Juliano Do Nascimento
Juliano Do Nascimento
Número da OAB:
OAB/SC 035775
📊 Resumo do Advogado
Processos Únicos:
66
Total de Intimações:
75
Tribunais:
TRF4, TJRS, TJSE, TJSC, TJPR, TJSP
Nome:
JULIANO DO NASCIMENTO
Processos do Advogado
Mostrando 10 de 75 intimações encontradas para este advogado.
-
Tribunal: TJSC | Data: 01/07/2025Tipo: IntimaçãoPROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL Nº 5002727-26.2024.8.24.0044/SC RELATOR : RACHEL BRESSAN GARCIA MATEUS AUTOR : EVANDRO ANTONIO CROCETTA ADVOGADO(A) : RODRIGO PAVEI (OAB SC035463) ADVOGADO(A) : RAMIREZ ZOMER (OAB SC020535) ADVOGADO(A) : JULIANO DO NASCIMENTO (OAB SC035775) ATO ORDINATÓRIO Intimação realizada no sistema eproc. O ato refere-se ao seguinte evento: Evento 58 - 30/06/2025 - Relatório de pesquisa de endereço
-
Tribunal: TJSC | Data: 01/07/2025Tipo: IntimaçãoPROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL Nº 5007813-16.2025.8.24.0020/SC AUTOR : RAMON SOUZA SPECK ADVOGADO(A) : THAYSE PAVEI (OAB SC058986) ADVOGADO(A) : RAMIREZ ZOMER (OAB SC020535) ADVOGADO(A) : JULIANO DO NASCIMENTO (OAB SC035775) ADVOGADO(A) : RODRIGO PAVEI (OAB SC035463) DESPACHO/DECISÃO I - Recebo a inicial e as emendas (Eventos 13e 21). Retifique-se a autuação, a fim de alterar o valor da causa para R$ 23.989,89 (vinte e três mil, novecentos e oitenta e nove reais e oitenta e nove centavos). II - Eventual pedido de gratuidade da justiça será analisado oportunamente, pela Turma Recursal, por força do disposto no artigo 21, inciso V, do Regimento Interno das Turmas de Recursos do Sistema dos Juizados Especiais do Estado de Santa Catarina. Destaco que é dispensado o pagamento de custas processuais e honorários advocatícios no primeiro grau de jurisdição (arts. 54 e 55 da Lei 9.099/95), ressalvado caso de má-fé. III - Diante das características e complexidade do conflito, e considerando o teor da Resolução Conjunta GP/CGJ n. 7/2023 , determino a intimação de Conciliador Judicial Certificado para indicar a disponibilidade de data e horário para a sessão de conciliação , bem como informar o link de acesso à sessão e cumprir as demais providências. O ato será realizado por videoconferência (art. 22, § 2º, da Lei n. 9.099/95), sendo que o acesso à sessão poderá se dar por meio de computador/ notebook ou smartphone com câmera e microfone funcionais. Saliento, desde já, que a realização de audiência de conciliação nos processos submetidos ao rito dos Juizados Especiais Cíveis decorre de disposição legal, e não será dispensada a pedido da(s) parte(s). Na ocasião, obtida a conciliação , esta será reduzida a escrito e irá para análise do juiz e possível homologação mediante sentença. Não havendo acordo , a contar da data da audiência, ficará aberto o prazo de 15 (quinze) dias para a parte ré oferecer resposta oral ou escrita, sob pena de revelia e confissão . Não havendo acordo, e na hipótese da parte ré ter já apresentado contestação, fica a parte autora intimada para apresentar réplica, no prazo de 15 (quinze) dias a contar da data da audiência . IV - Cite-se e intime-se a parte ré por AR/MP, na forma do art. 18, inciso I, da Lei n. 9.099/95, com a advertência de que o comparecimento à audiência de conciliação por meio virtual é pessoal e obrigatório, sob pena de revelia (arts. 20 e 23 da Lei n. 9.099/95 e Enunciado n. 20 do FONAJE). V - Intime-se a parte autora, ciente de que seu comparecimento à audiência também é pessoal e obrigatório, sob pena de extinção do processo e condenação ao pagamento das custas processuais (art. 51, inciso I, e §1º da Lei n. 9.099/95 e Enunciado n. 20 do FONAJE). Cumpra-se.
