Adriano Penha De Almeida
Adriano Penha De Almeida
Número da OAB:
OAB/SC 035634
📋 Resumo Completo
Dr(a). Adriano Penha De Almeida possui 296 comunicações processuais, em 223 processos únicos, com 52 comunicações nos últimos 7 dias, processos entre 2008 e 2025, atuando em TRF4, TRT12, TJPR e outros 1 tribunais e especializado principalmente em CUMPRIMENTO DE SENTENçA.
Processos Únicos:
223
Total de Intimações:
296
Tribunais:
TRF4, TRT12, TJPR, TJSC
Nome:
ADRIANO PENHA DE ALMEIDA
📅 Atividade Recente
52
Últimos 7 dias
175
Últimos 30 dias
296
Últimos 90 dias
296
Último ano
⚖️ Classes Processuais
CUMPRIMENTO DE SENTENçA (70)
PROCEDIMENTO COMUM CíVEL (58)
AGRAVO DE INSTRUMENTO (33)
CUMPRIMENTO DE SENTENçA CONTRA A FAZENDA PúBLICA (26)
PRECATÓRIO (24)
🔔 Monitorar esta OAB
Receba notificações automáticas sobre novas movimentações
Inclui todos os processos do advogado
Processos do Advogado
Mostrando 10 de 296 intimações encontradas para este advogado.
-
As alterações mais recentes estão bloqueadas.
Assine para desbloquear as últimas atualizações deste advogado. -
Tribunal: TJSC | Data: 11/07/2025Tipo: IntimaçãoAGRAVO DE DECISÃO DENEGATÓRIA DE REC. ESPECIAL EM Agravo de Instrumento Nº 5059284-68.2024.8.24.0000/SC AGRAVANTE : COMPANHIA CATARINENSE DE ÁGUAS E SANEAMENTO - CASAN AGRAVADO : ARIEL JOSE HENN ADVOGADO(A) : Alexandre Guilherme Herbes (OAB SC016016) AGRAVADO : EDIANE RODRIGUES ADVOGADO(A) : Alexandre Guilherme Herbes (OAB SC016016) DESPACHO/DECISÃO Trata-se de agravo ( evento 86, AGR_DEC_DEN_RESP1 ) de decisão que não admitiu o recurso especial. Em observância ao procedimento inserto no art. 1.042, § 4º, do CPC, mantenho a decisão agravada ( evento 77, DESPADEC1 ) por seus próprios e jurídicos fundamentos. Remeta-se à Corte Superior de destino competente para o julgamento do agravo. Intimem-se.
-
Tribunal: TJSC | Data: 11/07/2025Tipo: IntimaçãoProcedimento Comum Cível Nº 5003581-07.2024.8.24.0016/SC AUTOR : RUMO MALHA SUL S.A ADVOGADO(A) : PEDRO MIRANDA DE OLIVEIRA (OAB SC015762) RÉU : COMPANHIA CATARINENSE DE ÁGUAS E SANEAMENTO - CASAN ATO ORDINATÓRIO Fica intimada a requerida para efetuar o depósito do numerário ou apresentar nova manifestação também no prazo de 05 (cinco) dias.
