Lais Camila De Medeiros

Lais Camila De Medeiros

Número da OAB: OAB/SC 035900

📋 Resumo Completo

Dr(a). Lais Camila De Medeiros possui 65 comunicações processuais, em 48 processos únicos, com 8 comunicações nos últimos 7 dias, processos entre 2017 e 2025, atuando em TRF4, TRF1, TRT12 e outros 3 tribunais e especializado principalmente em PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CíVEL.

Processos Únicos: 48
Total de Intimações: 65
Tribunais: TRF4, TRF1, TRT12, TRF3, TRF2, TJSC
Nome: LAIS CAMILA DE MEDEIROS

📅 Atividade Recente

8
Últimos 7 dias
34
Últimos 30 dias
65
Últimos 90 dias
65
Último ano

⚖️ Classes Processuais

PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CíVEL (20) CUMPRIMENTO DE SENTENçA CONTRA A FAZENDA PúBLICA (9) PROCEDIMENTO COMUM CíVEL (8) MANDADO DE SEGURANçA CíVEL (8) APELAçãO CíVEL (4)
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Processos do Advogado

Mostrando 10 de 65 intimações encontradas para este advogado.

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  2. Tribunal: TRF4 | Data: 09/07/2025
    Tipo: Intimação
    PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL Nº 5000687-37.2025.4.04.7219/SC AUTOR : CLAUDNEY RICARDO WORMSBECKER ADVOGADO(A) : LAIS CAMILA DE MEDEIROS (OAB sc035900) ATO ORDINATÓRIO Por ordem do MM. Juiz Federal e em face aos termos do Provimento nº 62/2017 da Corregedoria-Geral do Egrégio Tribunal Regional Federal da 4ª Região (art. 221), a Secretaria da Vara Federal de Caçador intima o Autor para no prazo de 15 (quinze) dias : a) considerando a existência de pedido de reconhecimento de atividade especial, faculta-se à parte autora complementar a prova da(s) alegada(s) especialidade(s) e/ou comprovar, documentalmente, a impossibilidade de obtê-la por seus próprios meios, sob pena de preclusão, caso não constem do processo administrativo e/ou judicial. Comprovada a dificuldade de obtenção por meios próprios, ficam desde já intimados os atuais e ex-empregadores a, mediante apresentação de cópia deste ato, fornecer diretamente à parte autora ou a seu advogado as informações e documentos necessários ao reconhecimento da atividade especial, estando desde já consignado que a recusa do fornecimento sujeitará o empregador à multa por descumprimento de decisão judicial. Esclareço que o empregador, caso não tenha laudo contemporâneo, deverá fornecer o primeiro laudo confeccionado para uma função similar à exercida, à época, pelo empregado. No tocante às empresas inativas, e sendo impossível a juntada dos documentos necessários, ainda que extemporâneos, produzidos pelo próprio empregador, deverá a parte autora comprovar o encerramento das atividades empresariais por certidão, bem como juntar laudo de empresa(s) similar(es), demonstrando os elementos de identidade com as condições gerais de trabalho da empresa paradigma e a semelhança das funções desempenhadas. Informa-se, ainda, que há laudos ambientais disponíveis neste link ( http://www.jfsc.jus.br/novo_portal/conteudo/servicos_judiciais/listaLaudosPericiais.php ) e no menu “Gerenciamento de Laudos Técnicos” do e-proc, cabendo a parte autora, se for o caso, a juntada e a indicação da(s) página(s) pertinente(s) à comprovação do exercício de atividade especial. b) sendo o caso , deverá a parte autora manifestar-se acerca da existência de interesse de agir em relação: ao(s) período(s) em que não houve a prévia provocação na via administrativa para o reconhecimento da atividade especial;  ao(s) período(s) em que o INSS já reconheceu a especialidade da atividade na via administrativa; c) manifeste-se acerca do interesse na adoção do "Juízo 100% Digital" nos termos da Resolução Conjunta nº 4/2021 da Justiça Federal da 4ª Região, ficando ciente de que o silêncio, após duas intimações, importará aceitação tácita; d) juntar o CNIS (cadastro nacional de informações sociais) atualizado (ou documento equivalente) que comprove a continuidade do labor após a DER, para o caso de pretensão de reafirmação da DER. Caçador, 08/07/2025.
