Lucas Rabello Limas

Lucas Rabello Limas

Número da OAB: OAB/SC 035744

📋 Resumo Completo

Dr(a). Lucas Rabello Limas possui 31 comunicações processuais, em 22 processos únicos, com 1 comunicação nos últimos 7 dias, processos entre 2015 e 2025, atuando em TRT12, TJSP, TJSC e especializado principalmente em PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CíVEL.

Processos Únicos: 22
Total de Intimações: 31
Tribunais: TRT12, TJSP, TJSC
Nome: LUCAS RABELLO LIMAS

📅 Atividade Recente

1
Últimos 7 dias
12
Últimos 30 dias
30
Últimos 90 dias
31
Último ano

⚖️ Classes Processuais

PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CíVEL (3) RECURSO INOMINADO CíVEL (3) EXECUçãO DE TíTULO EXTRAJUDICIAL (3) PROCEDIMENTO COMUM CíVEL (3) CUMPRIMENTO DE SENTENçA (3)
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Processos do Advogado

Mostrando 10 de 31 intimações encontradas para este advogado.

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  2. Tribunal: TJSC | Data: 07/07/2025
    Tipo: Intimação
    EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL Nº 5004486-63.2025.8.24.0020/SC RELATOR : Rafael Milanesi Spillere EXEQUENTE : JANICE GAVA LTDA ADVOGADO(A) : LUCAS RABELLO LIMAS (OAB SC035744) ATO ORDINATÓRIO Intimação realizada no sistema eproc. O ato refere-se ao seguinte evento: Evento 62 - 04/07/2025 - PETIÇÃO
  3. Tribunal: TRT12 | Data: 03/07/2025
    Tipo: Intimação
    PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 12ª REGIÃO 2ª VARA DO TRABALHO DE CRICIÚMA ATOrd 0000080-77.2019.5.12.0053 RECLAMANTE: GERALDO LUIZ FORTUNA RECLAMADO: QNUI & CAFFEINE INDUSTRIA E COMERCIO DE CONFECCOES LTDA - ME E OUTROS (2) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID 17261d3 proferido nos autos.   Vistos para despacho. Ante o retorno dos autos à origem, intime-se a Sra leiloeira para prosseguimento dos atos alienatórios referentes ao imóvel de Matrícula nº 4.410 do 1º ORI de Criciúma/SC, inclusive com a realização de venda direta, restando prejudicada a manifestação da parte executada apresentada no id 7d3b96e. Intimem-se as partes e a leiloeira, a qual fica desde logo com o prazo de 30 (trinta) dias para prosseguimento da venda direta. Inexitosa a tentativa de venda direta, intime-se o exequente para indicar meios para prosseguimento da execução, no prazo de 10 (dez) dias, ficando ciente que o decurso do prazo sem manifestação importará no sobrestamento dos autos, com a fluência prevista no § 1º do art. 11-A da CLT, na forma do art. 148 da Consolidação dos Provimentos da Corregedoria do E. TRT. Destaco que a reiteração de requerimentos já realizados e sem efetividade, não interrompe o prazo prescricional e serão indeferidos de plano. Cumpra-se. CRICIUMA/SC, 02 de julho de 2025. RAFAELLA MESSINA RAMOS DE OLIVEIRA Juiz(a) do Trabalho Substituto(a) Intimado(s) / Citado(s) - GERALDO LUIZ FORTUNA
  4. Tribunal: TRT12 | Data: 03/07/2025
    Tipo: Intimação
    PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 12ª REGIÃO 2ª VARA DO TRABALHO DE CRICIÚMA ATOrd 0000080-77.2019.5.12.0053 RECLAMANTE: GERALDO LUIZ FORTUNA RECLAMADO: QNUI & CAFFEINE INDUSTRIA E COMERCIO DE CONFECCOES LTDA - ME E OUTROS (2) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID 17261d3 proferido nos autos.   Vistos para despacho. Ante o retorno dos autos à origem, intime-se a Sra leiloeira para prosseguimento dos atos alienatórios referentes ao imóvel de Matrícula nº 4.410 do 1º ORI de Criciúma/SC, inclusive com a realização de venda direta, restando prejudicada a manifestação da parte executada apresentada no id 7d3b96e. Intimem-se as partes e a leiloeira, a qual fica desde logo com o prazo de 30 (trinta) dias para prosseguimento da venda direta. Inexitosa a tentativa de venda direta, intime-se o exequente para indicar meios para prosseguimento da execução, no prazo de 10 (dez) dias, ficando ciente que o decurso do prazo sem manifestação importará no sobrestamento dos autos, com a fluência prevista no § 1º do art. 11-A da CLT, na forma do art. 148 da Consolidação dos Provimentos da Corregedoria do E. TRT. Destaco que a reiteração de requerimentos já realizados e sem efetividade, não interrompe o prazo prescricional e serão indeferidos de plano. Cumpra-se. CRICIUMA/SC, 02 de julho de 2025. RAFAELLA MESSINA RAMOS DE OLIVEIRA Juiz(a) do Trabalho Substituto(a) Intimado(s) / Citado(s) - LUIZ CARLOS DE LIMA - LILIAM MARIA CAMPO DE LIMA - QNUI & CAFFEINE INDUSTRIA E COMERCIO DE CONFECCOES LTDA - ME
