Claudio Marcelo Thives De Carvalho

Claudio Marcelo Thives De Carvalho

Número da OAB: OAB/SC 035922

📋 Resumo Completo

Dr(a). Claudio Marcelo Thives De Carvalho possui 13 comunicações processuais, em 12 processos únicos, com 4 comunicações nos últimos 7 dias, processos entre 2015 e 2025, atuando em TJSC, TJSP, TRT12 e especializado principalmente em CUMPRIMENTO DE SENTENçA.

Processos Únicos: 12
Total de Intimações: 13
Tribunais: TJSC, TJSP, TRT12
Nome: CLAUDIO MARCELO THIVES DE CARVALHO

📅 Atividade Recente

4
Últimos 7 dias
12
Últimos 30 dias
13
Últimos 90 dias
13
Último ano

⚖️ Classes Processuais

CUMPRIMENTO DE SENTENçA (4) AçãO TRABALHISTA - RITO ORDINáRIO (2) INCIDENTE DE DESCONSIDERAçãO DE PERSONALIDADE JURíDICA (1) EMBARGOS DE TERCEIRO CíVEL (1) AçãO PENAL - PROCEDIMENTO SUMARíSSIMO (1)
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Processos do Advogado

Mostrando 10 de 13 intimações encontradas para este advogado.

