Maria Valquiria De Oliveira
Maria Valquiria De Oliveira
Número da OAB:
OAB/SC 035769
📋 Resumo Completo
Dr(a). Maria Valquiria De Oliveira possui 92 comunicações processuais, em 58 processos únicos, com 11 comunicações nos últimos 7 dias, processos entre 2014 e 2025, atuando em TJRJ, TJSC, TRF4 e outros 1 tribunais e especializado principalmente em AçãO TRABALHISTA - RITO SUMARíSSIMO.
Processos Únicos:
58
Total de Intimações:
92
Tribunais:
TJRJ, TJSC, TRF4, TRT12
Nome:
MARIA VALQUIRIA DE OLIVEIRA
📅 Atividade Recente
11
Últimos 7 dias
44
Últimos 30 dias
85
Últimos 90 dias
92
Último ano
⚖️ Classes Processuais
AçãO TRABALHISTA - RITO SUMARíSSIMO (18)
AçãO TRABALHISTA - RITO ORDINáRIO (17)
EXECUçãO DE TíTULO EXTRAJUDICIAL (11)
CUMPRIMENTO DE SENTENçA (11)
INVENTáRIO (4)
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Processos do Advogado
Mostrando 10 de 92 intimações encontradas para este advogado.
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Tribunal: TJSC | Data: 23/07/2025Tipo: IntimaçãoProcesso sigiloso Para visualização do documento, consulte os autos digitais
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Tribunal: TJSC | Data: 22/07/2025Tipo: IntimaçãoProcesso sigiloso Para visualização do documento, consulte os autos digitais
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Tribunal: TJSC | Data: 22/07/2025Tipo: IntimaçãoProcesso sigiloso Para visualização do documento, consulte os autos digitais
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Tribunal: TRT12 | Data: 22/07/2025Tipo: IntimaçãoPODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 12ª REGIÃO 3ª TURMA Relator: HELIO HENRIQUE GARCIA ROMERO RORSum 0000678-60.2024.5.12.0019 RECORRENTE: RODRIGO ANTONIO FERRAZ RECORRIDO: COMPANHIA TEXTIL JARAGUA LTDA PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 12ª REGIÃO PROCESSO nº 0000678-60.2024.5.12.0019 (RORSum) RECORRENTE: RODRIGO ANTONIO FERRAZ RECORRIDO: COMPANHIA TEXTIL JARAGUA LTDA RELATOR: JUIZ DO TRABALHO CONVOCADO HÉLIO HENRIQUE GARCIA ROMERO Ementa dispensada (CLT, art. 895, §1º, IV). RECURSO ORDINÁRIO (rito sumaríssimo) da 1ª Vara do Trabalho de Jaraguá do Sul, SC. Recorrente RODRIGO ANTONIO FERRAZ e recorrido COMPANHIA TÊXTIL JARAGUÁ LTDA. Relatório dispensado (rito sumaríssimo - CLT, arts. 852-I, "caput" e 895, § 1º, IV). VOTO JUÍZO DE ADMISSIBILIDADE Superados os pressupostos legais de admissibilidade, conheço do recurso e das contrarrazões. RECURSO ORDINÁRIO DA PARTE AUTORA JUÍZO DE MÉRITO 1 - VÍNCULO DE EMPREGO ANTERIOR AO REGISTRO DA CTPS Ao analisar o vínculo empregatício anterior ao registro da CTPS, o juízo de origem decidiu (fls. 415/416 - ID. 194819d): "O autor alega, na petição inicial, que foi contratado pela ré em 03.01.2022, no entanto, o contrato de trabalho somente foi registrado em 14.02.2022. Requer o reconhecimento do vínculo empregatício desde a data de 03.01.2022 com a consequente retificação na CTPS. Em defesa, a ré nega prestação de serviços pelo autor em período anterior ao registrado na CTPS. A única testemunha inquirida relatou que trabalhou na ré no período de 03.11.2021 a outubro de 2023, e acredita que dois meses após, janeiro ou fevereiro de 2022, o autor começou a trabalhar na ré. Diante da prova testemunhal, não ficou cabalmente comprovado que o autor prestou serviços à ré em período anterior a 14.02.2022, já que a testemunha não soube informar, de forma segura e sem dúvida, quando o autor começou a trabalhar na ré, informando ter sido em janeiro ou em fevereiro