Jaime Mathiola Junior
Jaime Mathiola Junior
Número da OAB:
OAB/SC 035588
📋 Resumo Completo
Dr(a). Jaime Mathiola Junior possui 346 comunicações processuais, em 243 processos únicos, com 47 comunicações nos últimos 7 dias, processos entre 2010 e 2025, atuando em TRF4, TJSC, TJPR e outros 4 tribunais e especializado principalmente em CUMPRIMENTO DE SENTENçA.
Processos Únicos:
243
Total de Intimações:
346
Tribunais:
TRF4, TJSC, TJPR, TST, TRF3, STJ, TRT12
Nome:
JAIME MATHIOLA JUNIOR
📅 Atividade Recente
47
Últimos 7 dias
212
Últimos 30 dias
337
Últimos 90 dias
346
Último ano
⚖️ Classes Processuais
CUMPRIMENTO DE SENTENçA (67)
AçãO TRABALHISTA - RITO ORDINáRIO (55)
RECURSO INOMINADO CíVEL (31)
PROCEDIMENTO COMUM CíVEL (27)
APELAçãO CíVEL (25)
🔔 Monitorar esta OAB
Receba notificações automáticas sobre novas movimentações
Inclui todos os processos do advogado
Processos do Advogado
Mostrando 10 de 346 intimações encontradas para este advogado.
-
As alterações mais recentes estão bloqueadas.
Assine para desbloquear as últimas atualizações deste advogado. -
Tribunal: TST | Data: 23/07/2025Tipo: IntimaçãoPauta de Julgamento (processos e-SIJ) da Vigésima Sexta Sessão Ordinária da Sétima Turma, a realizar-se exclusivamente em ambiente eletrônico (sessão virtual). A sessão virtual terá início no dia 19/08/2025 e encerramento 26/08/2025. 1. Sustentação oral na sessão virtual: 1.1. Sustentações eletrônicas: Nas hipóteses de cabimento de sustentação oral, fica facultado ao advogado encaminhar a sustentação por meio eletrônico, após a publicação da pauta até 48 horas antes do início da sessão virtual (art. 134-A do RITST). Neste caso, o julgamento será realizado em ambiente eletrônico (sessão virtual). 1.2. Formato e responsabilidade: As sustentações devem seguir as especificações técnicas do Tribunal (Ato SEGJUD.GP nº 129/2025), e o advogado firmará termo de declaração de que se encontra devidamente habilitado nos autos e de responsabilidade pelo conteúdo do arquivo enviado (art. 134-A, §§ 3º e 4º, do RITST). 2. Destaque para julgamento em sessão presencial: 2.1. Prazo: O pedido de destaque pode ser feito desde a publicação da pauta até 48 horas antes do início da sessão virtual (art. 135, II, do RITST). 2.2. Requerimento: O advogado deve formalizar o pedido de destaque por meio de inscrição eletrônica no endereço https://www.tst.jus.br/portal-da-advocacia. 2.3. Condição: O pedido de destaque só poderá ser realizado se o julgamento do processo comportar sustentação oral, e será submetido à consideração do relator. Em caso de deferimento, o processo será remetido para julgamento presencial, com publicação de nova pauta (art. 135 do RITST). Observação: Caso opte por encaminhar a sustentação oral por meio eletrônico, o advogado não poderá requerer o destaque do processo para julgamento presencial (art. 134-A, § 5º, do RITST). Processo Ag-AIRR - 1189-47.2019.5.12.0047 incluído no PLENARIO VIRTUAL. Relator: MINISTRO ALEXANDRE DE SOUZA AGRA BELMONTE. DAVI DE OLIVEIRA Secretário da 7ª Turma.
-
Tribunal: TRT12 | Data: 23/07/2025Tipo: IntimaçãoPODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 12ª REGIÃO 5ª TURMA Relatora: MARI ELEDA MIGLIORINI AP 0000719-52.2020.5.12.0056 AGRAVANTE: SINDICATO SERV PUBLICOS MUNICIPAIS REG FOZ RIO ITAJAI E OUTROS (1) AGRAVADO: SINDICATO SERV PUBLICOS MUNICIPAIS REG FOZ RIO ITAJAI E OUTROS (6) PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 12ª REGIÃO PROCESSO nº 0000719-52.2020.5.12.0056 (AP) AGRAVANTE: SINDICATO SERV PUBLICOS MUNICIPAIS REG FOZ RIO ITAJAI , MUNICIPIO DE NAVEGANTES AGRAVADO: SINDICATO SERV PUBLICOS MUNICIPAIS REG FOZ RIO ITAJAI , MUNICIPIO DE NAVEGANTES, FUNDAÇÃO CULTURAL DE NAVEGANTES, FUNDACAO MUNICIPAL DE ESPORTE, FUNDAÇÃO MUNICIPAL DE VIGILÂNCIA E TRÂNSITO DE NAVEGANTES, FUNDAÇÃO MUNICIPAL DO MEIO AMBIENTE DE NAVEGANTES, INSTITUTO DE PREVIDENCIA SOCIAL DO MUNICIPIO DE NAVEGANTES - NAVEGANTESPREV RELATORA: MARI ELEDA MIGLIORINI AGRAVO DE PETIÇÃO. PRECLUSÃO. Preclusa está a matéria suscitada no agravo de petição se não foi aventada no momento oportuno. VISTOS, relatados e discutidos estes autos de AGRAVO DE PETIÇÃO, provenientes da Vara do Trabalho de Navegantes, SC, sendo agravantes 1. SINDICATO SERV PUBLICOS MUNICIPAIS REG FOZ RIO ITAJAI, 2. MUNICIPIO DE NAVEGANTES e agravados 1. SINDICATO SERV PUBLICOS MUNICIPAIS REG FOZ RIO ITAJAI, 2. MUNICIPIO DE NAVEGANTES e outros. Inconformados com a sentença da lavra do Exmo. Juiz Daniel Lisboa, recorrem as partes a este Egrégio Tribunal. O sindicato autor objetiva a reforma da decisão quanto aos cálculos apresentados. Por sua vez, o réu pretende a reforma da sentença quanto à base de cálculo da contribuição sindical. Contraminutas são oferecidas pelas partes. O Ministério Público do Trabalho manifesta-se pela inexistência de interesse público primário que justifique sua intervenção no presente feito. É o relatório. V O T O Satisfeitos os pressupostos legais de admissibilidade, conheço dos agravos e das contraminutas. M É R I T O AGRAVO DE PETIÇÃO DO EXEQUENTE 1. CÁLCULOS. ERRO MATERIAL O sindicato autor contesta o cálculo homologado nos autos, sustentando a existência de erro material, uma vez que a decisão judicial determinou a limitação da condenação a 60% das diferenças das contribuições sindicais, mas a perícia teria aplicado o percentual de forma equivocada. Segundo o sindicato, o cálculo inicialmente apresentado pela perícia indicava um valor total de R$ 90.125,91, referente a 100% das contribuições devidas. Aplicando-se o limite de 60% determinado pela sentença, o valor correto seria R$ 54.075,54. No entanto, a perícia considerou indevidamente o montante de apenas R$ 5.808,48, resultando em uma diferença significativa. À análise. O título executivo judicial transitado em julgado estabeleceu a obrigação de pagar as diferenças das contribuições sindicais devidas nos anos de 2015 a 2017 (Sentença Id. cef692e), limitadas a 60% do valor (Acórdão Id. f381797). Originalmente, a procedência do pedido decorreu da utilização, pelo Município, do salário-base como base de cálculo das contribuições sindicais, em vez da remuneração. Inicialmente, a perita apurou o valor de R$ 90.125,91 a título de diferenças de contribuição sindical (Id. 3091b79). Após o julgamento da impugnação aos cálculos, que determinou a limitação dos valores devidos a 60% das contribuições sindicais (Id. 7be408b), a perita apresentou novos cálculos, apurando o valor da condenação em R$ 5.808,48 (Id. 0b8f32a). Instada a prestar esclarecimentos em razão das diferenças, a perita afirmou: Resposta: A diferença de valores não decorre de erro material, mas de apuração do débito na maioria dos itens, menor que o valor já quitado em tempo, tendo a perícia seguido os comandos sentenciais para limitar a condenação a 60% do pagamento da contribuição sindical apurada, sendo deduzido o que já fora recolhido nos devidos vencimentos. Ocorre que os valores recolhidos foram deduzidos em 100% e não 60%, logo ficaram a maior que o apurado, dessa forma não restando débito. O reclamante calculou 60% sobre o valor total corrigido e com juros, o que diverge da decisão judicial. Assim, a justificativa para os valores apresentados é a dedução dos valores pagos a maior tempestivamente, operando-se uma compensação. Tomando como base a rubrica "CONTRIBUIÇÃO SINDICAL 2015 - PREFEITURA MUN NAVEG", verifica-se que o cálculo