Sidney Luis Dos Santos
Sidney Luis Dos Santos
Número da OAB:
OAB/SC 035510
📋 Resumo Completo
Dr(a). Sidney Luis Dos Santos possui 118 comunicações processuais, em 67 processos únicos, com 25 comunicações nos últimos 7 dias, processos entre 2013 e 2025, atuando em TJMG, TRF4, TJSC e outros 1 tribunais e especializado principalmente em AçãO TRABALHISTA - RITO SUMARíSSIMO.
Processos Únicos:
67
Total de Intimações:
118
Tribunais:
TJMG, TRF4, TJSC, TRT12
Nome:
SIDNEY LUIS DOS SANTOS
📅 Atividade Recente
25
Últimos 7 dias
70
Últimos 30 dias
118
Últimos 90 dias
118
Último ano
⚖️ Classes Processuais
AçãO TRABALHISTA - RITO SUMARíSSIMO (20)
AçãO TRABALHISTA - RITO ORDINáRIO (19)
CUMPRIMENTO DE SENTENçA (12)
PROCEDIMENTO COMUM CíVEL (10)
PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CíVEL (10)
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Processos do Advogado
Mostrando 10 de 118 intimações encontradas para este advogado.
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Tribunal: TRT12 | Data: 16/07/2025Tipo: IntimaçãoPODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 12ª REGIÃO VARA DO TRABALHO DE NAVEGANTES ATSum 0000057-49.2024.5.12.0056 RECLAMANTE: LIVIA VITORIA CORDEIRO RECLAMADO: SAIARA ROCHA TABORDA INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID 23fb92e proferido nos autos. D E S P A C H O Nada obstante a penhora parcial realizada via SISBAJUD, INTIME-SE a executada para fins do artigo 884 da CLT. Decorrido o prazo sem manifestação, EXPEÇA-SE o ofício para liberação, observando-se os dados bancários apresentados na manifestação de Id. 76ab33c. Após, PROSSIGA-SE na execução, expedindo-se mandado de PESQUISA, PENHORA E AVALIAÇÃO DE BENS. NAVEGANTES/SC, 15 de julho de 2025. DANIEL LISBOA Juiz(a) do Trabalho Titular Intimado(s) / Citado(s) - SAIARA ROCHA TABORDA
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Tribunal: TJSC | Data: 15/07/2025Tipo: IntimaçãoIncidente de Desconsideração de Personalidade Jurídica Nº 5031044-52.2024.8.24.0038/SC REQUERENTE : OMG INTERNACIONAL TRADING IMPORTADORA E EXPORTADORA LTDA ADVOGADO(A) : SIDNEY LUIS DOS SANTOS (OAB SC035510) ADVOGADO(A) : KATIA REGINA BERNARDES (OAB SC029801) ATO ORDINATÓRIO Fica intimada a parte requerente para manifestar-se acerca da(s) contestação(ões) e documentos apresentados, conforme evento(s) anterior(es), no prazo de 15 dias, bem como para, no mesmo prazo, oferecer resposta à eventual reconvenção. Fica(m) cientificado(a)(s) o(a)(s) advogado(a)(s) que atua(m) no processo de que, quando chega à unidade uma PETIÇÃO GENÉRICA ❌, é necessária uma triagem pelos servidores para redirecionar o processo para o fluxo correspondente. Isso interfere diretamente na tramitação dos autos, uma vez que a automatização da unidade é prejudicada e substituída pelo trabalho manual dos serventuários. No entanto, quando a petição é CATEGORIZADA DE FORMA CORRETA ✅ (ex. "Tipo Documento: RÉPLICA; Tipo de Petição: RÉPLICA"), há impacto positivo para a celeridade da tramitação do feito, pois o processo é direcionado automaticamente pelo sistema para o fluxo adequado, evitando desperdício de tempo com a triagem manual pelos servidores e minimizando erros.
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Tribunal: TJSC | Data: 15/07/2025Tipo: IntimaçãoAgravo de Instrumento Nº 5049201-56.2025.8.24.0000/SC AGRAVANTE : KATIA RAUDENBERG DA SILVA ADVOGADO(A) : SIDNEY LUIS DOS SANTOS (OAB SC035510) ADVOGADO(A) : KATIA REGINA BERNARDES (OAB SC029801) AGRAVADO : COOPERATIVA DE CREDITO VALE DO ITAJAI VIACREDI ADVOGADO(A) : ELISIANE DORNELES DE DORNELLES (OAB SC017458) DESPACHO/DECISÃO I - Intime-se a parte agravada para apresentar contrarrazões ao agravo de instrumento no prazo de 15 (quinze) dias, pois não há pedido expresso de efeito suspensivo ou de antecipação de tutela recursal. II - Decorrido o prazo supra, com ou sem cumprimento da determinação, retornem os autos conclusos a esta relatoria.
