Guilherme Nardi Neto

Guilherme Nardi Neto

Número da OAB: OAB/SC 035635

📋 Resumo Completo

Dr(a). Guilherme Nardi Neto possui 161 comunicações processuais, em 99 processos únicos, com 37 comunicações nos últimos 7 dias, processos entre 2010 e 2025, atuando em TRT12, TJCE, TJRS e outros 5 tribunais e especializado principalmente em PROCEDIMENTO COMUM CíVEL.

Processos Únicos: 99
Total de Intimações: 161
Tribunais: TRT12, TJCE, TJRS, TJSC, STJ, TJSP, TJPR, TRF4
Nome: GUILHERME NARDI NETO

📅 Atividade Recente

37
Últimos 7 dias
95
Últimos 30 dias
160
Últimos 90 dias
161
Último ano

⚖️ Classes Processuais

PROCEDIMENTO COMUM CíVEL (23) Procedimento do Juizado Especial da Fazenda Pública (20) AçãO PENAL - PROCEDIMENTO ORDINáRIO (16) AçãO TRABALHISTA - RITO ORDINáRIO (14) EXECUçãO DE TíTULO EXTRAJUDICIAL (11)
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Processos do Advogado

Mostrando 10 de 161 intimações encontradas para este advogado.

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  2. Tribunal: TJCE | Data: 21/07/2025
    Tipo: Intimação
    ESTADO DO CEARÁPODER JUDICIÁRIOTRIBUNAL DE JUSTIÇAGABINETE DO DESEMBARGADOR CARLOS ALBERTO MENDES FORTE       PROCESSO N.: 0201335-63.2023.8.06.0053 POLO ATIVO: RITA DE SOUSA TAVARES POLO PASIVO: APELADO: BANCO PAN S.A.       EMENTA: DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO DE EXIBIÇÃO DE DOCUMENTOS. EXIBIÇÃO ESPONTÂNEA DO CONTRATO EM JUÍZO. RECUSA DO BANCO NÃO COMPROVADA. PRETENSÃO RESISTIDA NÃO CONFIGURADA. CONDENAÇÃO DA INSTITUIÇÃO FINANCEIRA AO PAGAMENTO DE HONORÁRIOS SUCUMBENCIAIS. NÃO CABIMENTO. RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Trata-se de recurso de apelação interposto em face de sentença que, em ação de exibição de documentos proposta contra o Banco Pan S/A, julgou extinto o feito com resolução de mérito, deixando de condenar a instituição financeira apelada ao pagamento de custas processuais e honorários advocatícios, após exibição espontânea do contrato requerido. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. Discute-se se restaram configurados os requisitos para a imposição do ônus sucumbencial ao Banco Pan. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. Não há nos autos prova concreta de recusa administrativa do banco em fornecer o contrato. O protocolo da reclamação lançada em plataforma governamental registrou a tentativa da instituição de contatar a consumidora para resolver a demanda extrajudicial. 4. O Banco Pan apresentou o contrato logo na contestação, satisfazendo o pleito inicial, não havendo pretensão resistida. 5. O Superior Tribunal de Justiça firmou orientação no sentido de que, em razão dos princípios da sucumbência e da causalidade, a condenação ao pagamento de honorários advocatícios em ações de exibição de documentos depende da demonstração de recusa administrativa ou resistência à pretensão autoral, o que não se verificou no caso concreto. IV. DISPOSITIVO E TESE 6. Recurso conhecido e não provido. Tese de julgamento 1. Não demonstrada a recusa administrativa do banco ou resistência à pretensão autoral, não cabe a condenação da instituição financeira ao pagamento de honorários advocatícios em ação de exibição de documentos." Dispositivos relevantes citados: CPC/2015, arts. 85, §10, e 485, VI. Jurisprudência relevante citada: STJ - AgInt no AREsp 1.756.377/SP, Rel. Min. Marco Aurélio Bellizze, 3ª Turma, j. 3/5/2021; STJ - AgInt no REsp: 1.757.147/SP 2018/0190976-8, Rel. Min. ANTONIO CARLOS FERREIRA, Data de Julgamento: 24/08/2020, 4ª Turma, j. 31/08/2020; (STJ - AgInt no AgInt no AREsp: 2389142 BA 2023/0202926-0, R. Min. MARCO BUZZI, 4ª Turma, j.29/04/2024)   ACÓRDÃO: Vistos, relatados e discutidos estes autos, acorda a 2ª Câmara Direito Privado do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, por votação unânime, em conhecer do recurso interposto, para negar-lhe provimento, em conformidade do voto proferido pelo Relator.    