Tiago Sandi

Tiago Sandi

Número da OAB: OAB/SC 035917

📋 Resumo Completo

Dr(a). Tiago Sandi possui 25 comunicações processuais, em 19 processos únicos, com 3 comunicações nos últimos 7 dias, processos entre 2013 e 2025, atuando em TJPR, TJCE, TJSP e outros 8 tribunais e especializado principalmente em CUMPRIMENTO DE SENTENçA.

Processos Únicos: 19
Total de Intimações: 25
Tribunais: TJPR, TJCE, TJSP, TJMA, TJRN, TJAL, TJPB, TJBA, TJSC, TRF1, TJRJ
Nome: TIAGO SANDI

📅 Atividade Recente

3
Últimos 7 dias
10
Últimos 30 dias
25
Últimos 90 dias
25
Último ano

⚖️ Classes Processuais

CUMPRIMENTO DE SENTENçA (7) PROCEDIMENTO COMUM CíVEL (4) MONITóRIA (4) CUMPRIMENTO DE SENTENçA CONTRA A FAZENDA PúBLICA (2) AçãO CIVIL PúBLICA CíVEL (2)
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Processos do Advogado

Mostrando 10 de 25 intimações encontradas para este advogado.

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  2. Tribunal: TJMA | Data: 03/07/2025
    Tipo: Intimação
    PROCESSO Nº 0838729-45.2019.8.10.0001 AUTOR: VENTISOL DA AMAZONIA INDUSTRIA DE APARELHOS ELETRICOS LTDA Advogados do(a) AUTOR: BRUNA OLIVEIRA - SC42633, TIAGO SANDI - SC35917 REQUERIDO: ESTADO DO MARANHAO DECISÃO Trata-se de Cumprimento de Sentença proposto por VENTISOL DA AMAZÔNIA INDÚSTRIA DE APARELHOS ELÉTRICOS LTDA em face do ESTADO DO MARANHÃO, visando ao recebimento de créditos oriundos da Sentença de Id n.º 106556907. Cálculos apresentados no Id n.º 125941171. Intimado, o executado informou concordância (Id n.º 142598361). É o relatório. Decido. No caso em apreço, o valor a ser pago não é objeto de discussão, pois o executado concordou expressamente com os valores apresentados pela parte exequente (id. 142598361). Assim, HOMOLOGO os cálculos de ID n.º 125941171, nos termos do art. 535, § 3º, I, do CPC. Decorrido o prazo da publicação desta decisão sem recurso, expeçam-se: 1) Ofício Requisitório de Pequeno Valor em favor de VENTISOL DA AMAZÔNIA INDÚSTRIA DE APARELHOS ELÉTRICOS LTDA no valor de R$ R$ 30.324,86 (trinta mil trezentos e vinte e quatro reais e oitenta e seis centavos). Quanto às retenções tributárias, por não se tratar de verba de natureza remuneratória, que são aquelas decorrentes de salário, pensões, vencimentos e benefícios previdenciários, sobre o referido crédito não deverá ser retida contribuição previdenciária. Contudo, como a natureza do serviço prestado é no ramo de mercadorias e bens em gerais, deverá haver desconto a título de Imposto de Renda de Pessoa Jurídica (IRPJ), na alíquota de 1,2%, conforme Anexo 1 da INRFB n.º 1.234/12. 2) Ofício Requisitório de Pequeno Valor em favor de Sandi e Oliveira Advogados, CNPJ n. 27.772.212/0001-43, no valor de R$ R$ 24.439,20 (vinte e quatro mil quatrocentos e trinta e nove reais e vinte centavos). Não deverá incidir sobre estes valores retenção a título de Previdência Social, dado que cabe ao advogado o recolhimento por contra própria (IN n.º 2110/2022-RFB). Deverá, contudo, incidir Imposto de Renda, e, por ser o credor Escritório de Advocacia, está sujeito à retenção de 1,50% de IR, conforme Decreto nº 9.580/2018, art. 714, caput e §1º, II. Caso a sociedade seja optante no Simples Nacional, nos termos do artigo 4º, XI da INRFB nº 1.234/12 , deverá apresentar documentação atualizada (ano 2025) comprovando sua condição, no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de anuência ao que consta nos autos, com consequente inscrição da retenção de IRPJ. Publique-se. Registre-se. Intime-se. São Luís (MA), data da assinatura eletrônica. SARA FERNANDA GAMA Juíza de Direito da 6ª Vara da Fazenda Pública - 1º Cargo
