Daniela Cristina De Sousa Tiergarten

Daniela Cristina De Sousa Tiergarten

Número da OAB: OAB/SC 035785

📋 Resumo Completo

Dr(a). Daniela Cristina De Sousa Tiergarten possui 17 comunicações processuais, em 8 processos únicos, com 9 comunicações nos últimos 7 dias, processos entre 2012 e 2025, atuando em TRT12, TRF4 e especializado principalmente em EMBARGOS DE TERCEIRO CíVEL.

Processos Únicos: 8
Total de Intimações: 17
Tribunais: TRT12, TRF4
Nome: DANIELA CRISTINA DE SOUSA TIERGARTEN

📅 Atividade Recente

9
Últimos 7 dias
12
Últimos 30 dias
17
Últimos 90 dias
17
Último ano

⚖️ Classes Processuais

EMBARGOS DE TERCEIRO CíVEL (5) CUMPRIMENTO DE SENTENçA CONTRA A FAZENDA PúBLICA (5) AçãO TRABALHISTA - RITO ORDINáRIO (4) AçãO TRABALHISTA - RITO SUMARíSSIMO (3)
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Processos do Advogado

Mostrando 7 de 17 intimações encontradas para este advogado.

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  2. Tribunal: TRT12 | Data: 26/05/2025
    Tipo: Intimação
    PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 12ª REGIÃO CENTRAL DE APOIO À EXECUÇÃO DE LAGES ATSum 0000356-86.2018.5.12.0007 RECLAMANTE: CLEBSON RIBEIRO ANTUNES E OUTROS (64) RECLAMADO: OITO SOLUCOES EIRELI - EPP E OUTROS (3) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID e09bc80 proferido nos autos. Vistos, etc…   Diante da manifestação do executado CARLOS ROBERTO DE ANDRADE LOPES FILHO e de sua ex-esposa ANDREA VIERO no sentido de impugnar o leilão designado e realizado, registra do Juízo que a sua intenção é de colher propostas que, submetidas ao executado CARLOS ROBERTO DE ANDRADE LOPES FILHO e à sua ex-esposa ANDREA VIERO, possam solucionar o presente feito. Salientar o Juízo que estão mantidos os compromissos firmados na ata de audiência de Id b3a2172, ocorrida em 23/5/2024, ante o fato de que se considera que o executado CARLOS ROBERTO DE ANDRADE LOPES FILHO e sua ex-esposa ANDREA VIERO entregaram para venda por este Juízo bem consideram que é família, com o intuito de solucionar o feito. Nesse sentido, se tivesse havido oferta de valor para a compra do bem, tal proposta seria objeto de análise e de aceite ou não por parte do executado CARLOS ROBERTO DE ANDRADE LOPES FILHO e de sua ex-esposa ANDREA VIERO. Conforme certidão da Senhora Leiloeira de Id 5f6a6c3, não houve propostas no leilão realizado em 21/05/2025. Determino que a Senhora Leiloeira colha propostas em venda direta no prazo de 30 (trinta) dias. Retiro o sigilo do despacho de Id 9183dd9 e dos documentos fornecidos 3º Tabelionato de Notas e Protestos, que estão juntados com o Id d5219b6. Intimem-se as partes e a terceira interessada Andrea Vieiro, para manifestação, querendo, no prazo comum de 5 dias, em relação os documentos, que foram juntados com o Id d5219b6. Intime-se a Senhora Leiloeira. Lages, SC, 24 de maio de 2025. PATRÍCIA PEREIRA DE SANT’ANNA Juíza Coordenadora da CAEX de Lages   LAGES/SC, 25 de maio de 2025. PATRICIA PEREIRA DE SANTANNA Juíza/Juiz-Coordenador(a) Intimado(s) / Citado(s) - RODRIGO FABIAN BORGES - JOAO BERNARDO DELFES - SORAIA RODRIGUES DE JESUS - SILVIO DOS SANTOS VEIGA - FRANCISCO DONIZETI DE SOUZA - JOAO MARIA MARTINS DE VARGAS - SIND DOS TRAB NAS IND DA CONSTR E DO MOB DE LAGES - EVELIN VIEIRA DA SILVA - JOSE ALEXANDRE DE ALMEIDA SOUZA - JOSE RONALDO CAMARA - GERSON LUCAS PEREIRA - JAURI