de 2022. Desta forma, julgo improcedentes os pedidos de reconhecimento de vínculo empregatício anterior e demais pedidos decorrentes." O autor postula a reforma do julgamento a fim de reconhecer o início do contrato de trabalho em período anterior ao registrado na CTPS. Afirma, genericamente, ser "inegável que a Parte Recorrente estava laborando para a Recorrida". Contudo, não indica meios de prova aptos a corroborar esse argumento. Na realidade, o autor, em seu recurso, não se insurge especificamente quanto aos fundamentos adotados pelo Juízo para afastar o reconhecimento do vínculo empregatício em período anterior ao registrado na CTPS, de modo que a insurgência recursal, sob tal aspecto, afronta o princípio da dialeticidade. Diante do exposto, mantenho a sentença por seus próprios e jurídicos fundamentos (art. 895, §1º, IV, da CLT), acrescida da fundamentação supra. Nego provimento ao recurso. 2 - HORAS EXTRAS O juízo de primeiro grau rejeitou o pedido de pagamento de horas extras, adotando os seguintes fundamentos (fl. 416 - ID. 194819d): "Aduz a parte autora que laborava em sobrejornada, sem a devida contraprestação, pelo que requer o pagamento das horas extras com reflexos. A reclamada alega que a jornada de trabalho do autor está devidamente anotada nos cartões de ponto, nada sendo devido ao título. O autor, na manifestação aos documentos, impugnou a veracidade dos registros de ponto por não refletirem a real jornada praticada. Todavia, em seu depoimento, o autor declarou que registrava corretamente os cartões de ponto, sendo que tanto os dias trabalhados quanto os horários registrados no cartão estavam corretos e que recebia pelas horas que estavam no cartão. Diante da confissão real do autor quanto à jornada de trabalho constante nos cartões ponto, reputam-se válidos os cartões de fls. 111/125. O autor, na manifestação aos documentos, requereu a nulidade do regime de compensação de horas em face da prática habitual de horas extras. Nos termos do parágrafo único do art. 59-B da CLT, incluído pela Lei nº 13.467, de 2017, a prestação de horas extras habituais não descaracteriza o acordo de compensação de jornada e o banco de horas. Sendo assim, considerando que o autor não aponta incorreções no pagamento de horas extras a partir dos cartões de ponto e do regime de compensação de horas considerados válidos, julgo improcedente o pedido de horas extras e reflexos." O recorrente insurge-se em face desta sentença. Argumenta que a prestação habitual de horas extras acarreta a nulidade dos acordos de compensação semanal e do banco de horas e, consequentemente, a aplicação do item IV da Súmula nº 85 do TST. No entanto, o parágrafo único do art. 59-B da CLT, dispõe, de forma expressa, que a prestação de horas extras habituais não descaracteriza o acordo de compensação de jornada. Nego provimento ao apelo. 3 - ADICIONAL DE INSALUBRIDADE Adotando a conclusão pericial, o juízo de primeira instância condenou a ré ao pagamento do adicional de insalubridade, em grau médio, pela exposição ao agente ruído durante três meses em 2023, pois não há comprovação que os EPIs afastaram essa condição insalubre. O autor pretende a modificação do julgado. Sustenta que o uso de equipamento de proteção não é suficiente para afastar a insalubridade por exposição ao agente ruído, conforme entendimento do STF. Não lhe assiste razão. O julgamento do STF no ARE 664335/SC versa sobre a possibilidade de concessão de aposentadoria especial, o que difere do caso dos