Rafael Defreyn Costa
Rafael Defreyn Costa
Número da OAB:
OAB/SC 035515
📋 Resumo Completo
Dr(a). Rafael Defreyn Costa possui 111 comunicações processuais, em 69 processos únicos, com 24 comunicações nos últimos 7 dias, processos entre 2014 e 2025, atuando em TRF1, TJRS, TRT12 e outros 2 tribunais e especializado principalmente em PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CíVEL.
Processos Únicos:
69
Total de Intimações:
111
Tribunais:
TRF1, TJRS, TRT12, TJSC, TJSP
Nome:
RAFAEL DEFREYN COSTA
📅 Atividade Recente
24
Últimos 7 dias
72
Últimos 30 dias
111
Últimos 90 dias
111
Último ano
⚖️ Classes Processuais
PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CíVEL (32)
PROCEDIMENTO COMUM CíVEL (21)
RECURSO INOMINADO CíVEL (18)
CUMPRIMENTO DE SENTENçA (12)
AçãO TRABALHISTA - RITO ORDINáRIO (10)
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Processos do Advogado
Mostrando 10 de 111 intimações encontradas para este advogado.
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Tribunal: TJSC | Data: 03/07/2025Tipo: IntimaçãoPROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL Nº 5003587-50.2025.8.24.0025/SC AUTOR : SANSAO ADMINISTRADORA DE BENS LTDA ADVOGADO(A) : RAFAEL DEFREYN COSTA (OAB SC035515) ATO ORDINATÓRIO Pelo Cejusc Estadual Catarinense fica designada audiência de conciliação, a ser realizada de forma VIRTUAL. Ficam as partes INTIMADAS para participar da audiência virtual, bem como intimados dos documentos que antecedem este ato e que eventualmente regulam os prazos de contestação/réplica e o procedimento da referida audiência de conciliação. _______________________________________________________________________________ DATA E HORA DA AUDIÊNCIA : (#)AUDTEAMSDATAHORA(#) ________________________________________________________________________________ ACESSO À AUDIÊNCIA: O acesso de todos os participantes deverá ocorrer pelo seguinte LINK: (#)AUDTEAMSLINK(#) PARA ACESSO: a) Acesse apenas o link no horário e dia indicados acima; b) Dê permissão para compartilhamento de microfone e câmera; c) A sala virtual pode ser acessada, por meio de computador ou celular com câmera e captação de som de voz; _________________________________________________________________________________ ADVERTÊNCIAS Ficam as partes advertidas, ainda, que a ausência da parte autora é causa de extinção do processo sem apreciação do mérito, com imposição de pagamento de custas até então dispensadas (art. 51, inc. I, da Lei nº 9.099/95, ressalvado caso o Juízo entenda comprovada ausência motivada por força maior). Em se tratando da parte ré , presumir-se-ão aceitos como verdadeiros os fatos alegados no pedido inicial, salvo se o contrário resultar da convicção do juiz (arts. 20 e 23 da Lei n. 9.099/1995). Nas causas de valor até vinte salários mínimos, as partes comparecerão pessoalmente, podendo ser assistidas por advogado; nas de valor superior, a assistência é obrigatória; Ficam ainda cientes de que, conforme os Enunciados n. 20, 98 e 141 do FONAJE: A pessoa jurídica deve ser representada por preposto; É vedada a acumulação simultânea das condições de preposto e advogado na mesma pessoa; A microempresa e a empresa de pequeno porte, quando autoras, devem ser representadas, inclusive em audiência, pelo empresário individual ou pelo sócio dirigente. __________________________________________________________________________________ Para eventuais dificuldades de acesso no dia da audiência , poderá ser contatado o e-mail desta conciliadora: anunziato@tjsc.jus.br __________________________________________________________________________________ CHAVE DE ACESSO: 846888198025 Este processo é 100% eletrônico e, por isso, você pode acessá-lo e visualizá-lo integralmente via internet , sendo considerada vista pessoal (art. 9º, §1º, da Lei Federal nº 11.419/2006). Para visualizar o processo, siga os passos: 1º Acesse o link https://eproc1g.tjsc.jus.br/eproc/ e escolha "Consulta Pública/Consulta Processo" 2º Insira o número do processo, a chave de acesso indicada e o código de confirmação; 3º Clique em "Consultar".
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Tribunal: TJSC | Data: 02/07/2025Tipo: IntimaçãoPROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL Nº 5012690-89.2023.8.24.0045/SC AUTOR : VELTCON TREINAMENTOS E SOLUCOES LTDA ADVOGADO(A) : RAFAEL DEFREYN COSTA (OAB SC035515) ATO ORDINATÓRIO Fica intimado(a) o(a) autor(a) para, no prazo de 15 (quinze) dias, manifestar-se sobre a petição e documentos apresentados pelo réu.
