Larissa Vecchi Martins Luiz
Larissa Vecchi Martins Luiz
Número da OAB:
OAB/SC 035884
📊 Resumo do Advogado
Processos Únicos:
52
Total de Intimações:
67
Tribunais:
TJSC, TRF4, TJRS, TJBA, TJRJ, TJSP
Nome:
LARISSA VECCHI MARTINS LUIZ
Processos do Advogado
Mostrando 10 de 67 intimações encontradas para este advogado.
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Tribunal: TJSC | Data: 01/07/2025Tipo: IntimaçãoProcesso sigiloso Para visualização do documento, consulte os autos digitais
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Tribunal: TJSC | Data: 01/07/2025Tipo: IntimaçãoCUMPRIMENTO DE SENTENÇA Nº 5007985-08.2022.8.24.0005/SC EXEQUENTE : ANDERSON DA SILVA ADVOGADO(A) : ANA CAROLINA LUCENA CRAVO (OAB SC031355) EXECUTADO : VILMAR GOI ADVOGADO(A) : LARISSA VECCHI MARTINS LUIZ (OAB SC035884) DESPACHO/DECISÃO Vistos etc. Cuida-se de impugnação ao cumprimento de sentença apresentado por VILMAR GOI em face de ANDERSON DA SILVA . Aduziu que a sentença determina obrigação às duas partes, assim a cobrança do exequente sem a devolução dos valores gera enriquecimento sem causa, pelo que, requereu que o exequente depositasse os valores em Juízo. Ainda, apresentou defesa com fundamento em negativa geral e pugnou pela concessão de efeito suspensivo ( evento 92, DOC1 ). A parte impugnada combateu as teses defensivas ao aduzir que o fato do executado não ter sido encontrado "inviabiliza o cumprimento da obrigação na forma originalmente estabelecida". Ainda, requereu a conversão da obrigação de entrega em perdas em danos ( evento 96, DOC1 ). Com vistas do pleito de conversão em perdas e danos, a parte impugnante se insurgiu, reafirmando se tratar de enriquecimento sem causa ( evento 104, DOC1 ). Nova manifestação da parte exequente no evento 107, DOC1 . Concluso os autos. A parte impugnante assevera a existência de obrigação bilateral, pelo que, o não cumprimento pelo exequente do seu dever de ressarcimento dos valores, geraria enriquecimento sem causa. Delimitada essa premissa, analiso o dispositivo legal da sentença que deu origem ao presente cumprimento de sentença: Diante do exposto, JULGO PROCEDENTE EM PARTE (art. 487, I, do CPC) o pedido contido nesta ação de rescisão contratual c/c tutela de urgência proposta por ANDERSON DA SILVA em desfavor de VILMAR GOI , para, assim: A) JULGAR EXTINTO o processo, sem resolução do mérito, no que diz respeito ao pedido de perdas e danos, o que faço nos termos do art. 485, I, do Código de Processo Civil; B) DECRETAR rescindido de pleno direito o contrato firmado entre as partes, nos termos do art. 475 do Código Civil; C) DETERMINAR a busca e apreensão do veículo FIAT TORO, FREEDOM AT, ano 2016 modelo 2017, cor branca, placa FQJ 7277, flex, chassi 988226117HKA91204, Renavan nº 01100323861, elegendo como seu depositário a pessoa da parte demandante. D) CONDENAR o demandante ao ressarcimento dos valores adimplidos pelo demandado no valor de 40.000,00 (quarenta mil reais) observando-se, por óbvio, o direito de retenção de 10% (dez por cento sobre o total), ora fixado pelo juízo. Os valores deverão ser sujeitos à correção monetária pelo INPC/IBGE a partir do efetivo pagamento e ao acréscimo de juros moratórios de 1% (um por cento) ao mês desde a citação; Denota-se que realmente ambas as partes foram condenadas, uma em obrigação de fazer - entrega do bem, e outra em obrigação de pagar - valor de R$ 40.000,00. Dessa forma, havendo obrigações simultâneas , o exequente só pode exigir a obrigação da parte adversa após cumprir a sua. Nesse sentido é a orientação jurisprudencial: PROCESSUAL CIVIL. EXECUÇÃO. TÍTULO EXECUTIVO JUDICIAL. OBRIGAÇÕES RECÍPROCAS. DESCUMPRIMENTO PELO EXEQUENTE. EMBARGOS À EXECUÇÃO. CABIMENTO. 1. Nenhum dos sujeitos da relação jurídica, antes de cumprida sua obrigação, pode exigir o adimplemento da obrigação contraposta, eis a transposição para o processo da máxima civilista do exceptio non adimplenti contractus. 2. A alegada ausência de contraprestação do exequente - consistente no pagamento de indenização determinada no processo de conhecimento -, possui a virtualidade de atingir a própria exigibilidade do título, matéria absolutamente passível de ser alegada em sede de embargos à execução (art. 741, inciso II) ou de impugnação ao cumprimento de sentença (art. 475-L, inciso II), no momento da execução de sentença constitutiva de obrigação bilateral. 3. Recurso especial provido. (STJ, REsp n. 826.781/RS, relator Ministro Luis Felipe Salomão, Quarta Turma, julgado em 22/2/2011, DJe de 25/2/2011, sem grifo no original) Dessa forma, intime-se a parte exequente para comprovar o cumprimento das suas obrigações fixadas em sentença no prazo de 15 (quinze) dias, com o depósito dos valores que lhe compete em subconta do presente feito, sob pena de extinção do presente cumprimento de sentença.
