Jorge Luiz Matos De Oliveira
Jorge Luiz Matos De Oliveira
Número da OAB:
OAB/SC 035505
📊 Resumo do Advogado
Processos Únicos:
138
Total de Intimações:
177
Tribunais:
TJSC, TRF1, TRT4, TRF4, TRF3
Nome:
JORGE LUIZ MATOS DE OLIVEIRA
Processos do Advogado
Mostrando 10 de 177 intimações encontradas para este advogado.
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Tribunal: TJSC | Data: 08/07/2025Tipo: IntimaçãoProcesso sigiloso Para visualização do documento, consulte os autos digitais
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Tribunal: TJSC | Data: 07/07/2025Tipo: IntimaçãoAGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 5050195-26.2021.8.24.0000/SC (originário: processo nº 03012236920158240025/SC) RELATOR : DAVIDSON JAHN MELLO AGRAVANTE : EXTRACAO DE AREIA FANTONI LTDA ADVOGADO(A) : MARCIANO PEREIRA (OAB SC011756) AGRAVANTE : VALE SERVICOS DE TERRAPLENAGEM LTDA ADVOGADO(A) : MARCIANO PEREIRA (OAB SC011756) AGRAVADO : ROBERTO REINERT ADVOGADO(A) : JORGE LUIZ MATOS DE OLIVEIRA (OAB SC035505) AGRAVADO : JOANIRA REINERT ADVOGADO(A) : JORGE LUIZ MATOS DE OLIVEIRA (OAB SC035505) AGRAVADO : JOCELI DO ROCIO REINERT ADVOGADO(A) : JORGE LUIZ MATOS DE OLIVEIRA (OAB SC035505) AGRAVADO : JUCELIA REINERT ADVOGADO(A) : JORGE LUIZ MATOS DE OLIVEIRA (OAB SC035505) AGRAVADO : MARIA DE LOURDES REINERT SPENGLER ADVOGADO(A) : JORGE LUIZ MATOS DE OLIVEIRA (OAB SC035505) AGRAVADO : MARIA IDALINA REINERT DE SOUZA ADVOGADO(A) : JORGE LUIZ MATOS DE OLIVEIRA (OAB SC035505) AGRAVADO : RUDINEI REINERT ADVOGADO(A) : JORGE LUIZ MATOS DE OLIVEIRA (OAB SC035505) AGRAVADO : MARILIA REINERT ADVOGADO(A) : JORGE LUIZ MATOS DE OLIVEIRA (OAB SC035505) ATO ORDINATÓRIO Intimação realizada no sistema eproc. O ato refere-se aos seguintes eventos: Evento 99 - 03/07/2025 - Juntada de Relatório/Voto/Acórdão Evento 98 - 03/07/2025 - Conhecido o recurso e provido
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Tribunal: TJSC | Data: 07/07/2025Tipo: IntimaçãoAção Penal - Procedimento Sumário Nº 5005175-63.2023.8.24.0025/SC ACUSADO : FRANCISCO JULIAO WESSLING ADVOGADO(A) : ANDRÉ RODOLFO BENVENUTTI (OAB SC021076) ACUSADO : ELISEU SCHEFFER ADVOGADO(A) : ANA PAULA DE AGUIAR (OAB SC069477) ADVOGADO(A) : JORGE LUIZ MATOS DE OLIVEIRA (OAB SC035505) DESPACHO/DECISÃO Trata-se de resposta à acusação apresentada por Francisco Juliao Wessling e Eliseu Scheffer . 1. Das preliminares suscitadas pela Defesa do acusado Eliseu Alega a Defesa, em breve resumo, que inepta a denúncia pois não descreve de forma satisfatória os dias e fatos supostamente perpetrados; que a narrativa não se amolda ao tipo penal imputado; que as datas apresentadas são confusas, impedindo verificação de eventual prescrição; que há dúvida quanto ao local dos delitos, pois a informação é precária; que a denúncia não aponta o dever legal ou contratual descumprido com relação ao art. 68 da Lei n. 9.605/98, bem como não estabelece vínculo suficiente entre o acusado e os supostos ilícitos. Sustenta, ainda, que ausentes provas dos fatos imputados. Todavia, nenhuma das preliminares merece acolhida. No tocante à alegação de INÉPCIA , diversamente do que se alega, a denúncia atende os requisitos previstos no art. 41 do Código de Processo Penal, na medida em que expôs os fatos com as circunstâncias suficientes ao exercício do contraditório e da ampla defesa, com limitação no tempo e no espaço e descrição das condutas supostamente praticadas. No tocante às datas dos fatos, foram indicadas de forma aproximada unicamente quanto aos crimes que se protraem no tempo. Assim, o FATO 1 da denúncia indica que a invasão da propriedade do município teria ocorrido em data próxima ao dia 5/5/2020, data em que ocorreu fiscalização no local, o que é plenamente admissível por se tratar de crime que se perpetua enquanto não cessada a conduta. Quanto ao FATO 2, em que pese não tenha sido estabelecido prazo inicial, foi delimitado