Leonardo Dresch Maresch

Leonardo Dresch Maresch

Número da OAB: OAB/SC 035902

📋 Resumo Completo

Dr(a). Leonardo Dresch Maresch possui 36 comunicações processuais, em 25 processos únicos, com 5 comunicações nos últimos 7 dias, processos entre 2013 e 2025, atuando em TJPR, TJRS, TJSC e outros 1 tribunais e especializado principalmente em APELAçãO / REMESSA NECESSáRIA.

Processos Únicos: 25
Total de Intimações: 36
Tribunais: TJPR, TJRS, TJSC, TRF4
Nome: LEONARDO DRESCH MARESCH

📅 Atividade Recente

5
Últimos 7 dias
19
Últimos 30 dias
36
Últimos 90 dias
36
Último ano

⚖️ Classes Processuais

APELAçãO / REMESSA NECESSáRIA (6) MANDADO DE SEGURANçA CíVEL (5) AGRAVO DE INSTRUMENTO (4) APELAçãO CíVEL (4) EMBARGOS à EXECUçãO FISCAL (3)
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Processos do Advogado

Mostrando 10 de 36 intimações encontradas para este advogado.

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  2. Tribunal: TJPR | Data: 16/07/2025
    Tipo: Intimação
    Intimação referente ao movimento (seq. 89) JULGADA IMPROCEDENTE A AÇÃO (21/05/2025). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes.
  3. Tribunal: TRF4 | Data: 15/07/2025
    Tipo: Intimação
    EMBARGOS À EXECUÇÃO Nº 5010356-74.2025.4.04.7200/SC EMBARGANTE : C3 EMPREENDIMENTOS E PARTICIPACOES LTDA ADVOGADO(A) : WALTER ADOLFO MARESCH (OAB SC039971) ADVOGADO(A) : LEONARDO DRESCH MARESCH (OAB SC035902) DESPACHO/DECISÃO 1. RECEBO estes embargos. Fica impedida a realização, nos autos de execução fiscal, de atos que importem em alienação judicial de bem(ns) - salvo nas hipóteses do artigo 852, I do CPC - ou em transferência de valor(es) para a parte exequente. Faculto à parte exequente, portanto, realizar diligências na busca de bens/direitos e, querendo, solicitar, no âmbito do executivo fiscal, substituição/reforço de penhora. Certifique-se disso nos autos da execução embargada. Intime-se o(a) embargante desta decisão. 2. Intime-se o(a) embargado(a) para, querendo, apresentar impugnação, no prazo de 30 (trinta) dias, bem como especificar provas que pretende produzir, indicando, com objetividade, os fatos que deseja demonstrar com cada modalidade de prova. 3. Decorrido o prazo de defesa, intime-se a parte embargante para, no prazo de 10 (dez) dias, manifestar-se sobre a impugnação e esclarecer os meios de prova que pretende produzir, advertida de que, caso a apreciação da(s) matéria(s) aduzida(s) na inicial dependa(m) de prova(s) constante(s) em processo administrativo , deverá ela própria, valendo-se do disposto no artigo 41 da Lei n. 6.830/80, anexar cópia integral do referido documento, uma vez que é ônus seu elidir a presunção de certeza e liquidez que reveste o título executivo (artigo 3º, caput e parágrafo único, da LEF).
  4. Tribunal: TRF4 | Data: 11/07/2025
    Tipo: Intimação
    Apelação/Remessa Necessária Nº 5006923-89.2021.4.04.7204/SC RELATOR : Desembargador Federal EDUARDO VANDRÉ OLIVEIRA LEMA GARCIA APELANTE : TATIANA MARIA DE RE BENTO (EMBARGANTE) ADVOGADO(A) : WALTER ADOLFO MARESCH (OAB SC039971) ADVOGADO(A) : LEONARDO DRESCH MARESCH (OAB SC035902) EMENTA Embargos de declaração. ART. 1.022 CPC. Embargos de declaração providos para integrar o acórdão e dar provimento ao apelo da autora quanto à fixação dos honorários sobre o valor da causa, nos termos do art. 85, §3º, do CPC. ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Egrégia 2ª Turma do Tribunal Regional Federal da 4ª Região decidiu, por unanimidade, acolher os embargos de declaração para integrar o acórdão, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado. Porto Alegre, 03 de julho de 2025.
