Nilton Souza
Nilton Souza
Número da OAB:
OAB/SC 035640
📊 Resumo do Advogado
Processos Únicos:
77
Total de Intimações:
91
Tribunais:
TJGO, TJMG, TRF4, TJSC
Nome:
NILTON SOUZA
Processos do Advogado
Mostrando 10 de 91 intimações encontradas para este advogado.
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Tribunal: TJSC | Data: 01/07/2025Tipo: IntimaçãoAgravo de Instrumento Nº 5048283-52.2025.8.24.0000/SC AGRAVANTE : DARCI JOSE DEMARCO ADVOGADO(A) : FERNANDO QUEVEM CARDOSO MOURA (OAB PR064774) ADVOGADO(A) : DANIELLE BORDIN (OAB PR029805) AGRAVANTE : EDSON LUIZ CENCI ADVOGADO(A) : FERNANDO QUEVEM CARDOSO MOURA (OAB PR064774) ADVOGADO(A) : DANIELLE BORDIN (OAB PR029805) AGRAVANTE : ECCO\'S SONORIZACAO LTDA ADVOGADO(A) : FERNANDO QUEVEM CARDOSO MOURA (OAB PR064774) ADVOGADO(A) : DANIELLE BORDIN (OAB PR029805) INTERESSADO : CARLOS SERGIO DE SOUZA ADVOGADO(A) : BEATRIZ FERREIRA RAMSDORF SOUZA ADVOGADO(A) : DOUGLAS LEMOS ADVOGADO(A) : NILTON SOUZA INTERESSADO : ROBERTO CARLOS DE SOUZA ADVOGADO(A) : DOUGLAS LEMOS ADVOGADO(A) : BEATRIZ FERREIRA RAMSDORF SOUZA ADVOGADO(A) : NILTON SOUZA INTERESSADO : EDER COELHO ADVOGADO(A) : GILIANI COELHO NUNES DESPACHO/DECISÃO 1 . Os agravantes recorrem de decisão (ev. 185, 1G) que, em ação civil pública ajuizada pelo MPSC, indeferiu ( i ) a produção de prova testemunhal, ao fundamento de preclusão, por ausência de apresentação oportuna do rol de testemunhas, e ( ii ) a expedição de ofício ao TCE/SC para obtenção de cópias do processo administrativo n. DEN 13/00127934 e seus apensos. Alegam, em síntese, que ( I ) a decisão agravada foi proferida antes da delimitação dos pontos controvertidos, da definição das questões de direito relevantes e da distribuição do ônus da prova, configurando despacho saneador incompleto e em desconformidade com o artigo 357 do CPC; ( II ) não houve inércia ou omissão por parte da defesa, que manifestou oportunamente o interesse na produção da prova oral e condicionou a apresentação do rol à prévia delimitação da matéria controvertida; e ( III ) o indeferimento da prova testemunhal, em ação de improbidade administrativa, configura cerceamento de defesa, com prejuízo ao esclarecimento dos fatos relevantes e potencial nulidade da instrução. Pedem a concessão de efeito suspensivo para obstar a realização da audiência já designada e, ao final, requer a cassação da decisão agravada, com a determinação de que seja proferido novo despacho saneador que observe a ordem prevista no artigo 357 do CPC e oportunize a apresentação do rol de testemunhas. Vieram os autos. 2 . Não conheço do recurso quanto ao indeferimento da expedição de ofício ao TCE/SC, por ausência de impugnação específica. A minuta não expõe fundamento que demonstre justo motivo para a requisição judicial da prova, incidindo em violação ao princípio da dialeticidade. No mais, o recurso é próprio e tempestivo (ev. 249, 250 e 252, 1G), recolhido o preparo (ev. 6, 2G). 3 . A concessão da liminar recursal exige a demonstração concomitante de probabilidade de provimento do recurso e de perigo de dano. Quanto ao primeiro requisito, vejo-o presente, na medida em que a decisão agravada, ao exigir o depósito do rol de testemunhas antes do despacho saneador, violou, em tese, o disposto no artigo 357, § 4º, do CPC/15, que possui a seguinte redação: Art. 357. Não ocorrendo nenhuma das hipóteses deste Capítulo, deverá o juiz, em decisão de saneamento e de organização do processo: I - resolver as questões processuais pendentes, se houver; II - delimitar as questões de fato sobre as quais recairá a atividade probatória, especificando os meios de prova admitidos; III - definir a distribuição do