Anderson Carvalho De Souza

Anderson Carvalho De Souza

Número da OAB: OAB/SC 035789

📋 Resumo Completo

Dr(a). Anderson Carvalho De Souza possui 97 comunicações processuais, em 69 processos únicos, com 6 comunicações nos últimos 7 dias, processos entre 2014 e 2025, atuando em TJSP, TJSC, STJ e outros 1 tribunais e especializado principalmente em Procedimento do Juizado Especial da Fazenda Pública.

Processos Únicos: 69
Total de Intimações: 97
Tribunais: TJSP, TJSC, STJ, TRT12
Nome: ANDERSON CARVALHO DE SOUZA

📅 Atividade Recente

6
Últimos 7 dias
58
Últimos 30 dias
97
Últimos 90 dias
97
Último ano

⚖️ Classes Processuais

Procedimento do Juizado Especial da Fazenda Pública (45) CUMPRIMENTO DE SENTENçA (23) PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CíVEL (12) AGRAVO DE PETIçãO (3) CUMPRIMENTO DE SENTENçA DE OBRIGAçãO DE PRESTAR ALIMENTOS (3)
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Processos do Advogado

Mostrando 10 de 97 intimações encontradas para este advogado.

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  2. Tribunal: TJSC | Data: 28/07/2025
    Tipo: Intimação
    Procedimento do Juizado Especial da Fazenda Pública Nº 5016684-97.2025.8.24.0064/SC AUTOR : ANNA PAULA BRANCHER ADVOGADO(A) : ANDERSON CARVALHO DE SOUZA (OAB SC035789) DESPACHO/DECISÃO Nesta Comarca a Vara da Fazenda Pública reúne competência para processar e julgar as demandas do Juizado Especial da Fazenda Pública, muito embora não exista unidade judiciária autônoma, ou seja, tramitam em conjunto, conforme estabelece o artigo 99 da Lei n. 5.624/1979 – Código de Divisão e Organização Judiciária do Estado de Santa Catarina – e o artigo 4º da Resolução n. 18/2010 do Egrégio Tribunal de Justiça do Estado de Santa Catarina. Assim, considerando que se trata de causa cível proposta contra o Estado com valor inferior a 60 (sessenta) salários mínimos, à presente ação deverá ser aplicado o  procedimento do rito sumaríssimo, previsto na Lei n. 12.153/2009, inclusive quanto à dispensa do recolhimento de custas iniciais e remessa de eventual recurso à Turma Recursal. No caso de interposição de recurso, é da competência do relator do processo na  Turma Recursal (artigo 21, inciso V, do Regimento Interno) a análise de eventual pedido de gratuidade da justiça. I – Diante de todo o exposto, determino a tramitação do feito sob o rito sumaríssimo, independentemente do recolhimento das custas iniciais. II - Cite-se o Município de São José/SC, com as advertências legais, consignando que eventual resposta deverá conter de forma clara e objetiva os pontos controvertidos. III – Cumpra-se e intime-se.
  3. Tribunal: TJSC | Data: 25/07/2025
    Tipo: Intimação
    Agravo de Instrumento Nº 5044471-02.2025.8.24.0000/SC AGRAVANTE : JOSE NILO PONTES MARTINS ADVOGADO(A) : GIAN ERNANDES BARRETO (OAB SC029313) AGRAVADO : CLENIA BROGNOLI ADVOGADO(A) : ANDERSON CARVALHO DE SOUZA (OAB SC035789) ADVOGADO(A) : ALEXANDRO SERRATINE DA PAIXÃO (OAB SC012135) DESPACHO/DECISÃO Intimada para recolher o preparo recursal, a parte Agrante deixou transcorrer in albis o prazo. Retornaram os autos conclusos. É o relatório. DECIDO No caso, intimado para recolher o preparo recursal dentro do período legal, a parte Agravante deixou de cumprir a determinação (Evento 11). Desse modo, consoante o artigo 932, III, do Código de Processo Civil, quando do recebimento da Apelação, o relator não conhecerá de recurso inadmissível, prejudicado ou que não haja impugnado especificamente os fundamentos da decisão recorrida. A respeito, cita-se: APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE COBRANÇA. SENTENÇA DE PROCEDÊNCIA. INSURGÊNCIA DO REQUERIDO. JUSTIÇA GRATUITA INDEFERIDA. INTIMAÇÃO PARA RECOLHIMENTO DO PREPARO RECURSAL. COMANDO TRANSCORRIDO SEM CUMPRIMENTO. DESERÇÃO CARACTERIZADA RECURSO NÃO CONHECIDO (TJSC, Apelação Cível n. 0300537-56.2017.8.24.0074, Relator Desembargador Jaime Machado Junior, Terceira Câmara de Direito Comercial, j. em 30.01.2020). Ante o exposto, não se conhece deste recurso, em razão da deserção, nos termos do artigo 932, III do Código de Processo Civil. Sem custas. Publique-se. Intime-se. Dê-se baixa.