DE JESUS - RICARDO DE ASSIS FERNANDES - NICANOR FERREIRA DIAS - LUCIANO VICENTE DE OLIVEIRA - MARCO AURELIO RODRIGUES - ANDRE LUIS DE PAULA - DANIEL FABRICIO DE LIMA - ERICO ANTONIO CORDOVA - LUIZ CARLOS PEREIRA - FELIPE DIAS MOREIRA - CLEITON GABRIEL ALVES LIMA - JOAO CARLOS DE LIZ - IVONEL CARVALHO MOREIRA - RICARDO ADRIANO PEREIRA - VALDIR CHAVES DA SILVA - RICARDO DE SOUZA MUNIZ - ARITON BATISTA PAES - ARNESTO FERREIRA - PEDRO EDSON PADILHA - LUIS CARLOS SALES DA SILVA - LUIZ CARLOS RAMOS - JOSE VANDERLEI COSTA - PAULO CESAR NUNES COSTA - ROGERIO TADEU DE JESUS - LUIS CARLOS CARDOSO DE OLIVEIRA - CLAUDIO ALVES - GILMAR CESAR FIGUEREDO WALTRICK - DANIEL DA CRUZ DOS SANTOS - GLAUCO ANTONIO BELO ANTUNES - JOAO RENI BARBOSA - ORLI FABRICIO DA COSTA - NEWMAR FERNANDES LUIZ - CLODOALDO FONTES VIEIRA - ERICK ROBERTO CHAVES ANTUNES - ELIANE APARECIDA ALVES DE SOUZA - ALCENIR CHAGAS - FELIPE RODRIGUES WALTRICK - EDMILSON CEZAR DA SILVA - HELIO DE JESUS FORTUNATO - HELIO MATOS ANTUNES - ARI GABRIEL PEREIRA PRESTES - THIAGO HENRIQUE MUNIZ - KLEITON ERICTON DE OLIVEIRA - LILIANE DE MORAES - CLAUDIO DA SILVA GONCALVES - CLEBSON RIBEIRO ANTUNES - JULIANO OLIVEIRA DA SILVA - ROGERIO DA SILVA NETO - ANANIAS DOS SANTOS HIBNER NETO - AIRTON DONIZETI DE LIMA - SADIR SOUZA DA SILVA - MAICON RAFAEL RIBEIRO DE CAMPOS - JUVENIL DE SOUSA RIBEIRO - EDMILSON AVILA JUNIOR
  3. Tribunal: TRT12 | Data: 26/05/2025
    Tipo: Intimação
    PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 12ª REGIÃO CENTRAL DE APOIO À EXECUÇÃO DE LAGES ATSum 0000356-86.2018.5.12.0007 RECLAMANTE: CLEBSON RIBEIRO ANTUNES E OUTROS (64) RECLAMADO: OITO SOLUCOES EIRELI - EPP E OUTROS (3) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID e09bc80 proferido nos autos. Vistos, etc…   Diante da manifestação do executado CARLOS ROBERTO DE ANDRADE LOPES FILHO e de sua ex-esposa ANDREA VIERO no sentido de impugnar o leilão designado e realizado, registra do Juízo que a sua intenção é de colher propostas que, submetidas ao executado CARLOS ROBERTO DE ANDRADE LOPES FILHO e à sua ex-esposa ANDREA VIERO, possam solucionar o presente feito. Salientar o Juízo que estão mantidos os compromissos firmados na ata de audiência de Id b3a2172, ocorrida em 23/5/2024, ante o fato de que se considera que o executado CARLOS ROBERTO DE ANDRADE LOPES FILHO e sua ex-esposa ANDREA VIERO entregaram para venda por este Juízo bem consideram que é família, com o intuito de solucionar o feito. Nesse sentido, se tivesse havido oferta de valor para a compra do bem, tal proposta seria objeto de análise e de aceite ou não por parte do executado CARLOS ROBERTO DE ANDRADE LOPES FILHO e de sua ex-esposa ANDREA VIERO. Conforme certidão da Senhora Leiloeira de Id 5f6a6c3, não houve propostas no leilão realizado em 21/05/2025. Determino que a Senhora Leiloeira colha propostas em venda direta no prazo de 30 (trinta) dias. Retiro o sigilo do despacho de Id 9183dd9 e dos documentos fornecidos 3º Tabelionato de Notas e Protestos, que estão juntados com o Id d5219b6. Intimem-se as partes e a terceira interessada Andrea Vieiro, para manifestação, querendo, no prazo comum de 5 dias, em relação os documentos, que foram juntados com o Id d5219b6. Intime-se a Senhora Leiloeira. Lages, SC, 24 de maio de 2025. PATRÍCIA PEREIRA DE SANT’ANNA Juíza Coordenadora da CAEX de Lages   LAGES/SC, 25 de maio de 2025. PATRICIA PEREIRA DE SANTANNA Juíza/Juiz-Coordenador(a) Intimado(s) / Citado(s) - OITO SOLUCOES EIRELI - EPP - CARLOS ROBERTO DE ANDRADE LOPES FILHO