ônus da prova, observado o art. 373; IV - delimitar as questões de direito relevantes para a decisão do mérito; V - designar, se necessário, audiência de instrução e julgamento. [...] § 4º Caso tenha sido determinada a produção de prova testemunhal, o juiz fixará prazo comum não superior a 15 (quinze) dias para que as partes apresentem rol de testemunhas. Como se vê, o dispositivo em questão determina que é na decisão de saneamento (e não antes dela) que o juiz deferirá, acaso necessário, a produção de prova testemunhal, " hipótese em que fixará prazo para a apresentação do rol de testemunhas pelas partes, em período não superior a 15 (quinze) dias " (Cassio Scarpinella Bueno . Manual de direito processual civil. 9. ed. – São Paulo: SaraivaJur, 2023. Livro Eletrônico). Aliás, sobre o momento de apresentação do referido rol, esta Corte possui entendimento de que "somente depois de determinada a produção da prova testemunhal e fixada a audiência de instrução é que deve ser fixado prazo comum às partes, não superior a 15 (quinze) dias, para que tragam o rol de testemunhas correspondente, conforme dispõe o art. 357, § 4º, do CPC/15 [...]" (TJSC, Agravo de Instrumento n. 4003645-24.2020.8.24.0000, de Capinzal, rel. João Batista Góes Ulysséa, Segunda Câmara de Direito Civil, j. 10-09-2020). No mesmo sentido, transcrevo o seguinte precedente desta Órgão Fracionário: AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO INDENIZATÓRIA POR DANOS MORAIS CONTRA O ESTADO DE SANTA CATARINA. INSURGÊNCIA CONTRA A DECISÃO QUE INDEFERIU A OUVIDA DE TESTEMUNHA INDICADA PELO AUTOR EM "ROL COMPLEMENTAR". DECISÃO QUE CONSIDEROU PRECLUSO TAL PLEITO. INOBSERVÂNCIA AO DISPOSTO NO ART. 357, § 4º, DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL. ROL QUE DEVE SER APRESENTADO APENAS DEPOIS DE DEFERIDA A PROVA TESTEMUNHAL E DESIGNADA A AUDIÊNCIA DE INSTRUÇÃO E JULGAMENTO. ANTECIPAÇÃO DE TUTELA RECURSAL CONFIRMADA. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO (TJSC, Agravo de Instrumento n. 5058258-69.2023.8.24.0000, do Tribunal de Justiça de Santa Catarina, rel. Joao Henrique Blasi, Segunda Câmara de Direito Público, j. 30-04-2024). Por outro lado, examinando-se o teor da decisão agravada, verifica-se que também assiste razão à parte agravante quanto à alegação de incompletude do despacho saneador. Embora o juízo de origem tenha declarado o feito saneado, deixou de observar os incisos II, III e IV do referido artigo 357 do CPC/15, ao não delimitar as questões de fato controvertidas, não distribuir o ônus da prova e não indicar os pontos de direito relevantes para o julgamento. A omissão desses elementos compromete a organização da fase instrutória, viola a lógica procedimental imposta pelo legislador e impede o pleno exercício do contraditório e da ampla defesa. O perigo de dano também está configurado. A realização da audiência de instrução e julgamento, sem que se oportunize à parte a apresentação do rol de testemunhas e sem a delimitação prévia do objeto da prova, pode comprometer a regularidade da instrução, ensejando nulidade processual e prejuízo de difícil reparação, inclusive com risco de anulação da sentença que vier a ser proferida com base em instrução deficiente. 4 . Isso posto, defiro parcialmente a tutela recursal para suspender os efeitos da decisão agravada, exclusivamente no que tange ao indeferimento da produção de prova testemunhal e à designação da audiência de instrução e julgamento, até o julgamento final deste agravo. Comunique-se o juízo de origem. Intime-se a parte agravada para apresentar contrarrazões, no prazo de regência. Após, abra-se vista à Procuradoria-Geral de Justiça.