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Tribunal: TJSC | Data: 02/07/2025Tipo: IntimaçãoPROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL Nº 5002865-39.2025.8.24.0082/SC AUTOR : CENTRO EDUCACIONAL PROJETO BRINCAR LIMITADA ADVOGADO(A) : RAFAEL DEFREYN COSTA (OAB SC035515) RÉU : CLARO S.A. ADVOGADO(A) : GABRIELA VITIELLO WINK (OAB RS054018) ATO ORDINATÓRIO Em cumprimento à determinação judicial, para audiência de conciliação , fica designada: AUDIÊNCIA: Data: 12/08/2025 às 09:30 Link: https://teams.microsoft.com/l/meetup-join/19%3ameeting_YTE5MjAxMTMtMzhjZi00NThhLThiYzAtNTZhZjE4ZDNjNmE5%40thread.v2/0?context=%7b%22Tid%22%3a%22400b79f8-9f13-47c7-923f-4b1695bf3b29%22%2c%22Oid%22%3a%22a7e12257-f194-4817-b245-23e8493afd1e%22%7d Instruções para acesso à audiência: - Caso o acesso seja feito por um celular ( smartphone ), é preciso instalar previamente o aplicativo " Microsoft Teams " (gratuito) na loja de aplicativo. - O link é único para todas as partes. a) Clique ou copie o endereço para a barra de navegação de seu navegador; b) Dê permissão para o acesso ao microfone e ao compartilhamento de imagem; c) Após, escreva seu nome de identificação na caixa de entrada e clique em "Ingressar agora"; d) Aguarde a autorização para acesso à sala. Caso tenha dúvidas de como efetuar o acesso à audiência, veja o vídeo-tutorial pelo QR Code ao lado, ou clique aqui . ADVERTÊNCIAS : a) "Extingue-se o processo, além dos casos previstos em lei: I - quando o autor deixar de comparecer a qualquer das audiências do processo; [...]." (art. 51, inciso I, da Lei 9.099/95). b) "Se o demandado não comparecer ou recusar-se a participar da tentativa de conciliação não presencial, o Juiz togado proferirá sentença" (art. 23 da Lei 9.099/95) e "Não comparecendo o demandado à sessão de conciliação ou à audiência de instrução e julgamento, reputar-se-ão verdadeiros os fatos alegados no pedido inicial, salvo se o contrário resultar da convicção do Juiz." (art. 20 da Lei 9.099/95). c) Nas causas de valor até vinte salários mínimos, as partes comparecerão pessoalmente, podendo ser assistidas por advogado; nas de valor superior, a assistência é obrigatória. d) "O comparecimento pessoal da parte às audiências é obrigatório. A pessoa jurídica poderá ser representada por preposto." (enunciado 20 do FONAJE). e) "É vedada a acumulação SIMULTÂNEA das condições de preposto e advogado na mesma pessoa (art. 35, I e 36, II da Lei 8906/1994 combinado com o art. 23 do Código de Ética e Disciplina da OAB)." (enunciado 98 do FONAJE). f) "A microempresa e a empresa de pequeno porte, quando autoras, devem ser representadas, inclusive em audiência, pelo empresário individual ou pelo sócio dirigente." (enunciado 141 do FONAJE). g) A apresentação da contestação (momento e prazo) deverá seguir o determinado pelo magistrado na decisão que determinou a citação. ACESSO AO PROCESSO : Consulta processual : https://eproc1g.tjsc.jus.br/eproc/externo_controlador.php?acao=processo_consulta_publica NÚMERO DO PROCESSO : 50028653920258240082 CHAVE DO PROCESSO : 486154541025 - O uso da chave do processo é pessoal e intransferível; - O acesso aos autos digitais via sistema é considerada vista pessoal.
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Tribunal: TJSC | Data: 02/07/2025Tipo: IntimaçãoApelação Nº 5004523-60.2022.8.24.0064/SC APELANTE : TELEFONICA BRASIL S.A. (RÉU) ADVOGADO(A) : FELIPE ESBROGLIO DE BARROS LIMA (OAB SP310300) APELADO : EMERGENCIAS MEDICAS SANTA CATARINA S/S LTDA (AUTOR) ADVOGADO(A) : RAFAEL DEFREYN COSTA (OAB SC035515) DESPACHO/DECISÃO Adoto o relatório da sentença por retratar com fidelidade os atos processuais ( evento 47, SENT1 ): Vistos para sentença, Ocupam-se os autos de ação declaratória de inexistência de débito c/c indenização por danos morais e à imagem decorrente de relação de consumo c/c antecipação de tutela proposta por EMERGÊNCIAS MÉDICAS SANTA CATARINA S/S LTDA contra TELEFÔNICA BRASIL S.A., objetivando a declaração de inexistência de débito referente à multa por rescisão contratual, a condenação da ré ao pagamento de indenização por danos morais, bem como a exclusão do seu nome dos cadastros de inadimplentes. A parte autora aduziu, em síntese, que mantinha contrato de prestação de serviços de telefonia com a ré desde 19/02/2018, por meio da conta n. 0375436294. Asseverou que, no final do ano de 2020, os serviços começaram a apresentar falhas, como ligações interrompidas, bloqueadas ou inativas, além de chiados, ruídos e problemas na conexão com a internet. Afirmou que registrou diversas reclamações junto à ré, porém os problemas persistiram. Diante da inércia da ré e da necessidade da regular prestação dos serviços, realizou a portabilidade para outra operadora em 05/02/2021. Alegou que, mesmo após