Michelli Giacomossi

Michelli Giacomossi

Número da OAB: OAB/SC 035820

📋 Resumo Completo

Dr(a). Michelli Giacomossi possui 165 comunicações processuais, em 111 processos únicos, com 50 comunicações nos últimos 7 dias, processos entre 1994 e 2025, atuando em TRF4, TJPR, TRT2 e outros 4 tribunais e especializado principalmente em CUMPRIMENTO DE SENTENçA.

Processos Únicos: 111
Total de Intimações: 165
Tribunais: TRF4, TJPR, TRT2, TRT15, TRT12, TJSP, TJSC
Nome: MICHELLI GIACOMOSSI

📅 Atividade Recente

50
Últimos 7 dias
110
Últimos 30 dias
165
Últimos 90 dias
165
Último ano

⚖️ Classes Processuais

CUMPRIMENTO DE SENTENçA (38) AçãO TRABALHISTA - RITO ORDINáRIO (28) AçãO TRABALHISTA - RITO SUMARíSSIMO (14) INVENTáRIO (9) PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CíVEL (9)
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Processos do Advogado

Mostrando 10 de 165 intimações encontradas para este advogado.

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  2. Tribunal: TRT12 | Data: 11/07/2025
    Tipo: Intimação
    PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 12ª REGIÃO 1ª TURMA Relator: ROBERTO LUIZ GUGLIELMETTO RORSum 0000309-85.2024.5.12.0045 RECORRENTE: ANTONY EDUARDO CAMEJO DA CONCEICAO RECORRIDO: AMBIENTAL LIMPEZA URBANA E SANEAMENTO LTDA PODER JUDICIÁRIO  JUSTIÇA DO TRABALHO  TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 12ª REGIÃO        PROCESSO nº 0000309-85.2024.5.12.0045 (RORSum) RECORRENTE: ANTONY EDUARDO CAMEJO DA CONCEICAO RECORRIDA: AMBIENTAL LIMPEZA URBANA E SANEAMENTO LTDA RELATOR: DESEMBARGADOR ROBERTO LUIZ GUGLIELMETTO       EMENTA DISPENSADA, NOS TERMOS DO ART. 895, § 1º, INC. IV, DA CLT.         VISTOS, relatados e discutidos estes autos de RECURSO ORDINÁRIO EM PROCEDIMENTO SUMARÍSSIMO, provenientes da 2ª Vara do Trabalho de Balneário Camboriú, SC, sendo recorrente ANTONY EDUARDO CAMEJO DA CONCEIÇÃO e recorrida AMBIENTAL LIMPEZA URBANA E SANEAMENTO LTDA. Relatório dispensado, na forma do art. 895, § 1º, inc. IV, da CLT. VOTO Conheço do recurso e das contrarrazões, porque estão atendidos os pressupostos legais de admissibilidade. QUESTÃO DE ORDEM A presente ação foi ajuizada em 13 de março de 2024, após a entrada em vigor da Lei n. 13.467/17; além disso, o recurso envolve discussão sobre direitos decorrentes de contrato de trabalho vigente em período posterior à referida Lei, qual seja, de 18 de janeiro de 2022 a 24 de abril de 2024. Tratando-se de ação ajuizada sob a égide da Lei n. 13.467/17, as novas regras de direito processual aplicam-se de imediato, à luz da teoria do isolamento dos atos processuais, prevista nos arts. 14 e 1.046 do CPC, de utilização subsidiária ao processo do trabalho, nos termos do art. 769 da CLT, incluindo os institutos de natureza híbrida, material e processual (direito bifronte), tais como honorários de sucumbência e gratuidade de justiça. PRELIMINARES 1. Nulidade do processo. Cerceamento do direito de defesa O reclamante suscita preliminar de nulidade do processo por cerceamento do direito de defesa, em razão do indeferimento do pedido de designação de perícia para averiguar a existência de instalações sanitárias na reclamada. Alega que os documentos juntados pela reclamada às fls. 676-732 não comprovam a execução da obra. Salienta que o atestado de habite-se foi assinado em 03 de outubro de 2023, poucos meses antes do término do contrato de trabalho em exame. Reitera a ausência de instalações sanitárias para uso dos empregados, bem como de banheiro químico no aterro para os coletores. Postula o retorno dos autos à Vara de origem para reabertura da instrução, com a realização de perícia "a fim de esclarecer a ausência/construção de banheiros" (fl. 820). Constou do despacho de indeferimento da realização de perícia: "Ante as provas constantes dos autos; tendo em vista que eventual perícia não se prestará para os fins colimados, mormente considerando a possibilidade de reforma recente