Fernanda Kruscinski

Fernanda Kruscinski

Número da OAB: OAB/SC 035553

📋 Resumo Completo

Dr(a). Fernanda Kruscinski possui 100 comunicações processuais, em 63 processos únicos, com 10 comunicações nos últimos 7 dias, processos entre 1999 e 2025, atuando em TJDFT, TJSP, TJRS e outros 11 tribunais e especializado principalmente em CUMPRIMENTO DE SENTENçA.

Processos Únicos: 63
Total de Intimações: 100
Tribunais: TJDFT, TJSP, TJRS, STJ, TJPA, TRT9, TRF4, TRF2, TRT12, TJSC, TRT1, TJMS, TJPR, TJRJ
Nome: FERNANDA KRUSCINSKI

📅 Atividade Recente

10
Últimos 7 dias
54
Últimos 30 dias
92
Últimos 90 dias
100
Último ano

⚖️ Classes Processuais

CUMPRIMENTO DE SENTENçA (27) PROCEDIMENTO COMUM CíVEL (23) MANDADO DE SEGURANçA CíVEL (9) AçãO TRABALHISTA - RITO ORDINáRIO (8) AGRAVO DE INSTRUMENTO (4)
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Processos do Advogado

Mostrando 10 de 100 intimações encontradas para este advogado.

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  2. Tribunal: STJ | Data: 29/07/2025
    Tipo: Intimação
    AREsp 2759568/SC (2024/0375920-5) RELATOR : MINISTRO CARLOS CINI MARCHIONATTI (DESEMBARGADOR CONVOCADO TJRS) AGRAVANTE : ADEMIR SOARES NUNES ADVOGADOS : JAIRO ANTONIO KOHL - SC021377 FERNANDA KRUSCINSKI - SC035553 LUCIANE LIPPERT PASSOS - SC030582 AGRAVANTE : JOAO LUIS THEIS ADVOGADOS : FERNANDO EMÍLIO TIESCA - SC008599 CARLOS EDUARDO DO AMARAL DINIZ - RS072905 AGRAVADO : MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE SANTA CATARINA CORRÉU : LESSANDRA BORGHETTI DECISÃO Trata-se de agravo em recurso especial interposto por João Luis Theis contra decisão da 2ª Vice-Presidência do Tribunal de Justiça do Estado de Santa Catarina que inadmitiu seu recurso especial. Na decisão ora agravada, o Tribunal de origem inadmitiu o recurso especial quanto à alínea "a" do artigo 105, inciso III, da Constituição Federal, afastando a alegada violação do artigo 619 do Código de Processo Penal por óbice da Súmula 83 do Superior Tribunal de Justiça. A decisão transcreveu os fundamentos do acórdão que rejeitou os embargos declaratórios, observando que o Tribunal local rejeitou a alegação de omissão na decisão impugnada, destacando que os embargos não constituem meio processual adequado para revisar questões já discutidas, nem mesmo para fins de prequestionamento, e que o juiz não está obrigado a refutar explicitamente todas as teses apresentadas pelas partes. O agravante João Luis Theis está sendo acusado da prática de crimes tipificados nos artigos 313-A (inserção de dados falsos em sistema de informações), 299 parágrafo único (falsidade ideológica com causa de aumento), 327 parágrafo primeiro e 288 (associação criminosa), todos do Código Penal. A acusação fundamenta-se na alegação de que o recorrente teria confeccionado molde de silicone com sua digital para acesso ao sistema informatizado da empresa onde trabalhava, recebendo remuneração mesmo sem comparecer ao local de trabalho. Em suas razões de agravo, a defesa argumenta pela inaplicabilidade da Súmula 83 do Superior Tribunal de Justiça, sustentando que o recorrente está sendo acusado por ato atípico e que não existe orientação do Tribunal no sentido de que o uso de prótese de silicone para dar acesso ao sistema informatizado se configura nos crimes imputados, inexistindo precedentes específicos nesse sentido. Quanto à violação do artigo 288 do Código Penal, a defesa contesta a aplicação da Súmula 7 do Superior Tribunal de Justiça, argumentando que não há necessidade de revolver fatos ou provas para buscar a absolvição. Sustenta que ensejaria apenas uma simples revaloração do que já se discutiu nos autos, consistindo em análise de questão de direito, comparando o valor atribuído à eventual prova pelo tribunal inferior com o devido valor que lhe é atribuído por lei. A defesa questiona qual vantagem foi auferida pelo recorrente e em que se fundou a falsidade ideológica, argumentando que inexistem os pressupostos do tipo penal: vantagem indevida e falsidade ideológica, já que a simples utilização de molde de silicone com a digital do recorrente não constitui nenhum dos tipos penais que lhe são imputados. Sustenta que o ato praticado pelo recorrente não se difere do que é praticado em escritórios de advocacia pelo estagiário de confiança ou nos gabinetes de magistrados pelo assessor de confiança, ao utilizar senha do certificado digital para protocolo de petição ou para inserir decisões judiciais. Relativamente à admissibilidade recursal pela alínea "c" do artigo 105, inciso III, da Constituição Federal, a defesa aponta o descumprimento do artigo 1.029, parágrafo primeiro, do Código de Processo Civil e do artigo 255, parágrafo primeiro, do Regimento Interno do Superior Tribunal de Justiça. Argumenta que os precedentes arrolados transcendem em jurisprudência pública e notória, contendo data do julgado, ministro relator, número do processo e fonte de publicação nos respectivos Diários de Justiça Eletrônicos. Por fim, quanto à possibilidade de concessão de habeas corpus ex officio, a defesa invoca o artigo 203, inciso II, do Regimento Interno do Superior Tribunal de Justiça, argumentando que foi arguida a possibilidade da concessão de habeas corpus de ofício, o que por si só já ensejaria o recebimento como tal e sua concessão. A defesa requer o conhecimento e provimento do presente agravo em recurso especial, de modo a admitir e também dar provimento ao próprio especial, reconhecendo a violação aos dispositivos supramencionados, ou, alternativamente, a concessão ex officio de ordem de habeas corpus (e-STJ fls. 925-930). Ademir Soares Nunes também interpôs agravo em recurso especial contra decisão do 2º Vice-Presidente do Tribunal de Justiça do Estado de Santa Catarina que inadmitiu seu recurso especial. O agravante foi condenado pelos crimes de inserção de dados falsos em sistemas informatizados (artigo 313-A do Código Penal), falsidade ideológica (artigo 299 do Código Penal) e associação criminosa (artigo 288 do Código Penal), com base em acusações de que facilitou a manipulação de laudos de inspeção veicular. Na fase recursal de apelação, a defesa alegou falta de provas diretas que vinculassem Ademir às condutas ilegais imputadas, a inadequação das acusações considerando sua função na empresa como inspetor técnico, a ausência de dolo nas acusações apontadas e a não aplicação do princípio in dubio pro reo. Foram opostos embargos de declaração com finalidade de prequestionamento, levantando-se questões sobre a existência de provas testemunhais e documentais que supostamente comprovariam a culpa de Ademir sem especificar quais depoimentos ou documentos sustentariam a condenação, a generalização sobre a existência de provas documentais sem especificação criando obscuridade, a contradição na utilização do depoimento de Lessandra que era semi-imputável na época dos depoimentos, e a obscuridade quanto à prática dos crimes pelo réu com necessidade de esclarecimento sobre quais provas documentais e testemunhais estavam em questão. Os embargos foram rejeitados, mas o prequestionamento foi reconhecido. O recurso especial foi interposto alegando violação aos artigos 381, inciso III, do Código de Processo Penal, que exige a indicação das provas em que se fundamenta a condenação; artigo 194 do Código de Processo Penal, sustentando que a semi-imputabilidade deve ser considerada em conjunto com outros elementos de prova, não podendo ser aceita de forma isolada e contraditória; e artigo 155 do Código de Processo Penal, que determina que o juiz forme sua convicção pela livre apreciação da prova, mas não pode fundamentar sua decisão exclusivamente nos elementos informativos colhidos na investigação, sendo necessário esclarecer as contradições existentes. A decisão denegatória do recurso especial foi proferida com fulcro no artigo 1.030, inciso V, do Código de Processo Civil. O agravante sustenta que o juízo de admissibilidade deve ser