marco final, o que é admissível, por se tratar, aqui também, de crime permanente. Os fatos são perfeitamente compreensíveis e não há prejuízo ao contraditório ou à ampla defesa, sendo que, quanto à prescrição, a contagem somente tem início na data da cessação da conduta de modo que, quanto a esse ponto, também não há prejuízo. Nos FATOS 3 e 4 as datas foram indicadas de forma precisa e correspondem aos dias em que os acusados foram notificados para a cessação das condutas, como se verifica no doc. 2, fls. 28/29 e 62, do IP relacionado. Quanto ao crime do art. 68 da Lei 9.605/1995 a denúncia faz menção expressa a descumprimento de notificação relacionada à conduta do FATO 2 e, além disso, indica o documento do inquérito correspondente, que pode ser facilmente consultado. não havendo qualquer dúvida sobre a obrigação em tese descumprida. No que concerne ao local dos fatos, consta na denúncia as coordenadas respectivas, cuja divergência com relação ao laudo pericial foi esclarecida pelo Ministério Público. Ademais, a denúncia indica a rua e o bairro, especificando que se trata de terras do Município de Gaspar, e os diversos documentos, inclusive fotografias que instruem o IP relacionado, permitem a adequada compreensão da conduta imputada e do local dos fatos. Cabe ressaltar que em todos os fatos a denúncia aponta as condutas que teriam sido praticadas pelo acusado, quais sejam: FATO 1 - consciente e voluntariamente, invadiram, com a intenção de ocupar, terras de propriedade do Município de Gaspar /SC. FATO 2 - impediu a regeneração natural da vegetação existente por meio das condutas de depositar lixo, construir chiqueiro e criar animais no local FATO 4 - deixou de cumprir notificação ambiental para cessação das condutas descritas no item 2. Os fatos narrados se amoldam aos tipos imputados, não se verificando qualquer incongruência. No que concerne à alegação de AUSÊNCIAS DE PROVAS , de igual modo não prospera, pois a denúncia está amparada nos autos do inquérito policial n. 5000032-30.2022.8.24.0025, processo relacionado, no qual constam diversos elementos probatórios, dentre eles boletim de ocorrência; notícia de fato; denúncia anônima; autos de infração por danos ao meio ambiente ns. 2020/3731, 2020/5944 e 2021/2579; registro de denúncia e reclamações da Superintendência de Meio Ambiente e Desenvolvimento Sustentável; diversos relatórios de vistorias com imagens; depoimentos testemunhais, e laudos periciais de ns. 2021.004.04053.021001-22 e 2021.004.04053.021002-94. Como se vê, diversamente do que se sustenta, há elementos nos autos aptos à deflagração da ação penal. Foi questionada a autenticidade das imagens acostadas aos autos, porém, além de não se tratar do único elemento de convicção, como bem pontuado pela Defesa, " muitas " delas foram extraídas da " Ação Ordinária de Obrigação de Não Fazer e Obrigação de Fazer" ajuizada pelo próprio acusado em face do Município, sendo que não se apontou de forma objetiva qualquer evidência de adulteração. Importante salientar que em sede de admissibilidade da acusação não é preciso prova cabal dos fatos narrados (o que somente se exige para eventual condenação) e tampouco é cabível valoração aprofundada dos elementos de convicção colhidos em sede inquisitorial. Somente em caso de manifesta ausência de amparo fático é possível subtrair do Ministério Público a oportunidade de comprovar em Juízo, sob o crivo do contraditório e da ampla defesa, as suas alegações, não sendo este, porém, o caso dos autos, pois presente suporte probatório mínimo . Destarte, REJEITO ambas as preliminares defensivas. 