Eder Cleiton Nardelli

Eder Cleiton Nardelli

Número da OAB: OAB/SC 035701

📋 Resumo Completo

Dr(a). Eder Cleiton Nardelli possui 237 comunicações processuais, em 148 processos únicos, com 44 comunicações nos últimos 7 dias, processos entre 1995 e 2025, atuando em TJMG, TJRO, TRF4 e outros 4 tribunais e especializado principalmente em CUMPRIMENTO DE SENTENçA.

Processos Únicos: 148
Total de Intimações: 237
Tribunais: TJMG, TJRO, TRF4, TJRS, TJSP, TRT12, TJSC
Nome: EDER CLEITON NARDELLI

📅 Atividade Recente

44
Últimos 7 dias
140
Últimos 30 dias
237
Últimos 90 dias
237
Último ano

⚖️ Classes Processuais

CUMPRIMENTO DE SENTENçA (43) PROCEDIMENTO COMUM CíVEL (33) APELAçãO CíVEL (24) AGRAVO DE INSTRUMENTO (24) EXECUçãO DE TíTULO EXTRAJUDICIAL (24)
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Processos do Advogado

Mostrando 10 de 237 intimações encontradas para este advogado.

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  2. Tribunal: TJSC | Data: 15/07/2025
    Tipo: Intimação
    Procedimento Comum Cível Nº 0306629-76.2018.8.24.0054/SC AUTOR : ELIANE APARECIDA KAFKA PISETTA ADVOGADO(A) : EDER CLEITON NARDELLI (OAB SC035701) AUTOR : CLODI PISETTA ADVOGADO(A) : EDER CLEITON NARDELLI (OAB SC035701) ATO ORDINATÓRIO Considerando o depósito ( R$ 33.994,45) em valor superior aos valões informados na petição de evento 127 (R$31.576,46), ficam as partes autoras intimadas para reapresentarem divisão de valores, no prazo de 15 dias, a fim de viabilizar a expedição de alvará.
  3. Tribunal: TJSC | Data: 15/07/2025
    Tipo: Intimação
    CUMPRIMENTO DE SENTENÇA Nº 5091759-66.2025.8.24.0930/SC EXEQUENTE : EDER CLEITON NARDELLI ADVOGADO(A) : EDER CLEITON NARDELLI (OAB SC035701) DESPACHO/DECISÃO 1. Intime-se a parte requerida para, em 15 dias, pagar o valor total do débito acrescido de custas, se houver, sob pena de multa de 10% e honorários advocatícios de 10% sobre o valor do cumprimento, cientificada a parte devedora de que, decorrido o prazo para pagamento, iniciar-se-á o prazo de 15 dias para oferecimento de impugnação (arts. 523 e 525 do CPC): a) a intimação será feita, preferencialmente, através do advogado da parte executada; b) a intimação pessoal ocorrerá quando não houver advogado habilitado ou em se tratando de requerimento de cumprimento formulado depois de 1 ano do trânsito em julgado da sentença; c) a intimação por edital será cabível caso tenha havido citação por edital na fase precedente ao cumprimento de sentença; d) caso a parte requerida tenha sido citada na ação principal por meio de WhatsApp , defiro desde já a intimação por WhatsApp , que será realizada via expedição de mandado a ser cumprido por Oficial de Justiça, observados os critérios das Circulares 222/20 e 265/2020 da Corregedoria-Geral da Justiça de Santa Catarina. 2. Efetuado o pagamento ou apresentada impugnação pela parte requerida, intime-se a parte credora para manifestação. 3. Transcorrido o prazo sem pagamento e havendo requisição, defiro a utilização do Sisbajud , por 30 dias consecutivos , na modalidade Teimosinha, para localizar dinheiro em instituição financeira, com esteio no último cálculo apresentado pela parte requerente (art. 854 do CPC). Sobrevindo bloqueio Sisbajud positivo : a) providencie-se a transferência do numerário para conta vinculada aos autos, com a liberação de eventual excedente; b) intime-se a parte requerida (por seu Advogado ou, não o tendo, pessoalmente), para arguir, em 5 dias, eventual impenhorabilidade/excesso de penhora. 