feito a partir da apreciação genérica da hipótese de cabimento combinada com a simples imputação subjetiva da subsunção daquela à questão debatida, sendo-lhe defeso adentrar no mérito de violação da norma legal. Argumenta que a decisão representa usurpação de funções processuais ao fazer juízo de mérito quanto à consistência e fundamentação do recurso especial. A defesa sustenta que não deseja reanálise dos fatos presentes nos autos, não havendo menção a alteração ou revaloração de provas, e que inexistem provas contra o réu, situação que estaria sendo ignorada. Alega ausência de análise das provas produzidas, uma vez que não há detalhamento de quais elementos periciais específicos corroboram a condenação de Ademir. Quanto ao reconhecimento da semi-imputabilidade de Lessandra, argumenta que ela foi a única pessoa em todo o processo a apontar Ademir como suposto culpado e seu depoimento foi o único utilizado para embasamento da condenação. Destaca também a ausência de comprovação do uso de molde de silicone por Ademir, uma vez que nenhum dos depoimentos faz menção ao réu, tampouco há provas nos autos que o vinculem ao uso do referido molde. O agravante critica que na decisão que negou seguimento ao recurso especial, os magistrados afirmam de maneira geral e sem individualizar que todos os acusados teriam obtido benefícios do uso do molde, sem esclarecer quais seriam esses benefícios ou como Ademir faria uso desses moldes. Aponta erro material na menção do artigo 194 do Código de Processo Penal em relação ao reconhecimento da semi-imputabilidade da ré Lessandra, sustentando violação ao princípio do in dubio pro reo ao utilizar depoimento de pessoa semi-imputável em prejuízo do réu. Ao final, requer o conhecimento e provimento do agravo em recurso especial para admitir e dar provimento ao próprio recurso especial, reconhecendo a violação aos dispositivos mencionados (e-STJ fls. 940-947). O Ministério Público do Estado de Santa Catarina contra-arrazoou os recursos (e-STJ fls. 953-960 e 964-967). O Ministério Público Federal opinou pelo desprovimento dos agravos, em parecer que recebeu a seguinte ementa (e-STJ fls. 1015-1034): “PENAL. PROCESSO PENAL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. CRIMES CONTRA A ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA. FALSIDADE IDEOLÓGICA, INSERÇÃO DE DADOS FALSOS EM SISTEMA DE INFORMAÇÕES E ASSOCIAÇÃO CRIMINOSA. USURPAÇÃO DA COMPETÊNCIA DA CORTE SUPREMA. REVISÃO DA CONDENAÇÃO. NECESSIDADE DE INCURSÃO PROBATÓRIA. SÚMULA 7/STJ. PARECER PELO NÃO PROVIMENTO DA PRETENSÃO RECURSAL. 1. Inicialmente, quanto ao recurso especial do Agravante Ademir, é de se destacar que, em casos como o desse jaez, em que se interpõem recurso especial alegando violação de dispositivo constitucional, essa c. Corte Superior firmou o entendimento de que, “É incabível recurso especial para discutir violação de norma constitucional porque, consoante o disposto no art. 102, inciso III, da Constituição Federal, tal matéria própria do apelo extraordinário para o Supremo Tribunal Federal“ (R Esp n. 1.859.003/SP, relatora Ministra Laurita Vaz, Sexta Turma, julgado em 7/6/2022, D Je de 13/6/2022); 2. Para se revisitar os caminhos traçados pelas instâncias ordinárias, a fim de saber se há ou não provas suficientes para manter a condenação dos Agravantes, indispensável seria o revolvimento de todo o conjunto fático-probatório já analisado, o que, como cediço, é inviável por meio de recurso especial; 3. Por fim, o recurso especial do Agravante João não pode ser conhecido, uma vez que não preencheu os requisitos exigidos para comprovação de dissídio jurisprudencial. A propósito, insta trazer-se à colação o entendimento desse Colendo STJ, aplicável à hipótese ainda que mutatis mutandis, segundo o qual, “A não observância dos requisitos do artigo 255, parágrafos 1º e 2º, do Regimento Interno do Superior Tribunal de Justiça, torna inadmissível o conhecimento do recurso com fundamento na alínea c" do permissivo constitucional. (AgInt no AREsp n. 2.597.195/SP, relator Ministro Moura Ribeiro, Terceira Turma, julgado em 21/10/2024, D Je de 25/10/2024); 4. Parecer pelo não provimento do AR Esps, a fim de se manter inadmitidos os REsps; caso conhecidos, pelo não provimento das pretensões recursais destes.” É o relatório Decido. Tendo em vista a necessidade de adequada organização da decisão, procedo ao julgamento individualizado dos recursos interpostos. a) Agravo em recurso especial de JOÃO LUÍS THEIS (e-STJ fls. 925-930) O 2º Vice-Presidente do Tribunal de Justiça do Estado de Santa Catarina não admitiu o recurso especial interposto pelo ora agravante com base na seguinte fundamentação: “1. Alínea "a" do art. 105, III, da Constituição Federal 1.1 Da alegada violação aos art. 619, do Código de Processo Penal - Óbice da Súmula 83 do STJ Em resumo, sob o pálio da violação ao art. 619 do CPP, argumenta a defesa que "A omissão residiu na atipicidade da conduta pela NÃO DEMONSTRAÇÃO do prejuízo e tampouco da INSERÇÃO DE DADOS FALSOS no sistema informatizado do Detran/SC. E os embargos declaratórios não supriram a omissão ao não analisar e não demonstrar em quê consistiu a inserção de dados falsos, uma vez que o laudo acostado ao ev. 27, LAUDO1, dos autos do Inquérito Policial dos autos relacionados n. 0001277-40.2019.8.24.0067, concluiu que as assinaturas postadas nos documentos inseridos SÃO VERDADEIRAS. Isto porque, como já dito, o LAUDO1, do ev. 27, dos autos do Inquérito Policial dos autos relacionados n. 0001277-40.2019.8.24.0067". Requer, em sendo assim, o acolhimento da violação ao dispositivo infraconstitucional e reforma da decisão colegiada. Ao julgar os embargos declaratórios, restou assim decidido: [...] Pois bem. O embargante alega omissão no acórdão, considerando que não foi analisada a tese pertinente à atipicidade da conduta, mormente porque não restou especificado "quais dados falsos foram inseridos no sistema". Todavia, referida hipótese não é razoável, especialmente porque a matéria apresentada foi devidamente apreciada no julgado, oportunidade em que este relator, rechaçou a pretensão defensiva, justificando os motivos que afastaram a tese, fazendo constar no seguinte trecho: A propósito, ao contrário do que sugere a defesa, não se pode cogitar a atipicidade da conduta descrita no art. 313-A do Código Penal, pois, conforme destacou o douto Procurador de Justiça "[...] restou devidamente demonstrado o elemento subjetivo de obter vantagem indevida para si ou para outrem ou causar dano, visto que, a partir do molde da digital, todos os acusados foram beneficiados pela facilitação no procedimento de inspeção, pois o engenheiro sequer comparecia na empresa para assinar os laudos e certificados, sendo remunerado para tal atividade." Vê-se que os fundamentos foram devidamente expostos no acórdão atacado, ainda que de maneira sucinta, inexistindo qualquer omissão. E, além disso, de acordo com o contexto probatório amplamente examinado, o fato de ter sido utilizado o molde de silicone pelos funcionários - com a anuência do ora embargante - por si só, denota a falsidade das informações inseridas, uma vez qua a assinatura do engenheiro, registrada nas vistorias, foi firmada por meio fraudulento. Inclusive, conforme as provas colacionadas, o molde foi utilizado entre meados do ano de 2012 e 19-06-2016, sendo irrelevante apontar o número de vezes em que as inserções foram efetuadas ou mesmo individualizá-las, uma vez que o crime tipificado no art. 313-A do Código Penal é de natureza formal. Portanto, é possível constatar que os aclaratórios foram opostos diante do mero inconformismo com que a Câmara julgou a questão, o que evidencia a rediscussão de matéria já apreciada, condição não permitida nesta via recursal. A propósito, o Superior Tribunal de Justiça já decidiu: " Não se prestam os embargos de declaração à livre rediscussão do aresto recorrido a fim de alterar entendimento