3. Do mérito e manutenção do recebimento da denúncia . Em atenção ao art. 397 do Código de Processo Penal, analisando a resposta à acusação oferecida não verifico causa manifesta de excludente de ilicitude ou de culpabilidade, constituindo os fatos narrados na denúncia, em tese, infrações penais. Do mesmo modo, inexiste causa de extinção da punibilidade do agente e não há outras exceções a apreciar (CPP, art. 396-A, § 1º). As demais teses ventiladas pela defesa técnica do acusado Eliseu, referem-se ao mérito da imputação, sendo imprescindível a instrução do feito sob o crivo do contraditório e da ampla defesa. Ante o exposto, rejeitadas as preliminares e, não sendo o caso de absolvição sumária, eis que ausentes quaisquer das hipóteses previstas no art. 397 do Código de Processo Penal, MANTENHO o recebimento da denúncia . 4. Da designação de audiência de instrução e julgamento DESIGNO o dia 18/9/2025, às 14h , para a realização da audiência de instrução , que será realizada na forma presencial , nos termos da Resolução Conjunta GP n. 10, de 17/5/2022, exceto quanto ao réu preso que deverá participar por videoconferência. Fica facultado ao Ministério Público e aos Defensores a participação por videoconferência, mediante prévio peticionamento nos autos , sendo o caso, fica o cartório criminal autorizado a gerar e enviar o link da videoconferência, independente de novo despacho, vedado expressamente ao cartório, ao Ministério Público e aos Advogados o envio do link às testemunhas e ao acusado. Quanto ao acusado solto, fica facultada a participação em conjunto com o advogado. Do contrário, deverá comparecer presencialmente . Para a realização do ato: I) Intimem-se o acusado e as testemunhas arroladas, devendo constar no mandado do acusado a advertência do art. 367 do Código de Processo Penal e no mandado das testemunhas as advertências dos art. 206, 218 e 219 do Código de Processo Penal. II) As testemunhas que sejam servidores públicos deverão ser requisitadas ao seu superior imediato, que deverá providenciar o comparecimento. Ainda, fica facultado o comparecimento dos Policiais, Civis ou Militares, de forma remota, caso em que o Batalhão ou a Delegacia deverá comunicar previamente no processo número de telefone com whatsapp da testemunha para envio do link de acesso à sala de audiência. Faça-se constar no mandado que os agentes públicos deverão ingressar no link com aparelho compatível e boa conexão de internet, sob pena de determinação de comparecimento presencial . III) Em se tratando de réu preso deverá ser requisitado para acompanhamento da audiência na sala passiva da unidade prisional na qual estiver custodiado. Caso não haja horário disponível em sala passiva, deverá ser requisitado para comparecimento presencial, independente de novo despacho. Ainda, o réu preso poderá ser ouvido na presença de seu(s) defensor(es) no local em que estiver(em) recolhido(s), ficando a critério do advogado comparecer ao referido local no dia acima aprazado. Preso ou solto , será assegurado ao acusado o direito de entrevista prévia com o seu defensor. IV) Encerrada a instrução, as partes DEVERÃO apresentar alegações finais orais, nos termos do art. 403 do Código de Processo Penal. V) Intimem-se o Ministério Público e a(s) Defesa(s). 5. Do requerimento de perícia técnica no local dos fatos formulado pela Defesa do acusado Eliseu A Defesa do acusado requereu a realização de perícia técnica no local dos fatos (item 5.2, doc. 18). No entanto, além de não especificada a finalidade da prova, já foram realizadas perícias nos locais dos fatos - laudos periciais de ns. 2021.004.04053.021001-22 e 2021.004.04053.021002-94 (fls. 11-26, doc. 4, do IP relacionado), sendo que, o que é fato relevante , já se passaram mais de quatro anos do último fato narrado na denúncia, de modo que, ao menos em princípio, a realização não se revela pertinente a essa altura. Assim, com fundamento no art. 400, § 1º, do Código de Processo Penal, INDEFIRO a realização da perícia pugnada pela Defesa do acusado Eliseu. Intime-se. 6. DEFIRO ao acusado Eliseu a gratuidade de justiça, diante de sua condição financeira. 7 . Tudo cumprido, aguarde-se o ato aprazado em localizador próprio.
