Jonatam Claudino

Jonatam Claudino

Número da OAB: OAB/SC 035536

📋 Resumo Completo

Dr(a). Jonatam Claudino possui 79 comunicações processuais, em 50 processos únicos, com 7 comunicações nos últimos 7 dias, processos entre 2011 e 2025, atuando em TJSP, TST, TRT12 e outros 7 tribunais e especializado principalmente em CUMPRIMENTO DE SENTENçA.

Processos Únicos: 50
Total de Intimações: 79
Tribunais: TJSP, TST, TRT12, TRT1, TRT6, TRF4, TJSC, STJ, TJPR, TJSE
Nome: JONATAM CLAUDINO

📅 Atividade Recente

7
Últimos 7 dias
30
Últimos 30 dias
74
Últimos 90 dias
79
Último ano

⚖️ Classes Processuais

CUMPRIMENTO DE SENTENçA (18) PROCEDIMENTO COMUM CíVEL (11) AçãO TRABALHISTA - RITO ORDINáRIO (7) EXECUçãO DE TíTULO EXTRAJUDICIAL (7) AGRAVO DE PETIçãO (5)
🔔 Monitorar esta OAB

Receba notificações automáticas sobre novas movimentações
Inclui todos os processos do advogado


Processos do Advogado

Mostrando 10 de 79 intimações encontradas para este advogado.

  1. As alterações mais recentes estão bloqueadas.
    Assine para desbloquear as últimas atualizações deste advogado.
  2. Tribunal: TRT12 | Data: 31/07/2025
    Tipo: Intimação
    PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 12ª REGIÃO 2ª TURMA Relator: ROBERTO BASILONE LEITE AP 0000900-72.2018.5.12.0040 AGRAVANTE: LORECI VARGAS BANDEIRA AGRAVADO: CELESTE SOTELO CONFECCOES - ME E OUTROS (3) PODER JUDICIÁRIO  JUSTIÇA DO TRABALHO  TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 12ª REGIÃO        PROCESSO nº 0000900-72.2018.5.12.0040 (AP) AGRAVANTE: LORECI VARGAS BANDEIRA AGRAVADO: CELESTE SOTELO CONFECCOES - ME, CELESTE SOTELO, WAGNER BUENO DA SILVA, ADENILDE SOTELO DA SILVA RELATOR: ROBERTO BASILONE LEITE       BEM DE FAMÍLIA. PENHORA. RESTRIÇÃO DE INDISPONIBILIDADE. IMPOSSIBILIDADE. Logrando êxito a parte executada em demonstrar que o imóvel penhorado se trata do único bem da entidade familiar, este encontra-se protegido pela impenhorabilidade de que goza o bem de família, conforme os termos da Lei 8.009 de 1990.         VISTOS, relatados e discutidos estes autos de AGRAVO DE PETIÇÃO nº 0000900-72.2018.5.12.0040, provenientes da Vara do Trabalho de Itapema, SC, sendo agravante LORECI VARGAS BANDEIRA e agravados 1. ADENILDE SOTELO DA SILVA; 2. WAGNER BUENO DA SILVA; 3. CELESTE SOTELO; 4. CELESTE SOTELO CONFECCOES - ME. Inconformada com a sentença que julgou procedentes os embargos à penhora opostos pela executada, agrava de petição a exequente. Pugna para que seja mantida a penhora do imóvel de matrícula 36.536. Contraminuta apresentada sob ID dc2951b. Os autos vêm conclusos. É o relatório. ADMISSIBILIDADE Conheço do agravo de petição e da contraminuta, por satisfeitos os pressupostos legais de admissibilidade. MÉRITO PENHORA DE IMÓVEL. BEM DE FAMÍLIA O Juízo a quo assim decidiu: Aduz a embargante que o imóvel constrito é impenhorável, por se caracterizar como bem de família. Esclarece que, muito embora houvesse dois terrenos, com números de matrícula distintos, houve a conjugação de ambos, sendo construída a casa sobre os dois. A exequente, por sua vez, alegou que "a moradia da Embargante encontra-se edificada exclusivamente sobre o lote 5, de matrícula 29.443, sendo que sobre o lote 6, de matrícula 36.536 encontra-se edificada apenas uma garagem fazendo referência às fotografias juntadas pelo oficial de justiça". Não é, todavia, o que se colhe das referidas fotografias, muito menos do auto de penhora, onde consta expressamente, que a casa edificada "ocupa ambos os terrenos" (v. Id 10e2dee, campo "OBS:"). Assim, descabida a insurgência da exequente. Também não há falar em penhora de garagem, pela mesma razão (não possui matrícula própria, a casa está construída em ambos os terrenos, já conjugados