4. Após, intime-se a parte autora para requerer o que de direito, no prazo de 30 dias, sob pena de arquivamento ao aguardo de manifestação de parte ou do transcurso do prazo de prescrição intercorrente (art. 921 do CPC). 5. Com o decurso do prazo sem manifestação, independentemente de nova intimação, arquivem-se . 6. Caso o presente feito se trate de cumprimento de sentença de honorários advocatícios, nos termos do art. 82, §3º, do CPC 1 , DISPENSO a parte exequente de adiantar o pagamento de custas processuais, que serão suportadas ao final do processo pela parte executada. 1. § 3º Nas ações de cobrança por qualquer procedimento, comum ou especial, bem como nas execuções ou cumprimentos de sentença de honorários advocatícios, o advogado ficará dispensado de adiantar o pagamento de custas processuais, e caberá ao réu ou executado suprir, ao final do processo, o seu pagamento, se tiver dado causa ao processo. (Incluído pela Lei nº 15.109, de 2025)
  4. Tribunal: TJSC | Data: 15/07/2025
    Tipo: Intimação
    Apelação Nº 5003129-77.2024.8.24.0054/SC APELANTE : CLEI CARLOS BUSNARDO (EMBARGANTE) ADVOGADO(A) : EDER CLEITON NARDELLI (OAB SC035701) APELANTE : HERNANI MARIO STOLF (EMBARGADO) ADVOGADO(A) : CARLOS GILBERTO SCHIOENARDIE (OAB SC035657) ADVOGADO(A) : Sidnei Lauri Fronza (OAB SC013541) DESPACHO/DECISÃO CLEI CARLOS BUSNARDO e HERNANI MARIO STOLF interpuseram Apelações Cíveis em face da sentença proferida nos autos dos "Embargos à Execução" n. 50031297720248240054, movidos por CLEI CARLOS BUSNARDO em desfavor de HERNANI MARIO STOLF , nos seguintes termos, na parte que interessa ( evento 19, SENT1 ): "(...) Ante o exposto, JULGO PROCEDENTE EM PARTE os presentes Embargos à Execução opostos por CLEI CARLOS BUSNARDO em face de HERNANI MARIO STOLF , com fundamento no art. 487, I, do Código de Processo Civil, para excluir da ação de execução n. 50050648920238240054 as cártulas de cheque n. 21, 22 e 23. Indefiro a justiça gratuita ao embargante, diante da ausência de comprovação da hipossuficiência financeira. Como a sucumbência foi recíproca, condeno as partes ao pagamento proporcional das custas processuais (50% cada) e honorários advocatícios, os quais fixo 10% sobre o valor atualizado da causa, nos termos do art. 85, §2º, do CPC, a ser dividido pelos procuradores na mesma proporção acima fixada. Após o trânsito em julgado, traslade-se cópia para execução referida e, depois, arquivem-se. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. (...)" Sustenta o embargante/apelante Clei Carlos Busnardo que: a) a sentença deve ser reformada para afastar a execução dos cheques 24 e 25, pois tais títulos foram emitidos como garantia de pagamento, e não como pagamento em si; b) conforme entendimento consolidado dos tribunais, cheques dados em garantia perdem sua natureza cambiária e, portanto, não são exigíveis em sede de execução, pois dependem de análise da obrigação principal; c) subsidiariamente, pleiteia a extinção da execução por ausência de comprovação da perfectibilização do mútuo; d) destaca que o mútuo é contrato real, que só se aperfeiçoa com a entrega efetiva do numerário ao mutuário, nos termos dos arts. 586 e 587 do CC, e o apelado não comprovou a entrega dos valores, tampouco especificou condições, valor ou prazo do mútuo, gerando incerteza quanto à obrigação e impedindo a execução; e) sucessivamente, caso mantida a execução, requer a revisão de todo o encadeamento contratual, considerando que houve renegociação da dívida, pagamentos parciais e cobrança de juros supostamente abusivos (3% ao mês), de modo que seja revisto o contrato verbal de mútuo firmado em 8/8/2019, com