  4. Tribunal: TRT12 | Data: 26/05/2025
    Tipo: Intimação
    PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 12ª REGIÃO CENTRAL DE APOIO À EXECUÇÃO DE LAGES ATSum 0000356-86.2018.5.12.0007 RECLAMANTE: CLEBSON RIBEIRO ANTUNES E OUTROS (64) RECLAMADO: OITO SOLUCOES EIRELI - EPP E OUTROS (3) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID e09bc80 proferido nos autos. Vistos, etc…   Diante da manifestação do executado CARLOS ROBERTO DE ANDRADE LOPES FILHO e de sua ex-esposa ANDREA VIERO no sentido de impugnar o leilão designado e realizado, registra do Juízo que a sua intenção é de colher propostas que, submetidas ao executado CARLOS ROBERTO DE ANDRADE LOPES FILHO e à sua ex-esposa ANDREA VIERO, possam solucionar o presente feito. Salientar o Juízo que estão mantidos os compromissos firmados na ata de audiência de Id b3a2172, ocorrida em 23/5/2024, ante o fato de que se considera que o executado CARLOS ROBERTO DE ANDRADE LOPES FILHO e sua ex-esposa ANDREA VIERO entregaram para venda por este Juízo bem consideram que é família, com o intuito de solucionar o feito. Nesse sentido, se tivesse havido oferta de valor para a compra do bem, tal proposta seria objeto de análise e de aceite ou não por parte do executado CARLOS ROBERTO DE ANDRADE LOPES FILHO e de sua ex-esposa ANDREA VIERO. Conforme certidão da Senhora Leiloeira de Id 5f6a6c3, não houve propostas no leilão realizado em 21/05/2025. Determino que a Senhora Leiloeira colha propostas em venda direta no prazo de 30 (trinta) dias. Retiro o sigilo do despacho de Id 9183dd9 e dos documentos fornecidos 3º Tabelionato de Notas e Protestos, que estão juntados com o Id d5219b6. Intimem-se as partes e a terceira interessada Andrea Vieiro, para manifestação, querendo, no prazo comum de 5 dias, em relação os documentos, que foram juntados com o Id d5219b6. Intime-se a Senhora Leiloeira. Lages, SC, 24 de maio de 2025. PATRÍCIA PEREIRA DE SANT’ANNA Juíza Coordenadora da CAEX de Lages   LAGES/SC, 25 de maio de 2025. PATRICIA PEREIRA DE SANTANNA Juíza/Juiz-Coordenador(a) Intimado(s) / Citado(s) - ANDREA VIERO - FRIDA CRISTIAN PEREIRA BECKER
  5. Tribunal: TRF4 | Data: 26/05/2025
    Tipo: Intimação
    Cumprimento de Sentença contra a Fazenda Pública Nº 5006146-16.2012.4.04.7206/SC EXEQUENTE : CHARLES DYON SCHLICHTING DO AMARANTE ADVOGADO(A) : DANIELA CRISTINA DE SOUSA TIERGARTEN (OAB SC035785) ADVOGADO(A) : Sérgio Luiz Omizzolo (OAB SC007382) DESPACHO/DECISÃO 1. Trata-se de cumprimento da sentença proposto por CHARLES DYON SCHLICHTING DO AMARANTE em face do UNIÃO - FAZENDA NACIONAL (evento 92.1 ). Intimada, a executada apresentou impugnação, alegando, em síntese, excesso de execução (evento 101.1 ). Réplica no evento 104.1 . Expedida a requisição de pagamento do incontroverso (evento 113.1 ), foi transmitida ao e. TRF da 4ª Região (eventos 127-128). Remetidos os autos à Contadoria Judicial, sobreveio parecer espelhado no evento 188. Intimadas, a UNIÃO não se opôs ao valor apurado pela Contadoria Judicial (evento 140.1 ). A parte exequente, por sua vez, deu ciência com renúncia ao prazo (evento 142). É o que cabe relatar. Decido . 