  4. Tribunal: TJSC | Data: 25/07/2025
    Tipo: Intimação
    PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL Nº 5009420-45.2025.8.24.0091/SC AUTOR : JOAO ASSIS DE LIMA ADVOGADO(A) : ANDERSON CARVALHO DE SOUZA (OAB SC035789) DESPACHO/DECISÃO Vistos, etc. Os autos encontravam-se conclusos para sentença, porém, verifico que o feito não se encontra apto para julgamento, sendo imprescindível a apresentação de maiores subsídios probatórios, a fim de que o juízo chegue a uma cognição exauriente sobre o tema. Trata-se de ação de restituição de valores c/c indenização por danos morais e materiais, na qual a parte autora requer a restituição integral de valores referentes a passagem que foi cancelada pela ré, mas supostamente permaneceu sendo cobrados em seu cartão de crédito. Analisando-se os autos, nota-se que o autor reconhece, em réplica, que houve um reembolso parcial no dia 15 de abril de 2025, no valor de R$ 12.977,30, sob a descrição "DECOLAR BARUERI BRA", conforme fatura acostada aos autos no ev. 8, porém, aduz que tal valor é inferior aos R$ 14.160,44 da primeira compra, arguindo que o reembolso não foi integral. Ocorre que, em análise à fatura supramencionada ( 8.3 ), nota-se que, apesar de haver lançamento com a rubrica "DECOLAR BARUERI BRA", em 15/04, este é no montante de R$ 3.454,55 e, aparentemente, trata-se de um débito, não de um crédito. Diante dos pontos levantados, com fundamento no art. 5º da Lei 9.099/95, converto o julgamento em diligência e determino a intimação do requerente para que, no prazo de 5 dias: a) esclareça, demonstrando e comprovando o reembolso parcial feito pela ré no dia 15/04/2025, no valor de R$ 12.977,30, eis que da análise da fatura juntada no ev. 8, não se chegou a tal conclusão. A documentação deverá ser juntada em grau de sigilo 1 pela Distribuição, e as demais transações poderão ser borradas. Com a resposta, intime-se a parte requerida para se manifestar no mesmo prazo. Após, conclusos para julgamento. Cumpra-se.
  5. Tribunal: TJSC | Data: 22/07/2025
    Tipo: Intimação
    PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL Nº 5008511-03.2025.8.24.0091/SC RELATOR : Rudson Marcos AUTOR : SILVANO DE SOUZA ADVOGADO(A) : ANDERSON CARVALHO DE SOUZA (OAB SC035789) ATO ORDINATÓRIO Intimação realizada no sistema eproc. O ato refere-se ao seguinte evento: Evento 18 - 17/07/2025 - PETIÇÃO
  6. Tribunal: TJSC | Data: 22/07/2025
    Tipo: Intimação
    CUMPRIMENTO DE SENTENÇA Nº 5016662-65.2025.8.24.0023/SC (originário: processo nº 50053626520218240082/SC) RELATOR : CLOVIS MARCELINO DOS SANTOS EXEQUENTE : FILIPE ROSA (Sucessor) ADVOGADO(A) : ANDERSON CARVALHO DE SOUZA (OAB SC035789) ADVOGADO(A) : BERNARDO DOMINGOS BERNARDO DE SOUZA (OAB SC050886) EXEQUENTE : ANA MARIA ROSA (Sucessão) ADVOGADO(A) : ANDERSON CARVALHO DE SOUZA (OAB SC035789) ADVOGADO(A) : BERNARDO DOMINGOS BERNARDO DE SOUZA (OAB SC050886) ATO ORDINATÓRIO Intimação realizada no sistema eproc. O ato refere-se ao seguinte evento: Evento 21 - 31/05/2025 - Decorrido prazo
  7. Tribunal: TJSC | Data: 21/07/2025
    Tipo: Intimação
    CUMPRIMENTO DE SENTENÇA Nº 5024357-79.2021.8.24.0033/SC EXEQUENTE : JOMAR ROCHA SERVICOS DE PINTURAS LTDA ADVOGADO(A) : ANDERSON CARVALHO DE SOUZA (OAB SC035789) EXEQUENTE : JANAINA OLIVEIRA JOMAR ADVOGADO(A) : ANDERSON CARVALHO DE SOUZA (OAB SC035789) EXEQUENTE : LUIZ GUILHERME MARTINS DA ROCHA ADVOGADO(A) : ANDERSON CARVALHO DE SOUZA (OAB SC035789) DESPACHO/DECISÃO 1. A parte executada foi intimada, mas o prazo para pagamento voluntário decorreu sem o pagamento e sem a apresentação de impugnação ao cumprimento de sentença, conforme certidão do Evento 9. 