  5. Tribunal: TJSC | Data: 02/07/2025
    Tipo: Intimação
    Procedimento Comum Cível Nº 5013558-44.2022.8.24.0064/SC RÉU : JESSE DE FARIA LOPES ADVOGADO(A) : LUCAS RABELLO LIMAS (OAB SC035744) ATO ORDINATÓRIO A parte passiva fica intimada para oferecer contrarrazões ao recurso de apelação, dentro do prazo de 15 dias, consoante art. 1.010, §§ 1º e 2º, do CPC.
  6. Tribunal: TJSC | Data: 02/07/2025
    Tipo: Intimação
    Falência de Empresários, Sociedades Empresáriais, Microempresas e Empresas de Pequeno Porte Nº 0300208-80.2015.8.24.0020/SC RÉU : COMIN & CIA LTDA ADVOGADO(A) : LUCAS RABELLO LIMAS (OAB SC035744) ADVOGADO(A) : EDERVAL BAJUK (OAB SC023170) INTERESSADO : GLADIUS CONSULTORIA E GESTAO EMPRESARIAL S/S LTDA ADVOGADO(A) : AGENOR DAUFENBACH JUNIOR DESPACHO/DECISÃO A admnistração judicial, intimada para manifestação quanto aos pedidos de penhora no rosto dos autos realizados em eventos 883 e 1070 (processo nº 5041153-04.2023.4.04.7200) e evento 1073 (processo nº 0900799-27.2014.8.24.0020), disse que (...) com relação ao ofício de evento 1073 o Município de Criciúma promoveu a instauração do Incidente de Classificação de Crédito Público (nº 5000948- 11.2024.8.24.0020), sendo que a CDA que originou a demanda da execução fiscal fez parte dos valores indicados no incidente e já está habilitado no QGC da falência. Com relação aos ofícios de eventos 883 e 1070, disse que não apresenta oposição quanto a solicitação de penhora no rosto dos autos, contudo, destacou decisão recente proferida por este juízo nos autos da falência nº 0325412- 54.2014.8.24.0023, que passou a adotar o entendimento “de que é inviável manter as penhoras no rosto dos autos, ao passo que o crédito pode ser incluído através de habilitação de crédito ou de incidente de classificação de crédito público - o que torna a ação mais célere, eficaz e justa - ao tratar os credores de forma igualitária” (evento 3103). Razão assiste a administração judicial quanto ao posicionamento adotado por este juízo. I - Termos de Penhora Sobrevieram os pedidos de penhora no rosto dos autos realizados nos eventos 883 e 1070 (processo nº 5041153-04.2023.4.04.7200) e evento 1073 (processo nº 0900799-27.2014.8.24.0020), com requerimento da inclusão do crédito nos termos do fundamentado. Pois bem. A rotina nos processos falimentares vem indicando a ausência de qualquer efeito prático na efetivação da penhora no rosto dos autos. Isto porque, no caso da falência, se o crédito é concursal, a forma adequada para se conseguir a inclusão de seu crédito no rol de credores, é através da habilitação de crédito (art. 7º, §1º e §2º)  ou incidente de classificação de crédito público (art. 7-A) previstos na lei 11.101/2005. Além disso, o inciso III do art. 6º da lei 11.101/2005 estabelece: Art. 6º A decretação da falência ou o deferimento do processamento da recuperação judicial implica: (Redação dada pela Lei nº 14.112, de 2020) (Vigência) III - proibição de qualquer forma de retenção, arresto, penhora, sequestro, busca e apreensão e constrição judicial ou extrajudicial sobre os bens do devedor, oriunda de demandas judiciais ou extrajudiciais cujos créditos ou obrigações sujeitem-se à recuperação judicial ou à falência . (Incluído pela Lei nº 14.112, de 2020) (Vigência) Como se vê, sendo o crédito passível de ser habilitado nos autos da falência - como requerem os credores, efetivamente - não há como se reconhecer como devida a penhora no rosto dos autos, pois cria uma forma transversa de habilitação de crédito, sem respeitar os termos do art. 9º ou 7-A da lei falimentar, tratando desigualmente os credores e ainda impede o contraditório - já que a decisão na maioria dos casos, prescinde de manifestação da parte contrária. O art. 76 da lei 