2. Do título judicial A sentença foi proferida no ​ evento 65, SENT1 ​ dos presentes autos, cuja parte dispositiva transcrevo: (...) III - DISPOSITIVO Ante o exposto, resolvo o mérito do processo, indefiro a prescrição e julgo parcialmente procedentes os pedidos (CPC, art. 269, I) para condenar a União a pagar ao autor, durante todo o período do contrato de trabalho (01.03.2007 a 19.11.2009), o adicional de insalubridade em grau médio , equivalente a 20% do seu salário , além dos reflexos no 13° salário e férias, inclusive nas respectivas indenizações no momento da rescisão. As verbas serão atualizadas monetariamente pelo IPCA-E desde cada vencimento e acrescidas dos juros de mora , a partir da citação, equivalentes aos juros aplicados à caderneta de poupança, nos termos da fundamentação. A sucumbência foi recíproca, mas em maior proporção pelo autor, pelo que o condeno ao pagamento de honorários advocatícios em favor da União arbitrados em R$ 4.000,00 (quatro mil reais). Por sua vez, a União pagará honorários ao autor de R$ 2.000,00 (dois mil reais). O arbitramento levou em conta a natureza e o valor da causa, a dilação probatória e o tempo de tramitação do processo. Essas verbas são compensadas, independentemente da AJG deferida ao autor (STJ, AgRg no REsp 1175177/RS, Rel. Ministra Laurita Vaz, Quinta Turma, julgado em 14.06.2011, DJe 28.06.2011). A execução do saldo dos honorários fica suspensa enquanto persistir a hipossuficiência. Publicada e registrada eletronicamente. Intimem-se. Após o cumprimento do julgado, dê-se baixa e arquivem-se. Em grau de recurso, o e. TRF da 4ª Região negou provimento às apelações e deu parcial provimento à remessa oficial, diferindo a análise da correção monetária e juros para o juízo da execução. E, em embargos de declaração, reconheceu devido o percentual de 10% (dez por cento) pelo exercício de atividade insalubre em grau médio. Transitado em julgado em 07.01.2022 (Apelação Cível nº 5006146-16.2012.4.04.7206, eventos 7.1 , 48.2 e 54.1 ). 3. Da correção monetária e juros Por força do acórdão transitado em julgado na ação de conhecimento diferiu-se para o cumprimento de sentença os critérios de correção monetária e juros das quantias a que é condenada a Fazenda Pública, conforme mencionado no item anterior. Com efeito, o Supremo Tribunal Federal, no julgamento dos Embargos de Declaração opostos contra o acórdão referente ao RE n. 870.947 ( Tema 810 - Validade da correção monetária e dos juros moratórios incidentes sobre as condenações impostas à Fazenda Pública, conforme previstos no art. 1º-F da Lei 9.494/1997, com a redação dada pela Lei 11.960/2009 ), proferiu a seguinte decisão: "O Tribunal, por maioria, rejeitou todos os embargos de declaração e não modulou os efeitos da decisão anteriormente proferida, nos termos do voto do Ministro Alexandre de Moraes, Redator para o acórdão, vencidos os Ministros Luiz Fux (Relator), Roberto Barroso, Gilmar Mendes e Dias Toffoli (Presidente). Não participou, justificadamente, deste julgamento, a Ministra Cármen Lúcia. Ausentes, justificadamente, os Ministros Celso de Mello e Ricardo Lewandowski, que votaram em assentada anterior. Plenário, 03.10.2019." Com isso, restou mantida a decisão anteriormente proferida, publicada em publicado em 20.11.2017, na qual o Supremo Tribunal Federal julgou a matéria objeto de discussão nos autos através do rito de julgamento da repercussão geral, a qual foi publicada nos