  5. Tribunal: TJSC | Data: 09/07/2025
    Tipo: Intimação
    AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 5016309-94.2025.8.24.0000/SC (originário: processo nº 03022943620168240037/SC) RELATOR : STEPHAN K. RADLOFF AGRAVANTE : CENTRAIS ELÉTRICAS DE SANTA CATARINA S/A - CELESC AGRAVANTE : CELESC DISTRIBUIÇÃO S.A. AGRAVADO : MASSA FALIDA DE BONATO COUROS CURTIDORA LTDA ADVOGADO(A) : JOAO PEDRO DE SOUZA SCALZILLI (OAB RS061716) AGRAVADO : MASSA FALIDA DE BONATO COUROS ACABADORA LTDA ADVOGADO(A) : JOAO PEDRO DE SOUZA SCALZILLI (OAB RS061716) AGRAVADO : JOACABA CURTIDORA DE COUROS LTDA (Sociedade) ADVOGADO(A) : TAIZE SAVI (OAB SC044055) ADVOGADO(A) : CARLOS ALBERTO BRUSTOLIN (OAB SC019433) AGRAVADO : MASSA FALIDA DE BONATO COUROS S/A ADVOGADO(A) : JOAO PEDRO DE SOUZA SCALZILLI (OAB RS061716) AGRAVADO : EMPORIO DE COUROS LTDA (Sociedade) ADVOGADO(A) : TAIZE SAVI (OAB SC044055) ADVOGADO(A) : CARLOS ALBERTO BRUSTOLIN (OAB SC019433) AGRAVADO : MASSA FALIDA DE EMPORIO DE COUROS LTDA ADVOGADO(A) : JOAO PEDRO DE SOUZA SCALZILLI (OAB RS061716) AGRAVADO : BONATO COUROS SA FALIDO (Sociedade) ADVOGADO(A) : TAIZE SAVI (OAB SC044055) ADVOGADO(A) : CARLOS ALBERTO BRUSTOLIN (OAB SC019433) AGRAVADO : MASSA FALIDA DE JOAÇABA CURTIDORA DE COUROS LTDA ADVOGADO(A) : JOAO PEDRO DE SOUZA SCALZILLI (OAB RS061716) AGRAVADO : BONATO COUROS ACABADORA LTDA (Sociedade) ADVOGADO(A) : TAIZE SAVI (OAB SC044055) ADVOGADO(A) : CARLOS ALBERTO BRUSTOLIN (OAB SC019433) AGRAVADO : BONATO COUROS SA (Sociedade) ADVOGADO(A) : TAIZE SAVI (OAB SC044055) ADVOGADO(A) : CARLOS ALBERTO BRUSTOLIN (OAB SC019433) AGRAVADO : BONATO COUROS CURTIDORA LTDA (Sociedade) ADVOGADO(A) : TAIZE SAVI (OAB SC044055) ADVOGADO(A) : CARLOS ALBERTO BRUSTOLIN (OAB SC019433) INTERESSADO : TÜRK EXIMBANK - EXPORT CREDIT BANK OF TURKEY ADVOGADO(A) : RAFAEL MARTINS BORDINHÃO ADVOGADO(A) : mauricio de paula soares guimaraes INTERESSADO : BANCO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL S/A - BANRISUL INTERESSADO : GENIVALDO ALIXANDRINO ADVOGADO(A) : ROSELAINE MALTEZ COSTA INTERESSADO : JOSE DE LIMA ADVOGADO(A) : JOSÉ GUSTAVO BALDISSERA CONTE ADVOGADO(A) : EMERSON RICARDO CESA ADVOGADO(A) : ADRIANO FELIPE CESA INTERESSADO : TV BARRIGA VERDE SA. ADVOGADO(A) : ROBSON RECKZIEGEL INTERESSADO : CYRO THIAGO RECH ADVOGADO(A) : CYRO THIAGO RECH INTERESSADO : MARCIANA APARECIDA PEREIRA ADVOGADO(A) : PATRICIA PIOVESAN CASTEGNARO INTERESSADO : LUCIMAR ISABEL LECHNER ADVOGADO(A) : MARLIZE KANDLER BITTENCOURT INTERESSADO : CLAUDEMIR JOAO KOTESKY ADVOGADO(A) : LEONARDO FELIPE PADOVA INTERESSADO : BONATO MATERIAIS DE CONSTRUCAO LTDA ADVOGADO(A) : WALTER ADOLFO MARESCH ADVOGADO(A) : LEONARDO DRESCH MARESCH INTERESSADO : SURDI ADVOGADOS ADVOGADO(A) : Barbara Cristina Surdi ADVOGADO(A) : DIEGO ROVER ADVOGADO(A) : GELSON LUIZ SURDI INTERESSADO : JOSIEL PATRICK DE OLIVEIRA ADVOGADO(A) : DEMETRIUS DE OLIVEIRA ADVOGADO(A) : LUCIANO LAERTE PAGNO INTERESSADO : GLACIR JARENTCHUK ADVOGADO(A) : CARLOS ALBERTO BRUSTOLIN INTERESSADO : PAULO CEZAR SAGGIN ADVOGADO(A) : EMERSON RICARDO CESA ADVOGADO(A) : ADRIANO FELIPE CESA INTERESSADO : SILVIA JULIANA PALAVECINI ADVOGADO(A) : NEIRON LUIZ DE CARVALHO ADVOGADO(A) : PRISCILA ISABEL DE CARVALHO GARCIA ADVOGADO(A) : RAFAEL LUIZ DE CARVALHO ADVOGADO(A) : ERIKA DIAS CUNHA THOMAS INTERESSADO : MARCIA REGINA MASSIGNANI ADVOGADO(A) : PATRICIA PIOVESAN CASTEGNARO INTERESSADO : MARIA SCHITTZ ADVOGADO(A) : DEMETRIUS DE OLIVEIRA ADVOGADO(A) : LUCIANO LAERTE PAGNO INTERESSADO : GABRIEL RACHID ATIHE ADVOGADO(A) : THIAGO DAGOSTIN PEREIRA INTERESSADO : BANCO BRADESCO S.A. ADVOGADO(A) : MILTON BACCIN INTERESSADO : JOEL BRUNETTO ADVOGADO(A) : LEONARDO FELIPE PADOVA INTERESSADO : MONTANES PARTICIPACOES LTDA. ADVOGADO(A) : LEONARDO DRESCH MARESCH INTERESSADO : ROSANGELA KLEIMPAUL SEVERO ADVOGADO(A) : PATRICIA PIOVESAN CASTEGNARO INTERESSADO : GENI APARECIDA RODRIGUES DOS SANTOS ADVOGADO(A) : ANA PAULA CHIAMULERA ADVOGADO(A) : HUMBERTO LUIZ DE DEA JUNIOR INTERESSADO : TEREZINHA CASSUL DE MENEZES ADVOGADO(A) : MAGALI CRISTINE BISSANI INTERESSADO : FRANCISCO APRIGIO DE LIMA FILHO ADVOGADO(A) : MAGALI