não decorre da mera circunstância de haver financiado a obra e nem de se tratar de mútuo contraído no âmbito do SFH, com recursos do FDS. 2. É necessário que o agente financeiro tenha se responsabilizado pela obra, provendo o empreendimento, escolhendo a construtora e as características do projeto, apresentando o negócio completo ao mutuário, dentro de programa habitacional popular. 3. A questão deve ser analisada caso a caso e, no caso dos autos, conforme consta do Contrato de Financiamento, a Caixa Econômica Federal atua apenas como CREDORA/FIDUCIÁRIA, de forma que a CEF é parte ilegítima para responder por vícios de construção. (TRF4, AG 5032534-88.2022.4.04.0000, TERCEIRA TURMA, Relator SÉRGIO RENATO TEJADA GARCIA, juntado aos autos em 04/10/2022) Ressalto, todavia, que a responsabilidade passiva da CEF estaria configurada, caso houvesse comprovação de que os devedores requereram, junto à instituição bancária, a substituição da construtora, o que não ocorre no presente caso. Assim, deve ser mantida a decisão agravada, reconhecendo a ilegitimidade passiva da CAIXA para responder pela presente ação. Destarte, indefiro pedido de efeito suspensivo. Intime-se a parte agravada para contrarrazões. (TRF4, AG 5017619-97.2023.4.04.0000, 3ª Turma, Relator ROGERIO FAVRETO, julgado em 30/05/2023). Grifei. ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO. SISTEMA FINANCEIRO DA HABITAÇÃO. ATRASO NA ENTREGA DE IMÓVEL. ILEGITIMIDADE DA CAIXA ECONÔMICA FEDERAL (CEF). MERO AGENTE FINANCEIRO. RESPONSABILIDADE EXCLUSIVA DA CONSTRUTORA. DANOS MORAIS E MATERIAIS. JUROS DE OBRA: RESPONSABILIDADE DA CEF. 1. Nas ações indenizatórias que envolvem atraso na entrega de imóvel, é admitida, em tese, a responsabilização da Caixa Econômica Federal pelos prejuízos causados ao adquirente/mutuário, quando, no contrato celebrado entre as partes, existir cláusula que permita à instituição financeira adotar providências tendentes a assegurar o cumprimento do prazo estipulado - tais como a substituição da construtora no caso de demora ou paralisação da obra, por período igual ou superior a 30 (trinta) dias -, e esta omite-se, pois a falta de fiscalização da execução da obra e a não solução do problema em tempo hábil são determinantes para a concretização do dano. 2. Naquelas em que se pretende a responsabilização por vícios construtivos, as soluções são distintas: (i) se, a despeito de ter firmado contrato de mútuo habitacional, a Caixa Econômica Federal não assumiu qualquer obrigação quanto à solidez e segurança da construção (artigo 618 do Código Civil), realizando sua fiscalização qualitativa, nem participou da realização da obra, interferindo na escolha do construtor ou na consecução do empreendimento, não se poderá lhe atribuir o dever de indenizar o adquirente/mutuário pela mera circunstância de ter financiado a edificação ou concedido o empréstimo no âmbito do Sistema Financeiro da Habitação, com recursos do Fundo em Garantia por Tempo de Serviço, e (ii) se for coparticipante do empreendimento, com poder de escolha da construtora e ingerência na elaboração e execução do projeto e na definição de suas características, e tiver apresentado ao adquirente/mutuário o negócio jurídico pronto e acabado, dentro de um programa habitacional popular, o dever de indenizar poderá exsurgir de sua atuação irregular ou deficiente (artigos 186, 187, 441, 475 e 927 do Código Civil). 3. Em tendo atuado na condição de mero agente financeiro, a Caixa Econômica Federal não ostenta a legitimidade para responder pelos pedidos formulados na petição inicial, relacionados aos atrasos na entrega da obra financiada. Ao contrário, a sua responsabilidade está adstrita ao cumprimento do contrato de financiamento, ou seja, à liberação do empréstimo, nas épocas acordadas, e à cobrança dos encargos estipulados no ajuste. No caso, responsabilidade exclusiva da Construtora que assumiu a condição de organizadora de todo o projeto construtivo. A CEF compete, apenas, responder pelos juros de obra cobrados do adquirente do imóvel. 4. Apelação à qual se dá parcial provimento. (TRF4, AC 5008183-47.2020.4.04.7202, 4ª Turma, Relatora para Acórdão MARIA ISABEL PEZZI KLEIN, julgado em 19/02/2025) Do corpo do voto condutor deste último precedente, extrai-se: Nessa toada, a princípio, a Lei nº 11.977/2009 (PMCMV) pretende disponibilizar recursos públicos federais, tendo a CEF, como agente executora dos programas governamentais, relativos à habitação popular para a população de baixa renda, aportando os recursos financeiros necessários, mas, também, assumindo uma série de responsabilidades e encargos protetivos em relação a essa modalidade qualificada da cadeia produtiva da construção. Vale enfatizar, não em todos os casos, havendo hipóteses em que a CEF atua, simplesmente, como agente financeiro, tanto que são estabelecidas