a portabilidade, efetuou o pagamento de todas as faturas até fevereiro de 2021. No entanto, afirmou que a ré emitiu fatura posterior à portabilidade, cobrando multa contratual no valor de R$ 21.943,31, além de ter inscrito seu nome nos órgãos de proteção ao crédito. Requereu, ao final, a concessão de tutela antecipada para a exclusão do seu nome dos cadastros de inadimplentes, a declaração de inexistência do débito referente à multa contratual e a condenação da ré ao pagamento de indenização por danos morais no valor de R$ 10.000,00. Citada, a ré apresentou contestação (Evento 15 – CONT1), arguindo, preliminarmente, a ausência de responsabilidade pelos danos alegados. No mérito, sustentou a regularidade da cobrança da multa por rescisão antecipada do contrato, em razão da cláusula de fidelização de 24 meses, e que a parte autora não comprovou as falhas na prestação dos serviços. Defendeu a inexistência de danos morais e a impossibilidade de inversão do ônus da prova. Pugnou, ao fim da peça de defesa, pela improcedência dos pedidos iniciais. Instada, a parte autora apresentou réplica (Evento 19 – RÉPLICA1), refutando as alegações da defesa e reiterando os termos da inicial, especialmente no que tange à falha na prestação dos serviços e à abusividade da multa por fidelização. É o relatório. Decido. Sobreveio sentença, constando no dispositivo: ANTE O EXPOSTO , com fundamento no art. 487, I, do Código de Processo Civil, JULGO PROCEDENTE o pedido inicial formulado por EMERGÊNCIAS MÉDICAS SANTA CATARINA S/S LTDA contra TELEFÔNICA BRASIL S.A. para: a) declarar a inexistência do débito referente à multa por rescisão contratual, no valor de R$ 21.943,31, referente ao contrato n. 0375436294; b) condenar a ré ao pagamento de indenização por danos morais no valor de R$ 10.000,00 (dez mil reais), corrigido monetariamente pelo IPCA a partir desta data (Súmula 362 do STJ) e acrescido de juros de mora pela SELIC a partir da inscrição indevida; c) confirmar a tutela antecipada deferida no Evento 6 – DESPADEC1, para determinar a exclusão do nome da autora dos cadastros de inadimplentes em relação ao débito discutido nestes autos. Condeno a parte ré ao pagamento das custas, despesas processuais e honorários advocatícios, os quais, com fundamento no artigo 85, § 2º, do Código de Processo Civil, arbitro em 15% sobre o valor da condenação, considerando-se a natureza da causa, o trabalho realizado pelo advogado e o tempo exigido para o seu serviço. Opostos embargos de declaração pela ré ( evento 51, EMBDECL1 ), estes foram acolhidos apenas para constar ( evento 57, SENT1 ): Ante o exposto, com fundamento no art. 1.022 do CPC, ACOLHO os Embargos de Declaração, para sanar a contradição apontada, passando o dispositivo a contar com a seguinte redação: "ANTE O EXPOSTO , com fundamento no art. 487, I, do Código de Processo Civil, JULGO PROCEDENTE o pedido inicial formulado por EMERGÊNCIAS MÉDICAS SANTA CATARINA S/S LTDA contra TELEFÔNICA BRASIL S.A. para: a) declarar a inexistência do débito referente à multa por rescisão contratual, no valor de R$ 21.943,31, referente ao contrato n. 0375436294; b) condenar a ré ao pagamento de indenização por danos morais no valor de R$ 10.000,00 (dez mil reais), corrigido monetariamente pelo IPCA a partir desta data (Súmula 362 do STJ) e acrescido de juros de mora pela SELIC a partir da citação ; c) confirmar a tutela antecipada deferida no Evento 6 – DESPADEC1, para determinar a exclusão do nome da autora dos cadastros de inadimplentes em relação ao débito discutido nestes autos." Irresignada, a ré interpôs recurso de apelação cível ( evento 64, APELAÇÃO1 ), sustentando a licitude da multa cobrada, uma vez que esta possuía previsão contratual em caso de rescisão antecipada e que não há provas de falha na prestação dos serviços, tendo, inclusive, faturas demonstrando o seu uso. Ademais, alegou a ausência dos requisitos da obrigação de indenizar e a inexistência do dano moral por ser a autora pessoa jurídica, pleiteando, subsidiariamente, a minoração do quantum indenizatório. Com as contrarrazões do evento 71, CONTRAZAP1 , vieram os autos conclusos para julgamento. Presentes os pressupostos de admissibilidade, o recurso deve ser conhecido. De início, adianto que o feito comporta julgamento monocrático definitivo. Isso porque, além de estar em consonância com os incisos do art. 932 do Código de Processo Civil e com os incisos XV e XVI do artigo 132 do Regimento Interno deste Tribunal de Justiça, que permite ao relator julgar monocraticamente o recurso, quando a questão debatida já esteja pacificada, o julgamento monocrático busca dar mais celeridade à prestação jurisdicional e prestigiar a duração razoável do processo. O Código de Processo Civil assim dispõe: Art. 932. Incumbe ao