abatimento dos valores pagos e limitação dos juros à taxa legal (1% ao mês), conforme precedentes. Ao final, requer o provimento do recurso, para reformar a sentença, afastando a execução dos cheques 24 e 25 ou, subsidiariamente, a extinção da execução ou, ainda, a revisão do contrato de mútuo, bem como a concessão da justiça gratuita ( evento 39, APELAÇÃO1 ). Por sua vez, o apelante Hernani Mario Stolf destaca, em suas razões recursais, em síntese, que: a) a sentença julgou parcialmente procedentes os embargos, excluindo da execução os cheques ns. 21, 22 e 23 (por presumir que as abreviações se referiam à pessoa jurídica) e mantendo os cheques n. 24 e 25 (por estarem com o nome completo da pessoa física). Os honorários advocatícios foram fixados em 10% sobre o valor atualizado da causa, na proporção de 50% para cada procurador; b) o apelado não comprovou que os cheques estavam nominais à pessoa jurídica; c) os cheques apresentam apenas as iniciais do nome da pessoa física do apelante, sem menção à empresa ou carimbo/CNPJ da pessoa jurídica; d) o ônus da prova era do apelado, conforme art. 373, II, do CPC, e não foi cumprido; e) deve ser redistribuída a sucumbência, proporcional ao proveito econômico, a fim de que o procurador do apelante receba 10% sobre o valor dos cheques mantidos na execução (R$ 191.675,00) e o procurador do apelado 10% sobre o valor dos cheques excluídos (R$ 14.025,00). Ao final, requer o provimento do recurso para reformar a decisão atacada, reconhecendo a sua legitimidade ativa para cobrar todos os cheques, bem como a redistribuição proporcional dos honorários sucumbenciais ( evento 42, APELAÇÃO1 ). Intimadas, ambas as partes apresentaram contrarrazões ( evento 47, CONTRAZ1 e evento 48, CONTRAZ1 ). Indeferido o pleito de gratuidade para a postulante Cleci ( evento 20, DESPADEC1 ), esta restou inerte sobre o recolhimento do preparo determinado na ocasião (evento 22). É o breve relato. DECIDO De início, saliento que ao relator é possível apreciar monocraticamente a quaestio juris , eis que presente a hipótese legal para tanto. De acordo com o disposto no art. 932 do referido diploma processual, " Incumbe ao relator: [...] III - não conhecer de recurso inadmissível, prejudicado ou que não tenha impugnado especificamente os fundamentos da decisão recorrida; IV - negar provimento a recurso que for contrário a: a) súmula do Supremo Tribunal Federal, do Superior Tribunal de Justiça ou do próprio tribunal; b) acórdão proferido pelo Supremo Tribunal Federal ou pelo Superior Tribunal de Justiça em julgamento de recursos repetitivos; c) entendimento firmado em incidente de resolução de demandas repetitivas ou de assunção de competência; V - depois de facultada a apresentação de contrarrazões, dar provimento ao recurso se a decisão recorrida for contrária a: a) súmula do Supremo Tribunal Federal, do Superior Tribunal de Justiça ou do próprio tribunal; b) acórdão proferido pelo Supremo Tribunal Federal ou pelo Superior Tribunal de Justiça em julgamento de recursos repetitivos; c) entendimento firmado em incidente de resolução de demandas repetitivas ou de assunção de competência; [...] VIII - exercer outras atribuições estabelecidas no regimento interno do tribunal". Por sua vez, o Regimento Interno desta Corte prevê em seu art. 132 que " São atribuições do relator, além de outras previstas na legislação processual: [...] XIV – não conhecer de recurso inadmissível, prejudicado ou que não tenha impugnado especificamente os fundamentos da decisão recorrida; XV – negar provimento a recurso nos casos previstos