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  2. Tribunal: TJSC | Data: 02/07/2025
    Tipo: Intimação
    Embargos de Terceiro Cível Nº 5006467-52.2025.8.24.0045/SC EMBARGANTE : JOSE LUIS MARTINEZ CAWEN ADVOGADO(A) : CLAUDIO MARCELO THIVES DE CARVALHO (OAB SC035922) EMBARGADO : LEANDRO B. RACHADEL - ADVOGADOS ADVOGADO(A) : VINICIUS UBERTI PELLIZZARO (OAB SC036859) ADVOGADO(A) : LEANDRO BERNARDINO RACHADEL (OAB SC015781) DESPACHO/DECISÃO Em suma, o embargante se opõe à restrição no RENAJUD realizada no cumprimento de sentença n.º 5002400-20.2020.8.24.0045, que recaiu sobre o veículo Hyundai Tucson GLS, placa NEO 9209. Alegou que adquiriu o imóvel em 23/04/2024 de RAVEL AUTOMÓVEIS; que não havia qualquer pendência anotada no órgão de trânsito quando da aquisição, tanto que o veículo lhe foi transferido sem qualquer óbice. A título de tutela de urgência, requereu: Ao final, postulou a confirmação da medida provisória, com o cancelamento definitivo da restrição judicial. Juntou documentos. Vieram-me os autos conclusos. Decido. A decisão proferida no EV. 06 da execução deferiu o pedido de inclusão de restrição sobre o veículo de placa NEO-9209, então registrado em nome da executada DANIELA AMANDIO. Houve interposição de embargos de terceiro por GABRIELA AMANDIO (autos n. 5000535-54.2023.8.24.0045). Naqueles autos foi proferida sentença ( EV. 33 ), acolhendo os pedidos formulados pela embargante GABRIELA e determinando a exclusão de todas as restrições sobre o veículo, o que foi cumprido no EV. 38 . O ora embargado interpôs embargos de declaração ( EV. 41 ) pugnando pela reinclusão da restrição à transferência do veículo. O juízo determinou a reinclusão da restrição ( EV. 45 ). Neste momento, porém, o veículo já estava registrado em nome de terceiro estranho ao processo ( EV. 49 ) - autor destes embargos de terceiro: Para completar, o recurso de apelação interposto pelo ora embargado em face da sentença proferida nos embargos de terceiro foi acolhido, reformando-se-a integralmente ( EV. 29, REL e ACOR2 ) por acórdão assim ementado: APELAÇÃO CÍVEL. EMBARGOS DE TERCEIRO. SENTENÇA DE ACOLHIMENTO. RECURSO DA PARTE EMBARGADA. TRANSFERÊNCIA DE VEÍCULO QUE SE AFIRMA REALIZADA PARA QUITAÇÃO DE EMPRÉSTIMO ENTRE IRMÃS. PETIÇÃO INICIAL SILENTE A RESPEITO DO VALOR SUPOSTAMENTE EMPRESTADO. AUSÊNCIA DE QUALQUER PROVA DOCUMENTAL DE SAQUE OU TRANSFERÊNCIA. PUBLICAÇÕES EM REDE SOCIAL QUE INDICAM A CONTINUIDADE DE USO DO AUTOMÓVEL PELA DEVEDORA MESMO ANOS APÓS A ALTERAÇÃO DA TITULARIDADE EM PRONTUÁRIO. PROPRIEDADE DE BEM MÓVEL QUE, ENTRE VIVOS, SÓ SE ADQUIRE MEDIANTE TRADIÇÃO. ARTIGO 1.226 DO CÓDIGO CIVIL. ELEMENTOS QUE INDICAM A INEXISTÊNCIA DO ATO, APONTANDO PARA ESPÉCIE DE SIMULAÇÃO. SENTENÇA REFORMADA E SUCUMBÊNCIA INVERTIDA. RECURSO PROVIDO. Houve interposição de recurso especial pela embargante, o qual não foi admitido ( EV. 60 ). No caso, o embargante JOSÉ apresentou " contrato de compra e venda de veículos ", em que adquiriu de RAVEL AUTOMÓVEIS o veículo objeto destes embargos de terceiro, em 23/04/2024 ( EV. 01, CONTR7 ). Trouxe, ainda, relatório com os " dados do veículo ", emitido pelo DETRAN, no qual não constava qualquer gravame ou restrição em 23/04/2024 ( EV. 01, DOC8 ). O " certificado de registro e licenciamento de veículo " ( EV. 01, DOC9 ) comprova que o bem está registrado em nome do embargante: Nos termos da Súmula 375 do Superior Tribunal de Justiça: "o reconhecimento de fraude à execução depende do registro da penhora do bem alienado ou da prova de má-fé do terceiro adquirente". Logo, o embargante parece ser terceiro de boa-fé, pois adquiriu e registrou o veículo em seu nome quando não havia qualquer restrição no prontuário do automóvel. Quer dizer, quando da reinclusão da constrição (06/05/2024), o veículo já estava em nome do embargante: De outro lado, conquanto não se observe, por ora, indicativos de conluio entre o embargante e a executada, convém manter a proibição de transferência do veículo no sistema RENAJUD, até a resolução definitiva da lide, a fim de não esvaziar por completo o seu objeto. Ante o exposto, com fulcro no art. 678 do CPC, defiro em parte o pedido de tutela de urgência, e, assim: a) determino que a restrição no sistema RENAJUD contemple exclusivamente a "TRANSFERÊNCIA" do referido automóvel. b) mantenho o embargante na posse do referido bem, até posterior ordem deste Juízo. Dispensável a expedição de mandado de manutenção de posse, porque não há ameaça concreta ao exercício da posse do carro – salvo o processo em apenso, no qual se determinou a suspensão das medidas constritivas. Certifique-se nos autos n.º 5002400-20.2020.8.24.0045. Cite-se o embargado, na pessoa de seu advogado (art. 677, § 3.º do CPC), para contestação no prazo de quinze dias (CPC, art. 679). Após, intime-se o embargante para réplica em quinze dias.
  3. Tribunal: TJSC | Data: 01/07/2025
    Tipo: Intimação