originário apurou o valor devido de R$ 161.506,61, do qual foi deduzido o valor pago de R$ 140.791,77, resultando no montante de R$ 26.330,74, já corrigido monetariamente. A mesma rubrica, no cálculo de Id. 0b8f32a, registra o valor devido de R$ 96.903,97 e o valor pago de R$ 140.791,77. Ou seja, o valor apurado a título de "valor devido" corresponde exatamente a 60% do valor originalmente apurado. Por sua vez, o valor pago permanece inalterado. Logo, a perita realizou os ajustes apenas em relação aos valores devidos, mantendo incólumes os valores recolhidos. Na impugnação originária, o sindicato nada alegou sobre eventual equívoco nas deduções realizadas. Assim, operou-se a preclusão da faculdade de impugnar o procedimento adotado pela perita. Não é possível, portanto, apurar, neste momento, se as deduções foram corretamente efetuadas. A pretensão de simplesmente aplicar um percentual de 60% sobre os valores originariamente apurados desconsidera duas situações. Em primeiro lugar, o valor total é composto por diversas rubricas, correspondentes a cada ano e a cada entidade da Administração abrangida pela condenação. Em segundo lugar, o valor total originariamente apurado já se encontrava acrescido de juros e correção monetária. Tomando como exemplo a rubrica utilizada como paradigma de análise acima, o cálculo inicialmente apresentado apurou R$ 20.714,84 de diferenças, posteriormente corrigidas monetariamente para R$ 26.330,74. Sobre esse montante, acresceram-se R$ 9.973,88 a título de juros. Já o cálculo posterior verificou a inexistência de diferenças relativas a essa rubrica. Ou seja, considerando apenas a parcela "CONTRIBUIÇÃO SINDICAL 2015 - PREFEITURA MUN NAVEG", já se observa uma diferença plenamente justificada de R$ 36.304,62 entre os cálculos. O mesmo procedimento foi adotado nas demais rubricas. Nego provimento. AGRAVO DE PETIÇÃO DO EXECUTADO NÃO INCIDÊNCIA DE CONTRIBUIÇÃO SINDICAL SOBRE REMUNERAÇÃO DE AGENTES POLÍTICOS O executado, Município de Navegantes, interpõe recurso contra a decisão que julgou improcedentes os embargos à execução, fundamentada na preclusão pela não apresentação de provas no momento oportuno. Alega o Município que não houve preclusão, pois apresentou, na fase de impugnação aos cálculos de liquidação, relatório específico (ID d513650) contendo a identificação e os subsídios dos agentes políticos (vereadores) da Câmara Municipal, evidenciando a sua natureza de "agentes políticos". A insurgência do Município se restringe à parcela dos cálculos referentes à contribuição sindical incidente sobre a remuneração desses agentes políticos. Sustenta que a cobrança é indevida, uma vez que tais agentes não são representados pelo sindicato autor, sendo a contribuição sindical devida apenas pelos servidores efetivos e comissionados. Com razão. O Juízo considerou a matéria preclusa, pois, à época da apresentação da impugnação aos cálculos de Id. 2e0c3d5, o Município não apresentou provas da alegação de que o cálculo abrangeria agentes políticos. Contudo, o Juízo desconsiderou que tais provas já haviam sido apresentadas nos autos antes mesmo da impugnação. Isso porque o Município já havia juntado relatório detalhado com tais informações no Id. d513650. Inclusive, a própria perita, quando instada a se manifestar sobre os embargos à execução de Id. e8ec34d, ocasião em que a matéria foi novamente arguida, reconheceu a pré-existência da referida prova (Id. c941ff4): Com razão a reclamada, realmente existe essa informação no id. mencionado, não tendo sido deduzido por ter sido apresentado em data anterior aos relatórios solicitados, em formato divergente. De fato, o valor de R$ 75.561,10 deve ser deduzido da base de cálculo de contribuição da Câmara Municipal. Caberia à perita analisar toda a prova pré-constituída para a elaboração dos cálculos, o que afasta a preclusão da matéria. Logo, dou provimento ao agravo de petição para determinar que os cálculos sejam refeitos, com a exclusão da base de cálculo correspondente à remuneração dos agentes políticos, nos termos do relatório de Id. d513650. ACORDAM os membros da 5ª Turma do Tribunal Regional do Trabalho da 12ª Região, por unanimidade, CONHECER DOS AGRAVOS DE PETIÇÃO. No mérito, por igual votação, NEGAR PROVIMENTO AO AGRAVO DO SINDICATO AUTOR e DAR PROVIMENTO AO AGRAVO DO EXECUTADO para determinar que os cálculos sejam refeitos, com a dedução da base de cálculo da remuneração dos agentes políticos, nos termos da fundamentação. Custas na forma da lei. Participaram do julgamento realizado na sessão do dia 10 de julho de 2025, sob a Presidência da Desembargadora do Trabalho Mari Eleda Migliorini, os Desembargadores do Trabalho Marcos Vinicio Zanchetta e Cesar Luiz Pasold Júnior. Presente a Procuradora Regional do Trabalho Dulce Maris Galle. MARI ELEDA MIGLIORINI Relatora FLORIANOPOLIS/SC, 22 de julho de 2025. MARIA DE AGUIAR Servidor de Secretaria Intimado(s) / Citado(s) - SINDICATO SERV PUBLICOS MUNICIPAIS REG FOZ RIO ITAJAI
-
Tribunal: TRT12 | Data: 23/07/2025Tipo: IntimaçãoPODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 12ª REGIÃO 5ª TURMA Relatora: MARI ELEDA MIGLIORINI AP 0000719-52.2020.5.12.0056 AGRAVANTE: SINDICATO SERV PUBLICOS MUNICIPAIS REG FOZ RIO ITAJAI E OUTROS (1) AGRAVADO: SINDICATO SERV PUBLICOS MUNICIPAIS REG FOZ RIO ITAJAI E OUTROS (6) PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 12ª REGIÃO PROCESSO nº 0000719-52.2020.5.12.0056 (AP) AGRAVANTE: SINDICATO SERV PUBLICOS MUNICIPAIS REG FOZ RIO ITAJAI , MUNICIPIO DE NAVEGANTES AGRAVADO: SINDICATO SERV PUBLICOS MUNICIPAIS REG FOZ RIO ITAJAI , MUNICIPIO DE NAVEGANTES, FUNDAÇÃO CULTURAL DE NAVEGANTES, FUNDACAO MUNICIPAL DE ESPORTE, FUNDAÇÃO MUNICIPAL DE VIGILÂNCIA E TRÂNSITO DE NAVEGANTES, FUNDAÇÃO MUNICIPAL DO MEIO AMBIENTE DE NAVEGANTES, INSTITUTO DE PREVIDENCIA SOCIAL DO MUNICIPIO DE NAVEGANTES - NAVEGANTESPREV RELATORA: MARI ELEDA MIGLIORINI AGRAVO DE PETIÇÃO. PRECLUSÃO. Preclusa está a matéria suscitada no agravo de petição se não foi aventada no momento oportuno. VISTOS, relatados e discutidos estes autos de AGRAVO DE PETIÇÃO, provenientes da Vara do Trabalho de Navegantes, SC, sendo agravantes 1. SINDICATO SERV PUBLICOS MUNICIPAIS REG FOZ RIO ITAJAI, 2. MUNICIPIO DE NAVEGANTES e agravados 1. SINDICATO SERV PUBLICOS MUNICIPAIS REG FOZ RIO ITAJAI, 2. MUNICIPIO DE NAVEGANTES e outros. Inconformados com a sentença da lavra do Exmo. Juiz Daniel Lisboa, recorrem as partes a este Egrégio Tribunal. O sindicato autor objetiva a reforma da decisão quanto aos cálculos apresentados. Por sua vez, o réu pretende a reforma da sentença quanto à base de cálculo da contribuição sindical. Contraminutas são oferecidas pelas partes. O Ministério Público do Trabalho manifesta-se pela inexistência de interesse público primário que justifique sua intervenção no presente feito. É o relatório. V O T O Satisfeitos os pressupostos legais de admissibilidade, conheço dos agravos e das contraminutas. M É R I T O AGRAVO DE PETIÇÃO DO EXEQUENTE 1. CÁLCULOS. ERRO MATERIAL O sindicato autor contesta o cálculo homologado nos autos, sustentando a existência de erro material, uma vez que a decisão judicial determinou a limitação da condenação a 60% das diferenças das contribuições sindicais, mas a perícia teria aplicado o percentual de forma equivocada. Segundo o sindicato, o cálculo inicialmente apresentado pela perícia indicava