Andre Ricardo Muchalski

Andre Ricardo Muchalski

Número da OAB: OAB/SC 035874

📋 Resumo Completo

Dr(a). Andre Ricardo Muchalski possui 60 comunicações processuais, em 44 processos únicos, com 12 comunicações nos últimos 7 dias, processos entre 1999 e 2025, atuando em STJ, TJMT, TJSP e outros 2 tribunais e especializado principalmente em EXECUçãO DE TíTULO EXTRAJUDICIAL.

Processos Únicos: 44
Total de Intimações: 60
Tribunais: STJ, TJMT, TJSP, TRT12, TJSC
Nome: ANDRE RICARDO MUCHALSKI

📅 Atividade Recente

12
Últimos 7 dias
29
Últimos 30 dias
60
Últimos 90 dias
60
Último ano

⚖️ Classes Processuais

EXECUçãO DE TíTULO EXTRAJUDICIAL (14) CUMPRIMENTO DE SENTENçA (8) CUMPRIMENTO DE SENTENçA CONTRA A FAZENDA PúBLICA (7) PROCEDIMENTO COMUM CíVEL (6) PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CíVEL (5)
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Processos do Advogado

Mostrando 10 de 60 intimações encontradas para este advogado.

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  2. Tribunal: TJSC | Data: 14/07/2025
    Tipo: Intimação
    Carta Precatória Cível Nº 0015265-73.2003.8.24.0008/SC RÉU : STRAUSS IMPORT COMÉRCIO LTDA ADVOGADO(A) : ANDRE RICARDO MUCHALSKI (OAB SC035874) DESPACHO/DECISÃO Embargos de terceiro improcedentes ( processo 0312022-86.2019.8.24.0008/SC, evento 56, DOC1 ), com trânsito. Renajuds de transferência já inseridos ( evento 271, RENAJUD1 e evento 271, RENAJUD2 ). Expeça-se mandado de avaliação e remoção dos bens. Após, intimem-se as partes da avaliação. Tendo em vista que o leilão deve ocorrer no prazo de 60 (sessenta) dias úteis, proceda-se à remoção do bem ao depósito do leiloeiro, com acompanhamento do Oficial de Justiça. Intimem-se.
  3. Tribunal: TJSC | Data: 14/07/2025
    Tipo: Intimação
    Procedimento Comum Cível Nº 0303089-60.2016.8.24.0031/SC AUTOR : BLUE STONE CONFECCOES E TRANSPORTES LTDA ADVOGADO(A) : HENRIQUE KLOCH (OAB SC009684) ADVOGADO(A) : ANDRE RICARDO MUCHALSKI (OAB SC035874) RÉU : ELECTROLUX DO BRASIL S/A ADVOGADO(A) : CHRISTIAN AUGUSTO COSTA BEPPLER (OAB PR031955) DESPACHO/DECISÃO Vistos. I. Apesar do pedido retro, observa-se que a expedição de alvará já foi realizada no cumprimento de sentença correlato, o qual se encontra extinto pelo cumprimento voluntário da obrigação. II. Assim, inexistindo outras diligências, arquivem-se. Intimem-se. Cumpra-se.
  4. Tribunal: STJ | Data: 14/07/2025
    Tipo: Intimação
    AREsp 2942677/SC (2025/0184454-6) RELATOR : MINISTRO MARCO BUZZI AGRAVANTE : ASSOCIAÇÃO BENEFICENTE HOSPITAL BEATRIZ RAMOS ADVOGADO : LIA NEGROMONTE BEDUSCHI PABST - SC008448 AGRAVADO : ZENILDA IGNACZUK ADVOGADOS : HENRIQUE KLOCH - SC009684 ANDRE RICARDO MUCHALSKI - SC035874 Processo distribuído pelo sistema automático em 11/07/2025.
  5. Tribunal: TJSC | Data: 11/07/2025
    Tipo: Intimação
    Cumprimento de Sentença contra a Fazenda Pública Nº 5005566-53.2025.8.24.0023/SC EXEQUENTE : SONIA HAFEMANN ADVOGADO(A) : ANDRE RICARDO MUCHALSKI (OAB SC035874) DESPACHO/DECISÃO Trata-se de cumprimento individual de sentença proferida nos autos da ação coletiva n. 1011037-41.2013.8.24.0023. Intimada, a Fazenda Pública apresentou impugnação, aduzindo equívocos na forma de cálculo do benefício. Concedido prazo para manifestação, os autos vieram conclusos. É o relatório. DECIDO. Nos autos da ação coletiva n. 1011037-41.2013.8.24.0023, que tramitou no Juízo da 3ª Vara da Fazenda Pública da Comarca da Capital, foi reconhecido aos professores efetivos e temporários estaduais