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Tribunal: TJSC | Data: 01/07/2025Tipo: IntimaçãoEXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL Nº 5001758-96.2024.8.24.0048/SC RELATOR : EDUARDO BONNASSIS BURG EXEQUENTE : CLAUDIO SCHWEGER DE SOUZA ADVOGADO(A) : LARISSA VECCHI MARTINS LUIZ (OAB SC035884) ATO ORDINATÓRIO Intimação realizada no sistema eproc. O ato refere-se ao seguinte evento: Evento 47 - 16/06/2025 - Detalhamento da ordem judicial de desdobramento de bloqueio de valores - negativo
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Tribunal: TJSC | Data: 01/07/2025Tipo: IntimaçãoEXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL Nº 5001758-96.2024.8.24.0048/SC RELATOR : EDUARDO BONNASSIS BURG EXEQUENTE : CLAUDIO SCHWEGER DE SOUZA ADVOGADO(A) : LARISSA VECCHI MARTINS LUIZ (OAB SC035884) ATO ORDINATÓRIO Intimação realizada no sistema eproc. O ato refere-se ao seguinte evento: Evento 50 - 23/06/2025 - Juntada
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Tribunal: TJSC | Data: 01/07/2025Tipo: IntimaçãoEXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL Nº 5006057-64.2024.8.24.0033/SC EXEQUENTE : MARIA IZABEL AMANCIO EGIDIO ADVOGADO(A) : LARISSA VECCHI MARTINS LUIZ (OAB SC035884) SENTENÇA Considerando a quitação integral da dívida objeto da presente execução, JULGO EXTINTO o feito, com fundamento no artigo 924, inciso II, do Código de Processo Civil. Havendo depósito em subconta vinculada ao juízo, expeça-se alvará em favor da parte exequente, observando-se os dados bancários constantes nos autos. Caso necessário, intime-se o(a) beneficiário(a) para fornecer ou complementar tais informações no prazo de 5 (cinco) dias. O alvará somente será expedido em nome do advogado se este estiver munido de procuração com poderes específicos para receber e dar quitação. Da mesma forma, a expedição em favor de sociedade de advogados dependerá de expressa indicação do nome da sociedade na procuração, incluindo sociedades unipessoais. Revogo todas as medidas constritivas eventualmente adotadas no curso do processo, determinando o imediato acesso pelo Cartório aos sistemas pertinentes para a devida baixa das restrições, tais como protestos, inscrições em cadastros de inadimplentes e demais bloqueios ou indisponibilidades. Sendo o caso, promova-se também a interrupção da pesquisa de ativos financeiros na modalidade "teimosinha" e o imediato desbloqueio de eventuais valores retidos na conta da parte executada. Sem condenação em custas e honorários advocatícios, nos termos do artigo 55 da Lei dos Juizados Especiais. A intimação será considerada válida quando for enviada ao endereço informado no processo, sendo direcionada à parte integrante do polo passivo, conforme dispõe o artigo 19, § 2º, da Lei 9.099/95. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Considerar-se-á válida a intimação enviada ao endereço indicado nos autos e destinada às partes, nos termos do artigo 19, § 2º, da Lei 9.099/95. Após o trânsito em julgado, arquivem-se.