  3. Tribunal: TJSP | Data: 24/06/2025
    Tipo: Intimação
    Processo 0003203-72.2025.8.26.0008 (processo principal 1095852-88.2024.8.26.0100) - Cumprimento de sentença - Indenização por Dano Moral - Go Vendas Eletrônicas - Vistos. 1 - Fls. 29/31: Reporto-me à decisão de fls. 26. 2 - Aguarde-se a indicação de bem específico, passível de penhora, com menção do local em que pode ser encontrado e prova do pagamento das respectivas custas no arquivo. Int. - ADV: TIAGO GRIEBELER SANDI (OAB 35917/SC)
  4. Tribunal: TRF1 | Data: 24/06/2025
    Tipo: Intimação
    Seção Judiciária do Distrito Federal 8ª Vara Federal Cível da SJDF INTIMAÇÃO VIA DIÁRIO ELETRÔNICO PROCESSO: 1071691-37.2024.4.01.3400 CLASSE: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) POLO ATIVO: GO VENDAS ELETRONICAS LTDA REPRESENTANTES POLO ATIVO: TIAGO SANDI - SC35917 POLO PASSIVO:UNIÃO FEDERAL Destinatários: GO VENDAS ELETRONICAS LTDA TIAGO SANDI - (OAB: SC35917) FINALIDADE: Intimar a(s) parte(s) indicadas acerca do(a) ato ordinatório / despacho / decisão / sentença proferido(a) nos autos do processo em epígrafe. OBSERVAÇÃO: Quando da resposta a este expediente, deve ser selecionada a intimação a que ela se refere no campo “Marque os expedientes que pretende responder com esta petição”, sob pena de o sistema não vincular a petição de resposta à intimação, com o consequente lançamento de decurso de prazo. Para maiores informações, favor consultar o Manual do PJe para Advogados e Procuradores em http://portal.trf1.jus.br/portaltrf1/processual/processo-judicial-eletronico/pje/tutoriais. BRASÍLIA, 23 de junho de 2025. (assinado digitalmente) 8ª Vara Federal Cível da SJDF
  5. Tribunal: TJSC | Data: 23/06/2025
    Tipo: Intimação
    CUMPRIMENTO DE SENTENÇA Nº 5016456-51.2025.8.24.0023/SC (originário: processo nº 50011687320198240023/SC) RELATOR : Yannick Caubet EXECUTADO : ALTERMED MATERIAL MEDICO HOSPITALAR LTDA ADVOGADO(A) : GABRIELA VITORIA FERRARI (OAB SC066736) ADVOGADO(A) : TIAGO SANDI (OAB SC035917) ATO ORDINATÓRIO Intimação realizada no sistema eproc. O ato refere-se ao seguinte evento: Evento 15 - 17/06/2025 - Expedida/certificada a comunicação eletrônica
  6. Tribunal: TJBA | Data: 17/06/2025
    Tipo: Intimação
    PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA COMARCA DE ITAPICURU - JURISDIÇÃO PLENA Processo nº 8001410-85.2019.8.05.0127 Ação: MONITÓRIA (40) Autor: MEDISIL COMERCIAL FARMACEUTICA E HOSPITALAR LTDA Advogado:  TIAGO SANDI - OAB/SC 35.917 Réu: MUNICIPIO DE ITAPICURU Advogado:   SENTENÇA     Ação monitória contra a Fazenda Pública - Revelia - Notas Fiscais - Procedente - Sentença. Vistos, etc. MEDISIL COMERCIAL FARMACEUTICA E HOSPITALAR LTDA, ingressou em juízo contra O MUNICIPIO DE ITAPICURU. através deste procedimento monitório, estando as partes regularmente qualificadas nos autos, pelos fatos e fundamentos a seguir expostos. Aduz, em síntese, que é credor da importância atualizada na dada de distribuição do feito no valor de R$ 21.068,39 (vinte e um mil e sessenta e oito reais e trinta e nove centavos), referente a 03 notas fiscais de fornecimento de medicamentos ao réu, notas essas emitidas pela autora. Informa a autora que o prazo final para pagamento do valor devido era o dia 07/01/2015. Contudo, até o momento da distribuição da ação não houve o pagamento por parte do devedor, pelo que impetrou a presente ação buscando a condenação do