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Tribunal: TJSC | Data: 01/07/2025Tipo: IntimaçãoEXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL Nº 5006912-28.2024.8.24.0135/SC RELATOR : MARCUS VINICIUS VON BITTENCOURT EXEQUENTE : RAMSDORF & SOUZA ADVOGADOS ASSOCIADOS ADVOGADO(A) : DOUGLAS LEMOS (OAB SC046092) ADVOGADO(A) : NILTON SOUZA (OAB SC035640) ADVOGADO(A) : BEATRIZ FERREIRA RAMSDORF SOUZA (OAB SC031606) ATO ORDINATÓRIO Intimação realizada no sistema eproc. O ato refere-se ao seguinte evento: Evento 20 - 22/06/2025 - Juntada de mandado cumprido em parte
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Tribunal: TJSC | Data: 01/07/2025Tipo: IntimaçãoAção Civil Pública Cível Nº 0900646-03.2015.8.24.0135/SC RÉU : CARLOS SERGIO DE SOUZA ADVOGADO(A) : BEATRIZ FERREIRA RAMSDORF SOUZA (OAB SC031606) ADVOGADO(A) : DOUGLAS LEMOS (OAB SC046092) ADVOGADO(A) : NILTON SOUZA (OAB SC035640) RÉU : EDER COELHO ADVOGADO(A) : GILIANI COELHO (OAB SC046205) RÉU : EDSON LUIZ CENCI ADVOGADO(A) : FERNANDO QUEVEM CARDOSO MOURA (OAB PR064774) ADVOGADO(A) : DANIELLE BORDIN (OAB PR029805) RÉU : DARCI JOSE DEMARCO ADVOGADO(A) : FERNANDO QUEVEM CARDOSO MOURA (OAB PR064774) ADVOGADO(A) : DANIELLE BORDIN (OAB PR029805) RÉU : ROBERTO CARLOS DE SOUZA ADVOGADO(A) : DOUGLAS LEMOS (OAB SC046092) ADVOGADO(A) : BEATRIZ FERREIRA RAMSDORF SOUZA (OAB SC031606) ADVOGADO(A) : NILTON SOUZA (OAB SC035640) RÉU : ECCO'S SONORIZACAO LTDA ADVOGADO(A) : FERNANDO QUEVEM CARDOSO MOURA (OAB PR064774) ADVOGADO(A) : DANIELLE BORDIN (OAB PR029805) DESPACHO/DECISÃO Por inteligência do art. 1.018, § 1º, do CPC, ciente da interposição de agravo de instrumento em face das suas decisões, o juízo ‘a quo’ tem a faculdade de rever o seu posicionamento frente aos argumentos apresentados pela parte irresignada na inicial do referido recurso. Ainda assim, após analisar a fundamentação do ‘decisum’ e as razões do pedido de reforma, este Juízo entendeu pela manutenção do édito por seus próprios fundamentos (‘per relationem’, ‘aliunde’), pois suficientes à exposição dos motivos que o levaram a decidir daquela forma. Inclusive, é importante lembrar que " a técnica de fundamentação ‘per relationem’ - ou motivação ‘aliunde’ - encontra ampla aceitação na doutrina e jurisprudência pátrias " (TJSC, Embargos de Declaração n. 0873994-62.2013.8.24.0023, da Capital, rel. André Carvalho, j. 22-06-2017). Portanto: 1 – Mantenho a decisão agravada por seus próprios fundamentos jurídicos. Comunique-se ao e. TJSC, conforme determina o art. 1.018, § 1º, do CPC. 2 - Diante da concessão de efeito suspensivo parcial (art. 1.019, inc. I, ‘in limine’, do CPC), determino o sobrestamento dos comandos constantes da decisão objurgada nos exatos limites da decisão proferida pelo e. TJSC (indeferimento da produção de prova testemunhal e à designação da audiência de instrução) . 3. Cancelo a audiência aprazada no Ev. 185.1 . 4. Intime-se as partes com urgência da presente decisão. 5. Aguarde-se o julgamento do recurso.