das instalações" (fl. 737). O pedido de instalação de perícia foi reiterado na audiência de encerramento da instrução e indeferido pelos fundamentos exarados anteriormente. O reclamante registrou protesto antipreclusivo (fl. 739). Nos termos dos arts. 765 da CLT e 370 do CPC, o juiz tem ampla liberdade na direção do processo, podendo indeferir, em decisão fundamentada, as diligências que entender inúteis ou desnecessárias ao julgamento do mérito. Sendo o juiz o destinatário da prova, a ausência de produção de perícia, não acarreta, por si só, o cerceamento do direito de defesa. No caso, o Juízo de origem indeferiu a realização de perícia técnica por entender que as provas carreadas aos autos trazem elementos suficientes para o deslinde da controvérsia, mormente ante a possibilidade de reforma das instalações sanitária, o que se verifica correto. A questão de mérito acerca da rescisão indireta do contrato de trabalho, abordada pelo reclamante nas razões recursais, será apreciada no item próprio. Não se verifica, portanto, a alegada nulidade do processo. Rejeito a preliminar. 2. Nulidade da sentença. Negativa de prestação jurisdicional O reclamante alega que, não obstante não ter formulado pretensão relacionada à multa prevista no art. 477 da CLT, foi condenado em honorários sucumbenciais em razão do indeferimento desse pedido. Argumenta que opôs embargos de declaração abordando, inclusive, essa contradição, entretanto, não houve pronunciamento do Juízo de primeiro grau sobre a questão, incorrendo em negativa de prestação jurisdicional. Invoca o disposto nos arts. 489, § 1º, e 1.022 do CPC e pugna pela declaração de nulidade do julgado, determinando-se o retorno dos autos à Vara de origem para nova decisão acerca do tema. Conforme sentença de embargos de declaração (fl. 805): Quanto à condenação em honorários sucumbenciais em razão da improcedência dos pleitos dos arts. 467 e 477 da CLT, os fundamentos centrais veiculados nos presentes embargos deixam evidente tão somente a recalcitrância do embargante em ver modificado o resultado final da sentença, com rediscussão dos fatos (argumentos) e reanálise de prova, finalidade a que não se destina a via estreita dos declaratórios. Não se constata ausência de manifestação pelo Juízo de primeiro grau sobre a questão suscitada pelo reclamante nos embargos de declaração, referente à multa do art. 477 da CLT, o que não afasta o direito do reclamante recorrer e obter o provimento jurisdicional pretendido. Diante do exposto, é descabida a arguição de nulidade da sentença por negativa de prestação jurisdicional. Rejeito a preliminar. MÉRITO 1. Rescisão indireta O Juízo de origem rejeitou o pedido de reconhecimento de rescisão indireta do contrato de trabalho, entendendo que a extinção ocorreu em 24 de abril de 2024, mediante pedido de demissão. São estes os fundamentos (fls. 748-750): Inobstante as testemunhas convidadas pela parte autora tenham afirmado que a ré estava pressionando o autor a pedir demissão, em razão de ter procedido a transferência dele para o setor de coletas de orgânicos, tal compreensão, ao ver deste magistrado, é extraída de forma individualizada pelas referidas testemunhas, não havendo qualquer comprovação nos autos de que de fato a ré procedeu de tal forma, com o mero intuito de induzir o pedido de demissão, pelo autor. Pelo contrário, na medida em que as próprias testemunhas confirmaram, em depoimento, que quando da admissão não há indicação expressa em qual área o trabalhador será alocado, sendo tal destinação realizada posteriormente à contratação, podendo o trabalhador ser alocado tanto na coleta de seletivos, quanto na de orgânicos, hospitalares ou volumosos. [...] Registro, também, que o fato da coleta de orgânicos ser considerada por alguns funcionários mais penosa que a coleta de seletivos, não garante aos trabalhadores, por si só, a permanência na coleta considerada menos trabalhosa, nem tampouco