um valor total de R$ 90.125,91, referente a 100% das contribuições devidas. Aplicando-se o limite de 60% determinado pela sentença, o valor correto seria R$ 54.075,54. No entanto, a perícia considerou indevidamente o montante de apenas R$ 5.808,48, resultando em uma diferença significativa. À análise. O título executivo judicial transitado em julgado estabeleceu a obrigação de pagar as diferenças das contribuições sindicais devidas nos anos de 2015 a 2017 (Sentença Id. cef692e), limitadas a 60% do valor (Acórdão Id. f381797). Originalmente, a procedência do pedido decorreu da utilização, pelo Município, do salário-base como base de cálculo das contribuições sindicais, em vez da remuneração. Inicialmente, a perita apurou o valor de R$ 90.125,91 a título de diferenças de contribuição sindical (Id. 3091b79). Após o julgamento da impugnação aos cálculos, que determinou a limitação dos valores devidos a 60% das contribuições sindicais (Id. 7be408b), a perita apresentou novos cálculos, apurando o valor da condenação em R$ 5.808,48 (Id. 0b8f32a). Instada a prestar esclarecimentos em razão das diferenças, a perita afirmou: Resposta: A diferença de valores não decorre de erro material, mas de apuração do débito na maioria dos itens, menor que o valor já quitado em tempo, tendo a perícia seguido os comandos sentenciais para limitar a condenação a 60% do pagamento da contribuição sindical apurada, sendo deduzido o que já fora recolhido nos devidos vencimentos. Ocorre que os valores recolhidos foram deduzidos em 100% e não 60%, logo ficaram a maior que o apurado, dessa forma não restando débito. O reclamante calculou 60% sobre o valor total corrigido e com juros, o que diverge da decisão judicial. Assim, a justificativa para os valores apresentados é a dedução dos valores pagos a maior tempestivamente, operando-se uma compensação. Tomando como base a rubrica "CONTRIBUIÇÃO SINDICAL 2015 - PREFEITURA MUN NAVEG", verifica-se que o cálculo originário apurou o valor devido de R$ 161.506,61, do qual foi deduzido o valor pago de R$ 140.791,77, resultando no montante de R$ 26.330,74, já corrigido monetariamente. A mesma rubrica, no cálculo de Id. 0b8f32a, registra o valor devido de R$ 96.903,97 e o valor pago de R$ 140.791,77. Ou seja, o valor apurado a título de "valor devido" corresponde exatamente a 60% do valor originalmente apurado. Por sua vez, o valor pago permanece inalterado. Logo, a perita realizou os ajustes apenas em relação aos valores devidos, mantendo incólumes os valores recolhidos. Na impugnação originária, o sindicato nada alegou sobre eventual equívoco nas deduções realizadas. Assim, operou-se a preclusão da faculdade de impugnar o procedimento adotado pela perita. Não é possível, portanto, apurar, neste momento, se as deduções foram corretamente efetuadas. A pretensão de simplesmente aplicar um percentual de 60% sobre os valores originariamente apurados desconsidera duas situações. Em primeiro lugar, o valor total é composto por diversas rubricas, correspondentes a cada ano e a cada entidade da Administração abrangida pela condenação. Em segundo lugar, o valor total originariamente apurado já se encontrava acrescido de juros e correção monetária. Tomando como exemplo a rubrica utilizada como paradigma de análise acima, o cálculo inicialmente apresentado apurou R$ 20.714,84 de diferenças, posteriormente corrigidas monetariamente para R$ 26.330,74. Sobre esse montante, acresceram-se R$ 9.973,88 a título de juros. Já o cálculo posterior verificou a inexistência de diferenças relativas a essa rubrica. Ou seja, considerando apenas a parcela "CONTRIBUIÇÃO SINDICAL 2015 - PREFEITURA MUN NAVEG", já se observa uma diferença plenamente justificada de R$ 36.304,62 entre os cálculos. O mesmo procedimento foi adotado nas demais rubricas. Nego provimento. AGRAVO DE PETIÇÃO DO EXECUTADO NÃO INCIDÊNCIA DE CONTRIBUIÇÃO SINDICAL SOBRE REMUNERAÇÃO DE AGENTES POLÍTICOS O executado, Município de Navegantes, interpõe recurso contra a decisão que julgou improcedentes os embargos à execução, fundamentada na preclusão pela não apresentação de provas no momento oportuno. Alega o Município que não houve preclusão, pois apresentou, na fase de impugnação aos cálculos de liquidação, relatório específico (ID d513650) contendo a identificação e os subsídios dos agentes políticos (vereadores) da Câmara Municipal, evidenciando a sua natureza de "agentes políticos". A insurgência do Município se restringe à parcela dos cálculos referentes à contribuição sindical incidente sobre a remuneração desses agentes políticos. Sustenta que a cobrança é indevida, uma vez que tais agentes não são representados pelo sindicato autor, sendo a contribuição sindical devida apenas pelos servidores efetivos e comissionados. Com razão. O Juízo considerou a matéria preclusa, pois, à época da apresentação da impugnação aos cálculos de Id. 2e0c3d5, o Município não apresentou provas da alegação de que o cálculo abrangeria agentes políticos. Contudo, o Juízo desconsiderou que tais provas já haviam sido apresentadas nos autos antes mesmo da impugnação. Isso porque o Município já havia juntado relatório detalhado com tais informações no Id. d513650. Inclusive, a própria perita, quando instada a se manifestar sobre os embargos à execução de Id. e8ec34d, ocasião em que a matéria foi novamente arguida, reconheceu a pré-existência da referida prova (Id. c941ff4): Com razão a reclamada, realmente existe essa informação no id. mencionado, não tendo sido deduzido por ter sido apresentado em data anterior aos relatórios solicitados, em formato divergente. De fato, o valor de R$ 75.561,10 deve ser deduzido da base de cálculo de contribuição da Câmara Municipal. Caberia à perita analisar toda a prova pré-constituída para a elaboração dos cálculos, o que afasta a preclusão da matéria. Logo, dou provimento ao agravo de petição para determinar que os cálculos sejam refeitos, com a exclusão da base de cálculo correspondente à remuneração dos agentes políticos, nos termos do relatório de Id. d513650. ACORDAM os membros da 5ª Turma do Tribunal Regional do Trabalho da 12ª Região, por unanimidade, CONHECER DOS AGRAVOS DE PETIÇÃO. No mérito, por igual votação, NEGAR PROVIMENTO AO AGRAVO DO SINDICATO AUTOR e DAR PROVIMENTO AO AGRAVO DO EXECUTADO para determinar que os cálculos sejam refeitos, com a dedução da base de cálculo da remuneração dos agentes políticos, nos termos da fundamentação. Custas na forma da lei. Participaram do julgamento realizado na sessão do dia 10 de julho de 2025, sob a Presidência da Desembargadora do Trabalho Mari Eleda Migliorini, os Desembargadores do Trabalho Marcos Vinicio Zanchetta e Cesar Luiz Pasold Júnior. Presente a Procuradora Regional do Trabalho Dulce Maris Galle. MARI ELEDA MIGLIORINI Relatora FLORIANOPOLIS/SC, 22 de julho de 2025. MARIA DE AGUIAR Servidor de Secretaria Intimado(s) / Citado(s) - FUNDAÇÃO CULTURAL DE NAVEGANTES
-