jurisprudencial, irresignação que, em verdade, revela mero inconformismo com o resultado do julgamento" (EDcl no AgRg no AgRg no AREsp n. 2.199.968/CE, rel. Ministro Jesuíno Rissato (Desembargador Convocado do TJDFT), Sexta Turma, j. 12-3-2024, DJe de 18-3-2024). E: Os embargos de declaração destinam-se a suprir omissão, aclarar obscuridade, bem como eliminar contradição ou ambiguidade existente no julgado impugnado, não constituindo meio processual adequado para veicular simples inconformismo e o propósito de rediscussão de matéria decidida (EDcl no AgRg no HC n. 815.217/PE, rel. Minª. Daniela Teixeira, Quinta Turma, j. 4-3-2024, DJe de 6-3-2024). Mais: Os embargos de declaração possuem fundamentação vinculada, dessa forma, para seu cabimento, é necessária a demonstração de que a decisão embargada se mostrou ambígua, obscura, contraditória ou omissa, conforme disciplina o art. 619 do Código de Processo Penal. A mera irresignação com o entendimento apresentado na decisão, visando, assim, a reversão do julgado, não viabiliza a oposição dos aclaratórios (EDcl no AgRg no HC 254.081/DF, Quinta Turma, rel. Min. Reynaldo Soares da Fonseca, j. 20-10-2015, grifei). Imperioso esclarecer que "o magistrado não está obrigado a se manifestar sobre todas as teses e dispositivos de lei invocados no processo, notadamente se apresenta solução fundamentada e expõe de maneira clara e precisa as razões que lhe formaram o convencimento, como é o caso dos autos." (Embargos de Declaração n. 0004455-20.2014.8.24.0019, rel. Des. Carlos Alberto Civinski, j. 29-11- 2018). (...) Conforme observado, o Tribunal local rejeitou a alegação de omissão na decisão impugnada, destacando que os embargos não são o meio processual adequado para revisar questões já discutidas, nem mesmo para propósitos de prequestionamento. Além disso, enfatizou que o juiz não está obrigado a refutar explicitamente todas as teses apresentadas pelas partes, contanto que a motivação apresentada permita compreender os motivos pelos quais as pretensões foram acolhidas ou rejeitadas. Ainda, conforme se extrai do trecho em epígrafe, o Órgão Colegiado concluiu não ter ocorrido qualquer mácula no acórdão embargado, de modo que não demonstrada qualquer das hipóteses elencadas no art. 619 do CPP como autorizadoras do manejo de aclaratórios. Ainda, ao assentar que os embargos declaratórios não constituem meio hábil à rediscussão da matéria, porquanto se destinam apenas à elucidação e à complementação do julgado anterior, o aresto combatido exarou entendimento em consonância com a jurisprudência da Corte destinatária, o que atrai a incidência da Súmula 83 do STJ: "Não se conhece do recurso especial pela divergência, quando a orientação do Tribunal se firmou no mesmo sentido da decisão recorrida". (...) 1.2 Da alegada violação ao art. 288 do Código Penal - Óbice da Súmula 7 do STJ Nas razões do apelo especial, agora, sob o pálio da violação ao art. 288 do Código Penal, requer a defesa o reconhecimento de nulidade da decisão recorrida, no ponto em que mantém a sua condenação pela prática do crime de integrar organização criminosa. Nesse afã, aduz que "argumenta que "o equívoco na referida fundamentação legal reside no fato de que, no voto condutor, o relator confundiu o teor do art. 288 do CP com o do art. 288-A, ambos do Código Penal". Sobre a questão, decidiu o Órgão Colegiado: [...] Como se vê, o contexto probatório não deixa dúvidas acerca do envolvimento dos acusados nos crimes pelos quais restaram condenados. É de se constatar, inclusive, que o grupo criminoso foi inicialmente formado pelo falecido sócio da empresa Inspeoeste, Ricardo Vasconcelos Segala, bem como que havia um vínculo permanente e habitual entre os envolvidos (art. 288 do Código Penal) para o cometimentos dos crimes de falsidade ideológica e inserção de dados falsos em sistema de informações. Com efeito, as palavras da corré Lessandra apontam que havia um molde na empresa com a digital do réu João Luis Theis - engenheiro mecânico -, que era utilizado por ela e também pelo réu Ademir, na ausência de João Luis, para efetuar a validação dos laudos de inspeção veicular CSV e CI, junto ao DETRAN. Destacou que Ademir era uma espécie de "braço direito" de um dos sócios da empresa, Sr. Ricardo, e supervisionava as operações na ausência deste. Além disso, o acusado João Luis, em Juízo, afirmou que acabou permitindo que o sócio da empresa, Ricardo, fizesse o molde de silicone, contendo a sua digital, porém, alegou que não tinha conhecimento sobre o fato do objeto ser utilizado. Acrescentou que o réu Ademir também trabalhava no setor de inspeção. A corroborar, a testemunha Sidinei Luis Lizot, sob o crivo do contraditório, disse que era imprescindível a digital do engenheiro responsável para aprovar ou não os veículos. Consignou que Ademir era cunhado de um dos proprietários da empresa, Ricardo. Ademais, tenho que as negativas de autoria são pouco críveis e insuficientes para corroborar as teses absolutórias. Isso porque, as provas demonstram que ambos tinham conhecimento acerca das irregularidades e participaram ativamente para o êxito das condutas. Ademir tinha pleno acesso à empresa, pois era parente do sócio Ricardo e como realizava as inspeções, assim como a corré Lessandra, também utilizava o molde da digital na ausência do engenheiro mecânico e da própria secretária. [...] Como se vê, o Órgão Colegiado, a partir da análise aprofundada da dinâmica dos fatos, elementos informativos e provas dos autos, concluiu que o recorrente integrava organização criminosa formada para o cometimentos dos crimes de falsidade ideológica e inserção de dados falsos em sistema de informações. Portanto, que toca ao pleito de absolvição por insuficiência de provas da autoria delitiva, é evidente que a modificação da decisão implicaria necessária incursão no contexto fático probatório coligido nos autos, o que encontra o óbice no enunciado 7 da súmula da jurisprudência do STJ. (...) 1.3 Da alegada violação aos arts. 313-A e 299 do Código Penal - Óbice da Súmula 7 do STJ Ainda, requer a defesa, sob o pálio da violação dos dispositivos em voga, o reconhecimento da atipicidade dos crimes de falsidade ideológica praticada por funcionário público e de inserção de dados falsos em sistema de informações. (...) Sobre a questão, decidiu o Órgão Colegiado: [...] Como se vê, o contexto probatório não deixa dúvidas acerca do envolvimento dos acusados nos crimes pelos quais restaram condenados. É de se constatar, inclusive, que o grupo criminoso foi inicialmente formado pelo falecido sócio da empresa Inspeoeste, Ricardo Vasconcelos Segala, bem como que havia um vínculo permanente e habitual entre os envolvidos (art. 288 do Código Penal) para o cometimentos dos crimes de falsidade ideológica e inserção de dados falsos em sistema de informações. Com efeito, as palavras da corré Lessandra apontam que havia um molde na empresa com a digital do réu João Luis Theis - engenheiro mecânico -, que era utilizado por ela e também pelo réu Ademir, na ausência de João Luis, para efetuar a validação dos laudos de inspeção veicular CSV e CI, junto ao DETRAN. Destacou que Ademir era uma espécie de "braço direito" de um dos sócios da empresa, Sr. Ricardo, e supervisionava as operações na ausência deste. Além disso, o acusado João Luis, em Juízo, afirmou que acabou permitindo que o sócio da empresa, Ricardo, fizesse o molde de silicone, contendo a sua digital, porém, alegou que não tinha conhecimento sobre o fato do objeto ser utilizado. Acrescentou que o réu Ademir também trabalhava no setor de inspeção. A corroborar, a testemunha Sidinei Luis Lizot, sob o crivo do contraditório, disse que era imprescindível a digital do engenheiro responsável para aprovar ou não os veículos. Consignou que Ademir era cunhado de um dos proprietários da empresa, Ricardo. insuficientes para corroborar as teses absolutórias. Isso porque, as provas demonstram que