-
Tribunal: TJSC | Data: 11/07/2025Tipo: IntimaçãoCUMPRIMENTO DE SENTENÇA Nº 5033239-75.2021.8.24.0018/SC EXEQUENTE : EVA MARIA RODRIGUES DE CAMARGO ADVOGADO(A) : GIOVAN BRUNETTO (OAB SC034719) EXECUTADO : COMPANHIA CATARINENSE DE ÁGUAS E SANEAMENTO - CASAN DESPACHO/DECISÃO 1. A parte executada apresentou impugnação ao cumprimento de sentença no evento 22. 2. Aduziu a ausência de crédito, porque defende que a aplicação do critério de cobrança fixado em sentença, mediante a aferição do consumo real, ocasionaria crédito em favor da concessionária executada. Alegou que excesso de execução em razão da inobservância da progressão tarifária, além de ter sido considerado faturamento de titularidade de terceiro. 3. Intimada, a exequente apresentou manifestação no evento 34. Ratificou a manifestação apresentada no evento 21, na qual postulou a reconsideração da decisão que oportunizou impugnação ao cumprimento. 4. Em caso de prosseguimento, requereu a análise em conjunto com o cumprimento n.º 5028163-70.2021.8.24.0018, em razão da identidade de controvérsia. Ratificou seus cálculos ou pugnou pela remessa à Contadoria. 5. Pela decisão do evento 36 o feito foi sobrestado a fim de possibilitar o aproveitamento de prova produzido no cumprimento de sentença em que a executada alegava figurar como credora da ora exequente. 6. Transitada em julgada a sentença proferida naquele cumprimento de sentença, a exequente pugnou pelo prosseguimento (EV61). 7. Intimada, a parte executada ratificou as teses veiculadas em sede de impugnação ao cumprimento de sentença (evento 68). 8. É o relatório. 9. A despeito do julgamento do cumprimento de sentença apenso, ainda pende no presente feito a análise da impugnação do evento 22. 10. Quanto à alegação de inexistência de título executivo, de se ressaltar que a possibilidade de execução de sentença meramente declaratória não comporta maiores digressões. O Superior Tribunal de Justiça, em sede de recurso repetitivo (Tema n.º 889), assentou que "A sentença, qualquer que seja sua natureza, de procedência ou improcedência do pedido, constitui título executivo judicial, desde que estabeleça obrigação de pagar quantia, de fazer, não fazer ou entregar coisa, admitida sua prévia liquidação e execução nos próprios autos" . (REsp n. 1.324.152/SP, relator Ministro Luis Felipe Salomão, Corte Especial, julgado em 4/5/2016, DJe de 15/6/2016). 11. Portanto, ao declarar a ilegalidade do sistema de economias, existe provimento jurisdicional, ainda que implícito, que autoriza a execução das cobranças realizadas indevidamente com base no referido método. 12. Da doutrina de Fredie Didier Jr ("Curso de Direito Processual Civil", Podium, 2012, p. 163), extrai-se: "(...) se uma decisão judicial reconhece a existência de um direito a uma prestação já exigível (definição completa da norma jurídica individualizada), em nada ela se distingue de uma sentença condenatória, em que isso também acontece. A sentença declaratória, proferida com base no art. 4º, par. ún., CPC, tem força executiva, independentemente do ajuizamento de outro processo de conhecimento, de natureza 'condenatória'. O que importa, para que uma decisão judicial seja título executivo, é que haja o reconhecimento da existência de um dever de prestar, qualquer que seja a natureza da sentença ou da prestação" 13. Com relação à alegação de excesso de execução, verifica-se a formação de coisa julgada que impede nova decisão a respeito. 14. A ora executada, com lastro no mesmo título executivo, ajuizou cumprimento de sentença em desfavor da ora exequente, uma vez que entendia figurar como sua credora (autos n.º 5028163-70.2021.8.24.0018). 15. Ocorre que, após a realização de prova pericial naquele incidente, assentou-se exatamente o contrário, porque haveria valor a ser restituído pela concessionária de serviço público na monta de R$ 16.885,33 (dezesseis mil oitocentos e oitenta e cinco reais e trinta e três centavos). 16. Portanto, a decisão proferida entre as mesmas partes, ainda que em feito diverso, ocasiona a formação de coisa julgada que impede a rediscussão quanto à (in)correção do valor devido. Deve prevalecer a conclusão da perícia. 17. Ante ao exposto, rejeito a impugnação ao cumprimento de sentença. 18. Sem honorários, uma vez que "na hipótese de rejeição da impugnação ao cumprimento de sentença, não são cabíveis honorários advocatícios" (súmula 519 do STJ). 19. Intimem-se. 20. Diante da renúncia (evento 66), o valor é inferior ao importe de 10 (dez) salários mínimos (Lei Estadual n. 15.945/2013, art. 1º), 21. Após a preclusão, expeça-se Requisição de Pequeno Valor - RPV, intimando-se o Estado de Santa Catarina para pagamento do valor indicado, no prazo de 60 (sessenta) dias (CPC, art. 535, §3º, II). 22. Efetivado o depósito, expeça-se alvará em favor da parte exequente, mediante apresentação dos respectivos dados bancários.