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Tribunal: TJSC | Data: 07/07/2025Tipo: IntimaçãoInventário Nº 0303300-46.2018.8.24.0025/SC REQUERENTE : ALEXSSANDRO DIAS ADVOGADO(A) : JORGE LUIZ MATOS DE OLIVEIRA (OAB SC035505) ADVOGADO(A) : THAYNARA NUNES SCHNEIDER ARAUJO (OAB SC043497) ADVOGADO(A) : ANA PAULA DE AGUIAR (OAB SC069477) INTERESSADO : CAIO SEBERINO DA SILVA DIAS (Absolutamente Incapaz (Art. 3º CC)) ADVOGADO(A) : JORGE LUIZ MATOS DE OLIVEIRA ADVOGADO(A) : THAYNARA NUNES SCHNEIDER ARAUJO ADVOGADO(A) : ANA PAULA DE AGUIAR INTERESSADO : AMARILDO DIAS ADVOGADO(A) : MARCELO DE SOUZA BRICK ADVOGADO(A) : RAFAEL ROCHA MICRUTE INTERESSADO : OSMARINA ORSI ADVOGADO(A) : MARCELO DE SOUZA BRICK ADVOGADO(A) : RAFAEL ROCHA MICRUTE INTERESSADO : ROSANGELA DIAS DE ANDRADE ADVOGADO(A) : MARCELO DE SOUZA BRICK ADVOGADO(A) : RAFAEL ROCHA MICRUTE INTERESSADO : LORIETTI DIAS ADVOGADO(A) : MARCELO DE SOUZA BRICK ADVOGADO(A) : RAFAEL ROCHA MICRUTE INTERESSADO : VINICIUS DIAS ADVOGADO(A) : JORGE LUIZ MATOS DE OLIVEIRA ADVOGADO(A) : THAYNARA NUNES SCHNEIDER ARAUJO ADVOGADO(A) : ANA PAULA DE AGUIAR INTERESSADO : JULIANO DIAS ADVOGADO(A) : JORGE LUIZ MATOS DE OLIVEIRA ADVOGADO(A) : THAYNARA NUNES SCHNEIDER ARAUJO ADVOGADO(A) : ANA PAULA DE AGUIAR INTERESSADO : JADER DIAS ADVOGADO(A) : JORGE LUIZ MATOS DE OLIVEIRA ADVOGADO(A) : THAYNARA NUNES SCHNEIDER ARAUJO ADVOGADO(A) : ANA PAULA DE AGUIAR INTERESSADO : GUILHERME DIAS (Absolutamente Incapaz (Art. 3º CC)) ADVOGADO(A) : JORGE LUIZ MATOS DE OLIVEIRA ADVOGADO(A) : THAYNARA NUNES SCHNEIDER ARAUJO ADVOGADO(A) : ANA PAULA DE AGUIAR INTERESSADO : SOLANGE DIAS EUFRAZIO ADVOGADO(A) : JORGE LUIZ MATOS DE OLIVEIRA ADVOGADO(A) : THAYNARA NUNES SCHNEIDER ARAUJO ADVOGADO(A) : ANA PAULA DE AGUIAR DESPACHO/DECISÃO Defiro o prazo de 5 (cinco) dias para manifestação dos demais herdeiros acerca do interesse na audiência de conciliação. Após, retornem conclusos.
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Tribunal: TRF4 | Data: 07/07/2025Tipo: IntimaçãoPROCEDIMENTO COMUM Nº 5044430-03.2024.4.04.7100/RS AUTOR : LUANA LEMOS LUCAS ADVOGADO(A) : ANA PAULA DE AGUIAR (OAB SC069477) ADVOGADO(A) : JORGE LUIZ MATOS DE OLIVEIRA (OAB SC035505) DESPACHO/DECISÃO A Autora moveu esta ação em busca de pronunciamento que lhe reconheça o direito à indenização por danos de natureza material e moral sofridos em decorrência do atraso na entrega de imóvel objeto de financiamento pelo SFH. Concedo à Demandante o benefício da assistência judiciária gratuita. Anote-se . Considerando que a parte Autora manifestou o expresso desinteresse na designação de audiência preliminar, deixo de submeter o caso à disciplina dos artigos 334 e seguintes do Código de Processo Civil. Citem-se as Rés. Apresentada a contestação, intime-se a Parte Autora para que se manifeste no prazo de 15 (quinze) dias. Escoado o prazo, venham os autos conclusos.
