Fabio Roberto Steuernagel

Fabio Roberto Steuernagel

Número da OAB: OAB/SC 035722

📋 Resumo Completo

Dr(a). Fabio Roberto Steuernagel possui 27 comunicações processuais, em 12 processos únicos, com 1 comunicação nos últimos 7 dias, processos entre 2009 e 2025, atuando em TRF4, TJRS, TJSC e outros 1 tribunais e especializado principalmente em PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CíVEL.

Processos Únicos: 12
Total de Intimações: 27
Tribunais: TRF4, TJRS, TJSC, TRT12
Nome: FABIO ROBERTO STEUERNAGEL

📅 Atividade Recente

1
Últimos 7 dias
15
Últimos 30 dias
25
Últimos 90 dias
27
Último ano

⚖️ Classes Processuais

PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CíVEL (7) AçãO TRABALHISTA - RITO ORDINáRIO (6) OUTROS PROCEDIMENTOS DE JURISDIçãO VOLUNTáRIA (4) AGRAVO DE INSTRUMENTO (3) PROCEDIMENTO COMUM CíVEL (3)
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Processos do Advogado

Mostrando 10 de 27 intimações encontradas para este advogado.

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  2. Tribunal: TJSC | Data: 09/07/2025
    Tipo: Intimação
    Processo sigiloso Para visualização do documento, consulte os autos digitais
  3. Tribunal: TRF4 | Data: 08/07/2025
    Tipo: Intimação
    PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL Nº 5003893-16.2025.4.04.7201/SC AUTOR : RITA DE CASSIA BRENNEISEN ADVOGADO(A) : FABIO ROBERTO STEUERNAGEL (OAB SC035722) DESPACHO/DECISÃO 1. O banco réu, com o objetivo de ser desobrigado a apresentar a via original do documento objeto da perícia grafotécnica, requereu a realização da perícia com base nos contratos digitalizados ( 59:1 ). 2. Não obstante apontar o CPC, em seu art. 429, inciso I, caber a quem arguiu a falsidade o ônus da prova dessa falsidade, o inciso II do mesmo artigo indica ser " de quem produziu o documento " o ônus de provar sua autenticidade - aspecto que toca à correspondência entre o documento original e a cópia que foi trazida ao processo -, o que também é imposto às partes em processo judicial que tramita eletronicamente - Lei 11.419/2006, art. 11, § 2° -, não sendo capaz de afastar essa obrigação a previsão autorizativa expedida pelo órgão de controle das instituições financeiras. 3. Diante de tudo isso, os efeitos da frustração da prova grafotécnica pela ausência do original podem recair sobre o banco, razão por que, feito tal alerta e diante da manifestação do banco réu para que a perícia seja feita com base nos documentos digitalizados, defiro o pedido para determinar a intimação do perito para: a) tomar ciência de sua designação, de sua responsabilidade de atuar como auxiliar do juízo, respondendo aos quesitos do juízo ( 53:1 ) e os apresentados pelas partes e do valor de honorários que lhe foi fixado; b) informe sobre a possibilidade de realização da perícia com base nas assinaturas constantes nos documentos digitalizados ( 39:3 , 39:4 e 39:6 ) , justificando as razões de eventual negativa; ou c) sendo possível o exame, que elabore laudo de comparação das assinaturas a partir das cópias dos documentos já juntados e do material coletado. 4. Revejo em parte a decisão 53:1 no que toca ao pagamento da perícia diante do previsto na Lei 10.259/2001, art. 12, § 1°, considerando (i) a dificuldade de se encontrar peritos grafotécnicos dispostos a atuar com Assistência Judiciária Gratuita, (ii) que há perito habilitado para a realização do exame técnico no Setor Grafodocumentoscópico vinculado à Presidência do TRT da 12ª Região e (iii) que, em casos análogos (autos 5004366-80.2017.4.04.7201) já houve realização de perícias pelo referido órgão, solicite-se que o exame seja produzido por esse setor. 5. Deixo de fixar honorários periciais, tendo em vista que os trabalhos serão realizados por servidores públicos vinculados ao Tribunal Regional do Trabalho. 6. Renove-se a intimação da autora para que compareça neste juízo a fim de coletar o material gráfico, no prazo de 05 (cinco) dias. 7. Após, encaminhem-se a coleta do material e os documentos digitalizados , acima mencionados ao TRT12 para realização do exame grafotécnico com cópias da procuração da parte autora, do seu  documento de identificação, apresentado na ocasião da tomada de grafismos e dos quesitos do juízo e dos apresentados pelas partes. 8.  Apresentado o laudo, dê-se vista às partes por 5 (cinco) dias e, nada mais sendo requerido quanto a instrução probatória, voltem os autos conclusos para julgamento.
  4. Tribunal: TJSC | Data: 08/07/2025
    Tipo: Intimação
    Processo sigiloso Para visualização do documento, consulte os autos digitais
  5. Tribunal: TJSC | Data: 07/07/2025
    Tipo: Lista de distribuição
    Processo 5029372-72.2025.8.24.0038 distribuido para 3º Juizado Especial Cível da Comarca de Joinville na data de 01/07/2025.
  6. Tribunal: TRF4 | Data: 04/07/2025
    Tipo: Intimação