embargante a pagar os valores dos títulos, devidamente atualizado, acrescidos de juros e das despesas processuais e honorários advocatícios. Ao final, pugna pela procedência dos pedidos, a fim de que a embargante pague a dívida e/ou constitua-se de pleno direito o título executivo judicial, convertendo-se em mandado executivo. A parte ré foi citada (comunicação de ID 11800019) em 11/02/2022, e, não apresentou, EMBARGOS À MONITÓRIA ou contestou a presente ação - certidão de ID 193426678. Relatados, decido. Tendo em vista ser a matéria aqui discutida unicamente de direito, é cabível o julgamento antecipado da lide, nos termos do art. 355 do CPC/15. O processo encontra-se em ordem, estando devidamente presentes as condições da ação e os pressupostos processuais. Analisando os autos, verifico que foi a ré citada eletronicamente e manteve-se inerte, o que se constitui em revelia, veja-se: a parte ré foi devidamente citada, por meio eletrônico, na data de em 11/02/2022 (comunicação de ID 11800019); o prazo para embargos, conforme se vê dos arts. 701 c/c 702 do CPC, é de 15 dias, prazo este que, segundo consta do sistema PJE, esgotou-se em 12/02/2022, não sendo os embargos protocolados, presumindo-se como verdadeiras as alegações do autor e constituindo-se de pleno direito o título executivo judicial (art. 701, §2º do CPC). Assim, apoiando-se o pedido da parte autora apenas e tão somente em base fática e não fazendo o requerido prova alguma em contrário, a procedência do pedido do autor é medida que se impõe. No caso vertente, tem-se que a documentação apresentada confirma todas as informações trabalhadas no libelo de ingresso e, mais que isso, atende às exigências do art. 700 e ss. do CPC/15. Considerando a espécie de procedimento monitório adotado pelo ordenamento jurídico-processual brasileiro, bem como o disposto no artigo 1.102-A do CPC /73, Nery Júnior conceitua a ação monitória como: "[...] instrumento processual colocado à disposição do credor de quantia certa, de coisa fungível ou de coisa móvel determinada, com crédito comprovado por documento escrito sem eficácia de título executivo, para que possa requerer em juízo a expedição de mandado de pagamento ou de entrega da coisa para a satisfação de seu direito." (NERY JÚNIOR, Nelson. Código de Processo Civil Comentado e legislação processual civil extravagante em vigor. 5. ed. São Paulo: Revista dos Tribunais, 2001. p. 1383). Por se tratar de um procedimento diferenciado, para buscar a tutela jurisdicional por meio da ação monitória, devem ser observados, além dos requisitos de admissibilidade normais a qualquer petição, algumas peculiaridades relacionadas à prova escrita da relação obrigacional, ao objeto da obrigação e aos sujeitos da relação jurídica controvertida, que são específicas dessa demanda. Sobre os requisitos, preceitua o art. 700, § 2º e 3º CPC /15. § 2º Na petição inicial, incumbe ao autor explicitar, conforme o caso: I - a importância devida, instruindo-a com memória de cálculo; II - o valor atual da coisa reclamada; III - o conteúdo patrimonial em discussão ou o proveito econômico perseguido. § 3º O valor da causa deverá corresponder à importância prevista no § 2º, incisos I a III. Assim, não cumprido o mandado e não oferecidos embargos no prazo legal, constituiu-se, ex vi legis, o título executivo judicial, convertendo-se o mandado inicial em mandado executivo. Para ser admissível o processo monitório, é necessário que, a partir dessa prova escrita, o julgador possa inferir de