conforme documentação do IPTU carreada no corpo da peça de embargos). No que se refere ao suposto desmembramento, destaco que não se trata de matéria própria a ser carreada como defesa dos embargos à execução, que competentemente impugnaram a validade da penhora e, assim, merecem guarida. Caso a parte exequente almeje a prática de novo ato executório, poderá realizar no momento processual cabível. No momento, é suficiente declarar inválida a penhora, pois realizada sobre um par de terrenos conjugados sobre os quais está edificada a moradia da embargante, sendo, portanto, bem de família, nos termos da lei 8.009/90, art. 1º. Acolho. DIANTE DO EXPOSTO, conheço dos embargos à penhora opostos pela executada, ADENILDE SOTELO DA SILVA, para, nos termos da fundamentação supra, que passa a integrar o presente dispositivo, julgá-los PROCEDENTES para determinar o levantamento da penhora atacada sobre os terrenos conjugados (matrículas n. 29.443 e 36.536). A exequente narra que "desde 26/08/2019 (ID. 7685c53) buscando a satisfação de seu crédito alimentar, tendo obtido sucesso em receber apenas parte ínfima dos valores (IDs. 894fda1 e d48185d)". Sustenta que "após a localização da sócia oculta, atual Agravada, houve sua inclusão no polo passivo da presente demanda após regular incidente de desconsideração da personalidade jurídica" e que "efetuadas buscas de bens, foram localizados dois lotes de terra, com matrículas distintas, lote 5, de matrícula 29.443, sendo que sobre o lote 6, de matrícula 36.536". Acrescenta que "pleiteada a penhora dos imóveis, a mesma foi deferida, tendo a Agravada apresentado embargos alegando que ambos os lotes se tratam de bem de família e seriam impenhoráveis, tendo sido os mesmos julgados procedentes através da decisão agravada" e que "é evidente que apenas o lote 5, de matrícula 29.443 se trata de bem de família, vez que sobre o lote 6, de matrícula 36.536 encontra-se edificada apenas uma garagem". Aduz que "da análise das matrículas, verifica-se que ambos os lotes possuem 11 (onze) metros de frente, sendo que é visível pelas imagens acima que a residência da Agravada encontra-se edificada a partir da divisa do lote 05 com o lote 06, sem adentrar neste último, exceto pela garagem, que não possui proteção legal" e que "ainda que o lote 5, matrícula 29.443, se trate de bem de família por nele estar edificada a residência da Embargante, o lote 6, matrícula 36.536 não possui a mesma proteção legal". Refere que "Quanto à alegação constante da decisão agravada de que a garagem não possuiria matrícula própria, esta não se sustenta" e que "ambas as construções não estão averbadas na matrícula dos lotes, sendo que, se a garagem não possui matrícula, a casa também não". Explica que "a questão de fato é que são dois lotes distintos e individualizados por matrículas próprias, sendo que sobre o lote 5, matrícula 29.443, se encontra edificada a residência da Agravada, mas, sobre o lote 6, matrícula 36.536, não há residência, apenas a garagem, o que afasta a impenhorabilidade do mesmo". Pontua que "caso a Agravada fosse regularizar o registro dos lotes, haveria a averbação de construção da residência sobre o lote 5 e a averbação da construção da garagem sobre o lote 6, sendo certo que não pode a Agravada beneficiar-se da própria torpeza, por não ter levado à registro as construções realizadas sobre os lotes". Reitera que "mesmo que se considere que a garagem não possui matrícula própria, o que não se espera, verifica-se possível a penhora da área adjacente à residência, compreendida pelo lote 6, matrícula 36.536, sem qualquer prejuízo ao direito de moradia da Agravada". Pugna pela reforma da decisão agravada para manter a penhora em relação ao lote 