Ana Cristina Zanatta
Ana Cristina Zanatta
Número da OAB:
OAB/SC 035574
📋 Resumo Completo
Dr(a). Ana Cristina Zanatta possui 128 comunicações processuais, em 78 processos únicos, com 16 comunicações nos últimos 7 dias, processos entre 2016 e 2025, atuando em TJSP, TJSC, TJRS e outros 2 tribunais e especializado principalmente em CUMPRIMENTO DE SENTENçA.
Processos Únicos:
78
Total de Intimações:
128
Tribunais:
TJSP, TJSC, TJRS, TRT6, TRF4
Nome:
ANA CRISTINA ZANATTA
📅 Atividade Recente
16
Últimos 7 dias
69
Últimos 30 dias
128
Últimos 90 dias
128
Último ano
⚖️ Classes Processuais
CUMPRIMENTO DE SENTENçA (34)
EXECUçãO DE TíTULO EXTRAJUDICIAL (25)
PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CíVEL (13)
APELAçãO CíVEL (10)
PROCEDIMENTO COMUM CíVEL (8)
🔔 Monitorar esta OAB
Receba notificações automáticas sobre novas movimentações
Inclui todos os processos do advogado
Processos do Advogado
Mostrando 10 de 128 intimações encontradas para este advogado.
-
As alterações mais recentes estão bloqueadas.
Assine para desbloquear as últimas atualizações deste advogado. -
Tribunal: TJSC | Data: 18/07/2025Tipo: IntimaçãoProcesso sigiloso Para visualização do documento, consulte os autos digitais
-
Tribunal: TJSC | Data: 18/07/2025Tipo: IntimaçãoPROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL Nº 5002322-20.2024.8.24.0034/SC AUTOR : MERI LUCIA SOETHE SCHOELER ADVOGADO(A) : ANA CRISTINA ZANATTA (OAB SC035574) AUTOR : OLDEMAR LUIZ SCHOELER ADVOGADO(A) : ANA CRISTINA ZANATTA (OAB SC035574) RÉU : TAM LINHAS AEREAS S/A. ADVOGADO(A) : FABIO RIVELLI (OAB SC035357) DESPACHO/DECISÃO Considerando a relação de consumo existente entre as partes, o caso em análise sujeita-se aos preceitos contidos no Código de Defesa do Consumidor. Isso porque as atividades desenvolvidas pela parte ré estão enquadradas na expressão "fornecedor", tal como descrita no art. 3º, caput, do Código Consumerista e a parte autora, por sua vez, insere-se na condição de destinatária final. Reconhecida a relação de consumo, por ser matéria de ordem pública, resta a análise da possibilidade da inversão do ônus da prova. Registra-se que a inversão do ônus da prova "está no contexto da facilitação da defesa dos direitos do consumidor, ficando subordinada ao "'critério do juiz, quando for verossímil a alegação ou quando for ele hipossuficiente, segundo as regras ordinárias de experiências' (art. 6°, VIII). Isso quer dizer que não é automática a inversão do ônus da prova. Ela depende de circunstâncias concretas que serão apuradas pelo juiz no contexto da 'facilitação da defesa' dos direitos do consumidor" (Resp n. 122.505-SP, da minha relatoria, DJ de 24/8/98.) (STJ, Resp n. 332869/RJ, rel. Min. Carlos Alberto Menezes Direito, j. 24.6.2002)" (TJSC - Apelação Cível n. 2010.079270-2, de Tubarão, Relator: Pedro Manoel Abreu. Órgão Julgador: Terceira Câmara de Direito Público. Data: 26-4-2011). Sobre o assunto, com propriedade, leciona Nelson Nery Júnior: O art. 4, I, do CDC reconhece o consumidor como a parte mais fraca na relação de consumo. Portanto, para que se tenha a isonomia real entre o consumidor e o fornecedor, é preciso que sejam adotados mecanismos como o da inversão do ônus da prova, estatuído no art. 6º, n. VIII, do CDC, como direito básico do consumidor (Princípios Constitucionais do Processo Civil na Constituição Federal, 6ª ed., Ed. RT, p. 42). Portanto, nos termos do art. 6º, VIII, da Lei n. 8.078 de 1990, aplicável a inversão do ônus da prova em benefício da parte autora, uma vez que está em posição de vulnerabilidade perante a parte ré. Destarte, invertido o ônus da prova, cabe à parte ré a comprovação de regularidade na prestação dos serviços que comercializou, não havendo qualquer surpresa na redistribuição do ônus probatório, porquanto evidente a relação de consumo pela simples descrição dos fatos na inicial. Da recusa expressa quando a adoção do "Juízo 100% Digital" pela parte ré: Nos termos das Resoluções 345/2020 e 378/2021 do CNJ, bem como Decreto Judiciário 321/2021 P-GP-GCJ e tendo em vista a discordância da parte ré quanto à utilização do Juízo 100% Digital, proceda-se à retificação do cadastro processual, excluindo a categorização "Opção por Juízo 100% Digital". Do prosseguimento do feito:. 