forma razoável a existência do crédito pretendido. No caso em apreço, o embargado instruiu o procedimento monitório com as notas fiscais referentes ao fornecimento de medicamentos ao Município réu (ID 33074072), medicamentos estes recebidos pelo réu conforme atestam as assinaturas apostas na área de identificação do recebedor. Note-se que a possibilidade de notas fiscais instruir ação monitória é entendimento pacificado e expõe a relação jurídica negocial entre as partes. Ademais, consoante dispõe a Lei Adjetiva no procedimento monitório incumbe ao devedor, via embargos, discutir e demonstrar a ausência de causa que originou a emissão das notas fiscais em referência ou a improcedência da sua cobrança (arts. 333, II e 396 do CPC ), fato que não ocorreu. Sobre o ônus da prova, peço vênia para transcrever o entendimento jurisprudencial, in litteris: APELAÇÃO. AÇÃO MONITÓRIA. AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DO PAGAMENTO. DIREITO DO AUTOR. FATO IMPEDITIVO EXTINTIVO OU MODIFICATIVO. PROVA. ÔNUS DO RÉU. ART. 333, II, DO CPC. À luz do que preceitua o artigo 333, II, do CPC, incumbe ao réu o ônus de provar a ocorrência de fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito do autor. Não se desincumbindo deste ônus, é legítimo o reconhecimento da procedência dos pedidos da inicial. (TJMG. AP 498.514-6, Rel. Alberto Aluízio Pacheco de Andrade, j.: 06.09.2005) AÇÃO MONITÓRIA - CERCEAMENTO DE DEFESA - INOCORRÊNCIA - CHEQUES PRESCRITOS - CAUSA DEBENDI - PRESCINDIBILIDADE DE PROVA POR PARTE DO AUTOR. Inexiste cerceamento de defesa se a natureza das questões em debate e os elementos probatórios produzidos no bojo dos autos autorizam o julgamento antecipado da lide, cabendo ao juiz indeferir as diligências inúteis e meramente protelatória (CPC, art. 130). Diante da literalidade e autonomia do cheque, o portador nada tem que provar a respeito de sua origem. Ao devedor é que, suscitada a discussão do negócio subjacente, incumbe o dever de provar que o título não tem causa ou que sua causa é ilegítima, devendo fazê-lo de forma robusta e convincente. (TJMG; 1.0223.06.199977-5/001; Rel. Des. Tarcísio Martins Costa, j.: 15.05.2007). (grifo nosso). Diante do melhor entendimento jurisprudencial mister admitir que o réu, inclusive, por ser revel, não cumpriu o ônus que lhe competia, provar fato, impeditivo, modificativo ou extintivo do direito do embargado. A princípio, compulsados os autos e todos os documentos que o adornou inexistente prova, quanto ao vício na criação ou emissão das notas fiscais. No mesmo sentido, vê-se que o servidor municipal recebeu as mercadorias e apôs sua assinatura e identificação nas referidas notas Assim, assinadas as notas fiscais pelo recebedor (servidor), mister reconhecer que os medicamentos relacionados nas respectivas notas fiscais foram recebidos pelo réu. Tal emissão/assinatura associados à revelia do réu, importam reconhecer que o réu confessou a existência da dívida, o que seria elidido somente com prova de coação no momento da criação, prova que não veio aos autos. For fim, ao não opor embargos nem realizar o pagamento no prazo de Lei, constitui-se de pleno direito o título executivo judicial (art. 701, § 2º, do CPC). Por tudo isso e por tudo mais que dos autos consta, JULGO PROCEDENTE o pedido contido na monitória, para converter o mandado judicial em mandado executivo, na forma preconizada pelo art. 700, do CPC/15, pelo valor de R$ 21.068,39 (vinte e um mil sessenta e oito reais e trinta e nove centavos), os