Thiago Furtado De Melo Oliveira

Thiago Furtado De Melo Oliveira

Número da OAB: OAB/SC 035827

📋 Resumo Completo

Dr(a). Thiago Furtado De Melo Oliveira possui 75 comunicações processuais, em 59 processos únicos, com 5 comunicações nos últimos 7 dias, processos entre 1995 e 2025, atuando em TJRJ, TJSC, TJSP e outros 1 tribunais e especializado principalmente em CUMPRIMENTO DE SENTENçA.

Processos Únicos: 59
Total de Intimações: 75
Tribunais: TJRJ, TJSC, TJSP, TRF4
Nome: THIAGO FURTADO DE MELO OLIVEIRA

📅 Atividade Recente

5
Últimos 7 dias
35
Últimos 30 dias
75
Últimos 90 dias
75
Último ano

⚖️ Classes Processuais

CUMPRIMENTO DE SENTENçA (17) PROCEDIMENTO COMUM CíVEL (12) PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CíVEL (11) APELAçãO CíVEL (6) CUMPRIMENTO DE SENTENçA DE OBRIGAçãO DE PRESTAR ALIMENTOS (5)
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Processos do Advogado

Mostrando 10 de 75 intimações encontradas para este advogado.

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  2. Tribunal: TJSC | Data: 08/07/2025
    Tipo: Intimação
    CUMPRIMENTO DE SENTENÇA Nº 5000404-02.2020.8.24.0040/SC EXEQUENTE : NEGRO & ANDREADIS LTDA ADVOGADO(A) : MATHEUS CARPES LAMEIRA (OAB SC032338) ADVOGADO(A) : THIAGO FURTADO DE MELO OLIVEIRA (OAB SC035827) DESPACHO/DECISÃO Tendo em vista a informação dos eventos 172 e 173, determino o levantamento da restrição via Renajud dos automóveis Fiat Uno Mille Economy, placa MEW9967 e Fiat Uno Mille Economy, placa MEU3546( evento 142, DOC1 ). Cumpra-se.
  3. Tribunal: TJSC | Data: 07/07/2025
    Tipo: Intimação
    Procedimento Comum Cível Nº 5002601-51.2025.8.24.0040/SC AUTOR : JOANE MARTINS MACHADO ADVOGADO(A) : MATHEUS CARPES LAMEIRA (OAB SC032338) ADVOGADO(A) : THIAGO FURTADO DE MELO OLIVEIRA (OAB SC035827) ATO ORDINATÓRIO Fica intimada a parte ativa para manifestação, no prazo de 10 (dez) dias.
  4. Tribunal: TJSC | Data: 04/07/2025
    Tipo: Intimação
    Processo sigiloso Para visualização do documento, consulte os autos digitais
  5. Tribunal: TJSC | Data: 04/07/2025
    Tipo: Intimação
    Procedimento Comum Cível Nº 5003762-96.2025.8.24.0040/SC AUTOR : BEATRIZ MONTEIRO BATISTA ADVOGADO(A) : MATHEUS CARPES LAMEIRA (OAB SC032338) ADVOGADO(A) : THIAGO FURTADO DE MELO OLIVEIRA (OAB SC035827) DESPACHO/DECISÃO 1. É cediço que " a petição inicial será instruída com os documentos indispensáveis à propositura da ação " (art. 320 do CPC). No caso dos autos, infere-se que a parte autora não acostou comprovante de residência atualizado, motivo pelo qual mostra-se necessária a emenda da inicial. 2. Determina a Constituição Federal que o Estado prestará assistência jurídica integral e gratuita aos que comprovarem insuficiência de recursos (art. 5º, LXXIV). Em que pese a legislação de regência conferir presunção de veracidade a alegação de insuficiência deduzida pela pessoa natural (CPC, art. 99, § 3.º), a presunção outorgada é juris tantum. Eis que o próprio legislador ordinário ao conferir tal presunção, possibilitou ao juiz, na existência de elementos que evidenciem a falta dos pressupostos legais para a concessão de gratuidade, indeferir o pedido, possibilitando, contudo, no caso de pessoas naturais, oportunidade ao requerente para comprovar sua situação de hipossuficiência (CPC, art. 99, § 2.