Liana Ferreira Da Silva
Liana Ferreira Da Silva
Número da OAB:
OAB/SC 035921
📋 Resumo Completo
Dr(a). Liana Ferreira Da Silva possui 93 comunicações processuais, em 64 processos únicos, com 21 comunicações nos últimos 7 dias, processos entre 2016 e 2025, atuando em TJSC, TST, TRF4 e outros 1 tribunais e especializado principalmente em CUMPRIMENTO DE SENTENçA.
Processos Únicos:
64
Total de Intimações:
93
Tribunais:
TJSC, TST, TRF4, TRT12
Nome:
LIANA FERREIRA DA SILVA
📅 Atividade Recente
21
Últimos 7 dias
62
Últimos 30 dias
93
Últimos 90 dias
93
Último ano
⚖️ Classes Processuais
CUMPRIMENTO DE SENTENçA (20)
PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CíVEL (20)
PROCEDIMENTO COMUM CíVEL (17)
APELAçãO CíVEL (7)
CUMPRIMENTO PROVISóRIO DE DECISãO (6)
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Processos do Advogado
Mostrando 10 de 93 intimações encontradas para este advogado.
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Tribunal: TJSC | Data: 09/07/2025Tipo: IntimaçãoProcesso sigiloso Para visualização do documento, consulte os autos digitais
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Tribunal: TST | Data: 09/07/2025Tipo: IntimaçãoPODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL SUPERIOR DO TRABALHO PRESIDÊNCIA - ADMISSIBILIDADE Relator: ALOYSIO SILVA CORRÊA DA VEIGA AIRR 0000350-07.2024.5.12.0060 AGRAVANTE: GOCIL SERVICOS GERAIS LTDA EM RECUPERACAO JUDICIAL AGRAVADO: ANDRE LEONARDO DA SILVA BUENO E OUTROS (1) Poder Judiciário Justiça do Trabalho Tribunal Superior do Trabalho PROCESSO Nº TST-AIRR - 0000350-07.2024.5.12.0060 AGRAVANTE: GOCIL SERVICOS GERAIS LTDA EM RECUPERACAO JUDICIAL ADVOGADO: Dr. EDSON FABIO BRAZ DOS SANTOS ADVOGADO: Dr. THIAGO FIGUEIREDO DE ALMEIDA AGRAVADO: ANDRE LEONARDO DA SILVA BUENO ADVOGADA: Dra. DANIELE CONCEICAO DE ASSIS ADVOGADA: Dra. LIANA FERREIRA DA SILVA AGRAVADO: MOVECTA S.A. ADVOGADO: Dr. ANDREA SATO ADVOGADO: Dr. THIAGO TESTINI DE MELLO MILLER GPACV/gmac D E C I S Ã O I - RELATÓRIO Trata-se de Agravo de Instrumento interposto com o fim de reformar o despacho que denegou seguimento a Recurso de Revista. Desnecessária a remessa dos autos ao d. Ministério Público do Trabalho. É o relatório. II - FUNDAMENTAÇÃO CONHECIMENTO Conheço do agravo de instrumento, porque tempestivo e regular a representação. MÉRITO O r. despacho agravado negou seguimento ao recurso de revista interposto pela ora agravante, sob os seguintes fundamentos: PRESSUPOSTOS EXTRÍNSECOS Recurso tempestivo. Regular a representação processual. Custas pagas. Dispensado o depósito recursal (art. 899, § 10, daCLT). PRESSUPOSTOS INTRÍNSECOS 1.1 DIREITO INDIVIDUAL DO TRABALHO (12936) /RESCISÃO DO CONTRATO DE TRABALHO (13949) / VERBAS RESCISÓRIAS(13970) / MULTA DO ARTIGO 467 DA CLT 1.2 DIREITO INDIVIDUAL DO TRABALHO (12936) /RESCISÃO DO CONTRATO DE TRABALHO (13949) / VERBAS RESCISÓRIAS(13970) / MULTA DO ARTIGO 477 DA CLT De acordo com o artigo 896, § 9°, da CLT e da Súmula n.