Tribunal: TRT12 | Data: 23/07/2025Tipo: IntimaçãoPODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 12ª REGIÃO 5ª TURMA Relatora: MARI ELEDA MIGLIORINI AP 0000719-52.2020.5.12.0056 AGRAVANTE: SINDICATO SERV PUBLICOS MUNICIPAIS REG FOZ RIO ITAJAI E OUTROS (1) AGRAVADO: SINDICATO SERV PUBLICOS MUNICIPAIS REG FOZ RIO ITAJAI E OUTROS (6) PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 12ª REGIÃO PROCESSO nº 0000719-52.2020.5.12.0056 (AP) AGRAVANTE: SINDICATO SERV PUBLICOS MUNICIPAIS REG FOZ RIO ITAJAI , MUNICIPIO DE NAVEGANTES AGRAVADO: SINDICATO SERV PUBLICOS MUNICIPAIS REG FOZ RIO ITAJAI , MUNICIPIO DE NAVEGANTES, FUNDAÇÃO CULTURAL DE NAVEGANTES, FUNDACAO MUNICIPAL DE ESPORTE, FUNDAÇÃO MUNICIPAL DE VIGILÂNCIA E TRÂNSITO DE NAVEGANTES, FUNDAÇÃO MUNICIPAL DO MEIO AMBIENTE DE NAVEGANTES, INSTITUTO DE PREVIDENCIA SOCIAL DO MUNICIPIO DE NAVEGANTES - NAVEGANTESPREV RELATORA: MARI ELEDA MIGLIORINI AGRAVO DE PETIÇÃO. PRECLUSÃO. Preclusa está a matéria suscitada no agravo de petição se não foi aventada no momento oportuno. VISTOS, relatados e discutidos estes autos de AGRAVO DE PETIÇÃO, provenientes da Vara do Trabalho de Navegantes, SC, sendo agravantes 1. SINDICATO SERV PUBLICOS MUNICIPAIS REG FOZ RIO ITAJAI, 2. MUNICIPIO DE NAVEGANTES e agravados 1. SINDICATO SERV PUBLICOS MUNICIPAIS REG FOZ RIO ITAJAI, 2. MUNICIPIO DE NAVEGANTES e outros. Inconformados com a sentença da lavra do Exmo. Juiz Daniel Lisboa, recorrem as partes a este Egrégio Tribunal. O sindicato autor objetiva a reforma da decisão quanto aos cálculos apresentados. Por sua vez, o réu pretende a reforma da sentença quanto à base de cálculo da contribuição sindical. Contraminutas são oferecidas pelas partes. O Ministério Público do Trabalho manifesta-se pela inexistência de interesse público primário que justifique sua intervenção no presente feito. É o relatório. V O T O Satisfeitos os pressupostos legais de admissibilidade, conheço dos agravos e das contraminutas. M É R I T O AGRAVO DE PETIÇÃO DO EXEQUENTE 1. CÁLCULOS. ERRO MATERIAL O sindicato autor contesta o cálculo homologado nos autos, sustentando a existência de erro material, uma vez que a decisão judicial determinou a limitação da condenação a 60% das diferenças das contribuições sindicais, mas a perícia teria aplicado o percentual de forma equivocada. Segundo o sindicato, o cálculo inicialmente apresentado pela perícia indicava um valor total de R$ 90.125,91, referente a 100% das contribuições devidas. Aplicando-se o limite de 60% determinado pela sentença, o valor correto seria R$ 54.075,54. No entanto, a perícia considerou indevidamente o montante de apenas R$ 5.808,48, resultando em uma diferença significativa. À análise. O título executivo judicial transitado em julgado estabeleceu a obrigação de pagar as diferenças das contribuições sindicais devidas nos anos de 2015 a 2017 (Sentença Id. cef692e), limitadas a 60% do valor (Acórdão Id. f381797). Originalmente, a procedência do pedido decorreu da utilização, pelo Município, do salário-base como base de cálculo das contribuições sindicais, em vez da remuneração. Inicialmente, a perita apurou o valor de R$ 90.125,91 a título de diferenças de contribuição sindical (Id. 3091b79). Após o julgamento da impugnação aos cálculos, que determinou a limitação dos valores devidos a 60% das contribuições sindicais (Id. 7be408b), a perita apresentou novos cálculos, apurando o valor da condenação em R$ 5.808,48 (Id. 0b8f32a). Instada a prestar esclarecimentos em razão das diferenças, a perita afirmou: Resposta: A diferença de valores não decorre de erro material, mas de apuração do débito na maioria dos itens, menor que o valor já quitado em tempo, tendo a perícia seguido os comandos sentenciais para limitar a condenação a 60% do pagamento da contribuição sindical apurada, sendo deduzido o que já fora recolhido nos devidos vencimentos. Ocorre que os valores recolhidos foram deduzidos em 100% e não 60%, logo ficaram a maior que o apurado, dessa forma não restando débito. O reclamante calculou 60% sobre o valor total corrigido e com juros, o que diverge da decisão judicial. Assim, a justificativa para os valores apresentados é a dedução dos valores pagos a maior tempestivamente, operando-se uma compensação. Tomando como base a rubrica "CONTRIBUIÇÃO SINDICAL 2015 - PREFEITURA MUN NAVEG", verifica-se que o cálculo originário apurou o valor devido de R$ 161.506,61, do qual foi deduzido o valor pago de R$ 140.791,77, resultando no montante de R$ 26.330,74, já corrigido monetariamente. A mesma rubrica, no cálculo de Id. 0b8f32a, registra o valor devido de R$ 96.903,97 e o valor pago de R$ 140.791,77. Ou seja, o valor apurado a título de "valor devido" corresponde exatamente a 60% do valor originalmente apurado. Por sua vez, o valor pago permanece inalterado. Logo, a perita realizou os ajustes apenas em relação aos valores devidos, mantendo incólumes os valores recolhidos. Na impugnação originária, o sindicato nada alegou sobre eventual equívoco nas deduções realizadas. Assim, operou-se a preclusão da faculdade de impugnar o procedimento adotado pela perita. Não é possível, portanto, apurar, neste momento, se as deduções foram corretamente efetuadas. A pretensão de simplesmente aplicar um percentual de 60% sobre os valores originariamente apurados desconsidera duas situações. Em primeiro lugar, o valor total é composto por diversas rubricas, correspondentes a cada ano e a cada entidade da Administração abrangida pela condenação. Em segundo lugar, o valor total originariamente apurado já se encontrava acrescido de juros e correção monetária. Tomando como exemplo a rubrica utilizada como paradigma de análise acima, o cálculo inicialmente apresentado apurou R$ 20.714,84 de diferenças, posteriormente corrigidas monetariamente para R$ 26.330,74. Sobre esse montante, acresceram-se R$ 9.973,88 a título de juros. Já o cálculo posterior verificou a inexistência de diferenças relativas a essa rubrica. Ou seja, considerando apenas a parcela "CONTRIBUIÇÃO SINDICAL 2015 - PREFEITURA MUN NAVEG", já se observa uma diferença plenamente justificada de R$ 36.304,62 entre os cálculos. O mesmo procedimento foi adotado nas demais rubricas. Nego provimento. AGRAVO DE PETIÇÃO DO EXECUTADO NÃO INCIDÊNCIA DE CONTRIBUIÇÃO SINDICAL SOBRE REMUNERAÇÃO DE AGENTES POLÍTICOS O executado, Município de Navegantes, interpõe recurso contra a decisão que julgou improcedentes os embargos à execução, fundamentada na preclusão pela não apresentação de provas no momento oportuno. Alega o Município que não houve preclusão, pois apresentou, na fase de impugnação aos cálculos de liquidação, relatório específico (ID d513650) contendo a identificação e os subsídios dos agentes políticos (vereadores) da Câmara Municipal, evidenciando a sua natureza de "agentes políticos". A insurgência do Município se restringe à parcela dos cálculos referentes à contribuição sindical incidente sobre a remuneração desses agentes políticos. Sustenta que a cobrança é indevida, uma vez que tais agentes não são representados pelo sindicato autor, sendo a contribuição sindical devida apenas pelos servidores efetivos e comissionados. Com razão. O Juízo considerou a matéria preclusa, pois, à época da apresentação da impugnação aos cálculos de Id. 2e0c3d5, o Município não apresentou provas da alegação de que o cálculo abrangeria agentes políticos. Contudo, o Juízo desconsiderou que tais provas já haviam sido apresentadas nos autos antes mesmo da impugnação. Isso porque o Município já havia juntado relatório detalhado com tais informações no Id. d513650. Inclusive, a própria perita, quando instada a se manifestar sobre os embargos à execução de Id. e8ec34d, ocasião em que a matéria foi novamente arguida, reconheceu a pré-existência da referida prova (Id. c941ff4): Com razão a reclamada, realmente existe essa