º). Dessa forma, simples declaração de pobreza, embora válida, não deve ser considerada como prova inequívoca de sua afirmativa, especialmente quando o juiz levantar suspeitas, pela natureza da lide e por outras provas e circunstâncias, que a parte possa não faz jus à concessão do benefício. Daí porque se mostra imprescindível a juntada de documentação contundente demonstrando a insuficiência de recursos para arcar com as custas do processo, evitando, com isso, a banalização e a utilização predatória e experimental do instituto com a concessão do beneplácito a quem dele não necessite. Tanto é assim, que o Conselho da Magistratura de Santa Catarina editou a Resolução n.º 11, de 12 de novembro de 2018, impondo aos magistrados efetuar análise criteriosa das declarações e dos documentos apresentados para fins de comprovação da insuficiência de recursos arguida por pessoas físicas e jurídicas, principalmente, quando for o caso, do comprovante de rendimentos (art. 1.º, inc. I, "b"). Nelson Nery Junior e Rosa Maria de Andrade Nery, ao lecionarem sobre o tema, explanaram: " A declaração pura e simples do interessado, conquanto seja o único entrave burocrático que se exige para liberar o magistrado para decidir em favor do peticionário, não é prova inequívoca daquilo que ele afirma, nem obriga o juiz a se curvar aos seus dizeres se de outras provas e circunstâncias ficar evidenciado que o conceito de pobreza que a parte invoca não é aquele que justifica a concessão do privilégio. Cabe ao magistrado, livremente, fazer juízo de valor acerca do conceito do termo pobreza, deferindo ou não o benefício " (Código de Processo Civil Comentado e Legislação Processual Civil Extravagante em Vigor, 10ª ed., Revista dos Tribunais, 2007, p. 1428). Nesse viés, é importante salientar que não se exige que a parte se encontre em estado de miserabilidade, mas sim que haja insuficiência de recursos para pagar as custas, as despesas e os honorários advocatícios. Para a aferição da situação de hipossuficiência idônea a garantir a concessão do beneplácito da gratuidade da justiça, este juízo, seguindo a orientação adotada pela Segunda Câmara de Direito Comercial Catarinense, "tem adotado os mesmos critérios utilizados pela Defensoria Pública do Estado de Santa Catarina, dentre os quais o percebimento de renda mensal líquida inferior a três salários mínimos, considerando o desconto de valores provenientes de aluguel e de meio salário mínimo por dependente. Preenchidos, no caso concreto, referidos critérios, conclui-se por sua precariedade financeira, justificando a concessão da benesse pretendida " (AC n. 2015.048899-4, rel. Des. Robson Luz Varella, j. em 8-9-2015). Diante do exposto, verifico a existência de elementos que lançam dúvida sobre a viabilidade de concessão do benefício da Gratuidade Judiciária (GJ). Assim, INTIME-SE a parte autora para, no prazo de 15 (quinze) dias: I) Juntar os documentos faltantes, considerados essenciais para a propositura da emenda: a) Comprovante de residência atualizado e sob sua titularidade. Se em nome diverso, deverá esclarecer e demonstrar o vínculo mantido com o titular, sob pena de indeferimento da inicial. II) Juntar os documentos para concessão da justiça gratuita: a) indicar de forma pormenorizada as pessoas que integram a unidade familiar em que inserida, identificando a contribuição e participação de cada um dos integrantes, com rendimentos e eventuais gastos ordinários (mediante a apresentação de documentos das despesas com aluguel, telefone, luz, água e outros) e extraordinários (com os respectivos comprovantes de despesas); b) apresentar comprovante de renda