º 442 doTribunal Superior do Trabalho, "nas causas sujeitas ao procedimento sumaríssimo,somente será admitido recurso de revista por contrariedade a súmula dejurisprudência uniforme do Tribunal Superior do Trabalho ou a súmula vinculante doSupremo Tribunal Federal e por violação direta da Constituição Federal.". Na hipótese, a parte recorrente não observou o disposto acima,o que torna inviável o processamento do recurso de revista. CONCLUSÃO DENEGOseguimento aorecurso de revista. Publique-se e Sustenta a parte agravante que seu recurso de revista merece processamento, porque satisfeitos os requisitos de admissibilidade previstos no art. 896 da CLT. O r. despacho agravado deve ser mantido por fundamento diverso. Verifica-se que a tese adotada pela eg. Corte Regional está em conformidade com o decidido no IRR nº 139 (leading case TST-RRAg - 0000779-10.2023.5.12.0027), em que fixada a seguinte tese: A recuperação judicial, diversamente do que ocorre na falência, não exime a empresa do pagamento das multas previstas nos artigos 467 e 477, § 8º, da CLT. Dessa forma, o recurso encontra óbice intransponível na Súmula nº 333 desta Corte superior, de seguinte teor: RECURSOS DE REVISTA. CONHECIMENTO. Não ensejam recurso de revista decisões superadas por iterativa, notória e atual jurisprudência do Tribunal Superior do Trabalho. Deve-se dar eficácia e efetividade à aplicação da citada súmula, visando alçar a exame as matérias realmente controvertidas e não pacificadas no âmbito deste Tribunal superior. Cumpre observar, ainda, o próprio regramento previsto no art. 896, § 7º, da CLT, que define: § 7º A divergência apta a ensejar o recurso de revista deve ser atual, não se considerando como tal a ultrapassada por súmula do Tribunal Superior do Trabalho ou do Supremo Tribunal Federal, ou superada por iterativa e notória jurisprudência do Tribunal Superior do Trabalho. Assim, em razão do disposto na Súmula nº 333 e no art. 896, §7º, da CLT, deve ser mantido o r. despacho agravado. Diante do exposto, nego provimento ao agravo de instrumento. III - CONCLUSÃO Ante o exposto, conheço do Agravo de Instrumento e, no mérito, nego-lhe provimento, nos termos do artigo 41, XL, do RITST. Publique-se. Brasília, 26 de junho de 2025. ALOYSIO SILVA CORRÊA DA VEIGA Ministro Presidente do TST Intimado(s) / Citado(s) - GOCIL SERVICOS GERAIS LTDA EM RECUPERACAO JUDICIAL
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Tribunal: TST | Data: 09/07/2025Tipo: IntimaçãoPODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL SUPERIOR DO TRABALHO PRESIDÊNCIA - ADMISSIBILIDADE Relator: ALOYSIO SILVA CORRÊA DA VEIGA AIRR 0000350-07.2024.5.12.0060 AGRAVANTE: GOCIL SERVICOS GERAIS LTDA EM RECUPERACAO JUDICIAL AGRAVADO: ANDRE LEONARDO DA SILVA BUENO E OUTROS (1) Poder Judiciário Justiça do Trabalho Tribunal Superior do Trabalho PROCESSO Nº TST-AIRR - 0000350-07.2024.5.12.0060 AGRAVANTE: GOCIL SERVICOS GERAIS LTDA EM RECUPERACAO JUDICIAL ADVOGADO: Dr. EDSON FABIO BRAZ DOS SANTOS ADVOGADO: Dr. THIAGO FIGUEIREDO DE ALMEIDA AGRAVADO: ANDRE LEONARDO DA SILVA BUENO ADVOGADA: Dra. DANIELE CONCEICAO DE ASSIS ADVOGADA: Dra. LIANA FERREIRA DA SILVA AGRAVADO: MOVECTA S.A. ADVOGADO: Dr. ANDREA SATO ADVOGADO: Dr. THIAGO TESTINI DE MELLO MILLER GPACV/gmac D E C I S Ã O I - RELATÓRIO Trata-se de Agravo de Instrumento interposto com o fim de reformar o despacho que denegou seguimento a Recurso de Revista. Desnecessária a remessa dos autos ao d. Ministério Público do Trabalho. É o relatório. II - FUNDAMENTAÇÃO CONHECIMENTO Conheço do agravo de instrumento, porque tempestivo e regular a representação. MÉRITO O r. despacho agravado negou seguimento ao recurso de revista interposto pela ora agravante, sob os seguintes fundamentos: PRESSUPOSTOS EXTRÍNSECOS Recurso tempestivo. Regular a representação processual. Custas pagas. Dispensado o depósito recursal (art. 899, § 10, daCLT). PRESSUPOSTOS INTRÍNSECOS 1.1 DIREITO INDIVIDUAL DO TRABALHO (12936) /RESCISÃO DO CONTRATO DE TRABALHO (13949) / VERBAS RESCISÓRIAS(13970) / MULTA DO ARTIGO 467 DA CLT 1.2 DIREITO INDIVIDUAL DO TRABALHO (12936) /RESCISÃO DO CONTRATO DE TRABALHO (13949) / VERBAS RESCISÓRIAS(13970) / MULTA DO ARTIGO 477 DA CLT De acordo com o artigo 896, § 9°, da CLT e da Súmula n.