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Tribunal: TJSC | Data: 30/06/2025Tipo: IntimaçãoBUSCA E APREENSÃO EM ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA Nº 5065031-22.2024.8.24.0930/SC RÉU : PEDRO ANTONIO BASILIO DE BARROS ADVOGADO(A) : LARISSA VECCHI MARTINS LUIZ (OAB SC035884) DESPACHO/DECISÃO Intime-se a parte embargada para que se manifeste, em 5 dias, diante do pedido de atribuição de efeito infringente aos embargos de declaração.
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Tribunal: TJSC | Data: 30/06/2025Tipo: IntimaçãoPROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL Nº 5016388-71.2025.8.24.0033/SC AUTOR : 46.151.450 SABRINA MORAES OLIVEIRA DINIZ ADVOGADO(A) : Aline Pereira (OAB SC026307) ADVOGADO(A) : LARISSA VECCHI MARTINS LUIZ (OAB SC035884) DESPACHO/DECISÃO Cuida-se de PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL, no qual a parte autora formula pedido de tutela provisória de urgência: "Requer pelo recebimento da presente, para que liminarmente conceda a abstenção do nome da Requerente dos órgãos de proteção ao crédito, sob pena de aplicação de pena de multa em caso de descumprimento;". Para a concessão da tutela de urgência o juiz deve observar o cumprimento dos requisitos legais previstos no art. 300 do Código de Processo Civil, quais sejam a probabilidade do direito e o perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo, bem assim a reversibilidade dos efeitos decorrentes da execução da medida. Conforme os fatos narrados e a documentação anexada à petição inicial, a parte autora possui contrato de prestação de serviços telefônicos com a parte ré, tendo realizado a mudança de seu plano. No entanto, a ré continuou emitindo cobranças referentes ao plano antigo que possuía, e ao entrar em contato com atendente da empresa ré, foi informada que teria ocorrido um erro interno e que cancelariam a duplicidade, contudo, até o momento, nada foi feito. Dessa forma, ainda que em sede de cognição sumária, própria a esta fase da demanda, reputo presente a probabilidade do direito invocado. O perigo de dano consiste na notoriedade dos efeitos nefastos que a cobrança indevida e consequente negativação em cadastros de inadimplentes causa ao crédito e à imagem das pessoas em geral, razão pela qual se deve dar guarida à tese da parte autora. De todo modo, convém salientar, ainda, que não há falar em irreversibilidade da tutela (CPC, art. 300, § 3°), eis que, em caso de improcedência dos pedidos exordiais, a parte ré poderá reaver o seu prejuízo, inclusive, se possível, ocorrer nestes próprios autos, conforme art. 302, I, e parágrafo único, do CPC. Ademais, havendo comprovação da legitimidade quanto à origem da cobrança, a parte autora sujeita-se às sanções por litigância de má-fé, sem prejuízo da revogação da medida. Aplicável ao caso as normas do direito consumerista, já que é evidente a relação consumidor - fornecedor de serviços entre a parte autora e a parte ré (arts. 2º e 3º CDC). Em atenção também à desigualdade existente entre consumidor e prestadores de serviços, em razão da superioridade técnica e de poder econômico da empresa ré em relação à parte autora, faz-se necessária a aplicação da inversão do ônus da prova (art. 6°, inc. VIII, da Lei n.º 8.078/90). Não fosse isso, de toda forma, ciente da possibilidade de julgamento antecipado do feito, deverá a parte ré instruir a contestação com os documentos destinados a provar suas alegações, na forma do art. 434 do CPC. Em sendo a parte requerida cadastrada perante a plataforma consumidor.gov e havendo interesse na composição da lide, poderá, por ocasião da contestação, apresentar proposta concreta de acordo, sobre a qual poderá a parte autora manifestar-se em réplica à contestação. Isso posto, defiro o pedido de tutela provisória de urgência , para que a parte ré se abstenha de inscrever o nome da parte autora nos órgãos de restrição ao crédito, no que se refere ao débito objeto dos autos, que se encontra discriminado na exordial. Os presentes autos serão remetidos ao CEJUSC ESTADUAL VIRTUAL, para designação de audiência