Juliana Goncalves
Juliana Goncalves
Número da OAB:
OAB/SC 035663
📋 Resumo Completo
Dr(a). Juliana Goncalves possui 77 comunicações processuais, em 31 processos únicos, com 10 comunicações nos últimos 7 dias, processos entre 2017 e 2025, atuando em STJ, TRT4, TJSC e outros 1 tribunais e especializado principalmente em AçãO TRABALHISTA - RITO ORDINáRIO.
Processos Únicos:
31
Total de Intimações:
77
Tribunais:
STJ, TRT4, TJSC, TRT12
Nome:
JULIANA GONCALVES
📅 Atividade Recente
10
Últimos 7 dias
50
Últimos 30 dias
62
Últimos 90 dias
77
Último ano
⚖️ Classes Processuais
AçãO TRABALHISTA - RITO ORDINáRIO (27)
AçãO TRABALHISTA - RITO SUMARíSSIMO (21)
RECURSO ORDINáRIO TRABALHISTA (12)
AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL (8)
RECURSO ORDINáRIO - RITO SUMARíSSIMO (7)
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Processos do Advogado
Mostrando 10 de 77 intimações encontradas para este advogado.
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Tribunal: TRT12 | Data: 28/07/2025Tipo: IntimaçãoPODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 12ª REGIÃO 2ª VARA DO TRABALHO DE RIO DO SUL ATSum 0001638-26.2024.5.12.0048 RECLAMANTE: GIOVANI PIVATO DE LIZ RECLAMADO: SECAMAQ INDUSTRIA DE MAQUINAS LTDA INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID 7e33cbc proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir: PELOS FUNDAMENTOS EXPOSTOS, que integram esse dispositivo, acolho a preliminar quanto à limitação da condenação aos valores indicados na inicial e julgo PROCEDENTES EM PARTE os pedidos formulados para condenar SECAMAQ INDUSTRIA DE MAQUINAS LTDA a pagar ao autor GIOVANI PIVATO DE LIZ as seguintes parcelas: Adicional de insalubridade em grau médio (20%), por todo pacto laboral, em relação à ação do agente ruído, devendo ser adotado como parâmetro o salário-mínimo, com reflexos em 13º salário, férias acrescidas de 1/3 e FGTS com multa de 40%. Concedo ao autor os benefícios da Justiça gratuita. Arcará a parte reclamada com honorários advocatícios sucumbenciais de 15% sobre o valor bruto da condenação, a serem destinados aos Procuradores do autor. Honorários periciais pelo réu, à Perita Técnica SUELEN SANTINI, no valor de R$ 3.000,00. Honorários sucumbenciais a serem pagos pelo autor aos procuradores da parte ré, no valor total de R$1.000,00, na forma do art. 791-A, § 4º da CLT. Atualização e liquidação por cálculos, com contribuições fiscais e previdenciárias na forma da fundamentação. Custas de R$ 140,00, pela reclamada, calculadas sobre o valor arbitrado à condenação de R$ 7.000,00, complementáveis ao final. Transitada em julgado, CUMPRA-SE em 72 horas. CIENTES as partes pela publicação desta sentença. PJK ANGELA MARIA KONRATH Juiz(a) do Trabalho Titular Intimado(s) / Citado(s) - GIOVANI PIVATO DE LIZ
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Tribunal: TRT12 | Data: 28/07/2025Tipo: IntimaçãoPODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 12ª REGIÃO 2ª VARA DO TRABALHO DE RIO DO SUL ATSum 0001638-26.2024.5.12.0048 RECLAMANTE: GIOVANI PIVATO DE LIZ RECLAMADO: SECAMAQ INDUSTRIA DE MAQUINAS LTDA INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID 7e33cbc proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir: PELOS FUNDAMENTOS EXPOSTOS, que integram esse dispositivo, acolho a preliminar quanto à limitação da condenação aos valores indicados na inicial e julgo PROCEDENTES EM PARTE os pedidos formulados para condenar SECAMAQ INDUSTRIA DE MAQUINAS LTDA a pagar ao autor GIOVANI PIVATO DE LIZ as seguintes parcelas: Adicional de insalubridade em grau médio (20%), por todo pacto laboral, em relação à ação do agente ruído, devendo ser adotado como parâmetro o salário-mínimo, com reflexos em 13º salário, férias acrescidas de 1/3 e FGTS com multa de 40%. Concedo ao autor os benefícios da Justiça gratuita. Arcará a parte reclamada com honorários advocatícios sucumbenciais de 15% sobre o valor bruto da condenação, a serem destinados aos Procuradores do autor. Honorários periciais pelo réu, à Perita Técnica SUELEN SANTINI, no valor