relator: [...] III - não conhecer de recurso inadmissível, prejudicado ou que não tenha impugnado especificamente os fundamentos da decisão recorrida; IV - negar provimento a recurso que for contrário a: a) súmula do Supremo Tribunal Federal, do Superior Tribunal de Justiça ou do próprio tribunal; b) acórdão proferido pelo Supremo Tribunal Federal ou pelo Superior Tribunal de Justiça em julgamento de recursos repetitivos; c) entendimento firmado em incidente de resolução de demandas repetitivas ou de assunção de competência; V - depois de facultada a apresentação de contrarrazões, dar provimento ao recurso se a decisão recorrida for contrária a: a) súmula do Supremo Tribunal Federal, do Superior Tribunal de Justiça ou do próprio tribunal; b) acórdão proferido pelo Supremo Tribunal Federal ou pelo Superior Tribunal de Justiça em julgamento de recursos repetitivos; c) entendimento firmado em incidente de resolução de demandas repetitivas ou de assunção de competência; [...] VIII - exercer outras atribuições estabelecidas no regimento interno do tribunal. E, o Regimento deste Tribunal de Justiça do mesmo modo estabelece: Art. 132. São atribuições do relator, além de outras previstas na legislação processual: XIII – negar seguimento a recurso nos casos previstos em lei; XIV – não conhecer de recurso inadmissível, prejudicado ou que não tenha impugnado especificamente os fundamentos da decisão recorrida; XV – negar provimento a recurso nos casos previstos no inciso IV do art. 932 do Código de Processo Civil ou quando esteja em confronto com enunciado ou jurisprudência dominante do Tribunal de Justiça; XVI – depois de facultada a apresentação de contrarrazões, dar provimento a recurso nos casos previstos no inciso V do art. 932 do Código de Processo Civil ou quando a decisão recorrida for contrária a enunciado ou jurisprudência dominante do Tribunal de Justiça; Saliente-se ainda que, qualquer que seja a decisão do relator no julgamento monocrático, poderá a parte, nos termos do art. 1.021 do CPC, interpor agravo interno. Este também é o entendimento sedimentado pelo STJ: "Nos termos do art. 932, III e IV, do Código de Processo Civil de 2015, combinado com os arts. 34, XVIII, a e b, e 255, I e II, do Regimento Interno desta Corte, o Relator está autorizado, por meio de decisão monocrática, respectivamente, a não conhecer de recurso inadmissível, prejudicado ou que não tenha impugnado especificamente os fundamentos da decisão recorrida, bem como a negar provimento a recurso ou a pedido contrário à tese fixada em julgamento de recurso repetitivo ou de repercussão geral (arts. 1.036 a 1.041), a entendimento firmado em incidente de assunção de competência (art. 947), à súmula do Supremo Tribunal Federal ou desta Corte ou, ainda, à jurisprudência dominante acerca do tema, consoante Enunciado da Súmula n. 568/STJ: O Relator, monocraticamente e no Superior Tribunal de Justiça, poderá dar ou negar provimento ao recurso quando houver entendimento dominante acerca do tema. Em que pesem as alegações trazidas, os argumentos apresentados são insuficientes para desconstituir o acórdão recorrido, no qual foi mantido o montante arbitrado a título de danos morais, consoante trecho que ora transcrevo (fl. 646e)" (STJ - REsp: 1950187 PR 2021/0227312-5, Relator: Ministra REGINA HELENA COSTA , Data de Publicação: DJ 31/03/2022- grifei). "Preliminarmente, esclareço que, consoante a jurisprudência desta Corte, a legislação vigente (art. 932 do CPC e Súmula 568 do STJ) permite ao relator julgar monocraticamente recurso inadmissível ou, ainda, aplicar a jurisprudência consolidada deste Tribunal. 2. Ainda que assim não fosse, eventual vício ficaria superado, mediante a apreciação da matéria pelo órgão colegiado no âmbito do agravo interno (AgInt no REsp n. 1.984.153/MG, relator Ministro Marco Aurélio Bellizze , Terceira Turma, julgado em 6/6/2022, DJe de 8/6/2022- grifei). "Consoante a jurisprudência deste STJ, a legislação processual (art. 557 do CPC/73, equivalente ao art. 932 do CPC/15, combinados com a Súmula 568 do STJ) permite ao relator julgar monocraticamente recurso inadmissível ou, ainda, aplicar a jurisprudência consolidada deste Tribunal. Ademais, a possibilidade de interposição de recurso ao órgão colegiado afasta qualquer alegação de ofensa ao princípio da colegialidade. Precedentes (AgInt no REsp n. 1.255.169/RJ, relator Ministro Marco Buzzi , Quarta Turma, julgado em 20/6/2022, DJe de 24/6/2022- grifei). "A jurisprudência deste STJ, a legislação processual (932 do CPC/15, c/c a Súmula 568 do STJ) permite ao relator julgar monocraticamente recurso inadmissível ou, ainda, aplica a jurisprudência consolidada deste Tribunal. Ademais, a possibilidade de interposição de recurso ao órgão colegiado afasta qualquer alegação de ofensa ao princípio da colegialidade" (AgInt no AREsp 1.389.200/SP, Rel. Ministro MARCO BUZZI, Quarta Turma, julgado em 26/03/2019, DJe de 29/03/2019). [...] 