RELATÓRIO 1. Trata-se de recurso de apelação interposto por Rita de Souza Tavares contra sentença proferida pelo Juízo da 2ª Vara da Comarca de Camocim/CE (id 21330613), que nos autos da ação de exibição de documentos ajuizada por si contra o Banco Pan S/A, extinguiu o feito com resolução do mérito nos termos do art. 487, inciso III, item "a", do CPC, ante a satisfação do pedido inicial pela exibição do contrato pelo réu, deixando de condenar a ré parte promovida em custas e honorários advocatícios. 2. Em suas razões (id21330613) a apelante sustentou, em síntese, que: (i) teria constatado descontos irregulares em seu benefício previdenciário, sem jamais ter celebrado contrato de cartão de crédito consignado; (ii) buscou, por diversas vezes, obter administrativamente junto ao Banco Pan cópia do suposto contrato de adesão e recorreu à plataforma consumidor.gov.br (protocolo nº2023.12/0000851596, id 21330593), não tendo sua solicitação atendida; (iii) a propositura da demanda judicial se deu apenas após tais tentativas, razão pela qual deveria ser reconhecida a pretensão resistida. Pugnou pelo provimento do recurso, de modo que a apelada seja condenada ao pagamento dos honorários de sucumbência. 3. A apelada foi devidamente intimada, contudo, decorreu o prazo sem que apresentasse contrarrazões (id21330630). 4. Manifestação da Procuradoria Geral de Justiça (id 24367957), pelo conhecimento do recurso, sem apreciação do mérito, por ausencia de interesse. 5. É o relatório. Peço data para julgamento. VOTO 6. O presente recurso preenche todos os pressupostos de admissibilidade, razão pela qual dele conheço. 7. A controvérsia recursal cinge-se à análise da imposição do ônus sucumbencial ao Banco Pan em ação de exibição de documentos. No presente caso, embora a autora alegue ter exaurido as vias administrativas para obter o contrato, a instituição financeira, ao apresentar sua contestação, trouxe aos autos o referido contrato, satisfazendo o objeto da demanda. 8. Verifica-se dos autos que a apelante Rita de Souza Tavares afirmou que buscou o Banco Pan e reclamou junto à plataforma consumidor.gov.br (id 21330593) contudo, não obteve resposta satisfatória. 9. O Banco Pan, ao apresentar contestação, exibiu o contrato pretendido pela autora (id 21330605), atendendo integralmente ao pedido inicial, o que levou o juízo singular a extinguir o feito sem resolução de mérito, sem condenar o réu ao pagamento de honorários advocatícios. 10. No caso específico das ações de exibição de documentos, o Superior Tribunal de Justiça possui orientação consolidada no sentido de que somente será possível imputar ao réu os ônus sucumbenciais quando demonstrada sua recusa em fornecer os documentos pleiteados ou configurada resistência à pretensão autoral. Nesse sentido: AGRAVO INTERNO NO AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL - AÇÃO CAUTELAR DE EXIBIÇÃO DE DOCUMENTOS - DECISÃO MONOCRÁTICA QUE NEGOU PROVIMENTO AO RECLAMO. INSURGÊNCIA RECURSAL DA DEMANDADA. 1. "O Superior Tribunal de Justiça possui a compreensão de que, em razão dos princípios da sucumbência e da causalidade, somente haverá condenação ao pagamento de honorários advocatícios, nas ações de exibição de documentos, quando demonstrada a recusa administrativa e configurada a resistência à pretensão autoral" (AgInt no AREsp n . 