quais que deverão ser corrigidos monetariamente pelo IPCA-E a partir do ajuizamento da ação, acrescidos de juros moratórios a partir da citação, no percentual de 0,5 % (meio por cento) ao mês, nos termos do art. 240 do CPC e jurisprudência consolidada das cortes superiores acerca das execuções contra a fazenda pública. Em razão da sucumbência, arcará a parte ré com o pagamento da taxa judiciária, com as despesas processuais (STJ - REsp 1170037 / RJ. RECURSO ESPECIAL 2009/0231481-4. Relator. Ministro CASTRO MEIRA), atualizadas a partir dos respectivos desembolsos, e honorários advocatícios do patrono da parte autora que fixo em 10% (dez por cento) sobre o valor atualizado do débito (artigo 85º, § 2º, do Código de Processo Civil), com atualização monetária posterior a partir desta data. Remetam-se cópia dos autos ao Ministério Público para que examine a eventual existência de ato de improbidade administrativa, e, entendendo cabível, promova a responsabilização pertinente. Considerando que a Fazenda Pública não apresentou embargos à ação monitória, fica a presente sujeita ao REEXAME NECESSÁRIO, na forma do art. 701, 4º c/c art. 496, do CPC. Publique-se. Registre-se. Intimem-se.       Itapicuru, 22 de junho de 2023.       ADALBERTO LIMA BORGES FILHO JUIZ DE DIREITO
  7. Tribunal: TJBA | Data: 17/06/2025
    Tipo: Intimação
    PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA COMARCA DE ITAPICURU - JURISDIÇÃO PLENA Processo nº 8001410-85.2019.8.05.0127 Ação: MONITÓRIA (40) Autor: MEDISIL COMERCIAL FARMACEUTICA E HOSPITALAR LTDA Advogado:  TIAGO SANDI - OAB/SC 35.917 Réu: MUNICIPIO DE ITAPICURU Advogado:   SENTENÇA     Ação monitória contra a Fazenda Pública - Revelia - Notas Fiscais - Procedente - Sentença. Vistos, etc. MEDISIL COMERCIAL FARMACEUTICA E HOSPITALAR LTDA, ingressou em juízo contra O MUNICIPIO DE ITAPICURU. através deste procedimento monitório, estando as partes regularmente qualificadas nos autos, pelos fatos e fundamentos a seguir expostos. Aduz, em síntese, que é credor da importância atualizada na dada de distribuição do feito no valor de R$ 21.068,39 (vinte e um mil e sessenta e oito reais e trinta e nove centavos), referente a 03 notas fiscais de fornecimento de medicamentos ao réu, notas essas emitidas pela autora. Informa a autora que o prazo final para pagamento do valor devido era o dia 07/01/2015. Contudo, até o momento da distribuição da ação não houve o pagamento por parte do devedor, pelo que impetrou a presente ação buscando a condenação do embargante a pagar os valores dos títulos, devidamente atualizado, acrescidos de juros e das despesas processuais e honorários advocatícios. Ao final, pugna pela procedência dos pedidos, a fim de que a embargante pague a dívida e/ou constitua-se de pleno direito o título executivo judicial, convertendo-se em mandado executivo. A parte ré foi citada (comunicação de ID 11800019) em 11/02/2022, e, não apresentou, EMBARGOS À MONITÓRIA ou contestou a presente ação - certidão de ID 193426678. Relatados, decido. Tendo em vista ser a matéria aqui discutida unicamente de direito, é cabível o julgamento antecipado da lide, nos termos do art. 355 do CPC/15. O processo encontra-se em ordem, estando devidamente presentes as condições da ação e os pressupostos processuais. Analisando os autos, verifico que foi a ré citada eletronicamente e manteve-se inerte, o que se constitui em revelia, veja-se: a parte ré foi devidamente citada, por meio eletrônico, na data de em 11/02/2022 (comunicação