CRISTINE BISSANI INTERESSADO : VALDECI SALVADORI ADVOGADO(A) : JANE MARCIA SACCOL BULGARELLI INTERESSADO : BANCO REGIONAL DE DESENVOLVIMENTO DO EXTREMO SUL-BRDE INTERESSADO : EDIANA DE FATIMA MATOS ADVOGADO(A) : MAGALI CRISTINE BISSANI INTERESSADO : COOPERATIVA DE PRODUCAO E CONSUMO CONCORDIA ADVOGADO(A) : MARISA CATIA PAGLIOCHI ADVOGADO(A) : EBER MARCELO BUNDCHEN INTERESSADO : NACIONAL - TECNOLOGIA E SOLUCOES PARA INFORMATICA LTDA ADVOGADO(A) : RODRIGO ALCEMIR RUTHES INTERESSADO : CSM PRODUTOS QUIMICOS LTDA ADVOGADO(A) : LEANDRO WRZESINSKI INTERESSADO : RODOLFO TERTULIANO BAHU BACKES ADVOGADO(A) : DAIANA CAMPANA INTERESSADO : JOAO CARLOS E FERNANDO SCALZILLI ADVOGADOS & ASSOCIADOS -SOCIEDADE DE ADVOGADOS- ADVOGADO(A) : JOAO PEDRO DE SOUZA SCALZILLI INTERESSADO : ANTONIO CARLOS ANTONELO ADVOGADO(A) : GILSON ANTONIO GIUMBELLI JUNIOR INTERESSADO : AGENCIA DE FOMENTO DO ESTADO DE SANTA CATARINA S.A. - BADESC INTERESSADO : EBER MARCELO BUNDCHEN ADVOGADOS ASSOCIADOS ADVOGADO(A) : GREICE STEFANY BOSCIA ALVES BUNDCHEN INTERESSADO : EDIVAN SCHIMANKO ADVOGADO(A) : MAGALI CRISTINE BISSANI INTERESSADO : ALCINDO DOS SANTOS ADVOGADO(A) : JOSÉ GUSTAVO BALDISSERA CONTE INTERESSADO : ALBINO LEMES ADVOGADO(A) : DAVI PARIZOTTO JUNIOR INTERESSADO : SUL CARD ADMINISTRADORA DE CARTOES S/A ADVOGADO(A) : EMANOELA SILVEIRA PERES KUHNEN ADVOGADO(A) : FABIAN LENZI NERBASS INTERESSADO : VANIA KLOPFFLEISCH ADVOGADO(A) : EMERSON RICARDO CESA INTERESSADO : CAIXA ECONOMICA FEDERAL INTERESSADO : LENIR FATIMA ALVES GARCIA ADVOGADO(A) : MAGALI CRISTINE BISSANI INTERESSADO : IVONEI ANTONIO NORA ADVOGADO(A) : AMANDA HEBERLE SARETTO INTERESSADO : GRIN CIA LTDA ADVOGADO(A) : VANESSA DANIELA FLORES ATTOLINI INTERESSADO : FERNANDO JOSE DOS SANTOS ADVOGADO(A) : BRUNA DA SILVA NUNES INTERESSADO : EMERSON RICARDO CESA ADVOGADO(A) : EMERSON RICARDO CESA INTERESSADO : LEOCIR FERRI ADVOGADO(A) : Roberta Volpato Hanoff INTERESSADO : SALETE RODRIGUES DE LIMA ADVOGADO(A) : DEMETRIUS DE OLIVEIRA ADVOGADO(A) : LUCIANO LAERTE PAGNO INTERESSADO : RADIO SOCIEDADE CATARINENSE LTDA ADVOGADO(A) : ALEXANDRE TRAICZUK INTERESSADO : RIVALDA MARIA PRONER DE SOUZA ADVOGADO(A) : LUCIANO LAERTE PAGNO ADVOGADO(A) : DEMETRIUS DE OLIVEIRA INTERESSADO : ITAU UNIBANCO S.A. ADVOGADO(A) : TATIANE BITTENCOURT ADVOGADO(A) : JORGE ANDRE RITZMANN DE OLIVEIRA INTERESSADO : VELOUSE BAZIL ADVOGADO(A) : ALCEU SEBASTIAO DE LIMA INTERESSADO : ALCIDES BISPO ANTUNES ADVOGADO(A) : AMANDA HEBERLE SARETTO INTERESSADO : ADELAR CHAVES ADVOGADO(A) : FABIANO GIUMBELLI ADVOGADO(A) : GILSON ANTONIO GIUMBELLI JUNIOR INTERESSADO : MATHEUS DOS REIS ZAGO ADVOGADO(A) : RICARDO MARCELO DE MENEZES INTERESSADO : BANCO DO BRASIL S.A. INTERESSADO : ANILDO DE OLIVEIRA ADVOGADO(A) : DEMETRIUS DE OLIVEIRA ADVOGADO(A) : LUCIANO LAERTE PAGNO ATO ORDINATÓRIO Intimação realizada no sistema eproc. O ato refere-se aos seguintes eventos: Evento 58 - 08/07/2025 - Juntada de Relatório/Voto/Acórdão Evento 57 - 08/07/2025 - Conhecido o recurso e provido em parte
  6. Tribunal: TRF4 | Data: 08/07/2025
    Tipo: Intimação
    APELAÇÃO/REMESSA NECESSÁRIA Nº 5007830-87.2023.4.04.7206/RS (originário: processo nº 50078308720234047206/SC) RELATOR : VIVIAN JOSETE PANTALEÃO CAMINHA APELADO : FUNDIMET INDUSTRIA E COMERCIO LTDA (IMPETRANTE) ADVOGADO(A) : WALTER ADOLFO MARESCH (OAB SC039971) ADVOGADO(A) : LEONARDO DRESCH MARESCH (OAB SC035902) ATO ORDINATÓRIO Intimação realizada no sistema eproc. O ato refere-se ao seguinte evento: Evento 40 - 04/07/2025 - RECURSO EXTRAORDINÁRIO
  7. Tribunal: TJPR | Data: 08/07/2025
    Tipo: Intimação
    PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE CURITIBA - FORO CENTRAL DE CURITIBA SECRETARIA ESPECIALIZADA EM MOVIMENTAÇÕES PROCESSUAIS DAS VARAS DA FAZENDA PÚBLICA DE CURITIBA - 4ª VARA - PROJUDI Rua da Glória, 362 - 1ª andar - Centro Cívico - Curitiba/PR - CEP: 80.030-060 - Fone: (41) 3200-4702 - E-mail: secretariaunificadavarasfazendapublica@tjpr.jus.br Processo:   0007012-32.2023.8.16.0004 Classe Processual:   Mandado de Segurança Cível Assunto Principal:   IPTU/ Imposto Predial e Territorial Urbano Valor da Causa:   R$40.482,00 Impetrante(s):   DAGOSTINI AGROPASTORIL LTDA representado(a) por TEREZINHA DALLOGLIO DAGOSTINI Impetrado(s):   AUDITOR FISCAL DE TRIBUTOS MUNICIPAIS Município de Curitiba/PR   Vistos e examinados estes autos de Mandado de Segurança com pedido liminar nº 0007012-32.2023.8.16.0004.     1. Relatório. Dagostini Partoril Ltda. impetrou Mandado de Segurança Preventivo em face de ato apontado como coator de lavra do Auditor Fiscal de Tributos Municipais do Município de Curitiba. Narra a impetrante que exerce atividade agropastoril, criação de gado para engorda e como secundários serviços administrativos de escritório e apoio administrativo. Defende possuir direito à imunidade tributária para a não indecência do ITBI na integralização de bem imóvel, direito que decorre da interpretação do disposto no 156, §2º, I, da Constituição Federal. Afirma que a autoridade coatora indeferiu seu pedido administrativo, com base na tese fixada pelo STF no julgamento do Tema 796, indicando como base de cálculo do tributo “a diferença entre o valor arbitrado previamente pela prefeitura Municipal e o valor dos bens integralizados conforme o Contrato Social.” Argumenta, porém, que o valor dos bens integralizados não excede o limite do capital social a ser integralizado. Requer a concessão de medida liminar para autorizar o registro do bem em nome da pessoa jurídica sem a incidência do imposto. Ao final, pede a concessão da segurança para reconhecer a imunidade, confirmando-se a liminar. Acompanham a petição inicial documentos (mov. 1.2/1.11). A medida liminar foi indeferida (mov. 16.1). O Ministério Público manifestou desinteresse no feito (mov. 53.1). O Município de Curitiba apresentou contestação, defendendo a legalidade do ato coator (mov. 68.1). Juntou documentação (mov. 68.2/68.22). A autoridade coatora foi notificada (mov. 79.1). Ao mov. 82.1, o ente público arguiu a inadequação da via eleita. É o relatório.   2. Fundamentação. 2.1. Interesse de agir. O interesse de agir é uma das condições da ação e é composto pelo binômio necessidade-utilidade (ou para alguns necessidade-adequação), sendo a necessidade compreendida como a imprescindibilidade de a parte invocar a o poder judiciário para ver tutelado seu interesse e a utilidade como a escolha do meio útil (adequado) ao que se busca com o aforamento da demanda. Neste sentido lecionam Luiz Rodrigues Wambier, Flávio Renato Correia de Almeida e Eduardo Talamini: “O interesse processual está presente sempre que a parte tenha a necessidade de exercer o direito de ação (e, conseqüentemente, instaurar o processo) para alcançar o resultado que pretende, relativamente à sua pretensão e, ainda mais, sempre que aquilo que se pede no processo (pedido) seja útil sobre o aspecto prático. Essa necessidade tanto pode decorrer de imposição legal (separação judicial, por ex.) quanto da negativa do réu em cumprir espontaneamente determinada obrigação ou permitir o alcance de determinado resultado (devedor que não paga o débito no vencimento). (...) O interesse processual nasce, portanto, da necessidade da tutela jurisdicional do Estado, invocada pelo meio adequado, que determinará o resultado útil pretendido, do ponto de vista processual”. (Curso Avançado de Processo Civil, Vol. I, 7ª ed., RT, 2005, pág. 140). No caso concreto, para se averiguar a sua existência, adota-se o princípio da asserção, segundo o qual, as condições da ação devem ser analisadas tomando-se por base aquilo que foi alegado na petição inicial. Explica-se: se do teor da narrativa inicial for possível aferir que uma parte é legítima, tem interesse de agir e o pedido é possível, presentes estarão as condições da ação, mesmo que posteriormente, após a efetivação do contraditório, reste comprovado que o pedido não é procedente ou que não era aquele o sujeito que deveria figurar em um dos polos da relação. Com fulcro nesses elementos, observa-se que a impetrante possui interesse de agir, pois diante da alegação de que o ato coator desrespeita seu direito à imunidade tributária, a busca pelo judiciário para buscar o afastamento da sustentada ilegalidade se mostra