1. Considerando a emenda à inicial promovida no evento 9.1 e recebida no evento 11.1, bem como o teor da petição anexada ao evento 15.1, promova-se o desentranhamento do documento anexado no evento 1.1. 2. Concedo à parte autora o benefício da Justiça Gratuita. 3. Digam as partes, em 15 (quinze) dias, se desejam a produção de outras provas, especificando-as. Caso haja interesse na produção de prova testemunhal, seja apresentado o competente rol no prazo assinalado, com a respectiva qualificação (nome, filiação, profissão, estado civil, número do RG e do CPF, endereço completo, número de WhatsApp e endereço de e-mail, se houver), sob pena de preclusão. Em já havendo testemunhas arroladas, as partes deverão informar se insistem nas inquirições. Deverão, igualmente, informar se as testemunhas virão à audiência independentemente de intimação. Caso haja necessidade de intimação da testemunha, os procuradores deverão procedê-la (art. 455 do CPC), devendo ocorrer tentativa prévia, comprovada, antes de qualquer pedido de intimação por Oficial de Justiça, quando o ônus da diligência será da parte interessada (art. 455 §4º do CPC). Por fim, na hipótese de testemunhas residentes em outras comarcas, deverá haver indicação expressa se estas comparecerão presencialmente ao ato em sala passiva ou se participarão da solenidade diretamente por meio do sistema Microsoft Teams. Intimem-se, esclarecendo que a inércia das partes acarretará o julgamento do feito no estado em que se encontra.
-
Tribunal: TJSC | Data: 16/07/2025Tipo: IntimaçãoEXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL Nº 5002667-52.2022.8.24.0067/SC EXEQUENTE : COACIG AGROINDUSTRIAL COOPERATIVA ADVOGADO(A) : ANA CRISTINA ZANATTA (OAB SC035574) ADVOGADO(A) : ANDREA ZANATTA (OAB SC039510) ADVOGADO(A) : EVERTON LUIS JUNG (OAB SC023117) ADVOGADO(A) : THIAGO AQUILES MATTYE (OAB SC033781) EXECUTADO : TALITA GIACOMINI ADVOGADO(A) : LEONARDO LUIS CANTON (OAB RS131888) EXECUTADO : ROBERTO CARLOS GIACOMINI ADVOGADO(A) : LEONARDO LUIS CANTON (OAB RS131888) EXECUTADO : MARINES GOBBI GIACOMINI ADVOGADO(A) : LEONARDO LUIS CANTON (OAB RS131888) DESPACHO/DECISÃO Trata-se de execução de título extrajudicial (confissão de dívida) ajuizada por COACIG AGROINDUSTRIAL COOPERATIVA contra TALITA GIACOMINI , ROBERTO CARLOS GIACOMINI e MARINES GOBBI GIACOMINI . Citado ROBERTO CARLOS GIACOMINI (evento 18), o devedor permaneceu inerte (evento 28). Citada TALITA GIACOMINI (evento 19), a devedora permaneceu inerte (evento 28). A executada MARINES GOBBI GIACOMINI compareceu espontaneamente nos autos (evento 29). Os executados informaram que apresentaram Embargos à Execução e pediram a suspensão da presente ação até o julgamento definitivo dos embargos (evento 29). A sentença de improcedência dos pedidos formulados nos embargos (eventos 150 e 377.1) foi parcialmente modificada pelo Tribunal de Justiça, reconhecendo-se o direito à compensação (evento 377.2). Pedido liminar de arresto (eventos 14, 34 e 36) indeferido (eventos 16 e 37). Sisbajud positivo TALITA GIACOMINI (evento 53). Impugnação (evento 76). Manifestação exequente (evento 80). Alvará judicial (evento 168). Sisbajud positivo MARINES GOBBI GIACOMINI (evento 55). Impugnação (evento 76). Manifestação exequente (evento 80). Alvará judicial (evento 168). Sisbajud negativo ROBERTO CARLOS GIACOMINI (evento 54). Renajud posititvo MARINES GOBBI GIACOMINI . Não foi incluída restrição em razão dos prontuários dos veículos (evento 93). Renajud posititvo ROBERTO CARLOS GIACOMINI . Não foi incluída