Noeli Roseli Sklar
Noeli Roseli Sklar
Número da OAB:
OAB/SC 035749
📋 Resumo Completo
Dr(a). Noeli Roseli Sklar possui 22 comunicações processuais, em 14 processos únicos, com 17 comunicações nos últimos 30 dias, processos entre 2013 e 2025, atuando em TJDFT, TJRS, TJSC e especializado principalmente em AGRAVO DE INSTRUMENTO.
Processos Únicos:
14
Total de Intimações:
22
Tribunais:
TJDFT, TJRS, TJSC
Nome:
NOELI ROSELI SKLAR
📅 Atividade Recente
0
Últimos 7 dias
17
Últimos 30 dias
22
Últimos 90 dias
22
Último ano
⚖️ Classes Processuais
AGRAVO DE INSTRUMENTO (7)
ALIMENTOS - LEI ESPECIAL Nº 5.478/68 (3)
LIQUIDAçãO POR ARBITRAMENTO (2)
IMISSãO NA POSSE (2)
INVENTáRIO (2)
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Processos do Advogado
Mostrando 10 de 22 intimações encontradas para este advogado.
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Tribunal: TJSC | Data: 20/06/2025Tipo: IntimaçãoRECURSO ESPECIAL EM Apelação Nº 0301794-27.2016.8.24.0018/SC APELANTE : LEOCIR JOSE CELLA (AUTOR) ADVOGADO(A) : NOELI ROSELI SKLAR (OAB sc035749) APELANTE : JURETE MARIA CAPITANIO CELLA (AUTOR) ADVOGADO(A) : NOELI ROSELI SKLAR (OAB sc035749) DESPACHO/DECISÃO LEOCIR JOSE CELLA e JURETE MARIA CAPITANIO CELLA interpuseram recurso especial, com fundamento no art. 105, III, "a", da Constituição Federal ( evento 75, RECESPEC1 ), contra os acórdãos do evento 22, RELVOTO1 e evento 62, RELVOTO1 . Quanto à primeira controvérsia , a parte alega violação ao art. 489, § 1º, IV, do Código de Processo Civil, ao argumento de que "o r. acordão manteve a equivocada decisão, que a área possui registro, e foi omissa quando ao pedido subsidiário do recurso de apelação". Quanto à segunda controvérsia , a parte alega violação aos arts. 1.227, 1.238, 1.241, 1.245 e 1.247 do Código Civil, e 167 da Lei n. 6.015/1973, no que concerne aos requisitos da usucapião e possibilidade de processamento da ação sem a individualização do polo passivo quando inexistir matrícula e registro imobiliário. Quanto à terceira controvérsia , a parte alega violação ao art. 1.026, § 2º, do Código de Processo Civil, e à Súmula 98 do Superior Tribunal de Justiça, no que concerne ao não cabimento da multa por embargos considerados protelatórios. Cumprida a fase do art. 1.030, caput , do Código de Processo Civil. É o relatório. Considerando que a exigência de demonstração da relevância das questões federais, nos termos do art. 105, § 2º, da Constituição Federal, ainda carece de regulamentação, e preenchidos os requisitos extrínsecos, passa-se à análise da admissibilidade recursal. Quanto à primeira controvérsia , o recurso excepcional não merece ser admitido. Em juízo preliminar de admissibilidade, verifica-se que o acórdão recorrido enfrentou adequadamente os pontos necessários à resolução da controvérsia, não se constatando, neste exame inicial, omissão, negativa de prestação jurisdicional ou deficiência de fundamentação. Dessa forma, a pretensão recursal, aparentemente, dirige-se ao reexame da matéria já apreciada. Ressalte-se que a Câmara analisou expressamente as teses da parte recorrente, concluindo que "a posse dos autores sobre o imóvel objeto da presente ação de usucapião constitui direito decorrente de sucessão hereditária de Allessio Alexandre Cella, avô do primeiro requerente. Logo, a toda evidência, os demais herdeiros devem também ser incluídos no polo passivo da demanda, na condição de litisconsortes necessários, uma vez que, em princípio, também teriam herdado o direito de posse sobre o imóvel usucapiendo". Quanto ao pedido subsidiário, deliberou que "o Magistrado de primeira instância já havia analisado a questão, onde os autores pretendiam que o litisconsórcio necessário dos requeridos fosse apenas parcial (evento 141, autos de origem). No entendimento do Julgador singular, o precedente citado pelos autores não tem fundamento legal e contraria a jurisprudência consolidada da Corte catarinense. Portanto, não há omissão na sentença e mesmo que houvesse, os autores deveriam ter apresentado embargos de declaração nos autos originários, dentro do prazo e de forma adequada" ( evento 62, RELVOTO1 ). Ademais, a parte recorrente deixou de aduzir