1.756.377/SP, relator Ministro Marco Aurélio Bellizze, Terceira Turma, julgado em 3/5/2021, DJe de 5/5/2021.) 1 .1. Rever a conclusão das instâncias ordinárias acerca da ocorrência de pretensão resistida autoral, demandaria o revolvimento de matéria fático-probatória, providência esta que é inadmissível na estreita via do recurso especial, consoante o enunciado da Súmula 7 do STJ. Precedentes. 2 . Agravo interno desprovido. (STJ - AgInt no AgInt no AREsp: 2389142 BA 2023/0202926-0, Relator.: Ministro MARCO BUZZI, Data de Julgamento: 29/04/2024, T4 - QUARTA TURMA, Data de Publicação: DJe 02/05/2024)   PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. AÇÃO CAUTELAR DE EXIBIÇÃO DE DOCUMENTOS. EXIBIÇÃO DE DOCUMENTOS JUNTO COM A CONTESTAÇÃO . INEXISTÊNCIA DE PRETENSÃO RESISTIDA. CONDENAÇÃO DA RÉ AO PAGAMENTO DE HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. DESCABIMENTO. APRECIAÇÃO DE TODAS AS QUESTÕES RELEVANTES DA LIDE PELO TRIBUNAL DE ORIGEM . AUSÊNCIA DE AFRONTA AOS ARTS. 489 E 1.022 DO CPC/2015. ACÓRDÃO RECORRIDO EM CONSONÂNCIA COM JURISPRUDÊNCIA DESTA CORTE . SÚMULA N. 83 DO STJ. DECISÃO MANTIDA. 1 . Inexiste afronta aos arts. 489 e 1.022 do CPC/2015 quando o acórdão recorrido pronuncia-se, de forma clara e suficiente, acerca das questões suscitadas nos autos, manifestando-se sobre todos os argumentos que, em tese, poderiam infirmar a conclusão adotada pelo Juízo. 2 . Inadmissível o recurso especial quando o entendimento adotado pelo Tribunal de origem coincide com a jurisprudência do STJ (Súmula n. 83/STJ). 3. Na ação de exibição de documentos, não há falar na condenação da ré ao pagamento de honorários de sucumbência quando os documentos pretendidos são apresentados juntamente com a peça contestatória . Precedentes. 4. Agravo interno a que se nega provimento. (STJ - AgInt no REsp: 1757147 SP 2018/0190976-8, Relator.: Ministro ANTONIO CARLOS FERREIRA, Data de Julgamento: 24/08/2020, T4 - QUARTA TURMA, Data de Publicação: DJe 31/08/2020) 11. No presente caso, não restou evidenciada a recusa administrativa concreta por parte do Banco Pan, já que a apelante não informou protocolo de atendimento junto à apelada e consta no documento de 21330593 que a instituição financeira buscou entrar em contato com a consumidora para atender a reclamação formulada junto ao DECON-CE, não obtendo resposta. Ademais, tão logo citada, a instituição apresentou o contrato requerido, não evidenciando pretensão resistida em juízo. 12. Assim, à luz do princípio da causalidade, não há como reconhecer que o Banco Pan tenha dado causa ao ajuizamento da demanda ou que tenha resistido ao pleito autoral, circunstância que afasta a sua condenação ao pagamento dos ônus sucumbenciais. 13. Diante do exposto, CONHEÇO DO RECURSO, para NEGAR-LHE PROVIMENTO, mantendo-se integralmente a sentença vergastada por seus próprios fundamentos. 14. É como voto.     Fortaleza, 16 de julho de 2025. DESEMBARGADOR CARLOS ALBERTO MENDES FORTE  Relator
  3. Tribunal: TJCE | Data: 21/07/2025
    Tipo: Intimação