informação no id. mencionado, não tendo sido deduzido por ter sido apresentado em data anterior aos relatórios solicitados, em formato divergente. De fato, o valor de R$ 75.561,10 deve ser deduzido da base de cálculo de contribuição da Câmara Municipal. Caberia à perita analisar toda a prova pré-constituída para a elaboração dos cálculos, o que afasta a preclusão da matéria. Logo, dou provimento ao agravo de petição para determinar que os cálculos sejam refeitos, com a exclusão da base de cálculo correspondente à remuneração dos agentes políticos, nos termos do relatório de Id. d513650. ACORDAM os membros da 5ª Turma do Tribunal Regional do Trabalho da 12ª Região, por unanimidade, CONHECER DOS AGRAVOS DE PETIÇÃO. No mérito, por igual votação, NEGAR PROVIMENTO AO AGRAVO DO SINDICATO AUTOR e DAR PROVIMENTO AO AGRAVO DO EXECUTADO para determinar que os cálculos sejam refeitos, com a dedução da base de cálculo da remuneração dos agentes políticos, nos termos da fundamentação. Custas na forma da lei. Participaram do julgamento realizado na sessão do dia 10 de julho de 2025, sob a Presidência da Desembargadora do Trabalho Mari Eleda Migliorini, os Desembargadores do Trabalho Marcos Vinicio Zanchetta e Cesar Luiz Pasold Júnior. Presente a Procuradora Regional do Trabalho Dulce Maris Galle. MARI ELEDA MIGLIORINI Relatora FLORIANOPOLIS/SC, 22 de julho de 2025. MARIA DE AGUIAR Servidor de Secretaria Intimado(s) / Citado(s) - FUNDACAO MUNICIPAL DE ESPORTE
-
Tribunal: TRT12 | Data: 23/07/2025Tipo: IntimaçãoPODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 12ª REGIÃO 5ª TURMA Relatora: MARI ELEDA MIGLIORINI AP 0000719-52.2020.5.12.0056 AGRAVANTE: SINDICATO SERV PUBLICOS MUNICIPAIS REG FOZ RIO ITAJAI E OUTROS (1) AGRAVADO: SINDICATO SERV PUBLICOS MUNICIPAIS REG FOZ RIO ITAJAI E OUTROS (6) PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 12ª REGIÃO PROCESSO nº 0000719-52.2020.5.12.0056 (AP) AGRAVANTE: SINDICATO SERV PUBLICOS MUNICIPAIS REG FOZ RIO ITAJAI , MUNICIPIO DE NAVEGANTES AGRAVADO: SINDICATO SERV PUBLICOS MUNICIPAIS REG FOZ RIO ITAJAI , MUNICIPIO DE NAVEGANTES, FUNDAÇÃO CULTURAL DE NAVEGANTES, FUNDACAO MUNICIPAL DE ESPORTE, FUNDAÇÃO MUNICIPAL DE VIGILÂNCIA E TRÂNSITO DE NAVEGANTES, FUNDAÇÃO MUNICIPAL DO MEIO AMBIENTE DE NAVEGANTES, INSTITUTO DE PREVIDENCIA SOCIAL DO MUNICIPIO DE NAVEGANTES - NAVEGANTESPREV RELATORA: MARI ELEDA MIGLIORINI AGRAVO DE PETIÇÃO. PRECLUSÃO. Preclusa está a matéria suscitada no agravo de petição se não foi aventada no momento oportuno. VISTOS, relatados e discutidos estes autos de AGRAVO DE PETIÇÃO, provenientes da Vara do Trabalho de Navegantes, SC, sendo agravantes 1. SINDICATO SERV PUBLICOS MUNICIPAIS REG FOZ RIO ITAJAI, 2. MUNICIPIO DE NAVEGANTES e agravados 1. SINDICATO SERV PUBLICOS MUNICIPAIS REG FOZ RIO ITAJAI, 2. MUNICIPIO DE NAVEGANTES e outros. Inconformados com a sentença da lavra do Exmo. Juiz Daniel Lisboa, recorrem as partes a este Egrégio Tribunal. O sindicato autor objetiva a reforma da decisão quanto aos cálculos apresentados. Por sua vez, o réu pretende a reforma da sentença quanto à base de cálculo da contribuição sindical. Contraminutas são oferecidas pelas partes. O Ministério Público do Trabalho manifesta-se pela inexistência de interesse público primário que justifique sua intervenção no presente feito. É o relatório. V O T O Satisfeitos os pressupostos legais de admissibilidade, conheço dos agravos e das contraminutas. M É R I T O AGRAVO DE PETIÇÃO DO EXEQUENTE 1. CÁLCULOS. ERRO MATERIAL O sindicato autor contesta o cálculo homologado nos autos, sustentando a existência de erro material, uma vez que a decisão judicial determinou a limitação da condenação a 60% das diferenças das contribuições sindicais, mas a perícia teria aplicado o percentual de forma equivocada. Segundo o sindicato, o cálculo inicialmente apresentado pela perícia indicava um valor total de R$ 90.125,91, referente a 100% das contribuições devidas. Aplicando-se o limite de 60% determinado pela sentença, o valor correto seria R$ 54.075,54. No entanto, a perícia considerou indevidamente o montante de apenas R$ 5.808,48, resultando em uma diferença significativa. À análise. O título executivo judicial transitado em julgado estabeleceu a obrigação de pagar as diferenças das contribuições sindicais devidas nos anos de 2015 a 2017 (Sentença Id. cef692e), limitadas a 60% do valor (Acórdão Id. f381797). Originalmente, a procedência do pedido decorreu da utilização, pelo Município, do salário-base como base de cálculo das contribuições sindicais, em vez da remuneração. Inicialmente, a perita apurou o valor de R$ 90.125,91 a título de diferenças de contribuição sindical (Id. 3091b79). Após o julgamento da impugnação aos cálculos, que determinou a limitação dos valores devidos a 60% das contribuições sindicais (Id. 7be408b), a perita apresentou novos cálculos, apurando o valor da condenação em R$ 5.808,48 (Id. 0b8f32a). Instada a prestar esclarecimentos em razão das diferenças, a perita afirmou: Resposta: A diferença de valores não decorre de erro material, mas de apuração do débito na maioria dos itens, menor que o valor já quitado em tempo, tendo a perícia seguido os comandos sentenciais para limitar a condenação a 60% do pagamento da contribuição sindical apurada, sendo deduzido o que já fora recolhido nos devidos vencimentos. Ocorre que os valores recolhidos foram deduzidos em 100% e não 60%, logo ficaram a maior que o apurado, dessa forma não restando débito. O reclamante calculou 60% sobre o valor total corrigido e com juros, o que diverge da decisão judicial. Assim, a justificativa para os valores apresentados é a dedução dos valores pagos a maior tempestivamente, operando-se uma compensação. Tomando como base a rubrica "CONTRIBUIÇÃO SINDICAL 2015 - PREFEITURA MUN NAVEG", verifica-se que o cálculo originário apurou o valor devido de R$ 161.506,61, do qual foi deduzido o valor pago de R$ 140.791,77, resultando no montante de R$ 26.330,74, já corrigido monetariamente. A mesma rubrica, no cálculo de Id. 0b8f32a, registra o valor devido de R$ 96.903,97 e o valor pago de R$ 140.791,77. Ou seja, o valor apurado a título de "valor devido" corresponde exatamente a 60% do valor originalmente apurado. Por sua vez, o valor pago permanece inalterado. Logo, a perita realizou os ajustes apenas em relação aos valores devidos, mantendo incólumes os valores recolhidos. Na impugnação originária, o sindicato nada alegou sobre eventual equívoco nas deduções realizadas. Assim, operou-se a preclusão da faculdade de impugnar o procedimento adotado pela perita. Não é possível, portanto, apurar, neste momento, se as deduções foram corretamente efetuadas. A pretensão de simplesmente aplicar um percentual de 60% sobre os valores originariamente apurados desconsidera duas situações. Em primeiro lugar, o valor total é composto por diversas rubricas, correspondentes a cada ano e a cada entidade da Administração abrangida pela condenação. Em segundo lugar, o valor total originariamente apurado já se encontrava acrescido de juros e correção monetária. Tomando como exemplo a rubrica utilizada como paradigma de análise acima, o cálculo inicialmente apresentado apurou R$ 20.714,84 de diferenças, posteriormente corrigidas monetariamente para R$ 26.330,74. Sobre esse montante, acresceram-se R$ 9.973,88 a título de juros. Já o cálculo posterior verificou a