de R$ 3.000,00. Honorários sucumbenciais a serem pagos pelo autor aos procuradores da parte ré, no valor total de R$1.000,00, na forma do art. 791-A, § 4º da CLT. Atualização e liquidação por cálculos, com contribuições fiscais e previdenciárias na forma da fundamentação. Custas de R$ 140,00, pela reclamada, calculadas sobre o valor arbitrado à condenação de R$ 7.000,00, complementáveis ao final. Transitada em julgado, CUMPRA-SE em 72 horas. CIENTES as partes pela publicação desta sentença. PJK ANGELA MARIA KONRATH Juiz(a) do Trabalho Titular Intimado(s) / Citado(s) - SECAMAQ INDUSTRIA DE MAQUINAS LTDA
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Tribunal: TRT12 | Data: 28/07/2025Tipo: IntimaçãoPODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 12ª REGIÃO 1ª VARA DO TRABALHO DE RIO DO SUL ATSum 0001438-33.2024.5.12.0011 RECLAMANTE: LUZIANE COSTA FRAZAO RECLAMADO: RV DUARON COMERCIO E ALUGUEL DE EQUIPAMENTOS ESPORTIVOS E RECREATIVOS LTDA INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID 445a3ea proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir: CONCLUSÃO ANTE O EXPOSTO, conforme os fundamentos “supra”, que integram esta conclusão, decido: a) conhecer do/s recurso/s; e b) no mérito, julgar IMPROCEDENTES os embargos de declaração apresentados por RV DUARON COMERCIO E ALUGUEL DE EQUIPAMENTOS ESPORTIVOS E RECREATIVOS LTDA, parte-embargante, nos autos da ação trabalhista proposta por LUZIANE COSTA FRAZAO, parte-embargada, declarando-os manifestamente protelatórios, a fim de condenar a parte-embargante/parte-ré ao pagamento da multa de R$ 607,05, em favor da parte-embargada/parte-autora. Sem custas. Intimem-se as partes. Nada mais. MARIANA PATRICIA GLASGOW Juiz(a) do Trabalho Substituto(a) Intimado(s) / Citado(s) - LUZIANE COSTA FRAZAO
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Tribunal: TRT12 | Data: 28/07/2025Tipo: IntimaçãoPODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 12ª REGIÃO 1ª VARA DO TRABALHO DE RIO DO SUL ATSum 0001438-33.2024.5.12.0011 RECLAMANTE: LUZIANE COSTA FRAZAO RECLAMADO: RV DUARON COMERCIO E ALUGUEL DE EQUIPAMENTOS ESPORTIVOS E RECREATIVOS LTDA INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID 445a3ea proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir: CONCLUSÃO ANTE O EXPOSTO, conforme os fundamentos “supra”, que integram esta conclusão, decido: a) conhecer do/s recurso/s; e b) no mérito, julgar IMPROCEDENTES os embargos de declaração apresentados por RV DUARON COMERCIO E ALUGUEL DE EQUIPAMENTOS ESPORTIVOS E RECREATIVOS LTDA, parte-embargante, nos autos da ação trabalhista proposta por LUZIANE COSTA FRAZAO, parte-embargada, declarando-os manifestamente protelatórios, a fim de condenar a parte-embargante/parte-ré ao pagamento da multa de R$ 607,05, em favor da parte-embargada/parte-autora. Sem custas. Intimem-se as partes. Nada mais. MARIANA PATRICIA GLASGOW Juiz(a) do Trabalho Substituto(a) Intimado(s) / Citado(s) - RV DUARON COMERCIO E ALUGUEL DE EQUIPAMENTOS ESPORTIVOS E RECREATIVOS LTDA
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Tribunal: TRT12 | Data: 28/07/2025Tipo: IntimaçãoPODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 12ª REGIÃO VARA DO TRABALHO DE TIMBÓ ATSum 0000455-08.2024.5.12.0052 RECLAMANTE: FRANCISCO FERNANDES DE OLIVEIRA RECLAMADO: IRMAOS FRAINER LTDA - EPP INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID 76d3b63 proferido nos autos. DESPACHO Ante o resultado do julgamento da demanda, sendo a parte-autora beneficiária da gratuidade judiciária, a obrigação decorrente de sua sucumbência (pagamento dos honorários advocatícios sucumbenciais aos advogados da parte-ré) permanecerá sob condição suspensiva de exigibilidade. De acordo com o disposto no art. 1º, caput, da Recomendação nº 3/GCGJT, de 24 de setembro de 2024: "Art. 1º Nos casos em que houver o reconhecimento de valores devidos por beneficiário da justiça gratuita, a título de honorários advocatícios sucumbenciais, bem como nas hipóteses em que remanescerem apenas condenações a obrigações de fazer ou