º 442 doTribunal Superior do Trabalho, "nas causas sujeitas ao procedimento sumaríssimo,somente será admitido recurso de revista por contrariedade a súmula dejurisprudência uniforme do Tribunal Superior do Trabalho ou a súmula vinculante doSupremo Tribunal Federal e por violação direta da Constituição Federal.". Na hipótese, a parte recorrente não observou o disposto acima,o que torna inviável o processamento do recurso de revista. CONCLUSÃO DENEGOseguimento aorecurso de revista. Publique-se e Sustenta a parte agravante que seu recurso de revista merece processamento, porque satisfeitos os requisitos de admissibilidade previstos no art. 896 da CLT. O r. despacho agravado deve ser mantido por fundamento diverso. Verifica-se que a tese adotada pela eg. Corte Regional está em conformidade com o decidido no IRR nº 139 (leading case TST-RRAg - 0000779-10.2023.5.12.0027), em que fixada a seguinte tese: A recuperação judicial, diversamente do que ocorre na falência, não exime a empresa do pagamento das multas previstas nos artigos 467 e 477, § 8º, da CLT. Dessa forma, o recurso encontra óbice intransponível na Súmula nº 333 desta Corte superior, de seguinte teor: RECURSOS DE REVISTA. CONHECIMENTO. Não ensejam recurso de revista decisões superadas por iterativa, notória e atual jurisprudência do Tribunal Superior do Trabalho. Deve-se dar eficácia e efetividade à aplicação da citada súmula, visando alçar a exame as matérias realmente controvertidas e não pacificadas no âmbito deste Tribunal superior. Cumpre observar, ainda, o próprio regramento previsto no art. 896, § 7º, da CLT, que define: § 7º A divergência apta a ensejar o recurso de revista deve ser atual, não se considerando como tal a ultrapassada por súmula do Tribunal Superior do Trabalho ou do Supremo Tribunal Federal, ou superada por iterativa e notória jurisprudência do Tribunal Superior do Trabalho. Assim, em razão do disposto na Súmula nº 333 e no art. 896, §7º, da CLT, deve ser mantido o r. despacho agravado. Diante do exposto, nego provimento ao agravo de instrumento. III - CONCLUSÃO Ante o exposto, conheço do Agravo de Instrumento e, no mérito, nego-lhe provimento, nos termos do artigo 41, XL, do RITST. Publique-se. Brasília, 26 de junho de 2025. ALOYSIO SILVA CORRÊA DA VEIGA Ministro Presidente do TST Intimado(s) / Citado(s) - ANDRE LEONARDO DA SILVA BUENO
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Tribunal: TST | Data: 09/07/2025Tipo: IntimaçãoPODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL SUPERIOR DO TRABALHO PRESIDÊNCIA - ADMISSIBILIDADE Relator: ALOYSIO SILVA CORRÊA DA VEIGA AIRR 0000350-07.2024.5.12.0060 AGRAVANTE: GOCIL SERVICOS GERAIS LTDA EM RECUPERACAO JUDICIAL AGRAVADO: ANDRE LEONARDO DA SILVA BUENO E OUTROS (1) Poder Judiciário Justiça do Trabalho Tribunal Superior do Trabalho PROCESSO Nº TST-AIRR - 0000350-07.2024.5.12.0060 AGRAVANTE: GOCIL SERVICOS GERAIS LTDA EM RECUPERACAO JUDICIAL ADVOGADO: Dr. EDSON FABIO BRAZ DOS SANTOS ADVOGADO: Dr. THIAGO FIGUEIREDO DE ALMEIDA AGRAVADO: ANDRE LEONARDO DA SILVA BUENO ADVOGADA: Dra. DANIELE CONCEICAO DE ASSIS ADVOGADA: Dra. LIANA FERREIRA