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Tribunal: TRT12 | Data: 15/07/2025Tipo: IntimaçãoPODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 12ª REGIÃO 1ª VARA DO TRABALHO DE ITAJAÍ ATOrd 0001408-16.2024.5.12.0005 RECLAMANTE: EDSON ROGERIO DE SOUZA JUNIOR RECLAMADO: ADMA PRESTACAO DE SERVICOS LTDA E OUTROS (3) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID d40f4fb proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir: III - DISPOSITIVO Ante o exposto, extingo sem resolução do mérito o pedido de multa convencional, na forma do art. 485, VI do CPC. No mérito, julgo PROCEDENTES os pedidos formulados por EDSON ROGERIO DE SOUZA JUNIOR para condenar a ré ADMA PRESTACAO DE SERVICOS LTDA e, solidariamente, ADALMA SERVIÇOS DE LIMPEZA LTDA, nos termos da fundamentação, a pagar: (a) salário família da contratualidade; (b) prêmio assiduidade (cláusula décima primeira da CCT - f. 29); (c) aviso prévio indenizado; (d) 7/12 de férias proporcionais, acrescidas de de terço; (e) 7/12 de décimo terceiro salário proporcional; (f) multa do art. 477 da CLT; (g) multa do art. 467 da CLT, calculada sobre o valor líquido do TRCT (f. 145); (h) FGTS não recolhido, acrescido da multa de 40%. Condeno ainda a fornecer as guias para o saque do FGTS. Julgo IMPROCEDENTES os pedidos em face de ADROALDO ALVES DE MACEDO e SERVICO MUNICIPAL DE AGUA, SANEAMENTO BASICO E INFRAESTRUTURA, nos termos da fundamentação. As verbas serão devidas nos limites dos pedidos formulados na petição inicial. Defere-se ao autor os benefícios da justiça gratuita. Condeno a ré a pagar aos procuradores do autor, honorários advocatícios no importe que arbitro em 10% do valor líquido dos créditos da parte autora. Condeno a parte autora ao pagamento de honorários advocatícios que fixo em 10% sobre o valor dos pedidos julgados totalmente improcedentes, cuja exigibilidade fica suspensa enquanto perdurar a condição financeira reconhecida nos autos, diante da declaração de inconstitucionalidade pelo STF dos arts. 790-B, caput e §4, além do 791-A, §4º, na ADI 5766. Em obediência ao mandamento do § 3° do artigo 832 da CLT, reconheço que são de natureza salarial as parcelas previstas no artigo 28 da Lei 8.212/91 e de natureza indenizatória aquelas descritas no § 9º do mesmo artigo, devendo ser calculadas contribuições previdenciárias incidentes sobre aquelas de natureza salarial, mês a mês, observando-se os limites de isenção fiscal. Além do recolhimento das contribuições previdenciárias decorrentes da condenação nestes autos, na forma da lei e da regulamentação vigente à época do recolhimento. Determino a parte ré que recolha, deduzindo do valor da condenação, e a cargo da parte autora, a importância devida à Receita Federal, a título de IMPOSTO DE RENDA e incidente sobre as parcelas de natureza salarial, se atingida a faixa tributável, de acordo com o artigo 46 da Lei n. 8.541/92. Condeno a ré ao pagamento das custas processuais, fixadas em R$ 140,00, sobre o valor provisório da condenação, que arbitro em R$7.000,00, sujeito à complementação. Sentença que será liquidada por simples cálculos. O índice de atualização dos créditos a ser aplicado será aquele definido pelo STF por ocasião do julgamento das ADCs 58 e 59 e das ADIs 5.867 e 6.021, qual seja, o IPCA-E, acrescidos dos juros legais (TRD acumulada), com aplicação restrita para o período de tempo que se inicia a partir do vencimento da obrigação até o dia anterior ao ajuizamento da ação (fase pré-judicial) e, a partir do ajuizamento da ação, na fase judicial, os débitos serão corrigidos APENAS pela Taxa SELIC