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Tribunal: TJSC | Data: 01/07/2025Tipo: IntimaçãoProcesso sigiloso Para visualização do documento, consulte os autos digitais
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Tribunal: TJSC | Data: 30/06/2025Tipo: IntimaçãoProcedimento Comum Cível Nº 0301065-38.2016.8.24.0135/SC AUTOR : CARLOS AUGUSTO CORREA ADVOGADO(A) : DOMINGOS JOSÉ DA SILVA (OAB SC009425) ADVOGADO(A) : SIDNEY DE SOUZA (OAB SC010455) RÉU : ANNA CLAUDIA GAYA COSTA ADVOGADO(A) : BEATRIZ FERREIRA RAMSDORF SOUZA (OAB SC031606) ADVOGADO(A) : DOUGLAS LEMOS (OAB SC046092) ADVOGADO(A) : NILTON SOUZA (OAB SC035640) DESPACHO/DECISÃO Considerando que comprovada a total impossibilidade de obtenção da diligência almejada por esforço próprio, DEFIRO o postulado pela parte Ré no Ev. 82.1 . Proceda-se o cartório nas necessárias medidas para atendimento do pedido. Após, em nada mais havendo, arquivem-se com baixa.
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Tribunal: TJSC | Data: 30/06/2025Tipo: IntimaçãoEXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL Nº 5003070-72.2022.8.24.0050/SC EXEQUENTE : ELMIRO KOEPP ADVOGADO(A) : TATIANA DANTAS LOUREIRO (OAB SC061921) EXECUTADO : MARIA APARECIDA CAMILO VIEIRA ADVOGADO(A) : NILTON SOUZA (OAB SC035640) ADVOGADO(A) : DOUGLAS LEMOS (OAB SC046092) ADVOGADO(A) : BEATRIZ FERREIRA RAMSDORF SOUZA (OAB SC031606) DESPACHO/DECISÃO A parte exequente requereu a exclusão da executada Maria Aparecida Camilo Vieira do polo passivo dos autos alegando que sua inclusão no feito ocorreu por equívoco. Desta forma, acolho o requerimento formulado e determino a exclusão de Maria Aparecida Camilo Vieira do polo passivo destes autos. Em razão de sua exclusão do polo passivo, determino o imediato desbloqueio via SISBAJUD das contas bancárias de sua titularidade e a restituição de eventuais valores bloqueados, se necessário mediante a expedição de alvará. Restam excluídas da presente determinação eventuais contas bancárias mantidas em conjunto com o executado Claiton Fernando Lentz . Em que pese o requerimento de desistência em relação à Maria Aparecida tenha sido formulado no mesmo dia em que foram oferecidos embargos à execução, é certo que houve a angularização da relação processual diante da apresentação de defesa e outras petições com a finalidade de resguardar os direitos de terceira que se viu inserida indevidamente no polo passivo da presente execução, razão pela qual a parte exequente deve arcar com o ônus da sucumbência em decorrência da ilegitimidade passiva ora reconhecida. O Superior Tribunal de Justiça possui entendimento pela fixação dos honorários advocatícios de sucumbência por apreciação equitativa nos casos em que seja reconhecida a ilegitimidade passiva ad causam de parte que compõe o polo passivo de execução em litisconsórcio com outros responsáveis pelo pagamento do débito (Tema Repetitivo n. 1.265). Desta forma, com fulcro no art. 85, §§ 2º e 8º, do CPC, condeno a parte exequente ao pagamento de honorários advocatícios de sucumbência , os quais fixo equitativamente em R$ 1.500,00 (mil e quinhentos reais) considerando a simplicidade da causa e o trabalho desenvolvido pelo procurador da terceira indevidamente incluída no polo passivo dos autos da presente execução. Translado cópia da presente decisão aos autos dos embargos à execução autuados em dependência ao presente feito. Cumpra-se, com urgência.