adequada. A questão atinente à existência ou não do direito não é pertinente nessa análise, pois aqui, o que se busca é verificar se o autor tem necessidade de invocar a tutela jurisdicional do Estado e se utilizou o meio correto. Caso realmente não haja direito, como pretende ver reconhecido o Município de Curitiba, o que haverá é um julgamento de improcedência, mas não de extinção sem julgamento de mérito. Destarte, não há que se falar em carência de ação. 2.2. Mérito. O mandado de segurança é ação de base constitucional que visa proteger direito líquido e certo, não amparado por habeas corpus ou habeas data, quando o responsável pelo abuso for autoridade pública ou agente de pessoa jurídica no exercício de atribuições do Poder Público. Acerca do direito líquido e certo lecionam Luiz Guilherme Marinoni e Sérgio Cruz Arenhart: “A noção de direito líquido e certo não tem, ao contrário do que a expressão possa sugerir, qualquer relação com espécie particular de direito. A rigor, todo direito que exista é líquido e certo, sendo evidente que a complexidade do raciocínio jurídico – que pode ser mais acessível para alguém e menos para outrem – não tem nenhuma relação com mencionada categoria. A liquidez e certeza do direito têm sim vinculação com a maior ou menor facilidade na demonstração dos fatos sobre os quais incide o Direito. Desse modo, a questão do direito líquido e certo se põe no campo da prova das afirmações de fato feitas pelo impetrante. Vale dizer que o mandado de segurança exige que o impetrante possa demonstrar sua alegação por prova indiscutível em seu conteúdo, ou seja, valendo-se de prova direta, em específico, da prova documental. A expressão “direito líquido e certo”, portanto, liga-se à forma de cognição desenvolvida no mandado de segurança, que exige prova pré-constituída das alegações postas pela parte impetrante. Não há, então, qualquer relação com espécie particular de direito subjetivo. Em conta disso, vem se exigindo que as afirmações de fato trazidos pelo autor na petição inicial sejam demonstradas de pronto, por meio de prova documental”. (Curso de Processo Civil, Vol. 5, Procedimentos Especiais, RT, págs. 236/237). No presente caso, não houve violação de direito líquido e certo. Explica-se. A Constituição Federal, em seu artigo 156, inciso II, estabelece que compete aos Municípios instituir impostos sobre “transmissão ‘inter vivos’, a qualquer título, por ato oneroso, de bens imóveis, por natureza ou acessão física, e de direitos reais sobre imóveis, exceto os de garantia, bem como cessão de direitos a sua aquisição” (ITBI). Do texto constitucional ainda se extrai que o imposto compete ao Município da situação do bem (art. 156, § 2º, II, CF). O constituinte originário ainda previu hipótese de imunidade ao fazer constar que o imposto “não incide sobre a transmissão de bens ou direitos incorporados ao patrimônio de pessoa jurídica em realização de capital, nem sobre a transmissão de bens ou direitos decorrente de fusão, incorporação, cisão ou extinção de pessoa jurídica, salvo se, nesses casos, a atividade preponderante do adquirente for a compra e venda desses bens ou direitos, locação de bens imóveis ou arrendamento mercantil” (art. 156, § 2º, I e II, CF). Vale frisar que o conceito de atividade preponderante é dado pelo artigo 37 do Código Tributário Nacional, o qual prescreve que, se mais de 50% da receita operacional, nos dois anos anteriores ou posteriores à operação, for de atividade com bens imóveis, haverá a incidência do ITBI. No âmbito municipal, a Lei Complementar nº 108/2017, que dispõe sobre o ITBI e dá outras providências, replicou o texto constitucional[1]. Contudo, a mesma Lei Complementar dispõe expressamente que está compreendida na incidência do imposto a “transferência de bem imóvel ou direito real sobre imóvel ao patrimônio de pessoa jurídica para pagamento de capital, na parte do valor do imóvel não utilizada na realização do capital” (art. 2º, VIII). Corroborando essa previsão do Legislativo municipal, o Supremo Tribunal Federal, interpretando o artigo 156, § 2º, incisos I e II, da Constituição