inexistência de diferenças relativas a essa rubrica. Ou seja, considerando apenas a parcela "CONTRIBUIÇÃO SINDICAL 2015 - PREFEITURA MUN NAVEG", já se observa uma diferença plenamente justificada de R$ 36.304,62 entre os cálculos. O mesmo procedimento foi adotado nas demais rubricas. Nego provimento. AGRAVO DE PETIÇÃO DO EXECUTADO NÃO INCIDÊNCIA DE CONTRIBUIÇÃO SINDICAL SOBRE REMUNERAÇÃO DE AGENTES POLÍTICOS O executado, Município de Navegantes, interpõe recurso contra a decisão que julgou improcedentes os embargos à execução, fundamentada na preclusão pela não apresentação de provas no momento oportuno. Alega o Município que não houve preclusão, pois apresentou, na fase de impugnação aos cálculos de liquidação, relatório específico (ID d513650) contendo a identificação e os subsídios dos agentes políticos (vereadores) da Câmara Municipal, evidenciando a sua natureza de "agentes políticos". A insurgência do Município se restringe à parcela dos cálculos referentes à contribuição sindical incidente sobre a remuneração desses agentes políticos. Sustenta que a cobrança é indevida, uma vez que tais agentes não são representados pelo sindicato autor, sendo a contribuição sindical devida apenas pelos servidores efetivos e comissionados. Com razão. O Juízo considerou a matéria preclusa, pois, à época da apresentação da impugnação aos cálculos de Id. 2e0c3d5, o Município não apresentou provas da alegação de que o cálculo abrangeria agentes políticos. Contudo, o Juízo desconsiderou que tais provas já haviam sido apresentadas nos autos antes mesmo da impugnação. Isso porque o Município já havia juntado relatório detalhado com tais informações no Id. d513650. Inclusive, a própria perita, quando instada a se manifestar sobre os embargos à execução de Id. e8ec34d, ocasião em que a matéria foi novamente arguida, reconheceu a pré-existência da referida prova (Id. c941ff4): Com razão a reclamada, realmente existe essa informação no id. mencionado, não tendo sido deduzido por ter sido apresentado em data anterior aos relatórios solicitados, em formato divergente. De fato, o valor de R$ 75.561,10 deve ser deduzido da base de cálculo de contribuição da Câmara Municipal. Caberia à perita analisar toda a prova pré-constituída para a elaboração dos cálculos, o que afasta a preclusão da matéria. Logo, dou provimento ao agravo de petição para determinar que os cálculos sejam refeitos, com a exclusão da base de cálculo correspondente à remuneração dos agentes políticos, nos termos do relatório de Id. d513650. ACORDAM os membros da 5ª Turma do Tribunal Regional do Trabalho da 12ª Região, por unanimidade, CONHECER DOS AGRAVOS DE PETIÇÃO. No mérito, por igual votação, NEGAR PROVIMENTO AO AGRAVO DO SINDICATO AUTOR e DAR PROVIMENTO AO AGRAVO DO EXECUTADO para determinar que os cálculos sejam refeitos, com a dedução da base de cálculo da remuneração dos agentes políticos, nos termos da fundamentação. Custas na forma da lei. Participaram do julgamento realizado na sessão do dia 10 de julho de 2025, sob a Presidência da Desembargadora do Trabalho Mari Eleda Migliorini, os Desembargadores do Trabalho Marcos Vinicio Zanchetta e Cesar Luiz Pasold Júnior. Presente a Procuradora Regional do Trabalho Dulce Maris Galle. MARI ELEDA MIGLIORINI Relatora FLORIANOPOLIS/SC, 22 de julho de 2025. MARIA DE AGUIAR Servidor de Secretaria Intimado(s) / Citado(s) - FUNDAÇÃO MUNICIPAL DE VIGILÂNCIA E TRÂNSITO DE NAVEGANTES
-
Tribunal: TRT12 | Data: 23/07/2025Tipo: IntimaçãoPODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 12ª REGIÃO 5ª TURMA Relatora: MARI ELEDA MIGLIORINI AP 0000719-52.2020.5.12.0056 AGRAVANTE: SINDICATO SERV PUBLICOS MUNICIPAIS REG FOZ RIO ITAJAI E OUTROS (1) AGRAVADO: SINDICATO SERV PUBLICOS MUNICIPAIS REG FOZ RIO ITAJAI E OUTROS (6) PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 12ª REGIÃO PROCESSO nº 0000719-52.2020.5.12.0056 (AP) AGRAVANTE: SINDICATO SERV PUBLICOS MUNICIPAIS REG FOZ RIO ITAJAI , MUNICIPIO DE NAVEGANTES AGRAVADO: SINDICATO SERV PUBLICOS MUNICIPAIS REG FOZ RIO ITAJAI , MUNICIPIO DE NAVEGANTES, FUNDAÇÃO CULTURAL DE NAVEGANTES, FUNDACAO MUNICIPAL DE ESPORTE, FUNDAÇÃO MUNICIPAL DE VIGILÂNCIA E TRÂNSITO DE NAVEGANTES, FUNDAÇÃO MUNICIPAL DO MEIO AMBIENTE DE NAVEGANTES, INSTITUTO DE PREVIDENCIA SOCIAL DO MUNICIPIO DE NAVEGANTES - NAVEGANTESPREV RELATORA: MARI ELEDA MIGLIORINI AGRAVO DE PETIÇÃO. PRECLUSÃO. Preclusa está a matéria suscitada no agravo de petição se não foi aventada no momento oportuno. VISTOS, relatados e discutidos estes autos de AGRAVO DE PETIÇÃO, provenientes da Vara do Trabalho de Navegantes, SC, sendo agravantes 1. SINDICATO SERV PUBLICOS MUNICIPAIS REG FOZ RIO ITAJAI, 2. MUNICIPIO DE NAVEGANTES e agravados 1. SINDICATO SERV PUBLICOS MUNICIPAIS REG FOZ RIO ITAJAI, 2. MUNICIPIO DE NAVEGANTES e outros. Inconformados com a sentença da lavra do Exmo. Juiz Daniel Lisboa, recorrem as partes a este Egrégio Tribunal. O sindicato autor objetiva a reforma da decisão quanto aos cálculos apresentados. Por sua vez, o réu pretende a reforma da sentença quanto à base de cálculo da contribuição sindical. Contraminutas são oferecidas pelas partes. O Ministério Público do Trabalho manifesta-se pela inexistência de interesse público primário que justifique sua intervenção no presente feito. É o relatório. V O T O Satisfeitos os pressupostos legais de admissibilidade, conheço dos agravos e das contraminutas. M É R I T O AGRAVO DE PETIÇÃO DO EXEQUENTE 1. CÁLCULOS. ERRO MATERIAL O sindicato autor contesta o cálculo homologado nos autos, sustentando a existência de erro material, uma vez que a decisão judicial determinou a limitação da condenação a 60% das diferenças das contribuições sindicais, mas a perícia teria aplicado o percentual de forma equivocada. Segundo o sindicato, o cálculo inicialmente apresentado pela perícia indicava um valor total de R$ 90.125,91, referente a 100% das contribuições devidas. Aplicando-se o limite de 60% determinado pela sentença, o valor correto seria R$ 54.075,54. No entanto, a perícia considerou indevidamente o montante de apenas R$ 5.808,48, resultando em uma diferença significativa. À análise. O título executivo judicial transitado em julgado estabeleceu a obrigação de pagar as diferenças das contribuições sindicais devidas nos anos de 2015 a 2017 (Sentença Id. cef692e), limitadas a 60% do valor (Acórdão Id. f381797). Originalmente, a procedência do pedido decorreu da utilização, pelo Município, do salário-base como base de cálculo das contribuições sindicais, em vez da remuneração. Inicialmente, a perita apurou o valor de R$ 90.125,91 a título de diferenças de contribuição sindical (Id. 3091b79). Após o julgamento da impugnação aos cálculos, que determinou a limitação dos valores devidos a 60% das contribuições sindicais (Id. 7be408b), a perita apresentou novos cálculos, apurando o valor da condenação em R$ 5.808,48 (Id. 0b8f32a). Instada a prestar esclarecimentos em razão das diferenças, a perita afirmou: Resposta: A diferença de valores não decorre de erro material, mas de apuração do débito na maioria dos itens, menor que o valor já quitado em tempo, tendo a perícia seguido os comandos sentenciais para limitar a condenação a 60% do pagamento da contribuição sindical apurada, sendo deduzido o que já fora recolhido nos devidos vencimentos. Ocorre que os valores recolhidos foram deduzidos em 100% e não 60%, logo ficaram