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Tribunal: TJSC | Data: 30/06/2025Tipo: Intimação2ª Câmara de Direito Civil Pauta de Julgamentos Torno público que, de acordo com o artigo 934 do Código de Processo Civil c/c art. 142-L do Regimento Interno do Tribunal de Justiça de Santa Catarina, na Sessão Virtual do dia 17 de julho de 2025, quinta-feira, às 14h00min, serão julgados os seguintes processos: Agravo de Instrumento Nº 5060213-04.2024.8.24.0000/SC (Pauta: 186)RELATOR: Juiz MARCELO CARLIN Publique-se e Registre-se.Florianópolis, 27 de junho de 2025. Desembargador VOLNEI CELSO TOMAZINI Presidente
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Tribunal: TJSC | Data: 30/06/2025Tipo: Intimação2ª Câmara de Direito Civil Pauta de Julgamentos Torno público que, de acordo com o artigo 934 do Código de Processo Civil c/c art. 142-L do Regimento Interno do Tribunal de Justiça de Santa Catarina, na Sessão Virtual do dia 17 de julho de 2025, quinta-feira, às 14h00min, serão julgados os seguintes processos: Agravo de Instrumento Nº 5058289-89.2023.8.24.0000/SC (Pauta: 123) RELATOR: Desembargador JOÃO MARCOS BUCH AGRAVANTE: VIVIANE LIMA MARTINS ADVOGADO(A): ANDRE LUIS CORDEIRO (OAB SC045354) ADVOGADO(A): ANDRE LUIS CORDEIRO AGRAVANTE: GLAUCEA APARECIDA MARTINS SALEMME ADVOGADO(A): ANDRE LUIS CORDEIRO (OAB SC045354) ADVOGADO(A): ANDRE LUIS CORDEIRO AGRAVANTE: GISELE LIMA MARTINS ADVOGADO(A): ANDRE LUIS CORDEIRO (OAB SC045354) ADVOGADO(A): ANDRE LUIS CORDEIRO AGRAVADO: LAURA DOS PRAZERES ADVOGADO(A): BEATRIZ FERREIRA RAMSDORF SOUZA (OAB SC031606) ADVOGADO(A): NILTON SOUZA (OAB SC035640) Publique-se e Registre-se.Florianópolis, 27 de junho de 2025. Desembargador VOLNEI CELSO TOMAZINI Presidente
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Tribunal: TJSC | Data: 30/06/2025Tipo: IntimaçãoUSUCAPIÃO Nº 0302653-95.2016.8.24.0033/SC AUTOR : LUIS DE SIMAS ADVOGADO(A) : NILTON SOUZA (OAB SC035640) AUTOR : ERICA DIVA DUARTE DE SIMAS ADVOGADO(A) : NILTON SOUZA (OAB SC035640) AUTOR : RAFAEL LUIZ DE SIMAS ADVOGADO(A) : BEATRIZ FERREIRA RAMSDORF SOUZA (OAB SC031606) ADVOGADO(A) : NILTON SOUZA (OAB SC035640) AUTOR : MARIA LUCINEIA DE SIMAS COLLA ADVOGADO(A) : BEATRIZ FERREIRA RAMSDORF SOUZA (OAB SC031606) ADVOGADO(A) : NILTON SOUZA (OAB SC035640) AUTOR : LUCIANA DE SIMAS ADVOGADO(A) : BEATRIZ FERREIRA RAMSDORF SOUZA (OAB SC031606) ADVOGADO(A) : NILTON SOUZA (OAB SC035640) AUTOR : ANA LUCIA DE SIMAS ADVOGADO(A) : BEATRIZ FERREIRA RAMSDORF SOUZA (OAB SC031606) ADVOGADO(A) : NILTON SOUZA (OAB SC035640) DESPACHO/DECISÃO I - Intime-se a parte Autora para que, no prazo de 15 (quinze) dias , acoste aos autos: a) CPF e nome da mãe dos herdeiros do proprietário registral, a fim de viabilizar a consulta de endereços; b) Pagamento das custas proporcionais dos sucessores do Autor falecido, conforme determinado no evento 165 ; c) Esclarecimento acerca da área objeto de usucapião, tendo em vista que, conforme se verifica do justo título apresentado no evento 1, informação 9 , os Autores adquiriram a integralidade da matrícula ora usucapienda. Todavia, postulam, na presente demanda, o reconhecimento do domínio apenas sobre parte do imóvel matriculado. II - Apresentado os dados mencionado na alínea "a" do item anterior, determino, desde já, a pesquisa de endereços junto ao sistema CAMP. III - Tudo cumprido, voltem os autos conclusos. Intime-se. Cumpra-se.
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Tribunal: TJSC | Data: 30/06/2025Tipo: IntimaçãoProcesso sigiloso Para visualização do documento, consulte os autos digitais
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