Receita Federal (CC, art. 406 e item I do Tema 810 da Tabela de Repercussão do STF) até 29-08-2024, ressalvados os valores eventualmente pagos, nos termos da primeira parte do item "i" da modulação do STF, vedada a dedução ou compensação de eventuais diferenças pelo critério de cálculo anterior. A contar de 30-08-2024, os débitos serão atualizados pelo IPCA (art. 389, parágrafo único, do Código Civil) e, sobre estes (TST, Súmula nº 200), incidirão juros de mora correspondentes ao resultado da subtração entre a SELIC e o IPCA (art. 406, parágrafo único, do Código Civil), com a possibilidade de não incidência (taxa 0), nos termos do § 3º do artigo 406. Fica dispensada a intimação da Procuradoria-Geral da União para os efeitos do art. 879, §3º, da CLT, em razão do previsto no ofício n. 00021/2018/GAB/PFSC/AGU. Intimem-se as partes. ALESSANDRO FRIEDRICH SAUCEDO Juiz(a) do Trabalho Substituto(a) Intimado(s) / Citado(s) - EDSON ROGERIO DE SOUZA JUNIOR
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Tribunal: TRT12 | Data: 15/07/2025Tipo: IntimaçãoPODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 12ª REGIÃO 1ª VARA DO TRABALHO DE ITAJAÍ ATOrd 0001408-16.2024.5.12.0005 RECLAMANTE: EDSON ROGERIO DE SOUZA JUNIOR RECLAMADO: ADMA PRESTACAO DE SERVICOS LTDA E OUTROS (3) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID d40f4fb proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir: III - DISPOSITIVO Ante o exposto, extingo sem resolução do mérito o pedido de multa convencional, na forma do art. 485, VI do CPC. No mérito, julgo PROCEDENTES os pedidos formulados por EDSON ROGERIO DE SOUZA JUNIOR para condenar a ré ADMA PRESTACAO DE SERVICOS LTDA e, solidariamente, ADALMA SERVIÇOS DE LIMPEZA LTDA, nos termos da fundamentação, a pagar: (a) salário família da contratualidade; (b) prêmio assiduidade (cláusula décima primeira da CCT - f. 29); (c) aviso prévio indenizado; (d) 7/12 de férias proporcionais, acrescidas de de terço; (e) 7/12 de décimo terceiro salário proporcional; (f) multa do art. 477 da CLT; (g) multa do art. 467 da CLT, calculada sobre o valor líquido do TRCT (f. 145); (h) FGTS não recolhido, acrescido da multa de 40%. Condeno ainda a fornecer as guias para o saque do FGTS. Julgo IMPROCEDENTES os pedidos em face de ADROALDO ALVES DE MACEDO e SERVICO MUNICIPAL DE AGUA, SANEAMENTO BASICO E INFRAESTRUTURA, nos termos da fundamentação. As verbas serão devidas nos limites dos pedidos formulados na petição inicial. Defere-se ao autor os benefícios da justiça gratuita. Condeno a ré a pagar aos procuradores do autor, honorários advocatícios no importe que arbitro em 10% do valor líquido dos créditos da parte autora. Condeno a parte autora ao pagamento de honorários advocatícios que fixo em 10% sobre o valor dos pedidos julgados totalmente improcedentes, cuja exigibilidade fica suspensa enquanto perdurar a condição financeira reconhecida nos autos, diante da declaração de inconstitucionalidade pelo STF dos arts. 790-B, caput e §4, além do 791-A, §4º, na ADI 5766. Em obediência ao mandamento do § 3° do artigo 832 da CLT, reconheço que são de natureza salarial as parcelas previstas no artigo 28 da Lei 8.212/91 e de natureza indenizatória aquelas descritas no § 9º do mesmo artigo, devendo ser calculadas contribuições previdenciárias incidentes sobre aquelas de natureza salarial, mês a mês, observando-se os limites de isenção fiscal. Além do recolhimento das contribuições previdenciárias decorrentes da condenação nestes autos, na forma da lei e da regulamentação vigente à época do recolhimento. Determino a parte ré que