autos, sendo fixada a seguinte tese: "na hipótese de exposição do trabalhador a ruído acima dos limites legais de tolerância, a declaração do empregador, no âmbito do Perfil Profissiográfico Previdenciário (PPP), no sentido da eficácia do Equipamento de Proteção Individual - EPI, não descaracteriza o tempo de serviço especial para aposentadoria." No caso em tela, se discute o pagamento do adicional de insalubridade, o qual possui regramento próprio e é devido de acordo com as disposições da NR-15, anexo 1, para exposição acima dos limites de tolerância para ruído contínuo ou intermitente. Ressalta-se que a referida norma admite a eficácia dos Equipamentos de Proteção Individual - EPI para fins de elidir o recebimento do referido adicional, no mesmo sentido é a Súmula n. 80 do C. TST: "INSALUBRIDADE. A eliminação da insalubridade mediante fornecimento de aparelhos protetores aprovados pelo órgão competente do Poder Executivo exclui a percepção do respectivo adicional." O art. 195 da CLT é expresso e objetivo ao determinar que a caracterização e a classificação da insalubridade e da periculosidade far-se-ão por meio de perícia a cargo de Médico do Trabalho ou Engenheiro de Segurança do Trabalho segundo as normas do Ministério do Trabalho. Reitera a competência do referido órgão do Poder Executivo para o enquadramento das operações como insalubres, bem como o seu caráter obrigatório para que assim sejam reputadas, o art. 190 também da Norma Consolidada. A perícia realizada especificamente para analisar o ambiente de trabalho e as atividades desenvolvidas pela parte autora concluiu que as atividades exercidas pelo autor eram (fl. 386 - ID. a8b302c): "INSALUBRES em GRAU MÉDIO para a exposição ao ruído (Anexo nº 1), condição considerada NEUTRALIZADA, conforme análise realizada no item 7 deste laudo, com EXCEÇÃO de 3 meses." Neste sentido, o expert relatou que o nível de ruído foi neutralizado pelo fornecimento regular do protetor auditivo (fl. 379 - ID. a8b302c), exceto no período de 3 meses, por ausência de comprovação que os EPIs afastaram essa condição insalubre. Nos demais períodos do contrato de trabalho, estando os EPIs aprovados contra o agente ruído e tendo o perito fundamentado tecnicamente a salubridade do ambiente, entendo correta a prova técnica, a qual, diga-se de passagem, foi elaborada por profissional técnico capacitado, que bem apreciou o ambiente de trabalho e as condições a que era submetida no exercício de suas atividades, à luz da legislação que rege a matéria. O laudo pericial possui presunção "juris tantum" de veracidade, não vinculando o Juízo, que poderá formar seu convencimento a partir de outros elementos de prova constantes dos autos, quando mais convincentes, conforme dispõe o art. 479 do CPC, o que, no entanto, não se verifica na hipótese dos autos. Portanto, à luz dos elementos de prova constantes dos autos, entendo por bem acolher as conclusões periciais no particular, e manter a sentença. Nego provimento. ACORDAM os membros da 3ª Turma do Tribunal Regional do Trabalho da 12ª Região, por unanimidade, CONHECER DO RECURSO DE RITO SUMARÍSSIMO. No mérito, por igual votação, NEGAR-LHE PROVIMENTO. Custas inalteradas (de R$ 30,00, calculadas sobre o valor provisório da condenação de R$ 1.500,00, pela parte ré). Intimem-se. Participaram do julgamento realizado na sessão do dia 16 de julho de 2025, sob a Presidência do Desembargador do Trabalho Wanderley Godoy Junior, o Desembargador do Trabalho José Ernesto Manzi e o Juiz do Trabalho Convocado Hélio Henrique Garcia Romero (Portaria SEAP/SEMAG Nº 231/2025). Presente o Procurador do Trabalho Marcelo Goss Neves. HÉLIO HENRIQUE GARCIA ROMERO Relator FLORIANOPOLIS/SC, 21 de julho de 2025. JULIO CESAR VIEIRA DE CASTRO Servidor de Secretaria Intimado(s) / Citado(s) - RODRIGO ANTONIO FERRAZ