o direito ao pagamento de auxílio-alimentação nos afastamentos por férias. Colhe-se do dispositivo: III - À vista do exposto, com lastro no art. 487, I, do Código de Processo Civil, JULGO PROCEDENTE o pedido apresentado na exordial para reconhecer o direito dos membros do Magistério Público catarinense ao recebimento do Auxílio-alimentação, inclusive os Professores admitidos em caráter temporário - ACT's relativo ao afastamento para gozo de férias, na forma como requerida na inicial. Tais valores serão aferidos através de liquidação de sentença, na forma do art. 509, II, do Código de Processo Civil, deduzindo-se as parcelas atingidas pela prescrição e as já por acaso adimplidas administrativamente. Sobre o montante lá estimado, incidirá correção monetária desde a data em que cada parcela deveria ter sido paga e juros de mora, conforme art. 1º-F da Lei 9.494/97, desde a citação. A Fazenda Pública é isenta do pagamento de custas (art. 35, d, da LCE n. 156/1997). Condeno os réus ao pagamento dos honorários advocatícios, estes fixados em R$ 3.000,00 (três mil reais) para cada um, nos termos do art. 85, § 8º, do CPC/2015. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. A sentença foi mantida em recurso em relação ao tema central, corrigidos apenas os índices de correção monetária consoante entendimento consagrado no Tema 810 da Repercussão Geral. ADMINISTRATIVO. SERVIDORES PÚBLICOS DO MAGISTÉRIO ESTADUAL. SUPRESSÃO DO PAGAMENTO DO AUXÍLIO-ALIMENTAÇÃO EM RAZÃO DE USUFRUTO DE FÉRIAS. MEDIDA INADMISSÍVEL. DIREITO AO RECEBIMENTO DA VERBA PATRIMONIAL. VEDAÇÃO DE DECESSO REMUNERATÓRIO. MANUTENÇÃO DO DECISUM. CONSECTÁRIOS LEGAIS. IMPOSSIBILIDADE DE SE ESTABELECER A CORREÇÃO MONETÁRIA COM BASE NOS ÍNDICES DA CADERNETA DE POUPANÇA. INCONSTITUCIONALIDADE DO ART. 1º-F DA LEI N. 9.494/1997, NA REDAÇÃO DADA PELA LEI N. 11.960/2009, DECLARADA PELO STF. ENTENDIMENTO CONSAGRADO NO TEMA 810 DA REPERCUSSÃO GERAL. DECISÃO MODIFICADA PARA APLICAR O IPCA-E. ÔNUS SUCUMBENCIAIS. INTELIGÊNCIA DO ART. 85, § 4º, II, DO CPC/2015. MONTANTE A SER DEFINIDO EM LIQUIDAÇÃO DE SENTENÇA. OBSERVÂNCIA DA LEI COMPLEMENTAR ESTADUAL N. 156/1997 QUANTO ÀS CUSTAS PROCESSUAIS. RECURSOS CONHECIDOS. RECLAMOS DO ESTADO E DA FUNDAÇÃO DESPROVIDOS. APELO DO AUTOR PROVIDO. HONORÁRIOS RECURSAIS. FIXAÇÃO DA VERBA SUCUMBENCIAL. OBSERVÂNCIA DO ART. 85, § 11, DO CPC/2015. Como se observa, a sentença limitou os pagamentos aos afastamentos efetivamente usufruídos, o que impede a extensão do direito às peculiaridades do servidor contratado por tempo determinado, que, por norma, possui férias proporcionais indenizadas apenas, já que o vínculo de trabalho não supera um ano. Nesse sentido: SERVIDOR PÚBLICO -- AÇÃO COLETIVA -- CUMPRIMENTO INDIVIDUAL -- PROFESSOR ACT -- AUXÍLIO-ALIMENTAÇÃO NAS FÉRIAS -- AUSÊNCIA DO DESCANSO REMUNERADO -- LIMITES DO TÍTULO EXECUTIVO -- RECURSO DESPROVIDO. 1. A sentença coletiva na ação de defesa de direitos individuais homogêneos trata linearmente da situação de fato. Não cuida de particularidades pessoais. No cumprimento a ser posteriormente apresentado em favor de cada interessado é que se fará a análise do entrosamento entre o proposto no título executivo e o caso concreto. 2. Professores temporários, os ACTs, da rede estadual de ensino foram amparados por auxílio-alimentação nas férias. Sem elas, então, não se estende o provimento. A sentença coletiva não abordou as particularidades da situação funcional de tal categoria, muito menos prometeu amparo para caso de férias proporcionais. Entendimento reiterado das Câmaras de Direito Público. 