seguintes termos: "Validade da correção monetária e dos juros moratórios incidentes sobre as condenações impostas à Fazenda Pública, conforme previstos no art. 1º-F da Lei 9.494/1997, com a redação dada pela Lei 11.960/2009. - Tema STF 810 Tese Fixada: 1) O art. 1º-F da Lei nº 9.494/97, com a redação dada pela Lei nº 11.960/09, na parte em que disciplina os juros moratórios aplicáveis a condenações da Fazenda Pública, é inconstitucional ao incidir sobre débitos oriundos de relação jurídico-tributária, aos quais devem ser aplicados os mesmos juros de mora pelos quais a Fazenda Pública remunera seu crédito tributário, em respeito ao princípio constitucional da isonomia (CRFB, art. 5º, caput); quanto às condenações oriundas de relação jurídica não-tributária, a fixação dos juros moratórios segundo o índice de remuneração da caderneta de poupança é constitucional, permanecendo hígido, nesta extensão, o disposto no art. 1º-F da Lei nº 9.494/97 com a redação dada pela Lei nº 11.960/09; e 2) O art. 1º-F da Lei nº 9.494/97, com a redação dada pela Lei nº 11.960/09, na parte em que disciplina a atualização monetária das condenações impostas à Fazenda Pública segundo a remuneração oficial da caderneta de poupança, revela-se inconstitucional ao impor restrição desproporcional ao direito de propriedade (CRFB, art. 5º, XXII), uma vez que não se qualifica como medida adequada a capturar a variação de preços da economia, sendo inidônea a promover os fins a que se destina." Do voto do eminente Relator, extrai-se as seguintes passagens: "Quanto à tese da repercussão geral, voto pela sua consolidação nos seguintes termos: 1. O art. 1º-F da Lei nº 9.494/97, com a redação dada pela Lei nº 11.960/09, na parte em que disciplina os juros moratórios aplicáveis a condenações da Fazenda Pública, é inconstitucional ao incidir sobre débitos oriundos de relação jurídico-tributária, aos quais devem ser aplicados os mesmos juros de mora pelos quais a Fazenda Pública remunera seu crédito tributário, em respeito ao princípio constitucional da isonomia (CRFB, art. 5º, caput); quanto às condenações oriundas de relação jurídica não-tributária, a fixação dos juros moratórios segundo o índice de remuneração da caderneta de poupança é constitucional, permanecendo hígido, nesta extensão, o disposto no art. 1º-F da Lei nº 9.494/97 com a redação dada pela Lei nº 11.960/09; 2. O art. 1º-F da Lei nº 9.494/97, com a redação dada pela Lei nº 11.960/09, na parte em que disciplina a atualização monetária das condenações impostas à Fazenda Pública segundo a remuneração oficial da caderneta de poupança, revela-se inconstitucional ao impor restrição desproporcional ao direito de propriedade (CRFB, art. 5º, XXII), uma vez que não se qualifica como medida adequada a capturar a variação de preços da economia, sendo inidônea a promover os fins a que se destina. A fim de evitar qualquer lacuna sobre o tema e com o propósito de guardar coerência e uniformidade com o que decidido pelo Supremo Tribunal Federal ao julgar a questão de ordem nas ADIs nº 4.357 e 4.425, entendo que devam ser idênticos os critérios para a correção monetária de precatórios e de condenações judiciais da Fazenda Pública. Naquela oportunidade, a Corte assentou que, após 25.03.2015, todos os créditos inscritos e precatórios deverão ser corrigidos pelo Índice de Preços ao Consumidor Amplo