  3. Tribunal: TRF4 | Data: 09/07/2025
    Tipo: Intimação
    PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL Nº 5000693-44.2025.4.04.7219/SC AUTOR : VALERIA GUEDES DE FREITAS ADVOGADO(A) : LAIS CAMILA DE MEDEIROS (OAB sc035900) DESPACHO/DECISÃO Intime-se a parte autora para emendar a petição inicial, devendo: a) apresentar comprovante de endereço atualizado , indispensável à propositura da ação, nos termos do art. 319, II do CPC (máximo 6 meses); OBS.: Se em nome de terceiro, a residência conjunta com aquele deve ser legalmente presumida ou comprovada através de declaração de residência, a qual pode ser firmada pelo respectivo titular do comprovante ou em nome próprio . Ressalta-se que deverá constar expressamente a sujeição do declarante às sanções civis, administrativas e criminais previstas em lei, no caso de falsidade (Lei nº 7.115/83). b) apresentar procuração outorgada há até 6 meses; c) apresentar declaração de hipossuficiência atualizada. A determinação acima deverá ser cumprida no prazo de 15 dias, sob pena de indeferimento da petição inicial. Ainda, intime-se a parte autora para: a) manifestar-se acerca do interesse na adoção do "Juízo 100% Digital" nos termos da Resolução Conjunta nº 4/2021 da Justiça Federal da 4ª Região, ficando ciente de que o silêncio, após duas intimações, importará aceitação tácita; b) sendo o caso, manifestar-se acerca da existência de interesse de agir em relação: ao(s) período(s) em que não houve a prévia provocação na via administrativa; ao(s) período(s) em que o INSS já reconheceu na via administrativa; c) juntar o CNIS (cadastro nacional de informações sociais) atualizado (ou documento equivalente) que comprove a continuidade do labor após a DER, para o caso de pretensão de reafirmação da DER; d) indicar a especialidade médica que pretende seja designada perícia médica, ficando ciente de que, requerendo especialidade diversa de medicina do trabalho, clínico geral, psiquiatra e ortopedista será necessário deslocamento para Florianópolis a fim de realizar perícia médica com outros especialistas.
  4. Tribunal: TRF1 | Data: 09/07/2025
    Tipo: Intimação
    PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Turma Recursal dos Juizados Especiais Federais da SJMT 1ª Turma Recursal da SJMT Intimação automática - inteiro teor do acórdão Via DJEN PROCESSO: 1000677-72.2024.4.01.3600 CLASSE: RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) POLO ATIVO: INEIVA APARECIDA BOESING BASEGGIO REPRESENTANTES POLO ATIVO: LAIS CAMILA DE MEDEIROS - SC35900-A POLO PASSIVO:INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS DESTINATÁRIO(S): INEIVA APARECIDA BOESING BASEGGIO LAIS CAMILA DE MEDEIROS - (OAB: SC35900-A) FINALIDADE: Intimar o polo ativo acerca do inteiro teor do acórdão proferido (ID 439077992) nos autos do processo em epígrafe. OBSERVAÇÃO 1: DA COMUNICAÇÃO DOS ATOS PROCESSUAIS - De acordo com a Resolução CNJ n. 455/2022 (art. 11, §3º), alterada pela Resolução CNJ n. 569/2024, nos casos em que a lei não exigir vista pessoal, os prazos processuais serão contados a partir da publicação no DJEN, na forma do art. 224, §§1º e 2º, do CPC, possuindo valor meramente informacional a eventual concomitância de intimação ou comunicação por outros meios. OBSERVAÇÃO 2: Quando da resposta a este expediente, deve ser selecionada a intimação a que ela se refere no campo “Marque os expedientes que pretende responder com esta petição”, sob pena de o sistema não vincular a petição de resposta à intimação, com o consequente lançamento de decurso de prazo. Para maiores informações, favor consultar o Manual do PJe para Advogados e Procuradores em http://portal.trf1.jus.br/portaltrf1/processual/processo-judicial-eletronico/pje/tutoriais. CUIABÁ, 8 de julho de 2025.
  5. Tribunal: TRF4 | Data: 08/07/2025
    Tipo: Intimação
    PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL Nº 5009079-17.2025.4.04.7202/SC AUTOR : SEBASTIAO STABEL ADVOGADO(A) : LAIS CAMILA DE MEDEIROS (OAB sc035900) ATO ORDINATÓRIO Considerando o disposto no artigo 203, § 4º, do Código de Processo Civil c/c artigo 221 da Consolidação Normativa da Corregedoria Regional da Justiça Federal da 4ª Região, estabelecida pelo Provimento nº 62, de 13 de junho de 2017, e por ordem dos magistrados desta Unidade Judiciária: A Secretaria intima a parte autora para, no prazo de 15 (quinze) dias , proceder à emenda da inicial nos seguintes termos: 1. Dos procedimentos gerais necessários à instrução processual: 1.1. Para fixação da competência: a. A competência do Juizado Especial Federal é absoluta para o processo e julgamento de ações cujo valor da causa não supere 60 (sessenta) salários mínimos (art. 3.º, § 3.º, da Lei n. 10.259/2001), de modo que, para definição da competência, é imprescindível a verificação dos valores que a parte autora entende devidos na data de ajuizamento da ação. Sendo assim: a.1. Deve, necessariamente , ser apresentada renúncia expressa aos valores excedentes a 60 (sessenta) salários mínimos, na data do ajuizamento da ação, para fins de fixação da competência dos Juizados Especiais. Ciente de que, nesse caso, a renúncia abrangerá a soma das parcelas vencidas com 12 (doze) vincendas , conforme o disposto no artigo 292, §1º e §2º, do Código de Processo Civil. A renúncia poderá ser firmada pelo(a) próprio(a) autor(a) ou por meio do advogado, desde que a ele outorgados expressamente poderes específicos para renúncia ao teto dos Juizados Especiais Federais . 2. Da prova: 2.1. Documentação necessária para comprovação das alegações sobre TEMPO ESPECIAL: a) Formulários PPPs completos e legíveis , devidamente preenchidos, englobando todo o período que pretende o reconhecimento das atividades especiais, assinados e carimbados pela empresa empregadora : quais sejam: Juarez Oliveira da Luz (Períodos:  01.09.2001 a 05.10.2014) , um PPP não tem data de emissão e o outro não tem carimbo da empresa . b) cópia do(s) Laudo(s) Técnico(s) Coletivo(s) da(s) empresa(s) que pretende o reconhecimento do labor em condições especiais, com identificação e assinatura do emitente do laudo (médico do trabalho ou engenheiro de segurança) e respectiva data da aferição técnica , que contemplem o período discutido , ou aqueles que subsidiaram a emissão do(s) formulário(s) PPP(s) : BRF S/A (Períodos:  01.01.1995 a 14.05.1997); Juarez Oliveira da Luz (Períodos:  01.09.2001 a 05.10.2014); e Seara Alimentos S/A (Períodos:  16.03.2016 a 12.09.2023) b.1) Aplicam-se, ainda, as seguintes orientações: - parte autora deverá proceder a juntada somente das páginas que identificam o ano da elaboração, identificação e assinatura do emitente do laudo e as referentes às aferições das condições ambientais das atividades/cargo/setor em que trabalhou; - caso inexistentes laudos coletivos do período pleiteado, deverão ser apresentados laudos técnicos anteriores ou posteriores ao período almejado, primando por serem o mais próximo possível das datas controversas . - em caso de eventual negativa de fornecimento do(s) documento(s) acima referido(s) por parte das empresas, a cópia deste ato servirá como determinação judicial, devendo ser cumprida no prazo de dez dias, sob as penas da lei, podendo a sua autenticidade ser aferida no sítio "http://eproc.jfsc.jus.br", opção "Consulta Pública" (Processo acima referido) . - caso de encerramento das atividades da empresa, devidamente comprovada nos autos através de extrato fornecido pela JUCESC ou Receita Federal, autoriza a apresentação de Laudo Técnico oriundo de empresa similar ( empresa da mesma atividade da extinta, no qual relate as atividades desempenhadas em condições similares àquelas que a parte autora estava submetida no(s) período(s) ao(s) qual(is) pretende o reconhecimento das condições especiais ). - BANCO DE LAUDOS DA JUSTIÇA FEDERAL : cabe à parte autora verificar se há disponibilidade dos LTCATs da empresa empregadora no banco de laudos da Justiça Federal, o qual está disponível no sistema Eproc, em Laudos Técnicos / Consultar Laudos Técnicos. A parte autora deve pesquisar os laudos dos períodos, de acordo com a função exercida pela parte requerente e juntá-los aos autos com a devida indicação de arquivo e página dos quais foram retirados. 