no inciso IV do art. 932 do Código de Processo Civil ou quando esteja em confronto com enunciado ou jurisprudência dominante do Tribunal de Justiça; XVI – depois de facultada a apresentação de contrarrazões, dar provimento a recurso nos casos previstos no inciso V do art. 932 do Código de Processo Civil ou quando a decisão recorrida for contrária a enunciado ou jurisprudência dominante do Tribunal de Justiça; [...]" . Nessa esteira, tem-se também da Súmula 568, do STJ: " O relator, monocraticamente e no Superior Tribunal de Justiça, poderá dar ou negar provimento ao recurso quando houver entendimento dominante acerca do tema .". Diante disso, considerando as disposições acima e, ainda, que "a s partes têm o direito de obter em prazo razoável a solução integral do mérito, incluída a atividade satisfativa " (art. 4º e 139, inc. II, do CPC), dispenso a inclusão em pauta de julgamento e passo diretamente ao exame do mérito do recurso. Admissibilidade Em face da ausência de recolhimento de preparo recursal pela apelante Cleci, o seu recurso não deve ser conhecido, ante a sua deserção. No mais, presentes os pressupostos intrínsecos e extrínsecos de admissibilidade, conheço da insurgência de Hernani. Mérito Da legitimidade ativa da parte exequente (recurso embargado/exequente Hernani) Trata-se de embargos à execução, parcialmente acolhidos pelo juízo de origem, que reconheceu a ilegitimidade ativa do exequente em relação aos cheques de números 21, 22 e 23, os quais foram excluídos da execução n. 5005064-89.2023.8.24.0054, mantidos somente quanto aos cheques de números 24 e 25. Em suas razões recursais, a parte exequente sustenta sua legitimidade para executar os cheques 21, 22 e 22, argumentando que "os próprios cheques de nº 21, 22 e 23 comprovam que os títulos estão nominais para a pessoa física do Apelante " e que " Na realidade, o que consta no campo beneficiário dos cheques de nº 21, 22 e 23, são apenas as abreviações do nome da pessoa física do Apelante, HM e HM Stolf. "( evento 42, APELAÇÃO1 , p. 4) Sem razão, adianta-se. No tocante à preliminar de ilegitimidade ativa, de se ver que as cártulas n. 21, 22 e 23 foram emitidas em favor de "HM Stolf" ( evento 1, DOCUMENTACAO2 , pgs. 10/20), expressão que, por conter a sigla correspondente à razão social da pessoa jurídica "HM Stolf Comércio de Papéis Ltda.", e não o nome completo do embargado, atrai a presunção de que o beneficiário dos títulos é a empresa, e não o sócio proprietário. Ademais, como bem observado pelo juízo a quo, as cártulas de ns. 24 e 25 foram emitidas nominalmente em favor de "Hernani Stolf", o que reforça a conclusão de que, caso os cheques de ns. 21, 22 e 23 também tivessem sido destinados ao embargado/apelante, teriam sido igualmente emitidos de forma nominal, e não com a sigla "HM Stolf". Nos termos da Lei n. 7.357/85, o cheque é título de crédito de apresentação e literalidade, devendo conter de forma clara e objetiva o nome do beneficiário quando emitido de forma nominal, nesse sentido: "Art . 17 O cheque pagável a pessoa nomeada, com ou sem cláusula expressa ‘’ à ordem’’, é transmissível por via de endosso. § 1º O cheque pagável a pessoa nomeada, com a cláusula ‘’não à ordem’’, ou outra equivalente, só é transmissível pela forma e com os efeitos de cessão. § 2º O endosso pode ser feito ao emitente, ou a outro obrigado, que podem novamente endossar o cheque." Ainda, o cheque vincula-se somente ao emitente da cártula, conforme disposto nos arts. 13 e 15 da Lei n. 7.357/1985; confira-se: "Art . 