a maior que o apurado, dessa forma não restando débito. O reclamante calculou 60% sobre o valor total corrigido e com juros, o que diverge da decisão judicial. Assim, a justificativa para os valores apresentados é a dedução dos valores pagos a maior tempestivamente, operando-se uma compensação. Tomando como base a rubrica "CONTRIBUIÇÃO SINDICAL 2015 - PREFEITURA MUN NAVEG", verifica-se que o cálculo originário apurou o valor devido de R$ 161.506,61, do qual foi deduzido o valor pago de R$ 140.791,77, resultando no montante de R$ 26.330,74, já corrigido monetariamente. A mesma rubrica, no cálculo de Id. 0b8f32a, registra o valor devido de R$ 96.903,97 e o valor pago de R$ 140.791,77. Ou seja, o valor apurado a título de "valor devido" corresponde exatamente a 60% do valor originalmente apurado. Por sua vez, o valor pago permanece inalterado. Logo, a perita realizou os ajustes apenas em relação aos valores devidos, mantendo incólumes os valores recolhidos. Na impugnação originária, o sindicato nada alegou sobre eventual equívoco nas deduções realizadas. Assim, operou-se a preclusão da faculdade de impugnar o procedimento adotado pela perita. Não é possível, portanto, apurar, neste momento, se as deduções foram corretamente efetuadas. A pretensão de simplesmente aplicar um percentual de 60% sobre os valores originariamente apurados desconsidera duas situações. Em primeiro lugar, o valor total é composto por diversas rubricas, correspondentes a cada ano e a cada entidade da Administração abrangida pela condenação. Em segundo lugar, o valor total originariamente apurado já se encontrava acrescido de juros e correção monetária. Tomando como exemplo a rubrica utilizada como paradigma de análise acima, o cálculo inicialmente apresentado apurou R$ 20.714,84 de diferenças, posteriormente corrigidas monetariamente para R$ 26.330,74. Sobre esse montante, acresceram-se R$ 9.973,88 a título de juros. Já o cálculo posterior verificou a inexistência de diferenças relativas a essa rubrica. Ou seja, considerando apenas a parcela "CONTRIBUIÇÃO SINDICAL 2015 - PREFEITURA MUN NAVEG", já se observa uma diferença plenamente justificada de R$ 36.304,62 entre os cálculos. O mesmo procedimento foi adotado nas demais rubricas. Nego provimento. AGRAVO DE PETIÇÃO DO EXECUTADO NÃO INCIDÊNCIA DE CONTRIBUIÇÃO SINDICAL SOBRE REMUNERAÇÃO DE AGENTES POLÍTICOS O executado, Município de Navegantes, interpõe recurso contra a decisão que julgou improcedentes os embargos à execução, fundamentada na preclusão pela não apresentação de provas no momento oportuno. Alega o Município que não houve preclusão, pois apresentou, na fase de impugnação aos cálculos de liquidação, relatório específico (ID d513650) contendo a identificação e os subsídios dos agentes políticos (vereadores) da Câmara Municipal, evidenciando a sua natureza de "agentes políticos". A insurgência do Município se restringe à parcela dos cálculos referentes à contribuição sindical incidente sobre a remuneração desses agentes políticos. Sustenta que a cobrança é indevida, uma vez que tais agentes não são representados pelo sindicato autor, sendo a contribuição sindical devida apenas pelos servidores efetivos e comissionados. Com razão. O Juízo considerou a matéria preclusa, pois, à época da apresentação da impugnação aos cálculos de Id. 2e0c3d5, o Município não apresentou provas da alegação de que o cálculo abrangeria agentes políticos. Contudo, o Juízo desconsiderou que tais provas já haviam sido apresentadas nos autos antes mesmo da impugnação. Isso porque o Município já havia juntado relatório detalhado com tais informações no Id. d513650. Inclusive, a própria perita, quando instada a se manifestar sobre os embargos à execução de Id. e8ec34d, ocasião em que a matéria foi novamente arguida, reconheceu a pré-existência da referida prova (Id. c941ff4): Com razão a reclamada, realmente existe essa informação no id. mencionado, não tendo sido deduzido por ter sido apresentado em data anterior aos relatórios solicitados, em formato divergente. De fato, o valor de R$ 75.561,10 deve ser deduzido da base de cálculo de contribuição da Câmara Municipal. Caberia à perita analisar toda a prova pré-constituída para a elaboração dos cálculos, o que afasta a preclusão da matéria. Logo, dou provimento ao agravo de petição para determinar que os cálculos sejam refeitos, com a exclusão da base de cálculo correspondente à remuneração dos agentes políticos, nos termos do relatório de Id. d513650. ACORDAM os membros da 5ª Turma do Tribunal Regional do Trabalho da 12ª Região, por unanimidade, CONHECER DOS AGRAVOS DE PETIÇÃO. No mérito, por igual votação, NEGAR PROVIMENTO AO AGRAVO DO SINDICATO AUTOR e DAR PROVIMENTO AO AGRAVO DO EXECUTADO para determinar que os cálculos sejam refeitos, com a dedução da base de cálculo da remuneração dos agentes políticos, nos termos da fundamentação. Custas na forma da lei. Participaram do julgamento realizado na sessão do dia 10 de julho de 2025, sob a Presidência da Desembargadora do Trabalho Mari Eleda Migliorini, os Desembargadores do Trabalho Marcos Vinicio Zanchetta e Cesar Luiz Pasold Júnior. Presente a Procuradora Regional do Trabalho Dulce Maris Galle. MARI ELEDA MIGLIORINI Relatora FLORIANOPOLIS/SC, 22 de julho de 2025. MARIA DE AGUIAR Servidor de Secretaria Intimado(s) / Citado(s) - FUNDAÇÃO MUNICIPAL DO MEIO AMBIENTE DE NAVEGANTES
-
Tribunal: TRT12 | Data: 23/07/2025Tipo: IntimaçãoPODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 12ª REGIÃO 5ª TURMA Relatora: MARI ELEDA MIGLIORINI AP 0000719-52.2020.5.12.0056 AGRAVANTE: SINDICATO SERV PUBLICOS MUNICIPAIS REG FOZ RIO ITAJAI E OUTROS (1) AGRAVADO: SINDICATO SERV PUBLICOS MUNICIPAIS REG FOZ RIO ITAJAI E OUTROS (6) PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 12ª REGIÃO PROCESSO nº 0000719-52.2020.5.12.0056 (AP) AGRAVANTE: SINDICATO SERV PUBLICOS MUNICIPAIS REG FOZ RIO ITAJAI , MUNICIPIO DE NAVEGANTES AGRAVADO: SINDICATO SERV PUBLICOS MUNICIPAIS REG FOZ RIO ITAJAI , MUNICIPIO DE NAVEGANTES, FUNDAÇÃO CULTURAL DE NAVEGANTES, FUNDACAO MUNICIPAL DE ESPORTE, FUNDAÇÃO MUNICIPAL DE VIGILÂNCIA E TRÂNSITO DE NAVEGANTES, FUNDAÇÃO MUNICIPAL DO MEIO AMBIENTE DE NAVEGANTES, INSTITUTO DE PREVIDENCIA SOCIAL DO MUNICIPIO DE NAVEGANTES - NAVEGANTESPREV RELATORA: MARI ELEDA MIGLIORINI AGRAVO DE PETIÇÃO. PRECLUSÃO. Preclusa está a matéria suscitada no agravo de petição se não foi aventada no momento oportuno. VISTOS, relatados e discutidos estes autos de AGRAVO DE PETIÇÃO, provenientes da Vara do Trabalho de Navegantes, SC, sendo agravantes 1. SINDICATO SERV PUBLICOS MUNICIPAIS REG FOZ RIO ITAJAI, 2. MUNICIPIO DE NAVEGANTES e agravados 1. SINDICATO SERV PUBLICOS MUNICIPAIS REG FOZ RIO ITAJAI, 2. MUNICIPIO DE NAVEGANTES e outros. Inconformados com a sentença da lavra do Exmo. Juiz Daniel Lisboa, recorrem as partes a este Egrégio Tribunal. O sindicato autor objetiva a reforma da decisão quanto aos cálculos apresentados. Por sua vez, o réu pretende a reforma da sentença quanto à base de cálculo da contribuição sindical. Contraminutas são oferecidas pelas partes. O Ministério Público do Trabalho manifesta-se pela inexistência de interesse público primário que justifique sua intervenção no presente feito. É o relatório. V O T O Satisfeitos os pressupostos legais de admissibilidade, conheço dos agravos e das contraminutas. M É R I T O AGRAVO DE PETIÇÃO DO