Italo Demarchi Dos Santos
Italo Demarchi Dos Santos
Número da OAB:
OAB/SC 035745
📋 Resumo Completo
Dr(a). Italo Demarchi Dos Santos possui 115 comunicações processuais, em 78 processos únicos, com 23 comunicações nos últimos 7 dias, processos entre 2010 e 2025, atuando em TJRS, TJSC, TJPR e outros 5 tribunais e especializado principalmente em AçãO PENAL - PROCEDIMENTO ORDINáRIO.
Processos Únicos:
78
Total de Intimações:
115
Tribunais:
TJRS, TJSC, TJPR, TRT12, TST, STJ, TJSP, TRF4
Nome:
ITALO DEMARCHI DOS SANTOS
📅 Atividade Recente
23
Últimos 7 dias
74
Últimos 30 dias
113
Últimos 90 dias
115
Último ano
⚖️ Classes Processuais
AçãO PENAL - PROCEDIMENTO ORDINáRIO (23)
CUMPRIMENTO DE SENTENçA (13)
PROCEDIMENTO COMUM CíVEL (12)
AçãO TRABALHISTA - RITO ORDINáRIO (11)
REVISãO CRIMINAL (6)
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Processos do Advogado
Mostrando 10 de 115 intimações encontradas para este advogado.
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Tribunal: TJSC | Data: 18/07/2025Tipo: IntimaçãoProcesso sigiloso Para visualização do documento, consulte os autos digitais
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Tribunal: TJSC | Data: 18/07/2025Tipo: IntimaçãoAGRAVO INTERNO EM Revisão Criminal (Grupo Criminal) Nº 5081294-09.2024.8.24.0000/SC REQUERENTE : JAISON CARVALHO DOS SANTOS VALTER ADVOGADO(A) : ITALO DEMARCHI DOS SANTOS (OAB SC035745) DESPACHO/DECISÃO Considerando o requerimento formulado pelo agravate, determino a retirada deste recurso da pauta de julgamentos da sessão física a ser realizada em 30 de julho de 2025. Intimem-se.
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Tribunal: STJ | Data: 18/07/2025Tipo: IntimaçãoREsp 2223568/SC (2025/0262634-9) RELATORA : MINISTRA DANIELA TEIXEIRA RECORRENTE : ADENISIO DA SILVA ADVOGADOS : ÍTALO DEMARCHI DOS SANTOS - SC035745 JONAS MORETTI BOTELHO - SC60831 RECORRIDO : NAIR HAMES ADVOGADO : GHAZALEH PARHAM FARD - SC029070 Processo distribuído pelo sistema automático em 17/07/2025.
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Tribunal: TJSC | Data: 17/07/2025Tipo: IntimaçãoRECURSO ESPECIAL EM Revisão Criminal (Grupo Criminal) Nº 5075790-22.2024.8.24.0000/SC REQUERENTE : JADSON ROBERTO STIPP DE ALMENAU ADVOGADO(A) : ITALO DEMARCHI DOS SANTOS (OAB SC035745) DESPACHO/DECISÃO Jadson Roberto Stipp de Almenau interpôs recurso especial com fundamento no art. 105, III, "a", da Constituição Federal ( evento 40, RECESPEC1 ). O recurso especial visa reformar o acórdão de evento 34, ACOR2 . Quanto à primeira controvérsia , pela alínea "a" do permissivo constitucional, a parte recorrente alega violação aos arts. 69 e 71, ambos do Código Penal, relativamente à tese " DO RECONHECIMENTO DA CONTINUIDADE DELITIVA - AUSÊNCIA DE PROVA SEGURA QUANTO À INTERRUPÇÃO DA ATIVIDADE CRIMINOSA - DELITO DE CARÁTER PERMANENTE - RECONHECIMENTO DE CRIME ÚNICO - PRECEDENTES DESTA CORTE - ADEMAIS, JURISPRUDÊNCIA DO STJ QUE EM DIVERSOS JULGADOS FLEXIBILIZA O REQUISITO TEMPORAL DE 30 DIAS - PRECEDENTES ". Quanto à segunda controvérsia , pela alínea "a" do permissivo constitucional, a parte recorrente alega violação aos arts. 33 e 59, ambos do Código Penal, relativamente à tese de " MODIFICAÇÃO DO REGIME PRISIONAL ". Quanto à terceira controvérsia , pela alínea "a" do permissivo constitucional, a parte recorrente alega violação ao art. 273, § 1º-B, inc. I, do Código Penal, e ao art. 1º, inc. VII-B, da Lei n. 8.072/1990, relativamente à tese " DA EXCLUSÃO DO CARÁTER HEDIONDO DO CRIME CONDENADO À LUZ DA DECISÃO DO STF NO RE n. 979.962/RS EM QUE SE JULGOU INCONSTITUCIONAL A APLICAÇÃO DO PRECEITO SECUNDÁRIO DO ART. 273 DO CÓDIGO PENAL, COM REDAÇÃO DADA PELA LEI Nº 9.677/ 98 ". Foi cumprido o procedimento do caput do art. 1.030 do Código de Processo Civil. É o relatório. Passo ao juízo preliminar de admissibilidade do recurso. Quanto às relatadas controvérsias , sem maiores delongas, consigno que o Ministério Público, em suas contrarrazões, bem delimitou o ocorrido, in verbis : "O Recorrente sustenta, sob a alegação de que o acórdão recorrido violou o disposto nos artigos supracitados, que não seria admissível manter concurso