-
Tribunal: TJSC | Data: 30/06/2025Tipo: IntimaçãoPROCEDIMENTO COMUM CÍVEL Nº 0300262-42.2016.8.24.0010/SC RELATOR : Michele Vargas AUTOR : CLAUDINEI RAMOS ADVOGADO(A) : AURIVAN MARCOS SIMIONATTO (OAB SC010803) ADVOGADO(A) : JULIANO DO NASCIMENTO (OAB SC035775) ATO ORDINATÓRIO Intimação realizada no sistema eproc. O ato refere-se ao seguinte evento: Evento 118 - 25/06/2025 - PETIÇÃO
-
Tribunal: TJSC | Data: 30/06/2025Tipo: IntimaçãoEXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL Nº 0300547-95.2016.8.24.0087/SC EXEQUENTE : NILTON DO NASCIMENTO LTDA ADVOGADO(A) : RAMIREZ ZOMER (OAB SC020535) ADVOGADO(A) : RODRIGO PAVEI (OAB SC035463) ADVOGADO(A) : JULIANO DO NASCIMENTO (OAB SC035775) EXECUTADO : AMAURI SAMUEL BECK SPANAMBERG ADVOGADO(A) : CARLA MADEIRA DEBASTIANI (OAB SC050697) DESPACHO/DECISÃO De início, intime-se a parte exequente para juntar aos autos a matrícula atualizada do imóvel matriculado no CRI de Cruz Alta/RS, sob nº 21.136, no prazo de 15 dias. Ainda, em mesmo prazo, intime-se a parte exequente para indicar leiloeiro (CPC, art. 883). Na sequência, intime-se o indicado para os fins dos arts. 884 e seguintes do CPC.
-
Tribunal: TJSC | Data: 30/06/2025Tipo: IntimaçãoRECURSO ESPECIAL EM Apelação Nº 5010529-30.2023.8.24.0038/SC APELANTE : NILTON DO NASCIMENTO LTDA (RÉU) ADVOGADO(A) : JULIANO DO NASCIMENTO (OAB SC035775) APELADO : GORNICKI NUNES SOCIEDADE INDIVIDUAL DE ADVOCACIA (AUTOR) ADVOGADO(A) : KARINE SCHRAMM GORNICKI (OAB SC057913) ADVOGADO(A) : LEANDRO GORNICKI NUNES (OAB SC013825) DESPACHO/DECISÃO NILTON DO NASCIMENTO LTDA interpôs recurso especial com fundamento no art. 105, III, "a", da Constituição Federal ( evento 32, RECESPEC1 ), contra o acórdão do evento 22, RELVOTO1 . Quanto à primeira controvérsia , a parte alega violação aos arts. 5º, X, LV e LVI, da CF/88; e 384 do CPC, no que concerne à tese de nulidade absoluta do feito, porquanto manifestamente ilícitas as provas obtidas a partir de gravações clandestinas e aplicativo de mensagens, sem autorização judicial, e em violação ao sigilo profissional entre advogados. Quanto à segunda controvérsia , a parte alega violação aos arts. 369 e 370 do CPC, no que concerne ao argumento de cerceamento de defesa ante o indeferimento da produção de prova testemunhal e pericial. Quanto à terceira controvérsia , a parte alega violação aos arts. 932, III, do CC; e 373, I, do CPC, no que concerne à tese de que o Colegiado afastou a preliminar de ilegitimidade passiva ad causam da empresa recorrente sem qualquer comprovação de que o Sr. Luan Vieira Leandro, suposto causador do dano, estivesse, de fato, no exercício de suas funções laborais, ou agindo em razão direta delas no momento do evento danoso. Cumprida a fase do art. 1.030, caput , do Código de Processo Civil. É o relatório. Considerando que a exigência de demonstração da relevância das questões federais, nos termos do art. 105, § 2º, da Constituição Federal, ainda carece de regulamentação, e preenchidos os requisitos extrínsecos, passa-se à análise da admissibilidade recursal. Quanto à primeira, segunda e terceira controvérsias , a admissão do apelo especial pela alínea "a" do permissivo constitucional esbarra no veto da Súmula 7 do STJ. Sustenta a parte recorrente, em síntese, (a) a ilicitude das provas juntadas pela recorrida; (b) a ocorrência de cerceamento de defesa; e (c) a ausência de provas de que o causador do dano atuava como funcionário da recorrente no momento do acidente (ilegitimidade