violação ao art. 1.022 do Código de Processo Civil, o que seria imprescindível, conforme o entendimento da Corte Superior: "Cabe à parte recorrente interpor embargos de declaração e a arguição de contrariedade ao art. 1.022 do CPC, de modo a permitir ao STJ a devolução da análise de causa decidida, a fim de superar a supressão de instância e possibilitar a análise de possível vício no acórdão recorrido" (REsp 2119053/RN, rel. Min. João Otávio de Noronha, j. em 23-4-2024, DJe 25-4-2024). Quanto à segunda controvérsia , a ascensão do recurso especial encontra impedimento no enunciado da Súmula 283 do Supremo Tribunal Federal, por analogia, porquanto ausente impugnação específica aos fundamentos do aresto, destacados abaixo ( evento 62, RELVOTO1 ): [...] restou incontroverso que a área usucapienda era de propriedade do avô do autor e tendo este sucedido a posse daquele está-se diante da chamada sucessio in usucapionem, sendo vedado ao herdeiro, isoladamente, pleitear o reconhecimento da prescrição aquisitiva em seu favor, devendo o direito ser exercido por todos os herdeiros. Desta forma, a posse dos autores sobre o imóvel objeto da presente ação de usucapião constitui direito decorrente de sucessão hereditária de Allessio Alexandre Cella, avô do primeiro requerente . Logo, a toda evidência, os demais herdeiros devem também ser incluídos no polo passivo da demanda, na condição de litisconsortes necessários, uma vez que, em princípio, também teriam herdado o direito de posse sobre o imóvel usucapiendo. Ou seja, são fatos incontroversos que a origem da área objeto dos autos é imóvel então de propriedade de Alecio Alexandre Cella ou Allessio Alexandre Cella (mesma pessoa), o qual faleceu ainda em 1971. Desse modo, havendo ou não a metragem imputada no registro de imóveis em nome o falecido, é fato que a área não era non domini , pertencia a Alecio e por tais motivos o polo passivo eve ser integrado dos demais herdeiros . Em suas razões recursais, a parte defende a tese de que "comprovado inexistir o registro do imóvel, mostra-se inexigível que os Recorrentes procedam a indicação precisa do polo passivo para formar a relação processual, devendo ser considerado o réu como desconhecido ou incerto, operando-se a sua citação por edital, o que ocorreu no presente caso", sem refutar o fundamento do acórdão recorrido, no sentido de que o imóvel era de propriedade do avô do recorrente, falecido em 1971, ou seja, a posse é decorrente de sucessão hereditária, razão pela qual era necessário que os demais herdeiros também fossem incluídos no polo passivo da demanda. Consabido que "à luz do princípio da dialeticidade, não basta à parte recorrente manifestar o inconformismo e a vontade de recorrer; precisa impugnar todos os fundamentos suficientes para sustentar o acórdão recorrido, demonstrando, de maneira discursiva, por que o julgamento proferido merece ser modificado" (AgInt nos EDcl no AREsp n. 2.168.791/RR, rel. Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, j. em 20-6-2023). Quanto à terceira controvérsia , o apelo nobre não é passível de admissão devido à aplicação da Súmula 7 do Superior Tribunal de Justiça. A modificação do julgado para eliminar a natureza procrastinatória dos embargos de declaração reconhecida exigiria o reexame de questões de fato, providência incompatível com a instância recursal excepcional. Nesse mesmo sentido: Alterar o entendimento firmado no aresto impugnado a respeito do caráter protelatório dos Embargos de Declaração, demanda a análise do conjunto fático-probatório dos autos, o que é vedado em sede de Recurso Especial, nos termos da Súmula n. 7 deste Superior Tribunal de Justiça. (AgInt no REsp n. 2.118.435/SE, relator Ministro Teodoro Silva Santos, Segunda Turma, j. em 4-12-2024). Ademais, revela-se inviável a admissão do apelo especial relativa à violação da Súmula 98 do STJ. Nos termos da Súmula 518 do STJ, "para fins do art. 105, III, a, da Constituição Federal, não é cabível recurso especial fundado em alegada violação de enunciado de súmula". Ante o exposto, com fundamento no art. 1.030, V, do Código de Processo Civil, NÃO ADMITO o recurso especial do evento 75. Intimem-se.