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Tribunal: TRT12 | Data: 22/07/2025Tipo: IntimaçãoPODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 12ª REGIÃO 3ª TURMA Relator: HELIO HENRIQUE GARCIA ROMERO RORSum 0000678-60.2024.5.12.0019 RECORRENTE: RODRIGO ANTONIO FERRAZ RECORRIDO: COMPANHIA TEXTIL JARAGUA LTDA PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 12ª REGIÃO PROCESSO nº 0000678-60.2024.5.12.0019 (RORSum) RECORRENTE: RODRIGO ANTONIO FERRAZ RECORRIDO: COMPANHIA TEXTIL JARAGUA LTDA RELATOR: JUIZ DO TRABALHO CONVOCADO HÉLIO HENRIQUE GARCIA ROMERO Ementa dispensada (CLT, art. 895, §1º, IV). RECURSO ORDINÁRIO (rito sumaríssimo) da 1ª Vara do Trabalho de Jaraguá do Sul, SC. Recorrente RODRIGO ANTONIO FERRAZ e recorrido COMPANHIA TÊXTIL JARAGUÁ LTDA. Relatório dispensado (rito sumaríssimo - CLT, arts. 852-I, "caput" e 895, § 1º, IV). VOTO JUÍZO DE ADMISSIBILIDADE Superados os pressupostos legais de admissibilidade, conheço do recurso e das contrarrazões. RECURSO ORDINÁRIO DA PARTE AUTORA JUÍZO DE MÉRITO 1 - VÍNCULO DE EMPREGO ANTERIOR AO REGISTRO DA CTPS Ao analisar o vínculo empregatício anterior ao registro da CTPS, o juízo de origem decidiu (fls. 415/416 - ID. 194819d): "O autor alega, na petição inicial, que foi contratado pela ré em 03.01.2022, no entanto, o contrato de trabalho somente foi registrado em 14.02.2022. Requer o reconhecimento do vínculo empregatício desde a data de 03.01.2022 com a consequente retificação na CTPS. Em defesa, a ré nega prestação de serviços pelo autor em período anterior ao registrado na CTPS. A única testemunha inquirida relatou que trabalhou na ré no período de 03.11.2021 a outubro de 2023, e acredita que dois meses após, janeiro ou fevereiro de 2022, o autor começou a trabalhar na ré. Diante da prova testemunhal, não ficou cabalmente comprovado que o autor prestou serviços à ré em período anterior a 14.02.2022, já que a testemunha não soube informar, de forma segura e sem dúvida, quando o autor começou a trabalhar na ré, informando ter sido em janeiro ou em fevereiro de 2022. Desta forma, julgo improcedentes os pedidos de reconhecimento de vínculo empregatício anterior e demais pedidos decorrentes." O autor postula a reforma do julgamento a fim de reconhecer o início do contrato de trabalho em período anterior ao registrado na CTPS. Afirma, genericamente, ser "inegável que a Parte Recorrente estava laborando para a Recorrida". Contudo, não indica meios de prova aptos a corroborar esse argumento. Na realidade, o autor, em seu recurso, não se insurge especificamente quanto aos fundamentos adotados pelo Juízo para afastar o reconhecimento do vínculo empregatício em período anterior ao registrado na CTPS, de modo que a insurgência recursal, sob tal aspecto, afronta o princípio da dialeticidade. Diante do exposto, mantenho a sentença por seus próprios e jurídicos fundamentos (art. 895, §1º, IV, da CLT), acrescida da fundamentação supra. Nego provimento ao recurso. 