3. Disposições gerais: Nos termos § 2º do artigo 196 do Provimento 62 da Corregedoria Regional da Justiça Federal da 4ª Região, de 13/06/2017: " Os documentos indispensáveis à propositura da ação, bem como todas as petições destinadas aos autos, deverão ser juntados na forma eletrônica, não partilhados e adequadamente classificados , conforme tabela atualizada pela Justiça Federal da 4ª Região" - grifo nosso. Dessa forma, conforme essa orientação e entendimento deste juízo, tratando-se do mesmo documento ou documentos assemelhados - como, por exemplo, notas fiscais, processo administrativo, laudo técnicos etc -, deverão ser juntados em um único arquivo - que poderá atingir o tamanho máximo de 10 MB (dez megabyte) , o que possibilita a apresentação de várias páginas por documento -, facilitando assim a análise do feito, tanto pelo juízo, quanto pelas partes, além de concorrer para a agilização dos procedimentos. 4. Providências a partir da apresentação da emenda: a. Cite(m)-se o(s) réu(s) para apresentar(em) resposta, no prazo de 30 (trinta) dias (art. 335 do CPC c/c art. 9º da Lei 10.259/2001). Cabe à autarquia ré, no prazo de contestação, conferir a regularidade material do Processo Administrativo, Extrato de Contribuições e demais documentos apresentados pela parte autora; bem como juntar os documentos que entenda pertinentes; e se manifestar, inclusive, no que diz respeito à eventual pedido de Justiça Gratuita . Deverá, também, no mesmo prazo assinalado, dizer se tem interesse na celebração de acordo atinente à matéria aqui ventilada, formulando, se for o caso, sua proposta. Em caso positivo, intime-se o(a) autor(a) para manifestação pertinente, no prazo de dez dias. b. Decorrido o prazo de contestação, os autos serão conclusos.
  6. Tribunal: TRF4 | Data: 07/07/2025
    Tipo: Intimação
    PROCEDIMENTO COMUM Nº 5000813-48.2024.4.04.7211/SC RELATOR : LEONARDO CACAU SANTOS LA BRADBURY AUTOR : ODAIR JOSE FERREIRA DA SILVA ADVOGADO(A) : LAIS CAMILA DE MEDEIROS (OAB sc035900) ATO ORDINATÓRIO Intimação realizada no sistema eproc. O ato refere-se ao seguinte evento: Evento 65 - 04/07/2025 - PETIÇÃO
  7. Tribunal: TRF4 | Data: 04/07/2025
    Tipo: Lista de distribuição
    Processo 5009079-17.2025.4.04.7202 distribuido para 3ª Vara Federal de Chapecó na data de 02/07/2025.
  8. Tribunal: TRF1 | Data: 03/07/2025
    Tipo: Intimação
    PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Seção Judiciária do Distrito Federal 26ª Vara Federal Cível da SJDF SENTENÇA TIPO "B" PROCESSO: 1031842-58.2024.4.01.3400 CLASSE: MANDADO DE SEGURANÇA CÍVEL (120) POLO ATIVO: LUIZ CARLOS BONDICZ REPRESENTANTES POLO ATIVO: LAIS CAMILA DE MEDEIROS - SC35900 POLO PASSIVO:PRESIDENTE CONSELHO DE RECURSOS DA PREVIDENCIA SOCIAL e outros SENTENÇA LUIZ CARLOS BONDICZ impetrou o presente Mandado de Segurança, com pedido de liminar, contra ato atribuído ao Presidente do Conselho de Recursos da Previdência Social, objetivando compelir a autoridade dita coatora a concluir a análise de seu processo administrativo. Aduz o impetrante, em apertada síntese, que apresentou Recurso Ordinário contra decisão do INSS em 18.08.2023, mas, até a presente data, o processo permanece sem qualquer movimentação. Sustenta violação ao princípio da razoável duração do processo. Juntou procuração e documentos. Postergada a análise da liminar (ID 2135556500). A União requereu seu ingresso no feito (ID 2161475395). A autoridade impetrada prestou informações (ID 2161623223). O Ministério Público Federal não se manifestou sobre o mérito (ID 2169256087). É O RELATÓRIO. DECIDO. Após o regular trâmite do mandamus, passo ao julgamento da lide, na forma do art. 12, parágrafo único da Lei n.