    ESTADO DO CEARÁ PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA GABINETE DESEMBARGADOR MARCOS WILLIAM LEITE DE OLIVEIRA Processo: 0630257-77.2024.8.06.0000 AGRAVANTE: Francisco Damião Rabelo AGRAVADO: Ayomoré Crédito, Financiamento e Investimento S/A DECISÃO MONOCRÁTICA Trata-se de recurso de Agravo de Instrumento interposto por Francisco Damião Rabelo contra decisão interlocutória proferida pelo MMº Juiz de Direito José Cavalcante Júnior, atuante na 16ª Vara Cível da Comarca de Fortaleza, que, nos autos da Ação de Busca e Apreensão interposta por Ayomoré Crédito, Financiamento e Investimento S/A, deferiu a liminar requestada, determinando a expedição do mandado de busca e apreensão do veículo e autorizando ao oficial de justiça a proceder com o arrombamento e solicitar auxílio de força policial, caso seja necessário. Irresignada, a parte agravante interpôs o presente recurso, aduzindo que a medida constritiva deve ser revogada e o feito extinto, porquanto: 1) o contrato informado na notificação não seria a cédula bancária exigida; 2) há prática de juros abusivos no negócio; 3) há descaracterização da mora diante da abusividade na cobrança de juros remuneratórios capitalizados diariamente, por não ter sido estipulada, expressamente, a taxa diária; 4) há cobrança ilegal de comissão de permanência, exigência de tarifas de contrato e fatos extraordinários para aplicação da Teoria da Imprevisão. Por meio da decisão de ID nº 23783646, esta Relatoria deferiu o pleito liminar formulado, revogando a medida liminar de Busca e Apreensão do veículo indicado na inicial. Contrarrazões recursais em ID nº 23783657. É o que importa relatar. Decido. Compulsando os autos de origem, verifica-se que, após interposição do Agravo de Instrumento, o juízo a quo prolatou sentença, in verbis: "Diante do exposto, considerando a descaracterização da mora pela cobrança de encargos abusivos no período de normalidade contratual, JULGO IMPROCEDENTE o pedido formulado na inicial, com resolução de mérito, nos termos do art. 487, I, do Código de Processo Civil. REVOGO, em caráter definitivo, a medida liminar de busca e apreensão anteriormente deferida. Condeno a parte autora, AYMORE CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO S.A., ao pagamento das custas processuais e dos honorários advocatícios, que fixo em 10% (dez por cento) sobre o valor atualizado da causa, com base no art. 85, § 2º, do Código de Processo Civil. A exigibilidade em relação à parte ré fica suspensa em razão da gratuidade de justiça deferida. Após o trânsito em julgado, não havendo outros requerimentos, arquivem-se os autos com as devidas baixas. Em caso de interposição de recurso de apelação, intime-se a parte apelada para apresentar contrarrazões no prazo legal e, após, remetam-se os autos ao Egrégio Tribunal de Justiça do Estado do Ceará. Publique-se no DJEN, para ambas as partes, nos termos da Portaria n. 569/2025, DJ 10/03/2025." Nesse panorama, uma vez julgada a demanda nos moldes acima delineados, a apreciação do mérito do presente recurso tornou-se prejudicada, operando-se, in casu, a perda superveniente do seu objeto, o que torna desnecessário qualquer provimento jurisdicional emanado por esta Corte. No ponto, lecionam Nelson Nery Junior e Rosa Maria Andrade Nery: "Recurso prejudicado. É aquele que perdeu seu objeto. Ocorrendo a perda do objeto, há falta superveniente de interesse recursal, impondo-se o não conhecimento do recurso. Assim, ao relator cabe julgar inadmissível o recurso por falta de interesse, ou seja, julgá-lo prejudicado" (in Código de Processo Civil comentado. 6 ed. São Paulo: Revista dos Tribunais, 2001, p. 930). Nesse mesmo sentido, vejamos a lição de Elpídio Donizetti: "Constatada qualquer hipótese que leve à perda do objeto, o relator não conhecerá o recurso, inadmitindo-o de plano. Nesse caso, não se aplica o disposto no parágrafo único do art. 932, porquanto não há qualquer vício a ser sanado. O eventual prosseguimento do recurso tornaria a atividade do órgão recursal inútil, razão pela qual o seu não conhecimento independe de qualquer providência. Em regra, não há necessidade de intimar as partes antes da decisão que julga prejudicado o recurso, isso porque as partes já têm conhecimento do ato anterior que levou ao julgamento." (in Novo Código de Processo Civil Comentado. 