DA SILVA AGRAVADO: MOVECTA S.A. ADVOGADO: Dr. ANDREA SATO ADVOGADO: Dr. THIAGO TESTINI DE MELLO MILLER GPACV/gmac D E C I S Ã O I - RELATÓRIO Trata-se de Agravo de Instrumento interposto com o fim de reformar o despacho que denegou seguimento a Recurso de Revista. Desnecessária a remessa dos autos ao d. Ministério Público do Trabalho. É o relatório. II - FUNDAMENTAÇÃO CONHECIMENTO Conheço do agravo de instrumento, porque tempestivo e regular a representação. MÉRITO O r. despacho agravado negou seguimento ao recurso de revista interposto pela ora agravante, sob os seguintes fundamentos: PRESSUPOSTOS EXTRÍNSECOS Recurso tempestivo. Regular a representação processual. Custas pagas. Dispensado o depósito recursal (art. 899, § 10, daCLT). PRESSUPOSTOS INTRÍNSECOS 1.1 DIREITO INDIVIDUAL DO TRABALHO (12936) /RESCISÃO DO CONTRATO DE TRABALHO (13949) / VERBAS RESCISÓRIAS(13970) / MULTA DO ARTIGO 467 DA CLT 1.2 DIREITO INDIVIDUAL DO TRABALHO (12936) /RESCISÃO DO CONTRATO DE TRABALHO (13949) / VERBAS RESCISÓRIAS(13970) / MULTA DO ARTIGO 477 DA CLT De acordo com o artigo 896, § 9°, da CLT e da Súmula n.º 442 doTribunal Superior do Trabalho, "nas causas sujeitas ao procedimento sumaríssimo,somente será admitido recurso de revista por contrariedade a súmula dejurisprudência uniforme do Tribunal Superior do Trabalho ou a súmula vinculante doSupremo Tribunal Federal e por violação direta da Constituição Federal.". Na hipótese, a parte recorrente não observou o disposto acima,o que torna inviável o processamento do recurso de revista. CONCLUSÃO DENEGOseguimento aorecurso de revista. Publique-se e Sustenta a parte agravante que seu recurso de revista merece processamento, porque satisfeitos os requisitos de admissibilidade previstos no art. 896 da CLT. O r. despacho agravado deve ser mantido por fundamento diverso. Verifica-se que a tese adotada pela eg. Corte Regional está em conformidade com o decidido no IRR nº 139 (leading case TST-RRAg - 0000779-10.2023.5.12.0027), em que fixada a seguinte tese: A recuperação judicial, diversamente do que ocorre na falência, não exime a empresa do pagamento das multas previstas nos artigos 467 e 477, § 8º, da CLT. Dessa forma, o recurso encontra óbice intransponível na Súmula nº 333 desta Corte superior, de seguinte teor: RECURSOS DE REVISTA. CONHECIMENTO. Não ensejam recurso de revista decisões superadas por iterativa, notória e atual jurisprudência do Tribunal Superior do Trabalho. Deve-se dar eficácia e efetividade à aplicação da citada súmula, visando alçar a exame as matérias realmente controvertidas e não pacificadas no âmbito deste Tribunal superior. Cumpre observar, ainda, o próprio regramento previsto no art. 896, § 7º, da CLT, que define: § 7º A divergência apta a ensejar o recurso de revista deve ser atual, não se considerando como tal a ultrapassada por súmula do Tribunal Superior do Trabalho ou do Supremo Tribunal Federal, ou superada por iterativa e notória jurisprudência do Tribunal Superior do Trabalho. Assim, em razão do disposto na Súmula nº 333 e no art. 896, §7º, da CLT, deve ser mantido o r. despacho agravado. Diante do exposto, nego provimento ao agravo de instrumento. III - CONCLUSÃO Ante o exposto, conheço do Agravo de Instrumento e, no mérito, nego-lhe provimento, nos termos do artigo 41, XL, do RITST. Publique-se. Brasília, 26 de junho de 2025. ALOYSIO SILVA CORRÊA DA VEIGA Ministro Presidente do TST Intimado(s) / Citado(s) - MOVECTA S.A.
