Dayane Cristiane Raitz

Dayane Cristiane Raitz

Número da OAB: OAB/SC 035609

📋 Resumo Completo

Dr(a). Dayane Cristiane Raitz possui 68 comunicações processuais, em 35 processos únicos, com 6 comunicações nos últimos 7 dias, processos entre 2002 e 2025, atuando em TJSC, STJ, TJPR e outros 2 tribunais e especializado principalmente em AçãO TRABALHISTA - RITO SUMARíSSIMO.

Processos Únicos: 35
Total de Intimações: 68
Tribunais: TJSC, STJ, TJPR, TRT12, TRF4
Nome: DAYANE CRISTIANE RAITZ

📅 Atividade Recente

6
Últimos 7 dias
33
Últimos 30 dias
68
Últimos 90 dias
68
Último ano

⚖️ Classes Processuais

AçãO TRABALHISTA - RITO SUMARíSSIMO (18) AçãO TRABALHISTA - RITO ORDINáRIO (7) CUMPRIMENTO DE SENTENçA (5) PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CíVEL (5) GUARDA (4)
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Processos do Advogado

Mostrando 10 de 68 intimações encontradas para este advogado.

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  2. Tribunal: TJSC | Data: 16/07/2025
    Tipo: Intimação
    Processo sigiloso Para visualização do documento, consulte os autos digitais
  3. Tribunal: TRF4 | Data: 16/07/2025
    Tipo: Intimação
    CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA (JEF) Nº 5000091-59.2025.4.04.7217/SC RELATOR : ANA INÉS ALGORTA LATORRE REQUERENTE : ROSANGELA APARECIDA RAITZ ADVOGADO(A) : DAYANE CRISTIANE RAITZ (OAB SC035609) ATO ORDINATÓRIO Intimação realizada no sistema eproc. O ato refere-se ao seguinte evento: Evento 48 - 15/07/2025 - Juntado(a)
  4. Tribunal: TJSC | Data: 14/07/2025
    Tipo: Intimação
    Ação Penal - Procedimento Sumário Nº 5003241-05.2023.8.24.0079/SC ACUSADO : EVALDO HERDRICH ADVOGADO(A) : DAYANE CRISTIANE RAITZ (OAB SC035609) DESPACHO/DECISÃO 1. Ante a prolação de sentença, não se faz mais necessária a aplicação de medidas cautelares outrora fixadas por este Juízo, assim, REVOGO-AS. 2. Solicite-se a devolução da Carta Precatória dos autos de n° 5003102-52.2023.8.24.0037. No mais, cumpra-se conforme já determinado na sentença retro. Intimem-se.
  5. Tribunal: TJSC | Data: 09/07/2025
    Tipo: Lista de distribuição
    Processo 5011859-88.2025.8.24.0039 distribuido para 4ª Vara Cível da Comarca de Lages na data de 02/07/2025.
  6. Tribunal: TJSC | Data: 08/07/2025
    Tipo: Intimação
    RECURSO CÍVEL Nº 5014569-27.2024.8.24.0036/SC RECORRENTE : JANDIRA WACKERHAGE BUZZARELLO (AUTOR) ADVOGADO(A) : DAYANE CRISTIANE RAITZ (OAB SC035609) RECORRIDO : TIM S A (RÉU) ADVOGADO(A) : EDUARDO CHALFIN (OAB SC042233) DESPACHO/DECISÃO De  acordo com o art. 26, inciso V, do Regimento Interno das Turmas de Recursos Cíveis e Criminais dos Juizados Especiais do Estado de Santa Catarina (Resolução COJEPEMEC n. 3, de 04 de outubro de 2024), confere-se ao Relator a competência para analisar os pedidos de gratuidade da justiça. O art. 98 do CPC, por sua vez, assim dispõe: "A pessoa natural ou jurídica, brasileira ou estrangeira, com insuficiência de recursos para pagar as custas, as despesas processuais e os honorários advocatícios tem direito à gratuidade da justiça, na forma da lei." A norma constitucional e legal acima mencionada tem como objetivo viabilizar o acesso à justiça àqueles que não dispõem de recursos financeiros suficientes para litigar em Juízo. Outrossim, o § 2º do artigo 99 do CPC, assim estatui: "O juiz somente poderá indeferir o pedido se houver nos autos elementos que evidenciem a falta dos pressupostos legais para a concessão de gratuidade, devendo, antes de indeferir o pedido, determinar à parte a comprovação do preenchimento dos referidos pressupostos." Com efeito, a declaração unilateral de pobreza é meio de prova conferido pelo próprio legislador para o deferimento do benefício. Entretanto, a mera declaração não é suficiente, por si só, para o deferimento da benesse, de modo que é necessária, antes