Nilton Souza
Nilton Souza
Número da OAB:
OAB/SC 035640
📊 Resumo do Advogado
Processos Únicos:
87
Total de Intimações:
102
Tribunais:
TJMG, TJGO, TRF4, TJSC
Nome:
NILTON SOUZA
Processos do Advogado
Mostrando 10 de 102 intimações encontradas para este advogado.
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Tribunal: TRF4 | Data: 02/07/2025Tipo: IntimaçãoProcesso sigiloso Para visualização do documento, consulte os autos digitais
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Tribunal: TJSC | Data: 02/07/2025Tipo: IntimaçãoProcedimento Comum Cível Nº 0311356-65.2017.8.24.0005/SC AUTOR : JOSE HENRIQUE SOUZA ADVOGADO(A) : BEATRIZ FERREIRA RAMSDORF SOUZA (OAB SC031606) ADVOGADO(A) : NILTON SOUZA (OAB SC035640) RÉU : FRANCISCO CARLOS BALTER CHAVES (Sucessão) ADVOGADO(A) : KEITY MARINA HOBOLD (OAB PR060948) REPRESENTANTE LEGAL DO RÉU : FRANCISCO MATHEUS VOICIEKOSKI CHAVES (Sucessor) ADVOGADO(A) : KEITY MARINA HOBOLD (OAB PR060948) DESPACHO/DECISÃO Como consta no AR do evento 158, AR1 , a parte autora não foi intimada porque o carteiro promoveu 3 tentativas de entrega da carta de intimação, em datas diversas, motivo pelo qual o objeto ficou em "posta restante de 10 dias corridos" , nas agências dos correios, e lá não foi procurado pelo destinatário. Essa realidade não conduz à validade da intimação/citação. Como se sabe, " 'O retorno do Aviso de Recebimento com a informação não procurado não satisfaz o requisito de intimação pessoal da parte que forneceu o endereço correto. Existem outros meios para sua comunicação pessoal' (TJES, AC n. 55130007929. Rel. Des. Samuel Meira Brasil Junior, julgado em 06/02/2018) " (TJSC, Apelação Cível nº 0305362-06.2018.8.24.0075, rel. Des. Marcus Tulio Sartorato, j. 04/02/2020). Ademais, como adverte a doutrina sobre a citação pelo correio - em lição em tudo aplicável à intimação pelo correio -, " o ato só será praticado com a colaboração do demandado (...). Não tendo o carteiro fé pública, é inviável qualquer consideração a respeito das razões da ausência de assinatura, bastando a resistência do réu para que a citação pelo correio se frustre " (Daniel Amorim Assumpção Neves, CPC Comentado artigo por artigo, 4ª ed., Salvador: JusPodivm, 2019, p. 440). Assim, frustrada a tentativa de intimação pelo correio, mas não havendo nos autos demonstração de que o autor não reside naquele endereço, o caso é de intimação por oficial de justiça. Diante disso, determino a intimação pessoal do autor (na forma do art. 485, § 1º, do CPC/2015), por mandado 1 , para que em 5 dias promova o regular andamento do feito, sob pena de extinção por abandono de causa (art. 485, III, do CPC/2015). Recordo que, a teor do art. 274, parágrafo único, do CPC/2015, "presumem-se válidas as intimações dirigidas ao endereço constante dos autos, ainda que não recebidas pessoalmente pelo interessado, se a modificação temporária ou definitiva não tiver sido devidamente comunicada ao juízo, fluindo os prazos a partir da juntada aos autos do comprovante de entrega da correspondência no primitivo endereço" . 1. Observado o endereço indicado no Evento 158, AR1, o mesmo da inicial.