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Tribunal: TRF4 | Data: 07/07/2025Tipo: IntimaçãoPROCEDIMENTO COMUM Nº 5007316-06.2024.4.04.7205/SC AUTOR : NOELSON DOS SANTOS COSTA ADVOGADO(A) : ANA PAULA DE AGUIAR (OAB SC069477) ADVOGADO(A) : JORGE LUIZ MATOS DE OLIVEIRA (OAB SC035505) RÉU : CAIXA ECONÔMICA FEDERAL - CEF SENTENÇA III - DISPOSITIVO Ante o exposto, JULGO PROCEDENTES EM PARTE OS PEDIDOS, resolvendo o mérito (art. 487, I, do CPC), para condenar solidariamente as rés S2 CONSTRUTORA E INCORPORADORA EIRELI e CAIXA ECONÔMICA FEDERAL - CEF: a) ao pagamento de indenização pelos danos materiais, consistentes no valor mensal de 0,5% do valor do imóvel, a serem apurados por cálculo a ser elaborado após o trânsito em julgado. O termo inicial da indenização fica fixado em 11/10/2016, nos termos da fundamentação e o termo final na data da entrega do imóvel, a ser comprovada nos autos. Os valores deverão ser corrigidos nos termos da fundamentação; b) ao pagamento de danos morais no valor de R$ 15.000,00 (quinze mil reais), com correção monetária nos termos da fundamentação; c) à restituir os juros de obra efetivamente pagos pelo autor após 10/10/2016 até a entrega do imóvel, a ser comprovada nos autos, corridos monetariamente nos termos da fundamentação; Condeno ainda as rés ao pagamento das custas processuais e de honorários advocatícios, estes no percentual de 10% do valor da condenação, pro rata, nos termos do disposto no art. 85, § 2º, do CPC. Na hipótese de interposição de recurso de apelação, intime-se a parte contrária para apresentar contrarrazões e, após, remetam-se os autos ao Tribunal Regional Federal da 4ª Região, nos termos do art. 1.010 do CPC. Suscitada em contrarrazões questão resolvida na fase de conhecimento, intime-se o apelante para, em 15 (quinze) dias, querendo, manifestar-se a respeito, a teor do art. 1.009, § 2°, do CPC. Sentença publicada e registrada eletronicamente. Intimem-se.
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Tribunal: TRF3 | Data: 07/07/2025Tipo: Intimação2ª Vara Federal de Marília -SP PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Nº 5001991-61.2024.4.03.6111 AUTOR: GUSTAVO DOS SANTOS FALANDES Advogados do(a) AUTOR: ANA PAULA DE AGUIAR - SC69477, DANILO JOSE DA SILVA - SC30239, JORGE LUIZ MATOS DE OLIVEIRA - SC35505 REU: CAIXA ECONOMICA FEDERAL - CEF, MASSA FALIDA - HOMEX BRASIL CONSTRUCOES LTDA., PROJETO HMX 5 EMPREENDIMENTOS LTDA. Advogado do(a) REU: LUIS CLAUDIO MONTORO MENDES - SP150485 D E C I S Ã O Trata-se de procedimento comum ajuizado por GUSTAVO DOS SANTOS FALANDES em face da CAIXA ECONÔMICA FEDERAL e das massas falidas HOMEX BRASIL CONSTRUÇÕES LTDA e PROJETO HMX 5 EMPREENDIMENTOS LTDA, no qual requer a reparação por danos materiais e morais que assevera haver sofrido em decorrência do atraso na conclusão das obras e na entrega do imóvel. Citadas, as rés apresentaram contestação e requereram a produção de todas as provas admitidas em direito (ids 359064329 e 360053192). A parte autora, por sua vez, quando da réplica, não manifestou interesse em dilação probatória (id 361455507). Instadas para especificar e justificar as provas que pretendia produzir, as rés não requereram a produção de outras provas. Os autos vieram conclusos. É o relatório. Fundamento e Decido. A competência do Juizado Especial Federal está fixada no artigo 3º da Lei nº 10.259/2001, para as causas de até 60 (sessenta) salários mínimos. Por sua vez, o § 3º do mesmo dispositivo legal dispõe que “no foro onde estiver instalada Vara do Juizado Especial, a sua competência é absoluta”. Pois bem. O valor da causa deve refletir o proveito econômico que poderá advir para o autor em decorrência de eventual êxito na demanda, o qual, in casu, corresponde à soma do valor das indenizações por danos materiais e morais. Consoante