2. Com base no art. 835, inciso I, do Código de Processo Civil, DEFIRO o pedido de penhora e determino, por meio do sistema SISBAJUD, o protocolo de ordem de indisponibilidade (bloqueio) de ativos financeiros com reiteração automática (modalidade "teimosinha") , pelo prazo máximo permitido pelo sistema (30 dias) existentes em nome da parte executada, MX CONSTRUCOES LTDA., CNPJ: 14.262.322/0001-13 e PBRV EMPREENDIMENTO IMOBILIARIO S.A., CNPJ: 10.439.154/0002-19 , em montante suficiente à satisfação da dívida ( R$ 49.503,77 ). 3. Aguarde-se a confirmação da ordem, juntando-se, ainda, o respectivo recibo de protocolo. Efetivado o cumprimento da medida (exitosa ou não a ordem de bloqueio), os autos serão encaminhados ao Cartório, oportunidade em que deverá ser retirado o sigilo das peças e da presente decisão. 4. Exitosa a ordem, proceda-se à transferência do montante indisponível para conta vinculada ao processo, e remetam-se os autos ao Cartório para que se proceda à intimação da parte executada, na pessoa de seu advogado ou, não o tendo, pessoalmente, para manifestação em 5 (cinco) dias, nos termos dos §§ 2º e 3º do art. 854 do CPC. No mesmo ato, intime-se a parte executada, informando-a que, decorrido o prazo de 5 (cinco) dias, sem manifestação, será convertida a indisponibilidade em penhora, sem necessidade de lavratura de termo. Antes, no entanto, verificada eventual indisponibilidade excessiva em razão de múltiplos bloqueios, proceda-se à imediata liberação dos valores em excesso, na forma do art. 854, § 1º, do Código de Processo Civil. Na mesma linha, registro que, havendo bloqueio de quantia mínima em relação ao montante executado, determino, desde já, a imediata liberação de tais verbas, conforme art. 836, caput , do Código de Processo Civil. 5. Na ausência de manifestação da parte executada, ou em caso de anuência desta quanto ao bloqueio, expeça-se alvará para liberação e transferência do valor penhorado, observando-se os dados bancários a serem informados pela parte interessada. Caso exista(m) penhora(s) no rosto dos autos, intime-se a parte exequente para manifestação, no prazo de 15 (quinze) dias; após, remetam-se os autos conclusos para determinação de transferência do valor bloqueado ao(s) juízo(s) da(s) penhora(s). Desde já, esclarece-se que a autorização do alvará pelo Juízo, por si só, não é motivo suficiente para o Cartório Judicial deixar de observar as ordens cronológica e prioritária para a sua emissão. 6. Infrutífera a ordem de bloqueio, seja por ausência de valores ou em razão de inexistência de instituição financeira associada, ou sendo bloqueado valor mínimo em relação ao montante executado, proceda-se à intimação da parte exequente para, no prazo de 15 (quinze) dias, manifestar-se sobre o resultado negativo da diligência, bem como dar prosseguimento ao feito, requerendo o que entender de direito. Não obstante, caso negativa a constrição, fica o Cartório autorizado, independentemente de novo despacho, a promover sucessivas constrições via SISBAJUD, bastando, para tanto, (a) requerimento do credor; (b) o decurso de um ano desde a última tentativa (c) e a apresentação de planilha de débito atualizada. 7. INDEFIRO a expedição de ofício à Receita Federal postulada pela executada no Evento 170, uma vez que a informação perseguida pode ser obtida mediante diligência da própria parte perante à Junta Comercial onde a executada PBRV EMPREENDIMENTO IMOBILIARIO S.A. está cadastrada. 8. Decorrido o prazo do item 6 sem manifestação do credor, arquive-se administrativamente o feito, o qual poderá retomar seu curso a qualquer tempo, salientando-se à parte exequente que, acaso decorra o prazo de 1 (um) ano sem manifestação, terá curso a prescrição intercorrente (art. 921, §2º e §4º, do CPC 1 ). Cumpra-se. 1. https://processo.stj.jus.br/repetitivos/temas_repetitivos/pesquisa.jsp?novaConsulta=true&tipo_pesquisa=I&cod_tema_inicial=1&cod_tema_final=1
  8. Tribunal: TJSC | Data: 21/07/2025
    Tipo: Lista de distribuição
    Processo 5016684-97.2025.8.24.0064 distribuido para Vara da Fazenda Pública da Comarca de São José na data de 17/07/2025.
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