dessume no entendimento de que a transferência para o setor de coleta de orgânicos seria feita para o fim de punir ou até mesmo pressionar o empregado a pedir demissão, considerando-se, primordialmente, que quando da contratação, os funcionários tinham ciência que poderiam ser alocados em qualquer tipo de coleta. Não fosse apenas isto, embora as testemunhas convidadas pela parte autora tenham indicado que inexistia local adequado para a realização de necessidades fisiológicas, alimentação e beber água, a testemunha convidada pela ré indicou, categoricamente, que havia, no aterro, duas construções que serviam de apoio para os trabalhadores. A testemunha GABRIEL confirmou, também, que além das instalações no aterro sanitário, a ré possuía, na cidade, diversos postos de apoio para os trabalhadores realizarem as refeições e fazerem as necessidades fisiológicas, nomeando, a título de exemplo, determinados espaços para tanto. Amparam o depoimento da referida testemunha as provas documentais colacionadas pela ré no ID. ba9274c, que revelam a existência de cozinha com equipamentos e local adequado para refeição. Tais documentos demonstram a existência, também, de banheiros, diversamente do alegado pelas testemunhas convidadas pelo autor. Sobre este aspecto, não se sustentam as impugnações apresentadas pela parte autora, porquanto os documentos apresentados são datados de 2004, revelando, com apoio no depoimento da testemunha, a existência de tais dependências há muito. O fato do habite-se ter sido emitido apenas em 2023 não indica a inexistência de tais instalações anteriormente, mormente considerando que a emissão do referido documento depende de burocracias outras que não a mera edificação do local. Quanto à inexistência de cintos de segurança ou até mesmo problemas ocorridos com eles, e número superior ao permitido, de trabalhadores, na cabine do caminhão, a prova nitidamente restou dividida. [...] Entendo, também, que não restou comprovado o nexo de causalidade entre a sustentada rinite e o labor exercido na ré, ônus que competia ao autor, nos termos do art. 818, consolidado. Destaco, também, que as próprias testemunhas convidadas pelo autor confirmaram que os lixos hospitalares coletados eram devidamente acondicionados em local diverso do aterro geral, e que os trabalhadores que exerciam a coleta de tais lixos (o autor não o fazia), possuíam treinamento diferenciado tanto para realização da coleta quanto para o descarte. Em sequência, extraio da prova oral produzida nos autos, assim como da prova documental - regimento interno, que é expressamente proibida a utilização de celular durante a execução do labor e que os funcionários, inclusive o autor, foram orientados neste sentido pelo superior hierárquico. Tal normativa, inequivocamente, foi inobservada pelo autor. Por fim, quanto à destinação do lixo coletado, entendo que, ainda que tenha havido orientação para os trabalhadores não falarem nada sobre o descarte quando questionados pelos munícipes, tal orientação, por si só, não é fato capaz de ensejar a rescisão indireta do contrato de trabalho. Outrossim, não restou comprovada a sustentada determinação e obrigação para que os funcionários mentissem acerca da destinação, ônus que competia ao autor. Por todos esses motivos, sobretudo diante da ausência de prova irrefutável e inequívoca de faltas graves da demandada, julgo improcedente o pedido de reconhecimento de rescisão indireta do contrato de trabalho e, consequentemente, o pagamento de verbas rescisórias decorrentes dessa modalidade de dispensa. O reclamante não se conforma. Alega que os empregados são compelidos a mentir quando questionados sobre o descarte do lixo; que o aterro sanitário não possui iluminação adequada; que os cintos de segurança dos caminhões coletores estão avariados; que os caminhões trafegam com excesso de trabalhadores nas cabines; que sofreu perseguição na empresa sobre o uso de celular; que os empregados não possuem ambiente próprio para alimentação; que foi escalado para atuar em rotas mais pesadas, com o intuito de forçar pedido de demissão. A sentença é mantida pelos próprios fundamentos. Os argumentos recursais não são hábeis a alterar o julgado, porque o Juízo de origem examinou controvérsia com objetividade, atento à prova oral, proporcionando adequado deslinde ao caso sub judice. As alegadas faltas graves cometidas pela reclamada não foram suficientemente comprovadas pelo reclamante. Nego aqui provimento ao recurso. 