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Tribunal: TJSC | Data: 16/06/2025Tipo: Intimação4ª Câmara de Direito Comercial Pauta de Julgamentos Torno público que, de acordo com o artigo 934 do Código de Processo Civil, na Sessão ORDINÁRIA FÍSICA do dia 01 de julho de 2025, terça-feira, às 14h00min, serão julgados os seguintes processos (podendo o julgamento ser realizado por meio eletrônico, conforme art. 163 a 169 do Regimento Interno do Tribunal de Justiça de Santa Catarina): Agravo de Instrumento Nº 5042233-10.2025.8.24.0000/SC (Pauta: 156) RELATOR: Desembargador Substituto VITORALDO BRIDI AGRAVANTE: MANIR FERNANDO TOMAZELLI ADVOGADO(A): NOELI ROSELI SKLAR (OAB sc035749) AGRAVANTE: RAQUEL DORVALINA TOMAZELLI ADVOGADO(A): NOELI ROSELI SKLAR (OAB sc035749) AGRAVADO: ALCEU TOMAZELLI JUNIOR AGRAVADO: MARIA TERESINHA TOMAZELLI ADVOGADO(A): TIAGO ANDRADE KREJCI (OAB SC057239) AGRAVADO: ACHYLLES TOMAZELLI NETO ADVOGADO(A): TIAGO ANDRADE KREJCI (OAB SC057239) AGRAVADO: LYSS TOMAZELLI ADVOGADO(A): TIAGO ANDRADE KREJCI (OAB SC057239) AGRAVADO: NILCEU TOMAZELLI ADVOGADO(A): TIAGO ANDRADE KREJCI (OAB SC057239) AGRAVADO: GIULIANO TOMAZELLI AGRAVADO: ANGELO LUIZ TOMAZELLI ADVOGADO(A): TIAGO ANDRADE KREJCI (OAB SC057239) AGRAVADO: TANIA MARIA TOMAZELLI ADVOGADO(A): TIAGO ANDRADE KREJCI (OAB SC057239) AGRAVADO: WALTER LUCAS TOMAZELLI ADVOGADO(A): TIAGO ANDRADE KREJCI (OAB SC057239) AGRAVADO: LIA SALETE TOMAZELLI PEREIRA ADVOGADO(A): TIAGO ANDRADE KREJCI (OAB SC057239) AGRAVADO: MARIA ANITA TOMAZELI ADVOGADO(A): TIAGO ANDRADE KREJCI (OAB SC057239) AGRAVADO: TOMAZELLI ADMINISTRACAO DE IMOVEIS LTDA ADVOGADO(A): TIAGO ANDRADE KREJCI (OAB SC057239) AGRAVADO: OSMAR TOMAZELLI JUNIOR ADVOGADO(A): TIAGO ANDRADE KREJCI (OAB SC057239) AGRAVADO: ROBERTO LUIZ TOMAZELLI (Inventariante) ADVOGADO(A): TIAGO ANDRADE KREJCI (OAB SC057239) AGRAVADO: ELIZETE TOMAZELLI ADVOGADO(A): TIAGO ANDRADE KREJCI (OAB SC057239) AGRAVADO: CLAUDIO ACHYLLES TOMAZELLI ADVOGADO(A): TIAGO ANDRADE KREJCI (OAB SC057239) AGRAVADO: NEREU TOMAZELLI ADVOGADO(A): TIAGO ANDRADE KREJCI (OAB SC057239) AGRAVADO: IONICE TOMAZELLI PALUDO ADVOGADO(A): TIAGO ANDRADE KREJCI (OAB SC057239) AGRAVADO: MARIA CRISTINA TOMAZELLI ADVOGADO(A): TIAGO ANDRADE KREJCI (OAB SC057239) AGRAVADO: OSMAR TOMAZELLI (Espólio) ADVOGADO(A): TIAGO ANDRADE KREJCI (OAB SC057239) AGRAVADO: MARIA HELENA TOMAZELLI ADVOGADO(A): TIAGO ANDRADE KREJCI (OAB SC057239) AGRAVADO: CRISTIANE TOMAZELLI Publique-se e Registre-se.Florianópolis, 13 de junho de 2025. Desembargador JOSÉ CARLOS CARSTENS KOHLER Presidente