restrição em razão dos prontuários dos veículos (evento 95). Renajud positivo TALITA GIACOMINI nos veículos (evento 94): - SR/Recrusul SRCG, placas JAX4I63. Remoção restrição (evento 124). Inclusão restrição transferência (evento 125). - Iveco/Stralis 600S44T, placas JAW8G79. Remoção restrição (evento 124). Inclusão restrição transferência (evento 125). - VW/24.330 CRC 6X2, placas JAZ5E51. Remoção restrição (evento 124). Inclusão restrição transferência (evento 125). - Ford/KA SE 1.0 HA C, placas JAO9A96. Remoção restrição (evento 416.1). Inclusão restrição transferência (evento 416.2). - VW/24.260 CRM 6X2, placas JAH1H52. Remoção restrição (evento 124). Inclusão restrição transferência (evento 125). - Ford/KA SE 1.0 HA C, placas JAA5I71. Remoção restrição (evento 416.1). Inclusão restrição transferência (evento 416.2). - VW/24.280 CRM 6X2, placas IZX8E80. Remoção restrição (evento 124). Inclusão restrição transferência (evento 125). - Hyundai/Creta 20A Presti, placas IZP5B47. Remoção restrição (evento 416.1). Inclusão restrição transferência (evento 416.2). - Chev/Trailblazer LTZ D4A, placas BCO6J22. Remoção restrição (evento 416.1). Inclusão restrição transferência (evento 416.2). - VW/24.280 CRM 6X2, placas IXL1F04. Remoção restrição (evento 124). Inclusão restrição transferência (evento 125). - Ford/Cargo 2428 E, placas IQG2G79. Remoção restrição (evento 124). Inclusão restrição transferência (evento 125). Informação do Banco (evento 158). A executada pede o cancelamento das restrições (evento 98). Manifestação da exequente (evento 103). Decisão mantendo as restrições (evento 105). O juízo ad quem concedeu parcial efeito suspensivo ao agravo de instrumento e, ao final, o colegiado confirmou a decisão monocrática para determinar a retirada da restrição de circulação de alguns bens móveis. Pedido de penhora do imóvel matrícula nº 6.227 do Cartório de Registro de Imóveis de Guaporé/RS (evento 181) indeferido (evento 184). Pedido dos executados de reconsideração (evento 193). Pedido não conhecido (evento 196). Informação da credora fiduciária (eventos 277 e 304). Pedido de penhora sobre os direitos (evento 285). Deferido (evento 287). Pedido de ofício à Secretaria do Estado da Fazenda do Rio Grande do Sul para colacionar aos autos relatório das notas fiscais emitidas pela parte Executada nos últimos seis meses (evento 194). Deferido (evento 196). Cumprido (eventos 241, 242, 243, 244 e 245). Sisbajud positivo TALITA GIACOMINI (evento 323). Sisbajud positivo ROBERTO CARLOS GIACOMINI (evento 324). Sisbajud negativo MARINES GOBBI GIACOMINI (evento 325). Cálculo dos autos feitos pela contadoria judicial (evento 360). A exequente discorda dos cálculos (evento 365). A contadoria prestou esclarecimentos do cálculo (evento 396). Informação de sentença procedente nos autos n° 5004426-51.2022.8.24.0067 (evento 364). É o relatório. 1. Em resumo, nos autos há a constrição dos veículos de TALITA GIACOMINI, os valores bloqueados nos eventos 323 e 324 e a penhora sobre os direitos dos devedores sobre o imóvel matrícula nº 6.227 do Cartório de Registro de Imóveis de Guaporé/RS (evento 287). 2. Os valores bloqueados nos eventos 323 e 324 não são irrisórios, pois a soma é superior a R$ 100,00 (confira-se o item 1 da decisão de evento 321). Como não houve oposição, expeça-se alvará para levantamento dos valores pela parte exequente. 3. Homologo os cálculos apresentados pela contadoria judicial (eventos 360 e 396), por estarem em consonância com a sentença que originou o título executivo, bem como com as demais decisões proferidas nos autos. 4. Com relação aos veículos penhorados no evento 94, mantenho a restrição de transferência já inserida sobre eles em substituição à restrição de circulação (evento 416), considerando o insucesso na tentativa de penhora de outros bens. Contudo, deverá o exequente, no prazo de 15 dias, diligenciar quanto à localização dos bens e à situação dos contratos de alienação fiduciária vinculados aos referidos bens, uma vez que a constrição não pode perdurar indefinidamente sem providências concretas voltadas à expropriação. 