Especial (IPCA-E). Nesse exato sentido, voto pela aplicação do aludido índice a todas as condenações judiciais impostas à Fazenda Pública, qualquer que seja o ente federativo de que se cuide ." Desta feita, considerando que a decisão proferida em sede de Embargos de Declaração, no julgamento finalizado pelo Pleno do STF na sessão de 03.10.2019, ratificou o teor do acórdão embargado, os valores devidos devem ser corrigidos pelo IPCA-E. Quanto aos juros de mora, contados a partir da citação, são devidos no percentual de 0,5% ao mês, nos termos do art. 1º-F da Lei n. 9.494/97, no período de julho/2009 a abril/2012, a partir de quando passam a seguir o mesmo percentual de juros incidentes sobre a caderneta de poupança, ou seja, 0,5% ao mês, enquanto a taxa SELIC seja superior a 8,5% ao ano, ou 70% da taxa SELIC ao ano, mensalizada, nos demais casos (MP n. 567/2012, convertida na Lei n. 12.703/2012). Por fim, a partir de 09/12/2021, data da publicação da Emenda Constitucional n. 113/2021, incide o disposto no seu art. 3º, in verbis: Art. 3º Nas discussões e nas condenações que envolvam a Fazenda Pública, independentemente de sua natureza e para fins de atualização monetária, de remuneração do capital e de compensação da mora, inclusive do precatório, haverá a incidência, uma única vez, até o efetivo pagamento, do índice da taxa referencial do Sistema Especial de Liquidação e de Custódia (Selic), acumulado mensalmente. Em conclusão, a partir de 09/12/2021, data da publicação e de início de vigência da EC 113/2021, para fins de juros e correção monetária, incide apenas a taxa SELIC, uma única vez, até o efetivo pagamento, nos termos do dispositivo acima transcrito. 4. Do período de cálculo - erro material na sentença A União aduz, em síntese, que embora a sentença, na fundamentação, tenha estabelecido o período do contrato temporário de trabalho do autor como 14.04.2008 até 30.09.2010 , na parte dispositiva constou, de fomar equivocada, o período de 01.03.2007 a 19.11.2009 . De fato, observo erro material na parte dispositiva da sentença , que referiu equivocadamente o período de 01.03.2007 a 19.11.2009 como o correspondente ao contrato de trabalho temporário do autor, quando o correto seria 14.04.2008 a 30.09.2010, consoante depreende-se dos seguintes excertos da aludida decisão ( evento 65, SENT1 ): I - RELATÓRIO Trata-se de ação trabalhista ajuizada por CHARLES DYON SCHLICHTING DO AMARANTE em face da UNIÃO , almejando provimento jurisdicional que declare nulo o contrato temporário firmado com a ré e o consequente reconhecimento do vínculo na qualidade de empregado celetista. Ainda que não seja invalidado o aludido contrato, a condenação da ré ao pagamento de horas extras, dobra prevista do artigo 9º da Lei n. 605/1949, adicional de insalubridade, depósitos dos FGTS, aplicação do artigo 467 da CLT sobre todas as verbas antes postuladas e multa do artigo 477 da CLT, equivalente a uma remuneração mensal. O autor afirmou que: i) foi admitido pelo 10º Batalhão de Engenharia de Construção sediado em Lages no dia 14.04.2008, por meio de contrato por prazo determinado, e demitido em 30.09.2010;(...) (...) 2. Prescrição (...) Na presente ação, não há parcelas vencidas há mais de cinco anos antes da sua propositura, pois as horas extras seriam devidas a partir do início do vínculo temporário em 14.04.2008 , enquanto o protocolo da inicial ocorreu em 19.11.2012 . 