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Tribunal: TJSC | Data: 16/06/2025Tipo: Intimação4ª Câmara de Direito Comercial Pauta de Julgamentos Torno público que, de acordo com o artigo 934 do Código de Processo Civil, na Sessão ORDINÁRIA FÍSICA do dia 01 de julho de 2025, terça-feira, às 14h00min, serão julgados os seguintes processos (podendo o julgamento ser realizado por meio eletrônico, conforme art. 163 a 169 do Regimento Interno do Tribunal de Justiça de Santa Catarina): Agravo de Instrumento Nº 5040574-63.2025.8.24.0000/SC (Pauta: 163)RELATOR: Desembargador Substituto VITORALDO BRIDI Publique-se e Registre-se.Florianópolis, 13 de junho de 2025. Desembargador JOSÉ CARLOS CARSTENS KOHLER Presidente
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Tribunal: TJSC | Data: 13/06/2025Tipo: IntimaçãoProcesso sigiloso Para visualização do documento, consulte os autos digitais
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Tribunal: TJSC | Data: 11/06/2025Tipo: IntimaçãoInventário Nº 0018848-84.2013.8.24.0018/SC REQUERENTE : LEANDRO ROBERTO ALVES ADVOGADO(A) : MICHELI MENETRIER (OAB SC042298) ADVOGADO(A) : KELVIN CALSA (OAB SC017544) REQUERENTE : INES SONALIO ADVOGADO(A) : NOELI ROSELI SKLAR (OAB sc035749) REQUERIDO : ADAO ROGERIO ALVES ADVOGADO(A) : KELVIN CALSA (OAB SC017544) ADVOGADO(A) : MICHELI MENETRIER (OAB SC042298) ADVOGADO(A) : ROSSANO FERNANDES URNAU (OAB SC055156) REQUERIDO : ROBERTA ALVES ADVOGADO(A) : KELVIN CALSA (OAB SC017544) ADVOGADO(A) : MICHELI MENETRIER (OAB SC042298) ADVOGADO(A) : ROSSANO FERNANDES URNAU (OAB SC055156) SENTENÇA Ante o exposto, HOMOLOGO por sentença o inventário de ?VITOR ALVES?, DECLARANDO-O NEGATIVO (CC, art. 1.792), e, por consequência, JULGO EXTINTO o feito (CPC, art. 485, I), ressalvados os eventuais direitos de terceiros e da Fazenda Pública. Expeça-se o alvará em favor da inventariante quanto aos valores depositados em subconta. Custas pelo espólio, ressalvada, contudo, a gratuidade deferida. P.R.I. Com o trânsito em julgado, arquivem-se.