2 - HORAS EXTRAS O juízo de primeiro grau rejeitou o pedido de pagamento de horas extras, adotando os seguintes fundamentos (fl. 416 - ID. 194819d): "Aduz a parte autora que laborava em sobrejornada, sem a devida contraprestação, pelo que requer o pagamento das horas extras com reflexos. A reclamada alega que a jornada de trabalho do autor está devidamente anotada nos cartões de ponto, nada sendo devido ao título. O autor, na manifestação aos documentos, impugnou a veracidade dos registros de ponto por não refletirem a real jornada praticada. Todavia, em seu depoimento, o autor declarou que registrava corretamente os cartões de ponto, sendo que tanto os dias trabalhados quanto os horários registrados no cartão estavam corretos e que recebia pelas horas que estavam no cartão. Diante da confissão real do autor quanto à jornada de trabalho constante nos cartões ponto, reputam-se válidos os cartões de fls. 111/125. O autor, na manifestação aos documentos, requereu a nulidade do regime de compensação de horas em face da prática habitual de horas extras. Nos termos do parágrafo único do art. 59-B da CLT, incluído pela Lei nº 13.467, de 2017, a prestação de horas extras habituais não descaracteriza o acordo de compensação de jornada e o banco de horas. Sendo assim, considerando que o autor não aponta incorreções no pagamento de horas extras a partir dos cartões de ponto e do regime de compensação de horas considerados válidos, julgo improcedente o pedido de horas extras e reflexos." O recorrente insurge-se em face desta sentença. Argumenta que a prestação habitual de horas extras acarreta a nulidade dos acordos de compensação semanal e do banco de horas e, consequentemente, a aplicação do item IV da Súmula nº 85 do TST. No entanto, o parágrafo único do art. 59-B da CLT, dispõe, de forma expressa, que a prestação de horas extras habituais não descaracteriza o acordo de compensação de jornada. Nego provimento ao apelo. 3 - ADICIONAL DE INSALUBRIDADE Adotando a conclusão pericial, o juízo de primeira instância condenou a ré ao pagamento do adicional de insalubridade, em grau médio, pela exposição ao agente ruído durante três meses em 2023, pois não há comprovação que os EPIs afastaram essa condição insalubre. O autor pretende a modificação do julgado. Sustenta que o uso de equipamento de proteção não é suficiente para afastar a insalubridade por exposição ao agente ruído, conforme entendimento do STF. Não lhe assiste razão. O julgamento do STF no ARE 664335/SC versa sobre a possibilidade de concessão de aposentadoria especial, o que difere do caso dos autos, sendo fixada a seguinte tese: "na hipótese de exposição do trabalhador a ruído acima dos limites legais de tolerância, a declaração do empregador, no âmbito do Perfil Profissiográfico Previdenciário (PPP), no sentido da eficácia do Equipamento de Proteção Individual - EPI, não descaracteriza o tempo de serviço especial para aposentadoria." No caso em tela, se discute o pagamento do adicional de insalubridade, o qual possui regramento próprio e é devido de acordo com as disposições da NR-15, anexo 1, para exposição acima dos limites de tolerância para ruído contínuo ou intermitente. Ressalta-se que a referida norma admite a eficácia dos Equipamentos de Proteção Individual - EPI para fins de elidir o recebimento do referido adicional, no mesmo sentido é a Súmula n. 80 do C. TST: "INSALUBRIDADE. A eliminação da insalubridade mediante fornecimento de aparelhos protetores aprovados pelo órgão competente do Poder Executivo exclui a percepção do respectivo adicional." O art. 195 da CLT é expresso e objetivo ao determinar que a caracterização e a classificação da insalubridade e da periculosidade far-se-ão por meio de