3. Mérito 3.1 Trabalhador civil temporário (...) Tendo obtido êxito na seleção, o autor firmou, em 14.04.2008, o contrato de trabalho n. 10/2008 com o 10º Batalhão de Engenharia de Construção para desempenhar o encargo de agente de serviço de engenharia (Evento 7, OFIC2, p. 6), o qual foi prorrogado sucessivamente em 14.07.2008 (Evento 7, OFIC2, p. 9), em 12.10.2008 (Evento 7, OFIC2, p. 10), em 10.01.2009 (Evento 7, OFIC2, p. 11), em 10.04.2009 (Evento 7, OFIC2, p. 12), em 09.07.2009 (Evento 7, OFIC2, p. 13), em 07.10.2009 (Evento 7, OFIC2, p. 14), em 05.01.2010 (Evento 7, OFIC2, p. 15), em 05.04.2010 (Evento 7, OFIC2, p. 16), em 03.07.2010 (Evento 7, OFIC2, p. 17), (...) 3.2. Nulidade do contrato de trabalho versus enquadramento como celetista (...) No presente caso, o autor não informou na inicial o motivo de o seu contrato de trabalho ser nulo. De qualquer modo, a contratação temporária atendeu ao previsto no artigo 2, inc. VI, alínea 'a', da Lei n. 8.745/1993. Igualmente, foi observado o prazo máximo de 4 (quatro) anos de duração do contrato , nos termos do artigo 4, inc. IV, da Lei n. 8.745/1993, uma vez que iniciou em 14.04.2008 e terminou em 30.09.2010 (Evento 7, OFIC2, p. 38). Desta forma, não há qualquer nulidade no contrato temporário de trabalho, estando afastada a caracterização da relação de trabalho nos moldes da CLT. Com efeito, o código processual civil possibilita corrigir, de ofício ou a requerimento da parte, inexatidões materiais da sentença, conforme se vê do art. 494, I, do novo CPC. Outrossim, a correção de erro material é admissível, mesmo após o trânsito em julgado . Nesse sentido: RECURSO ESPECIAL. PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. CONTRADIÇÃO NÃO CONFIGURADA. ERRO MATERIAL. ART. 463, INCISO I, DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL. ACÓRDÃO TRANSITADO EM JULGADO. CORREÇÃO. POSSIBILIDADE. 1. Ausentes quaisquer dos vícios ensejadores dos aclaratórios, afigura-se patente o intuito infringente da presente irresignação, que objetiva não suprimir a contradição, mas, sim, reformar o julgado por via inadequada. 2. O erro material, previsto no art. 463, inciso I, do Código de Processo Civil, é um vício de procedimento que não macula a substância do julgado, mas pode acarretar a anulação das premissas inexistentes ou equivocadas, notadamente quando há um descompasso entre a vontade do julgado e o que de fato foi redigido. 3. É firme a jurisprudência pela possibilidade de correção de ofício de erro material, mesmo após o trânsito em julgado. Precedentes. 4. O intérprete de uma decisão judicial deve valer-se não apenas do critério hermenêutico da literalidade, mas também perquirir a intenção inequívoca do julgador, à luz do contexto decisório e fático. 5. Configura erro material a menção, em julgado, da incidência de juros moratórios de 1% (um por cento) ao ano, com expressa referência à cláusula contratual, quando esta prevê periodicidade mensal. Interpretação autêntica. Princípio da razoabilidade. 6. Restabelece-se decisão que corrigiu erro material, para determinar a incidência de juros moratórios de 1% (um por cento) em periodicidade mensal. 