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Tribunal: TJSC | Data: 06/06/2025Tipo: IntimaçãoAgravo de Instrumento Nº 5042233-10.2025.8.24.0000/SC AGRAVANTE : MANIR FERNANDO TOMAZELLI ADVOGADO(A) : NOELI ROSELI SKLAR (OAB sc035749) AGRAVANTE : RAQUEL DORVALINA TOMAZELLI ADVOGADO(A) : NOELI ROSELI SKLAR (OAB sc035749) AGRAVADO : OSMAR TOMAZELLI JUNIOR ADVOGADO(A) : TIAGO ANDRADE KREJCI (OAB SC057239) AGRAVADO : MARIA TERESINHA TOMAZELLI ADVOGADO(A) : TIAGO ANDRADE KREJCI (OAB SC057239) AGRAVADO : ACHYLLES TOMAZELLI NETO ADVOGADO(A) : TIAGO ANDRADE KREJCI (OAB SC057239) AGRAVADO : LYSS TOMAZELLI ADVOGADO(A) : TIAGO ANDRADE KREJCI (OAB SC057239) AGRAVADO : NILCEU TOMAZELLI ADVOGADO(A) : TIAGO ANDRADE KREJCI (OAB SC057239) AGRAVADO : ANGELO LUIZ TOMAZELLI ADVOGADO(A) : TIAGO ANDRADE KREJCI (OAB SC057239) AGRAVADO : TANIA MARIA TOMAZELLI ADVOGADO(A) : TIAGO ANDRADE KREJCI (OAB SC057239) AGRAVADO : WALTER LUCAS TOMAZELLI ADVOGADO(A) : TIAGO ANDRADE KREJCI (OAB SC057239) AGRAVADO : LIA SALETE TOMAZELLI PEREIRA ADVOGADO(A) : TIAGO ANDRADE KREJCI (OAB SC057239) AGRAVADO : MARIA ANITA TOMAZELI ADVOGADO(A) : TIAGO ANDRADE KREJCI (OAB SC057239) AGRAVADO : TOMAZELLI ADMINISTRACAO DE IMOVEIS LTDA ADVOGADO(A) : TIAGO ANDRADE KREJCI (OAB SC057239) AGRAVADO : ROBERTO LUIZ TOMAZELLI (Inventariante) ADVOGADO(A) : TIAGO ANDRADE KREJCI (OAB SC057239) AGRAVADO : ELIZETE TOMAZELLI ADVOGADO(A) : TIAGO ANDRADE KREJCI (OAB SC057239) AGRAVADO : CLAUDIO ACHYLLES TOMAZELLI ADVOGADO(A) : TIAGO ANDRADE KREJCI (OAB SC057239) AGRAVADO : NEREU TOMAZELLI ADVOGADO(A) : TIAGO ANDRADE KREJCI (OAB SC057239) AGRAVADO : IONICE TOMAZELLI PALUDO ADVOGADO(A) : TIAGO ANDRADE KREJCI (OAB SC057239) AGRAVADO : MARIA CRISTINA TOMAZELLI ADVOGADO(A) : TIAGO ANDRADE KREJCI (OAB SC057239) AGRAVADO : OSMAR TOMAZELLI (Espólio) ADVOGADO(A) : TIAGO ANDRADE KREJCI (OAB SC057239) AGRAVADO : MARIA HELENA TOMAZELLI ADVOGADO(A) : TIAGO ANDRADE KREJCI (OAB SC057239) DESPACHO/DECISÃO Trata-se de agravo de instrumento interposto por MANIR FERNANDO TOMAZELLI e RAQUEL DORVALINA TOMAZELLI em face de decisão interlocutória proferida nos autos da liquidação de sentença n. 5022545-81.2020.8.24.0018, no seguintes termos (evento 566.1 ): 3. Ante o exposto, presentes os requisitos do art. 300 do Código de Processo Civil, defiro em parte o pedido de tutela de urgência , nos seguintes termos: 3.1) Oficie-se à JUCESC e à Receita Federal, com cópia da sentença proferida nos autos principais, certidão de trânsito em julgado e desta decisão, determinando que promova o registro da sentença de dissolução de sociedade empresária, bem como a exclusão do quadro societário dos sócios RAQUEL DORVALINA TOMAZELLI e MANIR FERNANDO TOMAZELLI , a partir de 20.01.2019. 3.2) Intime-se a parte requerida para efetuar o recolhimento das despesas junto à JUCESC e Receita Federal, comprovando nestes autos, no prazo de 15 dias, sob as penas da lei. 3.3) Indefiro o pedido para proibição de transferência e indisponibilidade de cotas sociais da empresa TOMAZELLI ADMINISTRAÇÃO DE IMÓVEIS LTDA. 3.4.) Indefiro o pedido de penhora do faturamento da empresa TOMAZELLI ADMINISTRAÇÃO DE IMÓVEIS LTDA. 3.5) Não conheço o pedido de declaração de nulidade/falsidade das alterações dos contratos sociais n. 14ª,18ª, 19ª e 20ª. Intimem-se as partes, por seus procuradores. 