2 ed. São Paulo: Atlas, 2017, p. 767). Diante do exposto, com esteio no artigo 932, III, do CPC c/c Art. 76, XIV do RITJCE, declaro prejudicado o presente Agravo de Instrumento, e em consequência, determino o arquivamento dos autos respectivos, com baixa na distribuição. Expedientes necessários. Fortaleza, data da assinatura digital no sistema eletrônico. DESEMBARGADOR MARCOS WILLIAM LEITE DE OLIVEIRA Relator
  4. Tribunal: TRT12 | Data: 21/07/2025
    Tipo: Intimação
    PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 12ª REGIÃO VARA DO TRABALHO DE SÃO MIGUEL DO OESTE CumSen 0000958-87.2017.5.12.0015 EXEQUENTE: MIGUEL GONCALVES DA SILVA EXECUTADO: PRIMOS PRODUTOS CERAMICOS LTDA - ME E OUTROS (1) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID c0bbc49 proferida nos autos. DESPACHO     Defiro a suspensão do feito pelo prazo de 15 (quinze) dias para tratativas de acordo pelas partes como requerido (id:a26330d).       SAO MIGUEL DO OESTE/SC, 18 de julho de 2025. ANA LETICIA MOREIRA RICK Juiz(a) do Trabalho Titular Intimado(s) / Citado(s) - MIGUEL GONCALVES DA SILVA
  5. Tribunal: TRT12 | Data: 21/07/2025
    Tipo: Intimação
    PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 12ª REGIÃO VARA DO TRABALHO DE SÃO MIGUEL DO OESTE CumSen 0000958-87.2017.5.12.0015 EXEQUENTE: MIGUEL GONCALVES DA SILVA EXECUTADO: PRIMOS PRODUTOS CERAMICOS LTDA - ME E OUTROS (1) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID c0bbc49 proferida nos autos. DESPACHO     Defiro a suspensão do feito pelo prazo de 15 (quinze) dias para tratativas de acordo pelas partes como requerido (id:a26330d).       SAO MIGUEL DO OESTE/SC, 18 de julho de 2025. ANA LETICIA MOREIRA RICK Juiz(a) do Trabalho Titular Intimado(s) / Citado(s) - CERAMICA WUNSCH LTDA - ME - PRIMOS PRODUTOS CERAMICOS LTDA - ME
  6. Tribunal: TRT12 | Data: 21/07/2025
    Tipo: Intimação
    PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 12ª REGIÃO VARA DO TRABALHO DE SÃO MIGUEL DO OESTE ATOrd 0001294-13.2025.5.12.0015 RECLAMANTE: LUIS ABEL NACIMIENTO RECLAMADO: SCHEFFER INCORPORADORA LTDA E OUTROS (1) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID 9d56e29 proferido nos autos. DESPACHO: 1)INSS: proceda à consulta ao PREVJUD, juntando os dossiês médico e previdenciário do autor(a). Juntada a resposta, deverá ser dada vista às partes e ao perito.   2) Determino a realização de PERÍCIA MÉDICA e para tanto nomeio o(a) Dr. EVANDRO ROCCHI, perito do Juízo (especializado em ortopedia e traumatologia) que deverá apresentar laudo em 60 dias (contados da presente data), abordando as condições de saúde do autor e, se for o caso, conforme item III.3 da causa de pedir e suas atividades laborais na ré e incapacidade/redução da capacidade laborativa (devendo, nesta hipótese, apontar o respectivo grau). O(A) Sr(a). perito(a) deverá informar ao Juízo, no prazo de 5 dias,  a data e local da perícia, com antecedência de sua realização. Na perícia deverá ser observado o distanciamento seguro e USO de EPIs. O presente  despacho tem força de Mandado Judicial, a fim a autorizar o(a) Sr.(a) Perito(a) a fazer inspeção in loco nas dependências da ré, caso assim entender necessário. 