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Tribunal: TJSC | Data: 02/07/2025Tipo: IntimaçãoProcesso sigiloso Para visualização do documento, consulte os autos digitais
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Tribunal: TJSC | Data: 02/07/2025Tipo: IntimaçãoProcesso sigiloso Para visualização do documento, consulte os autos digitais
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Tribunal: TJSC | Data: 02/07/2025Tipo: IntimaçãoProcedimento Comum Cível Nº 0301237-48.2014.8.24.0135/SC AUTOR : GISELE APARECIDA COLZANI ADVOGADO(A) : NILTON SOUZA (OAB SC035640) ADVOGADO(A) : BEATRIZ FERREIRA RAMSDORF SOUZA (OAB SC031606) ADVOGADO(A) : DOUGLAS LEMOS (OAB SC046092) RÉU : LUIZ EDUARDO COMERCIO DE VEICULOS LTDA. (Representado) ADVOGADO(A) : VANESSA CIDRAL GAYA (OAB SC030344) RÉU : BV FINANCEIRA SA CREDITO FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO ADVOGADO(A) : HENRIQUE GINESTE SCHROEDER (OAB SC003780) ATO ORDINATÓRIO Ficam intimadas as partes para especificarem, detalhadamente, as provas que pretendem produzir, no prazo de 15 (quinze) dias, (ou de 30 dias em se tratando de advogado de pessoa jurídica de direito público, membro do Ministério Público e defensor público ou pro bono ), justificando-as, sob pena de preclusão e julgamento antecipado do feito. Se houver requerimento de prova testemunhal, deverá ser informado (ou confirmado) o rol no prazo acima, sob pena de preclusão. Lembro que as testemunhas, até o máximo de 3 para cada fato , conforme dicção do art. 357, § 6º, do Código de Processo Civil, devem ser trazidas independentemente de convocação judicial ou intimadas pelo advogado via carta com aviso de recebimento, devendo ser comprovada a convocação nos autos até 3 dias antes do dia agendado, nos termos do art. 455, §§ 1º e 2º, do Código de Processo Civil. A intimação pelo cartório somente será efetuada nas hipóteses do art. 455, § 4º, do Código de Processo Civil, quais sejam, comprovação da frustração da tentativa efetuada pelo procurador (I), ordem judicial (II), depoimento de agente público (III), ou depoimento de pessoa arrolada pelo Ministério Público, pela Defensoria Pública ou defensor pro bono (IV). Cumprido, voltem os autos conclusos para despacho/decisão (se requerida produção de outras provas) ou sentença (se não requeridas). Intimem-se. Cumpra-se
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Tribunal: TJSC | Data: 02/07/2025Tipo: IntimaçãoProcesso sigiloso Para visualização do documento, consulte os autos digitais
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Tribunal: TJSC | Data: 01/07/2025Tipo: IntimaçãoAção Civil Pública Cível Nº 0900646-03.2015.8.24.0135/SC RÉU : CARLOS SERGIO DE SOUZA ADVOGADO(A) : BEATRIZ FERREIRA RAMSDORF SOUZA (OAB SC031606) ADVOGADO(A) : DOUGLAS LEMOS (OAB SC046092) ADVOGADO(A) : NILTON SOUZA (OAB SC035640) RÉU : EDER COELHO ADVOGADO(A) : GILIANI COELHO (OAB SC046205) RÉU : EDSON LUIZ CENCI ADVOGADO(A) : FERNANDO QUEVEM CARDOSO MOURA (OAB PR064774) ADVOGADO(A) : DANIELLE BORDIN (OAB PR029805) RÉU : DARCI JOSE DEMARCO ADVOGADO(A) : FERNANDO QUEVEM CARDOSO MOURA (OAB PR064774) ADVOGADO(A) : DANIELLE BORDIN (OAB PR029805) RÉU : ROBERTO CARLOS DE SOUZA ADVOGADO(A) : DOUGLAS LEMOS (OAB SC046092) ADVOGADO(A) : BEATRIZ FERREIRA RAMSDORF SOUZA (OAB SC031606) ADVOGADO(A) : NILTON SOUZA (OAB SC035640) RÉU : ECCO'S SONORIZACAO LTDA ADVOGADO(A) : FERNANDO QUEVEM CARDOSO MOURA (OAB PR064774) ADVOGADO(A) : DANIELLE BORDIN (OAB PR029805) DESPACHO/DECISÃO Por inteligência do art. 1.018, § 1º, do CPC, ciente da interposição de agravo de instrumento em face das suas decisões, o juízo ‘a quo’ tem a faculdade de rever o seu posicionamento frente aos argumentos apresentados pela parte irresignada na inicial do referido recurso. Ainda assim, após analisar a fundamentação do ‘decisum’ e as razões do pedido de reforma, este Juízo entendeu pela manutenção do édito por seus próprios fundamentos (‘per relationem’, ‘aliunde’), pois suficientes à exposição dos motivos que o levaram a decidir daquela forma. Inclusive, é importante lembrar que " a técnica de fundamentação ‘per relationem’ - ou motivação ‘aliunde’ - encontra ampla aceitação na doutrina e jurisprudência pátrias " (TJSC, Embargos de Declaração n. 0873994-62.2013.8.24.0023, da Capital, rel. André Carvalho, j. 22-06-2017). Portanto: 1 – Mantenho a decisão agravada por seus próprios fundamentos jurídicos. Comunique-se ao e. TJSC, conforme determina o art. 1.018, § 1º, do CPC. 2 - Diante da concessão de efeito suspensivo parcial (art. 1.019, inc. I, ‘in limine’, do CPC), determino o sobrestamento dos comandos constantes da decisão objurgada nos exatos limites da decisão proferida pelo e. TJSC (indeferimento da produção de prova testemunhal e à designação da audiência de instrução) . 3. Cancelo a audiência aprazada no Ev. 185.1 . 4. Intime-se as partes com urgência da presente decisão. 5. Aguarde-se o julgamento do recurso.