perícia a cargo de Médico do Trabalho ou Engenheiro de Segurança do Trabalho segundo as normas do Ministério do Trabalho. Reitera a competência do referido órgão do Poder Executivo para o enquadramento das operações como insalubres, bem como o seu caráter obrigatório para que assim sejam reputadas, o art. 190 também da Norma Consolidada. A perícia realizada especificamente para analisar o ambiente de trabalho e as atividades desenvolvidas pela parte autora concluiu que as atividades exercidas pelo autor eram (fl. 386 - ID. a8b302c): "INSALUBRES em GRAU MÉDIO para a exposição ao ruído (Anexo nº 1), condição considerada NEUTRALIZADA, conforme análise realizada no item 7 deste laudo, com EXCEÇÃO de 3 meses." Neste sentido, o expert relatou que o nível de ruído foi neutralizado pelo fornecimento regular do protetor auditivo (fl. 379 - ID. a8b302c), exceto no período de 3 meses, por ausência de comprovação que os EPIs afastaram essa condição insalubre. Nos demais períodos do contrato de trabalho, estando os EPIs aprovados contra o agente ruído e tendo o perito fundamentado tecnicamente a salubridade do ambiente, entendo correta a prova técnica, a qual, diga-se de passagem, foi elaborada por profissional técnico capacitado, que bem apreciou o ambiente de trabalho e as condições a que era submetida no exercício de suas atividades, à luz da legislação que rege a matéria. O laudo pericial possui presunção "juris tantum" de veracidade, não vinculando o Juízo, que poderá formar seu convencimento a partir de outros elementos de prova constantes dos autos, quando mais convincentes, conforme dispõe o art. 479 do CPC, o que, no entanto, não se verifica na hipótese dos autos. Portanto, à luz dos elementos de prova constantes dos autos, entendo por bem acolher as conclusões periciais no particular, e manter a sentença. Nego provimento. ACORDAM os membros da 3ª Turma do Tribunal Regional do Trabalho da 12ª Região, por unanimidade, CONHECER DO RECURSO DE RITO SUMARÍSSIMO. No mérito, por igual votação, NEGAR-LHE PROVIMENTO. Custas inalteradas (de R$ 30,00, calculadas sobre o valor provisório da condenação de R$ 1.500,00, pela parte ré). Intimem-se. Participaram do julgamento realizado na sessão do dia 16 de julho de 2025, sob a Presidência do Desembargador do Trabalho Wanderley Godoy Junior, o Desembargador do Trabalho José Ernesto Manzi e o Juiz do Trabalho Convocado Hélio Henrique Garcia Romero (Portaria SEAP/SEMAG Nº 231/2025). Presente o Procurador do Trabalho Marcelo Goss Neves. HÉLIO HENRIQUE GARCIA ROMERO Relator FLORIANOPOLIS/SC, 21 de julho de 2025. JULIO CESAR VIEIRA DE CASTRO Servidor de Secretaria Intimado(s) / Citado(s) - COMPANHIA TEXTIL JARAGUA LTDA
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Tribunal: TJSC | Data: 21/07/2025Tipo: IntimaçãoMonitória Nº 5006104-92.2025.8.24.0036/SC AUTOR : CENTRO EDUCACIONAL LONI EMMENDOERFER LTDA ADVOGADO(A) : LUCIANO CAMPOS MARINHO (OAB SC033037) ADVOGADO(A) : MARIA VALQUIRIA DE OLIVEIRA (OAB SC035769) SENTENÇA Intime-se a parte ativa acerca da presente decisão, notadamente para que inicie a fase de cumprimento de sentença, conforme determinado acima, se for de seu interesse. Custas finais, se houver, pela parte passiva. À Contadoria para apuração. Honorários advocatícios em favor do procurador da autora, que são fixados em 10% do valor atualizado da causa, na forma do art. 85, § 2º, do CPC. Após, transitada em julgado a presente decisão e tomadas as providências quanto às custas, arquivem-se estes autos.