    Agravo de Instrumento Nº 5007766-93.2025.4.04.0000/SC RELATOR : Desembargador Federal VICTOR LUIZ DOS SANTOS LAUS AGRAVANTE : CARLA BEATRIZ PIMENTEL CESAR HOFFMANN ADVOGADO(A) : FABIO ROBERTO STEUERNAGEL (OAB SC035722) AGRAVADO : CAIXA ECONÔMICA FEDERAL - CEF EMENTA administrativo. processual civil. agravo de instrumento. embargos de terceiro. cancelamento de penhora. recurso desprovido. 1. Demonstrado que, nos autos executivos, não houve a determinação de penhora sobre o imóvel da agravante, ausente o interesse de agir neste momento. 2. Recurso desprovido. ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Egrégia 11ª Turma do Tribunal Regional Federal da 4ª Região decidiu, por unanimidade, negar provimento ao agravo de instrumento, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado. Florianópolis, 26 de junho de 2025.
  7. Tribunal: TJSC | Data: 04/07/2025
    Tipo: Intimação
    APELAÇÃO Nº 5044768-31.2021.8.24.0038/SC (originário: processo nº 50447683120218240038/SC) RELATOR : GUILHERME NUNES BORN APELANTE : TANIA REGINA SCHATZ (AUTOR) ADVOGADO(A) : FABIO ROBERTO STEUERNAGEL (OAB SC035722) APELADO : BANCO PAN S.A. (RÉU) ADVOGADO(A) : WILSON SALES BELCHIOR (OAB SC029708) ATO ORDINATÓRIO Intimação realizada no sistema eproc. O ato refere-se aos seguintes eventos: Evento 41 - 03/07/2025 - Juntada de Relatório/Voto/Acórdão Evento 40 - 03/07/2025 - Conhecido o recurso e não-provido
  8. Tribunal: TJSC | Data: 04/07/2025
    Tipo: Intimação
    PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL Nº 5029372-72.2025.8.24.0038/SC AUTOR : GABRIELINN JULIANA DA SILVA ADVOGADO(A) : FABIO ROBERTO STEUERNAGEL (OAB SC035722) AUTOR : JULIANA CRISTINA COELHO STANGE ADVOGADO(A) : FABIO ROBERTO STEUERNAGEL (OAB SC035722) DESPACHO/DECISÃO 1. Trata-se de ação de indenização por danos materiais ajuizada por GABRIELINN JULIANA DA SILVA contra UNICAR ASSOCIAÇÃO DE ASSISTÊNCIA DE SOCORROS MÚTUOS PATRIMONIAL E BENEFÍCIOS. 1.1. A parte autora relatou que c ontratou a proteção automotiva oferecida pela ré. Em 31/5/2025, estava conduzindo o automóvel protegido quando um cachorro cruzou a frente do veículo, por isso, desviou para o lado, o que resultou na perda do controle da direção e no ingresso em valeta existente às margens da via. Do fato advieram danos materiais cujo conserto foi estimado em R$ 9.477,89. Acionou a ré, que negou a cobertura com base nos itens 8.13, 8.14 e 8.25 do Regulamento Interno, que tratam da exclusão em razão de agravamento intencional do prejuízo ou descumprimento das normas de trânsito, o que reputa indevido. Requereu, em tutela de urgência, o imediato " conserto do veículo GM Agile da Primeira Autora, junto à oficina Ômega – Centro de Reparos e Estética Automotiva, ou em outra de igual qualidade e confiança da Autora, mediante autorização e pagamento direto do serviço de reparo, sob pena de multa diária ". O art. 300 do Código de Processo Civil dispõe que " A tutela de urgência será concedida quando houver elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo ". Na hipótese, a cópia do termo de adesão (ev. 1.7 ); do relato à autoridade policial do fato (ev. 1.10 ); dos registros fotográficos do automóvel na valeta (ev. 1.11 ); das reproduções eletrônicas (vídeos) exibidos (ev. 1.12 e 1.13 ); da abertura do sinistro (ev. 1.14 ); dos orçamentos apresentados (evs. 1.18 , 1.19 , e 1.20 ); da negativa de cobertura (ev. 1.15 ); do pedido de reconsideração formulado (ev. 1.16 ) e a respectiva resposta (ev. 1.17 ), são indicativos de que a narrativa da autora é verossímil, no sentido de que a autora se envolveu em evento no trânsito, que resultou em danos materiais no veículo protegido, os quais não foram cobertos pela ré. No entanto, o pedido de tutela de urgência restringe-se à mera antecipação do provimento judicial deduzido pela parte – imediato conserto do automóvel -, sem mostra do efetivo perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo. Indefiro, pois, o pedido de tutela de urgência . 2. No Juizado Especial, a solução consensual do processo deve ser buscada, sempre que possível (LJE, art. 2.º). A sessão - virtual - de conciliação será realizada no dia  11/9/2025 às 16h30. Cite-se, com a ressalva de que o prazo para a apresentação da defesa se encerrará às 23h59 da data da audiência conciliatória. Intimem-se . O acesso à sala virtual se dará pelo link (clique ou copie para a barra de navegação) ou QR Code (aponte a câmera do seu celular ou utilize aplicativo leitor) abaixo: https://tinyurl.com/26ouccrw Se a parte não dispuser de dispositivo necessário à conexão, deverá comunicar imediatamente pelos telefones/WhatsApp (47) 3130-8770 e (47) 3130-8767 ou email para joinville.juizadocivel3@tjsc.jus.br ou peticionamento (Eproc) ou pessoalmente. 3. Não efetivada a citação: 3.1. Verifique-se a existência de endereço mais recente da parte nos sistemas de informação disponíveis e renove-se a diligência. 3.2. Em caso negativo (consulta ou diligência), intime-se a parte autora para atualizar o endereço, sob pena de extinção. Prazo: 30 dias.
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