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Tribunal: TJSC | Data: 01/07/2025Tipo: IntimaçãoProcesso sigiloso Para visualização do documento, consulte os autos digitais
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Tribunal: TJSC | Data: 01/07/2025Tipo: IntimaçãoAgravo de Instrumento Nº 5048283-52.2025.8.24.0000/SC AGRAVANTE : DARCI JOSE DEMARCO ADVOGADO(A) : FERNANDO QUEVEM CARDOSO MOURA (OAB PR064774) ADVOGADO(A) : DANIELLE BORDIN (OAB PR029805) AGRAVANTE : EDSON LUIZ CENCI ADVOGADO(A) : FERNANDO QUEVEM CARDOSO MOURA (OAB PR064774) ADVOGADO(A) : DANIELLE BORDIN (OAB PR029805) AGRAVANTE : ECCO\'S SONORIZACAO LTDA ADVOGADO(A) : FERNANDO QUEVEM CARDOSO MOURA (OAB PR064774) ADVOGADO(A) : DANIELLE BORDIN (OAB PR029805) INTERESSADO : CARLOS SERGIO DE SOUZA ADVOGADO(A) : BEATRIZ FERREIRA RAMSDORF SOUZA ADVOGADO(A) : DOUGLAS LEMOS ADVOGADO(A) : NILTON SOUZA INTERESSADO : ROBERTO CARLOS DE SOUZA ADVOGADO(A) : DOUGLAS LEMOS ADVOGADO(A) : BEATRIZ FERREIRA RAMSDORF SOUZA ADVOGADO(A) : NILTON SOUZA INTERESSADO : EDER COELHO ADVOGADO(A) : GILIANI COELHO NUNES DESPACHO/DECISÃO 1 . Os agravantes recorrem de decisão (ev. 185, 1G) que, em ação civil pública ajuizada pelo MPSC, indeferiu ( i ) a produção de prova testemunhal, ao fundamento de preclusão, por ausência de apresentação oportuna do rol de testemunhas, e ( ii ) a expedição de ofício ao TCE/SC para obtenção de cópias do processo administrativo n. DEN 13/00127934 e seus apensos. Alegam, em síntese, que ( I ) a decisão agravada foi proferida antes da delimitação dos pontos controvertidos, da definição das questões de direito relevantes e da distribuição do ônus da prova, configurando despacho saneador incompleto e em desconformidade com o artigo 357 do CPC; ( II ) não houve inércia ou omissão por parte da defesa, que manifestou oportunamente o interesse na produção da prova oral e condicionou a apresentação do rol à prévia delimitação da matéria controvertida; e ( III ) o indeferimento da prova testemunhal, em ação de improbidade administrativa, configura cerceamento de defesa, com prejuízo ao esclarecimento dos fatos relevantes e potencial nulidade da instrução. Pedem a concessão de efeito suspensivo para obstar a realização da audiência já designada e, ao final, requer a cassação da decisão agravada, com a determinação de que seja proferido novo despacho saneador que observe a ordem prevista no artigo 357 do CPC e oportunize a apresentação do rol de testemunhas. Vieram os autos. 2 . Não conheço do recurso quanto ao indeferimento da expedição de ofício ao TCE/SC, por ausência de impugnação específica. A minuta não expõe fundamento que demonstre justo motivo para a requisição judicial da prova, incidindo em violação ao princípio da dialeticidade. No mais, o recurso é próprio e tempestivo (ev. 249, 250 e 252, 1G), recolhido o preparo (ev. 6, 2G). 3 . A concessão da liminar recursal exige a demonstração concomitante de probabilidade de provimento do recurso e de perigo de dano. Quanto ao primeiro requisito, vejo-o presente, na medida em que a decisão agravada, ao exigir o depósito do rol de testemunhas antes do despacho saneador, violou, em tese, o disposto no artigo 357, § 4º, do CPC/15, que possui a seguinte redação: Art. 357. Não ocorrendo nenhuma das hipóteses deste Capítulo, deverá o juiz, em decisão de saneamento e de organização do processo: I - resolver as questões processuais pendentes, se houver; II - delimitar as questões de fato sobre as quais recairá a atividade probatória, especificando os meios de prova admitidos; III - definir a distribuição do ônus da prova, observado o art. 373; IV - delimitar as questões