material e afastar a continuidade delitiva, assim como há necessidade de revisão do regime de cumprimento de pena e exclusão do caráter hediondo do crime. Contudo, verifica-se que a Corte estadual decidiu: [transcrição da ementa do acírdão recorrido] Logo, verifica-se que o Recorrente, ao invés de impugnar os fundamentos do acórdão recorrido que não conheceu da revisão criminal, limita-se a rediscutir a matéria de fundo nela deduzida. Nesse cenário, o fundamento central do julgamento, a saber, o não cabimento de revisional por não se enquadrar nas hipóteses previstas no art. 621 do CPP, não foi confrontado nas razões recursais. [...] Dessa forma, as razões recursais estão completamente dissociadas da causa de decidir exposta no acórdão, razão pela qual a admissão da insurgência esbarra na Súmula n. 284 do STF" ( evento 45, CONTRAZRESP1 ). Como se nota, há evidente dissociabilidade entre a fundamentação defensiva e o que fora decidido pelo Órgão Colegiado. In casu , é sabido e consabido, competia à defesa técnica " impugnar os fundamentos do acórdão recorrido que não conheceu da revisão criminal ", e não repisar a argumentação jurídica do que ambicionava. Tal situação, também é cediço, traz à tona a incidência, por analogia, da Súmula n. 284 do Supremo Tribunal Federal, isto porque " é inadmissível o recurso extraordinário [leia-se especial] , quando a deficiência na sua fundamentação não permitir a exata compreensão da controvérsia ". A propósito, mutatis mutandis : "Quanto à alegada violação ao artigo 580 do CPP, a deficiência da fundamentação do recurso não permite a compreensão da controvérsia justamente porque os argumentos apontados não guardam pertinência com o que foi decidido pelo Tribunal de origem, atraindo a incidência, no caso, da Súmula 284 do STF" ( STJ, AgRgREsp n. 1.730.574, Min. Felix Fischer, Quinta Turma, julgado em 02.08.2018 ). Por esses motivos, a inadmissão do recurso é imperativa. Ante o exposto, com fundamento no art. 1.030, V, do Código de Processo Civil, NÃO ADMITO o recurso especial do evento 40, RECESPEC1 . Anoto que, contra decisão que não admite recurso especial, é cabível a interposição de agravo em recurso especial, previsto no art. 1.042 do Código de Processo Civil (e não o agravo interno previsto no art. 1.021 c/c 1.030, § 2º, do Código de Processo Civil). Intimem-se.
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Tribunal: TJSC | Data: 17/07/2025Tipo: IntimaçãoCUMPRIMENTO DE SENTENÇA Nº 5000354-56.2018.8.24.0036/SC RELATOR : Fernando Zimermann Gerber EXEQUENTE : JOSE LUIS CORREA ADVOGADO(A) : JONAS MORETTI BOTELHO (OAB SC060831) ADVOGADO(A) : ITALO DEMARCHI DOS SANTOS (OAB SC035745) ATO ORDINATÓRIO Intimação realizada no sistema eproc. O ato refere-se ao seguinte evento: Evento 157 - 16/07/2025 - Juntado(a)
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Tribunal: TJSC | Data: 16/07/2025Tipo: IntimaçãoProcesso sigiloso Para visualização do documento, consulte os autos digitais
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Tribunal: TJSC | Data: 16/07/2025Tipo: IntimaçãoProcedimento Comum Cível Nº 5005211-35.2025.8.24.0058/SC AUTOR : MELISSA FIGUEIRA PACHESEN ADVOGADO(A) : ITALO DEMARCHI DOS SANTOS (OAB SC035745) ADVOGADO(A) : JONAS MORETTI BOTELHO (OAB SC060831) ATO ORDINATÓRIO Fica intimada a parte autora - por seu procurador - para, no prazo de 15 (quinze) dias, juntar os documentos assinalados abaixo, conforme Portaria n. 01/2021, deste MM. Juízo de Direito, considerando a existência de pedido de gratuidade da justiça formulado por pessoa física. (x) cópia atualizada de comprovante de renda; (x) certidão de bens imóveis. No mesmo prazo, fica intimada a parte autora, para promover a qualificação completa das partes e juntar aos autos (cópia atualizada do comprovante de residência - ou declaração assinada pelo locador) , ciente que a inércia acarretará no indeferimento da inicial. Não sendo possível a apresentação da totalidade dos documentos exigidos, deverá a parte justificar a impossibilidade de fazê-lo, juntando outros documentos capazes de substituir os acima mencionados.
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