6, matrícula 36.536. À análise. Não obstante a natureza alimentar dos créditos trabalhistas e o superprivilégio de que gozam (arts. 100, §1º, da CF c/c 186 do CTN), a impenhorabilidade do bem de família visa a preservar a moradia da entidade familiar e a dignidade do devedor, nos termos do art. 1º da Lei 8.009/90: O imóvel residencial próprio do casal, ou da entidade familiar, é impenhorável e não responderá por qualquer tipo de dívida civil, comercial, fiscal, previdenciária ou de outra natureza, contraída pelos cônjuges ou pelos pais ou filhos que sejam seus proprietários e nele residam, salvo nas hipóteses previstas nesta lei. E, de acordo com o disposto no art. 5º da referida norma: Para os efeitos de impenhorabilidade de que trata esta lei, considera-se residência um único imóvel utilizado pelo casal ou pela entidade familiar para moradia permanente. Parágrafo único. Na hipótese de o casal, ou entidade familiar, ser possuidor de vários imóveis utilizados como residência, a impenhorabilidade recairá sobre o de menor valor, salvo se outro tiver sido registrado, para esse fim, no Registro de Imóveis e na forma do art. 70 do Código Civil. Tratando-se de fato impeditivo do direito do credor, cabe à parte executada comprovar que o imóvel penhorado constitui bem de família (único imóvel utilizado pelo casal ou entidade familiar para moradia permanente). Conforme exsurge dos autos, foi determinada a penhora sobre os terrenos de matrículas 29.443 e 36.536 (CRI - Balneário Piçarras). Embora tenham sido penhorados dois imóveis, constou no auto de penhora e avaliação que foi construída uma casa sobre esses dois terrenos, in verbis: "Encontra-se edificada uma casa de dois pavimentos, com aproximadamente 250m2, de bom padrão construtivo, que ocupa ambos os terrenos, que aparentemente estariam em via de serem unificados como se observa nos anexos, motivo pelo qual procedo a penhora dos dois terrenos, como sendo um só, avaliandos os dois e a edificação". Como visto da observação do auto de penhora, o oficial de justiça penhorou os dois terrenos como sendo apenas um único imóvel. Cabe ainda ressaltar que no momento da diligência para a penhora do imóvel, o Oficial de Justiça também constatou que "o casal efetivamente reside no local" (ID d63135b). Diante disso, ficou demonstrado que os terrenos objeto da penhora, que estão em processo de unificação, são utilizados para a moradia da executada, caracterizando-se, assim, como bem de família, protegido pela impenhorabilidade estabelecida na Lei 8.009/90. Com relação à manutenção da penhora do imóvel de matrícula 36.536, que, segundo a agravante, trata-se da garagem do imóvel, nada há a acolher. Tal alegação não encontra respaldo nos elementos dos autos. Como constou na sentença agravada, o auto de penhora registra que a casa foi construída sobre os terrenos de matrícula 29.443 e 36.536, "já conjugados conforme documentação do IPTU carreada no corpo da peça de embargos", inexistindo registro de que "sobre o lote 6, de matrícula 36.536 encontra-se edificada uma garagem". Logo, não há fundamento legal para a manutenção da restrição de indisponibilidade estabelecida na decisão agravada. Por isso, nada há a reparar na decisão do Juízo a quo que determinou o levantamento da penhora sobre os terrenos conjugados de matrículas 29.443 e 36.536. Nego provimento. Pelo que,                                                                 ACORDAM os membros da 2ª Turma do Tribunal Regional do Trabalho da 12ª Região, por unanimidade, CONHECER DO AGRAVO DE PETIÇÃO. No mérito, por igual votação, NEGAR-LHE PROVIMENTO. Custas na forma da lei. Participaram do julgamento realizado na sessão do dia 15 de julho de 2025, sob a Presidência do Desembargador do Trabalho Roberto Basilone Leite, os Juízes do Trabalho Convocados Karem Mirian Didoné e Maria Beatriz Vieira da Silva Gubert (Portaria SEAP/SEMAG Nº 230/2025). Presente a Procuradora Regional do Trabalho Cristiane Kraemer Gehlen.       ROBERTO BASILONE LEITE Relator         FLORIANOPOLIS/SC, 30 de julho de 2025. CAROLINE BEIRITH VIANNA Servidor de Secretaria Intimado(s) / Citado(s) - WAGNER BUENO DA SILVA