7. Recurso especial provido. (REsp n. 1.294.294/RS, relator Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva, Terceira Turma, julgado em 6/5/2014, DJe de 16/5/2014.) Desse modo, certo que o erro material é passível de correção a qualquer tempo, a parte dispositiva da sentença deve ser corrigida, passando a conter a seguinte redação: “Ante o exposto, resolvo o mérito do processo, indefiro a prescrição e julgo parcialmente procedentes os pedidos (CPC, art. 269, I) para condenar a União a pagar ao autor, durante todo o período do contrato de trabalho (14.04.2008 a 30.09.2010), o adicional de insalubridade em grau médio , equivalente a 20% do seu salário , além dos reflexos no 13° salário e férias, inclusive nas respectivas indenizações no momento da rescisão." 5. Do valor devido O Contador Judicial apurou no evento 188, nos exatos limites dos critérios fixados no título judicial e na presente decisão, o cálculo do montante devido. Cabe ressaltar que as partes não apontaram divergências à referida apuração, que efetivamente está de acordo com o título judicial. Nesta perspectiva, é de se observar que é possível ao magistrado valer-se do auxílio da Contadoria Judicial, órgão imparcial e auxiliar do Juízo, e plenamente capacitado a dirimir a divergência entre as partes no que alude à quantificação do valor devido. Cito o seguinte precedente: EMBARGOS À EXECUÇÃO DE SENTENÇA. EXCESSO DE EXECUÇÃO NÃO CARACTERIZADO. CONTADORIA. A Contadoria Judicial é órgão isento e imparcial, auxiliar do Juízo, com plena capacidade técnica para esclarecer sobre divergências de cálculo levantadas pelas partes. Assim, nenhuma irregularidade se verifica no procedimento de adoção dos seus cálculos para a fixação do valor devido. (AC nº. 2007.72.16.000719-8/SC - Turma Suplementar - Relator Desembargador Federal Luís Alberto D' Azevedo Aurvalle, in D.E 01/12/2008). Contudo, os cálculos do órgão auxiliar do Juízo apontam o valor do crédito em patamar inferior àquele que a executada entendia devido. Dessa forma, deixo de acolher os cálculos da Contadoria, a fim de evitar julgamento "ultra petita", devendo a execução prosseguir de acordo com o demonstrativo de cálculo apresentado pela executada ( evento 101, OUT3 ), o qual apurou como devido a título de diferenças salariais o montante de R$22.185,01, bem como, o valor de R$ 1.096,91 referente à contribuição previdenciária a ser retida; e, ainda, as quantias relativas à contribuição social patronal (R$ 2.742,26) e ao seguro de acidente do trabalho - SAT (R$ 274,23), atualizados até 02/2023. 6. Ante o exposto, ACOLHO a impugnação apresentada pela UNIÃO e, por conseguinte, determino o prosseguimento do cumprimento de sentença pelo montante apurado pela aludida executada ( ​ evento 101, OUT3 ​ ). 7 . Em virtude da sucumbência, condeno a parte exequente ao pagamento de honorários advocatícios em favor da UNIÃO, que fixo em 10% sobre o excesso de execução ora reconhecido, nos termos do artigo 85, § 3º, inciso I, do CPC. A exigibilidade dessa verba permanece suspensa , diante do benefício da justiça gratuita concedido (evento 3.1 ). 8. Quanto ao cumprimento de sentença propriamente dito, mantenho os honorários em 10% sobre o novo valor da execução, com fundamento no artigo 85, § 3º, inciso I, do CPC. 9. Intimem-se. Preclusa, considerando que os valores relativos ao principal, à contribuição social e ao SAT já foram requisitados, expeça-se a RPV para pagamento dos honorários sucumbenciais fixados no item "8".
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