4. Cumpra-se a decisão do Evento 479. Os agravantes sustentaram, em resumo: a) a nulidade das alterações dos contratos sociais n. 14ª, 18ª, 19ª e 20ª da empresa Tomazelli Administração de Imóveis Ltda. em virtude de simulação, o que configura vício insanável passível de conhecimento na fase de liquidação de sentença; b) a indisponibilidade de transferência de cotas, o que visa resguardar a apuração de haveres, até porque " a alienação das cotas sociais geram perigo de dano evidente consubstanciado na dilapidação do capital social e do patrimônio integralizado "; c) a necessidade de penhora do faturamento mensal, com o " bloqueio de 20% (vinte por cento) dos créditos e recebíveis da empresa em dissolução ", uma vez que foi demonstrada a dilapidação de bens, em especial a alienação das cotas sociais. Pleitearam, assim, a concessão do efeito suspensivo (evento 1.1 ). Os autos vieram conclusos para apreciação. Admissibilidade A hipótese de cabimento do presente agravo está expressa no inciso I do artigo 1.015 do Código de Processo Civil. O recurso, ademais, é tempestivo e o preparo foi recolhido. Antecipação de tutela recursal O inciso I do artigo 1.019 do Código de Processo Civil preceitua que o relator, ao receber o processo, " poderá atribuir efeito suspensivo ao recurso ou deferir, em antecipação de tutela, total ou parcialmente, a pretensão recursal, comunicando ao juiz sua decisão ". A parte agravante pugnou pela antecipação dos efeitos da tutela recursal, cuja concessão depende, na dicção do artigo 300 do Código de Processo Civil, da existência de " [...] elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo ". Não obstante as relevantes arguições da parte agravante, entendo não estar demonstrado o perigo de dano, uma vez que a mera alegação de que "há intenção na alienação das cotas sociais", com possível "dilapidação do capital social e do patrimônio integralizado", não representa perigo efetivo de dano ou risco ao resultado útil do processo. Sendo assim, compreendo que não está presente o perigo de dano e, uma vez que são cumulativos os requisitos para a concessão do efeito suspensivo, despicienda é a análise da probabilidade do direito. Ante o exposto, indefiro o pedido de antecipação dos efeitos da tutela recursal. Intime-se a parte agravada para apresentar contrarrazões em 15 (quinze) dias, nos termos do inciso II do artigo 1.019 do Código de Processo Civil 1 . Comunique-se ao juízo de origem. 1. Art. 1.019. Recebido o agravo de instrumento no tribunal e distribuído imediatamente, se não for o caso de aplicação do art. 932, incisos III e IV , o relator, no prazo de 5 (cinco) dias: [...] II - ordenará a intimação do agravado pessoalmente, por carta com aviso de recebimento, quando não tiver procurador constituído, ou pelo Diário da Justiça ou por carta com aviso de recebimento dirigida ao seu advogado, para que responda no prazo de 15 (quinze) dias, facultando-lhe juntar a documentação que entender necessária ao julgamento do recurso;
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Tribunal: TJSC | Data: 06/06/2025Tipo: IntimaçãoAgravo de Instrumento Nº 5042233-10.2025.8.24.0000/SC AGRAVANTE : MANIR FERNANDO TOMAZELLI ADVOGADO(A) : NOELI ROSELI SKLAR (OAB sc035749) AGRAVANTE : RAQUEL DORVALINA TOMAZELLI ADVOGADO(A) : NOELI ROSELI SKLAR (OAB sc035749) ATO ORDINATÓRIO Fica intimado o(a) autor(a), MANIR FERNANDO TOMAZELLI e RAQUEL DORVALINA TOMAZELLI , para proceder, nos termos do art. 3º da Resolução CM N. 3, de 11 de março de 2019, ao recolhimento das despesas postais referentes ao envio de 3 ofício(s) de intimação à(s) parte(s) ré(s). Registra-se que cabe a parte interessada indicar o exato endereço para o envio da correspondência ao recolher as despesas postais, contendo o nome da rua/avenida/servidão, o número da casa ou edifício (neste caso com o número do apartamento e bloco se necessário), o bairro, a cidade e o estado, bem como o CEP do endereço. Outrossim, informo que as instruções para obtenção da respectiva guia de recolhimento estão no item 3 - Antecipação de despesas postais, do documento disponibilizado no endereço: https://eproc1g.tjsc.jus.br/eproc/modulos/tj_sc/ajuda/doc/CustasAdvogados.pdf