    CUMPRIMENTO DE SENTENÇA Nº 5000384-64.2018.8.24.0045/SC EXEQUENTE : OLIVIA VIEIRA ADVOGADO(A) : EDUARDO CANDIDO VELOSO (OAB SC043477) ADVOGADO(A) : CLAUDIO MARCELO THIVES DE CARVALHO (OAB SC035922) ATO ORDINATÓRIO Fica intimado o exequente para, no prazo de 15 (quinze) dias, manifestar seu interesse no prosseguimento do feito, com o respectivo impulso, sob pena de suspensão e/ou arquivamento administrativo.
  4. Tribunal: TJSC | Data: 01/07/2025
    Tipo: Intimação
    CUMPRIMENTO DE SENTENÇA Nº 5002931-09.2020.8.24.0045/SC EXEQUENTE : TALISNEIA SOUSA CANDIDO ADVOGADO(A) : EDUARDO CANDIDO VELOSO (OAB SC043477) ADVOGADO(A) : CLAUDIO MARCELO THIVES DE CARVALHO (OAB SC035922) EXEQUENTE : TAIRO BRUNO CANDIDO ADVOGADO(A) : EDUARDO CANDIDO VELOSO (OAB SC043477) ADVOGADO(A) : CLAUDIO MARCELO THIVES DE CARVALHO (OAB SC035922) EXEQUENTE : GABRIEL TALES CANDIDO ADVOGADO(A) : EDUARDO CANDIDO VELOSO (OAB SC043477) ADVOGADO(A) : CLAUDIO MARCELO THIVES DE CARVALHO (OAB SC035922) DESPACHO/DECISÃO Exclua-se ANTONIO AUGUSTO ALVES AMARO do polo passivo, eis que não é executado. Após, intime-se a executada INVEST PINHEIRA para pagamento do débito em quinze dias por edital.
  5. Tribunal: TJSC | Data: 24/06/2025
    Tipo: Intimação
    CUMPRIMENTO DE SENTENÇA Nº 5007343-46.2021.8.24.0045/SC EXEQUENTE : JULIO CESAR DOMINGOS INACIO ADVOGADO(A) : CLAUDIO MARCELO THIVES DE CARVALHO (OAB SC035922) EXEQUENTE : ADILSON RODRIGUES ADVOGADO(A) : CLAUDIO MARCELO THIVES DE CARVALHO (OAB SC035922) ATO ORDINATÓRIO Fica intimada a parte ativa para dar o devido impulso ao feito, requerendo o que entender de direito, no prazo de 30 (trinta) dias, ciente de que sua inércia poderá resultar na extinção do processo.
  6. Tribunal: TJSC | Data: 23/06/2025
    Tipo: Intimação
    Processo sigiloso Para visualização do documento, consulte os autos digitais
  7. Tribunal: TJSC | Data: 23/06/2025
    Tipo: Intimação
    EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL Nº 5003483-98.2021.8.24.0057/SC EXEQUENTE : VIVIANE XAVIER ADVOGADO(A) : CLAUDIO MARCELO THIVES DE CARVALHO (OAB SC035922) EXECUTADO : JULIANA SOMBRIO ADVOGADO(A) : BEATRIZ SEBOLD (OAB SC053169) DESPACHO/DECISÃO Trato de execução de título extrajudicial ajuizada por VIVIANE XAVIER em face de JULIANA SOMBRIO . No evento 66, a parte exequente pugnou pela revogação da gratuidade da justiça concedida à executada, que possui advogado dativo nomeado, visto que o quadro familiar financeiro da parte é superior ao limite para concessão da benesse. Para tanto, apresentou estudo social realizado nos autos n. 5000229-49.2023.8.24.0057 a fim de corroborar a narrativa. Por fim, pugnou pela penhora de bens a ser efetivada no atual endereço da parte devedora. Vieram os autos conclusos. Decido. De início, cabe esclarecer que a concessão de advogado dativo evidencia a hipossuficiência da parte, uma vez que os requisitos para a concessão dessa benesse são analisados antes da nomeação. Da análise dos autos, constata-se que a parte exequente juntou aos presentes autos executivos documento de natureza sigilosa, extraído da ação de modificação de guarda cumulada com exoneração de alimentos, movida por MAYCON VIEIRA DA SILVA em face de JULIANA SOMBRIO e da incapaz EMANUELE SOMBRIO DA SILVA, autos n. 5000229-49.2023.8.24.0057. Causa evidente perplexidade que a parte exequente tenha tido acesso ao referido estudo social, elaborado no âmbito daquele feito, cuja tramitação ocorre sob segredo de justiça justamente em razão do interesse de incapaz. Mais grave ainda, é a conduta de ter promovido a juntada do referido documento a estes autos, sem qualquer zelo, cautela ou observância dos deveres processuais básicos, notadamente no que se refere à proteção da intimidade e dos dados sensíveis da criança envolvida. Os processos que versam sobre guarda de filhos, incluindo aqueles que tratam de sua modificação, possuem natureza eminentemente pessoal e sensível, uma vez que envolvem diretamente interesses de incapazes. A matéria discutida afeta, de forma substancial, a esfera íntima da criança ou adolescente, cuja proteção integral e prioridade absoluta constituem princípios basilares do ordenamento jurídico. Os documentos produzidos no âmbito de ação de guarda, especialmente aqueles que envolvem estudos sociais, laudos psicológicos, pareceres técnicos e demais elementos instrutórios de natureza sensível, devem ser necessariamente protegidos por sigilo, cujo acesso é restrito às partes e seus procuradores devidamente outorgados. Tal cautela decorre da própria essência da matéria tratada, que envolve diretamente o interesse de incapaz e questões relacionadas à intimidade, privacidade, integridade psíquica e estrutura familiar da criança ou adolescente. No caso em apreço, o advogado da parte exequente sequer deveria ter acesso aos autos da ação de modificação de guarda, uma vez que não detém procuração para representar qualquer das partes que figuram naquele processo. Ademais, ainda que, por hipótese, tivesse acesso regular na qualidade de patrono de alguma das partes, não estaria autorizado a utilizar documentos sigilosos em processo