ambos tinham conhecimento acerca das irregularidades e participaram ativamente para o êxito das condutas. Ademir tinha pleno acesso à empresa, pois era parente do sócio Ricardo e como realizava as inspeções, assim como a corré Lessandra, também utilizava o molde da digital na ausência do engenheiro mecânico e da própria secretária. Aqui, válido mencionar que a atividade por ele desempenhada amolda-se à figura de funcionário público por equiparação. Nesse viés, o Superior Tribunal de Justiça já decidiu: O § 1º do art. 327 do Código Penal dispõe que: "equipara-se a funcionário público quem exerce cargo, emprego ou função em entidade paraestatal, e quem trabalha para empresa prestadora de serviço contratada ou conveniada para a execução de atividade típica da Administração Pública" (AREsp n. 679.651/RJ, relator Ministro Joel Ilan Paciornik, Quinta Turma, j. 11-9-2018, DJe de 17- 9-2018). A propósito, ao contrário do que sugere a defesa, não se pode cogitar a atipicidade da conduta descrita no art. 313-A do Código Penal, pois, conforme destacou o douto Procurador de Justiça "[...] restou devidamente demonstrado o elemento subjetivo de obter vantagem indevida para si ou para outrem ou causar dano, visto que, a partir do molde da digital, todos os acusados foram beneficiados pela facilitação no procedimento de inspeção, pois o engenheiro sequer comparecia na empresa para assinar os laudos e certificados, sendo remunerado para tal atividade." [...] Primeiro, quanto ao crime tipificado no art. 313-A do Código Penal, observa-se da decisão que a Corte Estadual, após análise dos elementos informativos e provas dos autos, concluiu pela identificação indene de dúvidas da materialidade e do elemento subjetivo de obter vantagem indevida para si ou para outrem ou causar dano. Tal conclusão se deu por meio da confecção da elaboração de molde de silicone com a digital do ora recorrente, que sequer comparecia à empresa, mesmo recebendo remuneração para tanto. Segundo, acerca do crime tipificado no art. 299, parágrafo único, do Código Penal (falsidade ideológica), consta do voto objurgado que a configuração exsurge da prática do verbo indicado no tipo penal, sendo prescindível a comprovação da obtenção de vantagem por se tratar de delito formal. Assim, a insurgência recursal mais uma vez transborda as funções do Superior Tribunal de Justiça de primar pela correta interpretação do direito federal infraconstitucional e uniformizar a jurisprudência pátria, pois a alteração do entendimento questionado demandaria a reelaboração da moldura fática delineada no aresto combatido - o que é vedado nesta via recursal, conforme preconizado na Súmula 7 do STJ ("A pretensão de simples reexame de prova não enseja recurso especial"). Recurso não admitido. 2. Alínea "c" do art. 105, III, da Constituição Federal - Interpretação divergente do art. 619 do Código de Processo Penal, e art. 313-A, 299, parágrafo único §1º; 288, estes do Código Penal - Descumprimento das exigências previstas no art. 1.029, § 1º, do CPC e no art. 255, § 1º, do RISTJ Relativamente à apontada divergência na interpretação dos dispositivos infraconstitucionais enumerados acima, não se vislumbra a hipótese descrita pela alínea "c" do permissivo constitucional (art. 105, III, "c", da CRFB/88), pois o recorrente deixou de proceder ao necessário cotejo analítico, bem como de demostrar a similitude fática entre as decisões supostamente dissonantes e a comprovação da suposta divergência mediante certidão ou cópia autenticada dos acórdãos paradigmas ou citação de repositórios oficiais, circunstâncias que, igualmente, inviabilizariam a ascensão do reclamo. Desse modo, o recurso não atende ao requisito previsto nos arts. 1.029, § 1º, do CPC, e 255, § 1º, do RISTJ. Ademais, consoante se sabe, a mera transcrição de ementas não supre o requisito legal: (...) 3. Do Pedido de Concessão de Habeas Corpus de Ofício Relativamente ao pedido de concessão de habeas corpus de ofício, considerando-se que a competência desta 2ª Vice-Presidência se restringe ao juízo primário de admissibilidade dos Recursos Especial e Extraordinário, consoante dispõe o art. 16 do RITJSC vigente, a pretensão deve ser deduzida perante o juízo competente à sua apreciação. 4. Conclusão Ante o exposto, com fulcro no art. 1.030, V, do CPC, não se admite o Recurso Especial.” (e-STJ fls. 900-907). Percebe-se que o Tribunal de origem fez um criterioso exame dos pressupostos de admissibilidade do recurso especial, apontando diversos óbices para a admissibilidade do recurso, que não foram adequadamente confrontados pelo agravo em recurso especial. De fato, não há violação ao art. 619 do Código de Processo Penal. A oposição de embargos de declaração pressupõe a ocorrência de omissão, ambiguidade, contradição ou obscuridade de pontos relevantes. A assertiva, no entanto, não pode ser confundida com o mero inconformismo da parte com a conclusão alcançada pelo julgador que, apesar das teses propostas, lança mão de fundamentação idônea e suficiente para a formação do seu convencimento. O acórdão embargado examinou e ponderou as teses defensivas, concluindo, de forma fundamentada, ainda que com resultado diverso do pretendido pela defesa, sem que isso configure causa de nulidade ou permita o rejulgamento do recurso. Nesse sentido: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. NÃO PREENCHIMENTO DOS REQUISITOS DO ART. 619 DO CPP. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO REJEITADOS. 1. Não está caracterizado nenhum vício previsto no art. 619 do CPP se o órgão julgador dirimiu, de modo fundamentado, as questões que lhe foram submetidas. 2. Na espécie, o acórdão embargado consignou expressamente que a jurisprudência desta Corte Superior é pacífica no sentido de que não se aplica o princípio da insignificância ao delito de descaminho quando cometido com habitualidade, pois isso acabaria por servir como verdadeiro incentivo à prática delituosa. 3. Assentou que, no caso dos autos, embora o valor do tributo elidido seja inferior a R$ 20.000,00, consta nos autos o registro de 4 processos penais com sentenças condenatórias transitadas em julgado e de 14 processos administrativos-fiscais, por condutas semelhantes ao fato que lhe é imputado, circunstância hábil a afastar a incidência do princípio da insignificância. 4. A irresignação do embargante se resume ao seu mero inconformismo com o resultado do julgado, que lhe foi desfavorável. Não há nenhum fundamento que justifique a oposição dos embargos de declaração, os quais se prestam apenas a sanar eventual omissão, contradição ou obscuridade do julgado, e não a reapreciar a causa. 5. Além disso, a jurisprudência desta Corte Superior é firme ao asseverar que "o julgador não é obrigado a se manifestar sobre todas as teses expostas no recurso, ainda que para fins de prequestionamento, desde que demonstre os fundamentos e os motivos totalmente suficientes que justificaram suas razões de decidir" (EDcl no AgRg no HC n. 758.051/PR, Rel. Ministro Messod Azulay Neto, 5ª T., DJe 14/2/2023), o que foi observado na hipótese. 6. Embargos de declaração rejeitados. (EDcl no AgRg no AREsp n. 2.265.545/PR, relator Ministro Rogerio Schietti Cruz, Sexta Turma, julgado em 6/6/2023, DJe de 15/6/2023, grifou-se.) PROCESSO PENAL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PRESCRIÇÃO. INOVAÇÃO. IMPOSSIBILIDADE. INEXISTÊNCIA. EMBARGOS REJEITADOS. 1. Nos termos do art. 619, do Código de Processo Penal, os Embargos de Declaração destinam-se a suprir omissão, contradição e ambiguidade ou obscuridade existente no julgado, não se prestando para manifestar mero inconformismo da parte sucumbente com a decisão embargada. 2. Tendo o acórdão apreciado, de maneira aprofundada, todas as teses defensivas, não há que se falar em vício interno, não sendo possível apreciar inovações argumentativas realizadas pela parte embargante. 