de conciliação, a ser realizada por videoconferência. Havendo requerimento de gratuidade de justiça, este será apreciado pelo Juiz Relator por ocasião do recebimento de eventual recurso (art. 21, inciso V, do Regimento Interno das Turmas Recursais de Santa Catarina), visto que em sede de primeiro grau de jurisdição o acesso ao Juizado Especial Cível é gratuito. Cite-se e intime-se a parte Ré para comparecer à audiência de conciliação (remotamente), bem como, para fornecer seu número de telefone com WhatsApp , assim como de seu advogado (sendo o caso), para viabilizar eventual contato pessoal. Fica, desde já, autorizado o cumprimento do ato citatório via aplicativo de mensagens - WhatsApp -, nos moldes definidos na Circular n.º 222 de 17 de julho de 2020, editada pela Corregedoria-Geral de Justiça de Santa Catarina. Quanto ao comparecimento das partes à solenidade virtual a ser agendada e realizada pelo CEJUSC, relevante dizer que neste rito o não comparecimento: a ) da parte Autora é causa de extinção sem apreciação do mérito, (Lei n. 9.099/1995, art. 51, I); b ) da parte Ré, é causa de revelia (Lei n. 9.099/1995, art. 20). Ressalte-se que nas causas de valor superior a 20 (vinte) salários mínimos, as partes deverão comparecer acompanhadas de advogado(a). Não tendo a parte Ré sido localizada, deverá a parte Autora indicar o atual endereço, em 5 (cinco) dias, sob pena de extinção. Constatada a ausência de tempo hábil para (nova) citação, autorizo a redesignação do ato, se necessário for. Frustrada a tentativa conciliatória, a parte Ré deverá oferecer contestação em audiência, oral ou por escrito (art. 30 da Lei n. 9.099/95). Apresentada contestação até a data da audiência, intime-se a parte Autora, para, querendo, se manifestar em réplica, no prazo de 15 (quinze) dias.
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Tribunal: TJSC | Data: 30/06/2025Tipo: IntimaçãoPROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL Nº 5017010-53.2025.8.24.0033/SC AUTOR : EDUARDO RAMIRES DE PAULA ADVOGADO(A) : LARISSA VECCHI MARTINS LUIZ (OAB SC035884) DESPACHO/DECISÃO 1. A petição inicial não veio instruída com documento hábil a comprovar o endereço atualizado da parte autora/exequente, elemento indispensável para a aferição da competência territorial deste Juizado, nos termos do artigo 4º da Lei n.º 9.099/1995. Dessa forma, determino a intimação da parte autora/exequente para que, no prazo de 15 (quinze) dias, promova a emenda da exordial, mediante a juntada de comprovante de residência atualizado, observando os seguintes critérios de admissibilidade: Serão aceitos como prova de residência documentos que demonstrem vínculo contínuo e pessoal da parte autora com o imóvel, emitidos em nome próprio e com data de vencimento ou emissão não superior a três meses anteriores ao ajuizamento da ação. Exemplos: Faturas de concessionárias de serviço público (água, luz ou telefone); Boletos mensais de cobrança de condomínio residencial; Faturas de fornecimento de gás encanado; Faturas mensais de cartão de crédito; Outros documentos de cobrança de periodicidade mensal que indiquem, com clareza, o vínculo da parte autora com o imóvel como seu domicílio habitual. Não serão aceitos : Documentos sem periodicidade (ex: nota fiscal avulsa, boleto de compra única); Recibos genéricos de entrega de produtos ou correspondências; Prints , imagens parciais ou sem data; Links que exijam senha ou autenticação para acesso ao conteúdo. Caso a parte autora não disponha de comprovante em nome próprio, admite-se, alternativamente: Comprovante em nome de cônjuge ou companheiro(a), acompanhado de certidão de casamento ou escritura pública de união estável. Na ausência de formalização da união estável, aplicar-se-á o contido no parágrafo seguinte. Comprovante em nome de pai, mãe, filho(a) ou esposo(a), acompanhado de declaração assinada pelo titular, informando que a parte autora reside no endereço e esclarecendo o vínculo de parentesco. A apresentação isolada de apenas um dos documentos não será aceita. Não será aceito comprovante em nome de terceiros, mesmo que com