  3. Tribunal: TRT12 | Data: 31/07/2025
    Tipo: Intimação
    PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 12ª REGIÃO 2ª TURMA Relator: ROBERTO BASILONE LEITE AP 0000900-72.2018.5.12.0040 AGRAVANTE: LORECI VARGAS BANDEIRA AGRAVADO: CELESTE SOTELO CONFECCOES - ME E OUTROS (3) PODER JUDICIÁRIO  JUSTIÇA DO TRABALHO  TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 12ª REGIÃO        PROCESSO nº 0000900-72.2018.5.12.0040 (AP) AGRAVANTE: LORECI VARGAS BANDEIRA AGRAVADO: CELESTE SOTELO CONFECCOES - ME, CELESTE SOTELO, WAGNER BUENO DA SILVA, ADENILDE SOTELO DA SILVA RELATOR: ROBERTO BASILONE LEITE       BEM DE FAMÍLIA. PENHORA. RESTRIÇÃO DE INDISPONIBILIDADE. IMPOSSIBILIDADE. Logrando êxito a parte executada em demonstrar que o imóvel penhorado se trata do único bem da entidade familiar, este encontra-se protegido pela impenhorabilidade de que goza o bem de família, conforme os termos da Lei 8.009 de 1990.         VISTOS, relatados e discutidos estes autos de AGRAVO DE PETIÇÃO nº 0000900-72.2018.5.12.0040, provenientes da Vara do Trabalho de Itapema, SC, sendo agravante LORECI VARGAS BANDEIRA e agravados 1. ADENILDE SOTELO DA SILVA; 2. WAGNER BUENO DA SILVA; 3. CELESTE SOTELO; 4. CELESTE SOTELO CONFECCOES - ME. Inconformada com a sentença que julgou procedentes os embargos à penhora opostos pela executada, agrava de petição a exequente. Pugna para que seja mantida a penhora do imóvel de matrícula 36.536. Contraminuta apresentada sob ID dc2951b. Os autos vêm conclusos. É o relatório. ADMISSIBILIDADE Conheço do agravo de petição e da contraminuta, por satisfeitos os pressupostos legais de admissibilidade. MÉRITO PENHORA DE IMÓVEL. BEM DE FAMÍLIA O Juízo a quo assim decidiu: Aduz a embargante que o imóvel constrito é impenhorável, por se caracterizar como bem de família. Esclarece que, muito embora houvesse dois terrenos, com números de matrícula distintos, houve a conjugação de ambos, sendo construída a casa sobre os dois. A exequente, por sua vez, alegou que "a moradia da Embargante encontra-se edificada exclusivamente sobre o lote 5, de matrícula 29.443, sendo que sobre o lote 6, de matrícula 36.536 encontra-se edificada apenas uma garagem fazendo referência às fotografias juntadas pelo oficial de justiça". Não é, todavia, o que se colhe das referidas fotografias, muito menos do auto de penhora, onde consta expressamente, que a casa edificada "ocupa ambos os terrenos" (v. Id 10e2dee, campo "OBS:"). Assim, descabida a insurgência da exequente. Também não há falar em penhora de garagem, pela mesma razão (não possui matrícula própria, a casa está construída em ambos os terrenos, já conjugados conforme documentação do IPTU carreada no corpo da peça de embargos). No que se refere ao suposto desmembramento, destaco que não se trata de matéria própria a ser carreada como defesa dos embargos à execução, que competentemente impugnaram a validade da penhora e, assim, merecem guarida. Caso a parte exequente almeje a prática de novo ato executório, poderá realizar no momento processual cabível. No momento, é suficiente declarar inválida a penhora, pois realizada sobre um par de terrenos conjugados sobre os quais está edificada a moradia da embargante, sendo, portanto, bem de família, nos termos da lei 8.009/90, art. 1º. Acolho. DIANTE DO EXPOSTO, conheço