5. Quanto ao pedido de ''penhora de recebíveis dos executados junto ao Frigorífico Hammes'', é imperioso anotar que a impenhorabilidade de verbas salariais (art. 833, IV do CPC) deve sempre levar em apreço a situação in concreto. A defesa incondicional da impenhorabilidade da remuneração (e também os rendimentos da atividade produtiva) e/ou poupança, como direito absoluto, abalizado no princípio da dignidade da pessoa humana, revela um quadro de posicionamento estagne, contrário as normas de interpretação, colocando o devedor em uma posição mais privilegiada em relação ao credor, este, exatamente o detentor do direito a ser efetivado pelo Judiciário. A jurisprudência vem evoluindo no sentido de admitir, em execução de dívida desprovida de caráter alimentar, a flexibilização da regra de impenhorabilidade das verbas decorrentes de salários e vencimentos, quando por outro meio a parte credora não puder satistazer seu crédito e, desde que, não reste comprometida a sobrevivência do devedor. Nessa linha, destacam-se os seguintes precedentes da Corte Catarinense e Gaúcha: AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO RECURSO ESPECIAL. EXECUÇÃO. CONTRATO DE MÚTUO. IMPENHORABILIDADE DE VENCIMENTOS. ART. 833, IV, DO CPC/2015. PENHORA SOBRE PERCENTUAL DA REMUNERAÇÃO DO DEVEDOR. POSSIBILIDADE (CPC, ART. 833, § 2º). AGRAVO INTERNO PARCIALMENTE PROVIDO COM PARCIAL PROVIMENTO DO RECURSO ESPECIAL. 1. No caso, o eg. Tribunal de origem, ao interpretar o art. 833, IV, CPC/2015, consignou que o salário, soldo ou remuneração são absolutamente impenhoráveis. 2. Ocorre que o novo Código de Processo Civil, em seu art. 833, deu à matéria da impenhorabilidade tratamento um tanto diferente em relação ao Código anterior, no art. 649. O que antes era tido como 'absolutamente impenhorável', no novo regramento passa a ser 'impenhorável', permitindo, assim, essa nova disciplina maior espaço para o aplicador da norma promover mitigações em relação aos casos que examina, respeitada sempre a essência da norma protetiva. Precedente: EREsp 1.582.475/MG, Rel. Ministro BENEDITO GONÇALVES, CORTE ESPECIAL, julgado em 03/10/2018, REPDJe 19/03/2019, DJe de 16/10/2018. 3. Agravo interno parcialmente provido para modificar a decisão agravada e, em novo exame do recurso, dar parcial provimento ao recurso especial, no sentido de afastar a conclusão acerca da impenhorabilidade absoluta da remuneração, determinando o retorno dos autos à origem, para que o Tribunal local prossiga no julgamento do feito, como entender de direito. (AgInt nos EDcl no REsp n. 1.676.013/DF, Quarta Turma, relator Min. Raul Araújo, j. em 11-6-2019). (destaquei) CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. PENHORA DE 30% DOS RENDIMENTOS DA EXECUTADA A TÍTULO DE PENSÃO MENSAL. POSSIBILIDADE DE MITIGAÇÃO DA REGRA DE IMPENHORABILIDADE DO SALÁRIO PARA SATISFAÇÃO DE DÍVIDA DE CARÁTER NÃO ALIMENTAR EM SITUAÇÕES EXCEPCIONAIS. PRECEDENTES DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA. NO ENTANTO, REDUÇÃO DO DESCONTO PARA O IMPORTE CORRESPONDENTE A 15%, A FIM DE RESGUARDAR A SOBREVIVÊNCIA DIGNA DA EXECUTADA . DECISÃO AGRAVADA ALTERADA NO PONTO. RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO. (TJSC, Agravo de Instrumento n. 4000668-59.2020.8.24.0000, de Cunha Porã, rel. Maria do Rocio Luz Santa Ritta, Terceira Câmara de Direito Civil, j. 12-05-2020). (destaquei) AGRAVO DE INSTRUMENTO. DIREITO PRIVADO NÃO ESPECIFICADO. IMPENHORABILIDADE DE PEQUENA PROPRIEDADE RURAL. GARANTIA HIPOTECÁRIA. PENHORA DE PERCENTUAL DA PRODUÇÃO AGRÍCOLA. Recurso a que se dá parcial provimento ao efeito de acolher o pleito de penhora de percentual da produção agrícola auferida pela parte executada, que vai fixada no percentual de 20%, visando a, por um lado, resguardar o direito de crédito ao exequente assegurado e, por outro, garantir ao recorrido rendimentos para dar continuidade à atividade a qual exerce para o próprio sustento. Agravo de instrumento parcialmente provido.