Federal, fixou o entendimento de que a imunidade em relação ao ITBI não alcança o valor dos bens que exceder o limite do capital social a ser integralizado (Tema nº 796). Sobre a hipótese de imunidade do ITBI em relação à incorporação de bens imóveis ou direitos pela pessoa jurídica, Luís Eduardo Schoueri[2] comenta que, “por mais que haja de fato uma transmissão onerosa, optou o constituinte por manter tal imunidade, já presente nas Constituições anteriores desde a Emenda Constitucional n. 18 /1965. Nas palavras do Min. Marco Aurélio, essa imunidade se fundamenta em promover ‘o trânsito jurídico de bens, considerado o ganho social decorrente do desenvolvimento nacional’. Até porque facilita a capitalização e o desenvolvimento das empresas, incentivando a livre iniciativa. Se o objetivo era evitar que o ITBI constituísse um óbice em tais transmissões, viu o constituinte a necessidade de limitar essa imunidade. Daí a exceção que se baseia na atividade preponderante do adquirente”. Adiciona Schoueri que, “no entanto, para o Supremo Tribunal Federal, no caso de realização de capital, embora não exista a limitação acerca da atividade preponderante, há outra referente ao próprio valor do capital subscrito. Segundo o Min. Alexandre de Moraes, a imunidade do ITBI na realização de capital ‘é incondicionada, desde, por óbvio, refira-se à conferência de bens para integralizar capital subscrito’. Para o Ministro, ‘não cabe conferir interpretação extensiva à imunidade do ITBI, de modo a alcançar o excesso entre o valor do imóvel incorporado e o limite do capital social a ser integralizado”. No precedente em questão (Tema nº 796 do STF), debateu-se o alcance da imunidade tributária do ITBI sobre imóveis incorporados ao patrimônio de pessoa jurídica, quando o valor desses bens excede o limite do capital social a ser integralizado. Na ocasião, decidiu-se que sobre os valores escriturados em conta contábil diversa do capital social (na conta de reserva de capital, por exemplo) haveria incidência do imposto, sendo reconhecida a imunidade apenas quanto ao montante que foi destinado ao capital social em si. Não se questiona se no caso dos autos não houve destinação de valores excedentes para outras contas contábeis, porquanto o valor integral dos imóveis foi destinado ao capital social. Todavia, o valor dos bens somente não excedeu o limite do capital social a ser integralizado porque a impetrante pretende que o valor dos bens a ser considerado seja aquele atribuído pelo próprio contribuinte em declaração de Imposto de Renda. Ou seja, a controvérsia não gira em torno da tributação daquilo que excede o limite do capital social a ser integralizado. Em verdade, a lide se forma a partir do desentendimento da impetrante e da autoridade impetrada no que tange à possibilidade de o valor informado na declaração do imposto de renda ser adotado como base de cálculo do tributo. A este respeito, a redação do artigo 38 do Código Tributário Nacional define que “a base de cálculo do imposto é o valor venal dos bens ou direitos transmitidos”. Sobre o que vem a ser “valor venal”, o Superior Tribunal de Justiça tem entendimento consolidado no sentido de que o valor venal é o valor de mercado do imóvel transacionado, que pode, ou não, coincidir com o valor real da operação, bem como que cabe ao Município aferir, em cada caso, se o valor indicado no negócio jurídico coincide ou não com o valor de mercado (venal) do imóvel. Confira-se: “TRIBUTÁRIO. ITBI. BASE DE CÁLCULO. VALOR DE MERCADO DO IMÓVEL. CISÃO. OBJETO. MERCADO IMOBILIÁRIO. AUSÊNCIA DE IDENTIDADE COM A BASE DE CÁLCULO DO IPTU. JURISPRUDÊNCIA DO STJ. 1. Cuida-se, na origem, de Mandado de Segurança impetrado com a finalidade de obter provimento que impeça à autoridade fiscal lançar o ITBI "com adoção de base de cálculo diversa do valor da transmissão do bem por cisão parcial (...) ou do valor venal atribuído quando da exigência do IPTU" (fl. 43). 2. De acordo com o art. 38 do CTN, a base de cálculo do ITBI é o valor venal dos bens ou direitos transmitidos. 