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Tribunal: TRT12 | Data: 21/07/2025Tipo: IntimaçãoPODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 12ª REGIÃO 2ª VARA DO TRABALHO DE JARAGUÁ DO SUL ATOrd 0002058-86.2014.5.12.0046 RECLAMANTE: CLAUDIO RODINEI ZARDO RECLAMADO: PAULO GABRIEL CRIMINACIO 06276263940 E OUTROS (1) CITAÇÃO EXECUTÓRIA Destinatário(s): ICATEL-TELEMATICA SERVICOS E COMERCIO LTDA. Por ordem do Exmo. Senhor Juiz do Trabalho desta Vara do Trabalho, DR. CARLOS APARECIDO ZARDO, fica o(a) executado(a) CITADO(A) para, no prazo de 48 (quarenta e oito) horas, pagar ou garantir a execução, em conformidade com os valores abaixo discriminados constantes de planilha de cálculo juntada aos autos, sob pena de penhora. Caso não pague e nem garanta a execução no prazo supra, poderá ser presumida a INEXISTÊNCIA DE BENS, procedida à PENHORA de tantos bens quantos bastem para o integral pagamento da dívida e incluído o nome no rol de devedores do Banco Nacional de Devedores Trabalhistas e no cadastro de inadimplentes do SERASA. Efetuado espontaneamente o depósito do valor da execução para fins de garantia do juízo, começará a fluir o prazo para embargos da data do depósito, independentemente de intimação (art. 884, CLT). Os recolhimentos previdenciários deverão ser realizados pelo(o) executado(a) por meio de guia DARF gerada e transmitida via e-Social/DCTFWeb RT com os códigos relativos à Reclamatória Trabalhista (exemplos: 1082, 1138, 1170, 1099 e variações), conforme orientações do manual da Receita Federal constante do site https://www.gov.br/receitafederal/pt-br/assuntos/orientacao-tributaria/declaracoes-e-demonstrativos/DCTFWeb/arquivos/manual-dctfweb-fevereiro-2023.pdf - págs. 107-108 e em consonância com o art. 369 e parágrafos do Decreto-Lei nº 3.048/99 e Ofício Circular CR nº 11/2024. O responsável tributário, no preenchimento do DARF, deve atentar para que todas as competências - períodos de apuração (PA) - sejam lançados na guia, garantindo, assim, que o tributo reverta para o salário de contribuição do trabalhador no e-Social. As custas processuais deverão ser recolhidas em GRU (arts. 115 a 117 da Consolidação dos Provimentos da Corregedoria do TRT da 12ª Região), os honorários periciais e contábeis depositados diretamente na conta do(a) perito(a), cujos dados poderão ser obtidos pelo email 2vara_jgs@trt12.jus.br, e os demais valores depositados em conta judicial. Valores pagos em desconformidade com as diretrizes acima serão desconsiderados, autorizando-se a inscrição em dívida ativa. DISCRIMINAÇÃO DOS VALORES DEVIDOS PRINCIPAL ------------------------------- R$ 217.189,79 Contribuição Social ------------------ R$ 28.335,01 (recolher em DARF) IRPF ---------------------------------------- R$ 537,15 Honorários periciais - Contador -- R$ 1.595,75 Custas -------------------------------------- R$ 3.296,48 (recolher em GRU) TOTAL em 31/07/2025 ................ R$ 250.954,18 Observação: Considerando que o(s) depósito(s) recursal(is) (no valor total e atual de R$21.738,31) foi(ram) penhorado(s), o saldo devido é de R$ R$ 229.215,87. Esse montante, deverá ser depositado em conta judicial.. Fica a parte INTIMADA, ainda, para, querendo, embargar a execução, no prazo de cinco dias, nos termos do art. 884 da CLT, independentemente da integral garantia do Juízo, visando à futura reunião de execuções. Usar também para entidades filantrópicas (sociedade divina providência), conforme art. 884, §6°, da CLT. O destinatário deverá considerar-se ciente de que, nos termos do art. 274 do CPC, deverá comunicar ao Juízo qualquer mudança de endereço, sob pena de se reputarem válidas as comunicações e intimações enviadas para o endereço constante dos autos. R.V.J. JARAGUA DO SUL/SC, 18 de julho de 2025. OSWALDIR MANTOVANI FILHO Assessor Intimado(s) / Citado(s) - ICATEL-TELEMATICA SERVICOS E COMERCIO LTDA.
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