declaração autenticada em cartório. Não se presume residência com os genitores. Portanto, não será admitido comprovante em nome de pai ou mãe desacompanhado da declaração anteriormente citada. Em caso de residência em imóvel alugado, admite-se a juntada de contrato de locação firmado com a parte autora, acompanhado de comprovante de residência (água, luz, telefone, etc.) em nome do locador, datado dos três meses anteriores ao ajuizamento. Ambos os documentos devem ser apresentados conjuntamente para validação da residência alegada. As providências atinentes à comprovação da residência encontram amparo em diversos precedentes das Turmas Recursais, como, por exemplo: RC n. 5009189-53.2023.8.24.0005 (Acórdão das Turmas de Recursos), Relator: Paulo Marcos de Farias, Órgão Julgador: Primeira Turma Recursal, julgado em: 05/10/2023 e RC n. 5024831-20.2022.8.24.0064, (Acórdão das Turmas de Recursos) Relatora: Adriana Mendes Bertoncinido, Órgão Julgador: Terceira Turma Recursal, julgado em: 29/05/2023. Consigne-se que os casos omissos serão analisados pontualmente pelo Juízo, de forma fundamentada. Ressalte-se que a petição deve ser protocolada observando o tipo PETIÇÃO EMENDA DA INICIAL, viabilizando a sua adequada categorização e automática tramitação dos autos. 2. Cumprido parcialmente ou decorrido sem manifestação da parte credora, promova-se a conclusão dos autos para sentença, incluindo-se no localizador “ Cart - Decurso Prazo Emenda Indeferimento Inicial ”. 3. Atendida integralmente a ordem, inclua-se no localizador 🤖 Gab Inicial CEJUSC - Minuta Automatizada - SEM INVERSÃO.
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Tribunal: TJSC | Data: 27/06/2025Tipo: IntimaçãoProcedimento Comum Cível Nº 5005358-90.2025.8.24.0113/SC AUTOR : ANDRE MANFRIN ADVOGADO(A) : LARISSA VECCHI MARTINS LUIZ (OAB SC035884) ADVOGADO(A) : Aline Pereira (OAB SC026307) AUTOR : ELAINE CRISTINA DE OLIVEIRA ADVOGADO(A) : LARISSA VECCHI MARTINS LUIZ (OAB SC035884) ADVOGADO(A) : Aline Pereira (OAB SC026307) DESPACHO/DECISÃO Trata-se de ação de obrigação de fazer ajuizada por ANDRE MANFRIN e ELAINE CRISTINA DE OLIVEIRA em face de J ALEXANDRE CONSTRUCOES E INCORPORACOES LTDA. Alegam os autores, em síntese, que adquiriram da parte ré um imóvel (casa n. 9 do empreendimento "Quinta da Boa Vista"), tendo quitado integralmente o valor contratado, inclusive mediante termo de quitação, no total de R$ 321.500,00. Aduzem que a ré não procedeu à finalização da obra (executada com recursos próprios dos autores), tampouco à outorga da escritura definitiva nem à emissão do habite-se. Nesse contexto, requerem, em sede de tutela de urgência, que seja determinado o desmembramento da matrícula n. 06204 do Registro de Imóveis de Camboriú/SC, com a consequente expedição de mandado de averbação e transmissão da propriedade em seu favor, ou, alternativamente, que a parte requerida seja compelida a outorgar a escritura pública de compra e venda e providenciar o respectivo registro. Vieram-me conclusos os autos. DECIDO. Nos termos do art. 300 do Código de Processo Civil, a concessão da tutela de urgência exige a demonstração cumulativa da probabilidade do direito e do perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo . Contudo, o §3º do referido artigo dispõe expressamente: A tutela de urgência de natureza antecipada não será concedida quando houver perigo de irreversibilidade dos efeitos da decisão. No caso dos autos, a pretensão liminar envolve a prática de atos com efeitos jurídicos plenos e definitivos, consistentes na alteração do registro de propriedade de bem imóvel, seja pelo desmembramento da matrícula, seja pela lavratura e registro de escritura definitiva de compra e venda. Tais medidas, por sua própria natureza, acarretam alteração substancial na titularidade do imóvel, com repercussões jurídicas que transcendem o caráter provisório da tutela de urgência. Uma vez concretizado o registro imobiliário em nome da parte requerente, ainda que em caráter precário, a reversão dessa situação - em caso de improcedência da ação - demandaria novo procedimento judicial, com