13 As obrigações contraídas no cheque são autônomas e independentes. Parágrafo único - A assinatura de pessoa capaz cria obrigações para o signatário, mesmo que o cheque contenha assinatura de pessoas incapazes de se obrigar por cheque, ou assinaturas falsas, ou assinaturas de pessoas fictícias, ou assinaturas que, por qualquer outra razão, não poderiam obrigar as pessoas que assinaram o cheque, ou em nome das quais ele foi assinado. Art . 15 O emitente garante o pagamento, considerando-se não escrita a declaração pela qual se exima dessa garantia". Assim também indica a redação do inciso I, do art. 47, do mesmo diploma legal, segundo a qual "Pode o portador promover a execução do cheque: I - contra o emitente e seu avalista". Portanto, inexistindo endosso ou cessão formal dos créditos, o exequente, pessoa física, não detém legitimidade para promover a execução, impondo-se o reconhecimento da sua ilegitimidade ativa. Nesse sentido, mudando o que precisa ser mudado: "APELAÇÃO CÍVEL. EMBARGOS À EXECUÇÃO. C HEQUE. SENTENÇA DE EXTINÇÃO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO DA LIDE EXECUTIVA DIANTE DA ILEGITIMIDADE ATIVA DA PARTE EXEQUENTE. APELO DO EMBARGADO. ALEGAÇÃO DE QUE A DECLARAÇÃO DA ILEGITIMIDADE ATIVA DO EXEQUENTE PARA O AJUIZAMENTO DE EXECUÇÃO CONSTITUI JULGAMENTO EXTRA PETITA. TESE AFASTADA. MATÉRIA DE ORDEM PÚBLICA, COGNOSCÍVEL A QUALQUER TEMPO E GRAU DE JURISDIÇÃO. CABÍVEL O RECONHECIMENTO DE OFÍCIO PELO JUÍZO SINGULAR. ARGUIÇÃO DE LEGITIMIDADE ATIVA AD CAUSAM DO EXEQUENTE. INEXISTÊNCIA DE ENDOSSO AO EXEQUENTE DIANTE DA AUSÊNCIA DE ASSINATURA. CHEQUE EMITIDO DE FORMA NOMINAL À PESSOA JURÍDICA DISTINTA. AUSÊNCIA DE ENDOSSO REGULAR. IMPOSSIBILIDADE DE IDENTIFICAR A EXISTÊNCIA DE ASSINATURA NO VERSO DA CÁRTULA. EXEQUENTE QUE É PARTE ILEGÍTIMA PARA COBRAR O VALOR DA CÁRTULA DO EMITENTE/EXECUTADO. INTELIGÊNCIA DOS ARTIGOS 17 E 19 DA LEI 7.357/1985. ILEGITIMIDADE ATIVA ACOLHIDA. EXTINÇÃO DA EXECUÇÃO. EXEGESE DO ART. 924, I, DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL DE 2015. DEMAIS PONTOS LEVANTADOS NO RECURSO PREJUDICADOS. SENTENÇA MANTIDA. "Esse entendimento decorre do disposto nos artigos 17 a 19, da Lei 7.357/1985, conforme já salientado pelo togado singular. O endosso ocorre através da assinatura do endossante, sendo esta a pessoa nomeada pelo emitente ou o portador quando a cártula não tiver destinatário específico.   Cabe salientar que a discussão não está atrelada apenas a boa-fé ou não do embargado, mas sim no fato de que não é o legítimo credor do devedor" (Apelação n. 0000121-13.2013.8.24.0007, de Biguaçu, rel. Des. Cinthia Beatriz da Silva Bittencour Schaefer, Primeira Câmara de Direito Comercial, j. 4-8-2016)   "Em se tratando de cheque nominal, a transferência para terceiro só pode ocorrer mediante o endosso do beneficiário (art. 17 da Lei n. 7.357/1985), hipótese não verificada nos autos em virtude da inexistência de correlação com as assinaturas constantes da face oposta do título, o que implica no reconhecimento da ilegitimidade ativa ad causam. A inserção de carimbo no verso da cártula sem assinatura visivelmente a ele vinculada não constitui endosso, restando afastada a legitimidade do executado em virtude da manifesta irregularidade na cadeia de endosso" (Apelação Cível n. 2011.082967-9, de Tubarão, rel. Des. Robson Luz Varella, Segunda Câmara de Direito Comercial, j. 11-3-2014).   HONORÁRIOS RECURSAIS. APELO DESPROVIDO. VERIFICAÇÃO DE QUE HOUVE A APRESENTAÇÃO DE CONTRARRAZÕES NO PRAZO LEGAL PELO PROCURADOR DO CREDOR. NECESSIDADE DE FIXAÇÃO DA VERBA EM GRAU RECURSAL EM PROL DO CAUSÍDICO DO APELADO (ART. 85, §11, DO CPC/2015).    RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO." (TJSC, Apelação Cível n. 0001120-83.2015.8.24.0010, de Braco do Norte, rel. Rejane Andersen, Segunda Câmara de Direito Comercial, j. 09-06-2020). No caso dos autos, inexiste endosso válido em favor do apelante, de modo que, reconhecida a ilegitimidade ativa da parte exequente, mostra-se acertada a extinção da execução, em conformidade com a jurisprudência desta Corte: "APELAÇÃO CÍVEL. EMBARGOS À EXECUÇÃO. TÍTULO DE CRÉDITO. CHEQUE. SENTENÇA DE PROCEDÊNCIA DOS EMBARGOS E EXTINÇÃO DA EXECUÇÃO. IMPUGNAÇÃO À AUTENTICIDADE DAS ASSINATURAS DE ENDOSSO DO CHEQUE. PARTE EMBARGADA/EXEQUENTE QUE NÃO SE DESINCUMBIU DO ÔNUS DE COMPROVAR A REGULARIDADE DO ENDOSSO, OU SEJA, DE QUE A ASSINATURA APOSTA NO VERSO DA CÁRTULA ERA DA BENEFICIÁRIA. INSURGÊNCIA DA PARTE EXEQUENTE/EMBARGADA. MÉRITO RECURSAL. ALEGAÇÃO DE QUE A COBRANÇA DEVERIA OCORRER EM DESFAVOR DO EMITENTE DA CÁRTULA E NÃO DO ENDOSSANTE. PARTE EXECUTADA/EMBARGANTE QUE IMPUGNOU A ASSINATURA APOSTA NO TÍTULO. ÔNUS DA PARTE EXEQUENTE DE PROVAR A LEGITIMIDADE DO ENDOSSO, NOS TERMOS DO ART. 373, INC. I, E ART. 429, INC. II, DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL. PARTE EMBARGADA/EXEQUENTE QUE DISPENSOU A PRODUÇÃO DE PROVA PERICIAL. CÁRTULA NOMINAL. AUSÊNCIA DE ENDOSSO VÁLIDO E REGULAR. TRANSFERÊNCIA PARA TERCEIRO QUE SÓ PODE OCORRER MEDIANTE O ENDOSSO DO BENEFICIÁRIO. EXEGESE DOS ARTS. 17 E 19 DA LEI N. 7357/1985. PARTE EMBARGADA/EXEQUENTE QUE É MERA PORTADORA. ILEGITIMIDADE ATIVA CONFIGURADA. SENTENÇA DE EXTINÇÃO ESCORREITA. HONORÁRIOS RECURSAIS. INVIABILIDADE. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO." (TJSC, Apelação n. 0306035-94.2018.8.24.0011, do Tribunal de Justiça de Santa Catarina, rel. Eliza Maria Strapazzon, Primeira Câmara Especial de Enfrentamento de Acervos, j. 28-11-2024). "APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE EXECUÇÃO DE TÍTULO EXECUTIVO EXTRAJUDICIAL. CHEQUE. EXTINÇÃO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO NA ORIGEM. INSURGÊNCIA DA PARTE EXEQUENTE. ADMISSIBILIDADE RECURSAL. ALEGADA OFENSA AO PRINCÍPIO DA DIALETICIDADE. NÃO OCORRÊNCIA. IRRESIGNAÇÃO DA PARTE COM O RESULTADO DA DEMANDA EVIDENTE. PLEITO REJEITADO. MÉRITO. EXECUÇÃO DE TÍTULO EXECUTIVO EXTRAJUDICIAL. CHEQUE. TÍTULO NOMINAL PARA TERCEIRO. ENDOSSO VÁLIDO E REGULAR NÃO DEMONSTRADO. ILEGITIMIDADE ATIVA RECONHECIDA. SENTENÇA MANTIDA . SENTENÇA INALTERADA. HONORÁRIOS RECURSAIS DEVIDOS (STJ, EDCL NO AGINT NO RESP 1.573.573/RJ). RECURSO DESPROVIDO." (TJSC, Apelação n. 0003809-44.2008.8.24.0011, do Tribunal de Justiça de Santa Catarina, rel. Antonio Augusto Baggio e Ubaldo, Primeira Câmara Especial de Enfrentamento de Acervos, j. 04-07-2024). Assim sendo, o desprovimento do recurso da parte exequente é medida que se impõe. Dos ônus de sucumbência (embargante/executado) No que tange à distribuição dos ônus sucumbenciais, é possível quantificar o proveito econômico obtido no feito por cada uma das partes, podendo ser readequados os honorários arbitrados. Na sentença, o juízo atribuiu a ambas as partes a sucumbência recíproca, fixando-a em 50% sobre o valor atualizado da causa ( evento 19, SENT1 ): "Como a sucumbência foi recíproca, condeno as partes ao pagamento proporcional das custas processuais (50% cada) e honorários advocatícios, os quais fixo 10% sobre o valor atualizado da causa, nos termos do art. 85, §2º, do CPC, a ser dividido pelos procuradores na mesma proporção acima fixada." A distribuição proporcional dos honorários advocatícios em casos de