atualizado em seu nome e em nome das demais pessoas que integram a unidade familiar; c) apresentar certidão negativa do DETRAN e do Registro de Imóveis em seu nome e em nome das demais pessoas que integram a unidade familiar; d ) apresentar extratos bancários dos últimos três meses tanto em seu nome como em nome dos demais integrantes da unidade familiar; e, e) apresentar declaração de imposto de renda e outros documentos capazes de comprovar a carência alegada em seu nome e em nome de todos integrantes da unidade familiar. Destaco que a não apresentação dos documentos acima listados implicará no indeferimento da justiça gratuita. Poderá ainda, no mesmo prazo, promover o recolhimento das custas processuais. Optando a parte pelo pagamento das custas e desde que a escolha seja efetuada no prazo acima conferido (15 dias a partir da intimação), AUTORIZO que o pagamento seja efetuado de forma parcelada, em até três prestações, respeitadas as condições do art. 5º, da Resolução CM n. 3/2019. Transcorrido o prazo, RETORNEM os autos conclusos. Cumpra-se.
  6. Tribunal: TJSC | Data: 04/07/2025
    Tipo: Intimação
    CUMPRIMENTO DE SENTENÇA Nº 5001519-80.2025.8.24.0073/SC EXEQUENTE : OLIVEIRA & ANTUNES ADVOGADOS ASSOCIADOS ADVOGADO(A) : JULIANO RICARDO SCHMITT (OAB SC020875) ADVOGADO(A) : JULIANO RICARDO SCHMITT (OAB PR058885) ADVOGADO(A) : JULIANO RICARDO SCHMITT (OAB RS099963A) EXECUTADO : GUNDOLF BUTZKE ADVOGADO(A) : MATHEUS CARPES LAMEIRA (OAB SC032338) ADVOGADO(A) : THIAGO FURTADO DE MELO OLIVEIRA (OAB SC035827) ADVOGADO(A) : ISABELLA GRETTER TEIXEIRA (OAB SC055746) DESPACHO/DECISÃO 1. Homologo o acordo firmado entre as partes em evento 20.1 . 1.1 Deixo de suspender o feito, pois a data para o pagamento do débito é a mesma data da presente decisão. 1.2 Intime-se o exequente para, no prazo de 5 (cinco) dias, dizer se houve a quitação, sob pena de esta ser presumida. 2. Expeça-se alvará em benefício do credor (eventos 15.1 e 20.1 ). 2.1 O montante poderá ser liberado em nome de procurador ou sociedade de advogados, se houver poderes para tanto. Intimem-se. Cumpra-se.
  7. Tribunal: TJSC | Data: 04/07/2025
    Tipo: Intimação
    CUMPRIMENTO DE SENTENÇA Nº 5002920-53.2024.8.24.0040/SC EXEQUENTE : DANIEL DA ROCHA LUCIANO ADVOGADO(A) : THIAGO FURTADO DE MELO OLIVEIRA (OAB SC035827) ADVOGADO(A) : MATHEUS CARPES LAMEIRA (OAB SC032338) DESPACHO/DECISÃO A despeito da penhora de crédito deferida pela decisão do evento 32, ressalta-se que a terceira Adyen do Brasil IP Ltda não é parte neste processo. Portanto, INDEFIRO o pedido de penhora formulado no evento 61. No mais, INTIME-SE a parte exequente para, em 10 (dez) dias, juntar demonstrativo atualizado do débito e indicar bens de propriedade da parte executada passíveis de penhora, sob pena de extinção (Lei n. 9.099/95, art. 53, § 4°).
  8. Tribunal: TJSP | Data: 04/07/2025
    Tipo: Intimação
    Processo 1009148-32.2025.8.26.0005 - Procedimento Comum Cível - Indenização por Dano Moral - Alexandre Alganetti dos Santos - Hospital e Pronto Socorro Portinari LTDA - - André Martins Teixeira - - NOTRE DAME INTERMEDICA SAUDE S.A. e outro - INTIMAÇÃO: Manifeste-se o(a) autor(a), no prazo de 15 (quinze) dias, em réplica à contestação. - ADV: PAULO ROBERTO VIGNA (OAB 173477/SP), ANA CAROLINA MOMBELLI STREFEZZA LOPES (OAB 321803/SP), VINICIUS NASCIMENTO SILVEIRA DA SILVA (OAB 454554/SP), THIAGO FURTADO DE MELO OLIVEIRA (OAB 35827/SC)
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