3. Recurso desprovido. (TJSC, Agravo de Instrumento n. 5064188-05.2022.8.24.0000, do Tribunal de Justiça de Santa Catarina, rel. Hélio do Valle Pereira, Quinta Câmara de Direito Público, j. 30-04-2024). RECURSOS INOMINADOS. JUIZADO ESPECIAL DA FAZENDA PÚBLICA. AÇÃO DECLARATÓRIA E DE COBRANÇA DE AUXÍLIO-ALIMENTAÇÃO NAS FÉRIAS INDENIZADAS E SOBRE O DÉCIMO TERCEIRO SALÁRIO. SENTENÇA DE PARCIAL PROCEDÊNCIA NA ORIGEM. INSURGÊNCIAS DAS PARTES. SERVIDORA TEMPORÁRIA. MAGISTÉRIO. PRETENSO RECEBIMENTO DE AUXÍLIO-ALIMENTAÇÃO DURANTE O PERÍODO DE FÉRIAS, COM REFLEXO SOBRE O DÉCIMO TERCEIRO SALÁRIO. CONTRATO SUBJACENTE DE NATUREZA TEMPORÁRIA (ACT). LEI ESTADUAL 16.861/15, QUE DISCIPLINA A ADMISSÃO DE PESSOAL POR PRAZO DETERMINADO NO ÂMBITO DO MAGISTÉRIO PÚBLICO ESTADUAL. ENCERRAMENTO DA RELAÇÃO JURÍDICA QUE SE OPERA AO TÉRMINO DO ANO LETIVO. PREVISÃO DO DIREITO À INDENIZAÇÃO POR FÉRIAS PROPORCIONAIS, ACRESCIDO DO TERÇO CONSTITUCIONAL, E NÃO À CONCESSÃO DE FÉRIAS REMUNERADAS. VEDAÇÃO DE PAGAMENTO DE QUALQUER OUTRA VANTAGEM REMUNERATÓRIA QUE NÃO ESTEJA PREVISTA EXPRESSAMENTE NA LEGISLAÇÃO DE REGÊNCIA. PRINCÍPIO DA LEGALIDADE. INEXISTÊNCIA DE DIREITO A FÉRIAS REMUNERADAS QUE INDUZ À IMPOSSIBILIDADE DE PERCEPÇÃO DO AUXÍLIO-ALIMENTAÇÃO NO PERÍODO CORRESPONDENTE. INCLUSÃO DO AUXÍLIO-ALIMENTAÇÃO NA BASE DE CÁLCULO DA GRATIFICAÇÃO NATALINA. ACOLHIMENTO. AUXÍLIO COM PERIODICIDADE MENSAL. CARÁTER REMUNERATÓRIO DA VERBA. PRECEDENTES DA TURMA RECURSAL. SENTENÇA REFORMADA. RECURSOS CONHECIDOS E PROVIDOS. (TJSC, RECURSO CÍVEL n. 5020240-97.2023.8.24.0090, do Tribunal de Justiça de Santa Catarina, rel. Jaber Farah Filho, Primeira Turma Recursal, j. 07-03-2024). Com efeito, a ficha funcional acostada aos autos evidencia que a parte é servidora efetiva, usufruindo férias nos períodos executados, razão pela qual resta prejudicada a tese do ente público. Quanto à alegação de não observância dos dias úteis para cálculo do auxílio-alimentação, razão assiste ao ente público. A Lei Estadual n. 11.647/2000 (atualmente revogada pela Lei Estadual n. 18.796/2020) disciplinava o auxílio-alimentação concedido aos servidores públicos estaduais, assim dispondo acerca do benefício: Art. 1º O Poder Executivo disporá sobre a concessão mensal de auxílio-alimentação por dia trabalhado aos servidores públicos civis e militares ativos da administração pública estadual direta, autárquica e fundacional. § 1º A concessão de auxílio-alimentação será feita em pecúnia e terá caráter indenizatório. O valor do auxílio-alimentação, na redação original da Lei Estadual n. 11.647/2000 era de R$ 6,00 por dia útil, sendo majorado pela Lei n. 15.718/2011, para R$ 12,00 por dia útil, veja-se: § 6º O valor unitário do auxílio-alimentação corresponderá a R$ 6,00 (seis reais) por dia útil. § 6º O valor unitário do auxílio-alimentação corresponderá a R$ 12,00 (doze reais) por dia útil. Dessa feita, a cobrança da verba deve observar a carga horaria, bem como os dias úteis do período de afastamento por férias, conforme o calendário estadual, como limitado pela Fazenda. Consigna-se, por fim, que sobre a condenação incidem os consectários legais fixados nos seguintes termos: a) Até julho/2001: juros de mora de 1% ao mês (capitalização simples); correção monetária com índices previstos no Manual de Cálculos da Justiça Federal, com destaque para a incidência do IPCA-E a partir de janeiro/2001; b) Agosto/2001 a junho/2009: juros de mora de 0,5% ao mês; correção monetária por IPCA-E; c) De julho/2009 a 08.12.2021: juros de mora da remuneração oficial da caderneta de poupança; correção monetária: IPCA-E. d) A partir de 09.12.2021, incidirá a SELIC , nos termos do art. 3º da Emenda Constitucional n. 113, de 08.12.21, publicada no dia seguinte, cuja inconstitucionalidade foi afastada, conforme o julgamento, em 19.12.2023, das ADIs 7.047 e 7.064, com o trânsito em julgado em 08.02.2024. Desse modo, há que ser acolhida em parte a impugnação do ente público para adequar o montante da condenação. Ante o exposto, ACOLHO PARCIALMENTE A IMPUGNAÇÃO ao cumprimento de sentença, para declarar o excesso de execução e determinar o prosseguimento do feito observado o montante histórico apresentado pelo ente público, sobre o qual devem incidir os consectários legais nos seguintes termos: a) Até julho/2001: juros de mora de 1% ao mês (capitalização simples); correção monetária com índices previstos no Manual de Cálculos da Justiça Federal, com destaque para a incidência do IPCA-E a partir de janeiro/2001; b) Agosto/2001 a junho/2009: juros de mora de 0,5% ao mês; correção monetária por IPCA-E; c) De julho/2009 a 08.12.2021: juros de mora da remuneração oficial da caderneta de poupança; correção monetária: IPCA-E. d) A partir de 09.12.2021, incidirá a SELIC , nos termos do art. 3º da Emenda Constitucional n. 113, de 08.12.21, publicada no dia seguinte, cuja inconstitucionalidade foi afastada, conforme o julgamento, em 19.12.2023, das ADIs 7.047 e 7.064, com o trânsito em julgado em 08.02.2024. Intime-se a parte exequente para adequar os cálculos conforme determinado na presente decisão. Após, manifeste-se o executado. DA SUCUMBÊNCIA DA PARTE EXEQUENTE Considerando o Tema 410 do Superior Tribunal de Justiça (STJ), segundo o qual “ o acolhimento ainda que parcial da impugnação gerará o arbitramento dos honorários ”, fica a parte exequente condenada ao pagamento de honorários advocatícios em relação à impugnação , os quais fixo no percentual mínimo correspondente a cada faixa prevista no § 3º do art. 85 do CPC, sendo 10% sobre o valor em que restou vencida com o julgamento da impugnação que não exceder a 200 salários-mínimos vigentes na data do cálculo homologado (art. 85, § 4º, IV), 8% sobre o valor que exceder a 200 até 2000 salários-mínimos, e assim sucessivamente na forma do § 5º do mesmo dispositivo. Calcula-se a sucumbência da parte exequente, na impugnação à execução, fazendo-se a diferença entre o valor que se pretendia executar e aquele efetivamente devido, consoante conclusão do julgamento da impugnação. Tal operação aritmética, como é elementar, dar-se-á entre valores atualizados na mesma data. DA GRATUIDADE Sobre o requerimento do benefício da gratuidade de justiça, pondero que entre outros fatores tenho adotado o critério observado pela Defensoria Pública de Santa Catarina: concessão/manutenção do benefício da Justiça Gratuita apenas a quem possui renda familiar de até três salários mínimos líquidos, com o abatimento de eventual quantia gasta com aluguel e 1/2 salário mínimo por dependente. Nesse sentido: "Para a concessão do benefício da justiça gratuita tem-se exigido não só a simples declaração de hipossuficiência da parte, mas a juntada de outros documentos que demonstrem a real necessidade da benesse. Além disso, a aferição da situação de incapacidade econômica idônea a garantir a concessão do beneplácito da gratuidade da justiça, esta Câmara de Direito