faixas 1, 2, 3 etc dentro do referido PMCMV. No caso em tela, analisando os contratos firmados pelo autor, primeiro, um contrato particular de promessa de compra-e-venda de imóvel na planta com a Construtora, ora requerida, no qual consta, expressamente, que ela assume a condição de organizadora. Esse contrato foi firmado (evento 1, CONTR12), em 25/02/2013, prevendo o ajuste de preço de R$ 129.200,00, a ser quitado com recursos do FGTS, recursos do próprios autor, e, na maior parte, com recursos de financiamento habitacional. Quase um ano após firmado o referido contrato particular, em 26/03/2014, as partes firmaram novo contrato (evento 1, CONTR13), onde a CEF figura como credora/fiduciária. Sendo assim, examinando as cláusulas do novo contrato, observa-se que a avença é bem distinta daquelas em que a CEF assume o controle não apenas do financiamento do imóvel, mas da execução de todo o empreendimento, levando em consideração o zelo devido às verbas públicas alocadas. No caso ora sob escrutínio, depreende-se da análise do contrato de financiamento que a Caixa Econômica Federal não assumiu qualquer obrigação, quanto à solidez, à entrega e à segurança do empreendimento construído. Inclusive, há cláusula expressa que prevê a substituição da Constutora, pela vontade da maioria dos adquirentes, os quais deverão formalizar sua decisão junto a CEF . Com efeito, é infundado o direcionamento da pretensão indenizatória a Caixa Econômica Federal (CEF) , porque, diferentemente de outros programas habitacionais populares - tais como aquele previsto na Lei n.º 10.188/2001, cujo objetivo é o atendimento de necessidade de moradia da população de baixa renda, sob a forma de arrendamento residencial com opção de compra, em que, como agente-gestor do Fundo de Arrendamento Residencial, é responsável tanto pela aquisição como pela construção dos imóveis -, aquele do qual participa não prevê a responsabilidade do agente financeiro pela solidez, perfeição ou prazos de entrega da obra, nem mesmo a fiscalização de sua qualidade construtiva. (...). Em tendo atuado na condição de mero agente financeiro, a Caixa Econômica Federal não ostenta a legitimidade para responder pelos pedidos formulados na petição inicial relativos aos danos morais e às perdas e danos, por decorrência dos atrasos na entrega da obra financiada , atrasos esses de responsabilidade exclusiva da Construtora. Ao contrário, a responsabilidade da CEF está adstrita ao cumprimento do contrato de financiamento, ou seja, à liberação do empréstimo, nas épocas acordadas, e à cobrança dos encargos estipulados no ajuste. Assim sendo, em respeito à segurança jurídica e à eficiência da jurisdição, aplicando-se o recente entendimento da instância revisora das decisões deste juízo, impõe-se reconhecer a ausência de legitimidade passiva da CEF. Ante o exposto, reconheço e declaro a ilegitimidade da Caixa Econômica Federal para integrar o polo passivo deste processo e, diante da incompetência deste juízo federal para julgar os pedidos em face da corré (art. 109, inciso I, CF c/c Súmulas 150 e 254 do STJ), declino da competência ao juízo da Comarca de domicílio da parte autora. Intime-se. Preclusa esta decisão, promova a secretaria a cisão destes autos, com distribuição do novo processo a ser encaminhado ao Juízo declinado . Então, remetam-se os novos autos. 2. Juros da obra Já quanto ao pedido de restituição dos valores pagos à CEF a título de juros de obra, há legitimidade passiva da instituição, prosseguindo-se, nos presentes autos e neste juízo, com o processamento deste objeto. 2.1. Preclusa esta decisão (item 1 supra) , registrem-se para sentença.
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Tribunal: TRF4 | Data: 30/06/2025Tipo: IntimaçãoPROCEDIMENTO COMUM Nº 5014549-03.2023.4.04.7201/SC AUTOR : OSNI DA SILVA ADVOGADO(A) : ANA PAULA DE AGUIAR (OAB SC069477) ADVOGADO(A) : JORGE LUIZ MATOS DE OLIVEIRA (OAB SC035505) AUTOR : JESSICA HIPOLITO DE CARVALHO DA SILVA ADVOGADO(A) : ANA PAULA DE AGUIAR (OAB SC069477) ADVOGADO(A) : JORGE LUIZ MATOS DE OLIVEIRA (OAB SC035505) RÉU : TECTUS INCORPORACOES S.A. ADVOGADO(A) : BRUNO VICTORIO DE ALMEIDA FRIAS (OAB SC029811) RÉU : SR I EMPREENDIMENTOS IMOBILIARIOS SPE LTDA ADVOGADO(A) : BRUNO VICTORIO DE ALMEIDA FRIAS (OAB SC029811) RÉU : CAIXA ECONÔMICA FEDERAL - CEF ATO ORDINATÓRIO De ordem do MM. Juiz Federal, a secretaria da 1ª Vara Federal de Criciúma disponibiliza o link de acesso para uma reunião Zoom agendada. 1 Vara Federal Criciúma - SC está convidando você para uma reunião Zoom agendada. Tópico: 50145490320234047201 Horário: 10 set. 2025 03:00 da tarde São Paulo Ingressar na reunião Zoom https://jfsc-jus-br.zoom.us/j/86087489826?pwd=h4nbJGxObZcjeEeKfmey9miOBbOoDq.1 ID da reunião: 860 8748 9826 Senha: C7zv7b
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