3. A decisão que inadmite o recurso especial no órgão de 2º grau, confirmada neste Tribunal, possui natureza meramente declaratória, fazendo retroagir o trânsito em julgado à data de escoamento do prazo para a interposição de recurso admissível, situação que afasta a ocorrência de prescrição superveniente quando o seu prazo, baseado na pena concreta, não foi superado entre a publicação do acórdão condenatório e esse mencionado termo final. 4. Embargos de declaração rejeitados. (EDcl no AgRg no AREsp n. 1.561.073/ES, relator Ministro Ribeiro Dantas, Quinta Turma, julgado em 20/6/2023, DJe de 23/6/2023, grifou-se.) É prudente enfatizar que a norma insculpida no art. 315, § 2º, inc. IV, do CPP, não exige do julgador o enfrentamento da totalidade dos argumentos suscitados pela defesa, na medida em que se colhe da decisão os fundamentos determinantes, suficientes para o não acolhimento das teses defensivas. Se da análise da decisão for possível extrair os motivos que levaram à rejeição das teses defensivas e a formação da convicção do julgador, não há necessidade de enumeração e exame detido de cada uma das teses defensivas articuladas, que foram, por incompatibilidade lógica, rejeitadas. Para ilustrar a compreensão do egrégio Superior Tribunal de Justiça sobre a matéria, cito os seguintes arestos: DIREITO PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL. VIOLAÇÃO AO ART. 315, § 2º, IV, DO CPP. INCORRÊNCIA. PRELIMINARES NÃO APRECIADAS NA SENTENÇA. NÃO OBRIGATORIEDADE. NÃO OPOSIÇÃO DE EMBARGOS. TESES ANALISADAS NO RECURSO DE APELAÇÃO. EFEITO SUBSTITUTIVO. AGRAVO DESPROVIDO. I. Caso em exame 1. Agravo regimental interposto contra decisão monocrática que conheceu e negou provimento a recurso especial, no qual a defesa alegava nulidade da sentença condenatória por ausência de apreciação de teses defensivas vinculadas nas alegações finais. II. Questão em discussão 2. A questão em discussão consiste em saber se houve violação ao art. 315, § 2º, IV, do Código de Processo Penal, em razão da não apreciação de arguições preliminares na sentença de primeiro grau. 3. O Tribunal a quo concluiu que o juiz de primeiro grau não está obrigado a apreciar todas as teses defensivas e procedeu a devida análise de todas as teses preliminares apresentadas pelo ora agravante. III. Razões de decidir 4. Não há falar em inobservância da norma insculpida no art. 315, § 2º, inc. IV, do CPP, na medida em que se colhe da sentença os fundamentos da condenação, suficientes para o não acolhimento das teses defensivas, isso porque não se exige do julgador o enfrentamento da totalidade dos argumentos suscitados pela defesa. 5. Qualquer omissão por parte do sentenciante seria possível de ser aclarada por meio de embargos declaratórios, o que não foi efetivado pela defesa, tornando, inclusive, as matérias preclusas. 6. "Na hipótese de haver recurso da sentença, poderá o Tribunal examinar todas as matérias suscitadas e discutidas no compêndio, ainda que a sentença não as tenha julgado por inteiro (art. 515, §§ 1º e 2º). Assim agindo, não estará suprimindo qualquer grau de jurisdição, pois a matéria lhe foi, ex lege, devolvida, in totum, especialmente após as recentes alterações do Código de Processo Civil" (AgRg no REsp n. 553.053/PB, relator Ministro Gilson Dipp, Quinta Turma, julgado em 16/12/2003, DJ de 9/2/2004, p. 205). IV. Dispositivo e tese 7. Agravo desprovido. Teses de julgamento: "1. Não há inobservância da norma insculpida no art. 315, § 2º, inc. IV, do CPP quando se colhe da sentença os fundamentos da condenação, não se exigindo do julgador o enfrentamento da totalidade dos argumentos suscitados. 2. Qualquer omissão por parte do sentenciante é possível de ser aclarada por meio de embargos declaratórios, sob pena de se tornar preclusa. 3. O Tribunal a quo pode examinar todas as matérias suscitadas e discutidas na apelação, ainda que a sentença não as tenha julgado por inteiro, sem que seja suprimido qualquer grau de jurisdição. Dispositivos relevantes citados: CPP, art. 315, § 2º, IV. Jurisprudência relevante citada: STJ, AgRg no AREsp n. 2.123.500/GO, relator Ministro Teodoro Silva Santos, Sexta Turma, julgado em 12/3/2024; STJ, REsp n. 739.427/PR, relator Ministro Hamilton Carvalhido, Sexta Turma, julgado em 27/3/2008. (AgRg no REsp n. 2.143.670/SP, relator Ministro Joel Ilan Paciornik, Quinta Turma, julgado em 9/4/2025, DJEN de 14/4/2025, grifou-se.) PROCESSO PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO RECURSO ESPECIAL. PREVENÇÃO. ART. 71, CAPUT, DO REGIMENTO INTERNO DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA - RISTJ. DISTRIBUIÇÃO DO PRIMEIRO RECURSO NESTA QUINTA TURMA. NOVO JULGAMENTO DA APELAÇÃO. DETERMINAÇÃO DESTA CORTE EM EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA. NOVA OCORRÊNCIA DE FUNDAMENTAÇÃO PER RELATIONEM E DESCUMPRIMENTO DA ORDEM. INOCORRÊNCIA. ACRÉSCIMO DE FUNDAMENTAÇÃO E REFERÊNCIA AOS ARGUMENTOS DA SENTENÇA CONDENATÓRIA. POSSIBILIDADE. PRECEDENTES DESTA CORTE. OFENSA AO ART. 619 DO CÓDIGO DE PROCESSO PENAL - CPP. DEVOLUÇÃO DOS AUTOS PARA ANÁLISE DA VIOLAÇÃO AO ART. 212 DO CPP. RECURSO ESPECIAL PARCIALMENTE PROVIDO. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO. 1. A prevenção destes autos se deu com a distribuição do primeiro recurso à Quinta Turma desta Corte, se justificando pela diretriz contida no art. 71, caput, do RISTJ: "A distribuição da ação, do recurso ou do incidente torna preventa a competência do relator para todos os feitos posteriores referentes ao mesmo processo". 1.1. A Terceira Seção deste Superior Tribunal firmou o entendimento de que a anterior distribuição de incidente, recurso ou ação, mostra-se como critério válido para firmar a prevenção, ainda que haja ocorrido entre órgão internos distintos, desde que entre Turma e Seção que tratem da mesma matéria. 2. Sobre a violação aos artigos 619 e 315, § 2º, III e IV, do CPP, nos termos em que lançada a decisão proferida nos Embargos de Divergência n. 1.384.669 /R5, o Ministro relator deu provimento ao recurso porque o Tribunal de origem teria se utilizado de fundamentação per relationem, sem qualquer acréscimo de fundamentação, e sem nem mesmo transcrever o parecer ministerial ao qual fez referência, além de não tecer consideração acerca das preliminares arguidas. Diferentemente, neste novo julgamento da apelação, ainda que respaldando a fundamentação da r. sentença condenatória, além de citá-la em diversos trechos, analisou as preliminares defensivas, razão pela qual não foram violados os dispositivos de lei indicados. 2.1. Os temas abordados na apelação, notadamente os referentes às nulidades das interceptações telefônicas e suas prorrogações, ofensa ao contraditório e à ampla defesa, comprovação dos delitos e suas autorias e penas impostas, foram solvidos pelo Tribunal de Justiça. "De se lembrar, que o art. 315, § 2º, VI, do CPP deve ser interpretado em harmonia com o texto do inciso IV do mesmo dispositivo, que somente exige do julgador o enfrentamento dos argumentos deduzidos no processo capazes de, em tese, infirmar a conclusão adotada pelo julgador, não lhe impondo rebater, ponto a ponto, todos os argumentos suscitados pelas partes". 3. De outra parte, há ofensa ao art. 619 do CPP. Não obstante na maior parte da irresignação o recorrente tenha pretendido discutir as soluções alcançadas pela Corte Estadual, quanto à tese de inversão na ordem das perguntas (art. 212 do CPP) não houve a integração do julgado. Assim, deve-se o decisum para que a Corte a quo se manifeste acerca da irresignação. 4. Agravo regimental desprovido. 