recolha, deduzindo do valor da condenação, e a cargo da parte autora, a importância devida à Receita Federal, a título de IMPOSTO DE RENDA e incidente sobre as parcelas de natureza salarial, se atingida a faixa tributável, de acordo com o artigo 46 da Lei n. 8.541/92. Condeno a ré ao pagamento das custas processuais, fixadas em R$ 140,00, sobre o valor provisório da condenação, que arbitro em R$7.000,00, sujeito à complementação. Sentença que será liquidada por simples cálculos. O índice de atualização dos créditos a ser aplicado será aquele definido pelo STF por ocasião do julgamento das ADCs 58 e 59 e das ADIs 5.867 e 6.021, qual seja, o IPCA-E, acrescidos dos juros legais (TRD acumulada), com aplicação restrita para o período de tempo que se inicia a partir do vencimento da obrigação até o dia anterior ao ajuizamento da ação (fase pré-judicial) e, a partir do ajuizamento da ação, na fase judicial, os débitos serão corrigidos APENAS pela Taxa SELIC Receita Federal (CC, art. 406 e item I do Tema 810 da Tabela de Repercussão do STF) até 29-08-2024, ressalvados os valores eventualmente pagos, nos termos da primeira parte do item "i" da modulação do STF, vedada a dedução ou compensação de eventuais diferenças pelo critério de cálculo anterior. A contar de 30-08-2024, os débitos serão atualizados pelo IPCA (art. 389, parágrafo único, do Código Civil) e, sobre estes (TST, Súmula nº 200), incidirão juros de mora correspondentes ao resultado da subtração entre a SELIC e o IPCA (art. 406, parágrafo único, do Código Civil), com a possibilidade de não incidência (taxa 0), nos termos do § 3º do artigo 406. Fica dispensada a intimação da Procuradoria-Geral da União para os efeitos do art. 879, §3º, da CLT, em razão do previsto no ofício n. 00021/2018/GAB/PFSC/AGU. Intimem-se as partes. ALESSANDRO FRIEDRICH SAUCEDO Juiz(a) do Trabalho Substituto(a) Intimado(s) / Citado(s) - SERVICO MUNICIPAL DE AGUA, SANEAMENTO BASICO E INFRA-ESTRUTURA
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Tribunal: TJSC | Data: 14/07/2025Tipo: IntimaçãoProcesso sigiloso Para visualização do documento, consulte os autos digitais
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Tribunal: TJSC | Data: 14/07/2025Tipo: Intimação1ª Câmara de Direito Civil Pauta de Julgamentos Torno público que, de acordo com o artigo 934 do Código de Processo Civil c/c art. 142-L do Regimento Interno do Tribunal de Justiça de Santa Catarina, na Sessão Virtual do dia 31 de julho de 2025, quinta-feira, às 10h00min, serão julgados os seguintes processos: Apelação Nº 0301969-68.2019.8.24.0033/SC (Pauta: 20) RELATOR: Desembargador FLAVIO ANDRE PAZ DE BRUM APELANTE: CRISTIANO RAQUEL HEYDT (AUTOR) ADVOGADO(A): SIDNEY LUIS DOS SANTOS (OAB SC035510) ADVOGADO(A): KATIA REGINA BERNARDES (OAB SC029801) APELANTE: DANIELA DE SOUZA ERBANI (AUTOR) ADVOGADO(A): SIDNEY LUIS DOS SANTOS (OAB SC035510) ADVOGADO(A): KATIA REGINA BERNARDES (OAB SC029801) APELADO: AZUL COMPANHIA DE SEGUROS GERAIS (RÉU) ADVOGADO(A): MARCIO ALEXANDRE MALFATTI (OAB SC031041) APELADO: MATHEUS GARCIA GUGELMIN (RÉU) ADVOGADO(A): MATHEUS DETZ (OAB SC040907) ADVOGADO(A): LUIZ HENRIQUE ELTERMANN VIOTTI (OAB SC043485) ADVOGADO(A): EDUARDO FRANCISCO DO NASCIMENTO (OAB SC038547) APELADO: JOCI JORGE GUGELMIN (RÉU) ADVOGADO(A): MATHEUS DETZ (OAB SC040907) ADVOGADO(A): LUIZ HENRIQUE ELTERMANN VIOTTI (OAB SC043485) ADVOGADO(A): EDUARDO FRANCISCO DO NASCIMENTO (OAB SC038547) Publique-se e Registre-se.Florianópolis, 11 de julho de 2025. Desembargador FLAVIO ANDRE PAZ DE BRUM Presidente
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