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Tribunal: TRT12 | Data: 09/07/2025Tipo: IntimaçãoPODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 12ª REGIÃO 1ª VARA DO TRABALHO DE LAGES ATSum 0000324-37.2025.5.12.0007 RECLAMANTE: MARIA LUISA ABREU CAPITANI RECLAMADO: SILVA COMERCIO E DISTRIBUICAO DE SELANTES LTDA - ME INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID 5a85457 proferido nos autos. Vistos, etc. Designo AUDIÊNCIA DE INSTRUÇÃO para o dia 25/08/2025, às 10:00, devendo as partes comparecer para prestar depoimento, sob pena de confissão, bem como deverão trazer as testemunhas que desejarem ouvir, independentemente de intimação, sob pena de preclusão. A audiência será realizada por videoconferência pela plataforma Zoom Meeting Invitation. Ficam intimados, ainda, que o link de acesso para o Hall de espera é: https://trt12-jus-br.zoom.us/j/85795034687 Caso alguma das partes prefira participar da audiência pessoalmente, deverá dirigir-se à Sede da Unidade no dia e hora designados. Ficam cientes as partes, desde logo, que é de sua responsabilidade a intimação e ciência de suas testemunhas acerca da data e forma de realização da audiência. Havendo motivo justificado para a intimação da testemunha pelo Juízo, deverá a parte informar, no prazo de 5 (cinco) dias úteis antes da data da audiência, o nome e qualificação da testemunha e, em especial, se a testemunha tem algum meio eletrônico para recebimento da intimação e envio do link para participação na audiência (telefone, e-mail, Whatsapp ou outro). Importante! Em se tratando o(a) autor(a) ou réu(ré) de pessoa surda ou com deficiência auditiva, é necessário o requerimento antecipado de intérprete de LIBRAS para audiência, se assim desejar, a fim de cumprir o parágrafo único do art. 14 da Resolução CSJT 218/2018. Intimem-se as partes. .rs. LAGES/SC, 08 de julho de 2025. BERNARDO MORE FRIGERI Juiz(a) do Trabalho Substituto(a) Intimado(s) / Citado(s) - MARIA LUISA ABREU CAPITANI
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Tribunal: TRT12 | Data: 09/07/2025Tipo: IntimaçãoPODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 12ª REGIÃO 1ª VARA DO TRABALHO DE LAGES ATSum 0000324-37.2025.5.12.0007 RECLAMANTE: MARIA LUISA ABREU CAPITANI RECLAMADO: SILVA COMERCIO E DISTRIBUICAO DE SELANTES LTDA - ME INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID 5a85457 proferido nos autos. Vistos, etc. Designo AUDIÊNCIA DE INSTRUÇÃO para o dia 25/08/2025, às 10:00, devendo as partes comparecer para prestar depoimento, sob pena de confissão, bem como deverão trazer as testemunhas que desejarem ouvir, independentemente de intimação, sob pena de preclusão. A audiência será realizada por videoconferência pela plataforma Zoom Meeting Invitation. Ficam intimados, ainda, que o link de acesso para o Hall de espera é: https://trt12-jus-br.zoom.us/j/85795034687 Caso alguma das partes prefira participar da audiência pessoalmente, deverá dirigir-se à Sede da Unidade no dia e hora designados. Ficam cientes as partes, desde logo, que é de sua responsabilidade a intimação e ciência de suas testemunhas acerca da data e forma de realização da audiência. Havendo motivo justificado para a intimação da testemunha pelo Juízo, deverá a parte informar, no prazo de 5 (cinco) dias úteis antes da data da audiência, o nome e qualificação da testemunha e, em especial, se a testemunha tem algum meio eletrônico para recebimento da intimação e envio do link para participação na audiência (telefone, e-mail, Whatsapp ou outro). Importante! Em se tratando o(a) autor(a) ou réu(ré) de pessoa surda ou com deficiência auditiva, é necessário o requerimento antecipado de intérprete de LIBRAS para audiência, se assim desejar, a fim de cumprir o parágrafo único do art. 14 da Resolução CSJT 218/2018. Intimem-se as partes. .rs. LAGES/SC, 08 de julho de 2025. BERNARDO MORE FRIGERI Juiz(a) do Trabalho Substituto(a) Intimado(s) / Citado(s) - SILVA COMERCIO E DISTRIBUICAO DE SELANTES LTDA - ME
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Tribunal: TRF4 | Data: 08/07/2025Tipo: IntimaçãoPROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL Nº 5000874-84.2025.4.04.7206/SC AUTOR : EVALDO LUIZ OLIVEIRA DA SILVA ADVOGADO(A) : LIANA FERREIRA DA SILVA (OAB SC035921) ADVOGADO(A) : DANIELE CONCEICAO DE ASSIS (OAB SC032600) RÉU : BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A. ADVOGADO(A) : JOAO THOMAZ PRAZERES GONDIM (OAB RJ062192) SENTENÇA Ante o exposto, JULGO IMPROCEDENTES OS PEDIDOS e extingo o processo com resolução de mérito, nos termos do artigo 487, inciso I, do Código de Processo Civil. Intimem-se. Certificado o trânsito em julgado da ação e não remanescendo quaisquer providências a serem adotadas, proceda-se à baixa.
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