passiva ad causam ). Contudo, a análise da pretensão deduzida nas razões recursais exigiria o revolvimento das premissas fático-probatórias delineadas pela Câmara, nos seguintes termos ( evento 22, RELVOTO1 ): A preliminar de nulidade das provas — consistentes em gravações de áudio e prints de conversas realizadas entre as partes e o advogado da empresa ré, Dr. Juliano Nascimento (OAB/SC n. 35.775), no âmbito administrativo, com o objetivo de solucionar o conflito [evento 1, PET.INI.1, fls. 4-7, e AUD.28-31] — revela-se totalmente despropositada , uma vez que não foram sequer levadas em consideração pela magistrada para fundamentar a sentença , ou seja, para equacionar a controvérsia. As proemiais de ilegitimidade passiva e de cerceamento de defesa, por se entrelaçarem com o mérito do presente reclamo, serão analisadas na sequência. Consta da petição inicial que, em 28-07-2022, o sócio/proprietário da autora [Leandro Gornicki Nunes] transitava com o seu veículo Mercedes-Benz C180FF [placa QIX-5180] pela BR 101, km 318, sentido sul-norte, em Pescaria Brava/SC, quando o funcionário da demandada [Luan Vieira Leandro] adentrou repentinamente na via segurando um carregamento, o que lhe impulsionou a executar uma manobra defensiva de desvio, momento em que foi abalroado pelo objeto lançado por ele [evento 1, PET.INI.1, fl. 2-3]. A legitimidade passiva e a culpa exclusiva da requerida pelo sinistro que envolveu o veículo da autora estão claramente evidenciada nas imagens e na "Declaração de Acidente de Trânsito" anexadas à exordial. Conforme esses documentos, o funcionário da empresa ré, Luan Vieira Leandro, estava a serviço no momento do infortúnio, utilizando o uniforme e o caminhão da empresa em horário comercial (17h). [...] E não há que se cogitar de cerceamento de defesa se o que se produziu nos autos não deixa margem para dúvida com relação à dinâmica e à culpa do sinistro, é suficiente para aferir os danos e a sua extensão [evento 1, ORC14-16, e NOT24-27], e qualquer outra diligência [prova oral ou pericial], agora, não exibiria nenhuma utilidade , considerando-se que o veículo da autora já foi consertado e as avarias resultantes do evento estão bem reportadas em tais documentos. Cumpre enfatizar que "o recurso especial não se destina ao rejulgamento da causa, mas à interpretação e uniformização da lei federal, não sendo terceira instância revisora" (AREsp n. 2.637.949/SP, relatora Ministra Daniela Teixeira, Quinta Turma, j. em 17-12-2024). Ademais, quanto aos dispositivos constitucionais supostamente violados (incisos X, LV e LVI do artigo 5º da CF/88), convém rememorar a competência exclusiva do Supremo Tribunal Federal prevista no art. 102, III, da Carta Magna. Desse modo, "não compete ao STJ a análise de violação de dispositivo ou princípio constitucional" (REsp n. 2.153.459/SP, relª. Ministra Daniela Teixeira, Quinta Turma, j. em 11-2-2025). Registre-se, ainda, que a parte recorrida formulou, em contrarrazões, pedido de condenação ao pagamento de verba honorária e de multa por litigância de má-fé ( evento 39, CONTRAZRESP1 ). Contudo, o pleito dirige-se à Corte Superior, órgão competente para o julgamento do recurso especial, ou eventual agravo do art. 1.042 do CPC, de modo que não diz respeito ao juízo de admissibilidade recursal e à competência transitória desta 3ª Vice-Presidência. Ante o exposto, com fundamento no art. 1.030, V, do Código de Processo Civil, NÃO ADMITO o recurso especial do evento 32. Intimem-se.