º 12.016/2009. Verifica-se do relato inicial e dos documentos carreados aos autos que o impetrante aguarda a conclusão de seu processo administrativo desde 2023. No tocante aos prazos estipulados para a Administração Pública, dispõe a Lei 9.784/99, em seu art. 49, que “concluída a instrução de processo administrativo, a Administração tem o prazo de até trinta dias para decidir, salvo prorrogação por igual período expressamente motivada”. Embora o prazo estabelecido não tenha sido cumprido para apreciação do referido requerimento, é certo que o lapso legalmente concedido à Administração Pública tem se revelado insuficiente para a resolução dos diversos pleitos que lhe são submetidos. Cabe-lhe, de todo modo, decidir tais questões em tempo razoável e observando, sempre que possível, a ordem cronológica de apresentação dos pedidos, a fim de atender, a um só tempo, aos princípios da eficiência, da impessoalidade e da razoável duração do processo, conferindo objetividade e celeridade na tramitação dos procedimentos administrativos. Nesse contexto, considerando a excessiva demanda apresentada à Administração, fato público e notório — do que é evidência a expressiva quantidade de processos que aportam ao Judiciário versando o mesmo tema (descumprimento de prazo administrativo) —, é certo que, mesmo tendo fluído prazo superior ao estipulado pelo preceito legal referido, deve-se examinar concretamente, em cada caso, se está a Administração Pública agindo de forma desarrazoada ou ineficiente. Tenho por necessário, nessa perspectiva, um exame individualizado da alegação de demora excessiva, que deverá ponderar, em cada caso, todas as variáveis inerentes à questão concretamente controvertida. No caso em apreço, superando posicionamento pessoal anterior, reputo indispensável que a presente análise considere o caráter particularmente sensível dos interesses em questão, eis que relacionados a pedidos de concessão de benefícios previdenciários ou assistenciais, prestações de natureza tipicamente alimentar. Nesse cenário, nada obstante a notória insuficiência estrutural da máquina pública para fazer face a toda a demanda, tenho que a mora verificada no presente caso, notadamente porque envolve possível embaraço ao exercício de direitos relacionados à proteção estatal aos necessitados, é excessiva o bastante a justificar a excepcional interferência do Judiciário. Cuida-se de evidente estado omissivo de todo incompatível com o princípio da duração razoável do processo (CF, art. 5º, LLXXVIII) e com os atos normativos acima aludidos. Liminar A plausibilidade do direito vindicado está evidenciada, como se infere dos fundamentos supra indicados. O periculum in mora, a seu turno, resta caracterizado pelo indevido e prolongado embaraço ao pronunciamento administrativo pretendido, com nefasta repercussão sobre o exercício de direitos em matéria previdenciária. DISPOSITIVO Tais as razões, CONCEDO A SEGURANÇA vindicada (CPC, art. 487, I), para determinar que a autoridade impetrada impulsione a tramitação do processo administrativo instaurado para analisar o pedido formulado pelo impetrante, com a adoção de todas as medidas de expediente e decisórias vocacionadas à conclusão do procedimento. Outrossim, DEFIRO o pedido de liminar, para determinar à impetrada que promova a adequada tramitação do processo administrativo instaurado para analisar o pedido formulado pelo impetrante, com a adoção, em até 45 dias, de todas as medidas de expediente e decisórias vocacionadas à conclusão do procedimento. Custas ex lege. Sem condenação em honorários advocatícios (art. 25 da Lei nº 12.016/2009). Sentença não sujeita a reexame necessário (CPC, art. 496, §3º, I). Intimem-se. Brasília, data da assinatura.
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