3) QUESITOS: no prazo de  5 dias, as partes poderão apresentar quesitos e indicar assistentes. Quesitos suplementares deverão ser apresentados até a diligência, por escrito e nos autos (art. 469 do CPC). Ficam as partes advertidas, desde já, quanto à disposição do artigo 469, do CPC, cuja dinâmica processual legal permite, também, ao juiz indeferir os quesitos impertinentes (CPC, art. 470, I), salientando-se, todavia, que formulação ao perito de esclarecimentos, se necessários, serão admitidos quando demonstrada, de forma robusta, a existência de omissões, advertindo-se, desde já, das penas por litigância de má-fé, de que o inconformismo com o laudo tem seu cabimento e abordagem em peça processual de natureza recursal (CPC, art. 477, § 3º). 4) Caberá à parte que indicar assistente técnico informá-lo da data da perícia. 5) Com anuência expressa da parte-autora, no prazo alusivo aos quesitos, a reclamada deverá juntar, se houver, a ficha médica individual, o prontuário médico ocupacional  e todos os exames ocupacionais realizados pelo autor durante o pacto laboral. Deverá juntar, ainda, LTCAT, PPP, AET, PPRA e PCMSO  referentes às funções exercidas pelo(a) autor(a), sob as penas do art. 400, do CPC. 6) Por ocasião da perícia o(a) autor(a) deverá apresentar  todas as suas CTPSs.  O(a) perito(a) poderá ainda solicitar ao Juízo que as partes apresentem os documentos que entender necessários para elaboração do Laudo. 7) ADVERTÊNCIAS AO/À AUTOR/A: advirto que a ausência injustificada do/a autor/a ao exame médico será considerada como recusa de colaborar com a realização da perícia e poderá importar presunção favorável à tese levantada na contestação.  8)  Por força do Código de Ética Médica e em respeito à  intimidade do paciente os procedimentos periciais médicos somente poderão ser acompanhados por assistentes técnicos médicos,  sendo, portanto, vedada a presença dos procuradores das partes. 9)quesitos do Juízo: a - A parte-autora é portadora de lesão? Em caso positivo descrever; b - A lesão decorre exclusivamente do acidente ocorrido? c - Qual o grau de risco da empresa segundo as normas de segurança e higiene do trabalho? d - Qual o grau de risco da atividade desenvolvida pela parte-autora na reclamada? e - A incapacidade da parte-autora é provisória ou permanente? Em caso de incapacidade provisória qual o tratamento adequado para recuperação e qual o tempo médio necessário? f - A parte-autora é incapaz para o trabalho na época do acidente? Em caso de incapacidade esta é parcial ou total? Em caso de incapacidade parcial, qual o grau de redução da capacidade de trabalho em termos percentuais para a função que o autor exercia na empresa? 10) Os honorários periciais serão arbitrados oportunamente e ficarão a cargo da parte sucumbente na pretensão objeto da perícia, com observância da legislação pertinente à gratuidade da justiça, se for o caso. 11) Apresentado o laudo pericial, intimem-se as partes para manifestação no prazo de 5 dias,  podendo o assistente técnico de cada uma das partes, em igual prazo, apresentar seu respectivo parecer (art. 477, § 1º, CPC). 11) Intimem-se as partes e o perito nomeado. SAO MIGUEL DO OESTE/SC, 18 de julho de 2025. ANA LETICIA MOREIRA RICK Juiz(a) do Trabalho Titular Intimado(s) / Citado(s) - LUIS ABEL NACIMIENTO
  7. Tribunal: TRT12 | Data: 21/07/2025
    Tipo: Intimação
    PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 12ª REGIÃO VARA DO TRABALHO DE SÃO MIGUEL DO OESTE ATOrd 0001294-13.2025.5.12.0015 RECLAMANTE: LUIS ABEL NACIMIENTO RECLAMADO: SCHEFFER INCORPORADORA LTDA E OUTROS (1) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID 9d56e29 proferido nos autos. DESPACHO: 1)INSS: proceda à consulta ao PREVJUD, juntando os dossiês médico e previdenciário do autor(a). Juntada a resposta, deverá ser dada vista às partes e ao perito.   2) Determino a realização de PERÍCIA MÉDICA e para tanto nomeio o(a) Dr. EVANDRO ROCCHI, perito do Juízo (especializado em ortopedia e traumatologia) que deverá apresentar laudo em 60 dias (contados da presente data), abordando as condições de saúde do autor e, se for o caso, conforme item III.3 da causa de pedir e suas atividades laborais na ré e incapacidade/redução da capacidade laborativa (devendo, nesta hipótese, apontar o respectivo grau). O(A) Sr(a). perito(a) deverá informar ao Juízo, no prazo de 5 dias,  a data e local da perícia, com antecedência de sua realização. Na perícia deverá ser observado o distanciamento seguro e USO de EPIs. O presente  despacho tem força de Mandado Judicial, a fim a autorizar o(a) Sr.(a) Perito(a) a fazer inspeção in loco nas dependências da ré, caso assim entender necessário. 3) QUESITOS: no prazo de  5 dias, as partes poderão apresentar quesitos e indicar assistentes. Quesitos suplementares deverão ser apresentados até a diligência, por escrito e nos autos (art. 469 do CPC). Ficam as partes advertidas, desde já, quanto à disposição do artigo 469, do CPC, cuja dinâmica processual legal permite, também, ao juiz indeferir os quesitos impertinentes (CPC, art. 470, I), salientando-se, todavia, que formulação ao perito de esclarecimentos, se necessários, serão admitidos quando demonstrada, de forma robusta, a existência de omissões, advertindo-se, desde já, das penas por litigância de má-fé, de que o inconformismo com o laudo tem seu cabimento e abordagem em peça processual de natureza recursal (CPC, art. 477, § 3º). 4) Caberá à parte que indicar assistente técnico informá-lo da data da perícia. 5) Com anuência expressa da parte-autora, no prazo alusivo aos quesitos, a reclamada deverá juntar, se houver, a ficha médica individual, o prontuário médico ocupacional  e todos os exames ocupacionais realizados pelo autor durante o pacto laboral. Deverá juntar, ainda, LTCAT, PPP, AET, PPRA e PCMSO  referentes às funções exercidas pelo(a) autor(a), sob as penas do art. 400, do CPC. 6) Por ocasião da perícia o(a) autor(a) deverá apresentar  todas as suas CTPSs.  O(a) perito(a) poderá ainda solicitar ao Juízo que as partes apresentem os documentos que entender necessários para elaboração do Laudo. 7) ADVERTÊNCIAS AO/À AUTOR/A: advirto que a ausência injustificada do/a autor/a ao exame médico será considerada como recusa de colaborar com a realização da perícia e poderá importar presunção favorável à tese levantada na contestação.  8)  Por força do Código de Ética Médica e em respeito à  intimidade do paciente os procedimentos periciais médicos somente poderão ser acompanhados por assistentes técnicos médicos,  sendo, portanto, vedada a presença dos procuradores das partes. 9)quesitos do Juízo: a - A parte-autora é portadora de lesão? Em caso positivo descrever; b - A lesão decorre exclusivamente do acidente ocorrido? c - Qual o grau de risco da empresa segundo as normas de segurança e higiene do trabalho? d - Qual o grau de risco da atividade desenvolvida pela parte-autora na reclamada? e - A incapacidade da parte-autora é provisória ou permanente? Em caso de incapacidade provisória qual o tratamento adequado para recuperação e qual o tempo médio necessário? f - A parte-autora é incapaz para o trabalho na época do acidente? Em caso de incapacidade esta é parcial ou total? Em caso de incapacidade parcial, qual o grau de redução da capacidade de trabalho em termos percentuais para a função que o autor exercia na empresa? 