Comercial tem adotado os mesmos critérios utilizados pela Defensoria Pública do Estado de Santa Catarina, dentre os quais o percebimento de renda mensal líquida inferior a três salários mínimos, considerado o desconto de valores provenientes de aluguel e de meio salário mínimo por dependente" (Agravo de Instrumento n. 4007241-55.2016.8.24.0000, de Presidente Getúlio, Segunda Câmara de Direito Comercial, rel. Des. Robson Luz Varella, j. 2-5-2017) (TJSC, AI 4021954-30.2019.8.24.0000, Rel. Desa Rejane Andersen, j. 05/11/2019) Considerando que não consta nos autos comprovante de rendimentos atualizado, bem como que as fichas financeiras de períodos antecedentes dão conta da percepção de valores superiores ao patamar fixado na jurisprudência, indefiro o benefício. Intimem-se. 1. Preclusa a decisão, REQUISITE-SE o pagamento por precatório ou requisição de pequeno valor, conforme o montante exequendo, atentando-se que se consideram débitos distintos, para fins de cômputo do limite para RPV, o valor principal e a verba honorária. Para tanto, autorizo que se REMOVA eventual anotação de Segredo de Justiça da capa do processo e/ou documentos, uma vez que a presente demanda não se enquadra em nenhuma das hipóteses restritivas de publicidade previstas no art. 189 do CPC. Ademais, referida anotação impede o cadastramento do precatório no sistema do PJSC. Defiro eventual pedido de destaque dos honorários contratuais (art. 22, § 4º, do EOAB), desde que apresentado o respectivo contrato antes da expedição da requisição de pagamento de precatório e que eles sejam pagos juntamente com o precatório, ficando vetado o seu  fracionamento (expedição de RPV para fins de pagamento dos honorários contratuais). Expedida e remetida a requisição, suspenda-se o feito até o pagamento, restando autorizado, desde já, a expedição de alvará para levantamento dos valores oportunamente. Fica determinada, sempre que necessária a realização de cálculos judiciais e proporção de subconta, a expedição de alvará pela Seção de Cálculos e Alvarás Judiciais, vinculada à Divisão de Contadoria Judicial Estadual (Resolução Conjunta GP/CGJ-TJSC n. 18/2021). Comunicado o pagamento do precatório pelo setor responsável, INTIME-SE a parte credora para, no prazo de 15 (quinze) dias, manifestar-se acerca da satisfação do débito, e, se for o caso, informe eventual saldo devedor, ciente de que seu silêncio será interpretado como a quitação integral do débito (art. 924, II, do CPC). Caso haja impugnação, venham os autos conclusos para para decisão; do contrário, venham  conclusos para julgamento (extinção). 2. Em caso de requisição do pagamento do valor principal por precatório e de os honorários de sucumbência se enquadrarem no pagamento por RPV, aguarde-se a expedição do respectivo precatório, para só então proceder-se à expedição de Requisição de Pequeno Valor, ficando desde já autorizada a expedição do respectivo alvará, com a respectiva intimação do credor para ciência. Após, venham  conclusos para extinção.
  6. Tribunal: TJSC | Data: 11/07/2025
    Tipo: Intimação
    CUMPRIMENTO DE SENTENÇA Nº 5079175-98.2024.8.24.0930/SC EXEQUENTE : COOPERATIVA DE CREDITO VALE DO ITAJAI VIACREDI ADVOGADO(A) : MARCIO RUBENS PASSOLD (OAB SC012826) ADVOGADO(A) : FELIPE SA FERREIRA (OAB SC017661) EXECUTADO : MARIA TEREZINHA MARQUES ADVOGADO(A) : ANDRE RICARDO MUCHALSKI (OAB SC035874) DESPACHO/DECISÃO Trata-se de alegação de impenhorabilidade dos valores bloqueados por meio de utilização do SISBAJUD. Sustentou a executada  que o bloqueio teria recaído sobre seu salário. Contudo, embora haja deferimento de bloqueio 22.1 , este ainda não se efetivou sobre o numerário da executada. O bloqueio foi realizado nos autos n. 5085185-61.2024.8.24.0930 36.1 I ntime-se a parte exequente para requerer o que entender de direito para o seguimento da ação, no prazo de 15 dias, sob as penas da lei.