2. Devolução de descontos O reclamante insurge-se contra a sentença que indeferiu o pedido de devolução de descontos de dias de trabalho e repouso semanal remunerado. Argumenta que houve dupla punição pela falta no dia 17 de fevereiro de 2024. Alega, ainda, que foi aplicada indevidamente a penalidade de suspensão por três dias pela entrada tardia em 05 de março de 2024, considerando que outros dois empregados da reclamada, na mesma situação, não foram penalizados. O cartão de ponto da fl. 256 indica que o reclamante faltou ao trabalho no dia 17 de fevereiro de 2024. A reclamada aplicou ao reclamante a penalidade de suspensão do contrato nos dias 20 e 21 de fevereiro de 2024, em razão da falta injustificada, por infração ao art. 482, alínea "e", da CLT (fl. 374). Não há prova de que houve dupla punição pela falta ocorrida no dia 17 de fevereiro de 2024, tampouco que a penalidade de suspensão nos dias 05, 06 e 07 de março de 2024 (fl. 222) decorreu de retaliação por parte da reclamada. Ante o exposto, é mantida a sentença que rejeitou o pedido de devolução dos descontos. Nego provimento ao recurso, no tópico. 3. Indenização por danos morais O reclamante postula o pagamento de indenização por danos morais, em valor não inferior a R$ 20.000,00 (vinte mil reais), em face do labor em condições desumanas e do cumprimento de jornada de trabalho desgastante. Destaca a ausência de instalações sanitárias e de fornecimento de água potável. Compulsados os autos, não se verifica prova que justifique a indenização por danos morais. Ademais, os cartões de ponto (fls. 233-257) indicam que a jornada de trabalho do reclamante não era exaustiva e o depoimento das testemunhas (transcrito na sentença, fls. 745-748) não foi uníssono no sentido de não haver sanitários e local destinado às refeições. Nego também aqui provimento ao recurso. 4. Honorários de sucumbência O reclamante insurge-se contra a condenação em honorários de sucumbência aos procuradores da reclamada em relação ao pedido de multa do art. 477 da CLT, que não constou da inicial. Requer seja atribuída condição suspensiva aos honorários de sucumbência, em face da concessão do benefício da justiça gratuita. Pretende, ainda, a reforma do julgado para que os honorários de sucumbência devidos pela reclamada sejam fixados em 15% (quinze por cento) sobre o total da condenação. A sentença condenou o reclamante ao pagamento de honorários advocatícios "equivalente a 10% (dez por cento) do valor de sua sucumbência, em relação aos pedidos das multas dos arts. 467 e 477 da CLT, indenização por danos morais, aviso prévio indenizado e indenização compensatória de 40% do FGTS. Essa quantia deverá ser retida e deduzida dos créditos do autor, conforme dicção do § 3º do referido artigo 791-A, após o adimplemento por parte da ré, e depois disponibilizada ao grupo dos patronos da demandada, observando-se juros e correção monetária devidos após a data de publicação deste julgado" (fl. 752). Não foi formulado pedido de pagamento da multa prevista no art. 477 da CLT (fls. 25-26), razão pela qual não há verba honorária sobre essa rubrica. Além disso, concedido o benefício da justiça gratuita ao reclamante (fl. 753), os honorários de sucumbência por ele devidos ficam sob condição suspensiva de exigibilidade pelo prazo de dois anos subsequentes ao trânsito em julgado, na forma do § 4º do art. 791-A da CLT. Por outro lado, considerando os parâmetros estabelecidos no art. 791-A da CLT, bem como a praxe adotada por esta Turma Julgadora, não cabe majorar o percentual dos honorários de sucumbência fixado na sentença, 10% (dez por cento) do total da condenação. Dou provimento parcial ao recurso para excluir a multa prevista no art. 477 da CLT do cálculo dos honorários de sucumbência devidos pelo reclamante e para atribuir a essa verba honorária condição suspensiva de exigibilidade pelo prazo de dois anos subsequentes ao trânsito em julgado, na forma do § 4º do art. 791-A da CLT.   