(Agravo de Instrumento, Nº 70077531697, Décima Segunda Câmara Cível, Tribunal de Justiça do RS, Relator: Umberto Guaspari Sudbrack, Julgado em: 26-07-2018) Entendo, assim, que a regra da impenhorabilidade pode ser relativizada quando a hipótese concreta dos autos permitir que se bloqueie parte da verba remuneratória, preservando-se o suficiente para garantir a subsistência digna do devedor e de sua família. Assim, diante destes argumentos, defiro a penhora sobre o percentual de 30% (trinta por cento) dos rendimentos dos executados decorrentes de sua atividade produtiva rural, demonstrada pelos documentos de eventos 242 e 245. Intime-se a empresa Frigorífico Hammes (endereço: Estrada Municipal Frei Leonardo Braum, s/n, Delfina - Estrela - RS CEP 95880-000, telefone: (51) 9981-2117, e-mail: andreluizhammes@hotmail.com), via carta tipo ARMP, através de seu representante legal, para que, no prazo de 15 (quinze) dias, informe se os executados TALITA GIACOMINI , ROBERTO CARLOS GIACOMINI e MARINES GOBBI GIACOMINI , possuem rendimento naquela empresa, sob pena de configuração do crime de desobediência (art. 330 do Código Penal). Cientifique-a, ainda, de que, havendo crédito disponível, resta determinada a penhora no percentual de 30% (trinta por cento) do total de créditos, mensalmente , cabendo-lhe depositar o referido valor neste juízo. Desde já, intime-se a parte executada sobre a penhora. Após, tornem conclusos para análise de eventual irresignação da parte executada e prosseguimento do feito. 6. Indefiro o pedido de hasta pública do bem imóvel matrículado sob o nº 6.227 do Cartório de Registro de Imóveis de Guaporé/RS. A experiência mostra que a tentativa de alienação de direitos aquisitivos de um bem é inútil e somente trará custos adicionais ao exequente e trabalho desnecessário ao cartório judicial e ao leiloeiro. Além disso, há informação de que o financiamento está inadimplido, circunstância que indica o fracasso do leilão. 7. Tudo cumprido, intime-se a exequente para impulsionar o feito, no prazo legal, sob pena de suspensão e arquivamento.
-
Tribunal: TRF4 | Data: 15/07/2025Tipo: IntimaçãoPROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL Nº 5001919-14.2025.4.04.7210/SC AUTOR : NEIVA MARIA NEIS ADVOGADO(A) : ANDREA ZANATTA (OAB SC039510) ADVOGADO(A) : ANA CRISTINA ZANATTA (OAB SC035574) ATO ORDINATÓRIO Em cumprimento ao item 6.1 "a" do Anexo Único do Provimento nº 171/2025 do Tribunal Regional Federal da 4ª Região, a Central de Perícias cancela a perícia anteriormente designada e devolve os autos à Vara de origem para análise da petição juntada pela parte autora no evento 12.
-
Tribunal: TJSC | Data: 15/07/2025Tipo: IntimaçãoProcesso sigiloso Para visualização do documento, consulte os autos digitais
-
Tribunal: TJSC | Data: 15/07/2025Tipo: IntimaçãoEXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL Nº 5001707-30.2024.8.24.0034/SC RELATOR : RODRIGO PEREIRA ANTUNES EXEQUENTE : ITAPIRANGA AUTOMOVEIS LTDA ADVOGADO(A) : ANA CRISTINA ZANATTA (OAB SC035574) ATO ORDINATÓRIO Intimação realizada no sistema eproc. O ato refere-se ao seguinte evento: Evento 80 - 13/07/2025 - Levantada a suspensão ou sobrestamento dos autos
-
Tribunal: TJSC | Data: 15/07/2025Tipo: IntimaçãoCUMPRIMENTO DE SENTENÇA Nº 5001253-16.2025.8.24.0034/SC EXEQUENTE : REGIS ANTONIO DE MORAIS ADVOGADO(A) : ANA CRISTINA ZANATTA (OAB SC035574) ATO ORDINATÓRIO A parte ativa fica intimada para dar andamento ao processo, dentro do prazo de 10 (dez) dias, apresentando cálculo atualizado do débito e requerendo o que entender de direito.
Página 1 de 13
Próxima