sucumbência recíproca deve considerar o grau de êxito de cada parte na demanda, conforme estabelecido no art. 85, § 2º, do CPC/2015. No caso dos autos, observa-se que o valor excluído da execução em razão do parcial acolhimento dos embargos à execução foi de aproximadamente R$ 14.025,00 (proveito econômico obtido pelo executado embargante), ao passo que o montante mantido corresponde à quantia aproximada de R$ 191.675,00 (proveito econômico obtido pelo exequente embargado), representando em torno de 93% do total executado. Assim, a parte exequente embargada deve ser condenada ao pagamento de honorários advocatícios, os quais deverão incidir exclusivamente sobre o proveito econômico obtido pela parte contrária, estes fixados em 10% sobre o valor atualizado das cártulas n. 21, 22 e 23, excluídas da execução. Por sua vez, a parte embargante executada deverá arcar com honorários advocatícios em favor do patrono da parte adversa, também fixados em 10%, incidentes sobre o valor das cártulas n. 24 e 25, mantidas na execução. Dispositivo Ante o exposto, com fulcro no art. 932, VIII, do CPC c/c art. 132, III e XVI, do RITJSC e Súmula 568, STJ, não conheço do recurso de Clei Carlos Busnardo , em face da deserção; e, conheço e dou parcial provimento ao recurso de Hernani Mario Stolf para o fim de readequar os ônus de sucumbência proporcionalmente ao proveito econômico obtido pelas partes, na forma da fundamentação. Intimem-se. Oportunamente, procedam-se às baixas necessárias.
  5. Tribunal: TJSC | Data: 15/07/2025
    Tipo: Intimação
    Incidente de Desconsideração de Personalidade Jurídica Nº 5000512-34.2025.8.24.0144/SC REQUERENTE : COMERCIAL DE FRUTAS SUL DO LESTE LTDA ADVOGADO(A) : HERICK PAVIN (OAB PR039291) REQUERIDO : ODINEI ROQUE SIMAO ADVOGADO(A) : EDER CLEITON NARDELLI (OAB SC035701) REQUERIDO : ODINEI ROQUE SIMAO FRUTAS E VERDURAS LTDA ADVOGADO(A) : EDER CLEITON NARDELLI (OAB SC035701) ATO ORDINATÓRIO Ficam intimadas as partes, na pessoa de seus advogados,  para que: a) delimitem as questões de fato sobre as quais pretendem que recaia a atividade probatória, indicando precisamente os pontos de fato controvertidos; e b) especifiquem para cada questão de fato o(s) meio(s) de prova que pretendem produzir, conforme orientações a seguir, sob pena de indeferimento da prova e julgamento antecipado do mérito. Quanto à prova oral , pretendendo a produção de prova testemunhal, desde logo deverá ser apresentado o rol na forma do art. 450 do CPC/2015 (“o rol de testemunhas conterá, sempre que possível, o nome, a profissão, o estado civil, a idade, o número de inscrição no Cadastro de Pessoas Físicas, o número de registro de identidade e o endereço completo da residência e do local de trabalho”), com a delimitação do fato probando que será objeto de cada inquirição. Caso seja requerido o depoimento pessoal, do mesmo modo, devem ser delimitados quais fatos serão objeto de esclarecimentos para que, acaso deferido, sobre eles recai a confissão ficta no caso de ausência injustificada do depoente. Quanto à prova pericial , relembra-se que, dada a demora e o custo de sua produção, bem como a possibilidade de utilização de pareceres técnicos juntados pelas partes e/ou outros documentos elucidativos (CPC/2015, art. 464, §1º, c/c art. 472), seu deferimento é medida excepcional, razão pela qual se exigirá ônus argumentativo superior para o seu deferimento. Nesse sentido, deverá a parte interessada dizer sobre a admissibilidade da prova; justificar sua necessidade; delimitar seu objeto; e indicar qual modalidade de perícia pretende.