-
Tribunal: TJSC | Data: 11/07/2025Tipo: IntimaçãoCUMPRIMENTO DE SENTENÇA Nº 5002559-11.2025.8.24.0037/SC EXEQUENTE : CELESC DISTRIBUIÇÃO S.A. EXECUTADO : COMPANHIA CATARINENSE DE ÁGUAS E SANEAMENTO - CASAN DESPACHO/DECISÃO Assunto: despacho inaugural CELESC DISTRIBUIÇÃO S.A. aforou cumprimento de sentença contra COMPANHIA CATARINENSE DE ÁGUAS E SANEAMENTO - CASAN, já qualificado, visando executar a sentença proferida nos autos n. 50000172520228240037. O cumprimento de sentença (ou decisão) depende da existência de título executivo judicial, assim considerado(a)(s) na forma da Lei (CPC, art. 515): “I - as decisões proferidas no processo civil que reconheçam a exigibilidade de obrigação de pagar quantia, de fazer, de não fazer ou de entregar coisa; II - a decisão homologatória de autocomposição judicial; III - a decisão homologatória de autocomposição extrajudicial de qualquer natureza; IV - o formal e a certidão de partilha, exclusivamente em relação ao inventariante, aos herdeiros e aos sucessores a título singular ou universal; V - o crédito de auxiliar da justiça, quando as custas, emolumentos ou honorários tiverem sido aprovados por decisão judicial; VI - a sentença penal condenatória transitada em julgado; VII - a sentença arbitral; VIII - a sentença estrangeira homologada pelo Superior Tribunal de Justiça; IX - a decisão interlocutória estrangeira, após a concessão do exequatur à carta rogatória pelo Superior Tribunal de Justiça”. Neste caso, a postulação do exequente está fulcrada em sentença oriunda desse Órgão Judiciário e acórdão do TJSC (ev. 1, doc. 5 ao 7), já transitado em julgado (ev. 67, dos autos n. 50000172520228240037). Portanto, em juízo perfunctório, é possível o processamento do feito. Por todo o exposto: 1) nos termos do art. 523 do Código de Processo Civil, fica iniciada a fase de cumprimento de sentença; 2) intime(m)-se o(a)(s) executado(a)(s), observadas as regras do art. 513, § 2.º, I-IV, § 3.º e § 4.º, do Código de Processo Civil, para pagar o débito, acrescido de custas (salvo isenção ou suspensão), no prazo de 15 dias, sob pena de incidência de multa de 10% sobre o valor da dívida e de incidência de h onorários advocatícios, relativos à fase de cumprimento da sentença, arbitrados em 10% sobre o valor da dívida (CPC, arts. 85, § 1.º, 523, § 1.º); 3) não efetuado o adimplemento integral do débito: I) desde já, declaro a incidência da multa de 10% sobre o valor da dívida e a incidência de honorários advocatícios relativos à fase de cumprimento da sentença, arbitrados em 10% sobre o valor da dívida (CPC, arts. 85, § 1.º, 523, § 1.º); II) fica autorizada, caso haja requerimento do(a)(s) exequente(s), nestes autos a constrição de ativos financeiros por meio do SISBAJUD - Sistema de Busca de Ativos do Poder Judiciário (CPC, art. 835, I, e art. 854), na modalidade "teimosinha", observada(s) a(s) seguinte(s) diretriz(es): 1) intimação do(a)(s) executado(a)(s), em caso de êxito total ou parcial, para que, se desejar(em), apresente(m) manifestação no prazo de 05 dias (CPC, art. 854, § 3.º); 2) decorrido o prazo sem manifestação do(a)(s) executado(a)(s): A) fica, desde já, convertido o decreto de indisponibilidade em penhora, sem necessidade de lavratura de termo; B) expeça-se alvará em favor do(a)(s) exequente(s); 3) havendo impugnação do(a)(s) executado(a)(s), certifique-se sobre a tempestividade e intime(m)-se o(a)(s) exequente(s) para manifestação, no prazo de 05 dias (CPC, art. 9.º); III) como medida suasória tendente à satisfação integral do mérito, como cautelar a fim de garantir o resultado útil do processo e como medida indutiva e coercitiva para o cumprimento da obrigação (CPC, art. 4.