5. Agravo interno improvido (AgInt no AREsp n. 2.025.993/PE, relator Ministro Raul Araújo , Quarta Turma, julgado em 20/6/2022, DJe de 1/7/2022- grifei). Assim, por se tratar o presente caso de matéria pacificada e tendo em vista que o presente recurso não teria outra conclusão, caso fosse submetido ao Órgão colegiado, o que, aliás, apenas imotivadamente tardaria o julgamento do feito, autorizado está o julgamento monocrático da presente insurgência por esta relatora. Pois bem. Inicialmente, cumpre esclarecer que o caso em tela é regido pelas normas do Código de Defesa do Consumidor. A parte autora enquadra-se perfeitamente no conceito de consumidora (CDC, art. 2º). A demandada, por seu turno, subsume-se na definição legal de fornecedora, a teor do art. 3º daquele Códex. Por ser incontroversa a relação de consumo que envolve as partes, incidem as regras previstas no Código de Defesa do Consumidor, destacando-se, para o caso concreto, o art. 14 do referido diploma legal: Art. 14. O fornecedor de serviços responde, independentemente da existência de culpa, pela reparação dos danos causados aos consumidores por defeitos relativos à prestação dos serviços, bem como por informações insuficientes ou inadequadas sobre sua fruição e riscos. [...] § 3° O fornecedor de serviços só não será responsabilizado quando provar: [...] II - a culpa exclusiva do consumidor ou de terceiro. Portanto, a responsabilidade da apelada é objetiva, necessitando, para a sua configuração, apenas a prova do dano e do nexo de causalidade entre os serviços prestados e o prejuízo suportado pelo consumidor. No entanto, demonstrada a culpa exclusiva do consumidor ou de terceiro, não haverá qualquer responsabilização da prestadora. Na espécie, a parte autora alega que era cliente do plano de telefonia e internet móvel da ré desde 19/02/2018, entretanto, no final do ano de 2020, os serviços começaram a apresentar falhas, como ligações interrompidas, bloqueadas ou inativas, além de chiados, ruídos e problemas na conexão com a internet. Sustenta que procurou a empresa ré, entretanto esta nunca resolveu o imbróglio. Diante da inércia da ré e da necessidade da regular prestação dos serviços, efetuou a portabilidade para empresa concorrente em 05/02/2021. Todavia, foi surpreendida com a negativação de seu nome em decorrência de dívida no valor de R$ 21.943,31 a título de multa por rescisão de contrato (referente à conta n. 0375436294). Sustenta que a quantia se refere à multa por quebra de fidelidade e que, mesmo tendo entrado em contato com a requerida para contestar o valor, não obteve sucesso. A requerida, por sua vez, apresenta narrativa divergente. Aduz que não há provas das falhas na prestação dos serviços e que a multa por rescisão antecipada estava prevista no contrato firmado entre as partes. Assim, sustenta que não houve qualquer cobrança indevida, motivo pelo qual a inscrição foi lícita. Desse modo, requer a reforma da sentença de primeiro grau. Verifica-se, portanto, que a existência da relação contratual entre as partes e o pedido de cancelamento dos serviços por iniciativa da demandante são incontroversos. A questão cinge-se, desse modo, quanto à licitude da cobrança da multa por quebra de fidelidade e da consequente inscrição do nome da recorrida no rol dos inadimplentes. Inexistência do débito Inicialmente, cabe ressaltar que o § 2º do art. 58 da Resolução n. 632/2014 da ANATEL veda a cobrança da multa de fidelidade quando a rescisão do contrato ocorre por descumprimento de obrigação por parte da prestadora. A norma é explícita ao atribuir à empresa de telefonia o ônus de provar que o serviço foi prestado adequadamente: Art. 58. Rescindido o Contrato de Prestação de Serviço antes do final do prazo de permanência, a Prestadora pode exigir o valor da multa estipulada no Contrato de Permanência, a qual deve ser proporcional ao valor do benefício e ao tempo restante para o término do prazo de permanência. (...) § 2º É vedada a cobrança prevista no caput na hipótese de rescisão em razão de descumprimento de obrigação contratual ou legal por parte da Prestadora, cabendo a ela o ônus da prova da não-procedência do alegado pelo Consumidor. (Redação dada pela Resolução nº 717, de 23 de dezembro de 2019) (griou-se). No presente caso, a autora cumpriu sua parte ao comprovar as reiteradas tentativas de solucionar os problemas no serviço, juntando aos autos diversos protocolos de atendimento (20206200413652, 20206477140706, 20207321384024, etc.). Com isso, demonstrou a existência de uma controvérsia sobre a qualidade do serviço. Em contrapartida, a ré não se desincumbiu