11.101/2005 não deixa dúvidas quanto a competência do juízo falimentar para deliberar sobre as questões patrimoniais da massa falida, e a efetivação de penhora no rosto dos autos, não deixa de ser uma delas. Sendo assim, o juízo falimentar se torna competente para decidir a respeito da viabilidade de se manter a penhora no rosto dos autos, ou não, ainda que a decisão tenha sido proferida por juízo diverso. Além disso, a vigência do art. 7-A da lei 11.101/2005, indica a intenção do legislador de centralizar a lista dos créditos de modo a garantir uma maior eficiência do processo falimentar, a julgar pelos termos utilizados - já que na lei, não existe expressões vazias: Art. 7º-A. Na falência, após realizadas as intimações e publicado o edital, conforme previsto, respectivamente, no inciso XIII do caput e no § 1º do art. 99 desta Lei, o juiz instaurará, de ofício, para cada Fazenda Pública credora, incidente de classificação de crédito público e determinará a sua intimação eletrônica para que, no prazo de 30 (trinta) dias, apresente diretamente ao administrador judicial ou em juízo, a depender do momento processual, a relação completa de seus créditos inscritos em dívida ativa, acompanhada dos cálculos, da classificação e das informações sobre a situação atual. (Incluído pela Lei nº 14.112, de 2020) (Vigência) Em que pese reconhecer que o inciso II do art. 6º não se aplica aos débitos fazendários, isso não impede que, ao julgar as penhoras no rosto dos autos como inúteis, centralizar a forma de inclusão de créditos a garantir uma maior efetividade processual. Assim, nesses termos, há de se focar no efeito prático, que a efetivação de penhora no rosto dos autos em ação falimentares e até mesmo recuperacionais não vem apresentando. Portanto, passo a adotar o entendimento de que é inviável manter as penhoras no rosto dos autos, ao passo que o crédito pode ser incluído através de habilitação de crédito ou de incidente de classificação de crédito público - o que torna a ação mais célere, eficaz e justa - ao tratar os credores de forma igualitária. Sendo assim, determino a intimação dos credores titulares de penhoras efetivas, para em 15 (quinze) dias buscarem a forma adequada de incluírem seus créditos no rol de credores desta falência. Cumprido no prazo, reconhece-se a suspensão do prazo decadencial. Superado o prazo e inertes os credores, há de se aplicar o que prevê o §10 do art. 10 da lei 11.101/2005, reconhecendo-se, antecipadamente, a decadência de seus créditos. Diante do exposto: a) Desconsidere-se eventuais termos de penhora no rosto dos autos, requeridas nos evento 883 e 1070. a.1) Ao cartório para proceder com eventuais baixas, mediante certidão. b) Feito isso, intimem-se os credores/oficiem-se os juízos solicitantes, quanto a necessidade de proceder com os pedidos de habilitação de crédito ou incidentes de classificação de crédito público no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de decadência (§10 do art. 10 da lei 11.101/2005). c) Ciente este juízo acerca das providência realizadas pelo auxiliar do juízo em relação à demanda de evento 1073. Intimem-se. Cumpra-se.
  7. Tribunal: TJSC | Data: 02/07/2025
    Tipo: Intimação
    Procedimento do Juizado Especial da Fazenda Pública Nº 0302703-58.2019.8.24.0020/SC AUTOR : JOSE JOÃO RABELLO ADVOGADO(A) : LUCAS RABELLO LIMAS (OAB SC035744) DESPACHO/DECISÃO Vistos etc. Nos presentes autos, verifico que a liminar foi concedida (evento 7) e houve sentença procedente ao pedido (eventos 108 e 120). Após, em julgamento à Agravo de Instrumento, a Terceira Turma Recursal reconheceu a incompetência da Justiça Estadual, mantendo a decisão que antecipou a tutela (evento 173). Incluída a União e remetido os autos à Justiça Federal (evento 176), posteriormente, o Juízo Federal excluiu a União do polo passivo (evento 189). Contudo, o Estado de Santa Catarina interpôs mandado de segurança na Justiça Federal (evento 204), frente ao que foi determinada a suspensão do processo até a conclusão do referido remédio constitucional (evento 242). Notável que o Supremo Tribunal Federal, no