dos embargos à penhora opostos pela executada, ADENILDE SOTELO DA SILVA, para, nos termos da fundamentação supra, que passa a integrar o presente dispositivo, julgá-los PROCEDENTES para determinar o levantamento da penhora atacada sobre os terrenos conjugados (matrículas n. 29.443 e 36.536). A exequente narra que "desde 26/08/2019 (ID. 7685c53) buscando a satisfação de seu crédito alimentar, tendo obtido sucesso em receber apenas parte ínfima dos valores (IDs. 894fda1 e d48185d)". Sustenta que "após a localização da sócia oculta, atual Agravada, houve sua inclusão no polo passivo da presente demanda após regular incidente de desconsideração da personalidade jurídica" e que "efetuadas buscas de bens, foram localizados dois lotes de terra, com matrículas distintas, lote 5, de matrícula 29.443, sendo que sobre o lote 6, de matrícula 36.536". Acrescenta que "pleiteada a penhora dos imóveis, a mesma foi deferida, tendo a Agravada apresentado embargos alegando que ambos os lotes se tratam de bem de família e seriam impenhoráveis, tendo sido os mesmos julgados procedentes através da decisão agravada" e que "é evidente que apenas o lote 5, de matrícula 29.443 se trata de bem de família, vez que sobre o lote 6, de matrícula 36.536 encontra-se edificada apenas uma garagem". Aduz que "da análise das matrículas, verifica-se que ambos os lotes possuem 11 (onze) metros de frente, sendo que é visível pelas imagens acima que a residência da Agravada encontra-se edificada a partir da divisa do lote 05 com o lote 06, sem adentrar neste último, exceto pela garagem, que não possui proteção legal" e que "ainda que o lote 5, matrícula 29.443, se trate de bem de família por nele estar edificada a residência da Embargante, o lote 6, matrícula 36.536 não possui a mesma proteção legal". Refere que "Quanto à alegação constante da decisão agravada de que a garagem não possuiria matrícula própria, esta não se sustenta" e que "ambas as construções não estão averbadas na matrícula dos lotes, sendo que, se a garagem não possui matrícula, a casa também não". Explica que "a questão de fato é que são dois lotes distintos e individualizados por matrículas próprias, sendo que sobre o lote 5, matrícula 29.443, se encontra edificada a residência da Agravada, mas, sobre o lote 6, matrícula 36.536, não há residência, apenas a garagem, o que afasta a impenhorabilidade do mesmo". Pontua que "caso a Agravada fosse regularizar o registro dos lotes, haveria a averbação de construção da residência sobre o lote 5 e a averbação da construção da garagem sobre o lote 6, sendo certo que não pode a Agravada beneficiar-se da própria torpeza, por não ter levado à registro as construções realizadas sobre os lotes". Reitera que "mesmo que se considere que a garagem não possui matrícula própria, o que não se espera, verifica-se possível a penhora da área adjacente à residência, compreendida pelo lote 6, matrícula 36.536, sem qualquer prejuízo ao direito de moradia da Agravada". Pugna pela reforma da decisão agravada para manter a penhora em relação ao lote 6, matrícula 36.536. À análise. Não obstante a natureza alimentar dos créditos trabalhistas e o superprivilégio de que gozam (arts. 100, §1º, da CF c/c 186 do CTN), a impenhorabilidade do bem de família visa a preservar a moradia da entidade familiar e a dignidade do devedor, nos termos do art. 1º da Lei 8.009/90: O imóvel residencial próprio do casal, ou da entidade familiar, é impenhorável e não responderá por qualquer tipo de dívida civil, comercial, fiscal, previdenciária ou de outra natureza, contraída pelos cônjuges ou pelos pais ou filhos que sejam seus proprietários e nele residam, salvo nas hipóteses previstas nesta lei. E, de acordo com o disposto no