-
Tribunal: TJSC | Data: 27/06/2025Tipo: IntimaçãoProcedimento Comum Cível Nº 5000478-36.2025.8.24.0087/SC AUTOR : MICHEL RIBEIRO DA SILVA ADVOGADO(A) : THAYSE PAVEI (OAB SC058986) ADVOGADO(A) : RAMIREZ ZOMER (OAB SC020535) ADVOGADO(A) : JULIANO DO NASCIMENTO (OAB SC035775) ADVOGADO(A) : RODRIGO PAVEI (OAB SC035463) SENTENÇA Vistos etc. Homologo o pedido de desistência formulado pela parte autora e, por conseguinte, decreto extinto o processo sem resolução de mérito, o que faço com fulcro no art. 485, VIII, do Código de Processo Civil. Por analogia, proceda-se ao cancelamento da distribuição sem custas ou ônus à parte autora, tendo em vista "o fato gerador da taxa de serviços judiciais é 'a prestação de serviço público de natureza forense' (art. 2º, caput, Lei 17.654/2018) e deve ser recolhida, em regra, no momento do protocolo da inicial (art. 5º, I, Lei 17.654/2018). A falta desse recolhimento, porém, acarreta o cancelamento da distribuição (art. 290 do CPC), sem encargo ao autor, uma vez que, não há prestação jurisdicional" (TJSC, Apelação n. 5101675-71.2021.8.24.0023, do Tribunal de Justiça de Santa Catarina, rel. Hélio do Valle Pereira, Quinta Câmara de Direito Público, j. 07-06-2022). Publique-se. Registre-se. Intime-se. Ao final, arquive-se. Diligências necessárias.
-
Tribunal: TJSC | Data: 27/06/2025Tipo: IntimaçãoProcesso sigiloso Para visualização do documento, consulte os autos digitais
-
Tribunal: TJSC | Data: 27/06/2025Tipo: Lista de distribuiçãoProcesso 5048868-07.2025.8.24.0000 distribuido para Gab. 01 - 1ª Câmara de Direito Comercial - 1ª Câmara de Direito Comercial na data de 25/06/2025.
-
Tribunal: TJSC | Data: 27/06/2025Tipo: Lista de distribuiçãoProcesso 5048792-80.2025.8.24.0000 distribuido para Gab. 01 - 1ª Câmara de Direito Comercial - 1ª Câmara de Direito Comercial na data de 25/06/2025.
-
Tribunal: TJSC | Data: 27/06/2025Tipo: IntimaçãoEXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL Nº 0307870-55.2018.8.24.0064/SC EXEQUENTE : NILTON DO NASCIMENTO LTDA ADVOGADO(A) : JULIANO DO NASCIMENTO (OAB SC035775) ATO ORDINATÓRIO Fica intimada a parte ativa para se manifestar sobre a contestação/reconvenção e documentos, no prazo de 15 (quinze) dias. OBSERVAÇÃO AO(À) ADVOGADO(A) : Devido às rotinas de automação adotadas no âmbito desta serventia judicial, a fim de otimizar o fluxo de trabalho e garantir maior agilidade na prestação da tutela jurisdicional, solicitamos os bons préstimos do(a) advogado(a) para que eventual petição apresentada em resposta ao presente ato ordinatório seja protocolada em categoria condizente com o pedido . Segue link para acesso à cartilha informativa disponibilizada pela Corregedoria-Geral de Justiça acerca das petições. Segue também link de acesso à CARTILHA DE CUSTAS - ADVOGADOS .