2/10/20 (AgRg nos EDcl no REsp n. 2.005.003/RS, relator Ministro Joel Ilan Paciornik, Quinta Turma, DJe de 4/10/2023, grifou-se) Portanto, correta a inadmissão do especial com base na Súmula 83 do Superior Tribunal de Justiça. Com relação às alegações de violação aos artigos 288, 299 e 313-A do Código Penal, sob o pretexto de que o acórdão recorrido teria violado os referidos preceitos legais, o recorrente pretende, via recurso especial, que o Superior Tribunal de Justiça promova novo rejulgamento da causa. No entanto, o recurso especial tem por finalidade específica garantir a correta interpretação da lei e não servir como uma espécie de segunda apelação. Para transcender o óbice da Súmula 7/STJ, a defesa precisa demonstrar em que medida as teses não exigiriam a alteração do quadro fático delineado pela Corte local, não bastando a assertiva genérica de que o recurso visa à revaloração das provas, vale dizer, no caso, avaliar a tese de que não há provas suficientes para a condenação, como quer a defesa, demandaria revolvimento fático-probatório, e não questões de direito ou de má aplicação da lei federal. As instâncias ordinárias são soberanas na avaliação dos fatos e das provas e chegar à conclusão diversa daquela encontrada na origem demandaria reexame de fatos e provas. A Súmula 7 do STJ impede o reexame do acervo fático-probatório em recurso especial. Logo, a decisão das instâncias ordinárias no sentido de que o réu é culpado é insuscetível de modificação nesta Corte, salvo se demonstrada a ocorrência de violação direta de lei federal, o que não é o caso. Por fim, com relação à interposição do recurso especial com base no suposto dissídio jurisprudencial, não cuidou o recorrente de promover o confronto analítico entre o acórdão recorrido e o acórdão paradigma. Conforme entendimento do colendo Superior Tribunal de Justiça, “Não se conhece de recurso especial fundado na alínea "c" do permissivo constitucional quando a parte recorrente não realiza o necessário cotejo analítico entre os acórdãos confrontados, a fim de evidenciar a similitude fática e a adoção de teses divergentes, sendo insuficiente a mera transcrição de ementas. Requisitos previstos no art. 255, § 1º, do Regimento Interno do Superior Tribunal de Justiça e no art. 1.029, § 1º, do CPC.” (AgRg no REsp n. 2.208.196/MS, relator Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, julgado em 18/6/2025, DJEN de 25/6/2025, grifou-se.) O Ministério Público Federal compartilha dessa compreensão, senão vejamos o pertinente excerto de seu zeloso parecer: “Por fim, o recurso especial do Agravante João não pode ser conhecido, uma vez que não preencheu os requisitos exigidos para comprovação de dissídio jurisprudencial alegado. A propósito, insta trazer-se à colação o entendimento desse Colendo STJ, aplicável à hipótese ainda que mutatis mutandis, segundo o qual, “A não observância dos requisitos do artigo 255, parágrafos 1º e 2º, do Regimento Interno do Superior Tribunal de Justiça, torna inadmissível o conhecimento do recurso com fundamento na alínea "c" do permissivo constitucional. (AgInt no AR Esp n. 2.597.195/SP, relator Ministro Moura Ribeiro, Terceira Turma, julgado em 21/10/2024, D Je de 25/10/2024).” (e-STJ fls. 1033-1034) Em realidade, o cotejo entre a decisão denegatória do Tribunal de origem e o agravo em recurso especial evidencia que o agravante não logrou impugnar especificamente os fundamentos em que se assenta a decisão agravada. O agravo regimental se limitou a invocar os mesmos argumentos que já tinham sido expostos no recurso especial, sem impugnar, objetivamente, o conteúdo da decisão agravada, o que atrai a Súmula 182/STJ. Não é suficiente a repetição de alegações deduzidas no recurso desprovido ou a simples menção ao desacerto do exame empreendido pelo julgador. Aplica-se ao caso a Súmula nº 182 do STJ, diante da inobservância do disposto no artigo 1.021, § 1º, do CPC. A propósito: DIREITO PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL. RECURSO ESPECIAL INADMITIDO. FALTA DE IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO. I. Caso em exame 1. Agravo regimental interposto contra decisão que não conheceu do agravo em recurso especial, em razão da ausência de impugnação específica dos fundamentos da decisão agravada, conforme exigido pelo art. 932, inciso III, do CPC e pela Súmula 182 do STJ. 2. O agravante foi condenado por contrabando de cigarros, com apreensão de 2.500 maços, e buscava a aplicação do princípio da insignificância, alegando que a quantidade apreendida era inferior ao patamar estabelecido pela jurisprudência do STJ. 3. O TRF3 não admitiu o recurso especial, e a Presidência do STJ não conheceu do agravo em recurso especial, aplicando as Súmulas 7 e 182 do STJ. II. Questão em discussão 4. A questão em discussão consiste em saber se o agravo regimental pode ser conhecido quando não há impugnação específica de todos os fundamentos da decisão que inadmitiu o recurso especial. 5. A questão também envolve a aplicabilidade do princípio da insignificância ao crime de contrabando de cigarros, considerando a quantidade apreendida. III. Razões de decidir 6. A ausência de impugnação específica dos fundamentos da decisão agravada impede o conhecimento do agravo regimental, conforme o art. 932, inciso III, do CPC e a Súmula 182 do STJ. 7. A quantidade de 2.500 maços de cigarros apreendidos excede o limite de 1.000 maços estabelecido pela jurisprudência do STJ para a aplicação do princípio da insignificância, inviabilizando a absolvição com base nesse princípio. IV. Dispositivo e tese 8. Agravo regimental desprovido. Tese de julgamento: "1. A ausência de impugnação específica dos fundamentos da decisão agravada impede o conhecimento do agravo regimental. 2. O princípio da insignificância não se aplica ao contrabando de cigarros quando a quantidade apreendida excede 1.000 maços." Dispositivos relevantes citados: CPC, art. 932, III; Código Penal, art. 334-A; Decreto-Lei n. 399/1968, art. 3º.Jurisprudência relevante citada: STJ, AgRg no AREsp 1.677.886/MS, Rel. Min. Laurita Vaz, Sexta Turma, DJe 03.06.2020; STJ, REsp 1.977.652/SP, Rel. Min. Sebastião Reis Júnior, Terceira Seção, DJe 19.09.2023. (AgRg no AREsp n. 2.857.704/MS, relator Ministro Messod Azulay Neto, Quinta Turma, julgado em 6/5/2025, DJEN de 13/5/2025, grifou-se.) AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. ESTUPRO DE VULNERÁVEL. VERBETE 182 DA SÚMULA DO STJ. RECORRENTE DEIXOU DE IMPUGNAR OS MOTIVOS DA NÃO ADMISSÃO DO RECURSO ESPECIAL. 1. Inexistindo impugnação específica acerca do fundamento da decisão que não admitiu o recurso especial, deve ser aplicada, por analogia, a Súmula n. 182 deste Tribunal Superior. 2. A ausência de efetiva impugnação dos fundamentos da decisão que negou provimento ao agravo em recurso especial, ônus da parte recorrente, atrai a incidência do art. 1.021, § 1º, do CPC e da Súmula n. 182 desta Corte, obstando-se o provimento do agravo. 3. A defesa deixou de realizar o devido cotejo analítico entre o acórdão paradigma e o acórdão impugnado, com as análises cabíveis para se identificar os pontos convergentes dos casos e a necessidade de semelhante resposta jurídica a ambos, sequer rebateu este óbice, levantado pelo Tribunal local, nas razões de seu agravo. 4. "A mera transcrição de ementas de julgados não comprova a divergência jurisprudencial. Para tanto, exige-se cotejo analítico demonstrando a similitude fática entre os acórdãos confrontados, nos termos do art. 1.029, § 1º, do CPC e do art. 255, § 1º, do RISTJ" (AgRg no AREsp n. 2.703.055/SP, relatora Ministra Daniela Teixeira, Quinta Turma, julgado em 18/2/2025, DJEN de 25/2/2025.) 