º, art. 77, IV; art. 139, II e IV; art. 297, art. 301, art. 370), fica(m) autorizada(s), caso haja requerimento do(a)(s) exequente(s): 1) a averbação de restrição total de veículo(s) registrado(s) em nome do(a)(s) executado(a)(s), por meio do RENAJUD; 2) a busca de dados cadastrais e declarações fiscais (DIRPF, DITR, CPMF, DECRED, DOI, DIPJ, ECF, PJ Simplificada e outras disponíveis) do(a)(s) executado(a)(s) (até 03 exercícios declarados), por meio do sistema INFOJUD; 3) a utilização do Sistema Nacional de Investigação Patrimonial e Recuperação de Ativos (Sniper); 4) a consulta aos registros e o bloqueio de movimentação nos cadastros existentes, relativamente ao(à)(s) executado(a)(s), por meio do SIGEN+ (Cidasc); 5) a utilização do Serviço de Informação e Automação Previdenciária (PREVJUD) (dossiê previdenciário completo, CNIS e outros dados disponíveis) em relação ao(à)(s) ao(à)(s) executado(a)(s); 6) a utilização de outros sistemas auxiliares à disposição do Poder Judiciário para a localização do(a)(s) executado(a)(s) e de seus bens; IV) fica autorizada, caso haja requerimento do(a)(s) exequente(s), a penhora e avaliação de bem(ns) em geral, móveis, crédito(s), direito(s) pleiteado(s) em juízo, imóvel(is) indicado(s) ou de tantos outros quantos bastem para o pagamento do débito principal atualizado, dos juros, das custas e dos honorários advocatícios (CPC, art. 831), observadas as intimações correspondentes (CPC, art. 799; art. 841; art. 842); V) fica autorizada, caso haja requerimento do(a)(s) exequente(s), a penhora e avaliação (móvel ou imóvel em si) de direitos aquisitivos derivados de alienação fiduciária (CPC, art. 835, V e XII) e a intimação da instituição financeira sobre a penhora e para que: 1) preste informações detalhadas a respeito do pacto garantido por alienação fiduciária (prazo, objeto, valor atualizado do débito e parcelas pagas); 2) deposite em juízo o montante eventualmente a ser ressarcido ao executado, se for o caso; 3) informe o integral pagamento da dívida ou apresente em juízo o instrumento de liberação da propriedade resolúvel, conforme o caso, com urgência, no vencimento da obrigação; VI) fica autorizada, caso haja requerimento do(a)(s) exequente(s), a penhora de quotas ou ações de empresa (CPC, art. 835, IX, e art. 861) e a intimação da empresa para que: 1) apresente balanço especial, na forma da lei; 2) ofereça as quotas ou as ações aos demais sócios, observado o direito de preferência legal ou contratual; 3) não havendo interesse na aquisição por outro sócio ou pela própria empresa, proceda à liquidação das quotas ou das ações e deposite em juízo o valor apurado, em dinheiro; VII) fica autorizada, caso haja requerimento do(a)(s) exequente(s), a expedição de ordem de intimação do(a)(s) executado(a)(s) para que, no prazo de 15 dias, indique(m) quais são e onde estão bens sujeitos à penhora, indique(m) o valor e exiba(m) prova da propriedade desses bens e respectiva certidão negativa de ônus (se bem imóvel), sob pena de configuração de ato atentatório à dignidade da Justiça e condenação ao pagamento de multa de 20% do valor atualizado do débito em execução, sem prejuízo de outras sanções de natureza processual ou material (CPC, art. 774, V); VIII) ficam autorizadas, caso haja requerimento do(a)(s) exequente(s), as providências necessárias ao protesto do título (CPC, art. 517), ciente o(a)(s) exequente(s) de que essa providência correrá por sua conta e risco; IX) fica autorizada, caso haja requerimento do(a)(s) exequente(s), a inscrição do(a)(s) executado(a)(s) em cadastro de inadimplentes, por meio dos sistemas SERASAJUD, SPCJUD ou outro disponível, ciente(s) o(a)(s) exequente(s) de que deverá(ão) promover o cancelamento dessa(s) restrição(ões) em caso de pagamento, de garantia da execução ou de extinção do processo (CPC, art. 782, §§ 3.º e 5.