Pelo que,                                                   ACORDAM os membros da 1ª Turma do Tribunal Regional do Trabalho da 12ª Região, por unanimidade, CONHECER DO RECURSO DE RITO SUMARÍSSIMO. Por igual votação, rejeitar as preliminares de nulidade do processo por cerceamento do direito de defesa e nulidade da sentença por negativa de prestação jurisdicional.No mérito, sem divergência, DAR-LHE PROVIMENTO PARCIAL para excluir a multa prevista no art. 477 da CLT do cálculo dos honorários de sucumbência devidos pelo reclamante e para atribuir a essa verba honorária condição suspensiva de exigibilidade pelo prazo de dois anos subsequentes ao trânsito em julgado, na forma do § 4º do art. 791-A da CLT. O Ministério Público do Trabalho manifestou-se pelo regular prosseguimento do feito, sendo desnecessária a sua intervenção. Manter o valor da condenação (R$ 4.078,94) e das custas (R$ 81,58), pela reclamada. Participaram do julgamento realizado na sessão do dia 02 de julho de 2025, sob a Presidência do Desembargador do Trabalho Hélio Bastida Lopes, os Desembargadores do Trabalho Maria de Lourdes Leiria e Roberto Luiz Guglielmetto. Presente a Procuradora Regional do Trabalho Dulce Maris Galle.       ROBERTO LUIZ GUGLIELMETTO Desembargador-Relator         FLORIANOPOLIS/SC, 10 de julho de 2025. RITA DE CASSIA ROSA BASTOS ALVES Servidor de Secretaria Intimado(s) / Citado(s) - AMBIENTAL LIMPEZA URBANA E SANEAMENTO LTDA
  3. Tribunal: TRT12 | Data: 11/07/2025
    Tipo: Intimação
    PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 12ª REGIÃO 1ª VARA DO TRABALHO DE BRUSQUE ATOrd 0000119-33.2024.5.12.0010 RECLAMANTE: ROBERVAL APARECIDO BERNARDO RECLAMADO: KATTO INDUSTRIA, COMERCIO E SERVICOS EIRELI E OUTROS (4) AVENIDA MONTE CASTELO, 5, ESQUINA COM A RUA PADRE GATONE, CENTRO, BRUSQUE/SC - CEP: 88350-340 (48) 32164351 - 1vara_bqe@trt12.jus.br   INTIMAÇÃO   Destinatário: ROBERVAL APARECIDO BERNARDO Expediente enviado por outro meio   Fica V.S.ª intimado(a) para, querendo, apresentar resposta à impugnação aos cálculos oposta pela parte contrária, no prazo de 8 (oito) dias. Ressalte-se que as planilhas de cálculo eventualmente apresentadas deverão ser elaboradas mediante utilização do PJe-Calc. BRUSQUE/SC, 10 de julho de 2025. KARIME GONZAGA ESPINDOLA LUZ TRINCADO HEVIA Diretor de Secretaria Intimado(s) / Citado(s) - ROBERVAL APARECIDO BERNARDO
  4. Tribunal: TRT12 | Data: 11/07/2025
    Tipo: Intimação
    PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 12ª REGIÃO 1ª VARA DO TRABALHO DE BRUSQUE ATOrd 0000119-33.2024.5.12.0010 RECLAMANTE: ROBERVAL APARECIDO BERNARDO RECLAMADO: KATTO INDUSTRIA, COMERCIO E SERVICOS EIRELI E OUTROS (4) AVENIDA MONTE CASTELO, 5, ESQUINA COM A RUA PADRE GATONE, CENTRO, BRUSQUE/SC - CEP: 88350-340 (48) 32164351 - 1vara_bqe@trt12.jus.br   INTIMAÇÃO   Destinatário: KATTO INDUSTRIA, COMERCIO E SERVICOS EIRELI Expediente enviado por outro meio   Fica V.S.ª intimado(a) para, querendo, apresentar resposta à impugnação aos cálculos oposta pela parte contrária, no prazo de 8 (oito) dias. Ressalte-se que as planilhas de cálculo eventualmente apresentadas deverão ser elaboradas mediante utilização do PJe-Calc. BRUSQUE/SC, 10 de julho de 2025. KARIME GONZAGA ESPINDOLA LUZ TRINCADO HEVIA Diretor de Secretaria Intimado(s) / Citado(s) - KATTO INDUSTRIA, COMERCIO E SERVICOS EIRELI
  5. Tribunal: TRT12 | Data: 11/07/2025