3. O entendimento do STJ é de que "O 'valor venal', base de cálculo do ITBI, é o valor de mercado do imóvel transacionado, que pode, ou não, coincidir com o valor real da operação". Ademais, ficou definido que "Cabe ao município - e não ao Corregedor-Geral de Justiça e, muito menos, aos notários - aferir, em cada caso, se o valor real da operação, ou seja, aquele indicado no contrato, coincide, ou não, com o valor de mercado (venal) do imóvel negociado" (RMS 36.966/PB, Rel. Ministro Castro Meira, Segunda Turma, DJe 6/12/2012). 4. Por considerar a base de cálculo do ITBI o valor de mercado do imóvel objeto do negócio jurídico, este Tribunal pacificou orientação no sentido de que tal grandeza não se confunde, necessariamente, com a que serve de parâmetro para o cálculo do IPTU (EDcl no AREsp 424.555/SP, Rel. Ministro Og Fernandes, Segunda Turma, DJe 20/2/2014; AgRg nos EDcl no AREsp 346.220/RS, Rel. Ministro Sérgio Kukina, Primeira Turma, DJe 17/6/2014). 5. É evidente que a avaliação unilateral feita pelo particular, quando da operação de cisão empresarial, não pode vincular a Administração Tributária, que, em caso de divergência, tem o dever-poder de arbitrar o valor do imposto, respeitado o contraditório administrativo ou judicial (art.148 do CTN). Nesse sentido: AgRg no AREsp 263.685/RS, Rel. Ministro Humberto Martins, Segunda Turma, DJe 25/4/2013. 6. O Tribunal a quo chegou à conclusão de que seria necessária a realização de "dilação probatória para saber se o Fisco arbitrou corretamente a base de cálculo do tributo", procedimento incompatível com a via estreita do Mandado de Segurança (fls. 759-760). 7. A revisão desse posicionamento encontra óbice na Súmula 7/STJ: "A pretensão de simples reexame de prova não enseja recurso especial". 8. Agravo Regimental não provido” (AgRg no AREsp n. 547.755/PR, relator Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, julgado em 16/10/2014, DJe de 30/10/2014). No caso em análise, observa-se que a cláusula quinta do contrato social da impetrante (mov. 1.8) estabelece que o capital social é de R$ 1.429.600,00 (um milhão, quatrocentos e vinte e nove mil e seiscentos reais). Todavia, com base na documentação apresentada pela impetrante ao Fisco e nas informações extraídas do banco de dados das avaliações de imóveis constantes no Cadastro Imobiliário da Prefeitura Municipal de Curitiba, foram atribuídas como valor venal dos imóveis envolvidos na integralização do capital social as importâncias de R$ 311.500,00 (trezentos e onze mil e quinhentos reais) e R$ 1.258.000,00 (um milhão, duzentos e cinquenta e oito mil reais), que, juntas, somam R$ 1.569.500,00 (um milhão, quinhentos e sessenta e nove mil reais), ultrapassando o valor do capital social. E, considerando-se o valor venal dos imóveis, a impetrante necessariamente teria de registrar o excedente na conta contábil de reserva de capital, estando, assim, evidenciada situação que se amoldaria perfeitamente ao precedente firmado no Tema nº 796 da Repercussão Geral do Supremo Tribunal Federal. Outrossim, interessa destacar que, a despeito de os valores dos imóveis em questão, por si sós, ultrapassarem o capital social da empresa, diversos outros bens foram também indicados para a integralização. Ainda, tem-se que a avaliação unilateral feita pelo particular não pode vincular a Administração, que, em caso de divergência, tem o poder-dever de arbitrar o valor do imposto, respeitado o contraditório administrativo ou judicial, por força do artigo 148 do Código Tributário Nacional: “Art. 148. Quando o cálculo do tributo tenha por base, ou tome em consideração, o valor ou o preço de bens, direitos, serviços ou atos jurídicos, a autoridade lançadora, mediante processo regular, arbitrará aquele valor ou preço, sempre que sejam omissos ou não mereçam fé as declarações ou os esclarecimentos prestados, ou os documentos expedidos pelo sujeito passivo ou pelo terceiro legalmente obrigado, ressalvada, em caso de contestação, avaliação contraditória, administrativa ou judicial”. E nem se alegue que a avaliação levada a efeito pela autoridade impetrada estaria incorreta, porquanto a via estreita do mandado de segurança não comporta dilação