  7. Tribunal: TJSC | Data: 11/07/2025
    Tipo: Intimação
    PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL Nº 5001616-51.2023.8.24.0073/SC AUTOR : REJANE JULIANA KRISER ADVOGADO(A) : ELTON GIOVANI GRETTER (OAB SC039802) ADVOGADO(A) : SANDRO MARCELINO (OAB SC049346) ADVOGADO(A) : MARCELO BONA (OAB SC028178) RÉU : NIVALD WEINGARTNER ADVOGADO(A) : ANDRE RICARDO MUCHALSKI (OAB SC035874) SENTENÇA À míngua de impedimento legal, presente o poder de transigir (eventos ?1.2? e 9.1), homologo o acordo do evento ?48.1?, resolvendo o mérito da lide (CPC, art. 487, III, "b"). Ressalvo ainda que: a) havendo, a quantia acordada deverá ser depositada em conta da parte beneficiária ou seu procurador com poder para receber expresso na procuração; b) eventuais disposições relacionadas a atos de expropriação e restrição creditícia para a hipótese de descumprimento ficam excluídas do acordado, já que são afetas a procedimento próprio e crivo judicial oportuno e c) quanto a bens não registrados em nome das partes, se houver, de modo a proteger a esfera jurídica de pessoas estranhas à lide, observo que o acordo se dá apenas com relação a eventuais direitos e dívidas vinculados a eles. Sem custas e honorários (Lei n. 9.099/95). Tudo cumprido, cancelem-se eventuais restrições inseridas pelo juízo (se alusivas a crédito, o cancelamento deve ser imediato) e, tomadas as providências legais, arquive-se. Restrições promovidas pela parte deverão ser por ela retiradas. Publique-se. Registre-se. Intimem-se.
  8. Tribunal: TJSC | Data: 11/07/2025
    Tipo: Intimação
    CUMPRIMENTO DE SENTENÇA Nº 5085185-61.2024.8.24.0930/SC EXEQUENTE : ALEXANDRE N. FERRAZ, CICARELLI & PASSOLD ADVOGADOS ASSOCIADOS ADVOGADO(A) : ALEXANDRE NELSON FERRAZ (OAB PR030890) EXECUTADO : MARIA TEREZINHA MARQUES ADVOGADO(A) : ANDRE RICARDO MUCHALSKI (OAB SC035874) DESPACHO/DECISÃO Os honorários advocatícios possuem natureza alimentar, que não se confunde com prestação alimentícia. O Superior Tribunal de Justiça, ao julgar o tema 1.153, firmou a seguinte tese: A verba honorária sucumbencial, a despeito da sua natureza alimentar, não se enquadra na exceção prevista no § 2º do art. 833 do CPC/2015 (penhora para pagamento de prestação alimentícia). ANTE O EXPOSTO: 1) Declaro a impenhorabilidade, pois a natureza alimentar dos honorários advocatícios não assegura exceção ao art. 833, §2º, do CPC. 2) Independentemente do decurso de prazo, expeça-se alvará à parte executada , porque comprovada a natureza salarial da verba penhorada. BENEFICIÁRIO(S): MARIA TEREZINHA MARQUES DADOS BANCÁRIOS: preferencialmente na mesma conta que efetuado o bloqueio. 3) Indefiro o pedido de gratuidade da executada, porque ela não é hipossuficiente. 4) Com a expedição do alvará, intime-se a parte exequente para requerer o que de direito, no prazo de 30 dias, sob pena de arquivamento ao aguardo de manifestação de parte ou do transcurso do prazo de prescrição intercorrente (art. 921 do CPC). 5) Com o decurso do prazo sem manifestação, independentemente de nova intimação, arquivem-se.
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