do seu ônus probatório. A empresa limitou-se a impugnar genericamente a alegação de falha, sem apresentar qualquer documento, relatório técnico ou outra prova que demonstrasse a regularidade e a continuidade dos serviços de telefonia. A simples alegação de que a autora utilizou os serviços não invalida a reclamação, uma vez que a queixa era sobre instabilidade e má qualidade do sinal, e não sobre uma interrupção completa. Dessa forma, diante da inversão do ônus da prova prevista tanto no Código de Defesa do Consumidor quanto na norma da ANATEL, e da inércia da ré em demonstrar um fato que impedisse o direito da autora (art. 373, II, do CPC), a conclusão é de que a quebra contratual foi motivada pela má prestação do serviço. Portanto, a cobrança da multa por quebra de fidelidade é indevida, e a consequente inscrição do nome da autora nos cadastros de inadimplentes constitui um ato ilícito, passível de indenização, conforme bem fundamentou o juízo de primeira instância. Nesse sentido, colhe-se da jurisprudência: [...] CIVIL - RESCISÃO CONTRATUAL - PLANO EMPRESARIAL DE TELEFONIA MÓVEL - CANCELAMENTO - PERÍODO DE FIDELIDADE - DESCUMPRIMENTO CONTRATUAL PELA FORNECEDORA - PENA CONVENCIONAL - DESCABIMENTO É indevida a cobrança de multa contratual pelo rompimento do vínculo antes de terminado o período de fidelidade, caso a fornecedora, por falhas na prestação do serviço, dê motivo à resolução do pacto. Afinal, "a prestação de serviço telefônico em desconformidade com os termos do acordo fixado pelas partes no momento da contratação dos ramais, porquanto a operadora prestou o serviço de telefonia de forma negligente e abusiva, cobrando valores indevidos pelo usuário, implica a rescisão do contrato telefônico, sem a imposição de multa, e na extinção dos débitos ilegítimos" (TJSC, AC n. 2010.000886-3, rel. Des. Jaime Ramos, j. 8.7.10)" (AC n. 0010502-08.2008.8.24.0023, Des. Francisco Oliveira Neto). V (TJSC, Apelação Cível n. 0301133-73.2016.8.24.0042, de Maravilha, rel. Des. Luiz Cézar Medeiros, Quinta Câmara de Direito Civil, j. 12-03-2019) (grifou-se). Superada a verificação da existência do ato ilícito, passa-se à análise do dano. A ré busca afastar o dever de indenizar, argumentando que pessoa jurídica não sofre dano moral, e, subsidiariamente, pede a redução do valor fixado. Contudo, a argumentação não se sustenta. Primeiramente, é entendimento pacificado que a pessoa jurídica pode sofrer dano moral, conforme a Súmula 227 do Superior Tribunal de Justiça (STJ). Esse dano ocorre quando sua honra objetiva — ou seja, sua reputação, credibilidade e imagem perante o mercado — é atingida. No caso de inscrição indevida em cadastros de inadimplentes, o dano moral é considerado presumido ( in re ipsa ). Isso significa que o prejuízo à credibilidade da empresa é uma consequência direta e óbvia do ato ilícito, não sendo necessária a prova concreta do abalo sofrido. O STJ possui jurisprudência consolidada nesse sentido, aplicando o mesmo raciocínio tanto para pessoas físicas quanto jurídicas. Assim, verificado o ato ilícito (inscrição indevida), o nexo causal e o dano presumido à honra objetiva da autora, o dever de indenizar é inquestionável. É nesse sentido o entendimento do Superior Tribunal de Justiça: AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO. RESPONSABILIDADE CIVIL. NEGATIVAÇÃO EM CADASTROS DE INADIMPLENTES. QUANTUM INDENIZATÓRIO. RAZOABILIDADE. DECISÃO AGRAVADA MANTIDA. IMPROVIMENTO." Nos casos de protesto indevido de título ou inscrição irregular em cadastros de inadimplentes, o dano moral se configura in re ipsa , isto é, prescinde de prova , ainda que a prejudicada seja pessoa jurídica ." (Resp 1059663/MS, Rel. Min. NANCY ANDRIGHI, DJe 17/12/2008). (AgRg no AREsp 501.533/DF, rel. Ministro Sidnei Beneti, j. em 27.05.2014- grifou-se). AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. RESPONSABILIDADE CIVIL POR INCLUSÃO INDEVIDA EM CADASTRO RESTRITIVO DE CRÉDITO. DANOS MORAIS. CONFIGURAÇÃO DE DANO IN RE IPSA EM RELAÇÃO À PESSOA JURÍDICA. OCORRÊNCIA. PRECEDENTES. VIOLAÇÃO À COLEGIALIDADE. NÃO OCORRÊNCIA. REVISÃO DO ACERVO FÁTICO-PROBATÓRIO. NÃO OCORRÊNCIA. AGRAVO INTERNO A QUE SE NEGA PROVIMENTO.. Cuidando-se de protesto indevido de título ou inscrição irregular em cadastro de inadimplentes, conforme expressamente reconhecido pelo Tribunal a quo, o dano moral, ainda que a prejudicada seja pessoa jurídica, configura-se in re ipsa, prescindindo, portanto, de prova . Precedentes. [...] (AgInt no REsp 1828271/RS, Rel. Ministro RAUL ARAÚJO, QUARTA TURMA, julgado em 18/02/2020 - grifou-se) No que tange ao valor da indenização, a sua fixação deve seguir os critérios da razoabilidade e da proporcionalidade, com o objetivo de compensar o dano sofrido pela vítima e, ao mesmo tempo, servir como