se verifica da petição inicial, a pretensão é de indenização por danos materiais consistente no pagamento de aluguel mensal correspondente ao valor locatício de imóvel assemelhado ao adquirido pelo autor, a partir 07/2012 até 10/2015 (39 meses), e por danos morais no valor de R$ 20.000,00 em razão do atraso na entrega do imóvel. No entanto, conforme consta dos autos, a autora atribuiu à causa o valor de R$ 97.000,00 (noventa e sete mil), embora os orçamentos juntados nos ids 349780580, 349780582 e 349780581 indiquem que o valor locatício de imóvel assemelhado não ultrapassa R$ 900,00 (novecentos reais) mensais. Assim, em face do disposto no art. 292, § 3º, do Código de Processo Civil, atribuo à causa o valor de R$ 55.100,00 (cinquenta e cinco mil e cem reais) a fim de adequá-lo à pretensão perseguida. Como se verifica, o valor da causa é inferior a 60 (sessenta) salários mínimos. Portanto, nos termos acima fundamentados, a competência para processar, conciliar e julgar o presente feito é do Juizado Especial Federal e não da justiça comum, ainda que a massa falida figure como parte. Nesse sentido: PROCESSUAL CIVIL. CONFLITO NEGATIVO DE COMPETÊNCIA. AÇÃO OBJETIVANDO A EMISSÃO DE DIPLOMA EM CURSO SUPERIOR E DANOS MORAIS. COMPETÊNCIA DO JUIZADO ESPECIAL FEDERAL. MASSA FALIDA NO POLO PASSIVO DA AÇÃO. CONFLITO IMPROCEDENTE. - Conflito negativo de competência entre o Juizado Federal Especial na Subseção Judiciária em São Bernardo do Campo/SP (suscitante) e o Juízo Federal da 3ª Vara Cível na mesma Subseção (suscitado), em sede de ação de rito ordinário proposta por Rodolfo Luis Salviano Machado contra Faculdade Anhanguera de Tecnologia de São Bernardo e Faculdade São Bernardo de Tecnologia por meio da qual pediu a emissão de seu diploma de formado e o pagamento de danos morais. - O caso em apreço não atrai a exceção do inciso III do § 1º do artigo 3º da Lei nº 10.259/2001, porquanto o pleito de expedição do diploma de curso superior concluído não implica anulação de ato administrativo, consoante a já assentada jurisprudência deste colegiado. - Nos termos de precedentes desta E. 2ª Seção, o fato de a requerida ser massa falida não tem o condão de alterar a competência, visto que “as exceções expressas no próprio artigo 3º da Lei 10.259/2001, aplicáveis ao microssistema do Juizado Especial Federal, devem ser interpretadas estritamente, de modo a preservar, ao máximo possível, à regra geral de competência, evidencia-se que a aplicação subsidiária de norma de outro microssistema, além de violar a autonomia da legislação específica, amplia exceção que não pode ser admitida senão estritamente, em conformidade com a jurisprudência da Corte Superior.” - Conflito julgado improcedente. (TRF 3ª da Região, 2ª Seção, CCCiv - CONFLITO DE COMPETÊNCIA CÍVEL - 5030076-28.2022.4.03.0000, Rel. Desembargador Federal ANDRE NABARRETE NETO, julgado em 17/06/2024, DJEN DATA: 24/06/2024) Diante do exposto, declino da competência para processamento e julgamento deste feito e determino a sua remessa para a Seção de Atendimento, Protocolo e Distribuição local a fim de que o mesmo seja distribuído a um dos Juizados Especiais Adjuntos Cíveis desta Subseção Judiciária. Intime-se e, escoado o prazo para recurso (agravo), cumpra-se. OBS: Para adequado funcionamento do sistema PJE, a fim de que haja a correta certificação de decurso de eventuais prazos, evitando dispêndio de tempo dos servidores e acelerando a tramitação dos autos, solicita-se aos Advogados/Procuradores que, ao se manifestarem a respeito de despacho/decisão/sentença proferidos, o façam utilizando a opção “Responder” em seus Expedientes, no respectivo Painel de usuário. MARíLIA, na data da assinatura eletrônica. Ricardo William Carvalho dos Santos Juiz Federal Titular
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