    Tipo: Intimação
    PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 12ª REGIÃO 1ª VARA DO TRABALHO DE BRUSQUE ATOrd 0000119-33.2024.5.12.0010 RECLAMANTE: ROBERVAL APARECIDO BERNARDO RECLAMADO: KATTO INDUSTRIA, COMERCIO E SERVICOS EIRELI E OUTROS (4) AVENIDA MONTE CASTELO, 5, ESQUINA COM A RUA PADRE GATONE, CENTRO, BRUSQUE/SC - CEP: 88350-340 (48) 32164351 - 1vara_bqe@trt12.jus.br   INTIMAÇÃO   Destinatário: VESTA IMPORTACAO, EXPORTACAO, LOGISTICA E SERVICOS LTDA Expediente enviado por outro meio   Fica V.S.ª intimado(a) para, querendo, apresentar resposta à impugnação aos cálculos oposta pela parte contrária, no prazo de 8 (oito) dias. Ressalte-se que as planilhas de cálculo eventualmente apresentadas deverão ser elaboradas mediante utilização do PJe-Calc. BRUSQUE/SC, 10 de julho de 2025. KARIME GONZAGA ESPINDOLA LUZ TRINCADO HEVIA Diretor de Secretaria Intimado(s) / Citado(s) - VESTA IMPORTACAO, EXPORTACAO, LOGISTICA E SERVICOS LTDA
  6. Tribunal: TRT12 | Data: 11/07/2025
    Tipo: Intimação
    PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 12ª REGIÃO 1ª VARA DO TRABALHO DE BRUSQUE ATOrd 0000119-33.2024.5.12.0010 RECLAMANTE: ROBERVAL APARECIDO BERNARDO RECLAMADO: KATTO INDUSTRIA, COMERCIO E SERVICOS EIRELI E OUTROS (4) AVENIDA MONTE CASTELO, 5, ESQUINA COM A RUA PADRE GATONE, CENTRO, BRUSQUE/SC - CEP: 88350-340 (48) 32164351 - 1vara_bqe@trt12.jus.br   INTIMAÇÃO   Destinatário: VOLCANO INDUSTRIA, COMERCIO E SERVICOS LTDA Expediente enviado por outro meio   Fica V.S.ª intimado(a) para, querendo, apresentar resposta à impugnação aos cálculos oposta pela parte contrária, no prazo de 8 (oito) dias. Ressalte-se que as planilhas de cálculo eventualmente apresentadas deverão ser elaboradas mediante utilização do PJe-Calc. BRUSQUE/SC, 10 de julho de 2025. KARIME GONZAGA ESPINDOLA LUZ TRINCADO HEVIA Diretor de Secretaria Intimado(s) / Citado(s) - VOLCANO INDUSTRIA, COMERCIO E SERVICOS LTDA
  7. Tribunal: TRT12 | Data: 11/07/2025
    Tipo: Intimação
    PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 12ª REGIÃO 1ª VARA DO TRABALHO DE BRUSQUE ATOrd 0000119-33.2024.5.12.0010 RECLAMANTE: ROBERVAL APARECIDO BERNARDO RECLAMADO: KATTO INDUSTRIA, COMERCIO E SERVICOS EIRELI E OUTROS (4) AVENIDA MONTE CASTELO, 5, ESQUINA COM A RUA PADRE GATONE, CENTRO, BRUSQUE/SC - CEP: 88350-340 (48) 32164351 - 1vara_bqe@trt12.jus.br   INTIMAÇÃO   Destinatário: INTREPID INDUSTRIA E COMERCIO LTDA Expediente enviado por outro meio   Fica V.S.ª intimado(a) para, querendo, apresentar resposta à impugnação aos cálculos oposta pela parte contrária, no prazo de 8 (oito) dias. Ressalte-se que as planilhas de cálculo eventualmente apresentadas deverão ser elaboradas mediante utilização do PJe-Calc. BRUSQUE/SC, 10 de julho de 2025. KARIME GONZAGA ESPINDOLA LUZ TRINCADO HEVIA Diretor de Secretaria Intimado(s) / Citado(s) - INTREPID INDUSTRIA E COMERCIO LTDA
  8. Tribunal: TRT12 | Data: 11/07/2025
    Tipo: Intimação
    PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 12ª REGIÃO 1ª VARA DO TRABALHO DE BRUSQUE ATOrd 0000119-33.2024.5.12.0010 RECLAMANTE: ROBERVAL APARECIDO BERNARDO RECLAMADO: KATTO INDUSTRIA, COMERCIO E SERVICOS EIRELI E OUTROS (4) AVENIDA MONTE CASTELO, 5, ESQUINA COM A RUA PADRE GATONE, CENTRO, BRUSQUE/SC - CEP: 88350-340 (48) 32164351 - 1vara_bqe@trt12.jus.br   INTIMAÇÃO   Destinatário: SUPRILASER INDUSTRIA, COMERCIO E SERVICOS LTDA Expediente enviado por outro meio   Fica V.S.ª intimado(a) para, querendo, apresentar resposta à impugnação aos cálculos oposta pela parte contrária, no prazo de 8 (oito) dias. Ressalte-se que as planilhas de cálculo eventualmente apresentadas deverão ser elaboradas mediante utilização do PJe-Calc. BRUSQUE/SC, 10 de julho de 2025. KARIME GONZAGA ESPINDOLA LUZ TRINCADO HEVIA Diretor de Secretaria Intimado(s) / Citado(s) - SUPRILASER INDUSTRIA, COMERCIO E SERVICOS LTDA
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