º); 4) exitosa a consulta/bloqueio, intime(m)-se o(a)(s) exequente(s) para que indique(m) a localização do(s) bem(ns), no prazo de 15 dias, a fim de possibilitar a formalização da penhora; 5) informada a localização do(s) bem(ns), expeça-se ordem de penhora e avaliação; 6) na ausência de depositário judicial público nesta Comarca, fica desde já autorizada, independentemente de outra decisão, a remoção e o depósito do(s) bem(ns) para que fique(m) em poder do(a)(s) exequente(s) (ou seu preposto ou procurador) (CPC, art. 840, II, § 1.º), que deverá(ão) fornecer os meios necessários e contatar previamente o(a) Oficial(a) de Justiça ou servidor(a) responsável pelo cumprimento da ordem; 7) havendo apresentação de impugnação ao cumprimento de sentença, certifique-se acerca da tempestividade e do recolhimento das custas e intime(m)-se o(a)(s) exequente(s) para manifestação a respeito, no prazo de 15 dias; 8) se o(a)(s) executado(a)(s) fechar(em) as portas do local, a fim de obstar o cumprimento da diligência, desde já, fica autorizado o Sr(a). Oficial(a) de Justiça a requisitar força policial e proceder ao arrombamento, observado o procedimento do art. 846 do Código de Processo Civil; 9) havendo arguição de impenhorabilidade, certifique-se acerca da tempestividade (CPC, art. 525, § 1.º, IV; art. 854, § 3.º, I; art. 917, II e § 1.º) e intime(m)-se o(a)(s) exequente(s) para manifestação a respeito; 10) fica autorizada a expedição de alvará em favor do(a)(s) exequente(s), caso haja o pagamento parcial ou total do débito, assim como quanto à parcela incontroversa da obrigação; 11) fica autorizado o levantamento de qualquer constrição, restrição, inscrição ou protesto, caso haja o pagamento total do débito ou haja requerimento expresso do(a)(s) exequente(s); 12) não havendo o impulso processual relevante, fica autorizada a intimação pessoal do(a)(s) exequente(s) para que impulsione(m) o feito, no prazo de 05 dias, sob pena de extinção (CPC, art. 485, III e § 1.º); 13) fica autorizada a aplicação do previsto no art. 841, § 4.º, e no art. 274, parágrafo único, ambos do Código de Processo Civil, caso configurada a mudança de endereço sem prévia comunicação ao Juízo; 14) fica autorizada a intimação por edital, com o prazo de 20 dias, caso ignorado, incerto ou inacessível o lugar em que se encontra a parte ou interessado (CPC, arts. 256, II, e 275, § 2.º); 15) caso haja requerimento do(a)(s) exequente(s), fica autorizada a suspensão do processo pelo prazo de 01 ano (CPC, art. 921, III), findo o qual o processo será arquivado (CPC, art. 921, § 2.º); 16) a presente decisão poderá ser cumprida fora do expediente forense, durante as férias ou nos dias não úteis (CPC, art. 212, § 2.º); Intime(m)-se. Cumpra-se. Depreque-se, se necessário.
-
Tribunal: TJSC | Data: 11/07/2025Tipo: IntimaçãoPROCEDIMENTO COMUM CÍVEL Nº 5003568-70.2022.8.24.0018/SC RELATOR : Giuseppe Battistotti Bellani AUTOR : COMPANHIA CATARINENSE DE ÁGUAS E SANEAMENTO - CASAN RÉU : KAROLINE TOZZO TREVISAN VICENZI ADVOGADO(A) : ANDREZIO GIOLO (OAB SC033763) ATO ORDINATÓRIO Intimação realizada no sistema eproc. O ato refere-se ao seguinte evento: Evento 106 - 09/07/2025 - APELAÇÃO
-
Tribunal: TJSC | Data: 11/07/2025Tipo: IntimaçãoCUMPRIMENTO DE SENTENÇA Nº 5026623-21.2020.8.24.0018/SC EXEQUENTE : COMPANHIA CATARINENSE DE ÁGUAS E SANEAMENTO - CASAN ATO ORDINATÓRIO Diga a credora sobre o retorno negativo do AR de intimação/citação.
-
Tribunal: TJSC | Data: 11/07/2025Tipo: IntimaçãoCUMPRIMENTO DE SENTENÇA Nº 5010969-18.2025.8.24.0018/SC (originário: processo nº 50179587420248240018/SC) RELATOR : Juliano Serpa EXECUTADO : COMPANHIA CATARINENSE DE ÁGUAS E SANEAMENTO - CASAN ATO ORDINATÓRIO Intimação realizada no sistema eproc. O ato refere-se ao seguinte evento: Evento 28 - 10/07/2025 - Expedição de ofício
Página 1 de 30
Próxima