art. 5º da referida norma: Para os efeitos de impenhorabilidade de que trata esta lei, considera-se residência um único imóvel utilizado pelo casal ou pela entidade familiar para moradia permanente. Parágrafo único. Na hipótese de o casal, ou entidade familiar, ser possuidor de vários imóveis utilizados como residência, a impenhorabilidade recairá sobre o de menor valor, salvo se outro tiver sido registrado, para esse fim, no Registro de Imóveis e na forma do art. 70 do Código Civil. Tratando-se de fato impeditivo do direito do credor, cabe à parte executada comprovar que o imóvel penhorado constitui bem de família (único imóvel utilizado pelo casal ou entidade familiar para moradia permanente). Conforme exsurge dos autos, foi determinada a penhora sobre os terrenos de matrículas 29.443 e 36.536 (CRI - Balneário Piçarras). Embora tenham sido penhorados dois imóveis, constou no auto de penhora e avaliação que foi construída uma casa sobre esses dois terrenos, in verbis: "Encontra-se edificada uma casa de dois pavimentos, com aproximadamente 250m2, de bom padrão construtivo, que ocupa ambos os terrenos, que aparentemente estariam em via de serem unificados como se observa nos anexos, motivo pelo qual procedo a penhora dos dois terrenos, como sendo um só, avaliandos os dois e a edificação". Como visto da observação do auto de penhora, o oficial de justiça penhorou os dois terrenos como sendo apenas um único imóvel. Cabe ainda ressaltar que no momento da diligência para a penhora do imóvel, o Oficial de Justiça também constatou que "o casal efetivamente reside no local" (ID d63135b). Diante disso, ficou demonstrado que os terrenos objeto da penhora, que estão em processo de unificação, são utilizados para a moradia da executada, caracterizando-se, assim, como bem de família, protegido pela impenhorabilidade estabelecida na Lei 8.009/90. Com relação à manutenção da penhora do imóvel de matrícula 36.536, que, segundo a agravante, trata-se da garagem do imóvel, nada há a acolher. Tal alegação não encontra respaldo nos elementos dos autos. Como constou na sentença agravada, o auto de penhora registra que a casa foi construída sobre os terrenos de matrícula 29.443 e 36.536, "já conjugados conforme documentação do IPTU carreada no corpo da peça de embargos", inexistindo registro de que "sobre o lote 6, de matrícula 36.536 encontra-se edificada uma garagem". Logo, não há fundamento legal para a manutenção da restrição de indisponibilidade estabelecida na decisão agravada. Por isso, nada há a reparar na decisão do Juízo a quo que determinou o levantamento da penhora sobre os terrenos conjugados de matrículas 29.443 e 36.536. Nego provimento. Pelo que,                                                                 ACORDAM os membros da 2ª Turma do Tribunal Regional do Trabalho da 12ª Região, por unanimidade, CONHECER DO AGRAVO DE PETIÇÃO. No mérito, por igual votação, NEGAR-LHE PROVIMENTO. Custas na forma da lei. Participaram do julgamento realizado na sessão do dia 15 de julho de 2025, sob a Presidência do Desembargador do Trabalho Roberto Basilone Leite, os Juízes do Trabalho Convocados Karem Mirian Didoné e Maria Beatriz Vieira da Silva Gubert (Portaria SEAP/SEMAG Nº 230/2025). Presente a Procuradora Regional do Trabalho Cristiane Kraemer Gehlen.       ROBERTO BASILONE LEITE Relator         FLORIANOPOLIS/SC, 30 de julho de 2025. CAROLINE BEIRITH VIANNA Servidor de Secretaria Intimado(s) / Citado(s) - ADENILDE SOTELO DA SILVA
  4. Tribunal: STJ | Data: 30/07/2025
    Tipo: Intimação