5. Agravo regimental desprovido. (AgRg no AREsp n. 2.823.295/PB, relator Ministro Carlos Cini Marchionatti (Desembargador Convocado TJRS), Quinta Turma, julgado em 22/4/2025, DJEN de 28/4/2025, grifou-se.) É o caso, portanto, de não conhecer do agravo, por falta de dialeticidade recursal. b) Agravo em recurso especial de ADEMIR SOARES NUNES (e-STJ fls. 940-947) O 2º Vice-Presidente do Tribunal de Justiça do Estado de Santa Catarina não admitiu o recurso especial do ora agravante pelos seguintes motivos: “1. Alínea "a" do art. 105, III, da Constituição Federal 1.1 Da alegada violação aos arts. 155 e 381, inc. III, ambos do Código de Processo Penal - Óbice da Súmula 7 do STJ Sob o pálio da violação ao art. 381, inc. III, do Código de Processo Penal, a defesa, nas razões do apelo especial, aponta que a decisão colegiada "não detalha quais elementos periciais específicos corroboram a condenação de Ademir", vez que "a defesa solicitou a consideração das provas específicas, mas o acórdão não abordou essas questões de forma clara". Ainda, assevera que "as dúvidas são muitas, pois como pode ter sido Ademir condenado por meio dos depoimentos, se ele quer é citado em qualquer um deles? Além disso, não há qualquer prova pericial que indique Ademir como utilizar do molde de silicone". Relativamente ao disposto no art. 155 do Código de Processo Penal, argumenta a defesa que "Ademir utilizava o molde de silicone para emitir laudos na ausência de João. Contudo, Ademir, em suas declarações, nega categoricamente o conhecimento e uso do molde. Essa contradição entre os depoimentos não foi suficientemente esclarecida pelo acórdão, tampouco em sede de embargos. Conforme o artigo 155 do Código de Processo Penal, o juiz formará sua convicção pela livre apreciação da prova, mas não pode fundamentar sua decisão exclusivamente nos elementos informativos colhidos na investigação, sendo necessário esclarecer as contradições existentes". A respeito, decidiu a Corte Catarinense: [...] Como se vê, o contexto probatório não deixa dúvidas acerca do envolvimento dos acusados nos crimes pelos quais restaram condenados. É de se constatar, inclusive, que o grupo criminoso foi inicialmente formado pelo falecido sócio da empresa Inspeoeste, Ricardo Vasconcelos Segala, bem como que havia um vínculo permanente e habitual entre os envolvidos (art. 288 do Código Penal) para o cometimentos dos crimes de falsidade ideológica e inserção de dados falsos em sistema de informações. Com efeito, as palavras da corré Lessandra apontam que havia um molde na empresa com a digital do réu João Luis Theis -engenheiro mecânico -, que era utilizado por ela e também pelo réu Ademir, na ausência de João Luis, para efetuar a validação dos laudos de inspeção veicular CSV e CI, junto ao DETRAN. Destacou que Ademir era uma espécie de "braço direito" de um dos sócios da empresa, Sr. Ricardo, e supervisionava as operações na ausência deste. Além disso, o acusado João Luis, em Juízo, afirmou que acabou permitindo que o sócio da empresa, Ricardo, fizesse o molde de silicone, contendo a sua digital, porém, alegou que não tinha conhecimento sobre o fato do objeto ser utilizado. Acrescentou que o réu Ademir também trabalhava no setor de inspeção. A corroborar, a testemunha Sidinei Luis Lizot, sob o crivo do contraditório, disse que era imprescindível a digital do engenheiro responsável para aprovar ou não os veículos. Consignou que Ademir era cunhado de um dos proprietários da empresa, Ricardo. Ademais, tenho que as negativas de autoria são pouco críveis e insuficientes para corroborar as teses absolutórias. Isso porque, as provas demonstram que ambos tinham conhecimento acerca das irregularidades e participaram ativamente para o êxito das condutas. Ademir tinha pleno acesso à empresa, pois era parente do sócio Ricardo e como realizava as inspeções, assim como a corré Lessandra, também utilizava o molde da digital na ausência do engenheiro mecânico e da própria secretária. A propósito, ao contrário do que sugere a defesa, não se pode cogitar a atipicidade da conduta descrita no art. 313-A do Código Penal, pois, conforme destacou o douto Procurador de Justiça "[...] restou devidamente demonstrado o elemento subjetivo de obter vantagem indevida para si ou para outrem ou causar dano, visto que, a partir do molde da digital, todos os acusados foram beneficiados pela facilitação no procedimento de inspeção, pois o engenheiro sequer comparecia na empresa para assinar os laudos e certificados, sendo remunerado para tal atividade." (grifei) No tocante à tese defensiva proposta pelo acusado Ademir, no sentido de que, em resumo, a condenação foi respaldada apenas com base nas palavras da corré Lessandra e que tal circunstância merece ressalvas, tendo em vista sua semi-imputabilidade e o intuito de prejudicar o apelante, vislumbro que tais argumentos não colocam em xeque os fundamentos apresentados pelo douto magistrado, o qual, ao contrário do alegado pela defesa, avaliou o vasto conjunto probatório e firmou sua convicção. Aliás, o laudo de sanidade mental n. 20110 (evento 84, LAUDO1, p. 7), concluiu que Lessandra, " [...] apesar da perturbação da saúde mental possuía ao tempo da infração a plena capacidade de entender o caráter criminoso do fato." (grifei) Outrossim, em momento algum foram trazidas provas aos autos capazes de demonstrar a intenção da corré em prejudicar o acusado Ademir, ônus que lhe incumbia, a teor do art. 156 do Código de Processo Penal. E como se sabe, "a comprovação de álibi para fulcrar a tese de negativa de autoria é ônus da defesa, nos moldes do art. 156 do CPP, de modo que, se esta não fundamenta sua assertiva por meio de quaisquer elementos, limitando-se a meras alegações, faz derruir a versão apresentada" (Apelação Criminal n. 2008.059411-6, rela. Desa. Salete Silva Sommariva, j. 06-12-2011) (Apelação n. 0001051- 41.2005.8.24.0062, rela. Desa. Marli Mosimann Vargas, j. 26-07-2016). Sobre o tema, Heraclito Antonio Mossin expõe: A prova da alegação incumbirá a quem a fizer: onus probandi incubit ei qui agit (o ônus da prova incumbe a quem alega). E a regra estampada na norma processual penal esquadrinhada. Como observado por Vincenzo Manzini, “excluídas de nosso direito processual as presuncões absolutas da culpabilidade, e com elas a prova legal, e natural que a chamada carga da prova, ou seja, a necessidade de subministra-la, corresponde a quem acusa (onus probandi incumbit ei qui asserit) (a carga da prova incumbe a quem afirma)”. Diante disso, cumpre ao Ministério Público ou ao querelante demonstrar a existência do corpus delicti e da autoria, aqui se incluindo a coautoria e a participação, pois o réu será absolvido quando não houver prova da existência do fato (art. 386, II, do CPP) e quando não existir prova de ter concorrido para a infração penal (art. 386, V, do CPP). No quadrante da autoria, deve-se ter em mente a seguinte restrição quanto a prova a cargo da acusação: “quem afirma um álibi deve comprová-lo sob pena de, não o fazendo, ser nenhum o valor probatório da negativa da autoria” (Comentários ao Código de Processo Penal: a luz da doutrina e da jurisprudência, doutrina comparada. 3. ed. – Barueri, SP: Manole, 2013, p. 398). Em contribuição, bem consignou o douto Procurador de Justiça: [...] Em que pese o apelante alegue que sua condenação se deu somente sob a prova testemunhal da acusada, Lessandra, como visto acima, a prova testemunhal colhida e a prova pericial são robustas e sustentam a condenação como bem analisado na sentença, delineando e individualizando a conduta do apelante, que era o responsável pelas inspeções veiculares e utilizava o molde de digital para lançar os dados no sistema como se fosse o engenheiro responsável. De outro lado, embora tenha sido reconhecida a semi-imputabilidade de Lessandra, isso não macula a comprovação dos fatos. Ou seja, à época dos fatos narrados na denúncia, a acusada encontrava-se totalmente capaz de entender o caráter ilícito do ato que cometeu em conjunto com os demais acusados, admitindo em ambas as fases processuais, que tanto ela como Ademir, utilizavam o molde para emitir laudos na ausência de João. (...) Como se vê, as teses defensivas devolvidas em sede de apelo especial, seja no ponto em que aduz que a decisão recorrida não especificou os elementos periciais que fundamentaram a condenação, seja sob o argumento de que foi mantida a condenação com base exclusivamente em elementos informativos colhidos na fase policial ou, ainda, nas palavras da corré Lessandra, foram afastadas pelo Órgão Colegiado que, após análise do contexto fático-probatório, concluiu pela manutenção da sentença por seus exatos termos. Assim, a insurgência recursal transborda as funções do Superior Tribunal de Justiça de primar pela correta interpretação do direito federal infraconstitucional e uniformizar a jurisprudência pátria, pois a alteração do entendimento citado demandaria a reelaboração da moldura fática delineada no aresto combatido - o que é vedado nesta via recursal, conforme preconizado na Súmula 7 do STJ ("A pretensão de simples reexame de prova não enseja recurso especial"). (...) 