diverso, especialmente para defender interesses de terceiro absolutamente estranho àquela relação processual. Ou seja, não é aceitável que a parte exequente, por ter tido acesso de maneira completamente irregular ao referido estudo social, utilize tais informações sigilosas para embasar seus pedidos no âmbito do presente processo executivo. Dito isto, indefiro o requerimento do evento 66. Determino o desentranhamento da peça juntada no evento 66.2, com o devido registro e certificação nos autos. Ainda, diante da gravidade da situação constatada nos presentes autos, determino a expedição de ofício ao órgão corregedor da advocacia, Tribunal de Ética e Disciplina da OAB/SC, dando-lhe conhecimento da atuação da atuação do advogado CLAUDIO MARCELO THIVES DE CARVALHO (OABSC035922) nestes autos, subscritor do petitório do evento 66, a fim de que seja apurada eventual infração disciplinar. Cumpra-se.
  8. Tribunal: TJSP | Data: 18/06/2025
    Tipo: Intimação
    Processo 1026791-15.2024.8.26.0562 - Procedimento do Juizado Especial Cível - Cancelamento de vôo - Vinicius Freitas Vieira - - Ana Paula Fortunato Maciel - Bookingcom Brasil Serviços de Reserva Ltda - - Gol Linhas Aéreas S.A. - Ante o exposto, e pelo que mais dos autos consta JULGO IMPROCEDENTE o pedido em face de GOL LINHAS AÉREAS S.A., JULGANDO PARCIALMENTE PROCEDENTE a ação em face da BOOKING.COM BRASIL SERVIÇOS DE RESERVA DE HOTÉIS LTDA., o que faço com resolução do mérito, nos termos do art. 487, inciso I, do CPC, para condená-la ao pagamento: I Da quantia de R$ 1.458,33 (um mil, quatrocentos e cinquenta e oito reais e trinta e três centavos) a título de danos materiais, corrigidos monetariamente desde o desembolso (agosto/2024) e acrescidos de juros de mora desde a citação; II Da quantia de R$ 3.000,00 (três mil reais) a título de danos morais, para cada um dos autores, corrigido monetariamente a partir desta data (Súmula 362 do STJ) e acrescido de juros de mora mensais desde a citação, por se tratar de responsabilidade contratual. A correção monetária e os juros de mora terão incidência nos termos do art.389 e do art. 406, ambos do Código Civil, com a observância, no que aplicável, das alterações efetivadas pela Lei n° 14.905/2024, da seguinte forma: i) até o dia 29/08/2024 (dia anterior à entrada em vigor da Lei n° 14.905/2024), a correção monetária será feita com base na Tabela Prática do E. Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo e os juros de mora serão de 1% ao mês; ii) a partir do dia 30/08/2024 (início da vigência da Lei n° 14.905/2024), o índice a ser utilizado será: a) o IPCA-IBGE, quando incidir apenas correção monetária; b) a taxa SELIC, deduzida do IPCA-IBGE, quando incidir apenas juros de mora; c) a taxa SELIC, quando incidir conjuntamente correção monetária e juros de mora. Sem condenação em custas, despesas processuais e honorários advocatícios, porque incabíveis na presente fase processual, nos termos do artigo 55 da lei 9099/95. Atentem as partes para o detalhe de que a oposição de embargos de declaração fora das hipóteses legais e/ou com efeitos infringentes dará ensejo à imposição da multa prevista pelo artigo 1.026, § 2º, do CPC. Ao trânsito, observadas as formalidades legais, arquivem-se. Para fins de recurso inominado, o prazo para recurso é de 10 (dez) dias começando a fluir a partir da intimação da sentença, devendo ser interposto por advogado. Nos termos da Lei Estadual n.º 15.855/2015 e do artigo 54, parágrafo único, da Lei n.º 9.099/95 (o preparo do recurso compreenderá todas as despesas processuais, inclusive aquelas dispensadas em primeiro grau de jurisdição, ressalvada a hipótese de assistência judiciária gratuita), o valor do preparo deverá ser composto pela soma de duas parcelas: a primeira corresponde a 1% sobre o valor da causa; a segunda, a 4% sobre o valor da causa (regra geral) ou da condenação (regra específica, quando houver condenação) ou, ainda, do valor fixado pelo magistrado como base do preparo, se este assim o fizer. Para cada parcela, deve ser respeitado o valor mínimo de 5 UFESP's, caso a porcentagem prevista em lei resulte em valor inferior. Deve ser observado o determinado no Provimento da Corregedoria Geral de Justiça n.º 33/2013 quanto ao preenchimento dos dados da guia DARE, sob pena de não ser considerado válido tal recolhimento. O valor do preparo deve ser recolhido no prazo de até 48 horas após a interposição do recurso, independentemente de intimação.Não existe possibilidade de complementação, caso haja recolhimento de valor inferior ao devido, conforme restou pacificado pelo egrégio Superior Tribunal de Justiça (AgRg na Rcl 4.885/PE). P.I.C. - ADV: YURI PESSINI DE ALMEIDA (OAB 35922/ES), MARCELO KOWALSKI TESKE (OAB 16327/SC), YURI PESSINI DE ALMEIDA (OAB 35922/ES), PATRICIA ANTERO FERNANDES BASTOS (OAB 319359/SP), GLAUCO GOMES MADUREIRA (OAB 188483/SP), MARCELO KOWALSKI TESKE (OAB 478881/SP), HENRIQUE JOSÉ PARADA SIMÃO (OAB 221386/SP)
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