EXEQUENTE 1. CÁLCULOS. ERRO MATERIAL O sindicato autor contesta o cálculo homologado nos autos, sustentando a existência de erro material, uma vez que a decisão judicial determinou a limitação da condenação a 60% das diferenças das contribuições sindicais, mas a perícia teria aplicado o percentual de forma equivocada. Segundo o sindicato, o cálculo inicialmente apresentado pela perícia indicava um valor total de R$ 90.125,91, referente a 100% das contribuições devidas. Aplicando-se o limite de 60% determinado pela sentença, o valor correto seria R$ 54.075,54. No entanto, a perícia considerou indevidamente o montante de apenas R$ 5.808,48, resultando em uma diferença significativa. À análise. O título executivo judicial transitado em julgado estabeleceu a obrigação de pagar as diferenças das contribuições sindicais devidas nos anos de 2015 a 2017 (Sentença Id. cef692e), limitadas a 60% do valor (Acórdão Id. f381797). Originalmente, a procedência do pedido decorreu da utilização, pelo Município, do salário-base como base de cálculo das contribuições sindicais, em vez da remuneração. Inicialmente, a perita apurou o valor de R$ 90.125,91 a título de diferenças de contribuição sindical (Id. 3091b79). Após o julgamento da impugnação aos cálculos, que determinou a limitação dos valores devidos a 60% das contribuições sindicais (Id. 7be408b), a perita apresentou novos cálculos, apurando o valor da condenação em R$ 5.808,48 (Id. 0b8f32a). Instada a prestar esclarecimentos em razão das diferenças, a perita afirmou: Resposta: A diferença de valores não decorre de erro material, mas de apuração do débito na maioria dos itens, menor que o valor já quitado em tempo, tendo a perícia seguido os comandos sentenciais para limitar a condenação a 60% do pagamento da contribuição sindical apurada, sendo deduzido o que já fora recolhido nos devidos vencimentos. Ocorre que os valores recolhidos foram deduzidos em 100% e não 60%, logo ficaram a maior que o apurado, dessa forma não restando débito. O reclamante calculou 60% sobre o valor total corrigido e com juros, o que diverge da decisão judicial. Assim, a justificativa para os valores apresentados é a dedução dos valores pagos a maior tempestivamente, operando-se uma compensação. Tomando como base a rubrica "CONTRIBUIÇÃO SINDICAL 2015 - PREFEITURA MUN NAVEG", verifica-se que o cálculo originário apurou o valor devido de R$ 161.506,61, do qual foi deduzido o valor pago de R$ 140.791,77, resultando no montante de R$ 26.330,74, já corrigido monetariamente. A mesma rubrica, no cálculo de Id. 0b8f32a, registra o valor devido de R$ 96.903,97 e o valor pago de R$ 140.791,77. Ou seja, o valor apurado a título de "valor devido" corresponde exatamente a 60% do valor originalmente apurado. Por sua vez, o valor pago permanece inalterado. Logo, a perita realizou os ajustes apenas em relação aos valores devidos, mantendo incólumes os valores recolhidos. Na impugnação originária, o sindicato nada alegou sobre eventual equívoco nas deduções realizadas. Assim, operou-se a preclusão da faculdade de impugnar o procedimento adotado pela perita. Não é possível, portanto, apurar, neste momento, se as deduções foram corretamente efetuadas. A pretensão de simplesmente aplicar um percentual de 60% sobre os valores originariamente apurados desconsidera duas situações. Em primeiro lugar, o valor total é composto por diversas rubricas, correspondentes a cada ano e a cada entidade da Administração abrangida pela condenação. Em segundo lugar, o valor total originariamente apurado já se encontrava acrescido de juros e correção monetária. Tomando como exemplo a rubrica utilizada como paradigma de análise acima, o cálculo inicialmente apresentado apurou R$ 20.714,84 de diferenças, posteriormente corrigidas monetariamente para R$ 26.330,74. Sobre esse montante, acresceram-se R$ 9.973,88 a título de juros. Já o cálculo posterior verificou a inexistência de diferenças relativas a essa rubrica. Ou seja, considerando apenas a parcela "CONTRIBUIÇÃO SINDICAL 2015 - PREFEITURA MUN NAVEG", já se observa uma diferença plenamente justificada de R$ 36.304,62 entre os cálculos. O mesmo procedimento foi adotado nas demais rubricas. Nego provimento. AGRAVO DE PETIÇÃO DO EXECUTADO NÃO INCIDÊNCIA DE CONTRIBUIÇÃO SINDICAL SOBRE REMUNERAÇÃO DE AGENTES POLÍTICOS O executado, Município de Navegantes, interpõe recurso contra a decisão que julgou improcedentes os embargos à execução, fundamentada na preclusão pela não apresentação de provas no momento oportuno. Alega o Município que não houve preclusão, pois apresentou, na fase de impugnação aos cálculos de liquidação, relatório específico (ID d513650) contendo a identificação e os subsídios dos agentes políticos (vereadores) da Câmara Municipal, evidenciando a sua natureza de "agentes políticos". A insurgência do Município se restringe à parcela dos cálculos referentes à contribuição sindical incidente sobre a remuneração desses agentes políticos. Sustenta que a cobrança é indevida, uma vez que tais agentes não são representados pelo sindicato autor, sendo a contribuição sindical devida apenas pelos servidores efetivos e comissionados. Com razão. O Juízo considerou a matéria preclusa, pois, à época da apresentação da impugnação aos cálculos de Id. 2e0c3d5, o Município não apresentou provas da alegação de que o cálculo abrangeria agentes políticos. Contudo, o Juízo desconsiderou que tais provas já haviam sido apresentadas nos autos antes mesmo da impugnação. Isso porque o Município já havia juntado relatório detalhado com tais informações no Id. d513650. Inclusive, a própria perita, quando instada a se manifestar sobre os embargos à execução de Id. e8ec34d, ocasião em que a matéria foi novamente arguida, reconheceu a pré-existência da referida prova (Id. c941ff4): Com razão a reclamada, realmente existe essa informação no id. mencionado, não tendo sido deduzido por ter sido apresentado em data anterior aos relatórios solicitados, em formato divergente. De fato, o valor de R$ 75.561,10 deve ser deduzido da base de cálculo de contribuição da Câmara Municipal. Caberia à perita analisar toda a prova pré-constituída para a elaboração dos cálculos, o que afasta a preclusão da matéria. Logo, dou provimento ao agravo de petição para determinar que os cálculos sejam refeitos, com a exclusão da base de cálculo correspondente à remuneração dos agentes políticos, nos termos do relatório de Id. d513650. ACORDAM os membros da 5ª Turma do Tribunal Regional do Trabalho da 12ª Região, por unanimidade, CONHECER DOS AGRAVOS DE PETIÇÃO. No mérito, por igual votação, NEGAR PROVIMENTO AO AGRAVO DO SINDICATO AUTOR e DAR PROVIMENTO AO AGRAVO DO EXECUTADO para determinar que os cálculos sejam refeitos, com a dedução da base de cálculo da remuneração dos agentes políticos, nos termos da fundamentação. Custas na forma da lei. Participaram do julgamento realizado na sessão do dia 10 de julho de 2025, sob a Presidência da Desembargadora do Trabalho Mari Eleda Migliorini, os Desembargadores do Trabalho Marcos Vinicio Zanchetta e Cesar Luiz Pasold Júnior. Presente a Procuradora Regional do Trabalho Dulce Maris Galle. MARI ELEDA MIGLIORINI Relatora FLORIANOPOLIS/SC, 22 de julho de 2025. MARIA DE AGUIAR Servidor de Secretaria Intimado(s) / Citado(s) - INSTITUTO DE PREVIDENCIA SOCIAL DO MUNICIPIO DE NAVEGANTES - NAVEGANTESPREV
Página 1 de 35
Próxima