  6. Tribunal: TJSC | Data: 15/07/2025
    Tipo: Intimação
    EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM Procedimento Comum Cível Nº 0301410-56.2017.8.24.0074/SC AUTOR : RINNERT & CIA LTDA ADVOGADO(A) : EDER CLEITON NARDELLI (OAB SC035701) RÉU : BANCO BRADESCO S.A. ADVOGADO(A) : MURILO DEI SVALDI LAZZAROTTO (OAB SC024841) ADVOGADO(A) : ALEXANDRE NELSON FERRAZ (OAB sc036530) DESPACHO/DECISÃO Cuida-se de novos embargos de declaração opostos contra a decisão exarada no evento 159, objetivando sanar erro material/contradição. Decido. Nos termos do art. 1.022 do Código de Processo Civil, os embargos de declaração são cabíveis quando houver, em qualquer decisão judicial, obscuridade, contradição, omissão ou erro material. No entanto, analisando o caso em apreço, verifico que todas as matérias restaram apreciadas, caracterizando a pretensão da parte embargante como modificação do julgado. Apenas por amor ao debate, mesmo que não tenha sido conhecido os embargos anteriormente opostos, a decisão deixou claro que: "O pedido não pode ser conhecido, a uma porque são intempestivos e a duas, porque se tratam de meros despachos, sem qualquer cunho decisório. Outrossim, a interpretação do titulo judicial cabe a parte não ao Juízo. Demais a mais, os comandos dados na sentença permanecem, caso não tenham sido reformados pela Instância Superior, nos autos da apelação." Ante o exposto, NÃO CONHECO os novos embargos de declaração. MAJORO a multa anteriormente fixada em até 5% (cinco por cento) sobre o valor atualizado da causa, na forma do artigo 1.026, § 3º, do CPC. Intimem-se. Arquivem-se.
  7. Tribunal: TJSC | Data: 15/07/2025
    Tipo: Intimação
    CUMPRIMENTO DE SENTENÇA Nº 5036236-40.2023.8.24.0930/SC EXECUTADO : FABIOLA APARECIDA STAPPAZZOLI BUSNARDO ADVOGADO(A) : EDER CLEITON NARDELLI (OAB SC035701) EXECUTADO : CLEI CARLOS BUSNARDO ADVOGADO(A) : EDER CLEITON NARDELLI (OAB SC035701) ATO ORDINATÓRIO Em cumprimento ao art. 854, § 2º do CPC, fica intimada a parte executada para se manifestar sobre a indisponibilidade parcial/total de seus ativos financeiros para garantia da dívida. Fica desde já ciente de que decorrido o prazo de 5(cinco) dias sem manifestação, converter-se-á a indisponibilidade em penhora. Como agilizar a análise da sua petição .
  8. Tribunal: TJSC | Data: 14/07/2025
    Tipo: Intimação
    EXECUÇÃO FISCAL Nº 5001547-68.2021.8.24.0144/SC EXECUTADO : EDER CLEITON NARDELLI ADVOGADO(A) : EDER CLEITON NARDELLI (OAB SC035701) DESPACHO/DECISÃO Compulsando os autos, verifico não haver o comprovante de recolhimento do imposto de transmissão do imóvel arrematado. Assim, INTIME-SE o arrematante para recolher o imposto devido, com a comprovação nos autos, no prazo de 10 dias, sob pena de não homologação da arrematação. Após, voltem conclusos na fila dos urgentes.
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