10) Os honorários periciais serão arbitrados oportunamente e ficarão a cargo da parte sucumbente na pretensão objeto da perícia, com observância da legislação pertinente à gratuidade da justiça, se for o caso. 11) Apresentado o laudo pericial, intimem-se as partes para manifestação no prazo de 5 dias,  podendo o assistente técnico de cada uma das partes, em igual prazo, apresentar seu respectivo parecer (art. 477, § 1º, CPC). 11) Intimem-se as partes e o perito nomeado. SAO MIGUEL DO OESTE/SC, 18 de julho de 2025. ANA LETICIA MOREIRA RICK Juiz(a) do Trabalho Titular Intimado(s) / Citado(s) - SCHEFFER ENGENHARIA LTDA - SCHEFFER INCORPORADORA LTDA
  8. Tribunal: TJSC | Data: 18/07/2025
    Tipo: Intimação
    Procedimento Comum Cível Nº 5093627-79.2025.8.24.0930/SC AUTOR : JOCIANE DOS SANTOS DIAS ADVOGADO(A) : DANIELA FONTANIVA (OAB SC060367) ADVOGADO(A) : BRUNO COSTA SOUSA DAL MORO (OAB SC062810) ADVOGADO(A) : GUILHERME NARDI NETO (OAB SC035635) ADVOGADO(A) : JOÃO CARLOS DALMAGRO JÚNIOR (OAB SC019752) DESPACHO/DECISÃO Prezando pela razoável duração do processo, deixo de designar a audiência prevista no art. 334 do CPC. Cabe ressaltar, a propósito, que a designação de audiência de conciliação ou mediação não se revela obrigatória, cabendo ao Juiz analisar a conveniência de sua realização, ponderando as circunstâncias da causa e a probabilidade da autocomposição. Portanto, a falta de realização de audiência não acarreta, em regra, nulidade processual. A propósito, neste mesmo sentido já se manifestou o Superior Tribunal de Justiça: "a falta de realização de audiência de conciliação não é causa de nulidade do processo" (...) (AgInt no AREsp 1406270/SP, Rel. Ministra MARIA ISABEL GALLOTTI, QUARTA TURMA, julgado em 18/02/2020, DJe 26/02/2020). Cabe ressaltar, ainda, que as partes podem compor amigavelmente a qualquer momento do processo, inclusive extrajudicialmente, sem precisar, necessariamente, da interferência do Judiciário. No mesmo sentido colhe-se recente julgado do Tribunal de Justiça de São Paulo, que foi assim ementado: APELAÇÃO – Ação de Cobrança – Prestação de serviços médicos oncológicos – Sentença de procedência – Recurso da ré – Cerceamento de defesa – Inocorrência - A não realização de audiência de conciliação ou mediação prevista no art. 334 do CPC não acarreta, em regra, nulidade processual – Partes que podem transigir em qualquer momento processual – Precedentes (TJSP;  Apelação Cível 1019874-43.2020.8.26.0554; Relator (a): Achile Alesina; Órgão Julgador: 15ª Câmara de Direito Privado; Foro de Santo André - 8ª Vara Cível; Data do Julgamento: 10/08/2021; Data de Registro: 10/08/2021). Cite(m)-se o(s) integrante(s) do polo passivo para apresentação de contestação, no prazo de 15 (quinze) dias, nos termos do art. 335, III, do CPC. Intimem-se a parte ativa na pessoa do seu advogado sobre o teor desta decisão (art. 334, § 3º, do CPC). Expeça-se carta precatória, acaso necessário. Por fim, defiro a Gratuidade da Justiça (GJ) para a parte ativa , porque apresentou(aram) indicativo(s) de insuficiência de recursos para estar(em) em juízo, consoante interpretação dos arts. 5°, LXXIV, da CRFB, 98 a 102 do CPC e 1º da Lei 1.060/1950. Como consequência, suspendo a exigibilidade dos honorários advocatícios e, a princípio, também das despesas processuais, consoante art. 98, §§ 1º e 3º, do CPC.
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