consideráveis obstáculos práticos e jurídicos, inclusive em relação a terceiros eventualmente atingidos pelos efeitos do registro antecipado. Ademais, embora os documentos juntados indiquem, em tese, o cumprimento das obrigações contratuais pelos autores, a controvérsia ainda não foi submetida ao crivo do contraditório, o que impede, neste momento processual, a formação de um juízo de cognição suficiente a justificar medida com alto grau de definitividade. Logo, embora a pretensão deduzida pelos requerentes possa revelar plausibilidade, os efeitos jurídicos irreversíveis decorrentes da medida pretendida obstam sua concessão no presente momento processual. Ante o exposto, INDEFIRO o pedido de antecipação da tutela de urgência. Determino, ainda: 1. Defiro o benefício da gratuidade judiciária à parte requerente. 2. O caso em questão versa sobre relação de consumo. Vejo de um lado pessoa física, a princípio hipossuficiente, tecnicamente, em relação à pessoa jurídica que figura do outro lado, na condição de ré. Por conta disso, desde já determino a inversão do ônus da prova (CDC, art. 6º, VIII) – até porque a ré possui, seguramente, maiores condições de fazer prova dos fatos narrados na inicial. 3. Em face da inexistência nesta Comarca de centro de conciliação e mediação (art. 165 do CPC), deixo de aplicar o disposto no art. 334 do CPC, dada a absoluta impossibilidade de absorção deste ato pela pauta do juízo com prestígio ao princípio da celeridade, sem prejuízo, porém, de designação de audiência com este norte a qualquer tempo, à luz do art. 139, inciso V, do mesmo diploma legal, ou inclusão de ensejo a tanto em eventual audiência de instrução. 4. CITE-SE a parte ré, com as advertências legais para, querendo, apresentar resposta no prazo legal. Caso a citação ocorra por WhatsApp , caberá ao Meirinho atender todos os requisitos exigidos pela Circular CGJ n. 222/2020, principalmente as seguintes orientações: - antes da citação, deverá esclarecer ao citando que a unidade judicial necessita lhe encaminhar documentação oficial de citação, bem como solicitar, para tanto, a identificação do destinatário, a ser confirmada, no WhatsApp , por meio do envio de foto de seu documento pessoal de identificação (RG, CNH, v.g); - havendo dúvida quanto à identificação do citando, além da foto de seu documento pessoal, poderão ser solicitados, em complemento, o encaminhamento de fotografia de seu rosto (selfie) e/ou a confirmação de outros dados pessoais constantes no processo judicial ou nos bancos de cadastros acessíveis ao PJSC, a exemplo de endereço e outro registro de identidade (RG, CPF etc.); - alertará o destinatário de que a entrega da mensagem serve como citação processual, de forma a produzir todos os efeitos legais dela decorrentes; - o documento relativo à citação será encaminhado ao citando pelo aplicativo, em formato pdf, juntamente com a senha/chave de acesso ao processo, sendo desnecessário o envio de cópia impressa de qualquer documento; - a fim de que se garanta a efetividade do ato, tem-se por necessária a expressa confirmação do recebimento da documentação do item anterior pelo destinatário, não bastando a verificação de ícone de entrega e leitura da mensagem; - a resposta de confirmação da citação, pelo citando, deverá ser encaminhada por meio do aplicativo, podendo ser por mensagem de texto ou de voz, utilizando-se da expressão "citado(a)", "recebido", "confirmo o recebimento" ou outra expressão análoga que revele a ciência da citação; - se a resposta indicada no item anterior não ocorrer em 3 (três) dias, o ato poderá, a critério do magistrado, ser renovado pela mesma via ou pelos outros meios previstos na legislação processual vigente; - todas as trocas de informações por meio do aplicativo deverão ser devidamente certificadas nos autos. 5. INTIMEM-SE as partes a respeito desta decisão. 6. CUMPRA-SE.
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Tribunal: TJSC | Data: 27/06/2025Tipo: IntimaçãoProcesso sigiloso Para visualização do documento, consulte os autos digitais
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