de ID 11800019); o prazo para embargos, conforme se vê dos arts. 701 c/c 702 do CPC, é de 15 dias, prazo este que, segundo consta do sistema PJE, esgotou-se em 12/02/2022, não sendo os embargos protocolados, presumindo-se como verdadeiras as alegações do autor e constituindo-se de pleno direito o título executivo judicial (art. 701, §2º do CPC). Assim, apoiando-se o pedido da parte autora apenas e tão somente em base fática e não fazendo o requerido prova alguma em contrário, a procedência do pedido do autor é medida que se impõe. No caso vertente, tem-se que a documentação apresentada confirma todas as informações trabalhadas no libelo de ingresso e, mais que isso, atende às exigências do art. 700 e ss. do CPC/15. Considerando a espécie de procedimento monitório adotado pelo ordenamento jurídico-processual brasileiro, bem como o disposto no artigo 1.102-A do CPC /73, Nery Júnior conceitua a ação monitória como: "[...] instrumento processual colocado à disposição do credor de quantia certa, de coisa fungível ou de coisa móvel determinada, com crédito comprovado por documento escrito sem eficácia de título executivo, para que possa requerer em juízo a expedição de mandado de pagamento ou de entrega da coisa para a satisfação de seu direito." (NERY JÚNIOR, Nelson. Código de Processo Civil Comentado e legislação processual civil extravagante em vigor. 5. ed. São Paulo: Revista dos Tribunais, 2001. p. 1383). Por se tratar de um procedimento diferenciado, para buscar a tutela jurisdicional por meio da ação monitória, devem ser observados, além dos requisitos de admissibilidade normais a qualquer petição, algumas peculiaridades relacionadas à prova escrita da relação obrigacional, ao objeto da obrigação e aos sujeitos da relação jurídica controvertida, que são específicas dessa demanda. Sobre os requisitos, preceitua o art. 700, § 2º e 3º CPC /15. § 2º Na petição inicial, incumbe ao autor explicitar, conforme o caso: I - a importância devida, instruindo-a com memória de cálculo; II - o valor atual da coisa reclamada; III - o conteúdo patrimonial em discussão ou o proveito econômico perseguido. § 3º O valor da causa deverá corresponder à importância prevista no § 2º, incisos I a III. Assim, não cumprido o mandado e não oferecidos embargos no prazo legal, constituiu-se, ex vi legis, o título executivo judicial, convertendo-se o mandado inicial em mandado executivo. Para ser admissível o processo monitório, é necessário que, a partir dessa prova escrita, o julgador possa inferir de forma razoável a existência do crédito pretendido. No caso em apreço, o embargado instruiu o procedimento monitório com as notas fiscais referentes ao fornecimento de medicamentos ao Município réu (ID 33074072), medicamentos estes recebidos pelo réu conforme atestam as assinaturas apostas na área de identificação do recebedor. Note-se que a possibilidade de notas fiscais instruir ação monitória é entendimento pacificado e expõe a relação jurídica negocial entre as partes. Ademais, consoante dispõe a Lei Adjetiva no procedimento monitório incumbe ao devedor, via embargos, discutir e demonstrar a ausência de causa que originou a emissão das notas fiscais em referência ou a improcedência da sua cobrança (arts. 333, II e 396 do CPC ), fato que não ocorreu. Sobre o ônus da prova, peço vênia para transcrever o entendimento jurisprudencial, in litteris: APELAÇÃO. AÇÃO MONITÓRIA. AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DO PAGAMENTO. DIREITO DO AUTOR. FATO IMPEDITIVO