1.2 Da alegada violação ao art. 194 do Código de Processo Penal - Óbice da Súmula 284 do STF Agora, sob o pálio da violação ao art. 194 do Código de Processo Penal, alega que "embora o laudo indique que, na data dos fatos (uso do molde de silicone), ela estivesse em plena consciência, durante seu depoimento na delegacia, seu estado de saúde já era equivalente ao da época mencionada no laudo pericial, pois já estava em tratamento de saúde" e, ainda, que "o depoimento da Ré Lessandra não poderia ser levado em consideração, pois a Ré na época dos fatos estava sob tratamento médico psiquiátrico, que inclusive ocasionou em sua semi-imputabilidade". De saída, tem-se que o dispositivo legal indicado como violado, dispõe que "se o acusado for menor, proceder-se-á ao interrogatório na presença do curador", texto que não faz referência à situação dos autos e, portanto, sem condições de amparar a irresignação devolvida nas razões do apelo especial. Exsurge, como se vê, que a norma do dispositivo legal mencionado não possui teor para respaldar a argumentação lançada pelo recorrente, vez que trata de matéria diversa daquela revolvida pela defesa, evidenciando a deficiência na sua fundamentação. Essa circunstância denota a deficiência da fundamentação recursal e impede a exata compreensão da controvérsia, atraindo a incidência da Súmula 284 do STF, por analogia, verbis: "É inadmissível o recurso extraordinário, quando a deficiência na sua fundamentação não permitir a exata compreensão da controvérsia". (...) 1.3 Da alegada violação ao art. 93, inc. IX, da Constituição da República - Violação de dispositivos constitucionais (via imprópria) No que se refere à alegada ofensa a dispositivos constitucionais, o recurso não comporta admissão, pela impropriedade da via eleita, já que a análise de violação a dispositivos constitucionais é de competência exclusiva do Supremo Tribunal Federal, pela via do recurso extraordinário, conforme dispõe o art. 102, inciso III, da Constituição Federal. (...) Assim, o recurso não comporta admissão no ponto. 2. Conclusão Ante o exposto, com fulcro no art. 1.030, V, do CPC, não se admite o Recurso Especial.” (e-STJ fls. 910-915) Com efeito, as alegações de violação aos artigos 155 e 381, III, do Código de Processo Penal visam dissimular o pedido de revaloração das provas, para alcançar o resultado absolutório, o que, como já explicitado, extrapola os limites cognitivos do recurso especial (Súmula 7 do Superior Tribunal de Justiça). No que se refere à apontada violação ao art. 194 do CPP, de fato, não é possível compreender os exatos termos da insurgência, o que atrai a incidência da Súmula 284 do Supremo Tribunal Federal, por analogia. A deficiência persiste no agravo em recurso especial. O recorrente não consegue demonstrar em que sentido o art. 194 do CPP teria sido violado pelo acórdão recorrido. Isso resulta na conclusão de que o agravo em recurso especial padece do vício da falta de dialeticidade recursal, o que enseja a aplicação da Súmula 182 do Superior Tribunal de Justiça. c) Decisão: Por esses fundamentos, não conheço dos agravos em recurso especial de JOÃO LUÍS THEIS (e-STJ fls. 925-930) e de ADEMIR SOARES NUNES (e-STJ fls. 940-947). Publique-se. Intimem-se. Relator CARLOS CINI MARCHIONATTI (DESEMBARGADOR CONVOCADO TJRS)
  3. Tribunal: TRT9 | Data: 29/07/2025
    Tipo: Intimação
    PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 9ª REGIÃO VARA DO TRABALHO DE MARECHAL CÂNDIDO RONDON ATOrd 0001124-31.2010.5.09.0668 RECLAMANTE: HEDERSON BUGS RECLAMADO: KOERICH ENGENHARIA E TELECOMUNICACOES S.A. E OUTROS (1) DESTINATÁRIO: HEDERSON BUGS INTIMAÇÃO Fica a parte, por meio de seu(s) advogado(s), intimado da expedição do Alvará de ID 51103c6.  MARECHAL CANDIDO RONDON/PR, 28 de julho de 2025. JAQUELINE KUSSABA Diretor de Secretaria Intimado(s) / Citado(s) - HEDERSON BUGS
  4. Tribunal: TRF4 | Data: 28/07/2025
    Tipo: Lista de distribuição
    Processo 5040403-49.2025.4.04.7000 distribuido para 20ª Vara Federal de Curitiba na data de 25/07/2025.
  5. Tribunal: TRT12 | Data: 28/07/2025
    Tipo: Intimação
    PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 12ª REGIÃO 2ª VARA DO TRABALHO DE FLORIANÓPOLIS ATOrd 0000197-78.2025.5.12.0014 RECLAMANTE: ROSEMAR BOMBARDE RECLAMADO: J&T EXPRESS BRAZIL LTDA. 2ª VARA DO TRABALHO DE FLORIANÓPOLIS Avenida Jornalista Rubens de Arruda Ramos, 1588, CENTRO, FLORIANOPOLIS/SC - CEP: 88015-700 (48) 32164432 - 2vara_fns@trt12.jus.br     INTIMAÇÃO - Processo PJe-JT   Processo: 0000197-78.2025.5.12.0014 - Processo PJe-JT Classe: Ação Trabalhista - Rito Ordinário Autor: ROSEMAR BOMBARDE Réu: J&T EXPRESS BRAZIL LTDA.   Destinatário: J&T EXPRESS BRAZIL LTDA. Fica V. Sª intimada para ciência e manifestação, no prazo de 05 (cinco) dias, acerca do laudo pericial juntado ao processo pelo Ilustre Perito Dr. Vânio Cardoso Lisboa através da petição de Id 6017e4d.   Em 25 de julho de 2025.   Documento assinado pelo servidor Técnico/Analista Judiciário abaixo indicado            FLORIANOPOLIS/SC, 25 de julho de 2025. THIAGO WISNIEWSKI MARTINI Diretor de Secretaria Intimado(s) / Citado(s) - J&T EXPRESS BRAZIL LTDA.
  6. Tribunal: TRT12 | Data: 28/07/2025
    Tipo: Intimação
    PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 12ª REGIÃO 2ª VARA DO TRABALHO DE FLORIANÓPOLIS ATOrd 0000197-78.2025.5.12.0014 RECLAMANTE: ROSEMAR BOMBARDE RECLAMADO: J&T EXPRESS BRAZIL LTDA. 2ª VARA DO TRABALHO DE FLORIANÓPOLIS Avenida Jornalista Rubens de Arruda Ramos, 1588, CENTRO, FLORIANOPOLIS/SC - CEP: 88015-700 (48) 32164432 - 2vara_fns@trt12.jus.br     INTIMAÇÃO - Processo PJe-JT   Processo: 0000197-78.2025.5.12.0014 - Processo PJe-JT Classe: Ação Trabalhista - Rito Ordinário Autor: ROSEMAR BOMBARDE Réu: J&T EXPRESS BRAZIL LTDA.   Destinatário: ROSEMAR BOMBARDE Fica V. Sª intimada para ciência e manifestação, no prazo de 05 (cinco) dias, acerca do laudo pericial juntado ao processo pelo Ilustre Perito Dr. Vânio Cardoso Lisboa através da petição de Id 6017e4d.   Em 25 de julho de 2025.   Documento assinado pelo servidor Técnico/Analista Judiciário abaixo indicado            FLORIANOPOLIS/SC, 25 de julho de 2025. THIAGO WISNIEWSKI MARTINI Diretor de Secretaria Intimado(s) / Citado(s) - ROSEMAR BOMBARDE
  7. Tribunal: TJSC | Data: 25/07/2025
    Tipo: Intimação
    EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL Nº 0031222-25.2010.8.24.0023/SC EXECUTADO : BRESSAN - CONSTRUCOES E INCORPORACOES LTDA ADVOGADO(A) : FERNANDA KRUSCINSKI (OAB SC035553) EXECUTADO : JOSE ABEL BRESSAN ADVOGADO(A) : FERNANDA KRUSCINSKI (OAB SC035553) DESPACHO/DECISÃO Diante da possibilidade de serem atribuídos efeitos infringentes aos presentes embargos e, a teor do disposto no artigo 1.023, § 2º, CPC, intime-se a parte embargada para, querendo, manifestar-se, no prazo de 5 (cinco) dias.
  8. Tribunal: TRF4 | Data: 25/07/2025
    Tipo: Intimação
    MANDADO DE SEGURANÇA Nº 5006694-87.2025.4.04.7108/RS IMPETRANTE : EUROHOME INDUSTRIA E COMERCIO DE MOTORHOMES E TRAILERS LTDA ADVOGADO(A) : FERNANDA KRUSCINSKI BARRETO NUNES DA SILVA (OAB SC035553) ADVOGADO(A) : ANA PAULA MATTE (OAB RS108407) DESPACHO/DECISÃO Diante do tempo já transcorrido sem cumprimento, concedo à União-AGU o prazo improrrogável de 48 (quarenta e oito horas), urgentes, para cumprimento, findo o qual incidirá a multa já fixada. Intime-se.
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