da rejeição do benefício, a intimação da parte interessada para apresentar elementos capazes de demonstrar as reais condições financeiras atuais. Para corroborar, cita-se excerto do seguinte acórdão proferido pelo egrégio TJSC: [...] I - A mera declaração de pobreza é munida de presunção juris tantum, sendo necessária a existência nos autos de prova em contrário para o indeferimento do benefício. É imprescindível a juntada de documentos que comprovem a condição de hipossuficiente, além da declaração de pobreza, devendo ser indeferido o pedido da benesse se não ficar suficientemente demonstrada a impossibilidade de arcar com o pagamento das despesas processuais.   II - Se, possibilitada a comprovação da alegada hipossuficiência financeira, a Requerente não se desincumbir de provar suas alegações, deve ser indeferida a justiça gratuita. (TJSC, Apelação Cível n. 0310952-12.2017.8.24.0038, de Joinville, rel. Rodolfo Cezar Ribeiro Da Silva Tridapalli, Quarta Câmara de Direito Civil, j. 17-05-2018). No caso concreto, JANDIRA WACKERHAGE BUZZARELLO , ora recorrente, requereu a concessão do benefício da gratuidade da justiça (Evento 51). O pleito, contudo, não merece deferimento. Isso porque, intimada para comprovar sua hipossuficiência econômica (Evento 47), juntou documentos ao Evento 51, dos quais é possível observar que aufere benefício previdenciário no montante de aproximadamente R$ 5.422,00 ( evento 51, DOC2 ). Além disso, a parte autora qualificou-se como EMPRESÁRIA e, em simples consulta ao Google, nota-se que é sócia-administradora na sociedade empresarial JWB SUPORTE EMPRESARIAL LTDA (44.889.706/0001-21), contudo, os rendimentos de referida atividade econômica, ao que parece, foram omitidos intencionalmente deste Juízo: Ademais, perquirindo-se a Declaração do Imposto de Renda apresentada ( evento 51, DOC4 ), é possível identificar numerários vultuosos em bens, incompatíveis com a alegada insuficiência de recursos. Não bastasse, a recorrente, apesar de se qualificar como casada, não apresentou provas acerca dos rendimentos de seu cônjuge, conforme determinado na decisão do Evento 47, de modo que restou impossibilitada a análise da real situação econômica do núcleo familiar. Nesse contexto, imperioso reconhecer como não comprovada a situação de carência financeira sustentada pela parte recorrente. Ante o exposto, INDEFIRO o pedido de concessão da gratuidade da justiça. Por conseguinte, na forma do art. 42, §1º, da Lei 9.099/95, INTIME-SE a parte recorrente para promover o recolhimento do preparo recursal, consistente na taxa recursal e custas processuais finais, no prazo peremptório de 48 (quarenta e oito) horas, sob pena de não conhecimento do recurso, em razão da deserção.
  7. Tribunal: TJSC | Data: 08/07/2025
    Tipo: Intimação
    EXECUÇÃO FISCAL Nº 0902423-49.2017.8.24.0039/SC EXECUTADO : MANOEL MENDES OURIQUES ADVOGADO(A) : DAYANE CRISTIANE RAITZ (OAB SC035609) DESPACHO/DECISÃO A sentença que julga liminarmente improcedentes os pedidos e a que extingue o feito sem mérito estão sujeitas ao juízo de retratação quando interposta apelação. Todavia, não há razão para alterar a decisão proferida. Em juízo de retratação, MANTENHO a sentença por seus próprios fundamentos (CPC, art. 485, § 7º). INTIME-SE o executado para apresentação de contrarrazões ao recurso de apelação cível acostado ao evento 115, no prazo legal. Após, remetam-se os autos ao Tribunal de Justiça.
  8. Tribunal: STJ | Data: 08/07/2025
    Tipo: Intimação
    REsp 2221600/SC (2025/0236360-0) RELATOR : MINISTRO RAUL ARAÚJO RECORRENTE : BANCO ITAU CONSIGNADO S.A. ADVOGADO : OSVALDO GUERRA ZOLET - RS035609 RECORRIDO : SERGIO ANTONIO DE MORAIS ADVOGADO : FABIANA ROBERTA MATTANA CAVALLI - SC016109 Processo distribuído pelo sistema automático em 07/07/2025.
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