EXTINTIVO OU MODIFICATIVO. PROVA. ÔNUS DO RÉU. ART. 333, II, DO CPC. À luz do que preceitua o artigo 333, II, do CPC, incumbe ao réu o ônus de provar a ocorrência de fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito do autor. Não se desincumbindo deste ônus, é legítimo o reconhecimento da procedência dos pedidos da inicial. (TJMG. AP 498.514-6, Rel. Alberto Aluízio Pacheco de Andrade, j.: 06.09.2005) AÇÃO MONITÓRIA - CERCEAMENTO DE DEFESA - INOCORRÊNCIA - CHEQUES PRESCRITOS - CAUSA DEBENDI - PRESCINDIBILIDADE DE PROVA POR PARTE DO AUTOR. Inexiste cerceamento de defesa se a natureza das questões em debate e os elementos probatórios produzidos no bojo dos autos autorizam o julgamento antecipado da lide, cabendo ao juiz indeferir as diligências inúteis e meramente protelatória (CPC, art. 130). Diante da literalidade e autonomia do cheque, o portador nada tem que provar a respeito de sua origem. Ao devedor é que, suscitada a discussão do negócio subjacente, incumbe o dever de provar que o título não tem causa ou que sua causa é ilegítima, devendo fazê-lo de forma robusta e convincente. (TJMG; 1.0223.06.199977-5/001; Rel. Des. Tarcísio Martins Costa, j.: 15.05.2007). (grifo nosso). Diante do melhor entendimento jurisprudencial mister admitir que o réu, inclusive, por ser revel, não cumpriu o ônus que lhe competia, provar fato, impeditivo, modificativo ou extintivo do direito do embargado. A princípio, compulsados os autos e todos os documentos que o adornou inexistente prova, quanto ao vício na criação ou emissão das notas fiscais. No mesmo sentido, vê-se que o servidor municipal recebeu as mercadorias e apôs sua assinatura e identificação nas referidas notas Assim, assinadas as notas fiscais pelo recebedor (servidor), mister reconhecer que os medicamentos relacionados nas respectivas notas fiscais foram recebidos pelo réu. Tal emissão/assinatura associados à revelia do réu, importam reconhecer que o réu confessou a existência da dívida, o que seria elidido somente com prova de coação no momento da criação, prova que não veio aos autos. For fim, ao não opor embargos nem realizar o pagamento no prazo de Lei, constitui-se de pleno direito o título executivo judicial (art. 701, § 2º, do CPC). Por tudo isso e por tudo mais que dos autos consta, JULGO PROCEDENTE o pedido contido na monitória, para converter o mandado judicial em mandado executivo, na forma preconizada pelo art. 700, do CPC/15, pelo valor de R$ 21.068,39 (vinte e um mil sessenta e oito reais e trinta e nove centavos), os quais que deverão ser corrigidos monetariamente pelo IPCA-E a partir do ajuizamento da ação, acrescidos de juros moratórios a partir da citação, no percentual de 0,5 % (meio por cento) ao mês, nos termos do art. 240 do CPC e jurisprudência consolidada das cortes superiores acerca das execuções contra a fazenda pública. Em razão da sucumbência, arcará a parte ré com o pagamento da taxa judiciária, com as despesas processuais (STJ - REsp 1170037 / RJ. RECURSO ESPECIAL 2009/0231481-4. Relator. Ministro CASTRO MEIRA), atualizadas a partir dos respectivos desembolsos, e honorários advocatícios do patrono da parte autora que fixo em 10% (dez por cento) sobre o valor atualizado do débito (artigo 85º, § 2º, do Código de Processo Civil), com atualização monetária posterior a partir desta data. Remetam-se cópia dos autos ao Ministério Público para que examine a eventual existência de ato de improbidade administrativa, e, entendendo cabível, promova a responsabilização pertinente. Considerando que a Fazenda Pública não apresentou embargos à ação monitória, fica a presente sujeita ao REEXAME NECESSÁRIO, na forma do art. 701, 4º c/c art. 496, do CPC. Publique-se. Registre-se. Intimem-se.       Itapicuru, 22 de junho de 2023.       ADALBERTO LIMA BORGES FILHO JUIZ DE DIREITO