    AREsp 2966542/SC (2025/0222778-2) RELATOR : MINISTRO PRESIDENTE DO STJ AGRAVANTE : MIDAS - IMPORTACAO E EXPORTACAO LTDA ADVOGADOS : FÁBIO VINÍCIUS GUERO - SC016645 WAGNER ANTÔNIO COELHO - SC019654 JONATAM CLAUDINO - SC035536 VINICIUS CASTANHO KLEINERT - SC048635 BRUNA COSTA DE ANDRADE - SC060458 AGRAVADO : BONNEVILLE IMPORTAÇÃO E COMÉRCIO LTDA. ADVOGADO : MARCOS RAGAZZI - SP119900 DECISÃO Cuida-se de Agravo em Recurso Especial apresentado por MIDAS - IMPORTACAO E EXPORTACAO LTDA à decisão que inadmitiu Recurso Especial interposto com fundamento no art. 105, III, da Constituição Federal. É o relatório. Decido. Por meio da análise dos autos, verifica-se que a decisão agravada inadmitiu o Recurso Especial, considerando: Súmula 5/STJ e Súmula 7/STJ. Entretanto, a parte agravante deixou de impugnar especificamente os referidos fundamentos. Nos termos do art. 932, III, do CPC e do art. 253, parágrafo único, I, do Regimento Interno desta Corte, não se conhecerá do Agravo em Recurso Especial que "não tenha impugnado especificamente todos os fundamentos da decisão recorrida". Conforme já assentado pela Corte Especial do STJ, a decisão de inadmissibilidade do Recurso Especial não é formada por capítulos autônomos, mas por um único dispositivo, o que exige que a parte agravante impugne todos os fundamentos da decisão que, na origem, inadmitiu o Recurso Especial. A propósito: PROCESSO CIVIL. EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA. IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA DE TODOS OS FUNDAMENTOS DA DECISÃO RECORRIDA. ART. 544, § 4º, I, DO CPC/1973. ENTENDIMENTO RENOVADO PELO NOVO CPC, ART. 932. 1. No tocante à admissibilidade recursal, é possível ao recorrente a eleição dos fundamentos objeto de sua insurgência, nos termos do art. 514, II, c/c o art. 505 do CPC/1973. Tal premissa, contudo, deve ser afastada quando houver expressa e específica disposição legal em sentido contrário, tal como ocorria quanto ao agravo contra decisão denegatória de admissibilidade do recurso especial, tendo em vista o mandamento insculpido no art. 544, § 4º, I, do CPC, no sentido de que pode o relator "não conhecer do agravo manifestamente inadmissível ou que não tenha atacado especificamente os fundamentos da decisão agravada" - o que foi reiterado pelo novel CPC, em seu art. 932. 2. A decisão que não admite o recurso especial tem como escopo exclusivo a apreciação dos pressupostos de admissibilidade recursal. Seu dispositivo é único, ainda quando a fundamentação permita concluir pela presença de uma ou de várias causas impeditivas do julgamento do mérito recursal, uma vez que registra, de forma unívoca, apenas a inadmissão do recurso. Não há, pois, capítulos autônomos nesta decisão. 3. A decomposição do provimento judicial em unidades autônomas tem como parâmetro inafastável a sua parte dispositiva, e não a fundamentação como um elemento autônomo em si mesmo, ressoando inequívoco, portanto, que a decisão agravada é incindível e, assim, deve ser impugnada em sua integralidade, nos exatos termos das disposições legais e regimentais. 4. Outrossim, conquanto não seja questão debatida nos autos, cumpre registrar que o posicionamento ora perfilhado encontra exceção na hipótese prevista no art. 1.042, caput, do CPC/2015, que veda o cabimento do agravo contra decisão do Tribunal a quo que inadmitir o recurso especial, com base na aplicação do entendimento consagrado no julgamento de recurso repetitivo, quando então será cabível apenas o agravo interno na Corte de origem, nos termos do art. 1.030, § 2º, do CPC. 5. Embargos de divergência não providos. (EAREsp 746.775/PR, Rel. Ministro João Otávio de Noronha, Rel. p/ Acórdão Ministro Luis Felipe Salomão, Corte Especial, DJe de 30.11.2018.) Ressalte-se que, em atenção ao princípio da dialeticidade recursal, a impugnação deve ser realizada de forma efetiva, concreta e pormenorizada, não sendo suficientes alegações genéricas ou relativas ao mérito da controvérsia, sob pena de incidência, por analogia, da Súmula n. 182/STJ. Ante o exposto, com base no art. 21-E, V, c/c o art. 253, parágrafo único, I, ambos do Regimento Interno do Superior Tribunal de Justiça, não conheço do Agravo em Recurso Especial. Publique-se. Intimem-se. Presidente HERMAN BENJAMIN