de direito relevantes para a decisão do mérito; V - designar, se necessário, audiência de instrução e julgamento. [...] § 4º Caso tenha sido determinada a produção de prova testemunhal, o juiz fixará prazo comum não superior a 15 (quinze) dias para que as partes apresentem rol de testemunhas. Como se vê, o dispositivo em questão determina que é na decisão de saneamento (e não antes dela) que o juiz deferirá, acaso necessário, a produção de prova testemunhal, " hipótese em que fixará prazo para a apresentação do rol de testemunhas pelas partes, em período não superior a 15 (quinze) dias " (Cassio Scarpinella Bueno . Manual de direito processual civil. 9. ed. – São Paulo: SaraivaJur, 2023. Livro Eletrônico). Aliás, sobre o momento de apresentação do referido rol, esta Corte possui entendimento de que "somente depois de determinada a produção da prova testemunhal e fixada a audiência de instrução é que deve ser fixado prazo comum às partes, não superior a 15 (quinze) dias, para que tragam o rol de testemunhas correspondente, conforme dispõe o art. 357, § 4º, do CPC/15 [...]" (TJSC, Agravo de Instrumento n. 4003645-24.2020.8.24.0000, de Capinzal, rel. João Batista Góes Ulysséa, Segunda Câmara de Direito Civil, j. 10-09-2020). No mesmo sentido, transcrevo o seguinte precedente desta Órgão Fracionário: AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO INDENIZATÓRIA POR DANOS MORAIS CONTRA O ESTADO DE SANTA CATARINA. INSURGÊNCIA CONTRA A DECISÃO QUE INDEFERIU A OUVIDA DE TESTEMUNHA INDICADA PELO AUTOR EM "ROL COMPLEMENTAR". DECISÃO QUE CONSIDEROU PRECLUSO TAL PLEITO. INOBSERVÂNCIA AO DISPOSTO NO ART. 357, § 4º, DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL. ROL QUE DEVE SER APRESENTADO APENAS DEPOIS DE DEFERIDA A PROVA TESTEMUNHAL E DESIGNADA A AUDIÊNCIA DE INSTRUÇÃO E JULGAMENTO. ANTECIPAÇÃO DE TUTELA RECURSAL CONFIRMADA. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO (TJSC, Agravo de Instrumento n. 5058258-69.2023.8.24.0000, do Tribunal de Justiça de Santa Catarina, rel. Joao Henrique Blasi, Segunda Câmara de Direito Público, j. 30-04-2024). Por outro lado, examinando-se o teor da decisão agravada, verifica-se que também assiste razão à parte agravante quanto à alegação de incompletude do despacho saneador. Embora o juízo de origem tenha declarado o feito saneado, deixou de observar os incisos II, III e IV do referido artigo 357 do CPC/15, ao não delimitar as questões de fato controvertidas, não distribuir o ônus da prova e não indicar os pontos de direito relevantes para o julgamento. A omissão desses elementos compromete a organização da fase instrutória, viola a lógica procedimental imposta pelo legislador e impede o pleno exercício do contraditório e da ampla defesa. O perigo de dano também está configurado. A realização da audiência de instrução e julgamento, sem que se oportunize à parte a apresentação do rol de testemunhas e sem a delimitação prévia do objeto da prova, pode comprometer a regularidade da instrução, ensejando nulidade processual e prejuízo de difícil reparação, inclusive com risco de anulação da sentença que vier a ser proferida com base em instrução deficiente. 4 . Isso posto, defiro parcialmente a tutela recursal para suspender os efeitos da decisão agravada, exclusivamente no que tange ao indeferimento da produção de prova testemunhal e à designação da audiência de instrução e julgamento, até o julgamento final deste agravo. Comunique-se o juízo de origem. Intime-se a parte agravada para apresentar contrarrazões, no prazo de regência. Após, abra-se vista à Procuradoria-Geral de Justiça.
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