medida pedagógica ao ofensor, sem, contudo, causar enriquecimento ilícito. No caso em tela, o montante de R$ 10.000,00, arbitrado na sentença, revela-se justo e adequado. A quantia não só atende ao pleito inicial da própria autora, como também se alinha aos parâmetros adotados por este órgão julgador em situações análogas, que envolvem falha na prestação de serviços de telefonia e consequente inscrição indevida em cadastros de proteção ao crédito. Nesse sentido, em caso semelhante, esta Quinta Câmara de Direito Civil já decidiu pela razoabilidade de tal valor: APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DECLARATÓRIA E CONDENATÓRIA. PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS DE TELEFONIA. PLANO EMPRESARIAL. COBRANÇA DE MULTA ANTE O CANCELAMENTO DE CONTRATO COM CLÁUSULA DE FIDELIDADE . PROCEDÊNCIA NA ORIGEM. RECURSO DA RÉ. INCIDÊNCIA DO CÓDIGO DE DEFESA DO CONSUMIDOR. CONTRATAÇÃO DE SERVIÇOS DE TELEFONIA MÓVEL POR SOCIEDADE EMPRESÁRIA. AQUISIÇÃO DE PRODUTO QUE NÃO INTEGRA A CADEIA PRODUTIVA DA PARTE AUTORA. VULNERABILIDADE TÉCNICA E INFORMACIONAL EM RELAÇÃO À OPERADORA DE TELEFONIA VERIFICADA. DESTINATÁRIA FINAL DOS SERVIÇOS (ART. 2° DO CDC). RELAÇÃO DE CONSUMO EVIDENCIADA. INSCRIÇÃO DO NOME DA AUTORA EM CADASTROS RESTRITIVOS . PLANO DE TELEFONIA EMPRESARIAL. RESILIÇÃO DO CONTRATO ANTES DE ESGOTADO O PRAZO DE FIDELIDADE. EXIGÊNCIA DE MULTA. INEXECUÇÃO DO AJUSTE PELA OPERADORA. AUSÊNCIA DE SINAL E DIFICULDADES NO ACESSO À INTERNET. FORMALIZAÇÃO DE PROCEDIMENTO ADMINISTRATIVO NO SERVIÇO DE ATENDIMENTO AO CONSUMIDOR E NA ANATEL. FORNECEDORA QUE APRESENTOU RESPOSTA GENÉRICA. PENALIDADE CONTRATUAL NÃO INCIDENTE NA ESPÉCIE. APONTAMENTO NEGATIVO ILÍCITO . DANO MORAL IN RE IPSA . DEVER DE INDENIZAR CONFIGURADO. MONTANTE DA INDENIZAÇÃO. VERBA FIXADA NA SENTENÇA DESPROPORCIONAL ÀS CIRCUNSTÂNCIAS DO CASO. MINORAÇÃO NECESSÁRIA. RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO. (TJSC, Apelação n. 5007141-24.2019.8.24.0018, do Tribunal de Justiça de Santa Catarina, rel. Ricardo Fontes, Quinta Câmara de Direito Civil, j. 16-03-2021) (grifou-se). Extrai-se do seu interior: Subsumidas tais reflexões para o caso sub judice, é de se concluir pela minoração do quantum indenizatório, estabelecido na sentença em R$ 15.000,00 (quinze mil reais), para o montante de R$ 10.000,00 (dez mil reais) , haja vista que suficiente não só para cumprir o desiderato de reprimenda à responsável pelo ato ilícito, como também para garantir coerente compensação à demandante pelos abalos experimentados. (grifou-se). Portanto, estando o valor da indenização em conformidade com a extensão do dano e os precedentes desta Corte, a manutenção da sentença neste ponto é a medida que se impõe. Por fim, fixam-se honorários em sede de recurso em favor do patrono da recorrida em 2% do valor da condenação, cumulativamente, perfazendo um total de 17%, nos termos do art. 85, §§ 2º e 11 do CPC. Ante o exposto, com amparo no art. 932, VIII, do Código de Processo Civil, e no art. 132, XV, do RITJSC, voto no sentido de conhecer do recurso e negar-lhe provimento.
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Tribunal: TJSC | Data: 02/07/2025Tipo: IntimaçãoRECURSO CÍVEL Nº 5013750-74.2022.8.24.0064/SC RELATOR : Juiz de Direito Edson Marcos de Mendonça RECORRENTE : TELEFONICA BRASIL S.A. (RÉU) ADVOGADO(A) : FELIPE ESBROGLIO DE BARROS LIMA (OAB SP310300) RECORRIDO : KAUFFER INDUSTRIA E COMERCIO DE MOVEIS LTDA - EPP (AUTOR) ADVOGADO(A) : RAFAEL DEFREYN COSTA (OAB SC035515) EMENTA RECURSO INOMINADO. JUIZADO ESPECIAL CÍVEL. AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. SERVIÇOS DE TELEFONIA. INEXIGIBILIDADE DE MULTA POR QUEBRA DE FIDELIDADE. SENTENÇA DE PARCIAL PROCEDÊNCIA NA ORIGEM. INSURGÊNCIA DA PARTE RÉ. ALEGAÇÃO DE REGULARIDADE DA COBRANÇA, ANTE A AUSÊNCIA DE FALHA NA PRESTAÇÃO DOS SERVIÇOS. ACOLHIMENTO. INEXISTÊNCIA DE QUALQUER PROVA ACERCA DA SUPOSTA FALHA (EX: RELATÓRIO DE CHAMADAS NÃO COMPLETADAS, GRAVAÇÕES DE DIFICULDADE NA DISCAGEM OU CONEXÃO DE INTERNET). PARTE RÉ QUE, POR OUTRO LADO, DEMONSTROU INFIRMOU OS NÚMEROS DE PROTOCOLOS INDICADOS (NÃO CORRESPONDÊNCIA NO SISTEMA) E TROUXE EXTRATO EXTENSO DE UTILIZAÇÃO DOS SERVIÇOS. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA EM RÉPLICA. DEFICIT PROBATÓRIO QUE, INARREDAVELMENTE, IMPLICA DA IMPROCEDÊNCIA DOS PEDIDOS INICIAS. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO. ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, 2ª Turma Recursal decidiu, por unanimidade, CONHECER e DAR PARCIAL PROVIMENTO ao recurso para JULGAR IMPROCEDENTES os pedidos inicias. Diante do provimento, sem custas e sem honorários, nos termos do art. 55 da Lei n. 9.099/1995, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado. Florianópolis, 01 de julho de 2025.