probatória. Tampouco merece ser aplicado ao caso dos autos o disposto no artigo 23 da Lei nº 9.249/1995[3], pois esta norma trata do Imposto de Renda das Pessoas Jurídicas (IRPJ) e da Contribuição Social Sobre o Lucro Líquido (CSLL) e o artigo 23, especificamente, refere-se à incidência de imposto de renda sobre o ganho de capital. Isto é, além de referir-se a tributos distintos, o ente tributante é outro. Inviável, pois, que o Município de Curitiba se submeta a regras fiscais de tributos federais, criadas pela União, pois a competência tributária (faculdade conferida a determinado ente federativo de instituir uma gama de tributos em seu território) é indelegável (art. 7º, CTN[4]). Ademais, é vedada a analogia em matéria tributária. Destarte, a denegação da segurança é medida que se impõe.   3. Dispositivo. Ante o exposto, com fulcro no artigo 487, inciso I, do Código de Processo Civil, julgo improcedente o pedido. Condeno a autora ao pagamento das custas processuais, não incidindo honorários advocatícios, em respeito ao artigo 25 da Lei 12016/2009 e súmula 512 do Supremo Tribunal Federal. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Cumpram-se as disposições pertinentes do Código de Normas da Corregedoria-Geral de Justiça. Oportunamente, arquivem-se. Diligências necessárias.   Curitiba, 21 de maio de 2025.   Eduardo Lourenço Bana Juiz de Direito Substituto     [1] Art. 3º O imposto não incide: (...) II - sobre a transmissão de bens ou direitos incorporados ao patrimônio de pessoa jurídica em realização de capital, até o limite do valor do capital incorporado, nem sobre a transmissão de bens ou direitos decorrentes de fusão, incorporação, cisão ou extinção de pessoa jurídica, salvo se, nesses casos, a atividade preponderante do adquirente for a compra e venda desses bens ou direitos, locação de bens imóveis ou arrendamento mercantil; (Redação dada pela Lei Complementar nº 134/2022 [2] Direito Tributário. 11. Ed. São Paulo: SaraivaJur, 2022, p. 536. [3] Art. 23. As pessoas físicas poderão transferir a pessoas jurídicas, a título de integralização de capital, bens e direitos pelo valor constante da respectiva declaração de bens ou pelo valor de mercado. § 1º Se a entrega for feita pelo valor constante da declaração de bens, as pessoas físicas deverão lançar nesta declaração as ações ou quotas subscritas pelo mesmo valor dos bens ou direitos transferidos, não se aplicando o disposto no art. 60 do Decreto-Lei nº 1.598, de 26 de dezembro de 1977, e no art. 20, II, do Decreto-Lei nº 2.065, de 26 de outubro de 1983. § 2º Se a transferência não se fizer pelo valor constante da declaração de bens, a diferença a maior será tributável como ganho de capital. [4] Art. 7º A competência tributária é indelegável, salvo atribuição das funções de arrecadar ou fiscalizar tributos, ou de executar leis, serviços, atos ou decisões administrativas em matéria tributária, conferida por uma pessoa jurídica de direito público a outra, nos termos do § 3º do artigo 18 da Constituição. § 1º A atribuição compreende as garantias e os privilégios processuais que competem à pessoa jurídica de direito público que a conferir. § 2º A atribuição pode ser revogada, a qualquer tempo, por ato unilateral da pessoa jurídica de direito público que a tenha conferido. § 3º Não constitui delegação de competência o cometimento, a pessoas de direito privado, do encargo ou da função de arrecadar tributos.
  8. Tribunal: TJRS | Data: 07/07/2025
    Tipo: Intimação
    DESPEJO POR FALTA DE PAGAMENTO CUMULADO COM COBRANÇA Nº 5009186-45.2022.8.21.2001/RS RELATOR : RAMIRO OLIVEIRA CARDOSO AUTOR : CIRCE ANTONIUTTI TOALDO ADVOGADO(A) : WALTER ADOLFO MARESCH (OAB SC039971) ADVOGADO(A) : LEONARDO DRESCH MARESCH (OAB SC035902) RÉU : CARLOS ALBERTO SCHMITT DE AZEVEDO ADVOGADO(A) : SABRINA GIACOMINI (OAB RS100033) ADVOGADO(A) : LEANDRO PINTO DE AZEVEDO (OAB RS044051) ATO ORDINATÓRIO Intimação realizada no sistema eproc. O ato refere-se ao seguinte evento: Evento 79 - 18/06/2025 - Recebidos os autos - TJRS -> POA11CVFC Número: 50091864520228212001/TJRS
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