não fazer, ou de caráter continuado, a Vara do Trabalho deverá promover o arquivamento definitivo do processo, observado o seguinte: § 1º Havendo demonstração, pelo credor de honorários advocatícios, da inexistência de insuficiência de recursos que ensejou a concessão de gratuidade, na forma do § 4º do artigo 791 da CLT, poderá ser promovida a execução da verba honorária por meio de ação de cumprimento de sentença – “classe 156”. [...]" Assim e considerando a orientação recebida da Corregedoria Regional do TRT da 12ª Região, quanto aos procedimentos a serem observados em face da recomendação referida, determino o arquivamento definitivo deste processo, competindo aos advogados/credores, quando for demonstrada a mudança da situação econômica que justificou a concessão do benefício (§ 1º do art. 1º da Recomendação GCGJT nº 3/2024), requerer o que entender de direito por meio de autuação da ação de cumprimento de sentença (classe 156). Expirado o prazo legal de 02 anos conforme disposto no §4º, do art. 791-A, da CLT e nada sendo requerido, extinguir-se-á automaticamente a obrigação. TIMBO/SC, 25 de julho de 2025. NELZELI MOREIRA DA SILVA LOPES Juiz(a) do Trabalho Titular Intimado(s) / Citado(s) - FRANCISCO FERNANDES DE OLIVEIRA
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Tribunal: TRT12 | Data: 28/07/2025Tipo: IntimaçãoPODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 12ª REGIÃO VARA DO TRABALHO DE TIMBÓ ATSum 0000455-08.2024.5.12.0052 RECLAMANTE: FRANCISCO FERNANDES DE OLIVEIRA RECLAMADO: IRMAOS FRAINER LTDA - EPP INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID 76d3b63 proferido nos autos. DESPACHO Ante o resultado do julgamento da demanda, sendo a parte-autora beneficiária da gratuidade judiciária, a obrigação decorrente de sua sucumbência (pagamento dos honorários advocatícios sucumbenciais aos advogados da parte-ré) permanecerá sob condição suspensiva de exigibilidade. De acordo com o disposto no art. 1º, caput, da Recomendação nº 3/GCGJT, de 24 de setembro de 2024: "Art. 1º Nos casos em que houver o reconhecimento de valores devidos por beneficiário da justiça gratuita, a título de honorários advocatícios sucumbenciais, bem como nas hipóteses em que remanescerem apenas condenações a obrigações de fazer ou não fazer, ou de caráter continuado, a Vara do Trabalho deverá promover o arquivamento definitivo do processo, observado o seguinte: § 1º Havendo demonstração, pelo credor de honorários advocatícios, da inexistência de insuficiência de recursos que ensejou a concessão de gratuidade, na forma do § 4º do artigo 791 da CLT, poderá ser promovida a execução da verba honorária por meio de ação de cumprimento de sentença – “classe 156”. [...]" Assim e considerando a orientação recebida da Corregedoria Regional do TRT da 12ª Região, quanto aos procedimentos a serem observados em face da recomendação referida, determino o arquivamento definitivo deste processo, competindo aos advogados/credores, quando for demonstrada a mudança da situação econômica que justificou a concessão do benefício (§ 1º do art. 1º da Recomendação GCGJT nº 3/2024), requerer o que entender de direito por meio de autuação da ação de cumprimento de sentença (classe 156). Expirado o prazo legal de 02 anos conforme disposto no §4º, do art. 791-A, da CLT e nada sendo requerido, extinguir-se-á automaticamente a obrigação. TIMBO/SC, 25 de julho de 2025. NELZELI MOREIRA DA SILVA LOPES Juiz(a) do Trabalho Titular Intimado(s) / Citado(s) - IRMAOS FRAINER LTDA - EPP
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Tribunal: STJ | Data: 24/07/2025Tipo: IntimaçãoAREsp 2984605/SC (2025/0250687-8) RELATOR : MINISTRO PRESIDENTE DO STJ AGRAVANTE : OSNI SCHIESTL ADVOGADOS : NICÁCIO GONÇALVES FILHO - SC011095 JULIANA GONÇALVES - SC035663 AGRAVADO : OI S.A. - EM RECUPERACAO JUDICIAL ADVOGADOS : PAULO MARCONDES BRINCAS - SC006599 RENATO MARCONDES BRINCAS - SC008540 DECISÃO Distribua-se o feito, nos termos do art. 9º do RISTJ. Presidente HERMAN BENJAMIN
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