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Tribunal: TJSC | Data: 02/07/2025Tipo: IntimaçãoRECURSO CÍVEL Nº 5005233-55.2024.8.24.0082/SC RELATOR : Juiz de Direito Edson Marcos de Mendonça RECORRENTE : FRAQUE REPRESENTACOES COMERCIAIS LTDA - ME (AUTOR) ADVOGADO(A) : RAFAEL DEFREYN COSTA (OAB SC035515) RECORRIDO : TIM S A (RÉU) ADVOGADO(A) : FRANCISCO ANTONIO FRAGATA JUNIOR (OAB SP039768) ADVOGADO(A) : FELIPE GAZOLA VIEIRA MARQUES (OAB SC036301A) EMENTA RECURSO INOMINADO. JUIZADO ESPECIAL CÍVEL. AÇÃO DECLARATÓRIA DE NEGATIVA DE DÉBITO C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. Inscrição indevida. SENTENÇA DE parcial PROCEDÊNCIA. INSURGÊNCIA DA PARTE autora. pleito exclusivo de majoração do quantum fixado a título de danos morais. acolhimento. QUANTUM INDENIZATÓRIO QUE FOI FIXADO EM PATAMAR INSUFICIENTE PARA COMPENSAR O EFETIVO ABALO ANÍMICO SUPORTADO PELO REQUERENTE, MORMENTE À LUZ DO PADRÃO USUALMENTE ADOTADO POR ESTA TURMA RECURSAL EM CASOS SEMELHANTES. MAJORAÇÃO DA INDENIZAÇÃO QUE, POR CONSEQUÊNCIA, É MEDIDA IMPERATIVA. Arbitrado o montante de r$ 10.000,00. Recurso conhecido e provido. ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, 2ª Turma Recursal decidiu, por unanimidade, CONHECER e DAR PARCIAL PROVIMENTO ao recurso para fixar o montante de R$ 10.000,00 a título de danos morais, mantendo intacta a decisão a quo nos demais pontos. Diante do provimento, sem custas e sem honorários, nos termos do art. 55 da Lei n. 9.099/1995, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado. Florianópolis, 01 de julho de 2025.
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Tribunal: TJSC | Data: 02/07/2025Tipo: IntimaçãoPROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL Nº 5025140-44.2024.8.24.0008/SC AUTOR : GEAURIA CONCEICAO XAVIER DA CRUZ ADVOGADO(A) : RAFAEL DEFREYN COSTA (OAB SC035515) AUTOR : GEAURIA CONCEICAO XAVIER DA CRUZ 44977964934 ADVOGADO(A) : RAFAEL DEFREYN COSTA (OAB SC035515) RÉU : TELEFONICA BRASIL S.A. ADVOGADO(A) : FELIPE ESBROGLIO DE BARROS LIMA (OAB SP310300) SENTENÇA Ex positis, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTES os pedidos formulados na presente demanda, ajuizada por GEAURIA CONCEICAO XAVIER DA CRUZ e GEAURIA CONCEICAO XAVIER DA CRUZ 44977964934 em face de TELEFONICA BRASIL S.A., o que faço com fulcro no art. 487, I, do CPC, para , como consequência: a) declarar inexistente o débito relacionado à multa de cancelamento do contrato, no valor de R$ 3.243,00 (três mil duzentos e quarenta e três reais), conforme fatura do evento 1, FATURA10, e que originou o registro nos cadastros restritivos (evento 1, OUT12); b) determinar que a parte ré proceda, no prazo de 10 (dez) dias, à exclusão de eventual(is) restrição(ões) no(s) órgão(s) de proteção ao crédito (SCR, Serasa, Boa Vista, Quod e SPC Brasil) referentes ao(s) débito(s) declarado(s) inexistente(s) e se abstenha de promover nova(s) negativação(ões), sob pena de multa (não diária) de R$ 1.000,00 (mil reais) para o caso de descumprimento; e c) condenar a parte ré ao pagamento do valor de R$ 10.000,00 (dez mil reais), a título de indenização por danos morais, corrigido monetariamente pela variação do INPC/IBGE desde a data desta sentença (Súmula 362 do STJ), e acrescido de juros de mora de 1% (um por cento) ao mês, a partir do ato ilícito (Súmula 54 do STJ), qual seja, a data da inscrição indevida (25/10/2023). Cancelo eventual audiência designada. Custas processuais e honorários advocatícios dispensados em primeiro grau de jurisdição, na forma dos arts. 54 e 55 da Lei n. 9.099/95, ressalvado caso de má-fé. Esclareço que a interposição de recurso dependerá do recolhimento do preparo, da taxa de serviços judiciais e das custas, inclusive aquelas dispensadas em primeiro grau de jurisdição, exceto quando a parte for beneficiária da gratuidade da justiça (art. 54, parágrafo único, da Lei n. 9.099/95 e art. 7º da Resolução CM n. 3 de 11 de março de 2019). Eventual gratuidade judiciária será analisada oportunamente, pela Turma Recursal, a quem compete o juízo de admissibilidade de eventual recurso, já que no primeiro grau de jurisdição é dispensado o pagamento de custas processuais e honorários advocatícios, na forma dos arts. 54 e 55 da Lei n. 9.099/95, ressalvado caso de má-fé. Para recorrer as partes devem ser obrigatoriamente representadas por advogado(a) (art. 41, § 2°, da Lei n. 9.099/95). Na impossibilidade, a parte autora deve requerer assistência jurídica diretamente no Núcleo Regional da Defensoria Pública de Blumenau, conforme Deliberação CSDPESC n. 95/2023 e Portaria n. 2025/2023 (DOE n. 92 e 158); e a parte ré comprovar sua hipossuficiência financeira (contracheque, extrato de benefício previdenciário, declaração de imposto de renda acompanhada do recibo de entrega, declaração obtida junto ao DETRAN, certidão de registro de imóveis e etc), ciente de que serão observados os parâmetros adotados pela Defensoria Pública de Santa Catarina, sob pena de indeferimento do pedido. Por fim, as intimações encaminhadas ao último endereço informado nos autos de ambas as partes serão reputadas válidas, nos termos do art. 19, § 2º, da Lei n. 9.099/95, o que autoriza o arquivamento do processo. P. R. I. Certificado o trânsito em julgado, arquivem-se com as baixas de estilo.