julgamento conjunto dos Temas 6 e 1234 em sede de repercussão geral, estabeleceu os requisitos e condições para a concessão de medicamentos registrados na ANVISA, mas não incorporados no âmbito do SUS, com a edição das Súmulas Vinculantes 60 e 61, cujas teses são de observância obrigatória (art. 103-A da CF e art. 927 do CPC). Assim, diante da decisão proferida pelo Supremo Tribunal Federal no julgamento do Tema 1.234 da repercussão geral, retomo o processamento do feito. Assim, considerando que o presente feito já foi sentenciado (evento 108), contra a qual houve apenas oposição de ED com posterior acolhimento (eventos 118 e 120), decorrendo prazo sem interposição de recurso inominado, impõe-se a certificação do trânsito em julgado da sentença. Certifique-se o trânsito em julgado da sentença. Intimem-se. Nada sendo requerido, arquivem-se os autos.
  8. Tribunal: TJSC | Data: 01/07/2025
    Tipo: Intimação
    CUMPRIMENTO DE SENTENÇA Nº 5030759-70.2025.8.24.0023/SC EXECUTADO : JESSE DE FARIA LOPES ADVOGADO(A) : ALDIR NELSO SONAGLIO JUNIOR (OAB SC018612) ADVOGADO(A) : GUSTAVO NASPOLINI DA SILVA (OAB SC023345) ADVOGADO(A) : LUCAS RABELLO LIMAS (OAB SC035744) DESPACHO/DECISÃO 1 . A Inicial preenche os requisitos do art. 513 e ss. do CPC. 2. Intime-se a parte executada, conforme previsto no art. 513 e seus respectivos parágrafos , para pagar a dívida no lapso de 15 (quinze) dias ou para, nos 15 (quinze) dias subsequentes ao fim do prazo para pagamento voluntário, apresentar impugnação ao cumprimento de sentença, se incidente ao caso alguma das situações descritas no art. 525 do CPC. Autorizo a intimação através de Domicílio Judicial Eletrônico (DJE), nos moldes da Resolução n. 455/2022 do CNJ, servindo esta decisão como ofício. Por celeridade, desde já, a parte exequente está intimada para antecipar as despesas relacionadas à intimação da parte devedora, no prazo de 15 (quinze) dias, se for caso de intimação pessoal. 2.1 No caso de intimação por edital, este terá o prazo de 20 (vinte) dias e a advertência de que, em caso de revelia, será nomeado curador especial ao intimando. 2.2 Sobre a interposição da impugnação, é necessário o recolhimento prévio da taxa de serviços judiciais, conforme art. 5º da Lei 17.654/2018, cuja guia poderá ser emitida diretamente pela parte executada no sistema Eproc. Advirto que a impugnação ao cumprimento da sentença sem o recolhimento das custas não será conhecida pelo Juízo. 3. Não ocorrendo pagamento voluntário no prazo do item 2, o débito deverá ser acrescido de multa de dez por cento e, também, de honorários de advogado de dez por cento, conforme art. 523, §1º, do CPC. Ademais, destaco, desde já, que reputarei válida a intimação direcionada ao domicílio no qual a parte executada foi citada na fase de conhecimento quando se constatar, inequivocamente , que o intimando mudou de endereço sem comunicação prévia ao juízo - art. 513, §3º, do CPC. Autorizo a expedição de carta precatória e intimação por WhatsApp, observada a Resolução CGJ/SC n. 222/2020. 4. Efetuada a intimação e sobrevindo impugnação ao cumprimento da sentença, intime-se a parte exequente para oferecer resposta no prazo de 15 (quinze) dias. Em seguida, encaminhem os autos conclusos. 5. Decorrido o prazo sem impugnação da parte executada ou pedido da parte exequente, a execução seguirá por impulso oficial. 6. Por fim, se a parte credora foi beneficiária da gratuidade da Justiça na fase de conhecimento, os benefícios devem ser estendidos para essa etapa executiva. No caso de execução/cumprimento de sentença exclusivamente de honorários advocatícios, o recolhimento das custas deve ser feita conforme art. 82, §3º, do CPC. Anoto que o conceito de custas não abrange as diligências para citação/intimação da parte contrária, como ofícios e conduções de oficial de justiça, conforme definição do art. 84 do CPC. 7. Acerca da certidão de admissibilidade da execução, informo aos interessados que esta deverá ser obtida diretamente no sistema Eproc, sem necessidade de requerimento ou intervenção do Cartório.
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