  8. Tribunal: TJSC | Data: 16/06/2025
    Tipo: Intimação
    Ação Civil Pública Cível Nº 0900777-04.2017.8.24.0039/SC RÉU : GLORINDA DE FATIMA BURATTO ADVOGADO(A) : CAIO LUCIUS LAVINA (OAB SC043321) ADVOGADO(A) : DORACI DE FATIMA PEREIRA (OAB SC025204) RÉU : DIVINO BURATTO ADVOGADO(A) : EDSON RODRIGUES DE SOUSA MAGALDI (OAB SC011346) RÉU : EUGENIO BURATTO ADVOGADO(A) : CAIO LUCIUS LAVINA (OAB SC043321) ADVOGADO(A) : DORACI DE FATIMA PEREIRA (OAB SC025204) RÉU : SEBASTIAO COELHO DO AMARANTE ADVOGADO(A) : CAIO LUCIUS LAVINA (OAB SC043321) ADVOGADO(A) : DORACI DE FATIMA PEREIRA (OAB SC025204) RÉU : DELVINA BURATTO VAZ ADVOGADO(A) : BRUNA OLIVEIRA (OAB SC042633) ADVOGADO(A) : TIAGO SANDI (OAB SC035917) RÉU : JOAO OSMAR OLIVEIRA ADVOGADO(A) : BRUNA OLIVEIRA (OAB SC042633) ADVOGADO(A) : TIAGO SANDI (OAB SC035917) RÉU : NILSON JOSE BURATTO ADVOGADO(A) : EDSON RODRIGUES DE SOUSA MAGALDI (OAB SC011346) RÉU : ENZO BURATTO ADVOGADO(A) : EDSON RODRIGUES DE SOUSA MAGALDI (OAB SC011346) RÉU : NILTON SANTOLINO BURATTO ADVOGADO(A) : EDSON RODRIGUES DE SOUSA MAGALDI (OAB SC011346) RÉU : CLARINDA BURATTO DA SILVA ADVOGADO(A) : BRUNA OLIVEIRA (OAB SC042633) ADVOGADO(A) : TIAGO SANDI (OAB SC035917) RÉU : CHARLES BURATTO ADVOGADO(A) : EDSON RODRIGUES DE SOUSA MAGALDI (OAB SC011346) RÉU : DARLI DE SOUZA VAZ ADVOGADO(A) : BRUNA OLIVEIRA (OAB SC042633) ADVOGADO(A) : TIAGO SANDI (OAB SC035917) RÉU : ORLINDO CARDOSO DA SILVA ADVOGADO(A) : BRUNA OLIVEIRA (OAB SC042633) ADVOGADO(A) : TIAGO SANDI (OAB SC035917) RÉU : ANIR CECILIA BURATTO OLIVEIRA ADVOGADO(A) : BRUNA OLIVEIRA (OAB SC042633) ADVOGADO(A) : TIAGO SANDI (OAB SC035917) RÉU : LOURIVAL BURATTO NETO ADVOGADO(A) : CAIO LUCIUS LAVINA (OAB SC043321) ADVOGADO(A) : DORACI DE FATIMA PEREIRA (OAB SC025204) RÉU : NEUZA APARECIDA BURATTO DE AVILA ADVOGADO(A) : Naiana Salete da Silva (OAB SC024588) ADVOGADO(A) : ERNESTO JOSE DA SILVA (OAB SC032044) RÉU : DORIVAL COELHO DE AVILA FILHO ADVOGADO(A) : ERNESTO JOSE DA SILVA (OAB SC032044) ADVOGADO(A) : Naiana Salete da Silva (OAB SC024588) DESPACHO/DECISÃO A ação civil pública já possui sentença de procedência, com recurso de apelação interposto pendente de análise. Além disso, no evento 309 adveio informação da Defensoria Pública que não possui mais atribuição para atuar em casos de curadoria especial. Considerando os termos da Deliberação CSDPESC nº 94/2023/2023, que a Defensoria Pública não tem mais atribuição para atuar na função de Curadoria Especial na comarca de Lages, diante disso, NOMEIO curador(a) especial/Defensor(a) Dativo(a) para a defesa do réu citado por edital, devendo o cartório promover a nomeação mediante sorteio. Cadastre-se no eproc e intime-se o(a) defensor(a) dativo(a)  para apresentar contrarrazões dos réus que estavam assistidos pela Defensoria, quais sejam GLORINDA DE FATIMA BURATTO , EUGENIO BURATTO , LOURIVAL BURATTO NETO , SEBASTIAO COELHO DO AMARANTE Fixo os honorários do(a) defensor(a) dativo(a) em R$ 530,01, conforme tabela Assistência, item 8.6, da Resolução CM n. 5/2019 do Conselho da Magistratura. Após o decurso dos prazos, remetam-se os autos ao Tribunal de Justiça para análise do recurso de apelação.
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