  5. Tribunal: TJSC | Data: 29/07/2025
    Tipo: Intimação
    CUMPRIMENTO DE SENTENÇA Nº 5005258-84.2025.8.24.0033/SC (originário: processo nº 50040922220228240033/SC) RELATOR : Juliano Rafael Bogo EXEQUENTE : WAGNER ANTONIO COELHO ADVOGADO(A) : JONATAM CLAUDINO (OAB SC035536) ADVOGADO(A) : FÁBIO VINÍCIUS GUERO (OAB SC016645) ADVOGADO(A) : WAGNER ANTONIO COELHO (OAB SC019654) EXEQUENTE : FÁBIO VINÍCIUS GUERO ADVOGADO(A) : JONATAM CLAUDINO (OAB SC035536) ADVOGADO(A) : FÁBIO VINÍCIUS GUERO (OAB SC016645) ADVOGADO(A) : WAGNER ANTONIO COELHO (OAB SC019654) EXEQUENTE : SOLUCOES EM SERVICOS REEFER LTDA - EPP ADVOGADO(A) : JONATAM CLAUDINO (OAB SC035536) ADVOGADO(A) : FÁBIO VINÍCIUS GUERO (OAB SC016645) ADVOGADO(A) : WAGNER ANTONIO COELHO (OAB SC019654) ATO ORDINATÓRIO Intimação realizada no sistema eproc. O ato refere-se ao seguinte evento: Evento 45 - 28/07/2025 - Relatório de pesquisa de endereço
  6. Tribunal: TJSC | Data: 25/07/2025
    Tipo: Intimação
    CUMPRIMENTO DE SENTENÇA Nº 5000451-70.2015.8.24.0033/SC EXEQUENTE : ITAPAR LTDA ADVOGADO(A) : FÁBIO VINÍCIUS GUERO (OAB SC016645) ADVOGADO(A) : JONATAM CLAUDINO (OAB SC035536) EXEQUENTE : TIFFER COMÉRCIO DE TINTAS E FERRAGENS LTDA ADVOGADO(A) : JONATAM CLAUDINO (OAB SC035536) DESPACHO/DECISÃO 1. Nos incidentes de "Cumprimento de Sentença", além do principal, integra o cálculo do débito apenas a multa de 10% prevista no art. 523, §1º, do CPC (Enunciado 97 do FONAJE), à exceção dos casos em que o executado não restar intimado nos autos, por conta de sua revelia na fase de conhecimento. Os honorários advocatícios somente integrarão o débito se decorrerem de condenação em segundo grau de jurisdição ou de prévio reconhecimento de litigância de má-fé (art. 55 da Lei nº 9.099/91). 2. Quanto aos honorários contratuais para a cobrança dos valores em favor do credor, compete a este e não ao devedor pagar, devendo ser extirpados do cálculo. 3. Partindo de tais premissas, intime-se  o credor para apresentar a memória atualizada de débito. 4. A reiteração da elaboração de cálculo fora dos parâmetros delineados acima, poderá ser interpretada como ato atentatório a dignidade da justiça, incorrendo a parte credora nas respectivas penalidades. 5. Após, voltem os autos conclusos para a análise do pedido de utilização dos sistemas.
  7. Tribunal: TJSC | Data: 25/07/2025
    Tipo: Intimação
    PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL Nº 0302603-40.2014.8.24.0033/SC RELATOR : Juliano Rafael Bogo AUTOR : EDIFIER CONSTRUÇÕES E ARQUITETURA LTDA ADVOGADO(A) : JONATAM CLAUDINO (OAB SC035536) ATO ORDINATÓRIO Intimação realizada no sistema eproc. O ato refere-se ao seguinte evento: Evento 49 - 24/07/2025 - PETIÇÃO
  8. Tribunal: TJSC | Data: 25/07/2025
    Tipo: Intimação
    Cumprimento de Sentença contra a Fazenda Pública Nº 5074612-66.2024.8.24.0023/SC EXEQUENTE : GUERO E COELHO ADVOGADOS ASSOCIADOS ADVOGADO(A) : JONATAM CLAUDINO (OAB SC035536) ADVOGADO(A) : FÁBIO VINÍCIUS GUERO (OAB SC016645) ADVOGADO(A) : WAGNER ANTONIO COELHO (OAB SC019654) SENTENÇA Diante da informação de que o executado satisfez a obrigação, JULGO EXTINTA a fase de cumprimento de sentença, com base no art. 924, II, do CPC/2015. Sem custas.
Página 1 de 8 Próxima
Entre na sua conta ou crie uma para continuar usando o site
Faça login para continuar navegando gratuitamente.
Google Entrar com Google

ou